17/06/2024
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE O DIREITO DE UM GERENTE DE RELACIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA E INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, reconheceu o direito de um Gerente de Relacionamento ao recebimento da parcela Quebra de Caixa e ao intervalo de 10 Minutos a cada 50 minutos trabalhados, tendo em vista que diariamente o reclamante permanecia com o caixa aberto durante sua jornada de trabalho.
Na decisão o juízo deixou claro quanto ao direito da parcela Quebra de Caixa que:
“A prova oral produzida nos autos demonstra que o reclamante exerceu as atribuições de Caixa no período que laborou na agência da reclamada em Souza, em todos os dias úteis do mês. Resta verificar se, em razão dessas atividades adicionais no Caixa, tem o autor direito a parcela “Quebra de Caixa””
E assim entendeu:
“Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a “quebra de caixa” (“gratificação de caixa”) no período de 04/04/2019 (fl. 5639), nos limites do pedido, a 01/04/2020 (fl. 5638), de forma proporcional às horas laboradas por um caixa executivo (06 horas), na forma da RH 115, item 3.3.1.4 (fl. 7726), observando-se que nos últimos dez dias úteis do mês e nos primeiros cinco dias úteis ficava uma média de 4 horas exercendo as atribuições de caixa e nos demais dias do mês ficava uma média de 2 horas, e, considerando a natureza salarial da parcela, defiro os reflexos da parcela em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado (cf. Item 3.3.1.4.1 da RH 115), FGTS e em horas extras comprovadas em contracheques no respectivo período.”
Em relação ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, assim entendeu o juízo:
“Restou demonstrado no capítulo anterior que o reclamante exercia as atribuições de caixa bancário nos últimos dez dias úteis do mês e nos primeiros cinco dias úteis em uma média de 4 horas e nos demais dias do mês exercia as atribuições de caixa em uma média de 2 horas, no período compreendido entre 04 /04/2019 a 01/04/2020, situação em que eram realizadas atividades de entrada de dados (digitação), ficando sujeito a movimentos ou esforços repetitivos. “
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, reconheço o direito aos intervalos de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos de labor, deferindo o pleito de horas extras pela supressão dos intervalos para repouso, ou seja, dez minutos a cada 50 minutos trabalhados, com acréscimo de 50%, com divisor de 180, no período de 04/04/2019 a 01 /04/2020, com os reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.”
E em complemento a decisão restou consignado:
“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número XXXXXXXXXX, ajuizada por XXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a cumprir, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas ao reclamante: “quebra de caixa” (gratificação de caixa) com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, FGTS e em horas extras; horas extras pela supressão dos intervalos de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos de labor com os reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Bem como, condenar a reclamada na obrigação consistente em repassar à instituição mantenedora do plano de previdência complementar privada (FUNCEF) as contribuições devidas, conforme consta nos fundamentos.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
13/06/2024
1ª TURMA TRT3/MG CONDENA CEF AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT3/MG, ficou reconhecido o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa executivo.
Na decisão, a turma julgadora fez questão de ressaltar que há entendimento pacificado na SDI1 do TST, o qual entende:
“Conclui-se que, no contexto acima delineado, não se exige a atividade exclusiva de digitação, mas que seja realizado esforço repetitivo, situação na qual se enquadram os caixas.”
Ainda, ficou consignado que não se trata de analogia ou intervalo de digitador:
“Nesse contexto, irrelevante a argumentação sobre alterações na NR-17. Veja-se que, conforme a jurisprudência do Col. TST acima colacionada, precedente firmado no âmbito da SDI-1, não se trata de mera analogia com o intervalo do art. 73/CLT, mas sim de se reconhecer que a norma interna da ré, bem como os acordos coletivas, preveem que faz jus à pausa o empregado que desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, mesmo sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, caso dos caixas e digitadores.”
E ao final decidiu:
“Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos extras a cada 50 minutos trabalhados à autora pelo inconteste exercício da função de caixa no período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. O tempo extra deve ser acrescido do adicional legal e reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), férias+1/3, 13º salários, FGTS (art. 15 da Lei 8.036/90). Base de Cálculo: Súmula 264/TST. Divisor: 180/220. OJ 394 SDI1/TST, com a modulação efetuada pelo Col. TST, para as parcelas anteriores a 20.03.2023.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
13/06/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF
Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ficou reconhecido o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras a uma funcionária que exerce a função de Gerente de Carteira PF.
Na decisão, o juízo deixou claro que apesar das atribuições trazidas pela CEF em sua defesa, isso não seria capaz de descaracterizar a prova testemunhal, vejamos:
“Embora a ré elenque em defesa diversas atribuições que estariam relacionadas à função exercida pela autora, a prova testemunhal demonstra que a autora, em verdade, não detinha nenhuma atribuição especial que demonstrasse fidúcia na função exercida, pois sequer tinha subordinados. Nesse sentido, vejamos o que disseram as testemunhas da obreira:
"que o gerente geral é quem estabelece as metas da agência; que ele reúne os gerentes diz quais são as metas e distribui entre oS gerentes; que não sabe informar se a procuração dava poderes apenas para assinar ou também para alterar contrato; que se por um acaso o gerente geral passasse para reclamante que haviam assistentes que poderiam ajudá-la, ela poderia até formar uma equipe para isso, mas é muito difícil; que atualmente quase que eles não têm assistentes; que a reclamante não poderia avaliar outros empregados de outra área diretamente;"”
E continuou:
“Vê-se pelo depoimento das testemunhas que o gerente de carteira não detinha nenhuma autonomia em suas atividades, não tinha subordinados, não tinha acesso para alterar dados no sistema, não detinha qualquer autonomia para resolução de questões sem autorização de outros setores, o que comprova, de forma categórica, que suas atividades não se enquadram na exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT.
Assim, das provas trazidas aos autos, não restou comprovado que a parte autora detinha poderes para representar o banco, acesso a informações privilegiadas, poderes para assinar cheques administrativos ou poderes para realizar ou autorizar operações diferenciadas dos demais funcionários. E, para que o bancário seja enquadrado na regra inserta no § 2º do art. 224 da CLT, cumprindo jornada diária de oito horas, mister se faz que, além de receber adicional não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, exerça função de confiança especial com real atribuição.”
E ao final decidiu:
“4) E, no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de XXXXXXXXXX condenando-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar àquela, no prazo de 15 dias horas do trânsito em julgado e liquidação da sentença, o valor correspondente aos títulos de: a) 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, com adicional de 50% em relação do período de XXXXXXXXXX (natureza salarial); b) reflexos das horas extras 13º salários (natureza salarial); férias mais 1/3 (natureza salarial, quando gozadas, e indenizatória, quando não gozadas); FGTS (natureza indenizatória); RSR e feriados (natureza salarial).”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
12/06/2024
VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
A Vara do Trabalho de Jequié/BA, reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa e condenou a CEF a integrar ao salário as parcelas, vencidas e vincendas, recebidas pelas vendas dos produtos Caixa Seguros, sendo devidos ainda os seus reflexos.
Na decisão o juízo foi enfático em demonstrar que:
“Pois bem; o conjunto probatório evidencia que o reclamante recebia pontos pela comercialização de produtos de empresa integrante do grupo econômico da reclamada.
As parcelas recebidas pelo reclamante em razão do programa “Mundo Caixa” consistem em parcelas in natura pagas pela empresa ré como estímulo às vendas de produtos, possuindo nítido caráter retributivo - independentemente de sua nomenclatura (comissões, prêmios ou gueltas) -, motivo pelo qual possuem natureza salarial, devendo se integrar à remuneração. “
E ainda, que o fato de o programar ser gerido por outra empresa não afasta a obrigação da CEF:
“Observe-se que o fato de o programa ser gerido por outra empresa não afasta a responsabilidade da empregadora de efetuar a referida integração. A situação revela haver contraprestação salarial, em pecúnia ou mediante o fornecimento de vantagens in natura (produtos), por empresas parceiras, em virtude da atividade do empregado junto à reclamada. As verbas são concedidas habitualmente e em razão do trabalho realizado, integrando, assim, a remuneração do reclamante, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 93 do c. TST.”
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, CONDENO a reclamada a integrar ao salário do reclamante as parcelas, vencidas e vincendas, recebidas pelas vendas dos produtos Caixa Seguros, sendo devidos os correspondentes reflexos apenas nas seguintes verbas : no RSR (não incluindo sábado como dia de repouso, ante a ausência de previsão normativa neste sentido), nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro, por se tratar de contrato de trabalho em curso) e sobre eventuais horas extras pagas, a diferença gerada por conta desta decisão só diz respeito ao respectivo adicional, já que se trata de salário variável e não fixo, sendo incabíveis todas as demais repercussões pedidas.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
11/06/2024
3ª TURMA DO TRT6/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
A 3ª Turma do TRT6/PE reconheceu a natureza salarial dos Pontos do Mundo Caixa em virtude da “contraprestação pelas vendas de produtos de Seguridade (Programa PAR), tais como consórcios, seguros, títulos de capitalização, dentre outros, não mediante pagamento em contracheque, mas por meio da conversão em pontos para utilização perante o programa de parceiros da empregadora”.
Ainda, deixou claro que, no caso em tela, não se trata de uma retribuição me decorrência das vendas, vejamos:
“É que não se trata de retribuição decorrente de melhor desempenho ou do atingimento de metas fixadas pela empregadora, características próprias dos prêmios. Em realidade, o autor, ao realizar a venda desses produtos bancários, ainda que disponibilizados por terceiros, percebia pontos calculados de acordo com o volume de vendas realizadas, como se infere, por exemplo, do manual de id. 0bda7fd, segundo o qual "a premiação dos gestores será um percentual sobre as vendas de suas unidades vinculadas que estejam habilitadas de acordo com as regras deste regulamento." (item 8.1)”
E ao final manteve a decisão do juízo de origem:
“Logo, mostram-se devidas as diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do Programa Mundo Caixa/PAR, sobre as parcelas correspondentes a férias+1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado (Súmula 27, TST), o que resta deferido.
Consequentemente, acolho o pedido de pagamento dos reflexos sobre as contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, bem como do abono pecuniário.”
E acresceu o seguinte:
“Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar os reflexos das comissões sobre o RSR e dou parcial provimento ao recurso da ré para excluir os reflexos da parcela sobre reserva matemática devida à aposentadoria complementar (FUNCEF).”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
11/06/2024
5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PELA NÃO INCLUSÃO DO ATS NA FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a CEF ao pagamento das diferenças dos valores pela não inclusão na função, CTVA e Porte de Unidade a funcionária que entrou na CEF em 19/06/1989.
No caso dos autos, o juízo fez questão em demonstrar que não se discute nos autos direito a parcelas anteriores à livre adesão à ESU/2008 (Nova Estrutura Salarial Unificada), vejamos:
“Ademais, importante ressaltar que não se discute direito a parcelas anteriores à livre adesão da parte reclamante à ESU/2008 (Nova Estrutura Salarial Unificada), pelo que descabe a tese trazida em defesa sobre carência da ação e transação extintiva do direito. Pretende a parte autora nada mais que a definição e a recomposição da base de cálculo do ATS pago até os dias de hoje.”
E mais, o direito ora deferido estava previsto no RH115:
“Conforme item 3.3.1.6 da norma interna RH 115, o ATS tem como base de cálculo o salário padrão e o complemento do salário padrão. O regulamento estabelece que o salário padrão seria aquele fixado em tabela salarial correspondente a cada nível dos diversos cargos dos planos de cargos e salários, ao passo que o complemento do salário padrão é o valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CEF. “
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, na reclamação trabalhista movida por XXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da inicial, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, observada a prescrição quinquenal declarada na fundamentação:
a) diferenças salariais decorrentes da equivocada base de cálculo do "ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO" (0007), devendo ser incluídas as seguintes parcelas: "ADICIONAL INCORPORAÇÃO" (0116); "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" (0275); "MÉDIA FUNÇÃO GRATIFICADA" (0278); "CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA" (0140); "MÉDIA CTVA - REPOUSO RR" (0260); "PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT" (0280), em parcelas vencidas e vincendas (já que contrato de trabalho encontra-se vigente), a partir de 29 /11/2017, nos limites do pedido (fl. 18, do rol exordial), quando recebidas pela autora conforme demonstrativos de pagamento (fls. 2883/2985), com reflexos em: "ABONO PECUNIÁRIO" (00065), férias + 1/3, 13º salários, PLR e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo reclamante. Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pela reclamante;
b) diferenças da parcela paga sob a rubrica "“VP - GRAT SEM/ ADIC TEMPO SER" (0049), que deverão ser apuradas a partir do novo valor obtido para o Adicional por Tempo de Serviço, em parcelas vencidas e vincendas (já que contrato de trabalho encontra-se vigente), a partir de 29/11/2017, nos limites do pedido (fl. 18, do rol exordial), conforme se apurar em liquidação de sentença, com respectivos reflexos em "ABONO PECUNIÁRIO" (00065), férias + 1/3, 13º salários, PLR e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo reclamante. Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pela reclamante.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
10/06/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A FUNCIONÁRIO QUANDO DO EXERCICIO DAS FUNÇÕES DE GERENTE DE CARTEIRA PJ E GERENTE GERAL DE REDE
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru/AM, condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação a um funcionário no período em que exerceu a função de Gerente de Carteira PJ e atualmente como Gerente Geral de Rede.
Na decisão proferida, o juízo deixou claro que:
“O pressuposto legal apto a legitimar a percepção de adicional de transferência é a provisoriedade, sendo este, portanto, o fator determinante. Nesse diapasão, pouco importa se o empregado exerce cargo de confiança ou se há cláusula prevendo a possibilidade de transferência.”
E ainda deixou clara as diversas transferências:
“No presente caso, são incontroversas as transferências do reclamante.
Para o reconhecimento do presente pleito, portanto, faz-se necessária a análise do caráter provisório da referida transferência.”
Ainda, mesmo que as transferências fossem por conta de promoções, o adicional é devido:
“Assim, a despeito de demonstrado que a transferência do autor se houve acompanhada de promoção em algumas vezes – embora não em todas -, entendo por deferir o adicional postulado por ver que não houve definitividade da transferência de uma para outra localidade, devendo ser lembrado que o autor, durante o período de 2016 a 2023 esteve em Borba, Manaus, Tabatinga e Manacapuru. “
E ao final decidiu:
“JULGAR PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a XXXXXXXXX no prazo legal, após o trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora e correção monetária, observados os limites traçados na fundamentação supra, parte aqui integrante, os seguintes títulos: - adicional de transferência de 25% sobre o salário durante o período imprescrito e sua integração nas férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, FGTS, contribuição previdenciária e FUNCEF, devendo ser descontados os valores recebidos sob a rubrica adicional de transferência ou auxílio adaptação. “
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
10/06/2024
1ª TURMA DO TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT 6/PE ficou reconhecido o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforma art.469 da CLT, independentemente da existência de normativo da empresa quando ao Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação.
No caso dos autos restaram comprovadas as diversas transferências do Reclamante:
“É incontroverso, nos autos, que houve a prestação de serviços em cidades diversas (Carpina, Caruaru, Bom Conselho, Barreiros, Jaboatão dos Guararapes, Arcoverde e Garanhuns).”
Contudo, a CEF buscou em sua defesa afirmar que o fato de exercer cargo de confiança não daria direito ao recebimento do adicional conforme art. 469 da CLT, fato que foi rechaçado pela 1ª Turma:
“Ocorre que, à diferença do alegado pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 113 da SBDI-1 do TST, o fato de o empregado exercer cargo de confiança não exclui o direito ao adicional. Observe-se:
"113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA.O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
Assim, já por esse motivo, improspera a tese da reclamada.”
E mais, a turma fez questão de deixar claro que as transferências são nitidamente provisórias:
“Ao contrário, verificando a situação fática de todo o período contratual, confrontando-se com o período total do contrato de trabalho, com a quantidade e duração das transferências, vê-se que o obreiro foi transferido inúmeras vezes, com durações curtas, de 2 anos e 1 mês, no máximo, o que denota o ânimo de provisoriedade das transferências. (ID 9099cb3).
Assim, entendo que preenchidos os requisitos para o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º da CLT, os critérios previstos no dispositivo celetário deve ser aplicado à hipótese dos autos, afastando-se as cláusulas normativas internas que impedem a aplicação dos preceitos legais.”
E mais, firmando o entendimento de que a norma da CEF não se sobrepõe sobre a legislação:
“Destaco que as normas internas da reclamada não possuem o condão de afastar a incidência do dispositivo legal, sobretudo porque se trata de ato unilateral do empregador, não se enquadrando, portanto, na hipótese do art. 611-A da CLT”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
06/06/2024
1ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
A decisão proferida pela 1ª Turma do TRT3/MG, manteve decisão da vara de origem a qual havia reconhecido a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, inclusive, deixando claro quando as empresas participantes fazerem parte do mesmo grupo econômico, vejamos:
“As empresas conveniadas, mencionadas na contestação, que seriam, segundo a ré, responsáveis pela concessão das premiações ao autor, são parceiras de reclamada e integram, junto a esta, o mesmo grupo econômico, conforme se extrai dos instrumentos de acordo e convênio trazidos aos autos pelo autor no id. 4321275 e id. f2fa38c. Nota-se que a própria ré elaborou norma interna para regulamentar as regras de premiação aos empregados da "Rede CAIXA" pela venda de produtos de seguridade (capitalização, consórcio, previdência, seguros e odonto) ofertados pela "Caixa Seguradora" ("Programa de Premiação ao Indicador" - id. d9e9497), o que reforça o entendimento de que as empresas conveniadas atuam conjuntamente, em busca de interesses comuns, caracterizando grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT).”
E diante dos fatos, reconheceu pela natureza salarial:
“A pontuação alcançada pelo empregado está atrelada somente à concretização de vendas de produtos, detendo, portanto, nítida natureza de comissionamento. Não existe, por outro lado, no aludido regulamento, nenhum requisito que condicione a pontuação a patamares de vendas pré-estabelecidas, não se enquadrando no conceito de prêmio previsto no § 4º, do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
E ao final decidiu:
“Acolho o pedido de integração ao salário das comissões concedidas ao reclamante, assim considerada a pontuação constante da coluna "credito" do "extrato do participante" de id. ccbb32b, para reflexos em licença prêmio, APIP e PLR (essas parcelas são calculadas sobre a remuneração base dos bancários, conforme regras estabelecidas no regulamento interno e normas coletivas colacionadas na petição inicial - f. 20 e seguintes), férias + 1 /3, décimos terceiros , e, de todos (comissões + reflexos), em FGTS (este a ser depositado em conta vinculada).”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
06/06/2024
3ª TURMA DO TRT 7/CE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
A 3ª Turma do TRT 7/CE manteve decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sobral/CE que havia reconhecido a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, que assim havia decidido:
“Verifico, pela prova documental carreada aos autos, notadamente as fichas financeiras do autor, que resta configurado que o pagamento decorria diretamente da venda de produtos e não como forma de premiação pelo desempenho ou cumprimento de metas, o que afasta por completo a hipótese de que se trataria de premiação a título de guelta.
(...)
Outrossim, tem-se evidente a responsabilidade da CEF pela gestão, distribuição e fiscalização do benefício.
Ocorria, na verdade, venda de produtos pelo empregado a clientes do Banco, com acumulação de pontos, o que sinaliza que a premiação recebida é, na verdade, pagamento de comissões pelas vendas por ele efetuadas. O próprio fato de a bonificação em pontos ser creditada na plataforma da reclamada denominada “Mundo Caixa” demonstra pela existência de vinculação entre a venda dos produtos e o banco reclamado.”
Tendo a seguinte decisão que foi mantida pela 3ª turma do TRT7/CE:
“PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação ajuizada por XXXXXXXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas ao autor referentes ao programa “Mundo Caixa”, com nítida natureza salarial, a título de comissões, com integração no salário do reclamante dos valores/pontos recebido e, pela habitualidade, pagar ao autor os reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias mais 1/3, APIP, PLR, RSR, e depósitos do FGTS, observado o período imprescrito, tudo nos termos da fundamentação supra, que integram este dispositivo como se aqui tivesse transcrita”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
05/06/2024
2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG RECONHECE A JORNADA DE 6 HORAS A GERENTE DE CARTEIRA PJ
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG reconheceu que a jornada de um funcionário da CEF que exerce a função de Gerente de Carteira PJ deve ser de 6 horas e não de 8 horas como previsto em normativo, condenando assim o bando ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
Na decisão, o juízo deixou claro que apesar do recebimento da gratificação de função, isso por si só não afasta o direito a jornada de 6 horas:
“No caso, ficou comprovado que, no período apontado na inicial, o Reclamante recebeu gratificação de função superior a 1/3 do cargo efetivo, consoante se extrai dos contracheques de fls. 3723/3793; ID. 88617bf).
Todavia, a despeito da gratificação recebida, não logrou êxito a Reclamada em demonstrar que o exercício da função de Gerente de Carteira PJ implicava o exercício de função de efetiva fidúcia, encargo que lhe competia, uma vez alegado fato impeditivo ao direito do Autor (art. 818, II, da CLT).”
Ainda, dos depoimentos colhidos bem como as provas dos autos, o juízo argumentou o seguinte:
“Portanto, forçosa a conclusão de que, no caso em questão, o Reclamante não fazia gestão de equipe, não possuía subordinados à sua disposição para auxiliar nas suas funções, bem como não tinha autonomia para tomar decisões, uma vez que dependia do aval do Gerente Geral para efetivá-las.
Nestas circunstâncias, se convence o Juízo de que o exercício das funções de Gerente PJ não implicava em atribuições que exigiam um maior grau responsabilidade, circunstância que assemelha aquelas tarefas da que se espera de um mero cargo técnico. Importante salientar que a existência de documentos assinados pelo Autor em nada socorre a Reclamada.
Nota-se que o Reclamante apenas atestava que as assinaturas constantes dos referidos documentos foram conferidas e validadas, circunstância que não evidencia atribuição de grau de fidúcia diferenciado (fls. 7188 /7285; ID. bf4aaee, b640e72, 52bf710, b1e6b54 e 29f7542).
Destaca-se, ainda, que os documentos que sugerem que o Autor poderia avaliar alguns empregados que estariam a ele subordinados não possui aptidão como meio de prova, uma vez que elaborado de forma unilateral pela Ré (fls. 7306; ID. 556ea6d).
No tocante à discussão que envolve o comitê de crédito, entende o Juízo que a efetiva participação do bancário nas reuniões, inclusive com direito a deliberação e voto, não é determinante para a configuração ou desconfiguração do cargo de confiança.”
E ao final decidiu:
“Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros julgar PROCEDENTE o pedido formulado na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar ao reclamante XXXXXXXXXXXXXXXX, após o trânsito em julgado desta decisão, a seguinte parcela, observando-se os limites dos pedidos: a) horas extras excedentes à 6ª diária ou a 30ª hora semanal, de forma não cumulativa, no período de 16/11/2020 a 08/11/2023, e reflexos sobre sobre o RSR (Súmula 172 do TST), e já enriquecidos deste, sobre aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT), férias mais 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45 do TST) e FGTS + 40% (Súmula 63 do TST), conforme se apurar em liquidação.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
05/06/2024
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS E QUEBRA DE CAIXA A TESOUREIRO MINUTO
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT13/PB, ficou reconhecido o direito as 7ª e 8ª horas como extras no período pleiteado na inicial bem como o pagamento da Quebra de Caixa a um funcionário da CEF que exerce a função como Tesoureiro Minuto.
Na decisão, a turma julgadora deixou claro que quanto a jornada de 6 horas, já é pacífico no TRT13/PB esse direito e frisou:
“Assim, um empregado da Caixa Econômica Federal, exercente do cargo de Tesoureiro Executivo , mesmo que receba gratificação de função acima de um terço sobre o salário base, não se enquadra na exceção do art. 224, §2º, da CLT, diante da ausência de fidúcia especial de suas atribuições disciplinadas objetivamente em regulamento interno da empregadora (MN RH 183)”
Quanto a Quebra de Caixa, mais uma vez fez questão de deixar claro o direito a percepção não se confunde com o recebimento de gratificação de função, vejamos:
“Diante de todo o contexto, não há óbice à acumulação da gratificação de caixa com a verba denominada quebra de caixa. Não obstante a súmula em apreço faça remissão à função de caixa executivo, impõe-se sua aplicação à hipótese em exame, visto que, conforme já ressaltado, independentemente do nome da função desempenhada, deve ser observado que as atribuições desempenhadas pela reclamante incluíam aquelas inerentes ao manuseio de valores, que autorizam a percepção da verba inerente à quebra de caixa. “
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
04/06/2024
2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CARTEIRA PJ
A 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PJ ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
Na decisão proferida, as transferências ocorridas ficaram caracterizadas, vejamos:
“No caso dos autos, o histórico de funções apresentado pela Reclamada demonstra que, no período imprescrito, o Autor trabalhou nas seguintes localidades (fl. 2527; ID. 26f2c3b - Pág. 1):
- de 18/04/2018 a 07/07/2019, no municípios de Montes Claros /MG;
- de 08/07/2019 a 01/06/2020, no município de Taiobeiras/MG;
- 02/06/2020 a 15/11/2020, no município de São Francisco das Pedras/MG; e
- a partir de 16/11/2020, no município de Montes Claros/MG.
Destaca-se que, no período anterior a 18/04/2018, o Obreiro exerceu suas funções na agência Queluz/MG e na agência Carmo-Sion/MG.
(...)
De mais a mais, nada há nos autos nada que fundamente a tese defensiva no sentido de que todas as transferências ocorreram em caráter definitivo.”
Ainda, a CEF contestava a participação do Reclamante em processo seletivo, fato que foi rechaçado pelo julgador:
“Por outro lado, constata-se que não há elementos que permitam concluir que as transferências ocorreram no interesse do empregado. Isso porque, apesar de a Reclamada afirmar que a transferência ocorreu em razão da participação do Autor em processo seletivo interno, não comprovou que o referido procedimento de seleção objetivava o preenchimento de vaga em localidade que necessariamente ocasionasse a transferência do Obreiro, encargo que lhe competia (art. 818, II, da CLT).”
E ao final decidiu:
“II) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar à reclamante XXXXXXXX, no prazo de 08 (oito) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, a seguinte parcela: a) adicional de transferência, equivalente a 25% da remuneração do Autor, durante o período imprescrito, na forma da fundamentação.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
04/06/2024
3ª TURMA DO TRT11/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
A 3ª Turma do TRT11/Am, condenou a CEF ao apagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT a um Gerente Geral de Rede, em virtude das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
Na decisão, a turma julgadora fez questão de deixar claro as transferências ocorridas:
“Mostra-se incontroverso que o Reclamante, de 2016 a 2022 (6 anos), foi transferido 4 vezes: de 24/08/2016 a 22/02/2018 para Tabatinga, de 23/02/2018 a 07/07/2019 para Borba, de 08/07/2019 a 10/08/2022 para Presidente Figueiredo, e desde 11/08/2022 encontra-se em Manaus. Tanto a petição inicial quanto a contestação trazem as datas em comento como aquelas em que se efetivaram as mudanças de local de trabalho (Petição Inicial - ID 3fcc8ea; Contestação - f14d8e2)”
Ainda, fez questão em ressaltar que a própria CEF, demonstrou as alterações de domicílio do Reclamante, corroborando com a tese de provisoriedade:
“Aliás, a própria Reclamada, em sua peça de defesa, demonstra que em todos os casos de transferência, houve mudança de domicílio do Reclamante, requisito imprescindível ao pagamento do adicional vindicado, além da transitoriedade, a qual restou atestada diante das 4 transferências ocorridas em curto lapso temporal. Certo é que não se mostra razoável admitir-se o caráter definitivo das várias transferências pelas quais o Reclamante passou, havendo constante alteração do domicílio do empregado.”
Ainda, o fato do exercício no cargo de confiança não suprime seu direito:
“Vale registrar que o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de cláusula contratual acerca de transferência não lhe retira o direito à percepção do adicional de transferência, nos moldes da inteligência da OJ/SDI-I nº 113 do TST, acima transcrita”
E ao final decidiu:
“DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo obreiro para também reconhecer a provisoriedade da transferência para o município de Presidente Figueiredo (de 08 /07/2019 a 10/08/2022), deferindo ao Obreiro o adicional de 25% sobre o salário, acompanhado dos respectivos reflexos, conforme parâmetros fixados em sentença”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
03/06/2024
6ª TURMA DO TST CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT A SUPERINTENDENTE NACIONAL
A 6ª Turma do TST julgou procedente o pedido de um Superintendente Nacional, revertendo assim decisão proferida pelo TRT6/PE que havia julgado improcedente o pedido do pagamento do Adicional de Transferência.
O TST acolheu o Recurso de Revista interposto, deixando claro os fatores que devem ser analisados para concessão do Adicional de Transferência:
“Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessão de transferências e o tempo de permanência no local de destino.”
Na decisão, restaram configuras as transferências e a clara demonstração da provisoriedade:
“No caso dos autos, colhe-se do acórdão recorrido que "No período imprescrito (iniciado a partir de 31/12/2015), o autor laborou em XXXX por cerca de 4 anos; tendo sido transferido para XXXX, onde esteve lotado por 6 meses; sendo, em seguida, promovido para XXXX, onde exerceu a função de Superintendente Nacional por 4 meses até retornar para XXXX, onde trabalhou por mais 10 meses até ser transferido de volta para XXXX em 16/12/2020". Assim, é incontroverso o curto período de permanência nas transferências, ou seja, 6 meses na XXXX, 4 meses em XXXX até retornar para XXXX, onde trabalhou por mais 10 meses até ser transferido de volta para XXXX em 16/12/2020, o que reforça a provisoriedade das transferências.”
E ao final decidiu:
“Em circunstâncias semelhantes, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte tem considerado provisória a transferência, julgando procedente o pedido de pagamento do respectivo adicional.
(...)
Logo, está configurado o caráter permanente provisório das transferências, considerando-se que as mudanças ocorreram de modo sucessivo. Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento pacífico desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional incide em possível violação do art. 469, §3º, da CLT.
(...)
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "adicional de transferência"; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; III) conhecer do recurso de revista no tema "adicional de transferência", por violação do art. 469, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do adicional de transferência referente às transferências ocorridas no curso do contrato de trabalho durante o período imprescrito, bem como a incorporar a parcela à remuneração do reclamante, assim como os reflexos daí decorrentes, nos limites dos itens “1” a “4” - fl. 24 - do rol de pedidos da petição inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
03/06/2024
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS MESMO APÓS RECLAMANTE TER AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT13/PB, ficou reconhecido o direito de um caixa bancário da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
No caso específico, o reclamante teve ação anterior da mesma matéria julgada improcedente, contudo, na ação atual, ficou reconhecido que o período pleiteado é distinto da primeira ação.
“Notoriamente os períodos postulados divergem. Esta Corte já se pronunciou em momento anterior sobre a matéria, ao julgamento do RO0000383-02.2019.5.13.009, da Relatoria do Des. Edvaldo de Andrade, cujo trecho peço vênia para transcrever:
(...)
Comungo do entendimento esposado no acórdão supratranscrito, razão pela qual entendo que deve ser reformada a sentença que acolheu a preliminar supra, já que manifesta a ausência de identidade dos pedidos, especialmente quanto ao período postulado. Consequência lógica também é excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, uma vez que não caracterizado comportamento do autor que se enquadre nos moldes do art. 80 do CPC.”
E quanto ao direito propriamente dito, reconheceu a pertinência do intervalo ao reclamante conforme normas internas e coletivas:
“Dessa forma, é possível concluir que o direito ao intervalo especial de 10 minutos a cada 50 trabalhados decorre, não da aplicação analógica, pura e simples, do art. 72 da CLT, mas, sim, da previsão em norma interna do Banco e nas normas coletivas firmadas pela categoria.”
E ao final decidiu:
“Sendo assim, defiro ao reclamante as horas extras com adicional de 50% referentes aos 10 minutos de intervalo não concedido à parte autora a cada 50 minutos de trabalho, com reflexos nas férias+1/3, FGTS, repouso semanal remunerado, 13º salário integral e proporcional, no período em que o reclamante exerceu a função de caixa executivo e que é objeto da presente ação, ou seja, de 18/04/2019 a 20/09/2023.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
29/05/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Na decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, ficou reconhecido que o pontos do Mundo Caixa se assemelham as gueltas, e por isso sua natureza salarial:
“Por conseguinte, não se tratar de comissão (parcela contraprestativa paga pelo empregador em decorrência de uma produção alcançada), tampouco de salário. Consiste a guelta (tal como as gorjetas) em verba que gravita ao lado do salário e juntos constituem a remuneração do empregado.
(...)
Pelo exposto, declaro a natureza remuneratória dos valores pagos ao autor por terceiros na forma de pontos.”
E ao final decidiu:
“Diante do exposto, acolho a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 23/01/2019 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por XXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para declarar a natureza remuneratória das gueltas recebidas pelo autor e condenar a ré nas seguintes obrigações de fazer e dar: a) reflexos em décimo terceiro salário; b) reflexos em férias acrescidas de 1/3; c) reflexos em abono pecuniário de férias; d) reflexos em FGTS”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
29/05/2024
2ª TURMA DO TRT10/DF CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Em decisão proferida pela 2ª Turma do TRT10/DF, ficou reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT a um funcionário da CEF no exercício da função de Superintendente Executivo.
Na decisão proferida pela turma, ficou consignado que a caracterização para recebimento do adicional de transferência seriam as diversas transferências no contrato de trabalho, vejamos:
“Pontuo, em acréscimo, que a jurisprudência predominante na mais Alta Corte Superior trabalhista quanto à caracterização da provisoriedade é a ocorrência de transferências sucessivas e de curta duração, levando-se simultaneamente em consideração o tempo da contratação.”
No caso especifico dos autos, a turma julgadora fez questão em demonstrar:
“No caso em exame, como já pontuado pela magistrada sentenciante: "O reclamante, quando foi deslocado para o trabalho em Igatu - CE, teve alteração de endereço (fls. 1047) e quando foi deslocado para o trabalho em Fortaleza - CE, teve alteração de endereço (fls. 1048) sendo que, de igual forma, quando foi deslocado para o trabalho em Natal - RN, teve alteração de endereço (fls. 1049). Também se verifica que as mudanças de lotação referidas foram situações provisórias, sabidamente transitórias, inequivocamente relacionadas ao interesse da própria CEF como se vê do histórico funcional de fls. 1180 e seguintes, já que, além de o reclamante de tempos em tempos ter a cidade de lotação alterada ao longo de sua vida funcional"”
E ao final decidiu:
“Logo, é devido o pagamento do adicional em questão, nos moldes já definidos pela juíza da instância de origem (no percentual de 25% sobre a remuneração obreira).
Quanto ao pedido feito no recurso do autor para que a condenação observe a última transferência a pedido da Caixa Econômica, até 25/06/2023, entendo pela plausibilidade do pedido, sem incursão em inovação recursal, como alega a ré, uma vez que o modus operandi até essa última transferência é o mesmo das anteriores, a interesse da própria reclamada.
Para além disso, observo que a transferência ocorreu no decurso do processo (25/6/2023), poucos dias antes da prolação da sentença (29/6/2023) e quando já encerrada, assim, a instrução processual. Ou seja, admite-se no processo trabalhista a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que ensejaram a obrigação, de modo a evitar a propositura de ação com o mesmo objeto (inteligência do art. 323 do CPC).”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
28/05/2024
2ª TURMA DO TRT10/DF CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
No caso dos autos, restaram caracterizadas as diversas transferências no contrato de trabalho da parte Reclamante, situação que foi pontuada pela turma julgadora, vejamos:
“A Autora trabalhou, no período de 04/02/2019 até 11/08/2019, na Agência T-9, (Goiânia-GO), tendo sido posteriormente transferida para a cidade de Acreúna-GO, onde permaneceu até 03/01/2021. Já em 04/01/2021 foi transferida para a cidade de Palmeiras de Goiás-GO e, em 25/07/2022, foi novamente transferida, dessa vez para a cidade de Goiânia-GO. A constância das mudanças de domicílio ocorridas nesse curto período de tempo, por si só, já demonstra a transitoriedade das transferências ocorridas.”
Ainda, fez questão de tratar pontualmente a não aplicação do normativo da CEF no presente caso:
“Confirmada a transitoriedade das mudanças de domicilio realizadas pela autora durante, não há que se falar em aplicabilidade do normativo da reclamada, que determina o pagamento do adicional nos casos de mudanças definitivas. Nesse contexto, a faz jus ao recebimento das diferenças salariais a título de adicional de transferência, observado o percentual legal de 25%, conforme determinado pela r. sentença.”
E ao final negou o recurso da CEF e manteve a procedência da reclamação trabalhista que assim havia sido decidida:
“Nos termos do §3º do 469 da CLT, a transferência provisória assegura ao empregado a percepção da parcela do adicional de transferência, enquanto perdurar a situação, no importe de 25% dos salários. Conforme pedido formulado pela autora, o objeto da presente ação é o de pagamento de diferenças do adicional de transferência entre o valor correto e o recebido pela reclamante, durante o período imprescrito. Destarte, assiste razão à reclamante, pelo que se julga procedente o pagamento de diferenças da parcela de adicional de transferência, observado o período imprescrito, no importe mensal de 25% da soma das parcelas, pagas no período, de salário padrão, de CTVA, de adicional por tempo de serviço, de VP- gratificação semestral /adicional por tempo de serviço, de função gratificada efetiva e de PORTE de unidade – Função Gratificada Efetiva, listados à fl. 19 dos autos. São devidos os reflexos das diferenças apuradas sobre parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, devendo ser depositado na conta vinculada da autora. “
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
28/05/2024
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF POR ACIDENTE DE TRABALHO
Em decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, ficou reconhecido o acidente de trabalho sofrido por reclamante enquanto laborava em sua unidade de lotação.
Na decisão, o juízo deixou claro que:
“Ora, se a autora sofreu o acidente durante o exercício de suas funções, no local de trabalho, acarretando lesões e afastamento de trabalho, e não foi reconhecida sua exclusiva culpa, não há justificativa para não se reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício de suas funções de gerente. A perícia médica, somente declarou que não houve nexo de causalidade, reconhecendo o fortuito interno, relatório esse desprovido de qualquer fundamentação ou motivação que ensejasse tal conclusão.
Muito ao contrário do reconhecido no laudo, o acidente não tem nada de fortuito, ele decorre da própria organização produtiva da ré e das condições ergonômicas da empresa. Assim, se as provas dos autos demonstram que o trabalho prestado na reclamada contribuiu para o desencadeamento da patologia que acomete o reclamante, a reclamada deve responder objetivamente pelos danos morais e materiais sofridos pelo empregado.”
E diante da ausência de, por exemplo, a AET, que serve entre outras coisas para evitar acidentes e doenças do trabalho e implantar medidas preventivas em relação a infortúnios no meio ambiente do trabalho, entendeu o juízo que:
“Isto posto, tem-se por preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam ação do agente (exercício de atividade), dano (acidente com sequelas) e nexo causal. Faz-se, portanto, necessária a reparação”
E ao final decidiu:
“3.5. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de XXXXXXXXXX para condenar CAIXA ECONOMICA FEDERAL a, no prazo legal: a) pagar à parte autora a importância de R$ 50.0000 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
27/05/2024
9ª TURMA DO TRT3/MG RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Em decisão proferida pela 9ª Turma do TRT3/MG, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
Ficou consignado na decisão que apensar de o pagamento dos pontos não ser realizado diretamente pela CEF, os produtos vendidos tinham relação com a reclamada:
“A comissão percebida pelo reclamante não era quitada pela Caixa. No entanto, a reclamada não comprovou que as empresas que a concediam não integram o seu grupo econômico. Os produtos vendidos tinham relação com a reclamada, o que torna nítida a natureza salarial das comissões quitadas aos empregados. O reclamante comprovou o recebimento de pontos e que o pagamento foi habitual, conforme extratos WIZ (fls. 746/748; ID. f20dbfd) e da Caixa (fls. 749/753; ID. 251b8a3).”
E reconheceu a natureza salarial:
“Mesmo o pagamento sendo realizado por terceiro, a parcela tem natureza salarial, pois são habituais e decorrem dos serviços prestados ao empregador que, ao final, acaba beneficiado pelas vendas superiores, devendo, por consequência, integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos”
E ao final decidiu pela manutenção da decisão que havia sito tomada na origem, que assim preconiza:
“3) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados para:3.1) reconhecer a natureza salarial das pontuações concedidas pelos parceiros da CEF e declarar sua integração à remuneração percebida pelo autor; 3.2) condenar a parte reclamada a pagar a reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 3.2.1) os reflexos pela integração das pontuações (convertidas em pecúnia) à remuneração do autor, no período contratual imprescrito, sobre RSR (domingos e feriados), 13o salário, férias com o terço, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
27/05/2024
VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA GERENTE GERAL DE REDE
O juízo da Vara do Trabalho de Diamantina/MG, condenou a CEF ao pagamento do adicional de transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
Na decisão, o juízo deixou claro que a norma interna da CEF não deve prevalecer em relação a legislação:
“Pontue-se que a norma celetista supra é de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, não sendo permitida sua supressão pela vontade das partes, afastando-se a força de regra de caráter contratual ou interno que disponha de modo prejudicial ao trabalhador.”
Ainda, o juízo sentenciante fez questão de deixar claro a provisoriedade existente no contrato de trabalho do reclamante:
“É incontroverso nos autos que, o Autor, sucessivamente, e no interesse da Reclamada, foi transferido para diversas localidades - de 01/02/2016 a 10 /06/2018, em Medina/MG; de 11/06/2018 a 31/03/2020, em Capelinha/MG; de 01/04 /2020 a 05/01/2021, em Borda da Mata/MG; de 06/01/2021 a 23/01/2022, em Santa Rita do Sapucaí; de 24/01/2022 a 14/08/2022, em Pouso Alegre/MG; a partir de 15/08/2022, em Itamarandiba/MG - sendo que, segundo consta dos registros da própria empregadora, todas as transferências ocorreram por “INTERESSE CAIXA” (vide documento de Id. no. 1f2f057)”
E ao final decidiu:
“Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para deferir ao Reclamante o pagamento do adicional de transferência, parcelas vencidas, relativamente ao período contratual compreendido de 07/09/2018 (marco da prescrição quinquenal) a 14/08/2022 (término do exercício do obreiro na agência de Pouso Alegre/MG), no percentual legal de 25% (art.469, §3º do CPC) a incidir sobre todos os valores salariais recebidos pelo trabalhador (inclusive as parcelas Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada efetiva, por extensão do entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº14 do E. TRT 3ª Região), deduzidos os valores pagos sob o mesmo título (especialmente o auxílio adaptação), fundados no normativo interno da Reclamada.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
23/05/2024
1ª TURMA DO TRT5/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE CONFORME ART. 469 DA CLT
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT5/BA, ficou reconhecido o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
Na decisão, a turma julgadora deixou consignado as diversas transferências no contrato de trabalho:
“(...) foi transferido para a AG. ITABELA/BA em 09/04/2018 permanecendo até 12/04/2020; que depois foi novamente transferido para AG. GANDU/BA ficando de 13/04/2020 a 11/01/202; posteriormente foi transferido à AG. NOSSA SENHORA DO AMPARO VALENÇA/BA lá laborando de 12/01/2021 a 11/01/2022 e; por fim, novamente transferido de Valença para amargosa, lá estando trabalhando desde 12/01/2022”
E ainda, mesmo diante da existência do normativo da CEF à respeito da matéria, o mesmo não pode se sobrepor a legislação em virtude de flagrante prejuízo ao trabalhador, vejamos:
“Por sua vez, o regulamento empresarial da reclamada, instituindo as regras sobre a transferência do empregado, instituiu parcela contratual que, a toda evidência, reduziu, no caso concreto, o patamar civilizatório mínimo previsto no art. 469, § 3º, da CLT.
Com efeito, o referido diploma normativo, em seu item 3.4.6, restringiu o pagamento do adicional de transferência ao exercício de determinadas funções gratificadas ou cargos comissionados (Anexos I, II e III), limitou o pagamento do adicional de transferência ao prazo máximo de dois anos e determinou sua apuração em valores fixos e decrescentes.
Portanto, preenchidos os requisitos para o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, são nulas de pleno direito as cláusulas normativas empresariais que impeçam a aplicação dos preceitos legais da Norma Consolidada, conforme determina o art. 9º da CLT.
Com efeito, as normas internas não têm força de lei suficiente para afastar o disposto em lei ordinária, como no caso do § 3º do art. 469 da CLT, o qual estabelece que o adicional de transferência incidirá no percentual de 25% sobre os salários do empregado.”
E ao final decidiu:
“Sendo incontroversa a prestação de serviços em diferenças cidades, nos termos do que comprova a documentação anexada aos autos e a prova testemunhal produzida, conforme ressaltado na sentença, não há dúvidas de que o reclamante preenche os requisitos necessários ao deferimento do adicional de transferência durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Desse modo, são devidas as diferenças postuladas porque apesar da previsão interna pela reclamada, o adicional deve ser pago e calculado conforme previsão do art. 469 da CLT.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
22/05/2024
3ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA À GERENTE GERAL DE REDE
Em decisão proferida pela 3ª Turma do TRT/MG ficou reconhecido a um Gerente Geral de Rede o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
Na decisão, a turma julgadora consignou as diversas transferências do reclamante:
“O documento acostado pela própria Reclamada com o histórico de lotações do Reclamante demonstra que, ao contrário do alegado, todas as transferências realizadas desde 07.01.2013, abarcando inclusive todo o período imprescrito, foram realizadas pelo motivo "4 - INTERESSE CAIXA" (id. ae67933 - fls. 8.743 do PDF) e não por voluntariedade do empregado.”
Diante das provas, restou claramente demonstrado o direito ao recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º da CLT, que por sinal é mais vantajoso que o previsto em normativo da CEF:
“Conclui-se que o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, devido na hipótese de transferência provisória, com mudança de domicílio, no percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia na localidade que resultou do contrato, enquanto durar a situação de transferência, é mais abrangente do que o adicional de transferência pago pelo banco reclamado, previsto em seu normativo interno, destinado aos empregados ocupantes de cargo em comissão/função de confiança gerencial, pelo prazo máximo de dois anos, sendo devido apenas enquanto o empregado ocupar o cargo em comissão, em valores fixos.”
E assim entendeu:
“Neste contexto, em razão da sucessividade das transferências efetivadas em relação às localidades laboradas, a maioria delas por interesse do empregador durante o período contratual até o momento, deve ser reconhecido o direito ao respectivo adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT, deduzindo-os valores auferidos com base no normativo interno, tal como decidido na origem.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
21/05/2024
2ª TURMA DO TRT21/RN CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE
Em decisão proferida pela 2ª Turma do TRT21/RN, ficou reconhecido o direito a incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade a funcionária que foi destituída por motivo de saúde e havia tido a função incorporada em virtude das decisões limiares pelo país.
O primeiro ponto da decisão foi o reconhecimento da natureza salarial das parcelas CTVA e Porte de Unidade:
“Nesse contexto, não apenas é devida a integração da rubrica CTVA, como também da parcela "Porte Unidade", como acertadamente decidiu o julgador de origem, uma vez que comprovada a associação da sua percepção à investidura em função gratificada, como se vê do item 3.3.26, do RH 115 (fl. 2.450, id. bf365a3).
Ante o acima esposado, concluo que as parcelas em comento têm natureza de gratificação de função e, como tal, devem fazer parte, de forma integral, da base de cálculo do adicional de incorporação, impondo-se a manutenção da sentença no particular.”
E ao final decidiram:
“ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamante, às exceção do pleito de inclusão do DSR como reflexo da incorporação definitiva das parcelas "CTVA" e "Porte Unidade". Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar os reflexos da APIP e da licença-prêmio sobre o adicional de incorporação, com as parcelas "CTVA" e "Porte Unidade" integradas. Mantidos os valores de custas e da condenação, para efeitos processuais; vencido o Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho que ainda deferia ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e seus consectários”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
21/05/2024
2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
A decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, em virtude terem nítida característica de “gueltas”.
Importante ressaltar que o juízo deixou claro a motivação do reconhecimento:
“Com a constituição da CAIXA Seguridade, que é empresa do grupo econômico do banco réu, foi instituída uma nova modalidade de premiação para a venda de novos produtos vinculados à empresa interligada (“Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Assistência”), ocasião em que os empregados passaram a receber suas premiações em pecúnia (“PREMIAÇÃO VENDAS”), diretamente pelo banco reclamado, conforme fazem prova os seus contracheques de ID. e5042fa - Pág. 41 e ss. Nesse sentido, independente da nomenclatura utilizada pelo reclamado (“PREMIAÇÃO VENDAS”), entendo que estamos nitidamente diante de comissões pagas pela venda de produtos comercializados por empresa que está diretamente interligada ao banco réu (Caixa Seguridade), gerando lucro para todo o grupo econômico.”
E ao final decidiu:
“Desse modo, com base no art. 457, § 1º, da CLT, declaro a natureza salarial dos valores recebidos pelo autor a título de prêmio (PREMIAÇÃO VENDAS – Rubrica 1037), a contar da vigência do Regulamento da Premiação de Seguridade 2021 (vide contracheques de ID. e5042fa - Pág. 41 e ss.). Devidos, assim, os reflexos daí advindos em sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e respectivo abono pecuniário, horas extras, FGTS e contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
20/05/2024
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF
Em julgamento proferido pela 1ª Turma do TRT13/PB ficou reconhecido o direito a jornada de 6 (seis) horas para o Gerente de Carteira PF.
Na decisão a turma julgadora entendeu que:
“Verifica-se, pois, que se o cargo de confiança exercido pela bancária exigir amplos poderes de mando e gestão, aplica-se o artigo 62, inciso II, da CLT.
Na hipótese de se tratar de função de confiança, poderes de gestão e representação, incide o § 2º do artigo 224 da CLT, passando a jornada do bancário a ser de oito horas.
O recebimento de valor superior a 1/3 do valor do cargo efetivo ou as atribuições descritas em normativos internos, por si, não comprovam a efetiva fidúcia diferenciada conferida ao empregado.
Desta forma, é necessária a análise das reais atribuições do empregado, a fim de verificar o grau de poderes e fidúcia atribuídos, conforme entendimento disciplinado na Súmula 102 do TST.
No caso dos autos, o depoimento da testemunha ouvida em audiência demonstrou que o autor desenvolvia suas atividades sem fidúcia diferenciada ou poderes de gestão.”
A testemunha em seu depoimento informou o seguinte:
“Primeira testemunha do autor: [...] que a partir de 2013 houve mudança na nomenclatura da função, mas as atividades sempre foram as mesmas; que acredita que o autor entrou depois porque sua matrícula tem um número superior; [...] que não há hierarquia entre a função do depoente e a função do autor; que não há muita diferença entre atividade do depoente é atividade do autor, a diferença é pelo tipo de cliente que a empresa destina ao autor e ao depoente; [...] que o autor não possui equipe ou subordinados; que tanto o autor como o depoente fazem parte de comitê de crédito, todos os gerentes fazem; que no caso dessa agência os assistentes também compõem o comitê de crédito; que no comitê de crédito ; que todos votam, mas a palavra final é do gerente geral; [...] que em agências maiores os gerentes avaliam sua equipe, mas o depoente não possui equipe... (ID - pág. 6261)”
Diante do depoimento, pontuou assim a turma:
“Como se observa no depoimento transcrito, a testemunha do reclamante foi firme ao descrever as atividades exercidas pelo reclamante, ficando evidente que sua principal função, como gerente de carteira PF, era a de captação de créditos e recursos e investimentos. Revelou-se também que o autor não possuía empregados sob sua subordinação, não podia homologar férias, não fazia avaliações e que a procuração gerencial permitia a assinatura de contratos de forma limitada, não autorizando a concessão de empréstimo e de crédito. Vale destacar, ainda, que o poder de voto em comitê era mitigado e submetia-se à decisão do gerente geral.”
E ao final decidiu:
“Diante deste cenário, entendo que o reclamante exercia suas atividades sem fidúcia especial capaz de enquadrá-las em funções de gerência, chefia e equivalentes, razão pela qual mantenho incólume a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias (7ª e 8ª), no período postulado. Observo, outrossim, que o pedido está delimitado na inicial como sendo desde 04/04/2020 a 17/09/2023, nos termos do histórico de funções (ID. 3865132 - pág. 5).”
E ao final fora mantida a procedência da ação.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
20/05/2024
3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, ficou caracterizado que apesar do contrato de trabalho da CEF prever a possibilidade de transferências, estas devem ser analisadas quanto a sua provisoriedade ou não, vejamos:
“Foi juntado aos autos o contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes (ID. 09d7615), no qual consta previsão explícita da possibilidade de transferência para outra localidade do território nacional (cláusula quinta), motivo pelo qual são lícitas as transferências efetuadas. Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, o cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem o direito ao adicional, pois o requisito para sua legitimidade é a transferência temporária.
Ressalta-se, portanto, que, nos termos do dispositivo supra, não se considera transferência a que não implicar, necessariamente, a mudança de domicílio, razão pela qual a provisoriedade é pressuposto indispensável ao deferimento do adicional de 25%, enquanto perdurar a mudança, na forma do entendimento jurisprudencial dominante acima mencionado.”
E mesmo que exista normativo da empresa quanto ao pagamento do Adicional de Transferências/Auxílio Adaptação, esse é muito inferior ao que determina a legislação, vejamos:
“Além disso, a reclamada restou confessa quanto à alegada provisoriedade dessas transferências, bem como quanto ao pagamento desse adicional em patamar inferior, o que fere normas imperativas de proteção do trabalho com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 9º)”
Um ponto crucial nos autos, foi a busca de afirmar que o “Destacamento” seria a mesma “coisa” do Adicional de Transferências, e sobre isso deixou claro o julgador:
“Com efeito, conforme previsto no Manual RH 005, anexado aos autos (ID. b2c0776), que disciplina o chamado "destacamento", a empresa instituiu como objetivo": "Disciplinar o deslocamento temporário do empregado, no próprio município ou em outro, para local distinto de sua Unidade de lotação/lotação física /equipe virtual, para efetuar trabalho ou participar de curso, seminário, congresso e outro evento, e o pagamento de diárias para deslocamento nacional ou internacional , a serviço da CAIXA".
Essa previsão não se confunde com o destacamento previsto nos termos do Manual RH069, que definiu como seu objetivo: "Disciplinar a realocação e a transferência de empregado entre as Unidades da CAIXA". - grifei.”
E ao final decidiu:
“Com efeito, no limite do pedido da inicial, reconheço como transferências provisórias, fora da localidade de contratação (Recife-PE), no período imprescrito do contrato, as seguintes movimentações feitas pela reclamada e que constam do relatório de ID. 30b4826 (Fl. 817) como incontroversas:
- da Agência 1657, de PEDRA AFIADA, para Agência 1242, de CARPINA, a partir de 17.01.2017 até 28.01.2018;
- da Agência 1242, de CARPINA, para Agência 0054, de NAZARÉ DA MATA, a partir de 29.01.2018 até 05.04.2021;
- da Agência 0054, de NAZARÉ DA MATA, para Agência 0877, de TIMBAUBA, a partir de 06.04.2021 até 03.07.2022;
- da Agência 0877, de TIMBAUBA, para Agência 0774, de GOIANA, a partir de 04.07.2022 até o pagamento final (parcelas vincendas).
Dessa forma, são devidas as diferenças postuladas a título de adicional de transferência, o qual deve ser pago e calculado conforme previsão do art. 469, § 3º, da CLT.
Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional de transferência, relativo às parcelas vencidas no período imprescrito (a partir de 15.12.2018) e vincendas até o pagamento do valor correto, observado o percentual de 25% sobre a remuneração do autor, na função de gerência ou cargo de confiança, conforme contracheques juntados (tais como Salário Padrão, adicional de tempo de serviço, CTVA, Porte Unidade, Função Gratificada Efetiva, VP-Grat sem/ Adic Tempo Serviço). Diante da sua natureza salarial, são devidos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários e FGTS (8%).”
E ao final fora mantida a procedência da ação.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
16/05/2024
2ª TURMA DO TRT13/PB RECONHECE DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT À GERENTE GERAL DE REDE
Em decisão proferida pela 2ª Turma do TRT13/PB, foi mantida decisão do juízo de origem que havia condenado a CEF ao pagamento do adicional de transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
No caso dos autos restaram demonstradas as diversas transferências, como ficou claro no voto:
“É incontroverso que o autor, no período não alcançado pela prescrição, foi transferido diversas vezes, sempre em exercício de funções comissionadas. Em 02/01/2018, ele foi designado para exercer a função de gerente-geral de Itabaiana/PB. Em 03 /09/2019, pouco mais de um ano depois, foi transferido para Mamanguape/PB, continuando a exercer a mesma função de gerente-geral. Já em 03/09/2020 o autor foi transferido para João Pessoa, tendo desempenhado diversas funções.
Acrescente-se, para efeito de melhor visualização do quadro factual, que, no período já abrangido pela prescrição, o demandante exerceu suas funções em diversas localidades por curtos períodos, como em Rio Branco/AC (de janeiro a setembro de 2016), Assis/AC (de setembro a dezembro de 2016), João Pessoa/PB (de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017), Pilar/PB (de fevereiro de 2017 a março de 2017), Cajazeiras/PB (de março de 2017 a janeiro de 2018) para, depois, ser transferido para Itabaiana/PB (em janeiro de 2018).”
Ainda, frisou que:
“Os elementos fáticos atestam o nítido caráter provisório das transferências, já que não se pode ter como definitiva uma transferência que, de antemão, se sabe que não comportará permanência duradoura no novo local de trabalho. Isto, evidentemente, desestimula a mudança de endereço com toda a família do empregado, o que gera maiores custos para ele.
E mesmo que seja previsto em normativo da empresa o pagamento do adicional de transferência, deixou claro que isso não se sobrepõe a CLT:
“Repise-se que a existência de previsão contratual de transferência não constitui óbice ao recebimento do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT, quando esta ocorre de modo provisório, conforme entendimento consagrado na OJ 113 da SBDI-1 do C. TST. Nesse caso, o valor a ser pago deve corresponder a, no mínimo, 25% do salário (art. 469, § 3º, CLT).”
E ao final fora mantida a procedência da ação.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
16/05/2024
3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus/AM acolheu o pedido e reconheceu que os Pontos do Mundo Caixa têm natureza salarial.
Em sua defesa, a CEF reconheceu que os pontos são trocados por produtos em decorrência das vendas dos parceiros:
“Esses produtos e serviços são oferecidos por empresas "parceiras" da Caixa (por exemplo, Caixa Seguradora, Caixa Capitalização, Caixa Consórcios, FPC PAR Corretora e WIZ Soluções e Corretagem de Seguros.”
O juízo ainda identificou que:
“Na hipótese dos autos, verifica-se da própria inicial, como também dos documentos carreados pelo autor (Ids. 3a33924 e 1473bbb), que tais pontuações eram atribuídas pelas empresas parceiras da reclamada, já mencionadas.”
E diante das provas, assim entendeu o juízo:
“Logo, não há dúvidas de que, pela própria essência, as pontuações auferidas pelo reclamante tinham por finalidade estimular a venda de produtos das empresas terceiras/conveniadas, valendo-se estas do esforço e da produtividade do obreiro, para que os resultados satisfatórios para o grupo econômico fossem alcançados.
Nesse contexto laboral, tratando-se de contraprestação pelo trabalho realizado durante a jornada de trabalho cumprida perante a reclamada, na sede dessa e com o seu consentimento, conclui-se que os valores recebidos, ainda que em forma de pontuação, consistem em comissões pela comercialização de papéis postos à venda pela empregadora ou à sua ordem, possuindo índole eminentemente salarial, sendo aplicado ao caso em análise o preceito da Súmula 93 do TST, cuja redação dispõe:”
E ao final julgou procedente a Reclamação Trabalhista:
“JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE CONDENAR A RECLAMADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL A PAGAR AO RECLAMANTE XXXXXXXXXX A QUANTIA DE XXXXXXXXXX, A TÍTULO DE: REFLEXO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS COMISSÕES POR PONTUAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO EXTRATO DE PARTICIPANTE, SOBRE O 13º SALÁRIO (XXXXXXXXXX); FÉRIAS + 1/3 (XXXXXXXXXX), FGTS 8% (XXXXXXXXXX) E DSR (XXXXXXXXXX). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO (XXXXXXXXXX). ASSEGURADOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (XXXXXXXXXX) PELA RECLAMADA, NA FORMA DA LEI, CONFORME TABELA EM ANEXO, QUE INTEGRA A ESTA DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUSTAS DE R$447,79, PELA RÉ, CALCULADAS SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES.AEOP”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
15/05/2024
1ª TURMA DO TST REFORMA DECISÃO DO TRT3/MG E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIAS EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS
A 1ª Turma do TST reformou decisão que havia sido proferida pelo TRT3/MG e reconheceu o direito de um funcionário ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, devendo ainda serem pagas as parcelas vencidas e vincendas.
Na decisão, a turma julgadora analisou o seguinte:
“Nesse diapasão, a jurisprudência predominante desta Corte firmou-se no sentido de que a configuração da transitoriedade ou definitividade depende da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, mas sim a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino.”
Restou categoricamente demonstrada a provisoriedade, vejamos:
“Na hipótese, como registrado alhures, a autora sofreu diversas transferências no interesse da ré. Verificando-se, nesse sentido, no período imprescrito, o labor de 5/3/2020 a 10/1/2021 no Município de Caeté, de 11/1/2021 a 23/1/2022 em João Monlevade e de 24/1/2022 até a distribuição da ação, ainda em 18/11/2022, em Santa Bárbara.”
E ao final decidiu:
“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista nos temas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SbDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento pela ré do adicional de transferência referente às transferências ocorridas após 4/3/2020 (...)”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
15/05/2024
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
Em mais uma decisão proferida pela 1ª Turma do TRT13/PB ficou reconhecido o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa bancário.
De inicio, o juízo deixou claro que o pedido da ação em nada tem haver com o art. 72 da CLT, vejamos:
“Inicialmente ressalto que a concessão de 10 minutos do intervalo ao reclamante não está amparada no art. 72 da CLT, isto é, na equiparação do caixa ao digitador, mas no normativo interno da empresa (RH 035 - ID. 1900470) e em normas da categoria (IDs. 7F34e8a e seguintes).7 Os Acordos Coletivos de Trabalho aditivos às convenções coletivas, firmados entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, estabelecem (ID. f35d63b - Pág. 17):”
Ainda, restou comprovado que concessão do intervalo não exclusiva da atividade permanente de entrada de dados:
“As normas acima citadas não exigem, para a concessão da pausa em análise, a exclusividade na atividade de entrada de dados, mas apenas que ela seja exercida de forma danosa, ou seja, mediante esforço e ou movimento repetitivo, o que se presume ocorrer quando executada por 50 minutos consecutivos.”
E ao final manteve a decisão de procedência que havia sido proferida no Primeiro Grau.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
14/05/2024
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A TESOUREIRO MINUTO
Foi reconhecido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras a um funcionário que exercia a atividade como Tesoureiro Minuto.
Entendei o juízo que:
“No caso dos autos, caberia ao banco reclamado o ônus de provar que as atividades desempenhadas pelo obreiro necessitavam de fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na exceção capitulada no art. 224, §2º da CLT, do qual não se desincumbiu a contento.”
Ainda, deixou claro que mesmo recebendo remuneração pela função, não o caracteriza como de fidúcia diferenciada:
“Ressalto, que a remuneração recebida pelo reclamante, superior em grande proporção, ao vencimento básico dos demais economiários, não é requisito único para que seja reconhecido o exercício de função de confiança.”
E ao final decidiu:
“Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por XXXXXXXXXXX contra CEF para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a: a) como horas extras, a sétima e a oitiva hora diária, pelo período em que exerceu o cargo de tesoureiro (09/02/2019 a 11/07/2019), com reflexos sobre verbas salariais, a saber: gratificação natalina, férias (e terço), RSR, e depósitos ao FGTS;”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
14/05/2024
1ª VARA DE VITÓRIA/ES CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA/AUXÍLIO ADAPTAÇÃO
A 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, condena CEF ao pagamento do Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação, em virtude das diversas transferências ocorridas no contrato de trabalho.
Importante ressaltar que na decisão o juízo deixou claro que pouco importa se as transferências foram ou não por interesse da CEF, vejamos:
“O fato de as transferências serem por interesse ou obrigatórias pouco importa, já que a provisoriedade pode se dar em quaisquer das situações.”
E ao final decidiu:
“Assim, condena-se o reclamado ao pagamento do adicional de transferência de 25% sobre o vencimento da autora, nos termos do art. 469, §3º, da CLT. Deduzam-se os valores pagos pela mesma finalidade. Dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos das diferenças apuradas em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FUNCEF, observado, neste último, que as contribuições incidentes cabem tanto ao empregado, quanto ao empregador.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
13/05/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
Em decisão proferida pelo juízo do trabalho de João Monlevade/MG, ficou reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT à um gerente geral de rede.
Importante ressaltar que apesar da CEF mesmo efetuando o pagamento na rubrica Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação, não tira o direito ao recebimento como preceitua a legislação trabalhista.
Na decisão o julgador deixou claro as transferências do reclamante:
“Com isso, verifico que a autor, em lapso temporal inferior a 3 anos, foi transferido por 3 vezes, permanecendo em Mantena por menos de 1 ano, não havendo, ainda, prova contundente nos autos de que essas transferências tenham se dado voluntariamente, sobretudo considerada a anotação em ficha de registro de que estas ocorreram por interesse da empregadora. Ora, o fato de se trabalhar por menos de quatro anos em três localidades diferentes, sendo transferido para duas localidades diversas do local de prestação de serviços, ainda que tenha fixado domicílio nas cidades de transferência, já é capaz de demonstrar que as transferências efetivadas não foram definitivas, e sim provisórias.”
E condenou a CEF nos seguintes termos:
“Logo, no caso dos autos não há como considerar que a remoção do autor tenha se dado em caráter definitivo, preenchendo, portanto, os requisitos para o recebimento do adicional de transferência, nos moldes previstos no art. 469, §3º, da CLT e OJ 113 da SDI1- do TST. Pelo exposto julgo procedente o pedido formulado pelo reclamante para condenar a reclamada, o pagamento de diferenças de adicional de transferência, durante todo o período imprescrito, considerando-se o previsto no art. 469, §3º, da CLT e os valores quitados pela reclamada sob a rubrica “AUXÍLIO ADAPTAÇÃO”, de acordo com os critérios, valores e prazos estabelecidos em norma interna da Caixa (RH 069), conforme contracheques carreados aos autos, e seus reflexos em DSR (sábados, domingos e feriados), 13º salário, férias+1/3, PLR e FGTS”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
10/05/2024
VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE/MG RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
O juízo do trabalho de João Monlevade/MG reconheceu que os pontos do Mundo Caixa tem natureza salaria e que por isso deve ter repercussão das verbas salariais.
Na decisão o juízo deixou claro que:
“Observo, portanto, que os benefícios e valores recebidos pelo reclamante com a comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico ou conveniadas por determinação da reclamada, em suas dependências e no curso de sua jornada contratual, ainda que convertidos em pontos, tinham por objetivo remunerar os serviços prestados pelo empregado, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 457, §1º, da CLT e, por analogia, a Súmula 93 do TST”
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, patente a natureza salarial dos valores quitados em favor do empregado, sob o título de comissões/premiações pela venda de produtos no programa "Mundo Caixa", devem integrar sua remuneração, sendo devido o pagamento de seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal acolhida, sobre DSR’s (sábados, domingos e feriados) e, com estes, em horas extras pagas, férias mais um terço, abonos de férias mais 1/3, em 13º salários e em depósitos de FGTS (a depositar na conta vinculada).”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
09/05/2024
3ª TURMA DO TRT 11/AM CONDENA CEF Á INCORPORAÇÃO DA SPARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE QUE FORAM SUPRIMIDAS APÓS DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em decisão proferida pela 3ª Turma do TRT11/AM, ficou reconhecido o direito à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade em decorrência de sua supressão quando da incorporação da função de confiança.
Na decisão, a turma julgadora deixou claro a natureza salarial tanto do CTVA quanto do Porte de Unidade:
“Por outro lado, o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) é o valor pago pela Caixa Econômica Federal que compõe a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança. Tal parcela, cuja finalidade precípua volta-se à adequação ao valor de mercado do montante pago pela instituição financeira àqueles que exercem cargo comissionado, detém, independentemente do caráter complementar, indubitável natureza de gratificação pelo exercício de cargo em comissão e, portanto, integra o salário para todos os efeitos (artigo 457, § 1º, da CLT). A parcela Porte de Unidade, por sua vez, detém idêntico caráter salarial, por se tratar de gratificação cuja finalidade é a de remunerar o desempenho da função de confiança de acordo com a complexidade da unidade da prestação dos serviços.”
Ainda, a CEF recorreu no sentido de afirmar que o Reclamante não tinha recebido o Porte de Unidade por 10 anos, contudo, a tese da empresa foi rechaçada, vejamos:
“Ora, o fato de o autor ter recebido a parcela Porte de Unidade por um lapso temporal inferior a 10 anos, não constitui óbice à sua incorporação, uma vez que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372 do C. TST, visando à estabilidade financeira do empregado, assegura a impossibilidade de supressão de gratificação de função percebida por dez ou mais anos de trabalho, nada estabelecendo sobre a forma que será assegurada essa estabilidade financeira do trabalhador, se pela manutenção do valor da gratificação da última função exercida ou pela média dos valores percebidos, etc.”
E ao final negou o recurso da CEF e manteve a procedência da reclamação trabalhista, que assim havia sido decidido no juízo do primeiro grau:
“Diante do exposto, este juízo julga parcialmente procedentes os pleitos, para o fito de declarar o caráter salarial das parcelas denominadas Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e Gratificação de Porte de Unidade, bem como determinar a incorporação definitiva do valor do CTVA e Porte de Unidade, componentes da gratificação de função recebida por mais de 10 anos, pela média atualizada dos valores efetivamente pagos ao longo do vínculo, com base nos valores consignados nos contracheques carreados aos autos. Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a diferença salariais daí advindas (em parcelas vencidas e vincendas), observando-se as correções salariais e normativas, com integração, reflexos e diferenças em PLR/PRX, FGTS (8%), férias + 1/3 e 13º salário. Improcedentes os reflexos sobre APIP, APPA e licença-prêmio, tendo em vista o que dispõe as MN RH 020, 016, 115, 151 032 e que a parte autora, embora postule reflexos em licença-prêmio genericamente, nem mesmo comprova que a tenha recebido. As diferenças deferidas devem integrar a base de cálculo para o recolhimento de previdência complementar à FUNCEF, conforme regras próprias do regime, como se apurar em liquidação.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
09/05/2024
VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERLA DE REDE
O juízo da Vara do Trabalho de Jequié/BA, reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação conforme art. 469, §3º da CLT e não de acordo com os valores previstos no RH 069 da CEF.
Na decisão, o juízo deixou claro que mesmo existindo norma sobre o caso, ela não pode prevalecer sobre a legislação:
“Em que pese a norma interna determinar o pagamento do adicional de transferência ao empregado transferido com ônus para exercer cargo de confiança em caráter definitivo (o que denotaria a ausência de transitoriedade na situação), o fato é que a SDI-I do TST tem jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de transferências sucessivas ao longo do contrato de trabalho indicam a provisoriedade das transferências e o direito do empregado ao adicional previsto no art. 469, §3º da CLT, ainda que exerça cargo de confiança e que a possibilidade de transferência esteja prevista no contrato de trabalho”
E mais, fez questão de deixar claro que o Reclamante tinha diversas transferências, vejamos:
“O documento anexado pela CEF no ID 4491eb9 comprova que, de 2012 a 2021, o reclamante foi transferido de lotação 10 vezes, revelando o caráter sucessivo das transferências e, consequentemente, a sua provisoriedade. Assim, o autor faz jus ao recebimento do adicional de transferência nos moldes previstos no art. 469, §3º da CLT, devendo ser deduzidos os valores já recebidos a título de adicional de transferência recebido por força da norma MN RH 069.”
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, presentes todos os elementos que autorizam o deferimento do adicional de transferência, nos termos do artigo 469 da CLT, DEFIRO o pedido de pagamento das diferenças de adicional de transferência, em favor do reclamante pelo período imprescrito e no vincendo no importe de 25% sobre as parcelas salariais acima elencadas, deduzidos os valores pagos sob a rubrica “adicional de transferência” com base na MN RH 069, bem como, integração e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. As diferenças de FGTS deverão ser objeto de recolhimento à conta vinculada do reclamante, considerando que o vínculo permanece ativo.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
08/05/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPIA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GER ATD NEG E GER CART PF
Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, ficou reconhecido que, no caso específico, no exercício das funções de GER ATD NEG e GER CART PF são devidas as 7ª e 8ª horas como extras.
Na decisão o juízo sentenciante entendeu que:
“As atividades acima descritas são eminentemente técnicas, tendo, apenas, uma exigência maior de conhecimento, não justificando o aumento da carga horária, sob o pretexto de exercício de cargo de confiança. O fato do reclamante ter optado pelo exercício de cargo comissionado não lhe retira o direito ao recebimento, como extras, da sétima e da oitava hora trabalhada, em razão de não se encontrar inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. É incontroverso que o reclamante percebia gratificação superior a 1/3 do valor do salário-base de seu cargo (contracheques – ID. 3675585), no entanto, tal fato por si só não prova que o mesmo exercesse função de confiança, pois no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, e nesse contexto restou provado diante da prova testemunhal que o reclamante exercia uma função que tinha apenas a nomenclatura de gerente, mas sem qualquer poder de direção, fiscalização, Chefia e equivalentes.”
Ainda, corroborando com que afirmou, o juízo fez questão de citar o depoimento e ressaltou:
“O depoimento prestado pela testemunha esclarece que o autor não exercia função confiança, não tinha subordinados; repassava as metas que lhe era passada pelo gerente-geral; que poderia, quando em substituição ao gerente-geral, homologar ponto e férias; e que fazia avaliação de funcionários, por designação do gerente-geral. Em que pese a documentação acostada pela reclamada nenhum documento foi capaz de comprovar o exercício de atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, nem a necessidade de fidúcia especial para o exercício dos cargos ocupados pelo autor. Pode até se dizer que os ocupantes do cargo em questão exerçam algumas atividades de maior responsabilidade, isso não significa dizer que eles têm poderes de direção, gerência, fiscalização ou chefia, ou que realizem atividades que caracterizem a necessidade de acentuada confiança”
E fez questão de ressaltar:
“Em linhas gerais, e no que importa para definir os traços essências do poder de mando e das características gerenciais ou, ao menos de especial fidúcia, pelo depoimento da testemunha, não restou evidenciado que o demandante exercesse uma função de confiança nos moldes descritos no art.224, §2º da CLT, pois ao contrário do afirmado pelo reclamado quanto a especial fidúcia, extrai-se do depoimento ausência de traços essenciais do poder de mando e das características gerenciais, ou ao menos fidúcia especial, a exemplo de autonomia para alterar metas, dentre outros. Ora, a testemunha apresentada foi segura em afirmar que o reclamante não possuía empregados subordinados a ele, revelando também que este exercia função sem qualquer fidúcia especial característica do cargo de confiança bancário, ou seja, não restou provado que o reclamante exercesse uma função de confiança nos moldes descritos no art.224, §2º da CLT”
E ao final decidiu:
“III - NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR A PARTE AUTORA, O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A TÍTULO DE 2 HORAS EXTRAS DIÁRIAS (7ª e 8ª), NO PERÍODO 18/09/2018 A 18/09/2023, SEM A REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA, COM O ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 50%, E REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3, FGTS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO;”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
08/05/2024
2ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS COMO CAIXA MINUTO
Em decisão proferida pela 2ª Turma do TRT13/PB, foi reconhecido o direito ao intervalo de 50 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um Reclamante que exerce a função de Caixa Minuto.
Na decisão, a turma julgadora a unanimidade entendeu que é um direito, mesmo como Caixa Minutos, vejamos:
“Destaque-se que em todas as normas aplicáveis à espécie, não há exigência de que o empregado exerça exclusivamente, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral.”
E ao final decidiu:
“Portanto, não há dúvidas de que, como caixa, a autora realizava atividades de digitação com entrada de dados, atividade esta que exigia esforços repetitivos dos membros superiores, o que é suficiente para enquadrar a trabalhadora nas normas previstas que tratam do intervalo para descanso aos funcionários da Caixa Econômica Federal.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
07/05/2024
2ª TURMA DO TRT 21/RN CONDENA CEF Á INCORPORAÇÃO DA SPARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE QUE FORAM SUPRIMIDAS APÓS DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
A 2ª Turma do TRT 21/RN condenou a CEF à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade à Reclamante que foi destituído de função após passar mais de 180 (cento) e oitenta dias em tratamento de saúde.
A parte Reclamante esta com a função incorporada em virtude das decisões liminares, contudo, sem ter tido o direito à incorporação do CTVA e Porte de Unidade, sendo necessário requerer judicialmente o direito.
Na decisão, restou latente que a análise deve ocorrer inclusive com as funções não efetivas para o computo da incorporação:
“Conforme documento de ID cbc71ac, a reclamante recebeu o CTVA desde julho de 2010 como efetiva e dezembro de 2007 como não efetiva. Já a rubrica Porte de Unidade consta como paga desde junho de 2017 como não efetiva, conforme ID cbc71ac. Observa-se, portanto, tais rubricas foram pagas por mais de 10 anos”
E ao final foi mantida a sentença de origem que assim pontuou:
“3.6. Julgar a postulação de XXXXXX PROCEDENTE MATIAS RIBEIRO BLANCO para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a, no prazo legal: a) proceder, no mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, à INCORPORAÇÃO das verbas nominadas de “CTVA” e “Porte de Unidade” na gratificação de função de confiança (ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO), inclusive, para fins de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, FUNCEF, APIP’s e licenças relacionadas ao gozo de auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez) em favor da parte autora.”
E em sede de Embargos no TRT21, foi deferido a inclusão dos reflexos na PLR:
“Contudo, é incontroverso que houve a supressão do CTVA e Porte de Unidade pagos à reclamante, o que foi reconhecido como ilícito na sentença, que deferiu o pagamento via adicional de incorporação, ou seja, tais verbas são inseridas na rubrica 116, não sendo caso de acumulação.
Asim sendo, a remuneração base da reclamante deve ser elevada com a procedência do pedido reconhecida na sentença, já que as verbas, que haviam sido suprimidas, deverão compor o cálculo, desta feita na rubrica 116 - Adicional de Incorporação, que passou a ter incluído em sua base o CTVA e Porte de Unidade.
Sendo assim, e considerando que o adicional de incorporação integra a remuneração base, a alteração da composição do aludido adicional gera reflexos sobre a PLR.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
07/05/2024
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS À GERENTE DE VAREJO
A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras quando do exercício das funções de Gerente de Atendimento e Negócios e Gerente de Varejo.
Na decisão, o juízo sentenciante fez questão de ressaltar todos os pontos, principalmente os depoimentos dos autos.
E pontuou o seguinte:
“A análise da prova oral permite inferir que o reclamante exercia atividades administrativas e relacionadas à atendimento a clientes da Caixa, não se encontrando em posição de destaque na estrutura organizacional, não possuindo subordinados ou poderes de decisão sobre qualquer funcionário, e muitos menos tinha acesso a informações estratégicas ou exercia atividades de gestão da agência. (...) Verifica-se que as responsabilidades funcionais assumidas pelo reclamante se resumiam a atividades decorrentes de segmento eminentemente técnico, não sendo possível constatar o exercício de qualquer atividade diferenciada e autonomia suficiente a afastá-lo da jornada estabelecida no do § 2º do art. 224 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT da 13ª Região”
E diante dos fatos analisou que:
“Portanto, as duas funções exercidas pelo reclamante, “Gerente de Atendimento e Negócios” e “Gerente de Varejo” não se enquadram na previsão contida no art. 224, § 2º, da CLT, sendo indevida a jornada superior a oito horas diárias, e, consequentemente, tem o obreiro o direito ao recebimento como horas extras às relativas ao labor após a sexta hora laborada. Não se trata, portanto, de cargo de confiança bancário, devendo ser aplicado o entendimento previsto na Súmula 102, item I, do Colendo TST.”
E ao final decidiu:
“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número XXXXXXXXXXXX, ajuizada por XXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com julgamento de mérito em relação aos pedidos pecuniários postulados e anteriores a 10/07/2018, e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar o direito do reclamante à jornada de trabalho com base no caput do art. 224 da CLT, enquanto permanecer na função gratificada de Gerente de Varejo, bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado: horas extras em relação àquelas que extrapolarem a sexta hora diária, com adicional de 50%, bem como os reflexos das horas extraordinárias deferidas sobre os repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
06/05/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA MINUTO
Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Humaitá/AM, ficou reconhecido ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um funcionário que desempenha as atribuições como Caixa Minuto.
Na decisão o juízo reconheceu o direito ao intervalo até Agosto de 2022 em virtude da negociação coletiva realizada entre o sindicato da categoria e a CEF, vejamos:
“Analisando os documentos juntados aos autos e tendo como norte os fundamentos de direito trazidos na decisão proferida pela Subseção de Dissídios do Individuais I do C. TST, entendo que, até 2021/2022, os normativos internos da reclamada, assim como as normas coletivas visavam proteger todos os trabalhadores de banco que necessitavam realizar inserção de dados continuamente, em posição ergonômica de risco para coluna vertebral e membros superiores.
(...)
Logo, é indiscutível que a circunstância que legitimou o direito ao pagamento ao intervalo de 10 minutos aos caixas bancários, indicada na decisão da SDI-1 caiu por terra a partir da vigência da CCT de 2022/2024, qual seja, em setembro de 2022, uma vez que o intervalo passou a ser limitado àqueles que atuam em serviços permanentes de digitação, do que não há provas ser o caso específico do reclamante.”
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, concluo que embora o autor tivesse direito ao intervalo de 10 minutos até agosto de 2022, certo que, os sindicatos dos empregadores e empregados, no exercício da liberdade sindical, decidiram limitar o referido direito, não havendo falar em ultratividade das normas anteriores, conforme entendimento posto pelo STF na ADPF 323, que resultou no afastamento da constitucionalidade da Súmula 277 do TST. Desta feita, julgo procedente o pleito para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, uma hora por dia trabalhado, no período de 28/09 /2018 a 31/08/2022, com reflexo das nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
06/05/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG reconheceu o direito do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um funcionário que atua como caixa bancário.
No caso específico da caixa, o juízo entendeu que:
“Por conseguinte, no presente feito, verifico que, diferentemente do entendimento que tem sido aplicado pelo TST ao “caixa executivo” de outras instituições bancárias, no caso da Reclamada - CEF -, há previsão tanto na norma coletiva (ACT) quanto em suas normas internas ao direito ao descanso de 10min a cada 50min de trabalho consecutivo, sem exigência de que o caixa bancário exerça, de maneira contínua e ininterrupta, funções e tarefas de digitação, para que faça jus à aludida pausa, conforme sustenta, equivocadamente, em sua defesa”
E ao final decidiu:
“A teor do exposto, nos autos, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por XXXXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeito as impugnações à limitação da condenação aos valores do pedido, e aos documentos; afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações de pagar, no prazo legal, conforme fundamentos que integram este dispositivo: a) horas extras de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, no período de 18/06/2020 a 30/08/2022, observando-se o divisor 150, o adicional de 50% ou maior previsto em CCT/ACT e inclusão na base de cálculo de todas as parcelas que compõem a remuneração do autor; b) reflexos das horas extras deferidas em RSR’s (sábados, domingos e feriados, os sábados por força de norma coletiva), 13º salários, férias com 1 /3, e de tudo em FGTS (a ser depositado na conta vinculada).”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
02/05/2024
17ª VARA DE VIRTÓRIA/ES CONDENA CEF À INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE
Em decisão proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, ficou reconhecido o direito de uma reclamante à incorporação do CTVA e Porte de Unidade.
Na decisão o juízo ficou reconhecida a natureza salarial das parcelas CTVA e Porte de Unidade, e deferiu o pedido da incorporação, em virtude do recebimento por mais de 10 (dez) anos.
No caso dos autos, importante ressaltar que a parte Reclamante completou os 10 (dez) anos para incorporação pós Reforma Trabalhista, contudo, restou reconhecido o direito a incorporação.
E em decorrência das diversas decisões do c. TST, foi reconhecido o direito à incorporação conforme fundamentação:
“Assim, aplicando os precedentes do C. TST, é devida a inclusão da média ponderada das parcelas denominadas “CTVA” e “Porte Unidade” percebidas nos 5 anos anteriores ao descomissionamento no adicional de incorporação, com reflexos nas férias + 1/3 (inclusive abono pecuniário), gratificações natalinas e FGTS.
(...)
Reconhecido que as parcelas denominadas CTVA e Porte Unidade compõem a base de cálculo do adicional de incorporação, essas parcelas devem repercutir no cálculo das contribuições devidas à Funcef, devendo ser observadas as cotas partes devidas pela autora e pela ré.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
02/05/2024
2ª TURMA TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE VAREJO
A 2ª Turma do TRT13/PB condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras a um funcionário que exerce a função de Gerente de Varejo.
Nos autos, a turma analisou cuidadosamente os depoimentos colhidos nos autos e asseverou que:
“Isso porque da análise da prova oral, vê-se a ausência de fidúcia especial do autor no exercício da função de gerente de varejo.”
Com os depoimentos colhidos, ficou caracterizada que a função nada mais é que técnica:
“(...) que o autor não tinha subordinados; que no setor do reclamante trabalhavam outras pessoas, mas eles eram subordinados ao gerente geral; que o reclamante não homologava férias, que não avaliava os demais empregados, que não estabelecia metas, sendo todas atribuições do gerente geral; (...) que o reclamante não podia alterar cláusulas de contrato, nem taxas de juros, nem descontos em dívidas (...) que se alguém da equipe precisasse sair mais cedo ou atrasar, tinha que pedir autorização ou liberação ao gerente geral”
No depoimento da própria testemunha da CEF restou confirmado o depoimento apresentado pela testemunha da parte reclamante:
“(...) que o trabalho era passado pelo gerente geral; que se precisasse atrasar ou sair mais cedo, comunicava ao reclamante e ele repassava ao gerente geral; que as férias eram solicitadas ao gerente geral; (...) homologação do ponto e as avaliações eram feitas pelo gerente geral; (...) que a equipe foi escolhida pelo gerente geral; que para trocar alguém da equipe era com o gerente geral; que o reclamante não estipulava metas, mas sim o gerente geral; (...) que o reclamante não tinha poderes para reduzir taxas de juros nem dar descontos em dívidas”
Diante das provas, a 2ª Turma do TRT13 entendeu que:
“Como bem se pode perceber, o reclamante detinha poderes restritos ao âmbito da carteira que era responsável, não restando comprovada a concessão de poderes especiais de gestão ou autonomia ante os demais empregados do reclamado, que pudessem dispensá-lo do controle de jornada, não havendo que se falar, então, de enquadramento na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT. Indubitável, pois, que não basta a nomenclatura do cargo, tampouco a remuneração de gratificação de função, sendo que o cargo exercido pelo autor teria que se revestir de fidúcia especial, o que não aconteceu na presente hipótese.”
E ao final decidiu:
“Diante do exposto, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras, acrescidas do adicional de 50%, bem como dos reflexos pertinentes.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
28/03/2024
VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
A Vara do Trabalho de Diamantina/MG reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento da parcela Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
Na decisão, o juízo entendeu que, independente da função exercida, é um direito o recebimento do Adicional de Transferência:
“Saliente-se, ainda, que o fato de o parágrafo primeiro do artigo acima mencionado afastar a proibição de transferência do empregado ocupante de cargo de confiança não conduz à interpretação de que, com isso, tal transferência seria possível independentemente de pagamento do respectivo adicional. Sobre essa questão, há orientação jurisprudencial expressa da SDI-I do TST (...)”
Ainda, pontou que o TST pacificou a matéria quanto ao prazo para caracterizar ou não a provisoriedade:
“Contudo, o C. TST já considerou o prazo de três anos para contrastar a provisoriedade da definitividade. Além disso, a jurisprudência tem confirmado a provisoriedade das transferências quando essas ocorram de maneira sucessiva ao longo do contrato de trabalho(...)”
E fez questão o juízo de demonstrar que:
“Conforme histórico de transferência de Id. no. ae67933, o Autor, sucessivamente, e no interesse da Reclamada, foi transferido para diversas localidades. Vejamos: de 11/07/2016 a 27/08/2017 o Reclamante trabalhou em Veredas/MG; de 28 /08/2017 a 19/01/2020, na agência de Januária/MG; de 20/01/2020 a 01/08/2022, na agência de Capelinha/MG; a partir de 02/08/2022, em Minas Novas/MG – sendo que, segundo consta dos registros da própria empregadora, todas as transferências ocorreram por “INTERESSE CAIXA”.”
E ao final decidiu:
“Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve o Juiz do Trabalho Titular da MM. Vara do Trabalho de Diamantina/MG, nos autos da ação trabalhista proposta por XXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: - ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal (CF/88, art. 7º, XXIX), para declarar inexigíveis eventuais créditos do Autor anteriores a 16/08/2018, tendo-se em vista o ajuizamento da ação em 04/01/2024 e os termos da Lei nº 14.010, de 2020, que em seu artigo 3º. estabeleceu a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 até 30/10/2020, em virtude da pandemia causada pelo COVID-19; - REJEITAR as demais preliminares e prejudiciais de mérito erigidas pela Reclamada; - JULGAR procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas, no prazo legal, conforme fundamentação supra: A) Adicional de transferência, parcelas vencidas, relativamente ao período contratual compreendido de 16/08/2018 (marco da prescrição quinquenal) a 01/08/2022 (término do exercício do obreiro na agência de Capelinha/MG), no percentual legal de 25% (art.469, §3º do CPC) a incidir sobre todos os valores salariais recebidos pelo trabalhador (inclusive as parcelas Adicional de Tempo de Serviço, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada efetiva, por extensão do entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº14 do E. TRT 3ª Região), deduzidos os valores pagos sob o mesmo título (especialmente o auxílio adaptação), fundada no normativo interno da Reclamada.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
28/03/2024
3ª CÂMARA DO TRT15 RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Na decisão proferida pelo colegiado, ficou nitidamente reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, e assim se manifestou:
“Em atenção aos limites objetivos impostos para a lide, bem como, aos relacionados ao decidido e às razões de apelo da Reclamada, a natureza jurídica das parcelas recebidas a título de comissões é salarial, nos termos do contido no do art. 457 da CLT e Súmula nº 93 do C. TST, não merecendo reparos a r. Sentença. Ato contínuo, as comissões recebidas de terceiros em razão do contrato de trabalho, devem integrar a remuneração do Reclamante para todos os fins de direito, possuindo, ainda, natureza salarial. As vantagens pecuniárias recebidas de terceiros, por trabalho prestado durante a jornada ordinária e com o consentimento do empregador, deve compor a remuneração do trabalhador (Súmula nº 93 do C. TST)”
E ao final manteve decisão proferida pelo juízo e acolheu em parte os recursos do Reclamante e da Reclamada.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
27/03/2024
1ª TURMA DO TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
A 1ª Turma do TRT6/PE acolheu recurso de funcionário da CEF e manteve a reclamação trabalhista para reconhecer o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
A CEF em seu recurso insistiu em combater a decisão de origem com o argumento de que as transferências eram definitivas, o que foi rechaçado:
“É incontroverso, nos autos, que houve a prestação de serviços em cidades diversas (Carpina, Caruaru, Bom Conselho, Barreiros, Jaboatão dos Guararapes, Arcoverde e Garanhuns). Contudo, a reclamada aduz que tais mudanças foram definitivas, uma vez que não foi prometido ao reclamante o retorno à cidade anterior, bem como que o autor exercia cargo de confiança. (...) Não bastasse isso, conforme ressaltou o Juízo do 1º Grau, o réu não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que a transferência ocorreu definitivamente, inexistindo prova documental ou oral nesse sentido. Ao contrário, verificando a situação fática de todo o período contratual, confrontando-se com o período total do contrato de trabalho, com a quantidade e duração das transferências, vê-se que o obreiro foi transferido inúmeras vezes, com durações curtas, de 2 anos e 1 mês, no máximo, o que denota o ânimo de provisoriedade das transferências. (ID 9099cb3)”
E ao final decidiu:
“Assim, entendo que preenchidos os requisitos para o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º da CLT, os critérios previstos no dispositivo celetário deve ser aplicado à hipótese dos autos, afastando-se as cláusulas normativas internas que impedem a aplicação dos preceitos legais.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
27/03/2024
VARA DO TRABALHO DE GANHÃES/MG RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Em mais uma decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ganhães/MG, ficou reconhecida natureza salarial dos pontos do mundo Caixa, vejamos:
‘Assim, as comissões concedidas ao reclamante pela venda produtos de empresas do mesmo grupo econômico e em razão do contrato de trabalho com a reclamada, ainda que que convertidas em ponto, possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, §.1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, e súmula 93, do Tribunal Superior do Trabalho.”
E ao final decidiu:
“Acolho o pedido de integração ao salário das comissões concedidas ao reclamante, assim considerada a pontuação constante da coluna “credito” do “extrato do participante” de id. ccbb32b, para reflexos em licença prêmio, APIP e PLR (essas parcelas são calculadas sobre a remuneração base dos bancários, conforme regras estabelecidas no regulamento interno e normas coletivas colacionadas na petição inicial - f. 20 e seguintes), férias + 1/3, décimos terceiros , e, de todos (comissões + reflexos), em FGTS (este a ser depositado em conta vinculada)”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
26/03/2024
2ª TURMA DO TRT13/PB RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Na decisão proferida pela 2ª Turma do TRT13/PB, restou caracterizada a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, vejamos:
“Portanto, é incontroverso o fato de o autor receber o pagamento, em espécie ou in natura (distribuição de brindes via acúmulo de pontos), como retribuição pela venda de produtos de terceiros no estabelecimento patronal e em razão do contrato de trabalho. Ora, se havia uma retribuição habitual dos serviços prestados em razão do contrato de trabalho, ainda que oriunda de terceiros beneficiados com tais serviços, a conclusão óbvia é de que tal verba assumia o caráter de remuneração (em seu sentido amplo).”
E entendeu que:
“Devem ser calculadas com base na remuneração, não apenas no salário, as férias (art. 142, caput, CLT), inclusive o respectivo abono pecuniário (art. 143, CLT), o 13º salário (art. 7º, VIII, CF, art. 1º. § 1º, Lei 4.090/1962) e o FGTS (art. 15, caput, Lei 8.036 /1990). Por isso, as gueltas devem repercutir no cálculo das referidas parcelas. As impropriamente chamadas "premiações", recebidas pelo reclamante, por meio da plataforma de relacionamento PAR, constituem gueltas, pois ele as recebe como contrapartida de vendas efetuadas de forma habitual em função do contrato de trabalho. Em nada altera essa conclusão o fato de as vendas serem remuneradas por meio de um sistema de pontos, auferidas mediante produtos in natura ou pagamento em dinheiro, porque têm natureza retributiva, já que os produtos ofertados são vendidos pelos empregados da reclamada a seus clientes, durante a jornada normal de trabalho e nas próprias agências do banco, que, a toda evidência, se beneficia dessas vendas, ainda que de forma indireta.”
E ao final decidiu:
“Seguindo a mesma linha jurisprudencial consagrada por ambas as Turmas Julgadoras desta Casa, é de se manter a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das gueltas nas verbas que tenham a remuneração (e não apenas o salário) como base de cálculo, ou seja, 13º salário, férias e FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
26/03/2024
12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Em mais uma decisão, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
O juízo em sua decisão deixou clara a natureza salarial, vejamos:
“Ficou documentalmente comprovado (extrato do participante, extrato de pontos e Termo de Uso dos Serviços da Plataforma Mundo CAIXA, fls. 2534 /2554) que os pontos creditados ao reclamante poderiam ser convertidos não só em produtos e serviços, mas em moeda corrente para o pagamento de recarga de créditos para telefone celular, por exemplo. Assim, os valores recebidos pelo reclamante a título de PAR e Sempre ao Lado integram sua remuneração, nos termos da Súmula 93 do TST.”
E ao final decidiu:
“Ante o exposto, defiro o pedido de integração das comissões percebidas pela oferta de produtos da Caixa Seguros (Programa “Sempre ao lado” e do "Programa PAR"), durante todo o período contratual não prescrito, bem como o pagamento dos reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, licenças prêmios convertidas em espécie, APIP’S (Súmula 43 do TRT da 3ª Região), PLR (Parcela Regra Básica), ATS pago, VP’s, abono pecuniário, e em FGTS, este a ser depositado na conta vinculada do autor”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
25/03/2024
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA QUE TEVE AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT13/PB, ficou reconhecido o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa bancário, independente que em reclamação trabalhista anterior a mesma tenha sido julgada improcedente.
Na decisão proferida pela turma julgado, em relação ao pedido da CEF de coisa julgada, assim entendeu:
“Notoriamente os períodos postulados divergem. Esta Corte já se pronunciou em momento anterior sobre a matéria, ao julgamento do RO0000383-02.2019.5.13.009, da Relatoria do Des. Edvaldo de Andrade, cujo trecho peço vênia para transcrever:
(...)
Comungo do entendimento esposado no acórdão supratranscrito, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou a preliminar em epígrafe, já que manifesta a ausência de identidade dos pedidos, especialmente quanto ao período postulado.”
Quanto ao mérito em si, a turma seguiu o entendimento que já vem sendo adotado no TRT13 bem como no c. TST e assim entendeu:
“Sendo assim, confirma-se a decisão que deferiu ao reclamante as horas extras, com adicional de 50%, referentes aos 10 minutos de intervalo não concedido à parte autora a cada 50 minutos de trabalho, com reflexos nas férias+1/3, FGTS, repouso semanal remunerado, 13º salário integral e proporcional, durante todo o período em que o reclamante exerceu a função de caixa executivo.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
25/03/2024
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DA QUEBRA DE CAIXA À TESOUREITO MINUTO
Em mais uma decisão, a justiça do trabalho reconheceu o direito ao recebimento da parcela quebra de caixa por funcionário que exerce a função de Tesoureiro Minuto.
Na decisão o juízo deixou claro que independente da nomenclatura da função, é um direito o recebimento da parcela quebra de caixa, vejamos:
“Ademais, são irrelevantes os argumentos levantados pela defesa acerca das modificações, visto tratar-se tão-somente de alterações nas nomenclaturas, cabendo aqui uma análise da natureza jurídica da parcela, independente do nome que lhe é atribuído. “
E ao final decidiu:
“Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por XXXXXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a parte ré a pagar a autora, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes às parcelas vencidas e vincendas da verba intitulada quebra de caixa, com a respectiva implantação em seu contracheque enquanto estiver no exercício de qualquer função que labore com manuseio de numerários e os seus devidos reflexos sobre 13º, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (sendo estes recolhidos na conta vinculada), horas extras laboradas e contribuições à FUNCEF”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
21/03/2024
VARA DO TRABALHO DE TABATINGA/AM CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE
A vara do Trabalho de Tabatinga/AM, condenou a CEF à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade em decorrência de sua subtração à funcionário que tinha mais de 10 (dez) anos de recebimento.
No caso dos autos, ficou caracterizado o direito do Reclamante a incorporação das verbas:
“O direito da parte reclamante, relativo à incorporação das rubricas remuneratórias de função gratificada, CTVA e porte de unidade, assegurada pelo direito adquirido, norma constitucional e de direito fundamental (art 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Não há falar, assim, em inconstitucionalidade do §2º, do art. 468, da CLT, mas em ineficácia da alteração legislativa sobre as hipóteses exauridas pelo ato jurídico perfeito ou pelo direito adquirido, como neste presente caso.”
Ainda, no caso dos autos, desde 2016 o reclamante havia completado o período de 10 (dez) anos para incorporação:
“A documentação juntada pela parte reclamada (Id. da3a5d6) comprova que desde 4.7.2005 a parte reclamante percebe função gratificada e, desde 7.2.2006, a parte reclamante ocupou de forma permanente cargos diversos, crescentes e progressivos, na gerência da instituição. Ou seja, ao menos desde 2016, o reclamante deve ter preservada a estabilidade financeira (irredutibilidade salarial), outra garantia constitucional, com o assento de direito fundamental, contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal.”
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, a título de CTVA e de gratificação de porte de unidade, devendo-se observar a média dos últimos 5 anos das rubricas de função gratificada efetiva (rubrica 0275), de CTVA (rubrica 0005) e de porte de unidade (rubrica 0279), conforme valores dos contracheques juntados aos autos, todos atualizados desde a data do pagamento originário até 2/8/2020, momento a partir do qual deve ter início o pagamento da incorporação.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
20/03/2024
VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT INCLUSIVE QUANDO POR PROCESSO SELETIVO
O juízo do Trabalho da Vara de Jequié/BA, reconheceu o direito à Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
No caso dos autos o juízo deixou claro que:
“O que se discute no caso concreto é se as transferências de agência às quais o autor foi submetido (ainda que tenham decorrido de aprovação em seleção interna e para o exercício de função de confiança) caracterizam transferências em caráter definitivo ou provisório, de sorte a atrair a aplicação do art. 469 da CLT ao caso. A tese da CEF é a de que as mudanças se deram em caráter definitivo, inclusive com mudança de domicílio pelo empregado, gerando o pagamento, ao empregado, do adicional de transferência previsto na MN RH 069. Já o autor advoga a tese de que a existência de sucessivas transferências ao longo do vínculo revela a provisoriedade das mudanças.”
Ainda, pontuou que:
“O documento anexado pela CEF no ID 1d60bf7 comprova que, de 2013 a 2021, o reclamante foi transferido de lotação 7 vezes, revelando o caráter sucessivo das transferências e, consequentemente, a sua provisoriedade. Assim, o autor faz jus ao recebimento do adicional de transferência nos moldes previstos no art. 469, §3º da CLT, devendo ser deduzidos os valores já recebidos a título de adicional de transferência recebido por força da norma MN RH 069.”
E ao final decidiu:
“Posto isto, resolve a Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Jequié extinguir as parcelas pleiteadas anteriores a 05/02/2018, inclusive no tocante ao FGTS, consoante o inciso II do art. 487 do CPC/15 e julgar PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada, a pagar ao reclamante, em oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas expressamente deferidas na fundamentação, bem como, efetuar o repasse das contribuições devidas à FUNCEF, também nos termos da fundamentação que integra esse decisum.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
20/03/2024
13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE RELACIONAMENTO PJ/PU
Em decisão proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ficou caracterizada que a função de Gerente de Relacionamento PJ/PU tem natureza técnica.
No caso dos autos, o juízo trouxe para sua decisão a valoração da prova, e deixou claro o seguinte:
“Nesse contexto, para aferir a fidúcia especial por parte do empregador e a adequação do caso aos parâmetros do art. 224, § 2º, da CLT, necessário analisar a prova oral produzida em audiência.”
E assim pontuou:
“A testemunha ouvida pelo juízo declarou que "o autor, na função de gerente de relacionamento de pessoa jurídica, não tinha subordinados, sempre era visto trabalhando sozinho; que o autor não tinha autonomia para designar alguém da agência para lhe ser subordinado;". Afirmou também "que o autor enquanto gerente, geria uma carteira de clientes da Caixa Econômica Federal, não tendo ideia de quantos eram os clientes que compunham a carteira". Declarou ainda que as metas já vinham predefinidas para todos, de modo que o autor não gozava de autonomia para estabelecê-las; que não tem conhecimento se o autor tinha procuração ou substabelecimento da Caixa Econômica Federal"”
E diante dos fatos entendeu que:
“Sendo assim, constato que, ao exercer a função de gerente de relacionamento, o reclamante não tinha poderes para decidir, sempre estava subordinado aos limites e metas impostos pelo sistema ou seus superiores, tampouco foram comprovadas alçadas efetivamente diferenciadas de outros empregados efetivos.”
E ao final decidiu:
“Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista movida por XXXXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL , rejeito a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o reclamado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação e sob pena de execução, no pagamento das seguintes verbas: a) horas diariamente laboradas além 6ª hora ou da 30ª semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado (aplicação da súmula 113 do TST), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa fundiária de 40%;”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
19/03/2024
VARA DO TRABALHO DE GANHÃES/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT NAS FUNÇÕES DE GERENTE DE VAREJO E GERENTE DE CARTEIRA PF MESMO POR PROCESSO SELETIVO
Na decisão proferida pelo juízo de Ganhães/MG, ficou reconhecido o direito de um funcionário que exerceu as funções de Gerente de Varejo e Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
Importante ressaltar que o normativo da CEF não prevê o recebimento do Adicional de Transferência para as funções de Gerente de Varejo e Gerente de Carteira PF.
No caso dos autos, restou caracterizado que:
“No caso em exame, conforme se extrai do histórico de lotação (id. 486616b), o reclamante, no período imprescrito de seu contrato de trabalho, laborou nas seguintes localidades: Januária/MG: até 18.05.2020; Itamarandiba/MG: 19.05.2020 a 06.02.2022; Capelinha/MG: a partir de 07.02.2022 (atual)”
Especificamente em relação ao processo seletivo, assim entendeu o juízo:
“Segundo consta no histórico de lotação (id. 486616b), o motivo da transferência do autor para a agência de Itamarandiba /MG foi um processo seletivo interno. No entanto, não foi juntado aos autos nenhum documento a confirmar a efetiva participação e seleção do autor em processo de seleção para transferência, ônus que competia à ré (art. 818, II, CLT). Ao contrário, no documento intitulado “Solicitações de Designação por Score” (id. 60bc9b9), referente às alterações de lotação reclamante, constam, quanto à transferência de Januária para Itamarandiba, respectivamente, as seguintes identificações nos campos “Solicitante”, “Unidade Solicitante” e “SR Solicitante”: “Leopoldo Nobre Prates”, “Ag. Itamarandiba, MG” e “SR Noroeste de Minas, MG”, o que revela que tal alteração não ocorreu por solicitação /iniciativa do autor.”
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) adicional de transferência, equivalente a 25% do salário recebido pelo reclamante, do marco prescricional do marco prescricional (05.02.2019) até 06.02.2022, com dedução dos adicionais de transferência já pagos e já comprovados nos autos. A base de cálculo deverá corresponder à soma das seguintes verbas: “Salário Padrão”, “Adicional Tempo de Serviço”, “VP – Grat sem/ Adic Tempo Seriç” “Função Gratificada Efetiva”, “CTVA” e “Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva”, desde que tenham sido efetivamente quitadas ao autor no aludido período e já estejam comprovadas nos autos; b) reflexos da parcela deferida no item ‘a’ em férias +1/3, décimos terceiros salários e, de todos, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada).”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
19/03/2024
1ª TURMA DO TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE VAREJO
A 1ª Turma do TRT6/PE acolheu recurso de funcionário da CEF e manteve a reclamação trabalhista para reconhecer o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
A CEF em sua defesa alega que as transferências do reclamante foram de maneira definitiva, fato rechaçado pela decisão, vejamos:
“Não bastasse isso, conforme ressaltou o Juízo do 1º Grau, a ré não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que a transferência ocorreu definitivamente, uma vez que inexiste prova documental ou oral nesse sentido. Ao contrário, como bem relatado pelo Juízo de origem, verificando a situação fática de todo o período contratual, confrontando-se com o período total do contrato de trabalho, com a quantidade e duração das transferências, vê-se que o obreiro foi transferido inúmeras vezes, com durações curtas, inferiores a dois anos e 1 mês, o que denota o ânimo de provisoriedade das transferências.”
E ao final decidiu:
“Assim, entendo que preenchidos os requisitos para o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT, os critérios previstos no dispositivo celetário deve ser aplicado à hipótese dos autos, afastando-se as cláusulas normativas internas que impedem a aplicação dos preceitos legais. Destaco que as normas internas da reclamada não possuem o condão de afastar a incidência do dispositivo legal, sobretudo porque se trata de ato unilateral do empregador, não se enquadrando, portanto, na hipótese do art. 611-A da CLT. Desse modo, devido o pagamento das diferenças do adicional de transferência entre o valor que foi pago pela CEF e o realmente devido, na forma do §3º do art. 469 da CLT, ou seja, de 25% sobre os salários do empregado, durante todo o período imprescrito, ficando afastada a limitação de 2 anos prevista no normativo interno da CEF.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
18/03/2024
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO MINUTO
Ficou reconhecido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina/PB que a função de Função de Tesoureiro Minuto é técnica, sendo direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras.
O juízo seguiu entendimento do tribunal no caso da função de Tesoureiro, vejamos:
“Esta matéria já é deveras conhecida pelo E.TRT13ª Região, que já apreciou a arguição acerca das reais características da função comissionada de tesoureiro executivo, inclusive em face da mesma instituição empregadora, a exemplo do processo nº 0000513-17.2018.5.13.0012, onde compreendeu que as atribuições desempenhadas não demandavam fidúcia diferenciada, a atrair o enquadramento da exceção do § 2º, do art. 224, antes citado”
E entendeu que:
“Face ao exposto, considerando que competia à Caixa Econômica Federal o ônus de provar que o seu empregado, ora reclamante, detinha um poder de fidúcia diferenciada, do qual não se desincumbiu, este juízo trilha sua convicção, notadamente com base em outros julgados, a exemplo do que dos transcritos, no sentido de que o cargo por ele ocupado, não lhe demandava fidúcia elevada ou lhe concedia poderes especiais de gestão.”
E ao final decidiu:
“Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por XXXXXXXX contra Caixa Econômica Federal para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a: a) como horas extras, a sétima e a oitiva hora diária, pelo período em que exerceu o cargo de tesoureiro executivo (a partir de 02/01/2020), com reflexos sobre verbas salariais, a saber: gratificação natalina, férias (e terço), RSR, e depósitos ao FGTS; O pedido da sétima e oitava hora como extraordinária se projeta para o futuro, envolvendo o contrato de trabalho obrigações de trato sucessivo e continuado, aplicando-se a inteligência das disposições contidas nos arts. 290 e 323, do CPC, obviamente enquanto perdurar o exercício da função de Tesoureiro Executivo.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
18/03/2024
9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA À GERENTE GERAL DE REDE
Na decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, ficou reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, § 3º da CLT e não como previsto no normativo da CEF.
O juízo deixou claro que o normativo e a previsão legal não se confundem:
“O item 3.6.6.1 do RH 069 010 (fl. 1.765) dispõe que o adicional de transferência regulamentado nas normativas da reclamada corresponde a um “ pagamento suplementar limitado ao prazo máximo de 2 anos, constituído de valores fixos e decrescentes, concedido ao empregado transferido para exercer, em caráter de titularidade, cargo em comissão do grupo ocupacional gerencial e do grupo ocupacional de assessoramento estratégico especificado na Tabela de Adicional de Transferência.”
Essa verba não se confunde com o adicional previsto no artigo 469, §3° da CLT, in verbis:”
No caso dos autos, restou comprovado que:
“No caso, são incontroversas as alterações de lotação a que foi submetido o autor. Considerando o período imprescrito, o autor foi transferido, em 05/06/2018, de PA CMBH/MG para Ag. Mariana/MG; em 03/01/2020 foi novamente transferido, dessa vez, de Mariana para Ag. Vespasiano/MG; em 16/03/2020 foi para Ag. São João Del Rei/MG; em 08/02/2021 foi para Ag. ABC/MG, e em 17/01/2022 para AG. HORTO FLORESTAL/MG (fls. 8 c/c 1.112).”
E ao final decidiu:
“(...) julgo PROCEDENTE PARTE dos pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de transferência, correspondente ao percentual de 25% dos salários do reclamante, desde o marco prescricional até 07/02/2021, e reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS (para depósito em conta vinculada), autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica “Adicional de transferência”, com base em norma interna, durante o período especificado nesta decisão.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
14/03/2024
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS E QUEBRA DE CAIXA NA FUNÇÃO DE TESOUREIRO/TESOREIRO MINUTO
A 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas e Quebra de Caixa a funcionário que exercia a função de Tesoureiro/Tesoureiro Minuto.
No caso dos autos restou configurado quanto às 7ª e 8ª horas:
“Não se verifica a alegada fidúcia mostrada pelo banco em sua defesa nas atribuições indicadas na medida em que este Juízo em documentos produzidos nos autos, constatou a inexistência da mesma. Vejamos algumas das atribuições da função de tesoureiro executivo exercidas pela parte autora e indicadas pela reclamada e presentes nos normativos internos da mesma”
E quanto a quebra de caixa:
“A própria argumentação da Caixa é suficiente para sua sucumbência, observando o Juízo que uma gratificação não pode excluir a outra. A documentação acostada pela própria reclamada leva a tal conclusão. Explico: a cumulação da gratificação de quebra de caixa com a do exercício da função comissionada não significa duplicidade de pagamento, em razão de suas finalidades distintas. A primeira destina-se a cobrir eventuais diferenças de caixa, eventuais perdas ocorridas no transcurso do expediente. A segunda remunera a maior responsabilidade atribuída ao trabalhador, de acordo com a conveniência do ente patronal.”
E ao final decidiu:
“Neste diapasão, acolho o pedido formulado na petição inicial e declaro fazer jus a parte autora a uma jornada diária de 6 horas no período em que exerceu a função de tesoureiro executivo, ou seja, no período de 09/11/2020 a 31/07 /2023.
(...)
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por XXXXXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL , para condenar esta a pagar àquele: horas extras + 50% e reflexos sobre os repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e quebra de caixa e seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS e nas horas extras laboradas no período.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
12/03/2024
1ª TURMA DO TRT3/MG REFORMA DECISÃO E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS À GERENTE DE VAREJO
A 1ª Turma do TRT3/MG reformou decisão que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista e reconheceu como devidas as 7ª e 8ª horas como extras em decorrência da caracterização de que a função de Gerente de Varejo é técnica.
No voto, a relatora deixou claro que cabia ao banco demonstrar o motivo de indeferimento do direito do reclamante:
“Por alegar fato impeditivo ao direito da parte autora, cabia ao banco reclamado comprovar que a parte autora exercia funções típicas do cargo de confiança bancário nos termos do art. 224, §2º da CLT (art. 818 da CLT e 333, II do CPC).”
Ocorre que, apesar dos normativos da CEF, a turma julgadora entendeu que deve ser privilegiada a prova produzida nos autos e assim pontuou:
“No caso em questão, entretanto, restou demonstrado que, a despeito do cargo ocupado - Gerente de Atendimento e Gerente de Varejo -, a parte autora não detinha poderes e funções diferenciadas e de relevância em relação aos demais empregados enquadrados no caput do art. 224 da CLT.
Depreende-se da prova dos autos que a parte autora, como Gerente de Varejo ou Gerente de Atendimento, não tinha autonomia para tomar decisões, não fazia gestão de equipe e não possuía subordinados à sua disposição para auxiliar nas suas funções.
Além disso, a prova testemunhal evidenciou que a parte autora não poderia fazer avaliação de empregados, o que ficava a cargo do gerente geral.
A parte autora também não possuía poderes para alterar metas estabelecidas, pois gerente de varejo não tem carteira própria.
Ressalto que a 2ª testemunha que prestou depoimento em audiência, ouvida a rogo da parte ré, confirmou a tese da parte autora que, como gerente de varejo, não era possível " fazer avaliação de funcionários ao seu bel prazer, sendo que o gerente geral precisa nomear, precisa autorizar; que com relação às metas estabelecidas, o autor não tem o poder de alterar as repassadas; que o reclamante não pode homologar ponto e férias ao seu bel prazer, sendo que o gerente geral tem que autorizar; que o autor não tem equipe de trabalho; que o autor não pode designar assistente para ser auxiliar na execução das funções, mas pode com autorização do gerente geral, sendo que é o gerente geral que escolhe o assistente".
O conjunto probatório evidencia que a parte autora, na condição de Gerente de Varejo ou de Atendimento, na verdade, nada gerenciava, pois as suas atividades não eram dotadas de autonomia ou encargos de gestão, sempre necessitando do aval ou autorização do Gerente Geral para exercício das suas atribuições.”
Ainda, ressaltou que o fato de possuir alçada não é capaz de configurar autonomia plena:
“Registre-se que o fato de possuir alçada, por si só, não induz à ilação de que teria autonomia, sendo que sua função era eminentemente técnica, sem exercício de confiança, função de destaque e/ou de fidúcia especial dentro da organização do trabalho. No mesmo sentido, a circunstância de a parte autora ter procuração outorgada em seu favor (ID. 9c05c91) também ampara a tese patronal, haja vista que a prova testemunhal evidenciou que a atuação da parte autora, na prática, era severamente limitada.”
E deixou claro o motivo do não acolhimento da tese da CEF:
“A prevalecer a tese do banco recorrido, qualquer empregado bancário exerceria função de confiança, pois todos eles trabalham em instituição que opera com dinheiro, documentos ou informações importantes e sigilosas, por imposição legal. É certo que não se exigem amplos poderes de mando e representação ou substituição do empregado para o enquadramento do art. 224, § 2º, da CLT. Contudo, deve existir um diferencial que justifique o cumprimento de jornada mais elastecida.”
Ainda, a turma julgadora indeferiu qualquer compensação de valores.
“Assim, entendo que não há que se falar em compensação/dedução entre a gratificação de função percebida e o importe devido a título das 7ª e 8ª horas extras, nos termos da Súmula 109 do C. TST. A gratificação de função se deu pela maior responsabilidade do cargo ocupado pela reclamante, e não para fins de majoração da jornada de trabalho, como se observa na categoria dos bancários no caso de enquadramento no §2º do art. 224 da CLT. Não há identidade nas rubricas, não sendo hipótese de dedução.
(...)
Dessa forma, não há falar em compensação/dedução entre a gratificação de função percebida e o importe devido a título das 7ª e 8ª horas extras, nos termos da Súmula 109 do C. TST.”
E ao final reformou a decisão de origem e julgou procedente a reclamação trabalhista:
“Portanto, dou provimento ao recurso da parte autora para enquadrá-la na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, sendo-lhe devidas as horas extras laboradas após a 6ª diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, e, dada a habitualidade, com reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias + 1/3 e 13º salário”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
11/03/202
7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF A INDENIZAR FUNCIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO – BURNOUT
Em decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, ficou reconhecido o acidente de trabalho por Burnout, o qual foi acometida funcionária desempenhava função gerencial.
Na decisão o juízo deixou claro que:
“As características laborativas da atividade exercida pela autora nos últimos tempos, quando laborou na função de gerente de carteira, de relacionamento e geral de agência antes de ter sido afastada, no mínimo, serviram de concausa no deterioramento do quadro clínico da autora.”
Ainda, pontuou que:
“Os bancos, nas últimas décadas, passaram por transformações significativas nos seus processos de trabalho. Essas modificações trouxeram aos trabalhadores uma maior carga de trabalho e maior quantificação dos resultados do trabalho, facilitadas pela mecanização e informatização. Evidente a relação desse quadro com o aumento do adoecimento dos bancários, sendo que os agravos musculoesqueléticos (Lesões por Esforços Repetitivos - LER) e os transtornos mentais estão entre os mais prevalentes nessa população trabalhadora. Assim, entende este julgador que restou configurado o acidente do trabalho equiparado diante da doença profissional que acometeu a reclamante com o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente (doença) e as atividades laborais da autora preteritamente.”
E ao final decidiu:
“Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal, julgar a Reclamação Trabalhista n.° XXXXXXX, em que é reclamante XXXXXXX e reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgando PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos contidos na inicial, condenando a reclamada a pagar a reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, indenização por dano moral no importe global de R$ 192.531,00 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e trinta e um reais), atualizado até a data de hoje, conforme planilha de cálculos anexa, e tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito, nos termos do pedido.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
07/03/2024
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
O juízo do trabalho de Ipiaú/BA, condenou a CEF ao pagamento das extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
No processo, a CEF requeria a coisa julgada/litispendência em decorrência de ação coletiva interposta pelo sindicato da categoria a qual teve demanda julgada improcedente, contudo, o juízo entendeu que não há qualquer conexão entre as ações.
Assim pontuou o juízo:
“A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do C. TST firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual valida a concomitância da ação coletiva em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos, em paralelo com as ações individuais. Assim, rejeito a alegação.”
Quanto ao mérito em si, o juízo entendeu o direito ao intervalo, vejamos:
“Todavia, a SDI-1, em sessão realizada em 04/11/2021, ao julgar o processo nº E-RR-765-05.2015.5.06.0007, adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, nas hipóteses em que ficar demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva. Impende salientar que não se trata de aplicação análoga do art. 72 da CLT, mas exsurge aí o distinguishing que autoriza a concessão do intervalo, através de expressa previsão normativa. No caso em análise, constato que a questão foi regulamentada por norma interna da reclamada, através da CI GEAGE/GEAGE nº 020, de 08 de abril de 1996, que esclareceu o enquadramento dos caixas executivos na cláusula que estabelece a pausa de acordo com a NR 17 (ID. 04f2cda). Registro que a norma coletiva não possui exigência quanto à exclusividade do exercício de função de digitação para enquadramento no gozo do intervalo de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) labutados.”
Ou seja, o direito ao intervalo não é exclusivo do exercício de função de digitação.
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, reconheço o direito ao intervalo de 10 minutos para 50 minutos trabalhados para o autor, no exercício da função de caixa, e, com isso, defiro as horas extras decorrentes da supressão desta pausa, conforme se apure nos cartões do período imprescrito, com adicional de 50%, com integrações e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
07/03/2024
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE O DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
Em decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, a CEF foi condenada ao pagamento das horas extras em virtude da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa.
Na decisão proferida pelo juízo, restou comprovado o exercício de função por parte do Reclamante e que não havia sido concedido o intervalo previsto nas normas, negociações e termo assinado com o MPT.
Diante dos fatos, o juízo assim entendeu:
“Assim considerando, defiro o pedido para condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos nas férias+1/3, FGTS (que deverá ser depositado em conta vinculada), repouso semanal remunerado, 13º salário integral e proporcional, durante o período de 20/09/2018 a 21/04/2020 (observada a prescrição e o pedido) em que o autor exerceu a função de caixa executivo”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
06/03/2024
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS A FUNCIONÁRIO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE GERENTE DE CARTEIRA PF/GER RELACIONAMENTO PF
A 1ª Turma do TRT13/PB manteve decisão que havia a Reclamação Trabalhista que pleiteia o reconhecimento da função de GERENTE DE CARTEIRA PF/GER RELACIONAMENTO PF como técnica, em virtude das atividades não possuírem fidúcia especial capaz de enquadrá-las em funções de gerência, chefia e equivalentes.
A turma julgadora entendeu que o recebimento do valor da função não comprova a fidúcia especial:
“O recebimento de valor superior a 1/3 do valor do cargo efetivo ou as atribuições descritas em normativos internos, por si, não comprovam a efetiva fidúcia diferenciada conferida ao empregado.”
Na verdade, para o processo em si, restou evidenciado que é extremamente necessária a análise das provas, posto que ai será possível analisar as reais atribuições, vejamos:
“Desta forma, é necessária a análise das reais atribuições do empregado, a fim de verificar o grau de poderes e fidúcia atribuídos, conforme entendimento disciplinado na Súmula 102 do TST.
No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas, tanto do reclamante como da reclamada, demonstraram que o autor desenvolvia suas atividades sem fidúcia diferenciada ou poderes de gestão. Vejamos a seguir alguns trechos das oitivas testemunhais:”
E após análise dos depoimentos, assim ficou pontuado:
“Como se observa dos depoimentos acima transcritos, a testemunha do reclamante foi firme ao descrever as atividades exercidas pelo reclamante, ficando evidente que sua principal função, como gerente de carteira PF, era a de captação de créditos e recursos e investimentos. Revelou-se também que o autor não possuía empregados sob sua subordinação, não podia homologar férias, não fazia avaliações e que a procuração gerencial permitia a assinatura de contratos de forma limitada, não autorizando a concessão de empréstimo e de crédito. Vale destacar, ainda, que o poder de voto em comitê era mitigado e submetia-se à decisão do gerente geral. Já a testemunha da reclamada, embora tenha se alinhado ao depoimento da testemunha do reclamante em alguns pontos, demonstrou-se confusa e com pouco conhecimento sobre as funções exercidas pelo autor, chegando ao ponto de nem sequer saber seu próprio valor de alçada.”
E ao final decidiu:
“Diante deste cenário, entendo que o reclamante exercia suas atividades sem fidúcia especial capaz de enquadrá-las em funções de gerência, chefia e equivalentes, razão pela qual mantenho incólume a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias (7ª e 8ª), no período de 10/07/2018 a 10/07/2023.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
04/03/2024
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
Na decisão proferida pelo juízo, ficou demonstrado que as transferências ocorridas no contrato de trabalho do reclamante se deram em caráter provisório, tanto o é que assim entendeu:
“O art. 469 da CLT, em seu § 3º dispõe que “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.”
Diante dos fatos apresentados, e que no período imprescrito o Reclamante foi transferido para as Maracás/BA, por 1 ano e 11 meses, na cidade de Ipiaú/BA, desde 16/09/2019 e atualmente na cidade de Jequié/BA, o que demonstra o caráter nitidamente provisório e ao final decidiu:
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a reclamada proceda ao pagamento das diferenças existentes entre o adicional de transferência legal e o valor pago a título de “adicional de transferência” previsto em norma interna (...) Quanto à base de cálculo do adicional de transferência legal, a Corte Superior Trabalhista firmou entendimento de que deve levar em consideração a totalidade das verbas de natureza salarial pagas ao empregado, e não apenas o salário base. Defiro ainda os reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13.° salários, FGTS, sobre o principal e os devidos reflexos, considerando como base todas as verbas salariais percebidas pelo reclamante e o valor correto do CTVA e Porte de Unidade. Defiro outrossim as diferenças contribuições previdenciárias e contribuições destinadas à FUNCEF, com as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
04/03/2024
TRT3/MG RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
A 3ª Turma do TRT3/MG manteve condenação da CEF que reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, sendo adotada pelos julgadores a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Januária/MG.
Na decisão que fora mantida, assim entendeu a turma em decorrência da decisão do juízo de origem:
“Portanto, estou convencido de que a contraprestação paga pelas vendas feita por comissões, com caráter retributivo, possui nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar a remuneração do obreiro (art. 457, §1º da CLT), não se tratando de prêmios, conforme apontado pela ré. Logo, declaro a natureza salarial das comissões recebidas, pelo autor, pelas vendas de produtos da Caixa seguros.”
E ao final assim ficou decidido:
“Nesse compasso, julgo procedente o pedido de integração à remuneração do obreiro dos valores recebidos como comissão pela oferta de produtos da Caixa Seguros e o pagamento das repercussões da parcela em horas extras, férias + 1/3, abono, 13º salários, FGTS, APIP’s, licença-prêmio (quando convertida em pecúnia) e PLR (nos períodos em que o cálculo da PLR estiver vinculado à remuneração).”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
28/02/2024
2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE A FUNCIONÁRIO QUE TEVE DISPENSA MOTIVADA
A reclamação trabalhista busca o direito de funcionário a incorporação de função, CTVA e porte de unidade em decorrência de ter sido destituído da função gratificada de Gerente de Relacionamento PF, em face de motivação (952-Motivada-MO21182, por apontamento de condutas e atribuições – com comprometimento da fidúcia necessária ao exercício da função, nos termos da RH 184, em 31/10/2018).
Na decisão proferida, o juízo entendeu que mesmo em tendo sido aplicada a dispensa por justo motivo, que não houve quebra de fidúcia já que o reclamante passou a preencher outras funções comissionadas, vejamos:
“Sobre o justo motivo a afastar o recebimento do direito, admite a Corte Superior Trabalhista no sentido de que o item I da Súmula 372 do C. TST referesse à prática de atos faltosos pelo empregado, que representem a quebra da fidúcia existente entre as partes, e não a questões de reestruturação administrativa interna da empresa. E tanto é verdade que não houve quebra de fidúcia relativamente ao autor, o qual passou a preencher outras funções comissionadas e, por último, a função de Gerente de Pessoa Física.”
Ressalte-se que o reclamante exerceu por mais de 10 (dez) anos cargos de confiança na CEF, sem ter qualquer apontamento contrário à sua conduta, e que a sua destituição se deu de forma equivocada por parta da empresa, o que atraiu o direito a incorporação da função, CTVA e porte de unidade conforme entendimento da Sumula 372 do TST.
E assim finalizou o juízo:
“À vista de tudo que restou dito, o Adicional de Incorporação, deve ser obtido segundo a média das funções gratificadas/cargo em comissão, exercidos nos últimos cinco anos anteriores à dispensa da função de Gerente de Relacionamento PF, em 31/10/2018, incluindo-se o CTVA e a parcela Porte Unidade, porque, em verdade, constituem valores, cujas quantias compõem a Função Gratificada mencionada anteriormente, pelo que julgo procedente o pedido para que a demandada revise o valor incorporado, incluindo na base de cálculo os valores recebidos a título Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte Unidade, consoante média das funções gratificadas/cargo em comissão, exercidos nos últimos cinco anos anteriores à dispensa da função de Gerente de Relacionamento PF, em 31/10/2018, devendo haver o pagamento de todas as diferenças salariais a partir de novembro /2018, observados os reajustes do valor das parcelas mencionadas, com as repercussões sobre as férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, licenças prêmios convertidas em espécie, APIPs indenizadas, FGTS, abono pecuniário, adicional por tempo de serviço, VP-GRAT (rub. 2049), horas extras e licença prêmio. Quanto ao repouso semanal remunerado, as incidências descabem, uma vez que as quantias eram satisfeitas mensalmente, o que inclui o repouso.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
28/02/2024
37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA À GERENTE GERAL DE REDE
Em decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou reconhecido o direito a um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
Na decisão, o juízo frisou que o reclamante fora transferido por diversas vezes por interesse da CEF:
“O histórico de transferência do reclamante, anexado à f. 995, revela que, durante o período imprescrito, o reclamante laborou nas seguintes localidades: De 26/12/2016 a 01/01/2019 – Agência Lourdes (Belo Horizonte /MG); De 02/01/2019 a 07/02/2021 – Agência Itabirito/MG; De 08/02/2021 a 20/08/2023 – Agência São João Del Rei/MG; e A partir de 21/08/2023 – Agência Santa Luzia/MG. Da análise do referido documento, extrai-se, ainda, que todas essas transferências foram motivadas por interesse da reclamada, o que rechaça a tese defensiva de que teriam decorrido de ato unilateral do reclamante.”
Ainda, consignou que em decorrência destas transferências, sempre ocorreram mudanças de domicílios:
“As mudanças de domicílio são fatos incontroversos nos autos, inclusive constam dos termos da defesa, às f. 847/850. Nesse sentido, ainda, o depoimento do autor que, interrogado, declarou que constituiu residência familiar em todos os lugares onde trabalhou (ata de f. 1195/1196).”
E ao final assim decidiu:
“Ante todo o exposto, este Juízo, curvando-se à jurisprudência predominante neste Regional, acolhe o pedido e reconhece ao reclamante o direito ao pagamento de diferenças de adicional de transferência, equivalente a 25% do salário, de 10/11/2017 (marco prescricional) até 20/08/2023 (dia anterior à última transferência), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido. (...) Desse modo, a base de cálculo deverá corresponder à soma das seguintes verbas: “Salário Padrão”, “Adicional Tempo de Serviço”, “VP – Grat sem/ Adic Tempo Seriç” “Função Gratificada Efetiva”, “CTVA” e “Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva”, desde que tenham sido efetivamente quitadas ao autor no aludido período e estejam devidamente comprovadas nos autos.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
27/02/2024
2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL/CE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho de Sobral/CE reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
Na sentença, o juízo deixou claro o porquê do reconhecimento da natureza salarial:
“Verifico, pela prova documental carreada aos autos, notadamente as fichas financeiras do autor, que resta configurado que o pagamento decorria diretamente da venda de produtos e não como forma de premiação pelo desempenho ou cumprimento de metas, o que afasta por completo a hipótese de que se trataria de premiação a título de guelta.
Ademais, constata-se que o pagamento também não ocorria de forma eventual. Ao contrário, era realizado com habitualidade. Destaque-se ainda que o nome da verba "Mundo Caixa" remete ao próprio nome da reclamada, não fazendo qualquer referência às empresas apontadas como pagadoras dos supostos “prêmios”.”
E mais:
“O próprio fato de a bonificação em pontos ser creditada na plataforma da reclamada denominada “Mundo Caixa” demonstra pela existência de vinculação entre a venda dos produtos e o banco reclamado.”
E ao final decidiu:
“julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação ajuizada por XXXXXXXXXXXXXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas ao autor referentes ao programa “Mundo Caixa”, com nítida natureza salarial, a título de comissões, com integração no salário do reclamante dos valores/pontos recebido e, pela habitualidade, pagar ao autor os reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias mais 1/3, APIP, PLR, RSR, e depósitos do FGTS, observado o período imprescrito, tudo nos termos da fundamentação supra, que integram este dispositivo como se aqui tivesse transcrita.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
27/02/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Em julgamento proferido pela 1ª Vara do Trabalho de Natal, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, já que a Súmula nº 93 do C. TST prevê que, para os bancários, integra a remuneração os valores auferidos pelo empregado, decorrentes da realização de suas atividades para a reclamada, ainda que na forma de benefícios por meio de outras empresas.
O juiz sentenciante deixou claro que não há qualquer evidência de que a premiação prevista decorra de desempenho superior, e por isso fica ainda mais clara a natureza salarial dos pontos.
Vejamos:
“Desta forma, resta patente a natureza salarial dos valores recebidos pela autora durante a sua participação no Programa de Premiação ao Indicador 2017.”
E ao final decidiu:
“Ante todo o exposto, reconheço a natureza salarial dos valores recebidos pela autora durante a sua participação no Programa de Premiação ao Indicador (...) e reflexos sobre todas as parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração do reclamante, tais como FGTS, férias + 1/3 ou abono pecuniário, 13º salários, RSR, contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, assim como em PLR e APIP's convertidas em pecúnia, devendo-se observar os critérios de cálculo previstos nas normas internas.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
26/02/2024
VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Em mais uma decisão, a Vara Única do Trabalho de Garanhuns/PE, reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
Na decisão o juízo deixou claro que:
“Não se verifica da análise do referido regulamento, qualquer indicação de que os prêmios fossem concedidos em virtude de um desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades desemprenhadas pelo autor. Pelo contrário, cabe destacar que, conforme item 4.3 do regulamento, “o indicador recebe premiação em pontos, somente pela concretização de vendas, ou seja, pela emissão contábil”.
Dessa forma, conclui-se que, independentemente da nomenclatura utilizada pela reclamada ou da forma que se dava o pagamento (seja em espécie, seja em pontos), se tratava verdadeiramente de comissões que eram pagas pela venda de produtos comercializados pelas empresas que estão interligadas à Caixa (Caixa Seguros e suas subsidiárias).”
E ao final decidiu:
“Logo, mostram-se devidas as diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do Programa Mundo Caixa/PAR, sobre as parcelas correspondentes a férias+1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado (Súmula 27, TST), o que resta deferido. Consequentemente, acolho o pedido de pagamento dos reflexos sobre as contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, bem como do abono pecuniário.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
26/02/2024
2ª TURMA DO TRT7/CE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA À GERENTE GERAL DE REDE
A 2ª Turma do TRT7/CE condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT a um Gerente Geral de Rede, tendo em vista que restaram comprovadas as diversas transferências de unidade e de domicílio durante o contrato de trabalho.
Na decisão restou caracterizado que:
“Incontroversas as transferências do reclamante no período imprescrito, conforme relatado na inicial e na contestação, fl. 603:
Dt Tran: 03/01/2018 Unid: 107 0752-2 AG. QUIXADA, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: S Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA
Dt Tran: 02/08/2019 Unid: 107 0745-0 AG. CAMOCIM, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: S Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA
Dt Tran: 01/03/2020 Unid: 108 0745-4 AG. CAMOCIM, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: N Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA
Dt Tran: 13/11/2020 Unid: 108 0745-4 AG. CAMOCIM, CE Ocor : 1500 - ALT NOME Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS
Dt Tran: 05/05/2022 Unid: 108 0747-0 AG. CRATEUS, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: S Remaneja Cargo: S Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA”
E ainda deixou claro que apesar de a CEF ter normativo interno e também o reclamante exercer cargo em confiança não impedem o recebimento do adicional conforme art. 469, § 3º:
“Do exame dos autos, como bem destacou a sentença "o fato de o trabalhador ter laborado em três locais distintos nos últimos cinco anos, confirma o caráter temporários das sucessivas transferências, o que reclamada o enquadramento do caso na hipótese do § 3º do art.469 da CLT, sendo devido o adicional de 25%, em todo o período imprescrito". Registre-se, no ponto, que o fato da CEF possuir regulamento interno disciplinando a questão da transferência de empregados não exclui, de modo algum, a percepção do adicional de transferência, conforme entendimento consubstanciado na OJ 113 da SDI-I/TST, "verbis":”
E ao final decidiu:
“Em assim sendo, impende manter a decisão de origem que condenou a empresa demandada ao pagamento das diferenças do valor pago pela empresa (conforme registro nos contracheques/fichas financeiras juntados aos autos), mês a mês, no período imprescrito, e o valor correspondente a 25% sobre o complexo salarial do reclamante, excluídas deste apenas as parcelas de natureza indenizatória.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
22/02/2024
VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Em decisão proferida pela Vara Única do Trabalho de Garanhuns/PE, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, sendo devido as diferenças em decorrência da condenação.
Na decisão ficou demonstrado que:
“Da leitura do regulamento do programa de premiação do qual o autor participava (Programa de Premiação ao Indicador - id. 04efdea), verifica-se que a “premiação” percebida pelo reclamante seria “referente à venda de produtos de Seguridade (Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Odonto) disponibilizada por meio de pontos no ambiente do Mundo Caixa”.”
E ao final decidiu:
“Logo, mostram-se devidas as diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do Programa Mundo Caixa/PAR, sobre as parcelas correspondentes a férias+1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado (Súmula 27, TST), o que resta deferido. Consequentemente, acolho o pedido de pagamento dos reflexos sobre as contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, bem como do abono pecuniário.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
22/02/2024
VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
O juízo da Vara do Trabalho de Guanhães/MG, condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §º da CLT para um Gerente Geral de Rede.
O juízo entendeu que a norma interna é válida desde que não venha gerar prejuízos ao trabalhador, vejamos:
“A norma interna do empregador que trata de transferência apenas tem prevalência sobre a lei naquilo que for mais favorável ao empregado. Desse modo, o fato de o regulamento interno da ré prever o pagamento do adicional de transferência com regras específicas não afasta o direito do autor em recebê-lo com base no critério legal.”
Restou comprovado que o reclamante teve diversas transferências caracterizando a provisoriedade:
“O reclamante passou por quatro sucessivas transferências (1. Itamarandiba/MG para Curvelo/MG, 2. Curvelo/MG/ para Nanuque/MG, 3. Nanuque /MG para Itamarandiba/MG e 4. Itamarandiba/MG para Capelinha/MG), sendo exíguo o tempo de permanência nas localidades de destino das três primeiras transferências. Veja-se que, em Curvelo/MG (primeira transferência), o autor ficou menos de 2 anos; em Nanuque/MG (segunda transferência) a permanência foi inferior a 1 ano e meio e, por fim, em Itamarandiba/MG (terceira transferência), o reclamante permaneceu por menos de 1 ano.”
E ao final decidiu:
“Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) adicional de transferência equivalente a 25% do salário recebido pelo reclamante, do marco prescricional (05.12.2018) até 14.08.2022, com dedução dos adicionais de transferência pagos e já comprovados nos autos. A base de cálculo deverá corresponder à soma das seguintes verbas: “Salário Padrão”, “Adicional Tempo de Serviço”, “VP – Grat sem/ Adic Tempo Seriç” “Função Gratificada Efetiva”, “CTVA” e “Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva”, desde que tenham sido efetivamente quitadas ao autor no aludido período e já estejam comprovadas nos autos;”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
21/02/2024
VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ/CE RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA E DETERMINA O PAGAMENTO A FUNCIONÁRIO DA CEF
A reclamação trabalhista interposta busca o reconhecimento da natureza salario dos pontos do Mundo Caixa, o que foi devidamente reconhecido pelo juízo, vejamos:
“(...) interpreta que o agenciamento de produtos e serviços de empresas parceiras, pela reclamada, implica a responsabilidade desta pelo pagamento de comissões a seus empregados em razão das vendas, cuja remuneração detém natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT c.c com a súmula 93 do TST.
(...)
Ressalte-se que o pagamento das aludidas comissões por meio do denominado "Sistema PAR”, praticado pela reclamada, através do lançamento de pontos transferidos ao empregado em razão da comercialização de produtos, não descaracteriza a sua natureza jurídica de comissão e, portanto, de verba de natureza salarial.”
Ainda, mesmo com a mudança implementada pela CEF em 2021, não desconfigura a sua natureza jurídica, vejamos:
“Ademais, mesmo a mudança de metodologia de pagamento das aludidas comissões, adotada pela reclamada em janeiro de 2021, não tem o condão de desconfigurar a sua natureza jurídica de comissão e de retirar-lhe a responsabilidade pelo pagamento.”
E ao final decidiu:
“(...) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante reflexos das comissões por ele recebidas em razão da venda de produtos e serviços ofertados por empresas parceiras da reclamada, como consórcios, planos de previdência, seguros etc, sobre as seguintes verbas: h.1) repouso semanal remunerado, h.2) remuneração de férias acrescida do terço constitucional, h.3) décimo terceiro salário e h.4) valores do FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
21/02/2024
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
A CEF foi condenada ao pagamento das horas extras em decorrência da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa.
Na decisão, ficou consignado que:
“(...) independente da exclusividade na digitação, a atividade de caixa bancário está sujeita ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, em razão das normas coletivas que preveem o intervalo para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, conforme decisão proferida pela SBDI-1 do TST”
E ao final condenou a CEF nos seguintes termos:
“Assim considerando, defiro o pedido para condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos nas férias+1/3, FGTS (que deverá ser depositado em conta vinculada), repouso semanal remunerado, 13º salário integral e proporcional, durante o período de 18/04/2019 a 20 /09/2023 (observada o pedido) em que o autora exerceu a função de caixa executivo.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
20/02/2024
7ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE VAREJO DA CEF
A 7ª Turma do TRT3/MG reformou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e julgou procedente a Reclamação Trabalhista e condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
Restou demonstrado nos autos a prática da CEF em diversas transferências, vejamos:
“A situação vivenciada pela reclamante reflete bem a dinâmica da instituição, conforme histórico de lotação acostado no ID da2c89c, que demonstra transferências sistemáticas também no período não abarcado pela prescrição.
Aliás, observa-se acontecer, ordinariamente, em todas as instituições bancárias, a prática de transferir os ocupantes de cargos comissionados em curtos períodos de tempo, para que não criem vínculos locais capazes de comprometer a atuação em favor do banco e a idoneidade das operações por eles entabuladas.”
E reconheceu o direito ao recebimento do adicional em decorrência das diversas transferências:
“Essa situação, de acordo com o mencionado no art. 469 da CLT, confere ao trabalhador o direito ao adicional correspondente.
(...)
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de dezembro de 2023, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita e, julgando parcialmente procedente a ação, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência e honorários advocatícios sucumbenciais, como se apurar em liquidação, observados os termos e parâmetros constantes da fundamentação retro, que integram este dispositivo para todos os efeitos.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
20/02/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORMA ART. 469 DA CLT A GERENTE DE CARTEIRA PF
Em mais um julgamento proferido na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, foi reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT à Gerente de Carteira PF.
No caso dos autos ficaram caracterizadas que ocorreram diversas transferências, vejamos:
“(...) desde que assumiu funções gerenciais, foi transferido sucessivamente para Taiobeiras em 21/12/201 até 12/07/2017, São Francisco das Pedras em 13/07/2017 até 01/04/2018, Curvelo 02/04/2018 até 01/09 /2019 a Montes Claros, em 02/09/2019, sempre por interesse da Caixa (...)”
Ainda, o juízo deixou claro que apesar de a empresa ter normativo sobre a matéria, ele não se sobrepõe a lei, vejamos:
“Isto posto, registro, a princípio, que o regulamento empresário não suplanta a norma legal naquilo que se apresenta mais favorável ao trabalhador.”
E deixou claro em sua decisão o porquê do direito:
“Prosseguindo, verifica-se que são incontroversas as novas localidades e datas para as quais o autor foi deslocado. Assim, pelo critério aqui definido (03 anos), tem-se que todas as transferências do autor desde Taiobeiras são provisórias, atraindo a incidência do disposto no art. 469, §3o, da CLT, mais benéfico, nos períodos, para o autor.”
E ao final decidiu:
“Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por XXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pronuncio o marco prescricional quinquenal em 20/09/2018, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 20/09/2023, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 20/09/2018, com fulcro no art. 487, II do CPC., decido julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: Pagamento do adicional de transferência e seus reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3, APIP, horas extras e recolhimentos à conta vinculada ao FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
19/02/2024
2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CONDENA CEF À INCPRORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um funcionário da CEF à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade após a incorporação de função, garantindo assim o direito à utilização do RH15 quando de sua admissão, vejamos:
“No caso, como a autora foi contratada à época da vigência do normativo MN RH 151, mesmo tendo sido revogado pelo banco réu, o direito à incorporação da gratificação de função que era previsto na referida norma aderiu ao seu contrato de trabalho, sendo vedada sua supressão, sob pena de constituir alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo art. 468 da CLT.
Cumpre ressaltar, ademais, que, por ser norma interna mais benéfica ao contrato de trabalho da autora, pouco importa ao caso a Reforma Trabalhista, que afastou expressamente o entendimento do direito à incorporação, emanado pelo TST por meio da Súmula nº. 372.”
E fez questão de frisar:
“Nesse contexto, conquanto a norma RH 151 nada mencione acerca da integração do CTVA e do Porte de Unidade à remuneração do adicional de incorporação, é forçoso concluir que tais parcelas foram criadas com o fito explícito de remunerar o exercício da própria função de confiança, de modo que a natureza jurídica delas é idêntica à da gratificação da função.”
E ao final decidiu:
“Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por XXXXXXXXXXX, condenando a reclamada a: a) proceder à integração das parcelas CTVA e Porte de Unidade ao adicional de incorporação, observando-se a média atualizada dos valores recebidos em razão das citadas rubricas nos últimos cinco anos de exercício de funções gratificadas - seguindo a fórmula de cálculo apresentada no próprio MN RH 151, qual seja, a média ponderada dos valores recebidos nos cinco anos anteriores a dispensa; b) pagar os valores relativos às parcelas vencidas e vincendas decorrentes das parcelas CTVA e Porte de Unidade, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, Participação nos Lucros e Resultados – PLR, afastamentos relacionados à percepção do auxílio-doença, adiantamento caixa auxílio-doença e recolhimentos à FUNCEF, devendo, o reclamante, arcar com a sua cota parte referente às contribuições respectivas, respeitados os reajustes salariais da categoria.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
19/02/2024
9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF À INCORPORÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
A reclamação trabalhista pleiteia a incorporação do CTVA e Porte de Unidade em decorrência de sua supressão quando ocorreu a incorporação da Função de Confiança em virtude da reclamante ter passado mais de 180 (cento e oitenta) dias afastada (antes da alteração do normativo).
Em sua defesa, a CEF alegou que não seria devida a incorporação das parcelas em virtude de a Reclamante ter completado 10 (dez) anos após a Reforma Trabalhista, situação que foi rechaçado pelo julgador:
“No entanto, não obstante o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, ter modificado o regramento sobre a matéria discutida nos autos, impõe-se identificar se as condições do contrato de trabalho necessárias à incorporação da gratificação de função estavam consolidadas antes da entrada em vigor da norma referida (ocorrida em 11/11/2017), a fim de que a decisão seja orientada pela Súmula n. 372 do TST.
(...)
Porém, os normativos internos da vigentes à época da contratação da autora, aderiram ao contrato de trabalho, em face do princípio da vedação da alteração unilateral lesiva e da cláusula de vedação do retrocesso social.”
Ainda, buscou a CEF demonstrar que a Reclamante não recebeu a parcela Porte de Unidade por mais de 10 (dez) anos, contudo, a decisão do juízo demonstrou que é um direito à sua incorporação:
“Ainda que o complemento da gratificação Porte de Unidade não tenha sido percebido por mais de dez anos, prevalece o entendimento na jurisprudência do TST no sentido de que deve ser levada em conta a percepção da função de confiança em si e não das rubricas que integram a gratificação de função, conforme arestos já transcritos, haja vista que a referida parcela consiste em uma agregação à função gratificada.”
E ao final decidiu:
“Diante do exposto, condeno a reclamada a incorporar as parcelas CTVA e PORTE DE UNIDADE, recebidas a título de gratificação de função, pela média ponderada (devidamente corrigida e reajustada com base nos acordos coletivos da categoria), a partir de 09/05/2023 (quando foram suprimidas), conforme os cargos, inclusive interinos, exercidos pela parte reclamante e consoante a tabela atualizada de valores de piso salarial da reclamada, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas até a efetiva incorporação. Devidos, ainda, reflexos em férias +1 /3, 13º salário e FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
07/02/2024
20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
Em decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, restou configurada que as transferências de uma Gerente Geral de Rede se deram em caráter nitidamente provisório, e por isso, seria direito o recebimento do Adicional de Transferência conforma art. 469 da CLT.
Na decisão o juízo deixou claro que todas as transferências se deram por interesse único da CEF.
Ainda, ratificou o entendimento dos tribunais de que “o exercício de função de confiança não são excludentes para o pagamento do adicional de transferência, sendo que o pressuposto legal a legitimar a percepção do respectivo adicional é a transferência provisória, nos termos do §3º do art. 469 da CLT e da OJ 113 da SDI-1 do C. TST”.
Importante destaque feito na sentença foi de que o Adicional de Transferência previsto no normativo da CEF não se confunde com a legislação, vejamos:
“Denota-se que a referida parcela não se confunde com o adicional previsto na legislação trabalhista, não estando vinculado ao caráter provisório da mudança de domicílio do empregado, desde que a transferência seja para o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.”
E ao final decidiu:
“Destarte, assiste razão à reclamante, pelo que se julga procedente o pagamento de diferenças da parcela de adicional de transferência, observado o período imprescrito, no importe mensal de 25% da soma das parcelas, pagas no período, de salário padrão, de CTVA, de adicional por tempo de serviço, de VP- gratificação semestral /adicional por tempo de serviço, de função gratificada efetiva e de PORTE de unidade – Função Gratificada Efetiva, listados à fl. 19 dos autos. São devidos os reflexos das diferenças apuradas sobre parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, devendo ser depositado na conta vinculada da autora.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
07/02/2024
13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
A 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, condenou a CEF a incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade a funcionário que havia incorporação a função em virtude de ter sido dispensada pelo motivo 88.
No caso dos autos, a reclamante completou os 10 (dez) anos de recebimento do CTVA após a reforma trabalhista, contudo, houve o direito assegurado a sua incorporação.
Na decisão o juízo deixou claro que o TRT21/RN já tem manifestação pacífica quanto a possibilidade de incorporação na matéria e assim se manifestou:
“Verifico que a questão em debate já foi largamente enfrentada pelo E. TRT da 21ª Região, em acórdão proferido nos autos do processo 0000373- 18.2023.5.21.0001. Nesse sentido, registro que compartilho do mesmo entendimento firmado pela Primeira Turma em tal processo. Passo, assim, a fundamentar esta decisão de acordo com o referido acórdão, o qual invoco como minhas razões de decidir em vista de tratar-se de situação idêntica à apresentada na presente hipótese:”
E ao final decidiu:
“Ante o exposto, condeno a reclamada a integrar as parcelas CTVA e Porte de Unidade ao adicional de incorporação, observando-se a média atualizada dos valores recebidos em razão das citadas rubricas nos últimos cinco anos de exercício de funções gratificadas - seguindo a fórmula de cálculo apresentada no próprio MN RH 151, qual seja, a média ponderada dos valores recebidos nos cinco anos anteriores a dispensa - e que sejam pagos os valores relativos às parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, Participação nos Lucros e Resultados - PLR e recolhimentos à FUNCEF, devendo, o reclamante, arcar com a sua cota parte referente às contribuições respectivas, respeitados os reajustes salariais da categoria.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
06/02/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CARTEIRA PF
Na decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, ficou reconhecido o direito de um reclamante que exerce a função de Gerente de Carteira PF ao recebimento do adicional conforma art. 469, §3º da CLT.
De início, o julgador entendeu que mesmo existindo situações no normativo da empresa ele não pode afrontar a norma legal prevista no art. 469 da CLT.
Ainda, o fato do reclamante exercer a função de Gerente de Carteira PF não impedem o recebimento do Adicional de Transferência conforme preconizado na CLT, e assim pontuou:
“Ressalto, que o fato de o trabalhador ocupar um posto de confiança não lhe retira o direito ao adicional de transferência, mas apenas afasta a ilicitude do ato patronal quando a determina. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Colendo TST pela OJ 113/SDI-1/TST. Resta claro que há o interesse do empregador. Isto é, no interesse da administração, da organização de seus serviços para supri a necessidade de pessoa em suas unidades, para movimentação de trabalhadores ou quaisquer outros motivos organizacionais e operacionais que não seja de exclusivo interesse do trabalhador, ainda que, contemple também o interesse do trabalhador que desejava a transferência.”
Ainda, restaram devidamente comprovadas as transferências ocorridas especificamente na situação do reclamante, deixando claro que estando na mesma localidade por até 3 (três) anos são provisórios, vejamos:
“Prosseguindo, verifica-se que são incontroversas as novas localidades e datas para as quais o autor foi deslocado. Assim, pelo critério aqui definido (03 anos), tem-se que todas as transferências do autor desde São Francisco são provisórias, atraindo a incidência do disposto no art. 469, §3o, da CLT, mais benéfico, nos períodos, para o autor.”
E ao final julgou procedente a reclamação trabalhista:
“Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por XXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: Pagamento do adicional de transferência e seus reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3, APIP, horas extras e recolhimentos à conta vinculada ao FGTS. Improcedem os demais pedidos.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
06/02/2024
5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA MINUTO
Foi reconhecido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a funcionário que exerce as atribuições de “Caixa Minuto”.
Na decisão o juízo pontuou o seguinte:
“Pois bem, diferentemente do que aduz a reclamada, ela realmente firmou acordos coletivos que garantem o direito ao intervalo de 10 min a cada 50 min de trabalho aos empregados que exercem atividades de entrada de dados, conforme pode-se constatar das normas coletivas por ela própria anexadas.
No caso em tela, a própria empregadora afirma, em sua peça de defesa, que a reclamante exerce atividade de digitação, porém não de forma exclusiva. Como não nega a prestação de atividades de digitação com entradas de dados, a reclamada trouxe para si o ônus de comprovar o alegado, pois trata-se de fato impeditivo no direito autoral.”
Ainda, a CEF aduziu em sua defesa que a Convenção Coletiva de 2022 excluiria o direito, contudo assim entendeu o juízo:
“Ademais, não obstante a nova versão da NR-17, vigente a partir de 3 de janeiro de 2022, disponha apenas sobre pausa, sem especificar que seria de 10 min a cada 50 min trabalhados, observa-se, como dito, que há norma coletiva vigente, da qual a reclamada é signatária, determinando o referido intervalo.
(...)
Assim, no meu entender, mesmo na hipótese de as antigas normas internas terem perdido sua validade, a CEF continua signatária de normas coletivas que preveem a aplicação da pausa aos empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral e obrigada a cumprir o termo de compromisso com o MPT.”
E ao final decidiu:
“Assim, não subsistindo a tese da defesa, reconheço o direito da reclamante ao intervalo de 10 min a cada 50 min de trabalho e julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras referentes aos intervalos de 10 min suprimidos a cada 50 min laborados, do período de 11.10.2018 a 11.10.2023, com adicional de 50%, assim como os reflexos sobre RSR, férias mais o terço constitucional, 13º salário e FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
01/02/2024
1ª TURMA DO TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO GOV
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho reconheço o direito de funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, em virtude da comprovação de suas diversas transferências.
No caso dos autos, restou comprovado que o Reclamante foi transferido por mais de 10 (dez) vezes, restando mais que caracterizadas que as transferências são de forma provisória.
Na decisão a turma julgadora consignou que:
“Extrai-se, portanto, que o pagamento do adicional requer a presença de dois requisitos: necessidade de mudança de domicílio e a sua provisoriedade.
É incontroverso, nos autos, que houve a prestação de serviços em cidade diversas (Vitória de Santo Antão, Barreiros, Petrolina).”
Ainda, entendeu o seguinte:
“Não bastasse isso, conforme ressaltou o Juízo do 1º Grau, a ré não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que a transferência ocorreu definitivamente, inexiste prova documental ou oral nesse sentido.
Ao contrário, como bem relatado pelo Juízo de origem, verificando a situação fática de todo o período contratual, confrontando-se com o período total do contrato de trabalho, com a quantidade e duração das transferências, vê-se que o obreiro foi transferido inúmeras vezes, com durações curtas, inferiores a dois/três anos, o que denota o ânimo de provisoriedade das transferências, ainda que tenha permanecido na última localidade por mais de 4 anos.”
Importante ressaltar que, como exposto na decisão, ficou mantida a procedência, mesmo o Reclamante tendo permanecido por mais de 4 (quatro) anos em sua última localidade, e negou o recurso da CEF.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
01/02/2024
VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONA DE TRANSFERÊNCIA
A Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência (atualmente com a nomenclatura de Auxílio Adaptação) conforme previsto no art. 469, §3º da CLT, e não conforme RH069 a um Gerente Geral de Rede.
No caso específico dos autos, restou comprovado que o em todas as transferências teve mudança de domicílio, o que deixa ainda mais caracterizada a provisoriedade da transferência.
O juízo entendeu ainda que o normativo da CEF não pode prevalecer em relação a CLT, vejamos:
“Envoltórios formais tendentes a impedir ou fraudar a concretude dos direitos positivados na CLT, são nulas de pleno direito, art. 9º da CLT, o que fica de já declarado.”
Ainda, em sua defesa, a CEF quis induzir de que as transferências provisórias são pagas sob a rubrica “DESTACAMENTO”, o que foi negado pelo juízo:
“Também não prospera a tese de defesa, de que as transferências foram meramente provisórias, ensejando o pagamento da verba “destacamento”, uma vez que a própria testemunha que prestou depoimento a convite da ré afirmou que todas as transferências redundaram em mudança de domicílio.”
E ao final decidiu:
“A mens legis que inspirou o referido adicional é, justamente, contemplar o empregado que precisou alterar o seu domicílio em decorrência do trabalho, e não por livre escolha, com uma compensação financeira. Assim, por todos os ângulos se observa que os normativos internos da CEF não podem se sobrepor ao quanto estabelecido na CLT. Inequívocas as transferências definitivas no interesse do empregador, o reclamante faz jus às diferenças de adicional de transferência no lapso imprescirto. Defiro.
(...)
ACOLHO EM PARTE a pretensão de XXXXXXXXX, em face da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-a a pagar, quarenta e oito horas após ser notificada do trânsito e julgado da presente decisão, com juros e atualização monetária, as parcelas deferidas na fundamentação, TUDO SOB PENA DE PENHORA”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
31/01/2024
9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
Um Gerente Geral de Rede teve o direito de receber o Adicional de Transferência (atualmente com a nomenclatura de Auxílio Adaptação) conforme art. 469, §3º da CLT e não conforme o RH069 da CEF.
O juízo deixou claro que o argumento de que o adicional não é devido em razão da confiança atribuída ao cargo não prospera, em virtude da OJ 113 da SBDI-I do TST.
E em decorrência disso entendeu que:
“Considerando que restou demonstrado que a transferência do reclamante para Tabatinga, Borba e Manaus se deu de forma provisória, uma vez que passou período inferior a dois anos nessas localidades, até o ajuizamento da reclamatória, entende-se que foram comprovados os reais fatos que caracterizam a transitoriedade da transferência, como, por exemplo, a necessidade transitória do serviço naquele local, sucessivas alterações de municípios, de forma que todos foram na atuação de Gerente Geral, demonstrando que o Banco precisou dos conhecimentos e experiência do reclamante em diversos pontos do Estado.”
E ao final julgou:
“Assim, julga-se procedente o pedido de adicional de transferência (25%) sobre o salário, bem como reflexos em demais consectários trabalhistas, em relação a tal lapso temporal, nos limites da inicial, excluídos os períodos fulminados pela prescrição.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
31/01/2024
TST REFORMA DECISÃO DO TRT11/AM E RECONHECE DIREITO A ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE VAREJO
A 2ª Turma do c. TST acolheu o Recurso de Revista do reclamante e deferiu o Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
No caso dos autos, restou analisado não apenas o período imprescrito, mas também todo o contrato de trabalho do funcionário.
O TRT11/AM em sua decisão havia adotado o seguinte entendimento:
“Note-se que o Tribunal Regional registrou que, “No caso em epígrafe, ao analisar o histórico de lotação do reclamante (IDs. 31c796b e ba60b0c), depreende-se que o autor laborou nas seguintes cidades: 07/10/2005 a 25/05/2010 - Boa Vista/RR; 26/05/2010 a 28/11/2010 - Pacaraima/RR; 29/11/2010 a 14/06/2015 - Boa Vista/RR; 15/06/2015 a 01/09/2022 - Manaus/AM”. Deixou expresso que, “No período imprescrito (08/06/2017 a 08/06/2022), o reclamante foi relotado por mais quatro vezes, entretanto, consistiu apenas em mudança de agências, dentro do próprio município de Manaus/AM”. Além disso, “o reclamante reside no mesmo prédio residencial, desde março de 2016”. Sendo assim, o Colegiado concluiu que “as mudanças do local de trabalho do reclamante, no período imprescrito, não acarretaram a necessária mudança de seu domicílio, não se tratando de transferência para os efeitos legais”.”
Contudo, a 2ª Turma do c. TST, seguindo a jurisprudência dominante entendeu que:
“Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo.
(...)
Diante do exposto, conheço do recurso de revista apenas quanto ao tema “adicional de transferência – sucessividade de transferências – provisoriedade”, por contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de transferência de 25% sobre as parcelas salariais, e reflexos, durante o período não prescrito.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
30/01/2024
1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/SEMPRE AO LADO/PROGRAMA PAR
Em mais uma decisão, desta vez na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG reconheceu os Pontos do Mundo Caixa como de natureza salarial.
Nos autos, restou comprovado que as empresas parceiras da CEF eram as responsáveis pelo pagamento das premiações, o que permitiu concluir que as premiações pagas pelos parceiros da possuem natureza salarial, já que visam remunerar o bancário pela produção de indicação/venda de produtos comercializados, tais como seguros, títulos de capitalização, previdência e etc.
Diante disso assim entendeu o juízo:
“Portanto, não resta dúvida que a benesse em questão possui natureza nitidamente salarial, devendo integrar a remuneração do autor para todos os fins (art. 457, §1º da CLT). Saliento que a impossibilidade de conversão dos pontos em dinheiro, como alegado pelo reclamado, não desnatura a natureza salarial da parcela (comissão), haja vista que essa era concedida como forma de retribuir as vendas realizadas pelos indicadores e/ou unidade (agência).
Observo que a única condição para implementação do direito é a indicação de venda dos produtos. Essa pontuação, portanto, tem natureza de comissões, porque se apresenta como contraprestação pela indicação/venda dos produtos parceiros e não se assemelha com as gorjetas porque essas são pagas pelos clientes e não pelos parceiros comerciais integrantes do mesmo grupo econômico, razão pela qual fica afastada a aplicação analógica da Súmula 354 do TST.”
Importante ainda, que no caso em tela, o juízo citou caso específico do Gerente Geral de Rede, vejamos:
“Segundo o regulamento do Programa de Premiação ao Indicador, o indicador/bancário recebe a premiação em pontos somente pela concretização da venda (item 4.3, id.76a7143e). Por sua vez, os gerentes gerais recebem premiação sobre cada venda realizada pelos indicadores (bancários) de sua unidade, correspondente a um percentual específico para cada produto (item 4.4, id. 76a7143e).”
E ao final decidiu:
“decido julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: Os reflexos pela integração das pontuações (convertidas em pecúnia) à remuneração do autor, no período contratual imprescrito, sobre RSR (domingos e feriados), 13o salário, férias com o terço, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS. Fixo a conversão dos pontos em pecúnia de acordo com os rendimentos tributáveis recebidos dos parceiros da CEF declarados na DIRPF do autor.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
30/01/2024
TST ACOLHE RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRT3 E RECONHECE DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
Em decisão proferida pela 7ª Turma do c. TST, foi acolhida tese de um caixa bancário para lhe garantir o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, reformando assim a decisão do TRT3 que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.
Na decisão proferida pela turma julgadora, houve a seguinte citação:
“No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente a existência de norma coletiva sobre a temática assegurando o direito ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho ininterrupto a “todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral”.”
E diante destes fatos assim entendeu em decorrência das previsões em normativos internos e nas normas coletivas da categoria:
“Ocorre que o fato de a função de digitação não ser permanente não exclui o fato de a parte reclamante ter sido submetida a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, próprios do ato de digitar, tendo se realizado no caso concreto a premissa fática necessária para a aplicação do intervalo expressamente previsto nos normativos internos e nas normas coletivas da categoria.”
E ao final decidiu:
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar procedente o pedido inicial e para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em normas internas da CEF e em normas coletivas da categoria, com o adicional de 50%, bem como reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, e repouso semanal remunerado, conforme se apurar em fase de liquidação, observando-se o período imprescrito do contrato.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
29/01/2024
2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB NÃO RECONHECE A COISA JULGADA E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/Pb reconheceu o direito de um caixa da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
A CEF em sua defesa alegou a existência de coisa julgada em virtude do funcionário ter demanda anterior da mesma matéria julgada improcedente, contudo, o juízo entendeu que não havia qualquer conexão entre as ações:
“O § 2º do citado dispositivo prevê que uma ação é idêntica à outra, como no caso em apreço, quando há identidade de partes, causas de pedir e pedido.
Entretanto, inobstante o reclamante tenha pleiteado o intervalo de 10min a cada 50min trabalhados nos autos do processo nº 000328- 85.2019.5.13.0030, tal pedido corresponde à período distinto do postulado nos presentes autos, uma vez que naqueles autos o reclamante pediu o pagamento das horas extras relativas ao período de 01/06/2015 a 05/05/2019, de modo que inexiste litispendência da presente ação.
Rejeita-se.”
No mérito em si, o juízo entendeu que o direito ao intervalo esta previsto em norma coletiva, e assim decidiu:
“Homenageia-se, assim, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, previsto no § 3º do art. 8º da CLT, de modo que a reclamante tem direito à pausa de10min a cada 50min trabalhados, conforme previsto na norma coletiva.”
E ao final decidiu:
“Assim, não subsistindo a tese da defesa, reconhecesse o direito do reclamante ao intervalo de 10min a cada 50min de trabalho e julga-se procedente o pedido de pagamento das horas extras referentes aos intervalos de 10min suprimidos a cada 50min laborados, do período de 06/05/2019 a 20/09/2023 (data do ajuizamento da presente demanda), com adicional de 50%, assim como os reflexos sobre RSR, férias mais o terço constitucional, 13º salário e FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
29/01/2024
TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A 2ª Turma do TRT3/MG reconheceu o direito de um funcionário ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT em virtude das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
No caso dos autos, restou comprovado que as transferências foram de forma provisória e não definitivas, como buscava demonstrar a CEF.
Na decisão a turma entendeu como a decisão proferida na origem:
“No que diz respeito ao caráter definitivo ou provisório das transferências ocorridas no curso do contrato de trabalho, comungo do entendimento exposto na origem, uma vez que as transferências se revestiram do caráter de provisoriedade apto a justificar o pagamento do adicional em comento.”
E continuou:
“No presente caso, conforme quadro funcional descrito em linhas anteriores, todas as transferências de localidade do autor foram inferiores a três anos, o que dá indícios da provisoriedade das mudanças. Mas não só isso: as transferências ocorreram de forma sucessiva (quatro transferências em intervalo de cinco anos), o que demonstra, de forma inequívoca, que o reclamante estava provisoriamente em cada uma das localidades. Some-se a isso a motivação constante do registo de empregado no sentido de que as transferências ocorreram por necessidade do serviço ou, em outros termos, por "interesse da Caixa" (ID. fe261ed).”
E deixou claro que mesmo na existência do RH069 é obrigação da CEF pagar de forma correta ao funcionário:
“Também não há a reclamada que invocar o seu normativo interno (RH 069, documento de ID. 2abc039) como forma de se eximir do pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT, uma vez que não pode o regulamento empresário contrariar a lei, prevendo pagamento da parcela de forma prejudicial ao empregado.”
E ao final decidiu:
“Por tudo isso, nenhum reparo merece a r. sentença que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de transferência e reflexos ao autor, pelos exatos períodos ali discriminados.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
26/01/2024
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB reconheceu o direito a um Gerente PF da CEF as 7ª e 8ª horas como extras, tendo em vista o entendimento de que função apesar de sua nomenclatura tem atribuições meramente técnicas.
Na decisão o juízo deixou claro que:
“Para fins de caracterização do cargo de confiança mostra-se imprescindível a existência de transferência ao empregado de responsabilidade própria do empregador, ou seja, uma delegação decorrente da necessidade de descentralização administrativa, não se confundindo tal hipótese com a maior responsabilidade ou complexidade naturais da função.
Ainda, o fato de o trabalhador possuir acesso à algumas informações confidenciais, como em atividades de análise de crédito e de negociação de dívidas, constituem elemento natural e imprescindível para a execução de seu labor, não servido, por si só, para caracterizar o cargo de confiança bancário, ainda mais quando compartilhadas indistintamente tais informações entre todos os integrantes do departamento de atuação.”
Importante ressaltar que as testemunhas trazidas aos autos foram enfáticas ao demonstrar as atividades técnicas:
“a partir de 2013 houve mudança na nomenclatura da função, mas as atividades sempre foram as mesmas; que acredita que o autor entrou depois porque sua matrícula tem um número superior; (...) que não há hierarquia entre a função do depoente e a função do autor; que não há muita diferença entre atividade do depoente é atividade do autor, a diferença é pelo tipo de cliente que a empresa destina ao autor e ao depoente; (...) que o autor não possui equipe ou subordinados; que tanto o autor como o depoente fazem parte de comitê de crédito, todos os gerentes fazem; que no caso dessa agência os assistentes também compõem o comitê de crédito; que no comitê de crédito todos votam, mas a palavra final é do gerente geral; (...) que o autor e o depoente não possuem nenhum assistente para auxiliar; que acontece dos assistentes participarem de comitê como suplentes (...) que normalmente os gerentes não homologam o registro de ponto eletrônico, mas na ausência do seu superior podem fazer isso; que os gerentes não possuem procuração, mas possuem substabelecimento; (...)”
Diante das provas assim entendeu:
“Diante de tais considerações, tendo em vista o conjunto probatório, reconheço que o reclamante atuava em função de piso no seu setor, com o que resta incompatível o alegado exercício de função de elevo dentro da empresa, capaz de inseri-la na hipótese de exceção legal”
E ao final decidiu:
“Isso posto, na ação que move XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, extingo com resolução do mérito os créditos anteriores a 17/09/2018 porque prescritos e julgo os demais pedido parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar horas extras e reflexos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
26/01/2024
TRT13/PB NÃO RECONHECE A COISA JULGADA E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
Em julgamento proferido pela 1ª Turma do TRT13/PB foi reconhecido o direito de um caixa da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
A CEF recorreu alegando a existência de coisa julgada em virtude do funcionário ter demanda anterior da mesma matéria, contudo, a turma julgadora entendeu que não havia qualquer conexão entre as ações:
“Conforme se extrai da teoria da tríplice identidade, exige-se a identidade de parte, de causa de pedir e de pedidos para a configuração da coisa julgada, o que leva a extinção do processo sem julgamento de mérito.
(...)
Portanto, não há dúvida de que, nas duas ações, o autor busca o reconhecimento do mesmo direito, sem qualquer distinção fática, contudo não se pode reconhecer a plena identidade das reclamações, uma vez que tratam de períodos distintos ainda não julgados, tendo em vista que a condenação da reclamada no processo de nº XXXXXXXXXXXXXXXX vai até 25/04/2019 e os pedidos do processo em análise abrange o período que vai de 26/04/2019 a 28/09/2023”
Diante desse entendimento, a turma julgadora adentrou ao mérito e manteve a procedência da ação, vejamos:
“Observa-se, portanto, que ao caixa bancário, empregado na Caixa Econômica Federal, tem sido concedido o direito ao intervalo destinado aos digitadores, independentemente da exclusividade no exercício da atividade de digitação.
(...)
Logo, nada a reformar.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
25/01/2024
4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CONENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB reconheceu o direito de um funcionário ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT em virtude das diversas transferências sem eu contrato de trabalho, demonstrando assim a provisoriedade das transferências ocorridas.
Importante ressaltar que as transferências não se trata de “destacamentos”, mas sim de situações onde o funcionário era transferido por diversas vezes de forma provisória sem auferir a remuneração correta.
Ainda, na decisão ficou consignado que para o deferimento do Adicional de Transferência é necessária uma análise de todo o contrato de trabalho, não apenas do período imprescrito, vejamos:
“Antes, porém, do período imprescrito, constata-se que o reclamante trabalhou em quatro localidades em períodos variados. Verifica-se-se, portanto, que ao longo do contrato de trabalho o reclamante foi transferido sucessivas vezes o que denota o caráter provisório dos deslocamentos que não se confundem com os destacamentos mencionados na defesa.”
E ao final decidiu:
“Assim, considerando que os fatos obstativos alegados pela reclamada – transferência para exercício de cargo de confiança e definitividade das transferências não se sustentam diante do disposto no artigo da CLT, do teor da OJ 113 da SDI-1 do TST e da remansosa jurisprudência dessa mesma Corte Superior quanto a caracterização da transitoriedade da transferência, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento ao reclamante das diferenças do adicional de transferência, no período de XXXXXXXXXXXXX, no percentual de 25% sobre a sua remuneração (Salário Padrão, Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo Serviço, Função Gratificada Efetiva, Porte de Unidade - Função Gratificada Efetiva e CTVA), observando-se a prescrição, com os reflexos pertinentes, dada a natureza salarial da verba ora deferida (art. 457, § 1º, da CLT )”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
25/01/2024
4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB reconheceu os pontos do Mundo Caixa como de natureza salarial, ou seja, devem integrar a remuneração do trabalhador bem como seus reflexos legais.
Ne decisão o juízo observou que a própria CEF reconhece a natureza salarial, vejamos:
“No tópico que trata da remuneração base e pagamento de comissões a reclamada afirma textualmente que “De acordo com os manuais normativos da área comercial da CAIXA, o comissionamento/pagamento de prêmios a empregados pela venda de produtos não é/era realizado pela CAIXA como empregadora e, sim, pelas empresas conveniadas responsáveis pela comercialização dos produtos por meio do “PAR” até jan/2021’” e cita o normativo interno que o disciplina nos seguintes termos:
(...)
Nesse sentido, a própria caixa reconhece que os funcionários recebiam valores pela venda de várias produtos conforme estabeleciam as metas específicas e que tais valores eram pagos pelas empresas conveniadas que, claramente integram o mesmo grupo econômico, haja vista a existência de interesses comuns, a exemplo da CAIXA SEGUROS, APCEFs e outras.”
E em virtude das provas, assim entendeu:
“Portanto, os valores pagos a reclamante a título de comissões, prêmios e/ou "gueltas", pela venda de produtos no programa "Mundo Caixa", convertidos em pontos para aquisição de produtos, devem integrar a remuneração da obreira, até porque a reclamada, frisa-se, reconhece em sua defesa que ‘os pontos” eram pagos como estímulo a vendas de produtos, o que revela o caráter retributivo da parcela, e por consequência a sua natureza salarial. “
E ao final decidiu:
“Isso posto, declara-se salarial a natureza das parcelas recebidas a título de “gueltas” e defere-se o pagamento, in natura, dos reflexos decorrentes da respectiva integração à remuneração, para calculo do repousos semanais remunerados (RSR), férias + 1/3, décimos terceiros salários , FGTS, ATS, abono pecuniário, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição pronunciada na sentença.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
23/01/2024
2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/SEMPRE AO LADO/PROGRAMA PAR
Em mais uma decisão, a justiça do trabalho, desta vez na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG reconheceu os Pontos do Mundo Caixa como de natureza salarial.
Na decisão o juízo pontuou o seguinte:
“(...) o conjunto probatório permite concluir que as premiações pagas pelos parceiros da CEF possuem natureza salarial, porque, além de habituais, visam remunerar o bancário pela produção de indicação/venda de produtos comercializados pelos parceiros da CEF, tais como seguros, títulos de capitalização, previdência etc.
Nesse sentido, a premiação recebida pelo reclamante, ainda que por meio de pontuação, é, na verdade, pagamento de comissão, pois corresponde à contraprestação das vendas/indicações efetuadas.”
E em decorrência disso entendeu que:
“Nesse contexto, a parcela deve mesmo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, consoante entendimento sedimentado na Súmula 93 do TST, que dispõe: Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
(...)
À vista de todo o exposto, reconheço a natureza salarial das pontuações concedidas pelos parceiros da CEF e declaro sua integração à remuneração percebida pelo autor.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
22/01/2024
4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, ficou reconhecido o direito a um Gerente Geral de Rede ao recebimento das diferenças dos pagamentos referentes ao Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
Na decisão proferia, restaram demonstradas que as transferências se deram em caráter provisório:
“O reclamante, conforme consta dos documentos anexados aos autos, nos últimos cinco anos (prescrição limitada a 29.08.2018) trabalhou na cidade de Cajazeiras no período de 20.03.2017 a 01.01.2018 (10 meses); em Itabaiana-PB de 02/01 /2018 A 02/09/2019( 1ano e 8 meses); em Mamanguape -PB no período de 03/09/2019 a 10/09/20209 ( 07 dias) e por fim foi transferida para João Pessoa em 11.09.2020 onde permanece pelo que consta da inicial.
Antes do período imprescrito, constata-se que (a partir de 2016) o reclamante trabalhou em quatro localidades diversas em períodos que variaram entre dias e meses. Constata-se, portanto, que ao longo do contrato de trabalho o reclamante foi transferido sucessivas vezes o que denota o caráter provisório dos deslocamentos, que não se confundem com os destacamentos mencionados na defesa.”
Ainda, o juízo deixou claro que o fato de o Reclamante exercer função gerencial não impede o recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
E ao final decidiu:
“Assim, considerando que os fatos obstativos alegados pela reclamada – transferência para exercício de cargo de confiança e definitividade das transferências - não se sustentam diante do disposto na CLT, do teor da OJ 113 da SDI1 do TST e da remançosa jurisprudência dessa mesma Corte Superior quanto caracterização da transitoriedade da transferência, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento ao reclamante do adicional de transferência e diferenças devidas, considerando cada transferência e sua duração, no percentual de 25% sobre a sua remuneração (Salário Padrão, Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo Seriço, Função Gratificada Efetiva, Porte de Unidade - Função Gratificada Efetiva e CTVA), considerando todo o período imprescrito, com os reflexos pertinentes, dada a natureza salarial da verba ora deferida( art. 457, § 1º, da CLT ).”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
04/12/2023
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu os pontos dos produtos (CAIXA SEGUROS, através de um programa de "premiação" sobre as vendas de produtos de Seguridade – Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Odonto) vendidos pelos funcionários da CEF como de natureza salarial.
Apesar de a CEF alegar que a venda de produtos não era realizada por ela, mas sim por parceiros, não há controvérsia de que o reclamante recebia o pagamento de comissões/prêmios pela venda de produtos de terceiros, tais como Caixa Seguros, FENAE e APCEFs.
Diante disso, assim entendeu o juízo:
“No contexto dos autos, as ditas comissões recebidas pelo reclamante por meio do Programa da reclamada eram pagas por terceiras empresas, em face das vendas dos produtos pelo empregado, sendo denominadas de gueltas.
Tratando-se de parcela disponibilizadas por terceiros ao empregado, e não pelo próprio empregador, tem a mesma natureza das gorjetas (art. 457, caput, CLT), vez que decorrem diretamente do contrato de trabalho, compondo a remuneração do empregado, possuindo inegável natureza salarial, refletido em outras verbas salariais.
(...)
Portanto, os benefícios concedidos por empresas parceiras, com a anuência da reclamada, têm natureza jurídica salarial, compondo a remuneração do empregado para efeito de pagamento de outras verbas salariais”
E ao final decidiu:
“1) declarar a natureza jurídica salarial das comissões/prêmios recebidos pelo autor, em face das vendas de produtos; 2) acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 18 /09/2018, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC; 3) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado os reflexos sobre as férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, descanso semanal remunerado e abono pecuniário; assim como na reclamada na obrigação consistente em repassar à instituição mantenedora do plano de previdência complementar privada (FUNCEF) as contribuições devidas.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
01/12/2023
5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
O julgamento proferido pela 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, julgou procedente o pedido de uma funcionária da CEF o qual pleiteava o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
No caso dos autos, a CEF requereu a coisa julgada em virtude da Reclamante ter processo anterior, o qual foi rechaçado pelo juízo.
Na decisão proferida, o juízo entendeu que constam dos autos as referidas regulamentações internas da empresa, instituindo as pausas de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, aos empregados exercentes das funções de 'caixa executivo’.
Ainda, restou latente que no RH 035 025 dispõe, no seu item 3.9.3, que:
"todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalhos, computadas na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos.”
E ao final decidiu:
“JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que será apurado em regular liquidação de sentença em prol de XXXXXXXXXX, quanto aos seguintes títulos: horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, no período de 26/04/2019 a 28/09/2023, com acréscimo do adicional de 50%, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13° salário e FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
30/11/2023
6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
Na decisão proferida, o juízo entendeu que os pontos do Mundo Caixa equivalem a “gueltas”, ou seja, “consiste em pagamentos feitos por empreendedores a determinado empregado de empresa distinta, por, no exercício do seu emprego, vender os bens ou serviços daquele”.
Com esse entendimento, restou comprovado que os pontos do Mundo Caixa devem integrar a remuneração conforme Sumula 93 do c. TST.
Diante disso, assim decidiu o juízo:
“concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a XXXXXXXXX e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de Caixa Econômica Federal, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (reflexos de gueltas sobre férias + 1/3, abonos pecuniários de férias e 13ºs salários; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
29/11/2023
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
No caso dos autos, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB entendeu que considerando a previsão nas normas coletivas juntadas aos autos, bem como no regulamento da própria reclamada, restou demonstrado o direito do reclamante ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhado.
E mais, deixou claro que o direito ao intervalo não se enquadra no art. 72 da CLT:
“Portanto, o direito do autor não se enquadra na previsão contida no artigo 72 da CLT, mas nas normas coletivas da categoria profissional, as quais não fazem distinção quanto ao exercício de atividades exclusivas de digitador para fazer jus ao intervalo.
E ao final assim decidiu:
“1) declarar o direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos laborados enquanto o autor exercer a função de Caixa; 2) acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 21/09/2018, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC; 3) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado as horas extras relativas aos intervalos suprimidos, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
28/11/2023
3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
No caso dos autos, o Reclamante pleiteia o reconhecimento a natureza de comissão dos benefícios recebidos pelo reclamante através no programa Mundo Caixa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua inclusão na base de cálculo.
Após análise da documentação, assim pontuou o juízo:
“Analisando-se os autos, contudo, verifica-se de forma que a vinculação ao programa Mundo Caixa e o recebimento dos créditos e benefícios relativos a ele estão estritamente vinculados ao contrato de trabalho, existindo em razão e por meio dele.
(...)
Quanto à natureza da verba em si, observa-se que a natureza de comissão é evidente, uma vez que, segundo o regulamento do programa, juntado à petição inicial, a pontuação tratava-se de percentual do valor de cada produto vendido.”
E ao final decidiu:
“julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo a reconhecer a natureza salarial e determinar a integração dos valores recebidos em razão do programa Mundo Caixa, na base de cálculo das verbas RSR (inclusive sábados, domingos e feriados), FGTS, APIP, Horas extras, Abono Pecuniário, PLR, 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
27/11/2023
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF
No caso dos autos, o Reclamante pleiteia as 7ª e 8ª horas no exercício das funções de Gerente de Carteira PF/Gerente de Relacionamento PF, o que foi deferido pelo juízo.
Na decisão, o juízo entendeu que caberia ao banco reclamado o ônus de provar que as atividades desempenhadas pelo obreiro necessitavam de fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na exceção capitulada no art. 224, §2º da CLT, do qual não se desincumbiu.
Insta mencionar que o juízo em trecho da decisão deixou claro o seguinte:
“A instrução processual não favoreceu a tese defensiva, tendo a prova oral produzida pelo autor corroborado a sua tese quanto à ausência de fidúcia especial, enfatizando a submissão do autor ao gerente geral da agência.”
Para tomar a decisão, o juízo destacou os seguintes trechos dos depoimentos:
Primeira Testemunha do Reclamante: “que o reclamante exercia função de gerente de relacionamento; que o reclamante não podia alterar limites de alçadas no sistema; que para autorizar saídas antecipadas precisava se remeter ao gerente geral da agência; reperguntas do advogado do reclamado: que o reclamante podia fazer avaliação do assistente e depois essa avaliação passava pelo gerente geral; que os técnicos bancários não possuem limites para alçadas; que dependendo do valor , esse valor só poderia ser autorizado pelo gerente geral;”
Segunda Testemunha do Reclamante: “Que trabalhou com o reclamante no período de 2021 até quando ele foi para a superintendência; que exercia a mesma função do reclamante; que não possuía subordinados; que não tinha liberdade para escolher com quem trabalhar, que poderia sugerir, mas a decisão final era sempre do gerente geral; que podia homologar pontos, quando delegado pelo gerente geral; que era comum os gerentes possuir procuração da CEF; que não lembra se o reclamante tinha procuração da CEF; que os contratos não poderiam ser alterados, pois eram previamente formados pelo sistema; que os técnicos bancários também podiam participar dos comitês de crédito; que não poderiam alterar as metas; que não podiam alterar funções dos outros funcionários nas agências; reperguntas do advogado do banco reclamado; que o gerente de carteira podia assinar contrato; que todas as operações de crédito era aprovadas pelo sistema;”
Terceira Testemunha do Reclamante: “que trabalha com o reclamante desde 2022; que enquanto gerente PJ o reclamante não possuía equipe de trabalho; que o reclamante não possuía procuração da CEF; que não tinha poderes de alterar as metas passadas pelo banco; que o reclamante não compunha o comitê de crédito; que trabalha na superintendência de habitação; que o reclamante não avaliava funcionário”
Testemunha da Reclamada: “Que trabalhou com o reclamante de metade de 2020 ao início de 2021; que ele exercia a função de gerente de carteira PF, na agência de XXXXXXX; que havia 07 gerentes de carteira PF na agência na época; que trabalhava na equipe do reclamante; que, pelo normativo, era subordinado ao gerente ; que se precisasse sair mais cedo poderia se reposrtar a ele ou ao gerente geral; que na época o reclamante possuía procuração da CEF; que o gerente de carteira poderia distribuir tarefas a depender das determinações do gerente geral;”
E assim entendeu o juízo:
“O caso dos autos não expõe nenhuma evidência de que o reclamante tenha exercido cargo de confiança. Ao contrário disso, as provas atestam que suas tarefas exigiam somente um maior grau de preparo técnico, sempre precisando se reportar ao gerente geral da agência, evidenciando, assim, a ausência de fidúcia especial.”
E ao final decidiu:
“Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por XXXXXXX contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar a parte ré a pagar ao autor no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado:
- Como extras, as horas que ultrapassem a 6ª hora diária trabalhada, com adicional de 50% e reflexos correlatos durante o período contratual postulado na inicial. Quando da apuração das aludidas horas extras, deve-se considerar a remuneração da autora como base de cálculo (salário e gratificações incorporados) – à luz das Súmulas nº 226 e 264 do TST e seus reflexos sobre Férias mais 1/3, 13º Salários; Gratificações Semestrais (Súmula 115 do TST e ACT’s anexos), Participações nos Lucros e Resultados – PLR; Descanso Semanal Remunerado (na formados ACT’S anexos); e demais verbas que tenham a remuneração como base de cálculo ou que o integrem.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
24/11/2023
VARA DO TRABALHO DE TIANGUA/CE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho reconhece o direito de funcionário da CEF ao pagamento da parcela Adicional de Transferência conforma art. 469, §3º da CLT em virtude das diversas transferências no seu contrato de trabalho.
Apesar de a CEF afirmar que todas as mudanças de lotação do reclamante se deram de forma voluntária e em caráter definitivo, o juízo entendeu que não é possível afirmar que ocorreram no interesse exclusivo do trabalhador e de forma definitiva.
Ainda, deixou claro que, mesmo em virtude de processo seletivo, resta caracterizada a provisoriedade:
“Ressalte-se que a existência de processo seletivo prévio para a designação do empregado para o exercício de cargos em comissão/funções comissionadas em agências bancárias de municípios diversos de sua lotação original, não tem o condão de atestar que aludidas mudanças de lotação se deram exclusivamente no interesse do trabalhador.
Em verdade, a simples abertura de processo seletivo interno para a seleção de pessoal para o exercício de cargos em comissão/funções comissionadas em municípios diversos, já demonstra a existência de inequívoco interesse da administração na realocação de empregados.”
E ao final decidiu:
“e) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada na obrigação de pagar as seguintes verbas:
e.1) adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT (25% sobre o valor de sua remuneração), em relação aos períodos de 01.06.2018 a 23.08.2018 – agência de Icó/CE e de 24.08.2018 a 20.11.2018 – agência de Limoeiro do Norte, com reflexos sobre a remuneração de férias acrescida de um terço, décimo terceiro salário e FGTS.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
23/11/2023
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CLIENTES E NEGÓCIOS III
Na decisão proferida nos autos, restou latente e incontroverso que nos últimos cinco anos a Reclamante trabalha exercendo funções de confiança, como gerente, com jornada diária de oito horas.
Ocorre que com as provas colhidas em audiência, ficaram claras que as atribuições da Reclamante eram meramente administrativas, ou seja, não se evidencia, assim, o exercício, pela de função que exija fidúcia especial, mas função meramente administrativa, técnica.
E extraiu parte do depoimento:
“Conforme a testemunha trazida a juízo pela autora, a reclamante “(…) não fazia parte do comitê de crédito da agência; que a reclamante não tinha equipe; que a autora não tinha autonomia para homologar férias e ponto, tendo que se reportar ao gerente geral; que autora não tinha autonomia para alterar metas recebidas; que a reclamante não tinha procuração da reclamada; que a reclamante não realiza avaliação de empregados; que a autora não tem poderes para alterar alçadas.”
E ao final decidiu:
“3.3. Julgar PROCEDENTE, em parte, a postulação de XXXXXX para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a, no prazo legal:
a) pagar à parte autora o valor de R$XXXXXXXXX referente aos seguintes títulos: duas horas extras por dia efetivo de trabalho, de 30/06/2018 a 30/06/2023, com o adicional de 50% e reflexos sobre 13° salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS e RSR. Tudo na forma da fundamentação supra;”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
22/11/202
1ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3 DA CLT Á GERENTE GERAL DE REDE
O Reclamante recorreu ao TRT3/MG em virtude do juízo da 1 ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG ter julgado improcedente a Reclamação Trabalhista.
De inicio, o relator do processo na 1ª Turma fez uma distinção entre o Adicional de Transferência pago conforme RH069 e o art. 469, § 3º da CLT.
Ainda, deixou claro que:
“O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
Fato extremamente importante no caso específico diz respeito de como deve ser a análise para se ter reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme o art. 469, § 3º da CLT, vejamos:
“A análise da provisoriedade ou da transitoriedade da transferência não deve se restringir a critério estritamente temporal, antes se deve perquirir se há ou não interesse do empregado em se estabelecer no local para onde foi transferido ou do empregador de manter o empregado naquela localidade.”
Na decisão, o julgador demonstrou o porque do direito:
“Na hipótese dos autos, é incontroverso que, durante o período contratual não prescrito (a partir de 15/10/2017), a parte reclamante laborava em Sete Lagoas e foi transferida para Curvelo, em outubro de 2020, lá permanecendo até maio de 2022, quando retornou para Sete Lagoas, conforme histórico de lotação (ID 53cdae6 e f. 1270 do pdf). Verifica-se que as transferências ocorreram por "INTERESSE CAIXA", ou seja, necessidade da empresa. Assim, a tese defensiva, de que as transferências não foram unilaterais, por interesse da empregadora, não prospera.”
E mais:
“Assim, de acordo com o entendimento adotado nesta Turma, o adicional somente não é devido, segundo a interpretação conjunta dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 469 da CLT, caso haja transferência por extinção do estabelecimento em que trabalhava a parte reclamante, não sendo essa a hipótese dos autos.”
E ao final, a turma em sua integralidade acompanhou o relator e julgou procedente a reclamação, nos seguintes termos:
“1) condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de transferência, no percentual de 25% sobre o complexo salarial percebido pela parte reclamante, relativamente ao período abrangido pela transferência provisória para com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS;”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
21/11/2023
1ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE VAREJO
No caso dos autos, o processo havia sido julgado procedente no Primeiro Grau, e a CEF recorreu para o TRT3/MG em busca de reforma a decisão, situação que não ocorreu.
Da decisão proferida, houve uma análise detalhada para caracterização do cargo de confiança, vejamos:
“Para a caracterização do exercente de cargo de confiança bancária, nos moldes delineados no § 2º do art. 224 da CLT, necessário que o bancário atenda a dois requisitos de forma simultânea, quais sejam, o recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e que a função seja de maior relevância em relação aos demais empregados, que demande maior fidúcia, mediante o desempenho de atribuições que o diferenciem do bancário comum.
Sendo a regra geral a jornada de seis horas para os bancários, cabe ao empregador comprovar que o trabalhador ocupava cargo de confiança que o enquadre na exceção do art. 224, §2º, da CLT, infirmando o direito do empregado ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária, porquanto se trata de fato impeditivo do direito buscado (art. 333, II, CPC c/c art. 818/CLT).”
Ainda, pontuou o seguinte:
“No entanto, é necessário apurar a presença do segundo pressuposto legal, ou seja, se o trabalho como gerente implicava o exercício de função de efetiva fidúcia em âmbito empresarial.
Para elucidação da natureza do cargo ocupado pelo reclamante, a prova testemunhal produzida neste processo revelou que os misteres desempenhados não detinham a fidúcia necessária para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT.”
E mais, diante das provas, extraiu o seguinte dos depoimentos das testemunhas:
“Testemunha indicada pela reclamante: "que as metas da agência eram estabelecidas pelo gerente geral; que quem cobrava as metas dos funcionários era o próprio gerente geral; que o reclamante não tinha poder para alterar as metas estabelecidas pelo gerente geral; que o autor não poderia homologar cartão de ponto; que o reclamante não tinha equipe de trabalho; que o autor não poderia abrir processo administrativo ou disciplinar contra o funcionário; que o reclamante não poderia advertir ou punir funcionário; que no caso de funcionário tirar férias, licença, chegar mais cedo ou sair mais tarde da agência, ou alteração de horário, tinha que se dirigir ao gerente geral; que o reclamante não poderia destituir ou nomear alguém para alguma função; que o responsável por assinar dispensa na agência era o gerente geral; que o reclamante não poderia distribuir funções para o funcionário dentro da agência; que o reclamante participava de comitê de crédito; que o voto do reclamante no comitê de crédito não era decisivo para o comitê, o voto decisivo era do gerente geral; que quem estabelecia carteira de cada gerente ou funcionário da agência era o gerente geral; que os valores estabelecidos no sistema da caixa não poderiam ser alterados pelo reclamante;”
“Primeira testemunha indicada pela reclamada: (...) quem repassava as metas da carteira era o gerente geral, seja para o reclamante ou subordinados do gerente geral; que o reclamante não tinha subordinados, tinha pessoas que o auxiliavam; que o autor constava da procuração da Caixa Econômica Federal; que o autor participava de comitê de crédito da agência; que a palavra final no comitê era do gerente geral; que o reclamante assinava contrato de empréstimo; que o reclamante possuía senha para acessar as contas dos clientes, sendo que todos os funcionários da agência tem essa senha de acesso; que o autor substituía o gerente geral; que o reclamante poderia não conceder o empréstimo que tinha sido aprovado pelo sistema SIRIC; que o autor, como gerente P.J, tinha alçada diferente do gerente P. F, pois o limite de crédito de um é divergente do outro; que o reclamante não poderia alterar as metas repassadas pelo gerente geral; que o reclamante não homologava cartão de ponto de alguém dentro da agência; que o reclamante não poderia advertir ou punir funcionário dentro da agência; que o reclamante não poderia nomear ou destituir funcionário de função dentro da agência; (...) que o reclamante não poderia alterar a alçada estabelecida nos sistemas da ré; que o autor, na procuração, não tinha poderes para alterar taxa de juros e quantidade de parcelas de empréstimo;”
“Segunda testemunha indicada pela ré: (...) que quem repassava as metas da carteira era o gerente geral, seja para o reclamante ou subordinados do gerente geral; (...) o reclamante possuía senha para acessar as contas dos clientes, sendo que todos os funcionários da agência tem essa senha de acesso; (...) o reclamante não poderia alterar as metas repassadas pelo gerente geral; que o reclamante homologar cartão de ponto de alguém dentro da agência, mas não sabe se ele fazia isso; que o reclamante não poderia advertir ou punir funcionário dentro da agência; que o reclamante não poderia nomear ou destituir funcionário de função dentro da agência; que o voto do reclamante no comitê de crédito não era decisivo; que acredita que o gerente geral, como presidente do comitê, poderia encerrar a operação de forma diversa ao entendimento majoritário do comitê; que o reclamante não poderia alterar a alçada estabelecida nos sistemas da ré; que o autor, na procuração, não tinha poderes para alterar taxa de juros e quantidade de parcelas de empréstimo; que a procuração era dada ao autor era genérica”
Diante disso entendeu que:
“Como se afere, o reclamante exerceu funções meramente administrativas, pelo período de 17/03/2018 a 19/01/2020, sem a fidúcia especial própria da regra do art. 224, § 2º, da CLT, sendo um bancário comum, nos termos da fundamentação adotada pelo julgador de origem, que transcrevo”
E ao final decidiu:
“Logo, acolho a valoração da prova realizada na origem para concluir que o reclamante estava submetido à jornada padrão de seis horas prevista para o bancário, durante o período objeto da condenação (17/03/2018 até 19/01/2020)”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
20/11/2023
5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
No caso dos autos, restou comprovado que as atribuições exercidas pela Reclamante tinham natureza técnica e para isso o juízo assim analisou:
“No caso em testilha, verifico que os demonstrativos de pagamento do Autor contêm rubrica indicando que o obreiro recebia uma gratificação de função bastante superior a 1/3 do salário efetivo, conforme fichas financeiras de março de 2018 (fls.4436 do pje) a setembro de 2019 (fls. 4454 do pje). Logo, considero preenchido o primeiro requisito.
Diante disso, passo à análise do preenchimento ou não do segundo requisito (função de chefia/confiança), já que “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado”, nos termos do item I, da Súmula 102, do C. TST.”
Ou seja, para configuração não basta apenas o que diz a norma da empresa, mas sim as provas produzidas no processo.
Corroborando com esse entendimento, assim pontuou o juízo quanto ao depoimento da única testemunha do processo:
““trabalha na Caixa Econômica Federal desde 10.12.2012, atualmente como gerente de carteira pessoa física; que a reclamante trabalhou na Caixa Econômica Federal, sendo que junto com o depoente do final de 2018 ao final de 2019/início de 2020, na superintendência do Rio Grande do Norte; que nesse período a reclamante era gerente de canais; que a reclamante realizava as seguintes atividades: acompanhamento junto aos correspondentes de loterias da Caixa, ministrava capacitação com os correspondentes, atendia os correspondentes no dia a dia em relação às demandas e problemas; que na época o depoente e a reclamante exerciam as mesmas funções; que depoente e reclamante não possuíam subordinados; que o superior hierárquico do depoente e da reclamante eram o superintendente de canais e atendimento e acima dele o superintendente geral de rede; que depoente e reclamante iniciavam o labor por volta das 08h30min/09h e cumpriam jornada de oito horas, parando para intervalo de uma hora; que na época a reclamante não participava de comitê de crédito, não tinha procuração para representar a Caixa perante órgãos públicos e privados; que a reclamante não tinha poderes para estipular metas de outros colaboradores; que a reclamante não tinha poderes para notificar ou punir correspondentes lotéricos; que a reclamante e o depoente tinham relação com os correspondentes bancários no que tange aos serviços lotéricos somente, sendo que isso era atinente tão somente ao contrato de prestação de serviços, não tendo po0deres para punir, selecionar ou excluir os referidos correspondentes”.”
E destacou a importância do depoimento:
“Destaco que o depoimento colhido em audiência possui robustez, uma vez que a testemunha acima mencionada laborou com a Reclamante, exercendo as mesmas funções, na mesma superintendência. Assim, ficou cabalmente demonstrado que a Autora não tinha uma fidúcia especial, ou poderes de mando específicos, quando atuou nas aludidas funções gerenciais.”
E ao final decidiu:
“julgar PROCEDENTE a postulação da parte Reclamante em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da fundamentação supra, que é como se aqui estivesse transcrita, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - o pagamento das horas que excederem a 6a hora diária de trabalha (limitada à oitava), com adicional de 50%, do período compreendidos entre 22 /03/2018 a 05/09/2019, na forma dos registros de ponto de fls. 4505 a 4523 do pje. Utilizar o divisor 180. Considerando que, nesses registros, consta que a Autora laborou mais de 6 horas em todos os dias de efetivo trabalho, tenho que a prestação de horas extras era habitual. Por conta disso, DEFIRO o reflexo das horas extras, pela sua habitualidade, sobre o décimo terceiro, férias, 1/3 de férias, RSR e FGTS, sendo este último também incidente sobre os reflexos das horas extras no 13º salários, férias, 1/3 de férias e RSR”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
20/11/2023
3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CONDENA A UNIÃO NA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS (EQUACIONAMENTO)
O pleito em questão diz respeito ao direito de se proceder a dedução do Imposto de Renda Pessoa Física dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias a Plano de Previdência Complementar para fazer frente a déficits orçamentários destas.
Na decisão, o juízo entendeu que a matéria se encontra pacífica na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais através do Tema 171:
“As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97). (TNU, PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, Data do Julgamento: 26/10/2018).”
E ao final, julgou procedente o pedido:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora de deduzir do imposto de renda as contribuições extraordinárias vertidas ao fundo de previdência complementar (FUNCEF), observado o limite legal de 12% do total dos rendimentos, devendo ser restituídos os valores pagos a maior de imposto de renda que incidiu sobre quantias pagas a título de contribuição extraordinária vertida ao fundo de previdência complementar.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de ex-funcionário CEF.
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
01/11/2023
PRIMEIRA TURMA DO TRT10/DF CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em mais uma decisão proferida pelo TRT10/DF, a CEF foi condenada ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT á Gerente Geral de Rede.
A CEF em seu recurso buscava reforma da decisão alegando que não se tratavam de transferências (apesar de ter pago a parcela adicional de transferência), mas sim destacamentos, tese completamente rechaçada pela turma julgadora.
No caso dos autos restou demonstrado que a Reclamante teve três transferências sucessivas, ocorridas em 28/08/2017 para a cidade de Corumbaíba/GO, onde permaneceu até 13/10 /2019, sendo transferida em 14/10/2019 para a cidade de Montividiu/GO. A última transferência ocorreu em 09/07/2021 para a cidade de Goiânia.
E deixou claro:
“Ainda que a previsão normativa de adicional de transferência não se confunda com a parcela prevista no §3º do art. 469 da CLT, a pretensão do reclamante é apenas de diferenças, ou seja, com compensação dos importes recebidos sobre a rubrica adicional de transferência (rubrica 047).”
E ao final não acolheu o recurso da CEF mantendo a sentença de origem, ou seja, pela procedência da ação.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
31/10/2023
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE RELACIONAMENTO PESSOA FÍSICA/GERENTE CARTEIRA PF
No caso dos autos, o juízo após análise das provas documentais e testemunhais, reconheceu que a função exercida pelo Reclamante é de natureza eminentemente técnica.
Na decisão, o juízo deixou claro após análise do normativo que:
“As atividades acima descritas são eminentemente técnicas, tendo, apenas, uma exigência maior de conhecimento, não justificando o aumento da carga horária, sob o pretexto de exercício de cargo de confiança.
O fato do reclamante ter optado pelo exercício de cargo comissionado não lhe retira o direito ao recebimento, como extras, da sétima e da oitava hora trabalhada, em razão de não se encontrar inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.”
E mais:
“É incontroverso que o reclamante percebia gratificação superior a 1/3 do valor do salário-base de seu cargo (contracheques – ID. d2ace7f), no entanto, tal fato por si só não prova que o mesmo exercesse função de confiança, pois no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, e nesse contexto restou provado diante da prova testemunhal que o reclamante exercia uma função que tinha apenas a nomenclatura de gerente, mas sem qualquer poder de direção, fiscalização, Chefia e equivalentes.”
E quanto aos depoimentos, assim entendeu o magistrado:
“Os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no sentido de que o autor não exercia função confiança, não tinha subordinados; não tem poderes para admitir ou demitir empregados; não podem alterar metas; que não poderia homologar ponto e férias; e que não faz avaliação de funcionários.
Em que pese a documentação acostada pela reclamada nenhum documento foi capaz de comprovar o exercício de atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, nem a necessidade de fidúcia especial para o exercício dos cargos ocupados pelo autor.
Pode até se dizer que os ocupantes do cargo em questão exerçam algumas atividades de maior responsabilidade, isso não significa dizer que eles têm poderes de direção, gerência, fiscalização ou chefia, ou que realizem atividades que caracterizem a necessidade de acentuada confiança,
(...)
Ora, as testemunhas apresentadas foram uníssonas em afirmar que o reclamante não possuía empregados subordinados a ele, revelando também que este exercia função sem qualquer fidúcia especial característica do cargo de confiança bancário, ou seja, não restou provado que o reclamante exercesse uma função de confiança nos moldes descritos no art.224, §2º da CLT”
E ao final decidiu:
“Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de 2 horas extras diárias (7ª e 8ª), no período de 10/07/2018 a 10/07/2023, sem a redução da gratificação da função exercida, com o acréscimo do adicional de 50%, e reflexos em 13º salário, férias, FGTS e repouso semanal remunerado”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
30/10/2023
VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENDO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT A GERENTE GERAL DE REDE
No caso dos autos, o Reclamante demonstrou que foi removido diversas vezes, em caráter provisório, mas recebendo o Adicional de Transferência de acordo com normativo da CEF, quando na verdade, deveria auferir valores com base art. 469, §3º da CLT, tese que foi acolhida pelo juízo.
No caso dos autos restou demonstrado que:
“É incontroverso, nos autos, que o Autor, no período de 24/07 /2017 A 23/01/2020, laborou em VARZEA DE PALMA/MG; no período de 24/01/2020 A 22 /08/2021, laborou em ITAMARANDIBA/MG; no período de 23/08/2021 A 31/07/2022, laborou em BOCAIUVA e no período de 01/08/2022 até hoje em SÃO FRANCISCO/MG.”
Na decisão, se faz necessário demonstrar que o caráter definitivo de uma mudança não deve ser apenas pela questão do “tempo” em que o trabalhador permaneceu na cidade nova, mas também deve ser analisada a sucessão dessas alterações de endereço.
E ao final decidiu:
“Diante disso, julgo procedente o pedido do Autor de pagamento, pelo Ré, de diferenças entre o valor recebido de Adicional de Transferência (conforme
normas internas da Ré e o adicional de 25% previsto no §3º do artigo 469 da CLT”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
27/10/2023
2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRMA PAR
Em decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, restou caracterizado que, decorrente da realização de suas atividades para a reclamada, Caixa Econômica Federal, a reclamante recebia também benefícios por parte de outras empresas, o que corresponde a figura das gueltas, ou seja, nesse contexto, possuem natureza jurídica salarial, equiparada à das gorjetas, em aplicação analógica do entendimento constante da Súmula n. 93 do C. TST.
Ainda, na decisão o juízo deixou claro que:
“No caso em tela, resta nítido que a pontuação ou posteriormente o pagamento em dinheiro no holerite são uma forma de comissionamento ao bancário pelas vendas de produtos que dão lucro à instituição bancária. Destaco que os regulamentos trazidos aos autos pela reclamada não contêm cláusula estipulando natureza distinta ao benefício, que é concedido habitualmente, já que a venda destes produtos faz parte da função do reclamante.”
E ao final decidiu:
“Nesse passo, faz jus o reclamante às diferenças em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, FGTS, descansos remunerados (inclusive sábados, na forma das previsões convencionais), horas extraordinárias eventualmente quitadas, gratificações semetrais, APIP (ausências permitidas para tratar de interesse particular) e eventuais outras verbas salariais ou que tenham o salário por base de cálculo eventualmente recebidas pelo reclamante. A presente condenação abrange o período imprescrito até o ajuizamento da reclamatória.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
26/10/2023
TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE HABITAÇÃO
A Segunda Turma do TRT6/PE, manteve condenação a CEF e reconheceu o direito de um Superintendente Executo de Habitação ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, ou seja, com aplicação do percentual de 25% de sua remuneração.
Restou ainda demonstrado que o recebimento do adicional de transferência independe de condição em contrato prevendo essa hipótese ou do exercício de cargo de confiança conforme Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do c. TST.
Na decisão, o relator deixou claro que:
“Consta dos autos o histórico de transferência do reclamante no Id. 3197178 no qual consigna que, no período imprescrito, o reclamante foi transferido em 05/08/2019 para a agência de Serra Talhada; em 17/08/2020 para agência de Sertania; em 02/02/2021 para agência de Garanhus e em 04/10/2021 para SEH Vale do São Francisco.
Nesse contexto, verifico que diante das sucessivas transferências do autor ao logo do seu contrato de trabalho, evidencia-se a política da empresa de transferir seus funcionários temporariamente para outras cidades em busca de melhores negócios.
Conforme observado, as transferências costumavam ocorrer em períodos curtos e no interesse da Caixa ("Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA" - fls. 359).
Concluo, portanto, que não estava presente o ânimo de definitividade dessas alterações contratuais”
Diante dos argumentos apresentados pela CEF e combatidos pelo escritório na defesa do reclamante, foi negado o recurso do banco e mantida procedência.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.