08/02/2019
JUSTIÇA DA PARAÍBA RECONHE DIREITO DE APOSENTADO DO BANCO DO BRASIL AO RECEBIMENTO DAS CORREÇÕES DOS PLANOS ECONÔMICOS EM SUA PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Justiça Estadual da Paraíba reconheceu o direito de um Aposentado vinculado a PREVI ao recebimento das correções dos Planos Econômicos.
A ação busca a correção dos saldos das contribuições pessoais pelos índices adotados pelo IPC, face aos expurgos inflacionários do período, devolvendo à parte a diferença dos rendimentos dos saldos das referidas contribuições pagas a Previ, a partir da data da devolução/aplicação incorreta, dos meses de 8,90% (JULHO/85), 14%(AGOSTO/85), 26,06%(JULHO/87), 42,72%(JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80%(ABRIL/90), 7,87%(MAIO/90), 12,92%(JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20%(OUTUBRO/90) e 21,87%(FEVEREIRO/91), mais os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela requerida para constituição da reserva matemática.
A decisão tomou por base o entendimento já sacramentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 289:
“A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.
Veririfcamos abaixo a decisão:
AÇÃO ORDINÁRIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO A MENOR. PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
1. Os valores das contribuições dos associados da previdência privada, sem a adequada correção monetária, gera, em pouco tempo, corrosão dos valores depositados e, por isso, deve ser feita a recomposição das perdas monetárias geradas pela inflação ao longo do tempo.
2. "A correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo, por conseguinte, um imperativo de justiça e de equidade. Os valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso" (EREsp 297.194/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, DJ 04/02/2002, p. 271).
Importante ressaltar que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados da aposentadoria, e não de vinte anos, contatados da data de vigência dos referidos índices inflacionários, conforme jurisprudência pacífica do c. STJ.