CEF

24/04/2025
 
VARA DO TRABALHO DE BRUMADO/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT ATÉ SEU RETORNO A ORIGEM
 
O juízo do trabalho de Brumado/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que:
 
“Pois bem. Para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência é necessário que haja mudança de domicílio e que a transferência seja provisória, sendo devido o referido adicional enquanto perdurar a situação de “provisoriedade”. Nesse sentido, o entendimento consolidado na OJ 113, SDI-1, TST. Quanto ao conceito de domicílio, o Código Civil em seu art. 70 residência com ânimo definitivo estabelece que "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua ", da mesma maneira, o art. 74, do mesmo código, de o mudar dispõe que: "muda-se de domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta ".”
 
Ainda, o juízo analisou:
 
“Analisando os documentos trazidos pela ré no ID c5dd290, observa-se que as transferências de local de trabalho do autor desde 2010, de forma preponderante, deram-se em virtude de interesse da Reclamada, conforme abaixo se transcreve: 1. 02/08/2010 – o autor foi transferido para Unid: XXXXX; 2. 05/01/2011 - o autor foi transferido para Unid: XXXXX; 3. 21/11/2011 - o autor foi transferido para Unid: XXXXX; 4. 20/08/2015 - o autor foi transferido para Unid: XXXXX; 5. 02/05/2017 - o autor foi transferido para Unid: XXXXX; 6. 23/01/2019 - o autor foi transferido para Unid: XXXXX; 7. 16/03/2020 - o autor foi transferido para Unid: XXXXX;”
 
E mais:
 
“Observa-se que no período de 15 anos de vínculo, o reclamante foi transferido 7 (sete) vezes por interesse da CAIXA (a primeira transferência, de XXXXX para XXXXX, durou 3 anos e 2 meses; a segunda, de XXXXX para XXXXX durou 4 meses; a terceira, de XXXXX pata XXXXX durou 10 meses; a quarta, de XXXXX para XXXXX durou 3 anos e 9 meses; a quinta, de XXXXX para XXXXX durou 1 ano e 9 meses; a sexta, de XXXXX a XXXXX durou  1 ano e 8 meses; e a sétima, de XXXXX a XXXXX, durou 1 ano e 2 meses), o que evidencia tanto a sucessividade quanto a provisoriedade nas transferências.”
 
E diante disso o juízo entendeu que:
 
“Nesse contexto, constata-se que a transferência se deu de forma provisória, considerando o número de transferências e o tempo em que o reclamante permaneceu em cada localidade durante os 15 anos de contrato de trabalho, o que permite concluir pela provisoriedade da transferência. Logo, devido o pagamento das diferenças do adicional de transferência ao trabalhador, observada diferença entre o valor por ele recebido nos termos da norma interna da empresa (MN RH 069) e o percentual de 25% sobre sua remuneração, devendo ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial (salário base, CTVA, porte unidade, função gratificada efetiva), com reflexos em 13º, férias acrescidas de 1/3, FUNCEF e FGTS.”
 
E através acrescentou na decisão:
 
“Pois bem. Aclarando a decisão embargada, fixo que o adicional de transferência será devido enquanto durar a mudança do seu domicílio em razão da alteração do local da prestação de serviços, nos termos do art. 469, §3º, da CLT.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
23/04/2025
 
VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
A Vara do Trabalho de Jequié/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerce as atribuições como Gerente de Carteira PF ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Com relação ao requisito objetivo da excludente do art. 224 da CLT, qual seja o pagamento pelo reclamado de gratificação de 1/3 do salário efetivo, ficou comprovado nos autos, pelos contracheques, o recebimento pelo reclamante, o que não afasta a sua pretensão por si só.”
 
E em relação as provas dos autos, ao analisar o juízo pontou:
 
“No tocante ao requisito subjetivo, o efetivo exercício do cargo de confiança, passo a análise da prova oral. O reclamante, em depoimento, afirmou “(...) que apenas o gerente geral tem todos como seus subordinados (...) que o reclamante não tinha subordinados, não tinha autonomia para montar equipe, não tinha autonomia para conceder férias e homologar ponto aos funcionários sem delegação do depoente; que somente o gerente geral pode conceder férias ou delegar a outro gerente para fazê-lo; que os demais funcionários do banco não podem conceder férias aos funcionários; (...) que o reclamante não podia punir funcionários; que o reclamante não podia remanejar funcionários dentro ou entre agências; que o reclamante não poderia liberar funcionários para sair mais cedo ou chegar mais tarde; que o reclamante na agência de XXXX, não possuía procuração da reclamada; que o reclamante nunca substituiu o depoente em XXXX; que o reclamante não podia assinar contratos representando a reclamada (...) que a alçada maior da agência é do gerente geral, (...) que o reclamante não podia alterar cláusula contratual; que o reclamante não podia estipular metas, nem a forma de execução (...)”
 
E ao final decidiu:
 
“A partir das declarações da testemunha, concluo que o reclamante era subordinado ao gerente geral da agência, sem possuir subordinados ou fidúcia especial conferida pelo empregador que justificasse o labor em jornada superior a 6h. diárias, pelo que, o pedido da inicial, reconhecendo que este faz defiro jus ao labor em jornada diária de 6h./30 semanais. O autor faz jus a tal jornada no período de 08/07/2020 até 04.02.2023, já que passou a FC/CG GERENTE GERAL DE REDE no dia 05.02.2023 ( vide Ficha de Registro de ). , portanto, o ID e808c17. Defiro pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª diária, de acordo com os registros de jornada anexados aos autos pela Reclamada, utilizando-se a média destes na falta, acrescido do adicional legal de 50% e integração à remuneração para cálculo de 13ºs salários, férias mais um terço, FGTS 8% e RSR”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
22/04/2025
 
1ª TURMA DO TRT13/PB MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF AO DESVIO DE FUNÇÃO DE GERENTE DE VAREJO PARA GERENTE DE CARTEIRA PF
 
A 1ª Turma do TRT13/PB, manteve decisão que reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento das diferenças dos valores em decorrência do desvio de função, tendo em vista que no sistema se encontrava designado como Gerente de Varejo, contudo, diariamente, desempenhava as atribuições de Gerente de Carteira PF na agência.
 
Na decisão a turma julgadora citou:
 
“Não obstante os documentos ids c3781f1 e d62bdfa, que guarnecem a defesa, darem sustentação formal ao que dela consta, o depoimento colhido em juízo (id 3f9da0d), elemento subsidiador da primazia da realidade - cara ao Direito do Trabalho-, é no sentido de que "(...) no sistema, o reclamante aparece como gerente de varejo, pois tal informação é acessível a qualquer funcionário da agência, mas na pratica o reclamante atua como gerente de pessoa física, tendo apenas o reclamante na referida função, e desde 2020 o reclamante já está exercendo a referida função" (grifei).”
 
E em decorrência das provas dos autos, a turma decidiu que:
 
“Assim, entendo correta a decisão recorrida ao referir "que o reclamante, de fato, exercia as funções de Gerente de Pessoa Física/Gerente de Carteira PF de forma permanente e não eventual, fazendo jus à remuneração correspondente".”
 
E ao final:
 
“ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 18/03/2025, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do Dr. Matheus Antonius Costa Leite Caldas, advogado do recorrido.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
15/04/2025
 
2ª VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Itabaiana/BA, ficou reconhecida a natureza salarial dos Pontos Mundo Caixa, Programa Par e Caixa Seguros, e arbitra R$ 0,10 por cada ponto.
 
Em sua decisão, o juízo entendeu que:
 
“Analisando os documentos juntados pelas partes este juízo restou convencido que a remuneração consubstancia comissão, uma vez que é contraprestação paga em razão do resultado ou o desempenho do trabalhador que exerce serviço vinculado à sua produção, ou à do grupo. No presente caso, vinculado a determinado serviço.”
 
E mais:
 
“A forma de pagamento está autorizada no art. 459, da CLT “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo o que concerne a comissões, percentagens e gratificações.”
 
Quanto ao valor da pontuação, o juízo assim decidiu:
 
“Em relação à conversão em pecúnia das comissões, cada ponto obtido equivalerá à quantia de R$0,10 (dez centavos), observados os valores apresentados nos extratos de pontuação da reclamante.”
 
E ao final:
 
“Ante o exposto e mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por  XXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido: (...) e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação. (...) Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
14/04/2025
 
3ª TURMA DO TRT7/CE GARANTE A GERENTE DE CARTEIRA PF O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART 469 DA CLT
 
A 3ª Turma do TRT7/CE, reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Analisando o processo, a turma julgadora entendeu que:
 
“Com efeito, o art. 469 da CLT prevê o pagamento de adicional de transferência de 25%, no mínimo, para os casos em que o empregado seja transferido provisoriamente para localidade diversa daquela na qual foi contratado, com mudança de seu domicílio.”
 
Ainda, em relação ao prazo de duração de transferência, a turma julgadora, também esclareceu:
 
“Registro que, em casos desse jaez, inclusive que têm a CEF como parte, o C. TST vem se posicionando a favor do direito do empregado ao adicional quando demonstrada a sucessividade e provisoriedade da transferência. No tocante ao critério temporal, a Corte Superior Trabalhista afirma que a duração da transferência provisória não é fixada de maneira absoluta e objetiva (dois, três ou mais anos) e, com base na razoabilidade e proporcionalidade, tem estimado um prazo de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro.”
 
Com as provas, a turma entendeu que:
 
“No caso vertente, observo que o reclamante foi transferido pela reclamada, por necessidade de serviço, para diferentes localidades, conforme histórico juntado aos autos, com passagens por: XXXXX, de 06/07/XXXX a 22/08/ XXXX; XXXXX, 05/12/ XXXX a 06/02/ XXXX; e XXXXX, de 07/02/ XXXX até os dias atuais.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante, pois, da sucessividade e do curto intervalo de tempo dos deslocamentos do empregado para local distinto da contratação, resta caracterizada a transferência provisória que enseja o pagamento do adicional de 25%, calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, e seus reflexos, enquanto durar essa situação, como bem decidido na sentença vergastada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
14/04/2025
 
1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO COM BASE NO TEMA 51 DO TST
 
A 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerce a função de caixa ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com base já em recente decisão do TST.
 
Na decisão o juízo deixou claro:
 
“Nessa linha, o TST fixou tese vinculante a respeito do tema, no recente julgamento do Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009: O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”
 
E mais:
 
“Assim, faz jus a Reclamante ao intervalo, tendo em vista que exerce a função de Caixa, com atividade de digitação, e que não há norma coletiva ou norma interna que exija exclusividade no desempenho de tal tarefa. PROCEDENTE  A teor do exposto, e da análise do caderno processual, JULGO o pedido de 10 minutos extras, a cada 50 minutos trabalhados, por todo período imprescrito.”
 
E ao final:
 
“A teor do exposto, nos autos, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por  XXXXX,  ECONÔMICA FEDERAL rejeito  do pedido, e aos documentos;  em face de CAIXA as impugnações à limitação da condenação aos valores afasto  por prejudicada. No mérito, julgo  a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, os pedidos formulados pela PROCEDENTES EM PARTE  Reclamante para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações de pagar, no prazo legal, conforme fundamentos que integram este dispositivo: a) 10 minutos extras, a cada 50 minutos trabalhados, por todo ,   período imprescrito observando-se o divisor 150, o adicional de 50% ou maior previsto em CCT/ACT e inclusão na base de cálculo de todas as parcelas que compõem a remuneração da Reclamante; b) reflexos das horas extras deferidas em RSR’s (sábados, domingos e feriados, os sábados por força de norma coletiva), 13º salários, férias com 1 /3, e de tudo em FGTS (a ser depositado na conta vinculada). A Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
11/04/2025
 
1ª TURMA DO TRT6/PE REFORMA DECISÃO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
A 1ª Turma do TRT6/PE reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE havia julgado o processo improcedente, sendo interposto recurso para o TRT6/PE o qual reformou a decisão, acolhendo pelito do Reclamante.
 
De início, a turma julgadora entendeu que:
 
“Tem-se, com a devida vênia, que a matéria sob análise fomentou construção jurisprudencial a respeito, por haver chegado inúmeras vezes às hostes do Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho, levando a firmar o entendimento no sentido de que a provisoriedade é o fator determinante a ensejar o pagamento do adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT, dando ensejo à edição da Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SDI-1 do TST”
 
Adentrando especificamente o mérito em si, a turma analisou que:
 
“Na presente hipótese, consta do histórico de lotação e transferência (Id 3fcb1b5), as seguintes movimentações no interesse da reclamada: de XXXXX para XXXXX, no período de 13/02/2017 a 13/11/2017, de XXXXX para XXXXX, de 14/11 /2017 a 05/12/2019, de XXXXX para XXXXX, em 06/12/2019 a 22/01/2020, de XXXXX para XXXXX, de 23/01/2020 até 03/07/2022, e de XXXXX para XXXXX, a partir de 04/07/2022.”
 
A turma julgadora fez questão de demonstrar a atual jurisprudência do c. TST:
 
“Registre-se que a jurisprudência do C. TST, vem firmando entendimento no sentido de que a transferência é provisória quando perdura menos de três anos, porém o critério temporal não é suficiente para se concluir pela provisoriedade, devendo ser considerada também a duração do contrato de trabalho, o motivo da transferência, a permanência no local, a sucessividade de transferências, conforme os seguintes arestos”
 
E da análise total foi além:
 
“No caso, observo que, nos últimos cinco anos, existiram cinco transferências no interesse da reclamada. Com efeito, essa sucessão de transferências num curto período, afasta qualquer ânimo de definitividade do empregado, posto que ele já fica no aguardo do próximo deslocamento. Desse modo, entendo que restou configurada a provisoriedade das transferências a que se submeteu o suplicante. Em sendo assim, entendo que é devido o adicional de transferência ao empregado.”
 
E ao final decidiu:
 
“ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso autoral para, julgando procedentes os pedidos formulados na reclamação, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de transferência, no percentual de 25% sobre a remuneração (Salário Padrão + Função Gratificada + CTVA + PORTE), com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS, RSR, PLR, APIP e abono pecuniário, observado o período não atingido pela prescrição, definido na sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
10/04/2025
 
4ª TURMA DO TRT5/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE VAREJO
 
A 4ª Turma do TRT5/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerce a função de Gerente de Varejo ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
Ao analisar as provas dos autos, a turma julgadora primeiramente pinçou o depoimento dos autos:
 
“Ouvida uma testemunha, suas declarações convergem com a narrativa inicial. Vejamos: "trabalha no mesmo local que a reclamante há 7 anos; que o depoente [é Gerente de Carteira de Pessoa Jurídica; que a reclamante é Gerente de Varejo; que a reclamante trabalha fazendo avaliações de crédito, atendimento ao cliente pessoa jurídica, fazendo empréstimos, crédito, produtos de fidelização; que a reclamante não tem subordinados; que a reclamante como Gerente de Varejo não homologa ponto e nem férias; que o depoente não sabe informar se a homologação pode ser delega a qualquer funcionário; que a reclamante não pode punir funcionários; que a reclamante não pode remanejar funcionários nem dentro da agência e nem entre agências; que se algum funcionário quiser chegar mais tarde ou sair mais cedo, não se reporta a reclamante; que a reclamante não possui procuração da reclamada; que a reclamante não assina contrato representando a reclamada; que a reclamante não possui poderes para alterar alguma cláusula contratual; que a reclamante não pode estipular metas e nem estipular formas de execução destas; que à vista dos documentos da fl. do pdf, informa que reclamante não faz parte do comitê de crédito da agência; que assistente não pode compor o comitê de crédito; que o comitê de crédito é formado pelo Gerente Geral da agência e mais dois gerentes de carteira; que na agência o depoente é Gerente de Pessoa Jurídica e precisa de mais o Gerente de Carteira de Pessoa Física; que o comitê não pode se encerrar sem o voto do presidente; que a reclamante só faz avaliação de funcionários somente com delegação do gerente geral; que essa avaliação só pode ser delegada a funcionários com alguma função efetiva; que a reclamante poderia aprovar empréstimos de determinado valor sem a autorização do comitê de crédito; que para exercer a função de gerente é obrigatório possuir CPA 10 ou CPA 20; que o depoente sabe que PSI é Processo Seletivo interno; que para ocupar a função de gerente na reclamada é preciso ser aprovado no PSI; que para exercer carreira gerencial é preciso fazer curso especifico na Universidade Caixa; que o depoente sabe que a reclamante fez psicólogo, mas não sabe se fez o curso especifico na Universidade Caixa".”
 
Após, se analisou o normativo da CEF e a turma julgadora chegou a seguinte conclusão:
 
“Entre as atribuições do cargo mencionados encontra-se supervisionar e acompanhar a performance e a qualidade de sinalização, imagem, infraestrutura e segurança dos canais parceiros, quando necessários, além de outras atribuições, de caráter meramente técnico, as quais não demandam tomadas de decisões que evidenciem a fidúcia diferenciada prevista no art. 224, § 2º, da CLT.”
 
E diante do depoimento e das provas dos autos, a turma julgadora entendeu que:
 
“Por tudo isso, frente ao cotejo probatório levantado na fase instrutória, bem como alinhado à legislação e ao posicionamento jurisprudencial prevalecente sobre o direito, insta reconhecer que a autora faz jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, enquanto exercente da Gerência de Varejo, conforme folhas de ponto juntadas aos autos, excluídos os períodos férias e licenças, bem como aos reflexos daí advindos em férias mais 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS, este a ser recolhido em conta vinculada, uma vez que ainda incólume o vínculo trabalhista entre os litigantes.”
 
E ao final foi acolhido o Recurso interposto em favor da parte Reclamante:
 
“Em vista do exposto, reconhecer que a autora faz jus DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, para ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, enquanto exercente da Gerência de Varejo, bem como aos reflexos daí advindos em férias mais 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS, este a ser recolhido em conta vinculada, uma vez que ainda incólume o vínculo trabalhista entre os litigantes.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
10/04/2025
 
8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ficou reconhecida a natureza salarial dos Pontos Mundo Caixa, Programa Par e Caixa Seguros, e arbitra R$ 0,05 por cada ponto.
 
O juízo entendeu que:
 
“Quanto a natureza jurídica do pagamento, na legislação trabalhista brasileira, gueltas são comissões pagas por fabricantes ou fornecedores diretamente aos vendedores de uma empresa que comercializa seus produtos, como forma de incentivo pela venda de determinados produtos. As gueltas são consideradas uma parte do salário do trabalhador. O fato delas serem pagas por terceiros não constitui óbice à sua integração ao salário.”
 
E mais:
 
“Esses pontos, ou mesmo as comissões recebidas após a implantação do novo sistema de pagamento, não eram pagos apenas quando havia o atingimento de performance diferenciada, bastando que o empregado atingisse determinadas metas preestabelecidas. Não se tratam, portanto, de prêmios.”
 
Em decorrência das provas, o juízo entendeu que:
 
“Nesse contexto, resta nítido que a premiação recebida pelos empregados através da plataforma de relacionamento PAR constitui, na verdade, pagamento de comissões, uma vez que constitui uma contrapartida paga aos empregados pelas vendas por eles efetuadas e, por conseguinte, possui natureza salarial.”
 
Em relação ao período pós 2021, assim entendeu o juízo:
 
“Destaco ainda que não desnatura o seu caráter salarial o fato de  as vendas serem remuneradas por meio de sistema de pontos, uma vez que esses têm  natureza retributiva, pois são recebidos em razão do trabalho prestado para a  reclamada nas suas dependências, durante a jornada de trabalho e sob o comando diretivo do banco, como um incentivo pela comercialização de produtos, implicando  benefícios para a Caixa ao impulsionar a movimentação de valores. (...) Assim, no período que o pagamento foi efetuado em “bonificação", a partir de 2021, os valores devem ser apurados por meio das fichas financeiras.”
 
E ainda:
 
“Quanto ao período anterior imprescrito, impõe-se que, em liquidação, se apurem os pontos alcançados pela parte autora e a sua conversão, no valor de R$ 0,05 a cada ponto contabilizado, diante da ausência de melhor parâmetro.”
 
E ao final:
 
“Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos deduzidos na presente ação trabalhista, proposta por XXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para: - declarar a natureza salarial das comissões/prêmios pagos em decorrência da venda de produtos de terceiros e condenar a reclamada ao pagamento de  reflexos das comissões/prêmio em pelas vendas dos produtos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, RSR, 13º salários, abono pecuniário, nos termos da fundamentação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
09/04/2025
 
VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE POR DECESSO FUNCIONAL
 
A Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP reconheceu o direito de um funcionário da CEF a incorporação de Função, CTVA e Porte de Unidade em decorrência do decesso funcional.
 
No caso dos autos, a parte reclamante foi destituída em 2019 da função de confiança, sofrendo decesso funcional de GER EXECUTIV para COOR CENT FL, sofrendo uma redução salarial, contudo, não teve direito a incorporação.
 
O juízo sentenciante, ao analisar o caso disse:
 
“Os contracheques (ID. ecf169a e ss.) comprovam que a reclamante exerceu função de confiança por mais de dez anos, e que ela percebeu a parcela CTVA e PORTE UNIDADE, sendo evidente que houve redução salarial em 30-09-2019, quando ela foi desconstituída da função de confiança, sofrendo decesso funcional de GER EXECUTIV para COOR CENT FL.”
 
E diante das provas e da vasta jurisprudência, assim entendeu:
 
“Diante do exposto, acolho o pedido para declarar a incorporação definitiva do valor suprimido em decorrência do decesso funcional a partir de 01-10-2019, e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, APPA, APIPI, PLR, FGTS, e na base de cálculo das contribuições pagas ao seu fundo de pensão privada junto a FUNCEF. Condeno ainda a reclamada a recolher a cota parte cabível ao reclamante na FUNCEF, incidente sobre Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) e PORTE DA UNIDADE, devendo fazê-lo e comprovar nos autos o recolhimento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00 por dia, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
09/04/2025
 
4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE VAREJO
 
A 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerceu a função de Gerente de Varejo ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que:
 
“Para configuração do exercício de cargo de confiança, há necessidade, diga-se, da atribuição inequívoca de poderes além daqueles atribuídos aos exercentes de cargos de entrada na empresa, a fim de que possa ser enquadrado na situação do § 2º do art. 224 da CLT.”
 
No caso dos autos, o juízo analisou que:
 
“No caso, no período postulado o autor exerceu a função de gerente de varejo, estando hierarquicamente abaixo do gerente geral, como bem esclareceu as duas testemunhas ouvidas: “INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO(A) RECLAMANTE: … que trabalhou junto com o reclamante de 2015 a 2020 /2021   ; que nessa agência o depoente era tesoureiro   ; que quando entrou o depoente era técnico bancário  ; que trabalhava das 08h às 18h/18h30  ; que acredita que o reclamante trabalhou na agência de XXXXX até meados de 2021 ; que o último cargo do reclamante nessa agência era de gerente de varejo  ; que na agência de XXXXX o organograma partia do gerente geral, e na sequência, subordinados aquele, vêm os gerente de atendimento PF, PJ e de varejo ; que depois vinham os assistentes, caixas, tesouraria, os quais eram subordinados ao gerente geral ; que as autorizações de ausências, férias ou qualquer outro incidente ou intercorrência durante a jornada eram tratadas diretamente com o gerente geral  ; que qualquer situação adversa na agência, quem responde é o gerente geral  ; que o gerente geral comandava a equipe ; que o gerente geral respondia pela agência.” “INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO(A) RECLAMADO(A):  que todo organograma da agência é direcionada ao gerente geral, e as demais funções gerenciais se reportam sempre ao gerente geral, mas tem uma certa autonomia para a gestão de determinadas coisas de rotina do setor ; que a rotina era definida pela política de gestão de pessoas da instituição e no local sob a coordenação do gerente geral  ; que o técnico bancário solicita autorização ao gerente de varejo ou de carteira, ou ao gerente geral para finalizar determinada negociação ou autorizar a inclusão de contrato no sistema  ; que o técnico bancário pode participar de comitê de crédito como relator, mas a decisão é sempre dos gerentes e do gerente geral ; que há dois anos a CEF optou por outorgar poderes para o gerente geral e aos demais gerentes da agência num único instrumento de mandato ; que os poderes ali outorgados se direcionam basicamente a concessão de crédito e que os poderes maiores de representação pertencem ao gerente geral””
 
E mais:
 
“Não há nada aí que caracterize fidúcia especial para assumir atribuições de gestão. São escolhidos com base no desempenho profissional, especialmente nos resultados que apresentam. É certo. Mas não representam nem respondem pelo sucesso ou fracasso da agência. Quando muito, a dispensa é o resultado de uma atuação improdutiva. Ademais, estava subordinado ao gerente geral, o que revela a distância entre um e outro. Por outro lado, o reclamado não provou que a reclamante efetivamente ocupava cargo de confiança que pudesse justificar a jornada de oito horas a qual ficou submetido ao longo do período compreendido entre 21/03/2020 e 01/08/2021.”
 
O juízo fez questão de tratar especificamente o que é o poder de gestão:
 
“Esclareça-se, ainda aqui, que não configura poder de gestão somente o maior grau de confiança atribuído ao cargo ou função para os quais foi o empregado designado, mas, sim, a extensão de tal poder e de responsabilidade em relação aos fins sociais da empresa.”
 
E ao final decidiu:
 
“Expostos assim os fundamentos da presente decisão, julgo  a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por XXXXXX, a quem se defere o benefício da Justiça gratuita, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão ou de sua liquidação, pena de multa de 10%, o valor correspondente à 7ª e 8ª horas, de segunda a sexta, ao longo do período de 21/03/2020 a 01/08/2021, com adicional de 50%, observados os afastamentos do reclamante se devidamente comprovados nos autos, além de reflexos sobre 13º salários, férias, repouso semanal remunerado (sábados e feriados, conforme convenção), FGTS, este inclusive sobre as verbas aqui deferidas, devendo ser depositado em conta vinculada do autor”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
08/04/2025
 
2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, ficou reconhecida a natureza salarial dos Pontos Mundo Caixa, Programa Par e Caixa Seguros (WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A; PAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA; CAIXA SEGURADORA S/A; CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A; CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS), e arbitra R$ 0,10 por cada ponto.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“A forma de pagamento está autorizada no art. 459, da CLT “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo o que concerne a comissões, percentagens e gratificações”
 
E mais:
 
“Adoto entendimento predominante no sentido de que as premiações decorrentes do programa PAR (Programa Sempre ao Lado/Mundo Caixa) ostentam natureza jurídica de comissão, portanto, integram a remuneração do empregado”
 
E ao final decidiu:
 
“Nesta condição, entendo pelo dos pedidos de deferimento integração à remuneração do empregado dos valores recebidos a título de comissão pela oferta de produtos da Caixa Seguros e consectários; pagamento do FGTS sobre a verba de natureza salarial deferida; da condenação da Reclamada a efetuar os repasses das contribuições devidas à FUNCEF.
(...)
declaração da natureza salarial das comissões/premiações pelas vendas dos produtos, com integração ao salário e pagamento de todos os reflexos, com conversão de ganho de a cada 1 ponto equivalente a R$ 0,10 (dez centavos)”, letra “i”, da inicial. O entendimento não é isolado, tendo sido adotado em caso semelhante, como se depreende da fundamentação constante do processo 0000751-17-2023-5-05-0551, movido contra a mesma Reclamada “...dou provimento ao apelo do reclamante apenas para arbitrar que cada ponto obtido equivalerá à quantia de R$ 0,10 (dez centavos), observados os valores apresentados nos extratos de–tendo transitado em julgado, conforme consulta pontuação do próprio demandante” ao sítio do TRT, 5ª Região”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
08/04/2025
 
2ª TURMA DO TRT5/BA RECONHECE DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA COM LOTAÇÃO SUPERIOR A 3 ANOS
 
A Segunda Turma do TRT5/BA reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho, e deixou claro que:
 
“Destaco, ainda, que o fato de ocupar função de confiança, por si só, não afastaria o direito da parte autora de receber os aludidos adicionais pacífica do Tribunal Superior do Trabalho – TST”
 
Quanto ao mérito, a turma julgadora apresentou o seguinte:
 
“Considerando a distinção entre transferências com e sem ônus para a Reclamada, destaco que às fls. 949 a empresa apresenta o histórico de transferência do Reclamante, no qual verifico que os períodos sob exame, de forma preponderante, deram-se em virtude de interesse da Reclamada. Sobre o período de cada transferência, destaco as informações colhidas por meio do documento de fls. 949: a) em 27.08.2012, o Reclamante foi transferido para a Unidade XXXXX, Agência XXXXX; Agência XXXXX; Agência XXXXX; Agência XXXXX; b) em 18.02.2015, o Reclamante foi transferido para a Unidade XXXXX, c) em 10.07.2017, o Reclamante foi transferido para a Unidade XXXXX, e) em 06.01.2020, o Reclamante foi transferido para a Unidade XXXXX, f) em 01.03.2020, o Reclamante foi transferido para a Unidade XXXXX, Agência XXXXX; g) em 18.11.2021, para a unidade XXXXX, Agência XXXXX, XXXXX, local de prestação dos serviços do Reclamante até a presente data. Ressalto que, conforme documento trazido no corpo das razões recursais às fls. 8.427, a referida transferência se deu por interesse da CAIXA.”
 
E mais:
 
“Assim, não obstante a Reclamada afirme que a transferência referente ao " gestor chefe de agência bancária, não tem caráter provisório, mas claramente apresenta caráter definitivo em razão do encargo de gestão intrínseco ao exercício de tal função " (fls. 8.429), o histórico de fls. 949 comprova que o Reclamante, entre 27.08.2012 a 18.11.2021, prestou serviços em sete agências distintas, condição que, ao meu sentir, afasta o caráter definitivo transferências sucessivas no decorrer dos anos apontados.”
 
Ainda, a turma julgadora fez questão de demonstrar a prevalência da jurisprudência do TST:
 
“A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem cada vez mais se aprofundando na análise dos elementos caracterizadores da transferência para fins de se aferir o seu caráter provisório ou definitivo. Para tanto, três fatores são levados em consideração: o ânimo (provisório ou definitivo), sucessividade de transferências ou duração.”
 
E reformando a sentença de origem, assim entendeu a turma julgadora:
 
“No particular, quanto às transferências realizadas no período de 23.05.2019 a 17.11.2021, a sentença não merece reformas. (...) por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para reformar a sentença e deferir: o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, o a) b) pagamento do adicional de transferência, com incidência sobre Salário Padrão, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade Função Gratificada Efetiva, a partir de 18.11.2021, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e FUNCEF (cota do participante e patrocinadora), observada a dedução imposta pela sentença, se for o caso;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/03/2025
 
10ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ATRAVÉS DE PSI
 
A 10ª Turma do TRT3/MG condena a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão, a turma julgadora deixou claro que:
 
“No novo normativo (Id f62893c), a denominação da rubrica "adicional de transferência" foi alterada para "auxílio adaptação"”
 
Quanto as provas dos autos, a turma julgadora verificou que:
 
“Compulsando os autos, verifico que a autora foi admitida para trabalhar em XXXXX e foi transferida para XXXXX (11.6.2012), XXXXX (10.10.2013), XXXXX (25.8.2014), XXXXX (5.1.2015), XXXXX (22.3.2016), XXXXX (1º.8.2017), XXXXX (7.8.2018), XXXXX (5.7.2021), e XXXXX (26.8.2024) (Id 37986a8).
(...)
Considerando que foram ao menos seis transferências, no interesse da reclamada, durante a contratualidade, resulta configurada a sucessividade das transferências efetivadas, o que enseja direito à percepção do adicional de transferência.”
 
Ainda, em relação a participação em PSI, a turma julgadora asseverou que:
 
“Não prospera a alegação patronal de que "a participação em processo seletivo e o exercício de função gratificada pressupõe a aceitação pelo empregado de eventual labor em ", município diverso de sua lotação originária, bem como que descaracteriza a transferência provisória pois a simples existência do certame já indica o interesse do reclamada no remanejamento dos empregados para ocupação dos postos de trabalho e a participação nesse não transforma a natureza da remoção para "transferência a pedido".”
 
E ao final decidiu a turma julgadora:
 
“O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária  da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o percentual de 25% sobre as remunerações recebidas (englobando salário padrão, ATS, função gratificada efetiva, CTVA e Porte Unidade) e o valor pago a título de auxílio adaptação, no período de 20.9.2019 a 25.8.2024, mantida a base de cálculo e reflexos consignados na r. sentença; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º  Votante; conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da justiça do trabalho e inépcia da inicial e negou provimento ao apelo empresário. Manteve, porquanto ainda compatível, o valor da condenação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
26/03/2025
 
8ª VARA DO TRABALHO DE NATA/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ficou reconhecida a natureza salarial dos Pontos Mundo Caixa, Programa Par e Caixa Seguros, e arbitra R$ 0,05 por cada ponto.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“A percepção de tais benefícios, seja em pecúnia ou em forma de pontos, é incontroversa, pois admitida pela CEF, conforme resumo da defesa.”
 
E ainda, entendeu que o sistema de pontos utilizados pela CEF busca burlar a legislação:
 
“Neste sentido, o sistema de pontos era utilizado como forma de burlar a legislação trabalhista e previdenciária, transformando em rubricas de natureza indenizatória verbas que teriam nitidamente natureza salarial e que deveriam repercutir em todas as demais parcelas pagas aos empregados, inclusive contribuição previdenciária.”
 
Diante disso o juízo entendeu que:
 
“Nesse contexto, resta nítido que a premiação recebida pelos empregados através da plataforma de relacionamento PAR constitui, na verdade, pagamento de comissões, uma vez que constitui uma contrapartida paga aos empregados pelas vendas por eles efetuadas e, por conseguinte, possui natureza salarial.
(...)
Reconheço, portanto, que as comissões recebidas pela parte reclamante na contratualidade em virtude da venda de papéis e valores mobiliários integram a sua remuneração.”
 
E mais, o período a partir de 2021, assim entendeu o juízo:
 
“Assim, no período que o pagamento foi efetuado em “bonificação", a partir de 2021, os valores devem ser apurados por meio das fichas financeiras. Quanto ao período anterior imprescrito, impõe-se que, em liquidação, se apurem os pontos alcançados pela parte autora e a sua conversão, no valor de R$ 0,05 a cada ponto contabilizado, diante da ausência de melhor parâmetro.”
 
E ao final:
 
“Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos deduzidos na presente ação trabalhista, proposta por XXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para:- declarar a natureza salarial das comissões/prêmios pagos em decorrência da venda de produtos de terceiros e condenar a reclamada ao pagamento de  reflexos das comissões/prêmio em pelas vendas dos produtos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, RSR, 13º salários, abono pecuniário, nos termos da fundamentação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
25/03/2025
 
2ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADCIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CARTEIRA PJ
 
A 2ª Turma do TRT13/PB reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PJ ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, em decorrências das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão, a turma julgadora asseverou que:
 
“A Jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que o exercício de cargo de confiança e a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem o direito ao adicional de transferência, o qual é devido em razão da provisoriedade da transferência, com fulcro na OJ n. 113, da SBDI-1 do TST”
 
Ainda, fez questão de demonstrar a alteração da nomenclatura realizada pela CEF:
 
“Perceba-se que a RH 069 mais antiga, anexada aos autos pela reclamada, chamava o pagamento de "adicional de transferência" (fls. 4937), nomenclatura atualizada para "auxílio adaptação" na versão do regulamento acostada pelo reclamante (fls. 178).”
 
Analisando especificamente as provas, a turma julgadora entendeu que:
 
“No caso dos autos, analisando o histórico de lotação e transferências do empregado (ID. 555aa97 - Fls.: 5890), verifica-se que o reclamante iniciou a prestação de serviços para a ré em 10.01.2011, em agência na cidade de XXXXX. Em 01.02.2016 foi transferido para XXXXX, onde ficou lotado até 06.01.2020, quando, por participação em processo seletivo interno, foi deslocado para agência bancária em XXXXX. Entre 17.09.2021 e 14.08.2022 voltou a trabalhar em XXXXX, na agência XXXXX. Já em 15.08.2022, foi transferido para XXXXX, por interesse da Caixa Econômica Federal, lá permanecendo até 19.02.2024, quando foi novamente transferido para XXXXX, onde exerce suas funções atualmente. Nota-se, portanto, que o trabalhador foi transferido cinco vezes no período de oito anos, quase sempre no interesse da empresa pública.”
 
E mais, quanto ao fato de alteração de domicílio, a turma julgadora ainda entendeu que:
 
“A mudança de domicílio não é fator determinante para a concessão do adicional pleiteado. Ao contrário, o fato de o reclamante não ter alterado de residência durante as transferências para XXXXX e de volta para XXXXX e notam que ele tinha perspectiva de que a transferência não seria definitiva.”
Ou seja:
 
“Além disso, a alteração do local de trabalho para estabelecimento mais distante, como é o caso da transferência do reclamante para XXXXX, ainda que não demande a mudança domiciliar, impõe aumento de despesas para o trabalhador que não existiriam caso mantida a lotação originária.”
 
E ao final entendeu a turma julgadora por:
 
“Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para fins de pagamento do adicional de transferência, faz jus o reclamante às diferenças pleiteadas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/03/2025
 
4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ficou reconhecida a natureza salarial dos Pontos Mundo Caixa, Programa Par e Caixa Seguros, e arbitra R$ 0,10 por cada ponto.
 
Com as provas dos autos o juízo deixou claro que:
 
“Portanto, não se trata de prêmio com natureza indenizatória, mas de verba decorrente da contraprestação pelo trabalho executado durante a jornada regular, sob a vigilância do empregador.”
 
Ainda, fez um comparativo com as “gorjetas”:
 
“O fato de a pontuação ser devida pela venda de produtos de terceiros não retira a natureza salarial da comissão, uma vez que tais valores são pagos de forma habitual e decorrem da prestação de serviços diretamente à reclamada, que também é beneficiada por essa relação. É o que ocorre no caso de gorjetas, conforme texto da Súmula 354,  verbis”
 
E diante disso reconheceu a natureza salarial:
 
“Em fina sintonia com o que expus, declaro a natureza salarial da parcela Programas de Premiação ao Indicador Seguridade/PAR/Mundo Caixa.”
 
Quanto ao valor utilizado para pontuação, assim entendeu o juízo:
 
“O reclamante requer que cada ponto seja apurado à base de R$0,10 (dez centavos), com fundamento em entendimento jurisprudencial. Inexistentes parâmetros de quantificação monetária, e considerando ainda que a reclamada não oferece parâmetros razoáveis ou métodos de cálculo da rubrica, arbitro a equivalência de cada ponto obtido à importância de R$0,10 (dez centavos de real).”
 
E ao final decidiu:
 
“Face ao exposto, na ação 0001028-32.2024.5.21.0008, em que XXXXX move em face de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.,  concedo a gratuidade à parte autora e tendo por suficientes os elementos dos autos para a solução que o caso COMPORTA: (...) III - no mais, com resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, I e II c /c CLT, art. 769) a postulação,  para, declarar a natureza procedente em parte salarial dos valores recebidos pela parte obreira durante a sua participação nos Programas de Premiação ao Indicador Seguridade/PAR/Mundo Caixa, durante o período imprescrito e condenar a parte ré na obrigação de pagar ao reclamante, os reflexos, na forma dos balizamentos fixados na Fundamentação, que integra este dispositivo no que pertinente às soluções adotadas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
20/03/2025
 
3ª TURMA DO TRT7/CE GARANTE A GERENTE DE CARTEIRA PESSOA FÍSICA DA CEF O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
A 3ª Turma do TRT7/CE condena CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT a Gerente Pessoa Física em virtude das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão, a turma julgadora deixou claro que:
 
“Registro que, em casos desse jaez, inclusive que têm a CEF como parte, o C. TST vem se posicionando a favor do direito do empregado ao adicional quando demonstrada a sucessividade e provisoriedade da transferência. No tocante ao critério temporal, a Corte Superior Trabalhista afirma que a duração da transferência provisória não é fixada de maneira absoluta e objetiva (dois, três ou mais anos) e, com base na razoabilidade e proporcionalidade, tem estimado um prazo de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro”
 
Quanto as provas, assim analisou:
 
“No caso vertente, observo que o reclamante foi transferido pela reclamada, por necessidade de serviço, para diferentes localidades, conforme histórico juntado aos autos, com passagens por: XXXXX, de 06/07/2020 a 22/08/2022; XXXXX, 05/12/2022 a 06/02/2024; e XXXXX, de 07/02/2024 até os dias atuais.”
 
E diante das provas assim decidiu a turma julgadora:
 
“Diante, pois, da sucessividade e do curto intervalo de tempo dos deslocamentos do empregado para local distinto da contratação, resta caracterizada a transferência provisória que enseja o pagamento do adicional de 25%, calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, e seus reflexos, enquanto durar essa situação, como bem decidido na sentença vergastada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
19/03/2025
 
13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ficou reconhecida a natureza salarial dos Pontos Mundo Caixa, Programa Par e Caixa Seguros, e ainda estipulou que cada ponto deve ser calculado a R$ 0,10.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que:
 
“Inicialmente é importante ressaltar que esses prêmios não eram pagos em dinheiro, e sim mediante pontos no PROGRAMA PAR de benefícios, pontos esses que poderiam ser trocados em brindes, que incluem ingressos para sessões de cinema, bonés, camisetas, passagens aéreas etc., conforme extratos em anexos, que reproduzem a página do programa PAR na internet (www.mundocaixa.com.br). Muito embora a parcela em questão tenha sido paga diretamente por terceiros, independentemente da vontade do empregador, mas com a ciência deste, não há como deixar de reconhecer a respectiva natureza salarial, à luz do que expressamente dispõe o art. 457 da CLT”
 
Ou seja:
 
“A vantagem criada para o empregado em razão direta ao trabalho por ele desempenhado constitui, assim como qualquer outra verba, em salário.”
 
Diante disso, entendeu o juízo:
 
“Assim, reconheço a natureza salarial dos “pontos”, e condeno a reclamada a pagar os reflexos em férias + # e abono pecuniário, 13º salários, FGTS e FUNCEF.”
 
E mais:
 
“Assim, arredondo o valor considerado do dólar, de modo que o ponto deverá ser calculado com a quantia de R$ 0,10.”
 
E ao final decidiu:
 
“No mérito, JULGAR PROCEDENTE  da fundamentação, determinar que a reclamada a demanda para, nos termos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , em decorrência do reconhecimento da natureza salarial dos “pontos”, pagar os reflexos dessa verba em férias + # e abono pecuniário, 13º salários, FGTS e FUNCEF.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
18/03/2025
 
VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA/BA CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE POR DECESSO FUNCIONAL
 
O juízo da Vara do Trabalho de Itapetinga/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF que sofreu decesso funcional, contudo, não teve do direito a incorporação a Função, CTVA e Porte de Unidade.
 
O juízo no presente caso analisou alguns pontos:
 
“No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante exerceu função gratificada na Caixa por mais de uma década, recebendo durante todo esse lapso a respectiva gratificação de função (e parcelas associadas).”
 
Ainda:
 
“É incontroverso que a própria reclamada editou norma interna – Regulamento RH 151, de 2006 justamente para regulamentar o pagamento de um “Adicional de Incorporação” ao empregado destituído de função comissionada sem justa causa empresarial.”
 
O juízo deixou claro que o TST através de julgamento da SDI entendeu que a alteração de normativo não pode prejudicar os funcionários:
 
“Trata-se de aplicação direta da Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares que concedem vantagens somente podem ser modificadas em prejuízo dos empregados admitidos após a alteração; para os empregados já contratados, as condições benéficas aderem ao contrato de trabalho e não podem ser suprimidas unilateralmente.”
 
Ou seja:
 
“Em outras palavras, a vantagem prevista no regulamento empresarial antigo integra o patrimônio contratual do trabalhador e continua a produzir efeitos para aquele que foi admitido sob sua vigência, mesmo que sobrevenha revogação ou alteração posterior.”
 
E de acordo com as provas dos autos o juízo entendeu:
 
“No caso concreto, restou demonstrado que o autor cumpriu as condições previstas no antigo regulamento (10 anos de função, destituição por interesse da administração). (...) Reconhecido que o reclamante faz jus à incorporação da gratificação de função, impõe-se definir as consequências práticas. Nos termos do Regulamento RH 151 (item 3.6) e da Súmula 372 do TST, a gratificação a ser incorporada corresponde à média dos valores recebidos nos últimos 5 anos de exercício da função. Considerando que essa gratificação envolvia tanto a parcela de função quanto os complementos CTVA e Porte, a média deverá abranger todos esses componentes remuneratórios percebidos pelo autor, garantindo-lhe a integralidade da vantagem.”
 
E mais:
 
“Desse modo, a reclamada fica condenada ao pagamento das diferenças salariais devidas desde a data da destituição do cargo de confiança até a efetiva incorporação em folha, correspondentes ao valor da gratificação de função não mais pago. Tais diferenças deverão refletir em todas as parcelas salariais consequentes, como 13º salários, férias + 1/3, FGTS (8% + 40% na rescisão, se for o caso), aviso-prévio indenizado e eventuais outras verbas cuja base de cálculo inclua o salário do reclamante. Assim, reconheço o caráter salarial das parcelas CTVA e Porte de Unidade, para determinar a incorporação definitiva do valor correspondente à diferença remuneratória decorrente do decesso funcional ocorrido em XXXXXX, incluindo as parcelas CTVA e Porte de Unidade, no valor de R$ 2.695,50 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), com base na média atualizada dos valores recebidos nos últimos dez anos; condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas desde XXXXX, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, APIP, licença prêmio, PLR e demais vantagens, bem como integração na base de cálculo do salário de contribuição da FUNCEF, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
17/03/2025
 
1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE GERAL DE REDE ENQUANTO NÃO RETORNAR A LOTAÇÃO DE ORIGEM
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parintins/AM reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em parcelas vencidas e vincendas.
 
Na decisão o juízo deixou claro que o fato de o empregado exercer cargo de confiança não inviabiliza o recebimento do adicional:
 
“O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
 
Para a analisar o caso, o juízo entendeu que o “caráter transitório ou definitivo das transferências de localidade deve ser aferido desde a contratação do empregado”:
 
“Essa mesma jurisprudência é no sentido de que a caracterização do ânimo provisório ou definitivo da transferência deve ser aferido sob o viés da conjugação não exaustiva de uma soma de fatores: tempo de permanência no local de destino; razão da alteração do domicílio do trabalhador; duração do contrato de trabalho; e existência de movimentações sucessivas. Assim, o caráter transitório ou definitivo das transferências de localidade deve ser aferido desde a contratação do empregado.”
 
E diante das provas, assim entendeu o julgador:
 
“CONDENO a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças  de adicional  de  transferência (atualmente alterada para Auxílio Adaptação), conforme fichas financeiras id. c23ce77, na forma do § 3º do art. 469 da CLT, no período não prescrito a partir de 15/08/2019 até enquanto  perdurar a  transferência  do empregado  para  a localidade diversa daquela contratada (...)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
14/03/2025
 
5ª TURMA DO TRT5/BA MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS
 
A 5ª Turma do TRT5/BA manteve decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna que havia condenado a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, inclusive em parcelas vincendas.
 
De início a turma julgadora asseverou que:
 
“No caso dos autos é incontroverso que as transferências do autor ocorreram no interesse do serviço, sendo necessário averiguar a eventual provisoriedade das mudanças. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional e, portanto, desnecessária a averiguação da condição implícita ou explícita para justificar a transferência.”
 
E mais, na decisão a turma julgadora fez questão de ressaltar que a análise para o deferimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT tem que ser de todo o contrato de trabalho, vejamos:
 
“Em que pese a norma interna determinar o pagamento do adicional de transferência ao empregado transferido com ônus para exercer cargo de confiança em caráter definitivo (o que denotaria a ausência de transitoriedade na situação), o fato é que a SDI-I do TST tem jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de transferências sucessivas ao longo do contrato de trabalho indicam a provisoriedade das transferências e o direito do empregado ao adicional previsto no art. 469, §3º da CLT, ainda que exerça cargo de confiança e que a possibilidade de transferência esteja prevista no contrato de trabalho.”
 
No caso dos autos, as provas demonstram que:
 
“O documento anexado pela CEF através do ID 52cdd92 comprova que, de 2007 a 2023, o reclamante foi transferido de lotação mais de 8 vezes, revelando o caráter sucessivo das transferências e, consequentemente, a sua provisoriedade.”
 
Ou seja:
 
“Válido destacar que deve ser considerada a análise conjunta de todo o tempo contratual. De outra parte, também já pacificou a questão acerca da possibilidade de se considerar o período prescrito apenas para fins de verificação da sucessividade, sem, contudo, deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referido período. Significa dizer que para se constatar o elemento sucessividade, é imperativo verificar a situação fática havida no curso da execução de todo o contrato.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
13/03/2025
 
1ª TURMA DO TRT5/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
A 1ª Turma do TRT5/BA reconheceu a natureza salarial dos Pontos Mundo Caixa, Programa Par e Caixa Seguros, e ainda estipulou que cada ponto deve ser calculado a R$ 0,10.
 
Na decisão, a turma julgadora asseverou que:
 
“No caso dos autos, é incontroverso o pagamento de premiação pela venda de produtos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da reclamada, razão pela qual penso que o montante quitado aos empregados trata-se, em verdade, de comissões.”
 
E diante das provas entendeu que:
 
“Portanto, indene de dúvida o caráter salarial das comissões pagas, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, mesmo que adimplidas por terceiros, de modo que devem ser deferidas as parcelas relativas a todo o período imprescrito (inclusive, após janeiro/2021), bem como os reflexos salariais em RSR (não incluindo o sábado como dia de repouso, ante a ausência de previsão normativa nesse sentido), nos limites do pedido.”
 
Quanto ao período a partir de 2021, a turma entendeu que:
 
“Com efeito, é evidente que, a partir de janeiro/2021, a reclamada apenas modificou o regulamento das premiações e a forma de pagamento, o que não tem o condão de alterar a natureza jurídica da verba em análise”
 
Em relação, ao valor da conversão, a turma decidiu da seguinte forma:
 
“Por sua vez, no tocante aos critérios para conversão em pecúnia dessas comissões, conquanto não exista um regramento específico para tanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao que parece, o critério sugerido pelo autor é o que mais se aproxima dos diversos programas de pontuação atualmente existentes, razão pela qual dou provimento ao apelo apenas para arbitrar que cada ponto obtido equivalerá à quantia de R$ 0,10 (dez centavos), observados os valores apresentados nos extratos de pontuação do reclamante.”
 
E ao final a turma julgadora decidiu:
 
“por unanimidade para: i) conhecer o recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial deferir a integração salarial das parcelas relativas a todo o período imprescrito (inclusive, após janeiro/2021), bem como os reflexos salariais em RSR (não incluindo o sábado como dia de repouso); ii) arbitrar que cada ponto obtido equivalerá à quantia de R$ 0,10 (dez centavos), observados os valores apresentados nos extratos de pontuação do reclamante;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
12/03/2025
 
PRIMEIRA TURMA DO TRT6/PE REFORMA SENTENÇA E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE GERAL DE REDE
 
A Primeira Turma do TRT6/PE, reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
 
Analisando as provas dos autos, o juízo entendeu que:
 
“Na presente hipótese, consta do histórico de lotação e transferência (Id 3fcb1b5), as seguintes movimentações no interesse da reclamada: de XXXXX para XXXXX, no período de 13/02/2017 a 13/11/2017, de XXXXX para XXXXX, de 14/11 /2017 a 05/12/2019, de XXXXX para XXXXX, em 06/12/2019 a 22/01/2020, de XXXXX para XXXXX, de 23/01/2020 até 03/07/2022, e de XXXXX para XXXXX, a partir de 04/07/2022”
 
Ainda, a turma entendeu que é necessária uma análise de todo o contrato do trabalho para se deferir ou não o Adicional de Transferência e não apenas analisar o período imprescrito:
 
“Registre-se que a jurisprudência do C. TST, vem firmando entendimento no sentido de que a transferência é provisória quando perdura menos de três anos, porém o critério temporal não é suficiente para se concluir pela provisoriedade, devendo ser considerada também a duração do contrato de trabalho, o motivo da transferência, a permanência no local, a sucessividade de transferências, conforme os seguintes arestos: (...)”
 
No caso do Reclamante, a situação é ainda pior, vejamos:
 
“No caso, observo que, nos últimos cinco anos, existiram cinco transferências no interesse da reclamada. Com efeito, essa sucessão de transferências num curto período, afasta qualquer ânimo de definitividade do empregado, posto que ele já fica no aguardo do próximo deslocamento. Desse modo, entendo que restou configurada a provisoriedade das transferências a que se submeteu o suplicante.”
 
E ao final acolheu o recurso do escritório em favor do Reclamante e decidiu:
 
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso autoral para, julgando procedentes os pedidos formulados na reclamação, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de transferência, no percentual de 25% sobre a remuneração (Salário Padrão + Função Gratificada + CTVA + PORTE), com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS, RSR, PLR, APIP e abono pecuniário, observado o período não atingido pela prescrição, definido na sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
11/03/2025
 
1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS/AM RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
A 1ª Vara do Trabalho de Parintins/AM reconheceu a natureza salarial dos Pontos Mundo Caixa, Programa Par e Caixa Seguros, e ainda estipulou que cada ponto até 2021 deve ser calculado a R$ 0,10.
 
De início o juízo analisou que:
 
“Em análise da documentação acostada pela reclamada através do ID.  bc8a202 e seguintes, observo que, de acordo com a política de pontos descrita na referida documentação, era possível não somente a troca por produtos nas empresas conveniadas, constantes da documentação, mas também a conversão da pontuação em pecúnia.”
 
Concluindo que:
 
“Assim, concluo que, ao contrário do alegado pela ré, era possível a percepção da referida comissão em dinheiro, em parte ou mesmo integralmente”
 
Em decorrência disso, assim entendeu:
 
“Assim, tem-se que tais parcelas carregam natureza de contraprestação, independentemente se auferidas através de prêmios por pontos ou de pagamento em dinheiro. Isto porque não é apenas o salário pago em espécie que engloba a remuneração do reclamante, mas também outras parcelas também podem sê-lo, em especial, se recebidas em razão do trabalho executado e se traduzam em algum tipo de recurso econômico, bem ou vantagem ao trabalhador, a exemplo do salário in-natura, que possui natureza salarial e integra a remuneração do obreiro.”
 
E ao final decidiu:
 
“Isto posto, na Reclamatória ajuizada XXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, julgo-a  PROCEDENTE em parte  para: A)Reconhecer a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos e deferir a respectiva integração da parcela ao salário do reclamante; B)Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela sobre: quebra de caixa; RSR’s - inclusive sábados, domingos e feriados -; salário-padrão, destes em férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário de férias, gratificações natalinas, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS (8% e 40%); PLR, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; APIP’s, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; Licença-prêmio, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador.”
 
E ainda:
 
“Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos declaratórios opostos por ELIZABETH SARRAFF NASCIMENTO, para sanar a omissão e ACOLHÊ-LOS. Assim, DETERMINO, em relação à conversão das comissões em pecúnia, que cada ponto obtido pelo reclamante equivalerá à quantia de R$0,10 (dez centavos), observados os valores apresentados nos extratos de pontuação do autor.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
10/03/2025
 
1ª TURMA TRT22/PI CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS SEM LIMITAÇÃO DE PRAZO
 
A 1ª Turma do TRT22/PI acolheu recurso do Reclamante e condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, em parcelas vencidas e vincendas, e mais, sem limitação de prazo.
 
De início, a turma julgadora fez questão de ressaltar que:
 
“A existência da previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional uma vez que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória (CLT, art. 469, § 3º, e SBDI-I, OJ nº 113).”
 
No caso dos autos, a turma julgadora analisou que:
 
“O caráter provisório ou definitivo deve ser apurado não apenas pelo tempo de permanência em cada localidade, mas também pela sucessividade nas alterações do domicílio. Conforme o TST, é necessário"considerar as circunstâncias que permeiam a transferência, principalmente o seu tempo de duração e a sucessividade nas mudanças de residência durante o contrato de trabalho, de modo que o caráter provisório ou definitivo deve ser apurado, não apenas pelo tempo de permanência em cada localidade, mas também pela sucessividade nas alterações do domicílio."
 
E passando ao mérito processual a turma analisou o seguinte:
 
“As transferências do gerente geral e de rede foram todas reconhecidamente por interesse da caixa por longos e curtos períodos. A transferência mais longa, dentro do período imprescrito, foi para a cidade de XXXXX, de fevereiro de 2017 até março de 2020. Por curtos períodos ou menos de três anos, foram as transferências para XXXXX, de março de 2020 até fevereiro de 2021; para XXXXX, de fevereiro de 2021 até janeiro de 2022; para XXXXX, de janeiro de 2022 até agosto de 2022; e para XXXXX, de 18/8/2022 até 13/3 /2024, data do ajuizamento da reclamação, com eventual possibilidade de recrutamento para transferências provisórias até 18/8/2025, circunstância a confirmar a provisoriedade dessas últimas transferências (ID. c120deb, p. 989 e 994).”
 
Ainda, a turma julgadora entendeu que a própria CEF confessou que:
 
“Aliás, a reclamada confessou que "a transferência no âmbito da CAIXA, para casos de ocupantes de funções de confiança, não se dá em caráter provisório e, sim, em caráter definitivo. As transferências ocorridas na CAIXA não dão ensejo ao pagamento do adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, rubrica que é devida apenas 'enquanto durar essa [...] situação', ou seja, em caso de transferências provisórias. Veja-se que as hipóteses em que os empregados são colocados provisoriamente para desempenhar serviços em outra unidade que não esteja localizada no município de residência são tratados como 'destacamento', hipótese regida pelo normativo RH 005 (anexo), em que são pagas diárias e demais consectários, o que não é, confessadamente, o caso dos autos" (ID. 86fe1f3, p. 839 e 840)”
 
E em decorrência disso:
 
“Em conclusão, as transferências sucessivas, no interior de XXXXX, XXXXX e XXXXX, até o seu retorno para o local de origem, se deram expressamente por interesse da empregadora, resultantes do desempenho superior do reclamante no sucesso das seleções internas, nos exercícios das gerências, resultando no aumento dos rendimentos patronais, com valores pagos ao arrepio do art. 469 da CLT, com valores a menor previstos nos regulamentos internos da CEF.”
 
E mais:
 
“Nesse contexto, ainda que a transferência para XXXXX, tenha perdurado de fevereiro de 2017 até março de 2020, ou por mais de três anos, deve ser reconhecido o direito ao respectivo adicional, em razão da sucessividade das transferências efetivadas, ou seja, de cinco durante o contrato de trabalho ainda vigente.”
 
Ou seja, o direito ao Adicional de Transferência não está adstrito aos 2 (dois) anos, pelo contrário, mas sim a comprovação das diversas transferências ocorridas no contrato de trabalho.
 
E ao final a turma julgadora entendeu que:
 
“ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhece dos recursos ordinários trabalhistas e, no mérito, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, dar-lhes parcial provimento para 1 d ): eterminar a dedução das verbas rescisórias quitadas a idêntico título das parcelas deferidas na sentença, a exemplo das verbas da ajuda de custo, eventuais pagamentos pelos transportes na mudança, pelas passagens, pelo auxílio adaptação e por hospedagem ou auxílio locação, conforme recibos salariais anexados nos autos; 2 por maioria, majorar a condenação em adicionais de transferências provisórias ) considerando as transferências, com alterações residenciais, para a agência de XXXXX de fevereiro de 2017 até março de 2020, para XXXXX a partir de 18/8/2022, com a observância do corte prescricional quinquenal em 13/3/2019, com o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato ou da sujeição das transferências provisórias, nos termos dos arts. 323 do CPC e 892 da CLT;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/02/2025
 
2ª TURMA DO TRT5/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊCIA CONFORME ART. 469 DA CLT COM MAIS DE 3 ANOS DE LOTAÇÃO
 
A 2ª Turma do TRT5/BA acolheu recurso de um funcionário da CEF que exerce função de Gerente de Geral de Rede para deferir o recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
De início, a turma julgadora analisou o seguinte:
 
“A tabela mencionada no item 3.4.6.2 encontra-se às fls. 4.668, que apresenta o valor de R$ 850,00 do 1º ao 12º mês e o valor de R$ 680,00 para o 13º ao 24º mês. Registro, ainda, que o "adicional de transferência" passou a ser denominado como "auxílio adaptação", conforme RH 069 047, contudo, o conceito não sofreu modificações, conforme fls. 140. inclusive, a Reclamada admite que " Em razões recursais, Inicialmente utilizou-se a terminologia "Adicional de Transferência" para a referida rubrica, mas a fim de evitar confusão com o adicional previsto na CLT o nome da rubrica foi alterado para "Auxílio Adaptação" em 04/01/2024 com a versão 047 do MN RH 069 (Transferência e realocação de empregados) (fls. 8.422)”.
 
Com as provas nos autos, a turma pontuou:
 
“Sobre o período de cada transferência, destaco as informações colhidas por meio do documento de fls. 949: a) em 27.08.2012, o Reclamante foi transferido para a XXXXX, XXXXX; b) em 18.02.2015, o Reclamante foi transferido para a XXXXX, XXXXX; c) em 10.07.2017, o Reclamante foi transferido para a XXXXX, XXXXX; d) em 14.01.2019, o Reclamante foi transferido para a XXXXX, XXXXX; e) em 06.01.2020, o Reclamante foi transferido para a XXXXX, XXXXX; f) em 01.03.2020, o Reclamante foi transferido para a XXXXX, XXXXX; g) em 18.11.2021, para a XXXXX, XXXXX, local de prestação dos serviços do Reclamante até a presente data. Ressalto que, conforme documento trazido no corpo das razões recursais às fls. 8.427, a referida transferência se deu por interesse da CAIXA.”
 
E mais:
 
“Assim, não obstante a Reclamada afirme que a transferência referente ao " gestor chefe de agência bancária, não tem caráter provisório, mas claramente apresenta caráter definitivo em razão do encargo de gestão intrínseco ao exercício de tal função " (fls. 8.429), o histórico de fls. 949 comprova que o Reclamante, entre 27.08.2012 a 18.11.2021, prestou serviços em sete agências distintas, condição que, ao meu sentir, afasta o caráter definitivo transferências sucessivas no decorrer dos anos apontados.”
 
E importante ressaltar que mesmo a transferência tendo mais de 3 (três) anos, a turma julgadora entendeu que ela é provisória:
 
“No que concerne à transferência determinada em 18.11.2021, promovida por interesse da CAIXA, considerado o cotejo probatório que evidencia a sucessividade das transferências no curso do contrato de trabalho, inclusive no período prescrito, entendo que o fato da atual transferência persistir até a presente data (03 anos) não é capaz de afastar seu caráter provisório.”
 
E ao final decidiu:
 
“(...) No particular, quanto às transferências realizadas no período de 23.05.2019 a 17.11.2021, a sentença não merece reformas. (...) Reformo a sentença para deferir o pagamento do adicional de transferência, com incidência sobre Salário Padrão, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade Função Gratificada Efetiva, a partir de 18.11.2021, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e FUNCEF (cota do participante e patrocinadora), observada a dedução imposta pela sentença, se for o caso.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/02/2025
 
5ª TURMA DO TST CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
A 5ª Turma do TST acolheu recurso de funcionário da CEF interposto por nosso escritório e condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
A turma julgadora entendeu que para o deferimento do adicional conforme art. 469 da CLT alguns fatores devem ser analisados, não apenas o período imprescrito, mas sim todo o contrato de trabalho do empregado:
 
“De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas.”
 
Ou seja, mesmo nos casos de transferências que perdurem por mais de dois, três ou quatro anos há possibilidade da manutenção do adicional de transferência conforme art. 469 da CLT, conforme diversas decisões da SDI do c. TST:
 
“A SBDI-I deste Tribunal Superior decidiu, reiteradamente, que as transferências sucessivas configuram o caráter provisório, ainda que haja perdurado por tempo superior a três anos.”
 
E no caso dos autos restou comprovado que:
 
“Consignou, ainda, que “as transferências ocorridas neste interregno se deram em razão de necessidade do serviço, conforme demonstra o documento de ID. 98e5ef0, que elenca como motivo para as transferências: "interesse caixa".”
 
E ao final a turma julgadora entendeu que:
 
“Dessa maneira, com lastro nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, resta evidenciada a ocorrência de transferências sucessivas ao longo da contratualidade, razão pela qual verifico a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 469, § 3º, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 469, § 3º, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência em relação a todo o período imprescrito, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
26/02/2025
 
1ª TURMA DO TRT5/BA REFORMA DECISÃO DA VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
A 1ª Turma do TRT5/BA acolheu recurso de funcionário da CEF para julgar procedente seu pedido em condenar a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, reformando assim a decisão da vara do Trabalho de Ipiaú que havia julgado improcedente a Reclamação Trabalhista.
 
Na decisão, a turma julgadora entendeu que:
 
“Do exame dos autos, observa-se que o Banco não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia. Diferentemente de como entendeu o Juízo de primeiro grau, as atribuições da Reclamante não a torna detentora de fidúcia especial.”
 
E mais:
 
“Muito pelo contrário, consoante se vê da prova oral, acima transcrita, as atividades exercidas pela Autora eram inerentes ao setor em que estava lotada, inexistindo qualquer elemento que configure fidúcia especial, notadamente porque não possuía autonomia para tomar decisões, não tem alçada para conceder crédito, não admite, pune ou demite empregados, não abona faltas ou permite ausências, muito menos representa a empresa, possui procuração ou assina contratos, como largamente comprovado pela prova testemunhal.”
 
E em decorrência das provas dos autos, assim conclui a turma julgadora:
 
“Assim, tem-se que a Reclamante estava sujeito à jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, fazendo jus ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 6ª diária e da 30ª semanal, acrescidas do adicional legal e normativo de 50%. A jornada efetivamente trabalhada deve ser apurada a partir dos cartões de ponto constantes dos autos. Ante a habitualidade, é devida a integração das horas extras ao salário para fins de reflexos sobre repouso semanal remunerado (Súmula 172/TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS mais 40% e gratificação semestral (Súmula 115 do TST)”
 
E ao final decidiu:
 
“Por maioria, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da Reclamante para, julgando PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista: a) deferir, no tempo delimitado, as horas extras a partir da 6h diária e 30h semanal, com integração e reflexos;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
25/02/2025
 
2ª TURMA DO TRT21/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
A 2ª Turma do TRT21 reconheceu a natureza salarial dos Pontos Mundo Caixa, Programa Par e Caixa Seguros.
 
Na decisão a turma julgadora entendeu que:
 
“O artigo 457, §1º, da Consolidação, nesse sentido, estatui que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as pagas pelo empregador". Ora, comissões  a jurisprudência consolidada no verbete 97 da Corte Superior Trabalhista assim dispõe: "integra a  remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade  no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”
 
Ainda, a turma entendeu que, no caso especifico, a conversão deve ser de R$ 0,02 por ponto:
 
“Quanto ao parâmetro de conversão de pontos requestado pelo autor da demanda, entendo que não há razão para a reforma do decisum ite. Na origem, com base na consulta ao webs https://www.apcefsp.org.br/pontos-mundo-caixa, foi estabelecido que a conversão dos pontos "mundo caixa", que retribuíam o autor pela venda em favor de parceiros da Caixa Econômica, deve corresponder a R$ 0,02 (dois centavos de real) por ponto”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
24/02/2025
 
35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE VAREJO
 
O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador/BA reconheceu o direito de um Superintende Executivo de Varejo ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, em decorrência das diversas transferências ocorridas sem eu contrato de trabalho.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“O adicional de transferência somente é devido, ressalte-se, quando temporária a transferência de domicílio, pois o artigo 469, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é claro ao prever o seu pagamento somente e quando a real necessidade de serviço, que motivou a alteração do domicílio, se mantenha.”
 
Em relação as provas dos autos, o juízo analisou que:
 
“Na hipótese dos autos, restaram incontroversas no período imprescrito as transferências do reclamante com as seguintes datas e cidades de lotação: 03/12/2018 a 01/12/2019, XXXXX; 02/12/2019 a 29/02/2020, XXXXX; 01 /03/2020 a 16/01/2022, XXXXX; 17/01/2022 a 22/05/2022, XXXXX; e 23/05/2022 a 04 /04/2023, XXXXX.”
 
Ainda, se verificou que:
 
“Anote-se, ainda, que as alterações de unidades de trabalho e domicílio decorreram do exercício de funções de confiança: gerente geral; gerente regional e superintendente executivo, que, por sua própria natureza e dinâmica no setor bancário, impõem a alteração de unidades de lotação.”
 
E mais:
 
“As transferências ocorridas, algumas por período de pouquíssimos meses, têm, de forma evidente, o caráter temporário, haja vista a sucessividade das alterações de unidades e domicílio, que ocorrem normalmente de tempos em tempos entre os empregados do setor bancário que exercem função de confiança e seguem a carreira de ascensão bancária”
 
O juízo ainda deixou claro que o Adicional de Transferência previsto na legislação não se confunde com o Auxilio Adaptação pago pela CEF:
 
“Por outro lado, o auxílio adaptação não se confunde com o adicional de transferência da CLT, sendo este último devido em casos de transferências provisórias. A jurisprudência do TST, principalmente a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, estabelece que o pressuposto fundamental para o recebimento do adicional de transferência é a provisoriedade presente caso.”
 
E em decorrência de todos os fatos e provas dos autos, entendeu o juízo:
 
“Desta forma, julga-se procedente o pedido do adicional de transferência, observada a seguinte base de cálculo (salário padrão; função gratificada efetiva; CTVA; e Porte de Unidade – função gratificada efetiva), com sua integração ao salário e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; autorizada a dedução dos valores pagos a título de auxílio adaptação.
(...)
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo conceder os benefícios de gratuidade de justiça à parte autora; e julgar PROCEDENTE o pedido desta Reclamação formulados por  XXXXX em face de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a reclamada a pagar a parcela nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/02/2025
 
8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM RECONHECE DIREITO DE FUNCIONÁRIO DA CEF AO RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DO VALOR SALDADO
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM reconheceu o direito de um funcionário da CEF a conforme a jurisprudência da SbDI-1 do TST que é no sentido de que a adesão de empregado a novo plano de previdência, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática, considerando a inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo.
 
Na decisão, o juízo sentenciante entendeu que:
 
“Destaque-se que não se trata de determinar que a ré proceda, diretamente, aos aportes financeiros necessários para que se incluam os reflexos do CTVA, reconhecido pela Justiça do Trabalho como parcela salarial, nos cálculos da renda mensal da complementação de aposentadoria. Com efeito, o que se pretende é mitigar os prejuízos sofridos pelo demandante em virtude de omissão ilegal da demanda, o que é autorizado pelo art. 499, caput obrigação somente será convertida em perdas e danos , do CPC, o qual dispõe que “ se o autor o requerer ou a se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ”.”
 
E diante deste entendimento o juízo de origem, e com base o entendimento pacifico do TST assim decidiu:
 
“À vista disso, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de indenização por danos materiais em virtude da exclusão do CTVA da base de cálculo dos complementos de aposentadoria, correspondente às diferenças entre a reserva matemática atual e a reserva matemática decorrente da inclusão do CTVA como salário de contribuição. Para fins de liquidação, devem ser considerados os valores pagos em contracheque, bem como deverão ser excluídas as pretensões autorais atingidas pela prescrição quinquenal anteriormente pronunciada”
 
E ao final ratificou:
 
“Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante XXXXX contra a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido: (...) – e, no mérito, julgar deduzidos na inicial, a fim de: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos a) declarar a natureza salarial do CTVA como integrante da gratificação por exercício de função de confiança; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos materiais em virtude da exclusão do CTVA da base de cálculo dos complementos de aposentadoria, correspondente às diferenças entre a reserva matemática atual e a reserva matemática decorrente da inclusão do CTVA como salário de contribuição. Para fins de liquidação, devem ser considerados os valores pagos em contracheque, bem como deverão ser excluídas as pretensões autorais atingidas pela prescrição quinquenal anteriormente pronunciada. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
20/02/2025
 
3ª TURMA DO TRT7/CE NEGA RECURSO DA CEF E MANTÉM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
A 3ª Turma do TRT7/CE reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerce a função de Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, a turma julgadora deixou claro que:
 
“A jurisprudência predominante da mais alta corte trabalhista estabelece que a provisoriedade se caracteriza por transferências frequentes e de curta duração, considerando o tempo de contratação.”
 
E diante do entendimento do c. TST e analisando as provas entendeu que:
 
“No caso em análise, o reclamante teve várias mudanças de endereço, todas notoriamente provisórias, como a seguir se esmiúça com base nos dados fornecidos pelo próprio autor (Id f653154):- 21/09/2020 a 21/03/2021 para XXXXX;- 22/03/2021 a 19/12/2023 para XXXXX; - a partir de 20.12.2023 para XXXXX.”
 
E assim negou o recurso da CEF:
 
“Ademais, não há nos autos qualquer prova a demonstrar que referidas transferências se deram a pedido do autor, o que permite concluir que foram realizadas no interesse da Caixa Econômica Federal, situação que justifica o pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% sobre a remuneração. (...) Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
19/02/2025
 
1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREIRAS/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
A 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, reconheceu a natureza salarial das premiações recebidas por um Reclamante através de pontos decorrentes de vendas/ofertas de produtos por meio dos “PAR”, “Sempre ao Lado” e “Mundo Caixa”.
 
Ao analisar a prova documental o juízo entendeu que:
 
“As parcelas recebidas pelo reclamante em razão do programa “Mundo Caixa” se encaixam perfeitamente como parcela in natura pagas pela Reclamada como sendo um incentivo às vendas de produtos, possuindo nítido caráter retributivo tendo como fato gerador o labor autoral. Sendo assim, possuem natureza salarial, devendo se integrar à remuneração.”
 
Quanto ao fato de serem pagas por terceiros, o juízo assim entendeu:
 
“Não importa se estas comissões(parcelas) são pagas por intermédio de terceiros que possuem relação com o empregador, mais sim que advém da atuação vinculada ao contrato de emprego, como bem afirmou a Ré em sua defesa ao registrar que “PAR se trata de uma plataforma de relacionamento, reconhecimento e recompensa que serve de suporte a programas de incentivo, campanhas promocionais e ações de endo marketing das empresas conveniadas. Assim não há de se falar em integração ou reflexos de comissões na remuneração”.
 
Ainda, o juízo estipulou o valor de cada ponto:
 
“Em relação à conversão dos pontos pontos, acolho a pretensão autoral no sentido de que cada ponto equivale a R$ 0,10, uma vez que a reclamada não controverteu de forma categórica tal tópico na exordial e nem demonstrou o exato critério de conversão.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo rejeitar o chamamento ao processo, rejeitar a prescrição total e acolher a prescrição parcial conforme consta na fundamentação. No mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação da parte Reclamante em face de Caixa Econômica Federal para condená-la ao pagamento dos seguintes valores:  Reclamante(-tendo em vista o reconhecimento salarial dos valores pagos ao , condeno a Reclamada Programa de Premiação ao Indicador Seguridade) integrar ao salário do reclamante as parcelas, vencidas e vincendas, recebidas pelas vendas dos produtos Caixa Seguros, sendo devidos os correspondentes reflexos  : no RSR (não incluindo sábado como dia de repouso, ante apenas nas seguintes verbas a ausência de previsão normativa neste sentido), nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro, por se tratar de contrato de trabalho em curso)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
18/02/2025
 
VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
A Vara do Trabalho de Monte Azul/MG, reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerce a função de Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em virtude das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
De início o juízo deixou claro que o adicional previsto no art. 469 da CLT não se confunde com o auxílio adaptação previsto no RH069 da CEF:
 
“Essa verba não se confunde, portanto, com o adicional previsto no artigo 469 §3º da CLT, uma vez que este preceitua o direito do empregado ao adicional de transferência quando constatada a provisoriedade da mudança de domicílio. Portanto, o fato de ocupar cargo de confiança e existir previsão contratual de transferência não impedem o direito à parcela.”
 
Quantas as transferências, da análise da prova documentação, o juízo analisou que:
 
“Em análise da ficha de registro do empregado (fls. 962 e seguintes), observo que, durante o período imprescrito em referência ao objeto da lide, o reclamante foi transferido em 02/08/2021, da agência de XXXXX para a agência de XXXXX; em 08/08/2022, por “Interesse Caixa”, da agência de XXXXX para XXXXX e, em 17/01/2024 da agência de XXXXX para XXXXX e, por fim, em 01/09/2024 de XXXXX para XXXXX, local em que permanece lotado até a presente data.”
 
E mais:
 
“Além disso, o fato de se trabalhar por menos de quatro anos em mais de três localidades diferentes, ainda que tenha fixado domicílio nas cidades de transferência, já é capaz de demonstrar que as transferências efetivadas não foram definitivas, e sim provisórias.”
 
Ao final decidiu o juízo:
 
“Tudo exposto, nos autos da , RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FEDERAL, XXXXX, em face de CAIXA ECONÔMICA rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgo PROCEDENTES PARCIALMENTE os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado:- diferença de adicional de transferência, relativamente ao período contratual compreendido entre 02/12/2019 a 08/09/2024, considerando-se o previsto no art. 469, §3º, da CLT e os valores quitados pela reclamada sob a rubrica “AUXÍLIO ADAPTAÇÃO”, e seus reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
17/02/2025
 
3ª TURMA DO TRT7/CE CONDENA CEF A INCORPORAR FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE A FUNCIONÁRIO QUE SOFREU DECESSO FUNCIONAL DE GERENTE DE PESSOA FÍSICA PARA GERENTE DE VAREJO
 
A 3ª Turma do TRT7/VE reformou decisão da 15ª Vara do Trabalho de Hortaleza/CE e julgou procedente a Reclamação Trabalhista para reconhecer o direito de um funcionário da CEF que sofreu decesso funcional quando exercia a função de Gerente de Pessoa Física para Gerente de Varejo.
 
Na decisão, a Turma julgadora entendeu que:
 
“Constata-se que o autor foi destituído do cargo em comissão de "GERENTE DE CARTEIRA PF" em 10/04/2022 e nomeado em 11/04/2022 para exercer o cargo de "GERENTE VAREJO", com redução salarial. Pontue-se que, ao tempo da referida destituição, o reclamante já contava com mais de 10 anos de exercício de funções gratificadas. Tudo conforme histórico de funções apresentado pela reclamada sob o ID. 9446ad8.”
 
Ou seja, quando o Reclamante, que admitido na CEF em 09/03/2009, foi destituído, tinha mais de 10 (dez) anos de exercício de funções conforme restou comprovado.
 
E mais, mesmo que o Reclamante tenha completado os 10 (dez) anos de exercícios de funções pós 10 de novembro de 2017, isso não lhe tira o direito à incorporação:
 
“Importante destacar que a revogação do RH 151, efetivada em 2017, não produz efeitos em relação ao recorrente, tendo em vista que, na qualidade de norma interna da empresa, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que sua admissão deu-se no ano de 2009, não sendo permitida alteração lesiva posterior, sob pena de ofensa ao art. 468, da CLT e à Súmula 51, I, do C. TST.”
 
E ao final decidiu a turma julgadora:
 
“ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de incorporação correspondente à média ponderada das funções de confiança exercidas nos 5 anos anteriores a destituição do cargo em comissão " GERENTE DE CARTEIRA PF " ocorrida em 10/04/2022, com inclusão do CTVA e Porte de Unidade na respectiva base de cálculo e correspondentes reflexos nas parcelas calculadas sobre a remuneração base do empregado, respeitados os limites do pedido inicial. Caso o reclamante exerça ou venha a desempenhar nova função gratificada/cargo em comissão, seja na titularidade ou substituição, o pagamento do adicional de incorporação deverá observar as diretrizes constantes no item 3.11 do RH 151 00 - ID. a18b62e.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
14/02/2025
 
4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF A INCORPORAR CTVA E PORTE DE UNIDADE A FUNCIONÁRIO QUE FOI AFASTADO POR MOTIVO DE SAÚDE E DESTITUÍDO DA FUNÇÃO
 
A 4ª Turma do Trabalho de Natal/RN reconheceu o direito de um funcionário da CEF a incorporação do CTVA e do Porte de Unidade em virtude sua supressão quando foi destituído da função por motivo de saúde.
 
Na decisão, o juiz ao analisar o caso citou:
 
“Considerando que o reclamante foi destituído do cargo outrora exercido sem justo motivo e provado o exercício das funções para as quais foi designado por período superior a dez anos, faz jus à integração da parcela.  Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência, reconhecendo que a supressão da parcela do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais do empregado caracteriza alteração lesiva, e viola o disposto no art. 468 consolidado e súmula 372, I, do C. TST que tratam do tema.”
 
Em relação ao Porte de Unidade, mesmo não tendo o recebido por mais de 10 (dez) anos, há o direito a incorporação:
 
“Quanto a parcela "porte de unidade", embora a acionada sustente que o reclamante recebeu a citada rubrica de 09/2015 a 11/2020, o que seria por tempo inferior a dez anos, tal argumento não tem o condão de obstar seu pagamento, eis que irrelevante, pois o prazo a que faz alusão a Súmula 372 do TST considera o recebimento da própria gratificação de função em si e não das verbas que compõem a gratificação.”
 
E ao final decidiu:
 
“Nesse cenário, e nos limites do pleito obreiro, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de Adicional de Incorporação, a partir de 30/11 /2020, pela incorporação da média dos valores recebidos a título de CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste) e Porte de Unidade nos 05 anos anteriores à destituição do cargo, observados os critérios do Manual Interno RH 151 e os reajustes salariais supervenientes, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor, eis que vigente o contrato de trabalho), licenças APIP, PLR e contribuições previdenciárias à FUNCEF. Devida ainda sua incidência no auxílio doença, haja vista a Caixa suplementa tal benefício, conforme previsto em Acordo Coletivo, a exemplo do previsto na cláusula 33 do Acordo de Id 22b6d1b, onde são apontadas as rubricas que compõem a remuneração base do empregado. Para o cálculo da média dos valores recebidos a título de CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste) e Porte de Unidade, utilize-se a ficha de registro de Id db39159.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
13/02/2025
 
VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO/BA RECONHECE DIREITO DE FUNCIONÁRIO DA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
O juízo do trabalho de Paulo Afonso/BA, reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências sem eu contrato de trabalho.
 
Na decisão, o juízo entendeu que:
 
“Note-se que o empregador, em seus próprios documentos internos reconhece o direito ao adicional de transferência e a mudança de nomenclatura para auxílio adaptação não altera a natureza das coisas.”
 
E da análise das provas, o juízo entendeu:
 
“Pelo que, verifica-se que a transferência para a agência de XXXXXX, durou dois anos e alguns dias, mas considerando o histórico funcional do autor, com sucessivas transferências, todas com mudança de domicílio, como se verifica das anotações internas da CEF, tem-se aqui que aplicar a razoabilidade para reconhecer a mesma também como provisória, tanto que em seguida foi novamente transferido para XXXXXX, em 04/09/2023.”
 
E mais:
 
“Portanto, no caso concreto, a prova documental produzida é suficiente para evidenciar a transitoriedade das transferências do autor, durante o período contratual imprescrito, de XXXXXX a XXXXXX e, com base no art. 469, § 3º, da CLT, é devido o pagamento do adicional de transferência, correspondente a 25% do seu salário.”
 
E ao final decidiu:
 
“Posto isso, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de PAULO AFONSO julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação, condenando a Reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram:- pagamento do adicional de transferência, do período de , XXXXXX a XXXXXX no total de 25% sobre a remuneração mensal, com reflexo nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - por força de previsão normativa) e, após, em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
12/02/2025
 
1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
A 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, reconheceu a natureza salarial das premiações recebidas por um Reclamante através de pontos decorrentes de vendas/ofertas de produtos por meio dos “PAR”, “Sempre ao Lado” e “Mundo Caixa”.
 
O juízo entendeu que:
 
“O extrato colacionado à defesa (fls.951/968, ID. 521847c e seguintes) demonstra a habitualidade do crédito recebido. Conclui-se, portanto, que não se trata de mera liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, §4o, da CLT). Nos termos previstos no art. 457 da CLT, "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber". Restou evidenciado que as premiações pagas pelos parceiros da CEF possuem natureza salarial, pois além de habituais, visam remunerar o bancário pela produção de indicação/venda de produtos comercializados pelos parceiros da CEF, tais como seguros, títulos de capitalização, previdência etc.”
 
Ainda, a CEF buscou alegar que o pagamento em pontos se dava ante a impossibilidade do pagamento em dinheiro para buscar desconstituir a natureza salarial, contudo o juiz rechaçou o argumento:
 
“Importante registrar que a impossibilidade de conversão dos  pontos em dinheiro, como alegado pela parte Reclamada, não desnatura a natureza  salarial da parcela (comissão), haja vista que essa era concedida como forma de retribuir as vendas realizadas pelos indicadores/bancários”
 
E deixou claro:
 
“Sendo assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a declaração da natureza jurídica salarial das comissões pagas à parte Obreira é medida que se impõe. Não altera o entendimento o fato de que as comissões fossem pagas na forma de "pontos", posteriormente passíveis de trocas por mercadorias, pois o que importa é que a contraprestação tinha caráter econômico, devendo integrar a remuneração da parte Reclamante, para todos os efeitos legais.”
 
E ao final decidiu:
 
“Por conseguinte, julga-se procedente a integração das comissões pagas à remuneração e as repercussões em RSR’s (sábados, domingos e feriados), férias acrescidas do terço constitucional,  abono pecuniário, gratificação natalina,  horas extras quitadas, assim como nos depósitos do FGTS, devendo ser comprovado nos autos, quanto a este último, sob pena de indenização substitutiva, porquanto o contrato de trabalho permanece vigente. (...) Em relação às parcelas vincendas, deverá a parte Ré integrar o valor pago mensalmente à parte Autora a título dos referidos “prêmios/pontos” em sua folha de pagamento, para fins de cálculo e quitação das verbas reflexas ora deferidas. Importante ressaltar que a Reclamada como empregadora é a responsável pela integralização das verbas pagas à parte Autora a título de prêmio /comissões e por suas consequências legais, ainda que por venda de produtos de terceiros, haja vista que, nos termos do art. 2o, caput, da CLT, assumiu todos os riscos do empreendimento, dirigindo a prestação laboral da Autora, a qual promoveu a venda de produtos de terceiros a mando da Reclamada, ressaltando que esses terceiros integram o grupo da empresa Ré.  Incontroverso que a remuneração, as regras e o pagamento foram feitos pelos parceiros da CEF, em evidente comunhão de interesses, caracterizando o grupo econômico (art. 2, parágrafo 2o, da CLT), figura tratada pela jurisprudência como único empregador. nos termos das Súmulas 129 e 239 do TST.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
11/02/2025
 
5ª TURMA DO TRT5/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART 469 DA CLT
 
A 5ª Turma do TRT5/BA, em mais uma decisão, reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT e manteve a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA.
 
De arranque a turma julgadora analisou que:
 
“No caso dos autos é incontroverso que as transferências do autor ocorreram no interesse do serviço, sendo necessário averiguar a eventual provisoriedade das mudanças. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional e, portanto, desnecessária a averiguação da condição implícita ou explícita para justificar a transferência.”
 
Quanto as transferências a turma apreciaram da seguinte forma:
 
“Feito esse registro inicial, conclui-se que na hipótese dos autos, o reclamante fora transferido por várias vezes durante o contrato de trabalho (como pode ser demonstrado através do Histórico de Função e Lotações - vide ID 52cdd92)”
 
E mais uma vez a turma fez questão de deixar claro que deve ser analisado todo o contrato de trabalho para concessão do adicional de transferência:
 
“Em que pese a norma interna determinar o pagamento do adicional de transferência ao empregado transferido com ônus para exercer cargo de confiança em caráter definitivo (o que denotaria a ausência de transitoriedade na situação), o fato é que a SDI-I do TST tem jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de transferências sucessivas ao longo do contrato de trabalho indicam a provisoriedade das transferências e o direito do empregado ao adicional previsto no art. 469, §3º da CLT, ainda que exerça cargo de confiança e que a possibilidade de transferência esteja prevista no contrato de trabalho.”
 
E mais:
 
“O documento anexado pela CEF através do ID 52cdd92 comprova que, de 2007 a 2023, o reclamante foi transferido de lotação mais de 8 vezes, revelando o caráter sucessivo das transferências e, consequentemente, a sua provisoriedade.”
 
E ao final decidiu:
 
“Na espécie, compartilho com o entendimento esposado pelo Juízo de origem no sentido de existir o caráter temporário das sucessivas transferências, o que permite o enquadramento do caso na hipótese do § 3º do art. 469 da CLT, sendo devido o adicional de 25%, em todo o período imprescrito. Por fim, apesar de a CEF argumentar que as transferências se deram por conveniência do próprio reclamante, que buscou ser promovido, tal circunstância não tem o condão de, por si só, retirar-lhe o direito ao percebimento do adicional previsto em lei. Desta forma, mantém-se a decisão impugnada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
10/02/2025
 
2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
De início, o juízo sentenciante deixou claro que:
 
“Também ressalto o entendimento da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual: “para a definição da natureza das transferências , devem ser observados dois critérios, simultaneamente: duração e sucessividade, aferidos em função da duração do contrato. Portanto, o exame envolve o tempo de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de domicílio a que o . (…) De outra parte, também já empregado foi submetido ao longo de todo o contrato pacificou a questão acerca da possibilidade de se considerar o período prescrito apenas para fins de verificação da sucessividade, sem, contudo, deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referido período””
 
No caso dos autos, as provas demonstraram as diversas transferências do Reclamante:
 
“Nessa toada, verifico que, ao longo do pacto laboral, os registros funcionais de id.ID. 136715f indicam que o Autor trabalhou: de 09/12/2013 a 22/11/2015, na agência de XXXXX; de 23/11/2015 a 23/03/2020 na agência de XXXXX; de 24/03/2020 a 04/04/2021, na agência de XXXXX; de 05/04/2021 a 08/09/2021, na agência de XXXXX; de 09/09/2021 a 04/08/2024, na agência de XXXXX; e, a partir de 05/08/2024, na agência de XXXXX.”
 
Importante registrar que o fato de se inscrever em Processo Seletivo não tira o direito do Reclamante:
 
“Ademais, o fato de o Autor se inscrever em seleções para a ocupação de funções gratificadas não modifica o fato de que houve a alteração da residência do Reclamante. Inclusive, não ficou comprovado pela CAIXA que o Autor sabia que estava se inscrevendo, especificamente, para cidade distinta daquela de sua , ou que teria requerido, expressamente, a mudança de domicílio. O fato de residência o Autor saber que existe a “possibilidade” de mudança de domicílio, ao se inscrever no processo seletivo, não lhe retira o direito ao adicional, uma vez que a transferência ocorre no interesse da reclamada.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante do exposto, DEFIRO pagamento do Adicional de Transferência, no valor de 25% dos salários, conforme art. 469, parágrafo terceiro, da CLT, a partir de 15/04/2020 até a data de propositura desta reclamação. Ainda, por ser verba de caráter salarial, defiro os reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13.° salários, FGTS. Ainda, determino que deverá ser incluído na base de cálculo do adicional de transferência celetista todas as verbas salariais percebidas pelo reclamante (incluindo Salário Padrão, Adicional Tempo de Serviço,. VP-Grat sem/ Adic Tempo Serviço, Função Gratificada Efetiva, Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva, CTVA). Por fim, como houve o requerimento de diferenças entre o valor do adicional de adaptação e o valor do adicional de transferência celetista, determino a dedução dos valores quitados a título de “auxílio adaptação”, que tenham sido pagos após 15/04/2020, do total do valor de auxílio transferência deferido, o que deverá ser aferido em liquidação de sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
06/02/2025
 
5ª TURMA DO TRT5/BA REFORMA DECISÃO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA E CONDENA CEF AO PAGAMENTO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
A 5ª Turma do TRT5/BA acolheu recurso interposto pelo escritório e reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freiras/BA que havia julgado improcedente o pedido de recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
De início, a turma julgadora analisou que:
 
“Da análise do artigo supramencionado verifica-se que são requisitos para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência, além da mudança de domicílio com a sua anuência, que esta mudança seja provisória.”
 
Ainda, a turma julgadora fez questão de deixar claro que a demonstração do direito para o recebimento do Adicional de Transferência deve passar pela análise de alguns fatores:
 
“Nesse contexto, a jurisprudência tem considerado para a identificação do caráter provisório ou definitivo da transferência, não apenas o critério temporal, mas também o número de transferências realizadas, devendo ser feita uma análise ampla e conjunta de diversos fatores, incluindo: o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração do domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a ocorrência de movimentações sucessivas. Assim, embora o período estipulado não configure automaticamente o direito ao adicional de transferência, a natureza transitória ou definitiva das mudanças de localidade deve ser avaliada desde o momento da contratação do empregado.”
 
E das provas apresentou:
 
“Colhe-se da Ficha de Registro de Empregado (Id. b36c91e), o histórico de transferências do recorrente:
- 07/06/2024 Unid: 103 1137-8 XXXXX, XX - 11/11/2022 Unid: 103 1137-8 XXXXX, XX - Motivo : 4 -- 06/01/2020 Unid: 104 2027-4 XXXXX, XX - Motivo : 13 - PROCESSO SELETIVO INTERNO- 24/01/2018 Unid: 103 4602-3 XXXXX, XX: 4 INTERESSE CAIXA- 01/03/2016 Unid: 104 2166-1 XXXXX, XX - Motivo : 13 PROCESSO SELETIVO INTERNO- 29/10/2014 Unid: 104 1131-3 XXXXX, XX  - Motivo : 13 - PROCESSO SELETIVO INTERNO- 10/09/2012 Unid: 105 4342-2 XXXXX, XX - Ocor : 0119 ADMISSAO
Na hipótese, incontestável que as transferências ocorreram no interesse do serviço. Durante o período analisado no recurso, observa-se que o autor foi transferido diversas vezes, permanecendo por curtos períodos em cada localidade.”
 
E diante das provas, assim ficou decidido:
 
“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do reclamante para DEFERIR o pagamento das diferenças do adicional de transferência, entre o valor pago sob a rubrica "Auxílio Adaptação" e o valor devido, na forma requerida na inicial, conforme previsão normativa, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal do reclamante, conforme evolução, sendo observadas as verbas de natureza salarial, que compuseram a remuneração (salário padrão, adicionais e gratificações).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
05/02/2025
 
5ª TURMA DO TST REVERTE DECISÃO DO TRT20/SE E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE DE CLIENTES E NEG II ATAC
 
A 5ª Turma do TST, reverteu decisão do TRT20/SE e acatou recurso de funcionário da CEF e deferiu o Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão, o ministro relator entendeu que as transferências, mesmo que perdurem por mais de 3 (três) anos, são consideradas provisórias, desde que durante o contrato de trabalho fiquem caracterizadas as sucessividades:
 
“A SBDI-I deste Tribunal Superior decidiu, reiteradamente, que as transferências sucessivas configuram o caráter provisório, ainda que haja perdurado por tempo superior a três anos.”
 
E citou:
 
“No caso dos autos, a Corte Regional registrou que “A Reclamante trabalhou no XXXXX de fevereiro de 2017 a 9 de janeiro de 2020. Em 10 de janeiro de 2020 foi transferida para XXXXX, onde permaneceu até 30/07/2020, tendo retornado para o XXXXX em 31/07/2020 quando voltou para o XXXXX e ficou até 15/05/2023. Veio para XXXXX, onde se encontra até 16/05/2023”.
 
Na decisão, o ministro deixou claro que as transferências ocorreram por interesse da empresa:
 
“Consignou, ainda, que “as transferências ocorridas neste interregno se deram em razão de necessidade do serviço, conforme demonstra o documento de ID. 98e5ef0, que elenca como motivo para as transferências: "interesse caixa".”
 
E de acordo com tudo o que foi apresentado no recurso da parte entendeu:
 
“Dessa maneira, com lastro nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, resta evidenciada a ocorrência de transferências sucessivas ao longo da contratualidade, razão pela qual verifico a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 469, § 3º, da CLT.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 469, § 3º, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência em relação a todo o período imprescrito, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
04/02/2025
 
7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
A 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, reconheceu a natureza salarial das premiações recebidas por um Reclamante através de pontos decorrentes de vendas/ofertas de produtos por meio dos “PAR”, “Sempre ao Lado” e “Mundo Caixa”.
 
Na decisão o juízo ainda estipulou o valor de cada ponto:
 
“Tem razão, também, o Autor, quanto a conversão dos pontos acumulados no Programa Mundo Caixa/PAR, onde restou sugerindo um critério de R$ 0,10 por ponto. É que, embora o Réu tenha sustentado que os pontos não possuem equivalência monetária fixa, fácil se notar que os pontos eram utilizados para aquisição de bens e serviços, sendo passível, portanto, a sua conversão em valores, pelo que se tem como razoável o critério apontado na exordial, equiparando ao valor de R$ 0,10 por ponto, pelo princípio da razoabilidade.”
 
Quanto ao mérito em si, o juízo entendeu que:
 
“A forma de remuneração do autor, alegadamente composta, em parte, por valores pagos por terceiros, não sustenta o que afirmou o Réu na sua defesa. É que no caso em análise, trata-se de tema envolvendo as chamadas “gueltas”, uma vez que aquele comercializava produtos ou serviços de terceiros. Dessa forma, os valores recebidos integram o salário da parte autora, pois decorrem do vínculo empregatício, não podendo o pagamento, por ser indireto, afastar essa conclusão.”
 
E mais:
 
“Também não há dúvidas de que o Autor, ao comercializar diversos produtos de terceiros, tinha o Réu como interveniente, permitindo a participação de seus empregados na oferta de produtos como seguros, previdência privada, capitalização e consórcios aos clientes da CEF, bem como a utilização das instalações da empresa para tais comercializações.”
 
Em relação ao período pós 2021, o juízo entendeu que:
 
“Portanto, se tem como reconhecida a natureza salarial quanto às premiações recebidas pela parte autora pela venda de produtos até janeiro de 2021. Quanto às alterações no programa de comissionamento, a partir de janeiro de 2021, se tem que o art. 468 da CLT veda alterações contratuais unilaterais que causem prejuízo ao empregado, não tendo como ser observada a mudança prejudicial ao trabalhador. No presente caso, a imposição de metas adicionais sem previsão contratual ou negocial configura alteração lesiva, pelo que se declara a nulidade da alteração apontado comissionamento, devendo serem mantidos os critérios anteriores.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por XXXXX em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL condenando esta na obrigação de fazer no sentido de reconhecer como verba salarial as premiações recebidas pelo autor, na venda de produtos; considerar como nulas as alterações contratuais havidas a partir janeiro de 2021 no pagamento da parcela denominada "prêmios"; bem como na obrigação de pagar os reflexos dos recebidos em pecúnia ou mediante a troca produtos, a título de premiações, sobre as férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, abono pecuniário e repouso semanal remunerado, bem como pagar as diferenças de comissões/premiações a partir de janeiro de 2021, com reflexos nas férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, horas extras, adicional noturno e repouso semanal tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste remunerado; dispositivo, como se nele estivesse transcrita”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
03/02/2025
 
1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG RECONHECE DIREITO DE FUNCIONÁRIO DA CEF AO RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DO VALOR SALDADO
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG reconheceu o direito de um funcionário da CEF a conforme a jurisprudência da SbDI-1 do TST que é no sentido de que a adesão de empregado a novo plano de previdência, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática, considerando a inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo.
 
Na decisão, o juízo sentenciante entendeu que:
 
“De acordo com o documento Id 736f6a1, a Reclamante era vinculada ao plano de previdência complementar “Reg/Replan” até agosto de 2006, ocasião em que aderiu ao "Novo Plano" com saldamento do anterior, conforme Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários.
(...)
Conforme se depreende do Plano de Cargos Comissionados PCC/98 (Id e52774a), a gratificação de função foi extinta, sendo instituídas as verbas cargo comissionado efetivo e CTVA (itens 8 e 9), parcelas de natureza salarial que consistiam em gratificação pelo exercício do cargo em comissão, sobre as quais repercutiu a vantagem pessoal da função de confiança resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade, sem que isso tenha importado em alteração lesiva e em prejuízo do empregado, em face da efetiva integração da respectiva vantagem pessoal na gratificação pelo cargo em comissão, junto com o CTVA”
 
Em decorrência da natureza salarial da parcela CTVA, ela deveria compor o calculo:
 
“Inegável, portanto, que a exclusão do CTVA do cálculo do saldamento do REG/REPLAN, resultou em prejuízos materiais à Reclamante, os quais devem ser reparados, mediante pagamento de indenização por perdas e danos, considerando que a Reclamante já teve o contrato de trabalho extinto.”
 
E ao final decidiu o juízo:
 
“Isto posto, os pedidos para declarar a JULGO PROCEDENTES natureza salarial da verba CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes da não inclusão do CTVA pago no contracheque de agosto/2006 no cálculo do saldamento do REG-REPLAN, em valor correspondente à diferença entre a reserva matemática então calculada pela FUNCEF (sem o cômputo do CTVA) e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído no saldamento, conforme se apurar em sede de liquidação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
31/01/2025
 
2ª TURMA DO TRT10/DF RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 2ª Turma do TRT10/DF, ficou reconhecida a natureza salarial, posto ser incontroverso o recebimento de premiação através de pontos decorrentes de vendas/ofertas de produtos por meio dos “PAR”, “Sempre ao Lado” e “Mundo Caixa”.
 
Na decisão a turma julgadora deixou claro que:
 
“A empresa admitiu o pagamento da verba pelo sistema de pontuação, aduzindo, no entanto, que ela era solvida pelas empresas parceiras - as responsáveis pelos produtos oferecidos pelo reclamante, que ocorria por meio de uma plataforma de relacionamento denominada PAR. Por essa razão, defende ser indevida a repercussão requerida. É incontroverso, portanto, que o reclamante recebia, além da remuneração regular, uma premiação pela venda de produtos de empresas parceiras e integrantes do mesmo grupo econômico da reclamada, restando claro que a parcela não era considerada como remuneração. Segundo a narrativa da própria reclamada, " o empregado, ao vender os produtos das empresas conveniadas: Caixa Seguros, FENAE, FENAE Corretora e APCEFs, recebe pontuação no cartão "PAR para " (fl. 659).”
 
Ainda, o fato de o pagamento não ser feito pela CEF não retira sua natureza salarial, vejamos:
 
“No caso, o pagamento da referida premiação, por terceiros, não retira o seu caráter retributivo decorrente da relação de emprego, e assim compõe a remuneração. Essa espécie de comissão paga pelas empresas parceiras da empregadora no empreendimento assemelha-se, por sua natureza, às gorjetas, atraindo a regência do artigo 457 da CLT. Por tal razão, a jurisprudência do TST tem reconhecido apenas a natureza remuneratória - e não salarial - desses valores, ainda que quitados de modo informal, aplicando-se, por analogia, a sua Súmula 354.”
 
Quanto ao valor arbitrado dos pontos pela Turma, assim foi o entendimento:
 
“Quanto ao valor da verba, a recorrida apresentou impugnação inespecífica, rechaçando parâmetros bastante destoantes daqueles apresentados pelo reclamante. Desta forma, e por entender razoável, há de ser considerado o importe ventilado pela parte autora, qual seja, cada ponto equivale a R$0,10 (dez centavos).”
 
E ao final decidiu:
 
“Dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para determinar a integração dos valores percebidos a título de premiações, condenando a reclamada ao pagamento dos reflexos sobre 13º salário, férias e seu acréscimo, abono pecuniário, FGTS, APIP's, licenças-prêmio e PLR (na parcela calculada sobre a remuneração). Determino, ainda, o recolhimento de contribuições para a FUNCEF, esclarecendo que o normativo indicado pela reclamada (fl. 689) não excluí expressamente as gorjetas do salário de participação - e nem mesmo as comissões, a despeito do por ela alegado.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
30/01/2025
 
VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
Em decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, ficou reconhecido o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão o juízo citou:
 
“Ademais, da análise dos documentos acostados, verifico que há nítido caráter provisório das diversas e sucessivas transferências do autor. O caráter transitório foi reconhecido pela própria empresa, diante do pagamento do auxílio adaptação (antigo adicional de transferência) previsto no RH069, efetuado pelo prazo máximo de dois anos, em valores fixos e decrescentes”
 
E mais:
 
“Saliente-se que, o art. 469, §3º da CLT, ao prever a figura do adicional de transferência, não limitou a base de cálculo da referida parcela apenas ao salário básico do empregado. De forma diversa, a norma celetista fixou que tal verba será devida em valor "nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o ", demonstrando a intenção do legislador de empregado percebia naquela localidade fazer incidir o mencionado adicional sobre todas as verbas salariais auferidas pelo empregado”
 
Ainda, o juízo deixou claro que os normativos da CEF não podem prevalecer sobre a lei:
 
“Faz-se necessário destacar que os regulamentos internos da CEF não têm o condão de limitar o pagamento da parcela instituída por lei, que estabeleceu um patamar mínimo a ser observado nas relações de trabalho”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, condenando a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar ao XXXXXX os valores devidos a título de diferenças de adicional de transferência das parcelas vencidas no período imprescrito (a partir de 27/05/2019) e vincendas até o pagamento do valor correto, observado o percentual de 25% sobre a remuneração do autor, conforme holerites acostados aos autos, incluindo Salário Padrão, adicional de tempo de serviço, Vp-Grat sem/ Adic Tempo Serviço, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade. Diante da natureza salarial, são devidos reflexos sobre as férias que serão apurados em acrescidas do terço constitucional, 13° salários e FGTS, liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
29/01/2025
 
VARA DO TRABALHO DE ALMENARA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
O juízo da Vara do Trabalho de Almenara/MG reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerce a função de Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
Importante destacar que o juízo analisou o normativo da CEF e pontuou:
 
“Embora a reclamada tenha asseverado que não transfere seus empregados de maneira provisória e que o pagamento do adicional de transferência /auxílio adaptação é feito apenas àqueles transferidos definitivamente, percebe-se que não há, no regulamento interno, critérios que diferenciem as duas mudanças de localidade (temporária e definitiva).”
 
E diante disso, demonstrou que a norma da empresa não pode prevalecer sobre a legislação:
 
“Tal distinção é crucial ao deslinde do feito, porquanto o art. 469, §3º, da CLT assegura o direito ao adicional de, no mínimo, 25% sobre o salário, sempre que o empregado é transferido provisoriamente para outra localidade de trabalho: “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários ”. que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
 
E ao final decidiu:
 
“IV - no os pedidos formulados na MÉRITO, julgar PROCEDENTES  exordial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, a seguinte parcela: a) adicional de transferência, no valor equivalente a 25% sobre o salário-base acrescido de todas as parcelas que detenham natureza salarial – art. 457 da CLT, a teor do que dispõe o art. 469, §3º, da CLT, no período compreendido entre XXXXX a XXXXX, com reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e de todos em FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/01/2025
 
2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
A 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT no período que que exerceu as funções de Gerente de Varejo, Gerente de Carteira PF e Gerente Geral de Rede.
 
De início, o juízo deixou claro que o normativo da CEF não de confundo em momento algum com a legislação:
 
 “Neste contexto, essa verba, de fato, não se confunde com o adicional previsto no artigo 469, §3 da CLT, in verbis : §3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
 
Da análise dos autos o juízo verificou que:
 
“Na hipótese dos autos, observa-se que no período compreendido entre o ano de 2018 até a distribuição da presente Reclamação Trabalhista, o reclamante foi transferido 4 (quatro) vezes, por interesse da administração”
 
Ao final decidiu:
 
“Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar o adicional de transferência, correspondente ao percentual de 25% sobre o salário do autor, a partir de 07.06.2019 (marco prescricional) até o final da última transferência ocorrida a partir de 07.02.2022 (ID. a75d128). Para a base de cálculo da parcela deverá ser observada a soma das verbas “Salário Padrão”, “Adicional Tempo de Serviço”, “VP- Grat sem/ Adic Tempo Serviço”, “Função Gratificada Efetiva”, “CTVA’ e “Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva”, desde que tenham sido efetivamente quitadas ao autor no aludido período e estejam devidamente comprovadas nos autos. Diante da habitualidade e da natureza salarial o adicional de transferência deve refletir em férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS. Registra se que o adicional deferido abarca eventuais diferenças em razão pagamento a menor da parcela, bem como parcelas vincendas considerando o limite temporal fixado. Defiro”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/01/2025
 
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS MESMO QUE A PARTE TENHA TIDO AÇÃO ANTERIOR DA MESMA MATÉRIA COM PERÍODO DISTINTO
 
A 1ª Turma do TRT13/PB reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerce a função de Caixa ao recebimento das horas extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
No caso dos autos o Reclamante teve ação anterior julgada e a CEF entendi que não poderia ser condenada pelo mesmo motivo, contudo, o Tribunal entendeu da seguinte forma:
 
“Como enfatizado na sentença, o direito do autor às horas extras  decorrentes da inobservância do intervalo do digitador já foi objeto de ação anterior, tombada  sob o nº  0000XXX-38.XXXX.5.13.00XX, já transitada em julgado, que englobou o direito até  06.04.2020.”
 
Quanto ao mérito em si, a turma julgadora entendeu que:
 
“O direito ao intervalo do digitador postulado na exordial é assegurado pelas normas coletivas da categoria, (...)
Como visto acima, as normas coletivas não se destinam exclusivamente aos empregados em serviços permanentes de digitação, mas a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, como é o caso dos caixas.
(...)
É do conhecimento deste Relator, através da análise de outros processos submetidos à apreciação desta Turma, que o normativo interno da CEF, RH 035, no item 3.6.7, estabelece: "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observado o disposto no RH198, item 3.18"".”
 
E mais, em relação a CCT assim se posicionou:
 
“É preciso registrar, também, que a ACT vigente atualmente (CCT CONTRAF 2022/2024), não revogou expressamente o direito anteriormente assegurado aos caixas. O simples fato de ter sido mencionado na norma coletiva o termo "permanente", não tem o condão de suprimir o direito ao intervalo assegurado também em norma interna.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/01/2025
 
VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS E A QUEBRA DE CAIXA A FUNCIONÁRIO QUE EXERCE ATIVIDADE DE CAIXA MINUTO
 
O juízo do trabalho de Vara do Trabalho de Pirapora/MG reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento das horas extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e quebra de caixa no exercício da função de Caixa Minuto.
 
Na decisão o juízo entendeu que em relação a quebra de caixa:
 
“Urge ressaltar que, apesar dos argumentos defensivos, não existe óbice para cumulação da gratificação de função com o adicional de quebra de caixa, na medida em que as parcelas possuem fatos geradores distintos. Enquanto a gratificação de função visa contraprestacionar o empregado pelo exercício de atribuições mais complexas e de maior responsabilidade, o adicional de quebra de caixa tem o propósito de acautelar eventuais deduções salariais quando apuradas diferenças.”
 
E assim decidiu:
 
“Ainda, condeno a reclamada a proceder às contribuições devidas à FUNCEF sobre as parcelas reconhecidas nesta decisão, autorizada a dedução da quota parte de custeio do emprego, se houver. Finalmente, esclareço que as parcelas objeto da condenação serão apuradas em liquidação de sentença e, no momento oportuno, a reclamada será intimada a incluir os valores vincendos em sua folha de pagamento, haja vista que o contrato continua ativo, sob pena de multa cominatória.
 
Quanto a supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, assim entendeu o juízo:
 
“Firmado tal ponto, verifico que, de fato, existe toda uma tutela jurídica que ampara a pretensão do reclamante, com previsão do direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.  Isso porque em 1997 a reclamada firmou termo de compromisso com o MPT no sentido de estabelecer a referida pausa aos funcionários exercentes da função de caixa, o que foi cumprido através do comunicado interno 128 /99 de 30/03/99 com a determinação de que os gerentes observassem a “adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os Caixas Executivos e Digitadores” (vide fls. 123/126). No mesmo sentido, os acordos coletivos celebrados posteriormente, inclusive durante o período imprescrito, dispõem que os empregados farão jus a uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhadas.”
 
E mais:
 
“De igual modo, incontroverso a existência, no normativo interno RH 35 da reclamada, da previsão expressa no sentido de todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10 min a cada 50 min trabalhados, conforme NR17 (vide defesa fl. 2665 e fl. 95).”
 
Diante das provas, assim decidiu:
 
“Diante disso, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização equivalente à retribuição de 10 minutos extras para cada 50 minutos trabalhados, com adicional fixo de 50%, sem reflexos, a partir de 04/06/2022 (princípio da adstrição – art. 492 do CPC – emenda à inicial de fl. 2636), parcelas vencidas e vincendas, até enquanto o reclamante exercer a função de caixa sem fruição da pausa e subsistir amparo legal da verba.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/01/2025
 
8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, ficou reconhecida a natureza salarial, posto ser incontroverso o recebimento de premiação através de pontos decorrentes de vendas/ofertas de produtos por meio dos “PAR”, “Sempre ao Lado” e “Mundo Caixa”.
 
Na decisão proferida o juízo deixou claro que:
 
“Nessas circunstâncias, diversamente da tese formulada pela reclamada, havia plena possibilidade de recebimento das comissões em dinheiro, seja de forma parcial ou integral. Ainda neste ponto, torna-se relevante mencionar que, embora os valores hajam sido concedidos por empresas apontadas como terceiras, ficou demonstrado que, na realidade, eram pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico em que inserida a reclamada. Como decorrência lógica, a instituição financeira detinha pleno conhecimento desta sistemática que, dentre outros efeitos econômicos, estimulava a venda de produtos de todas as empresas do conglomerado, de modo a proporcionar evidentes benefícios à Caixa Econômica Federal.”
 
Ou seja, a CEF tinha total ciência de tudo que ocorria:
 
“Nesse sentido, restou devidamente comprovado que os valores em referência foram pagos ao reclamante com a inequívoca anuência da reclamada, tratando-se de procedimento economicamente vantajoso à empresa, tendo em vista a contribuição para os seus lucros.”
 
E diante de todas as provas assim entendeu o juízo:
 
“Com fundamento nestas razões, julgo procedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela, bem como sua integração ao salário. Registre-se, por oportuno, que a integração da parcela não altera o valor do salário-padrão, apenas integrando a base de cálculo para os consectários trabalhistas. Procedentes, ainda, os reflexos da parcela sobre 13º salários; férias +1/3; abono pecuniário de férias; quebra de caixa; horas extras; intervalos intrajornadas; FGTS; DSR, incluído o sábado apenas se tiver normativa com tal previsão; PLR, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; APIP’s, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; Licença-prêmio, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; e indenização do plano de demissão incentivada, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
24/01/2025
 
2ª TURMA DO TRT3/MG RECONHECE DIREITO DE FUNCIONÁRIO DA CEF AO RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DO VALOR SALDADO
 
A 2ª Turma do TRT3/MG reconheceu o direito de um funcionário da CEF a conforme a jurisprudência da SbDI-1 do TST que é no sentido de que a adesão de empregado a novo plano de previdência, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática, considerando a inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo.
 
Na decisão, a turma julgadora deixou claro que:
 
“Como visto, a parte autora não pleiteia nulidade do saldamento, mas consideração, no salário de contribuição, da verba paga (CTVA). Não há pedido de nulidade da migração, nem de incidência de outras regras. A insurgência, portanto, não prospera.”
 
Quanto ao mérito em si, a turma julgadora asseverou que:
 
“No caso dos autos é incontroversa a adesão da parte autora ao novo plano de aposentadoria complementar (REG-REPLAN saldado), bem como o fato de que a parcela CTVA não foi levada em consideração na base de cálculo do saldamento efetivado para fins de apuração do novo valor a ser pago a título de benefício complementar. Cinge-se a discussão a apurar a ocorrência de ato ilícito indenizável por parte da ré, ao excluir a parcela CTVA da base de cálculo do saldamento previsto para a migração do reclamante para o novo plano previdenciário patrocinado pela empregadora. Veja-se que a parte reclamante não pleiteou a anulação do novo plano, não cabendo a discussão acerca da validade da norma coletiva que instituiu novas regras.”
 
Importante deixar claro que foi apurado com base no salário pago ao autor no mês de agosto de 2006:
 
“No caso dos autos, o Salário de Participação (SP) foi apurado com base no salário pago ao autor no mês de agosto de 2006, sem a integração da parcela CTVA à base de cálculo do valor do saldamento. Referida parcela foi instituída com o objetivo de corrigir eventual distorção salarial dos empregados detentores de cargos comissionados, com o fim de ajustá-lo ao piso remuneratório praticado pelo mercado. Este Eg. Regional pacificou a questão a respeito da natureza do CTVA, ao editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 14 que assim dispõe”
 
Diante disso entendeu a turma:
 
“Assim, a não inclusão na base de cálculo da parcela CTVA acarretou prejuízo à parte autora, pois resultou benefício inferior ao que a parte realmente faria jus, restando demonstrados os pressupostos necessários à indenização civil pretendida, pois presentes o dano, a conduta ilícita do ofensor e o nexo causal entre este e aquele (arts. 186 e 927 do CC).”
 
E ao final decidiu:
 
“Consequentemente, é devida a integração da verba CTVA ao salário de contribuição do empregado, em razão da natureza salarial da parcela, que deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
No caso, o CTVA não integrou o salário de contribuição, acarretando a apuração de um salário de benefício menor, cuja responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à empregadora. Assim, a parte autora faz jus à indenização pelas perdas e danos decorrentes da não inclusão da referida verba no salário de contribuição, tal como deferido na origem.
Ao revés do que assevera a ré, não há violação do art. 202, § 2º, da Constituição Federal pois, no presente processo, não se está a decidir questão previdenciária e sim indenização decorrente de alegada ilicitude praticada pela parte ré ao não ter considerado verba de caráter salarial.
A inclusão da verba CTVA no salário de participação da parte reclamante não implica enriquecimento ilícito, não viola o art. 884, do Código Civil, pois se trata de um direito do trabalhador recorrido. Arbitrada a indenização em parcela única, por medida de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deverá sofrer a aplicação do redutor de 30% (art. 950 do Código Civil), a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
É forçoso reconhecer que o pagamento da indenização de uma só vez, sem dúvida, causa uma desproporção entre o dano e a reparação.
Por isso afigura-se correta a incidência de um redutor sobre o valor final, com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, tal como já determinado pelo Magistrado de origem.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
23/01/2025
 
1ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA COM PERMANÊNCIA DE 3 ANOS
 
A 1ª Turma do TRT3/MG condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT a um funcionário que exerce a função de Gerente Geral de Rede.
 
Na decisão, a turma julgadora, no caso específico do Reclamante, entendeu que ele tem direito ao recebimento do Adicional de transferência pelo período de 3 (três) anos, e após esse período passaria a ter o caráter definitivo e não mais provisório.
 
Sobre a matéria a turma julgadora assim se posicionou:
 
“Nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, admite-se a transferência do empregado, em caso de necessidade do serviço, sendo que, nessa hipótese, o empregador é obrigado a pagar ao empregado um plus salarial, no importe mínimo de 25%, denominado na doutrina de adicional de transferência. A jurisprudência já se assentou no sentido de que o exercício de cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não são óbices ao direito de recebimento do adicional de transferência (OJ 113 da SDI-1 do TST).”
 
E mais:
 
“Nesta senda, irrelevante a discussão quanto à transitoriedade das transferências, sendo devido ao Reclamante o pagamento de adicional de transferência nos moldes do art. 469, §3º, da CLT, durante o período contratual imprescrito, inclusive no que se refere à última transferência perpetrada pela Ré. Importa ressaltar ainda que partilho do entendimento adotado na r. decisão a quo no sentido de que a norma interna da Caixa que versa sobre a transferência do empregado, estipulando critérios específicos para o recebimento do adicional correspondente, não possui o condão de afastar o direito pretendido pelo Obreiro, porquanto amparado legalmente.”
 
E ainda, houve interposição de embargos de declaração por parte do Reclamante que foi acolhido para acrescer à condenação:
 
“O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, sanando o vício apontado, acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas do adicional de transferência e seus reflexos, enquanto perdurar a transferência em curso, limitada, contudo, ao período de 3 (três) anos, devendo a Reclamada, após efetuada a liquidação, proceder à integração da parcela em folha de pagamento; unanimemente, negou provimento aos embargos da Reclamada”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
23/01/2025
 
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ficou reconhecida a natureza salarial, posto ser incontroverso o recebimento de premiação através de pontos decorrentes de vendas/ofertas de produtos por meio dos “PAR”, “Sempre ao Lado” e “Mundo Caixa”.
 
Na decisão, o juízo deixou clado que os pagamentos dos pontos se assemelham as “guetas”:
 
“Quanto a natureza jurídica do pagamento, sem razão a demandaa. Na legislação trabalhista brasileira, gueltas são comissões pagas por fabricantes ou fornecedores diretamente aos vendedores de uma empresa que comercializa seus produtos, como forma de incentivo pela sua venda. Essas comissões são adicionais ao salário, juntamente a outras pagas pelo empregador. As gueltas são consideradas uma parte do salário do trabalhador. O fato delas serem pagas por terceiros não constitui óbice à sua integração ao salário.”
 
E mais, que o sistema de pontos utilizado pela CEF servia para “burlar” a legislação trabalhista:
 
“O sistema de pontos era utilizado como forma de burlar a legislação trabalhista e previdenciária, transformando em rubricas de natureza indenizatória verbas que teriam nitidamente natureza salarial e que deveriam repercutir em todas as demais parcelas pagas aos empregados, inclusive contribuição previdenciária. Tal situação é corroborada pelo fato de a pontuação ter como base um percentual sobre o produto vendido, sem necessidade alguma de atingimento de metas ou situações análogas o que tornam insustentáveis as alegações de que se tratariam de prêmios, com natureza indenizatória.”
 
Ao final decidiu:
 
“3.3. Julgar PROCEDENTE EM PARTE, a postulação de XXXXXX para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a, no prazo legal: a) pagar à parte autora o valor de R$ XXXXXX referente aos seguintes títulos: diferenças decorrentes da integração dos prêmios/comissões do programa PAR sobre férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS no período de XXXXXX sendo R$ XXXXX para pagamento direto e R$ XXXXXX para depósito na conta vinculada de FGTS, tudo na forma da fundamentação supra;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
22/01/2025
 
VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS E A QUEBRA DE CAIXA A FUNCIONÁRIO QUE EXERCE ATIVIDADE DE CAIXA MINUTO
 
O juízo do trabalho de Diamantina/MG reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento das horas extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e quebra de caixa no exercício da função de Caixa Minuto.
 
Na decisão o juízo deixou claro quando a quebra de caixa:
 
“Sem razão a Reclamada ao afirmar que a parcela foi extinta em 2004, uma vez que, por exemplo, o normativo interno da empresa, denominado de RH 053 005, no item 8.4 (documento de Id. no. e49920b – fls. 6341), datado de 11/07/2013, prevê o pagamento da referida verba.
(...)
Vê-se, portanto, que os normativos internos da Reclamada preveem o pagamento concomitante das duas parcelas (gratificação de função comissionada e adicional de quebra de caixa), independentemente de o empregado exercer ou não função comissionada. Repise-se: o adicional de quebra de caixa é parcela que tem por objetivo resguardar o empregado que trabalha no manuseio de numerário de eventuais prejuízos que possa sofrer por arcar com diferenças encontradas no caixa por ele operado.”
 
E mais:
 
“Ante o exposto, DEFIRO o pagamento da parcela adicional de quebra de caixa, relativamente a todo período contratual em que o Autor exerceu a função de caixa, a partir de 22/09/2019 (princípio da adstrição – art. 492 do CPC), observando-se a discriminação contida na ficha de registro do empregado de Id. no. 90a11d9 – fls. 502/512, devendo a verba adicional quebra de caixa ser apurada com base nos valores previstos nos normativos internos da Reclamada ou nas normas coletivas da categoria, o que for mais benéfico, computando-se, inclusive, os reajustes previstos em tais normas, tudo com os reflexos férias + 1/3, em 13º salários, horas extras e FGTS, como se apurar em liquidação. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do Autor, mas sem possibilidade de saque, por estar ativo o contrato, salvo se comprovada outra hipótese de levantamento autorizada pela Lei 8.036/90.
 
Quanto ao intervalo de 10 minutos:
 
“Por outro lado, a análise dos instrumentos coletivos juntados com a petição inicial evidencia que o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados foi assegurado aos empregados da ré que exercem atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral a pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) de trabalho sem, contudo, excluir de maneira expressa os ocupantes do cargo de caixa executivo.
Não bastasse, a própria Caixa Econômica Federal, por meio de circulares internas juntadas aos autos, Id. no. bfb4455 e seguintes, reconheceu a necessidade de os ocupantes do cargo de Caixa realizarem as pausas de 10 minutos. Exemplificando, a CI GEAGE/GEAPE 020 (documento de Id. no. d795dff) esclareceu que as atividades de “Caixas Executivos” estão enquadradas na cláusula 18 do ACT data de 09/04/1996. A Reclamada, inclusive, objetivando evitar o pagamento de multas decorrentes do descumprimento de Termo de Compromisso firmado com o MPT, editou a CI CAIXA 128/99 (fl. 518), dirigido aos Gerentes de suas unidades, recomendando, no seu item “2.3”, a “Adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os Caixas Executivos e digitadores”.”
 
E mais:
 
“Tendo em vista que a própria Reclamada reconheceu internamente que é devido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de labor e sendo incontroverso que o Reclamante não usufruiu de referida pausa, é devido o seu pagamento como hora extraordinária.
(...)
Defiro, pois, o pagamento de 10 minutos extras a cada 50 minutos laborados, relativamente a todo período contratual em que o Autor exerceu a função de caixa, a partir de 22/09/2019 (princípio da adstrição – art. 492 do CPC), observando-se a discriminação contida na ficha de registro do empregado de Id. no. 90a11d9 – fls. 502/512), conforme se apurar em liquidação de sentença, em razão de intervalos não usufruídos, inclusive em relação a eventuais prorrogações de jornada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
22/01/2025
 
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE EM DECORRÊNCIA DO DECESSO FUNCIONAL
 
A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, reconheceu o direito de um funcionário da CEF a incorporação de Função, CTVA e Porte de Unidade, quando foi destituído da função de confiança que ocupava até então, de superintendente executivo de varejo e sofreu o decesso funcional para gerente geral de rede.
 
Na decisão o juízo analisou que:
 
“Dos relatórios funcionais anexados aos autos no Id. d4c1c65 está evidente que o reclamante desempenhou funções gratificadas por mais de 10 anos, sendo que a percepção do CTVA (rubrica “Compl Temp Variavel Ajuste Mercado”) e Porte Unidade também está comprovada durante todo este período, vide contracheques de Id. 3f47be3 e documentos de Ids. a8f3216 e 7c12a82.”
 
E diante das provas assim decidiu o juízo:
 
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido do reclamante para declarar a natureza salarial das verbas CTVA e Porte de Unidade e, por consequência, determinar sua incorporação ao Adicional de Incorporação. Assim, condeno a reclamada nas diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do referido “adicional de incorporação”, desde 03/10/2021, com reflexos em verbas cujo salário seja a base de cálculo: 13ºsalários, férias + 1/3, depósitos do FGTS, APIP e PLR.
Ainda diante do reconhecimento da natureza salarial das procedente o pedido parcelas paga a título de CTVA e Porte de Unidade, tem-se que estas devem servir de base de cálculo para as contribuições revertidas à FUNCEF, razão pela qual julgo , devendo a reclamada proceder com o recolhimento de sua cota parte à FUNCEF (a partir de 03/10/2021), bem como, da cota-parte do autor, através da retenção dos respectivos valores a que faz jus o reclamante a título de diferenças salariais decorrentes da incorporação do CTVA e do Porte de Unidade.
A apuração das diferenças devidas ao autor a título de adicional de incorporação, deve ser feita, conforme previsto no regulamento RH 151 da CEF, notadamente no item 3.6, pela média ponderada dos valores das parcelas de CTVA, recebidos pelo exercício de cargos comissionados e funções gratificadas nos últimos 5 anos imediatamente anteriores à destituição de função.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/01/2025
 
7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, ficou reconhecida a natureza salarial, posto ser incontroverso o recebimento de premiação através de pontos decorrentes de vendas/ofertas de produtos por meio dos “PAR”, “Sempre ao Lado” e “Mundo Caixa”.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Apesar da tentativa da reclamada de se desvincular da responsabilidade pelo pagamento dos valores em debate, sob alegação de que o pagamento era feito por empresa diversa, fica claro pela análise documental que o programa de premiação, atualmente denominado "Mundo Caixa", foi criado pela própria CEF, no qual próprio nome do programa indica a relação dos produtos vendidos e das pontuações recebidas. Quanto à alegação de que se trata de valor pago a título de prêmios, com natureza indenizatória, verifico que no documento denominado "Tabela de Premiação Indicador CEF" (Id. f00c1de), resta claro que o pagamento decorria diretamente da venda de produtos, e não como forma de premiação pelo desempenho ou cumprimento de metas, tendo, portanto, natureza de comissão.”
 
E mais:
 
“Diante do exposto, não há dúvidas que se trata de contraprestação pelo trabalho realizado durante a jornada de trabalho cumprida perante a reclamada, na sede dessa e com o seu consentimento e de que os valores recebidos são comissões pela comercialização de produtos postos à venda pela empregadora ou à sua ordem.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante do exposto, apreciando a ação proposta por XXXXX em face de e, observados os termos e CAIXA ECONOMICA FEDERAL critérios fixados na fundamentação, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista para reconhecer a natureza salarial das comissões/premiações pelas vendas dos produtos, com integração ao salário e condenar a reclamada ao pagamento de reflexos da conversão em pecúnia da pontuação mensal disposta no Extrato do Participante (Id. c4b5c23 e Id. 974eb38), a incidir sobre 13º salário, férias + 1 /3 e FGTS 8% e DSR, estes apenas os domingos e feriados.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/01/2025
 
6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB RECONHECE DESVIO DE FUNÇÃO DE GERENTE DE VAREJO PARA GERENTE DE CARTEIRA PF
 
A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através de decisão proferida pelo juízo trabalho, reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento das diferenças dos valores em decorrência do desvio de função, tendo em vista que no sistema se encontrava designado como Gerente de Varejo, contudo, diariamente, desempenhava as atribuições de Gerente de Carteira PF na agência.
 
De início, o juízo deixou claro que:
 
“Inicialmente, importar registrar que o desvio de função ocorre quando o empregado exerce funções diversas daquelas para as quais foi contratado, sem a devida contraprestação salarial. A configuração do desvio de função exige a demonstração de que o empregado, de forma habitual e permanente, realiza tarefas inerentes a cargo superior, recebendo remuneração inferior àquela devida.”
 
Passando ao mérito em si do processo, analisando as provas dos autos, o juízo entendeu que:
 
“No caso em tela, o reclamante logrou êxito em comprovar o alegado desvio de função, a partir de abril de 2020. Tanto o depoimento pessoal do reclamante quanto o depoimento da testemunha XXXXX corroboram a tese autoral.
Ambos afirmaram de forma categórica que o reclamante exercia as funções de Gerente de Pessoa Física/Gerente de Carteira PF, ainda que estivesse formalmente enquadrado como Gerente de Varejo.
A testemunha, que trabalha na Caixa Econômica Federal há 23 anos, confirmou que o reclamante era o único gerente que atendia clientes pessoa física na agência, que participava do comitê de crédito e que a agência era de porte 4 ou 5, o que reforça a tese de que o reclamante exercia funções de maior complexidade e responsabilidade.
Diante do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante, de fato, exercia as funções de Gerente de Pessoa Física/Gerente de Carteira PF de forma permanente e não eventual, fazendo jus à remuneração correspondente.
Logo, as atribuições do gerente pessoa física, que de fato são maiores do que a de gerente varejo, como consta nos normativos da reclamada e por elas transcritos parcialmente na defesa, eram exercidas sim pelo reclamante e caracterizam o desvio de função.
Ressalte-se que a tese da reclamada de que não há diferença remuneratória entre gerente de varejo e gerente pessoa física não se sustenta, haja vista a remuneração para ambas as funções, demonstradas pela própria reclamada, documento de id 329a246 (fls. 2.356)”
 
E diante das provas, assim decidiu o juízo:
 
“Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; acolher a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para declarar prescritos os direitos do autor, exigíveis via acionária, anteriores a 22.09.2019, extinguindo tais postulações com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES ajuizada por os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA XXXXXX condenando-a a pagar ao reclamante: em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL a) diferenças salariais decorrentes do exercício das funções de Gerente de Pessoa Física/Gerente de Carteira PF, no período de com todos os reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, licença-prêmio, participação nos lucros e resultados, FGTS (depósito na conta vinculada) e FUNCEF, de forma indenizada. b) reflexos da CTVA e porte da unidade sobre o Cargo Comissionado, e vantagens pessoais, bem como, sobre PRL – Participação nos Lucros, FGTS, férias + 1/3, 13º Salário, APIP’ (CCT), Licenças Prêmio (CCT), Licença-doença, RSR (sábados, domingos e feriados – CCT), adicional de tempo de serviço, além de 8% de FGTS (mediante depósito na conta vinculada) e FUNCEF, de forma indenizada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
20/01/2025
 
VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI/BA CONDENA CEF AO PAGAMAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
O juízo do Trabalho de Guanambi/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, analisando a peça inicial, a documentação e também a defesa da CEF, o juízo entendeu que:
 
“E, especificamente sobre a duração dos períodos de transferências, nota-se que a parte Autora sempre ficava mais de dois anos nos locais para os quais era transferida, até julho de 2022. No entanto, em 07/07/2022, o Autor foi transferido para a agência de Caculé, onde ficou até abril de 2023. Nesse período, por conta da transitoriedade da transferência, que durou apenas 9 meses, o Autor teria direito ao pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT. Sendo assim, quanto aos demais períodos, demonstrado o caráter definitivo das transferências, em razão do critério temporal, não há que se falar na aplicação da norma legal prevista no art. 469, §3º da CLT. Já no período em que atuou em Caculé, resta devido o pagamento da diferença pretendida, eis que a verda denominada auxilio adaptação não atende ao requisito do percentual previsto na CLT. Defere-se, pois, as repercussões pretendidas na inicial.”
 
E ao final deferiu os pedidos da exordial:
 
“CONCLUSÃO: Em face do exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta, condenando a Reclamada a cumprir o quanto deferido, tudo em fiel cumprimento à fundamentação supra, que passa a integrar a presente conclusão como se nela estivesse transcrita.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
20/01/2025
 
1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DA QUEBRA DE CAIXA E INTERVALO DE 10 MINUTOS A CAIXA MINUTO
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freiras/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerceu as atribuições de Caixa Minuto ao recebimento da Quebra de Caixa e as horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
Na decisão quanto a quebra de caixa o juízo se manifestou:
 
“A despeito dos argumentos lançados na peça contestatória quanto à extinção da verba "quebra de caixa", observa-se que a RH053 prevê no seu item "8.4" parcela denominada quebra de caixa, não existindo, a rigor, incompatibilidade entre esta, que serve como ressarcimento pelo risco de diferença de numerário, e a gratificação da função de caixa, que remunera a atividade. Saliente-se ainda que NÃO consta dos normativos apresentados qualquer vedação de pagamento simultâneo, que, em verdade,  possuem fatos geradores distintos. Tampouco há qualquer disposição restritiva quanto ao pagamento da quebra de caixa aos empregados que exerçam a atividade de caixa apenas em caráter provisório.”
 
Já em relação ao intervalo de 10 minutos:
 
“A redação da RH 035, item 3.9.3, dispõe que "todo empregado períodos". que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10 min a cada 50 min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos Além disso, verifica-se que, em 1997, foi firmado um TAC entre o MPT e a CEF, por força do qual ficou garantido aos empregados digitadores e caixas o direito a pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante dessas considerações, DEFIRO o pedido de pagamento da quebra de caixa, no período de 15/08/2019 a 28/02/2020, ressaltando que a parcela integra a remuneração da autora, conforme entendimento sedimentado na Sumula 247 do TST. DEFIRO, por via de consequência, a integração e reflexo sobre as férias acrescida de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, adicional noturno, ATS (adicional por tempo de serviço), CTVA, descanso semanal remunerado, APIPs, gratificação de função, abonos de férias, vantagens pessoais, adicional por tempo de serviço, previstos em contracheque, como "VP-GIP-Tempo de Serviço", "VP-GIP SEM SALARIO+FUNÇÃO", "VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO".
(...)
Por esses fundamentos, reconheço devido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, no período de 15/08/2019 a 28/02/2020, haja vista a norma interna que estende aos caixas referido benefício, sendo devidas as horas laboradas como extraordinárias, acrescidas de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com repercussão sobre 13º salários, férias mais 1/3 e Repouso Semanal Remunerado (sábados, domingos e feriados), durante o período não prescrito, no limite do postulado. Cabível, ainda, a condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas acima deferidas, eis que ainda incólume o vínculo trabalhista entre os litigantes.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
03/12/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA reconheceu que os pontos do Mundo Caixa/Programa Par e dos demais produtos vendidos pela CEF, dentre eles WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.; PAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA; CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, tem natureza salarial.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“É incontroverso nos autos que o reclamante, até 2021, recebeu premiação referente à indicação dos produtos do Grupo Caixa Seguros. Ainda, que, a partir de 2021, passou a receber a verba “premiação vendas”, também em razão da indicação de produtos de seguridade (ID f6c02d1 - pág. 8927). Ou seja, o reclamante recebia pagamento, seja por meio de pontos para resgate de produtos em sites de vendas, seja em espécie, no contracheque, pela venda de produtos de terceiros, no local de trabalho e em razão do contrato de trabalho, durante o expediente. Nesse sentido, a aplicação do art. 457 da CLT se impõe, uma vez que este estabelece que, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que o trabalhador receber como contraprestação do serviço se inserem na remuneração do empregado para todos os efeitos legais.”
 
E mais:
 
“Por essa razão, as contraprestações recebidas pelo reclamante por conta das vendas inseridas no “Programa PAR” e “Sempre ao Lado” devem ser consideradas gueltas. Consequentemente, as referidas parcelas possuem natureza remuneratória, nos termos do art. 457 da CLT, independentemente da sistemática que a reclamada utiliza para fazer seu pagamento, seja por pontos, seja em dinheiro por meio da rubrica “premiação vendas” no contracheque”
 
E ao final decidiu:
 
“Posto isso, apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitada, os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada XXXXX a) contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar a reclamada a: pagar a integração da premiação de vendas paga nos contracheques das contraprestações recebidas pelo reclamante por conta das vendas inseridas no “Programa PAR” e “Sempre ao Lado” para fins de diferenças de 13º salários, férias com 1/3, abono pecuniário do período imprescrito até 03/01/2021, a serem apurados pelo extratos de ID e5e5a20  - pág. 8992 e ID d6e7391 - pág. 8999; b) depositar os reflexos relativos ao FGTS na conta vinculada do reclamante; integralizar c) o repasse da contribuição relativa à FUNCEF em decorrência do deferimento acima, nos termos dos normativos vigentes;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
03/12/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao pagamento do Adicional de Transferência em decorrência das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão o juízo entendeu que:
 
“O adicional de transferência é uma parcela que visa proporcionar uma compensação financeira ao empregado, diante de uma mudança provisória de domicílio, minorando os efeitos desgastantes da adaptação a uma nova localidade, bem como as despesas decorrentes da transferência. No caso dos autos, as transferências é fato incontroverso (art. 341, CPC). Há de se analisar, assim, se a natureza das transferências se amolda à verba descrita no art. 469 da CLT e da OJ 113, da SBDI-I do TST, que estabelecem que o pressuposto legal que legitima a percepção do adicional é a provisoriedade, associada à efetiva alteração de domicílio.”
 
Ainda, da prova colhida nos autos, restou o seguinte:
 
“A prova documental (id 37986a8) demonstra que a reclamante esteve lotada na cidade de Guanhães, onde exerceu a função de Gerente Geral de Rede, de XXXXX a XXXXX. Verifica-se que, no dia XXXXX, a autora foi transferida para Gov. Valadares (Agência Santa Rita), exercendo as funções de Gerente Geral de Rede até o XXXXX, quando foi transferida para a cidade de Timóteo/MG, em XXXXX.”
 
E ao final decidiu:
 
“Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por XXXXX ECONÔMICA FEDERAL em face de CAIXA rejeito as preliminares erigidas pela reclamada, declaro prescritos eventuais direitos concedidos à parte reclamante, anteriores a 20/09/2019, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada para condená-la no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação:  a) diferenças salariais entre o percentual de 25% (adicional de transferência) sobre as remunerações recebidas (englobando salário padrão, ATS, função gratificada efetiva, CTVA e Porte Unidade) e o valor pago a título de auxílio adaptação, no período de 05/07/2021 a 25/08/2024, com reflexos em férias+ 1/3, 13º salário, FGTS e contribuições para a FUNCEF.  Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
02/12/2024
 
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB reconheceu que os pontos do Mundo Caixa/Programa Par e dos demais produtos vendidos pela CEF, dentre eles WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.; PAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA; CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, tem natureza salarial.
 
Na decisão o juízo entendeu que:
 
“O fato de ser pago por terceiros não constitui óbice ao reconhecimento da natureza salarial posto que as gorjetas também o são e compõem a remuneração do empregado a teor do que dispõe o art. 457 da CLT.”
 
E em decorrência desde fato e da jurisprudência dos tribunais decidiu:
 
“Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência material para análise de repasse de contribuições à FUNCEF, de inépcia do pedido inicial e o pedido de chamamento ao processo; ACOLHO a prejudicial de prescrição em relação aos pedidos anteriores a 27/08/2019; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido  formulado nos autos da ação proposta por XXXXX  em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconhecer a natureza salarial dos pontos creditados pela venda de produtos nos termos da fundamentação com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13o salários, abono pecuniário e FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
02/12/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
Em decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa/Programa Par, já que são prêmios pagos por  fornecedores aos empregados de terceiros, em dinheiro, viagens etc, para incentivo de  vendas dos seus produtos ou serviços, que se assemelham as “gueltas”.
 
Na decisão o juízo entendeu que:
 
“O documento de Id. e4dba33, referente ao “extrato do participante”, comprova o pagamento das comissões à Reclamante, referentes à indicação da venda de produtos de seguro nos anos de 2013/2020, de modo que não há dúvida que, em tal período, os pontos do programa "Mundo Caixa" eram creditados à Obreira, de forma habitual, por empresas parceiras da Reclamada, pela indicação de venda de seus produtos, denotando nítida natureza remuneratória, equiparada à gorjeta”
 
E mais:
 
“Assim como as gorjetas, as gueltas decorrem diretamente do contrato de trabalho, integrando a remuneração do empregado. É irrelevante o fato de o terceiro integrar, ou não, o grupo econômico da empresa empregadora do beneficiário das gueltas, devendo o valor destas integrar a remuneração, nos termos do artigo 457 da CLT e da Súmula 93 do TST.”
 
E continuou:
 
“Quanto ao período posterior à edição do “Regulamento da Premiação de Seguridade 2021”, em vigor a partir de 04/01/2021, o conjunto probatório revela que a chamada “Premiação Vendas” apenas substituiu as comissões do programa de pontos do “Mundo Caixa”, não tendo a Ré logrado demonstrar que instituiu regramento totalmente novo e dissociado do anterior.”
 
E ao final decidiu:
 
“Tendo em vista o reconhecimento da natureza salarial das comissões recebidas pela autora advindas dos pontos do programa "Mundo Caixa", de 08/06/2019 (início do período imprescrito) até 03/01/2021, assim como das comissões /premiações consubstanciadas na rubrica "1037 - Premiação Vendas", a partir de 04/01 /2021, que - reitero - substituiu aquelas, e considerando que ambas as parcelas integram o salário da Autora, elas implicarão os mesmos reflexos. Assim, o pagamento das diferenças decorrentes da defiro repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, sobre as parcelas correspondentes a férias mais 1/3, abono pecuniário de férias. 13ºs salários e FGTS. Outrossim, uma vez reconhecida a natureza salarial das comissões, com repercussão na remuneração final da Obreira, são devidos os repasses de contribuições para a FUNCEF, a fim de compor a reserva matemática para efeitos atuariais, de acordo com as regras e critérios previstos no regulamento da instituição de previdência privada, na proporção das parcelas de natureza salarial deferidas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/11/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA reconheceu a natureza salarial pela venda dos produtos provenientes da Caixa Seguros.
 
Na decisão o juízo deixa claro que:
 
“É incontroverso nos autos que o reclamante, até 2021, recebeu premiação referente à indicação dos produtos do Grupo Caixa Seguros. Ainda, que, a partir de 2021, passou a receber a verba “premiação vendas”, também em razão da indicação de produtos de seguridade (ID 7689026 - pág. 728). Ou seja, o reclamante recebia pagamento, seja por meio de pontos para resgate de produtos em sites de vendas, seja em espécie, no contracheque, pela venda de produtos de terceiros, no local de trabalho e em razão do contrato de trabalho, durante o expediente.”
 
No caso em tela, a situação se equiparava as “gorjetas”:
 
“Nesse sentido, a aplicação do art. 457 da CLT se impõe, uma vez que este estabelece que, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que o trabalhador receber como contraprestação do serviço se inserem na remuneração do empregado para todos os efeitos legais.  Ou seja, o salário é pago pelo empregador, mas a remuneração abrange, além do salário, outras verbas, que podem ser pagas por terceiros, como as gorjetas.”
 
E mais:
 
“Por essa razão, as contraprestações recebidas pelo reclamante por conta das vendas inseridas no “Programa PAR” e “Sempre ao Lado” devem ser consideradas gueltas. Consequentemente, as referidas parcelas possuem natureza remuneratória, nos termos do art. 457 da CLT, independentemente da sistemática que a reclamada utiliza para fazer seu pagamento, seja por pontos, seja em dinheiro por meio da rubrica “premiação vendas” no contracheque.”
 
Ao final decidiu:
 
“Posto isso, apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitada, julgo por PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por XXXXX contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar a reclamada a: pagar a integração da premiação de vendas paga nos contracheques das contraprestações recebidas pelo reclamante por conta das vendas inseridas no “Programa PAR” e “Sempre ao Lado” para fins de diferenças de 13º salários, férias com 1/3, abono pecuniário do período imprescrito até 03/01/2021, a serem apurados pelo  extrato de ID c04304c - pág. 4971;  b) depositar os reflexos relativos ao FGTS na conta vinculada do reclamante;  c) integralizar o repasse da contribuição relativa à FUNCEF em decorrência do deferimento acima, nos termos dos normativos vigentes;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/11/2024
 
7ª TURMA DO TST MANTÉM DIREITO A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE A FUNCIONÁRIO DA CEF ATRAVÉS DE AÇÃO DECLARATÓRIA
 
A 7ª Turma do TST negou recurso da CEF e manteve decisão do TRT13/PB que deferiu o direito de um funcionário da CEF a incorporação de função, CTVA e Porte de Unidade.
 
No caso dos autos, a parte Reclamante se mantinha na função quando da edição da Reforma Trabalhista e diante do cenário, interpôs uma Ação Declaratória para garantir o seu direito futuro a Incorporação de Função, CTVA e Porte de Unidade.
 
A decisão originária do TRT13/PB assim dizia:
 
“A RH 151, referida pela reclamante foi instituída no âmbito da CEF, com o objetivo disciplinar o pagamento de parcela mensal de Adicional de Incorporação ao empregado dispensado do exercício efetivo de função gratificada, cargo em comissão ou função de confiança, por interesse da Administração. Em 11.11.2017, quando da vigência da Lei n. 13.467/2017, a reclamante já contava com mais de dez anos de exercício contínuo em funções gratificadas, tendo adquirido, assim, o direito à incorporação, segundo as normas internas da reclamada (RH 151), que são mais benéficas do que o estabelecido na Súmula n. 372 do TST. Assim, é certo declarar o direito da reclamante à incorporação de função, direito este a ser exercido em momento oportuno, por ocasião da eventual reversão ao cargo de origem, com a observância das regras contidas na RH 151.”
 
Da decisão citada, a CEF recorreu ao TST e teve seu recurso negado:
 
“ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.”
 
Em sendo assim, resta latente que no caso em tela, resta garantido o direito da parte Reclamante a incorporação da Função, CTVA e Porte de Unidade quando for destituída da função conforme restou preconizado.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/11/2024
 
VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
O juízo da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante/CE reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão, o juízo analisou que:
 
“Analisando os autos, verifica-se que no período dos últimos cinco anos, a parte autora foi transferida, por mais de uma vez, para diferentes unidades da CEF que ficam em outros municípios, confirmando, portanto, o caráter temporário das sucessivas transferências. Logo, para fazer jus ao adicional de transferência basta que a alteração contratual tenha sido provisória e haja necessária mudança de domicílio, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na OJ 113 do TST”
 
Ainda, importante destacar o seguinte trecho da decisão:
 
“Destaque-se que, na ausência de previsão legal clara quanto aos critérios da temporalidade, e não havendo também um consenso doutrinário e jurisprudencial a respeito, deve-se considerar a conjugação de outros fatores, como existência de sucessividade de transferências, os motivos para a mudança, o tempo do contrato de trabalho.”
 
E ao final decidiu o juízo:
 
“DECLARO o direito da parte autora de receber o adicional de transferência calculado sobre todas as parcelas salariais a título de salário-base + CTVA + porte unidade + função gratificada efetiva, expressas nos contracheques anexados nos autos, nos termos do artigo 469, § 3º da CLT. RECONHEÇO: a ilegalidade cometida pela CEF ao não pagar o adicional de transferência devido ao autor no percentual de 25% das parcelas remuneratórias recebidas durante o exercício de suas funções nas cidades mencionadas na inicial, pagar ao autor o Adicional de Transferência em valor menor que o devido constituído de valores fixos e decrescentes estipulados em norma interna, desvinculados da remuneração percebida, em total descompasso com a legislação trabalhista, pois restou flagrante ofensa ao princípio de irredutibilidade salarial.  Observem-se os parâmetros de liquidação e, ainda, a base de cálculo da referida verba, nos termos do § 3º, do art. 469 da CLT, o adicional de transferência é pago em valor nunca inferior a 25% do salário do empregado. Assim, a mencionada verba deverá ser calculada sobre a totalidade do valor da remuneração (o que inclui todas as parcelas de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 457, § 1º, da CLT, e não apenas sobre o salário básico). OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diferenças salariais decorrentes dos cálculos a menor do correspondente adicional, com os devidos reflexos legais no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, na licença prêmio, na PLR e no FGTS (para depósitos), enquanto durar a transferência(...)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/11/2024
 
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR/PRODUTOS CAIXA SEGUROS
 
 
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa/Programa Par/Produtos Caixa Seguros.
 
De iniciou entendeu que:
 
“Verifico, de pronto, que o pedido autoral refere-se à declaração da natureza salarial das comissões/premiações decorrentes das vendas de produtos, com a integração dos valores correspondentes ao salário e o consequente pagamento dos reflexos legais sobre várias parcelas.
(...)
Compulsando os autos, verifico que que vieram à colação as cópias dos convênios firmados entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as empresas, CAIXA SEGURADORA, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e FENAE CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, relativos à distribuição de prêmios do programa SEMPRE AO LADO. Há também cópia do convênio de parceria operacional para a execução de serviços firmado entre a CAIXA SEGURADORA S/A e a FENAE CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, com a interveniência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo ainda, como anuentes, CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CAIXA CONSÓRCIOS S/A e CAIXA SEGUROS CONSULTORIA LTDA.”
 
E diante dos argumentos dos autos o juízo entendeu que:
 
“Ora, se havia uma retribuição habitual dos serviços prestados em razão do contrato de trabalho, oriunda de terceiros beneficiados com tais serviços, a conclusão óbvia é de que tal verba assumia o caráter de remuneração. E isto decorre da própria dicção do caput do art. 457 da CLT: "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente ou seja, pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber", é possível inferir que a remuneração compreende toda contraprestação do serviço, ainda que paga por terceiros, como é o caso das gorjetas.”
 
E mais:
 
“Na hipótese dos autos, é de se concluir, portanto, que as premiações pagas ao reclamante, por meio da plataforma de relacionamento "PAR", constituem verdadeiras gueltas por representarem uma contrapartida das vendas efetuadas. O fato de as vendas serem remuneradas por meio de um sistema de pontos, auferidas mediante prêmios ou pagamento em dinheiro, não tem o condão de prejudicar a pretensão autoral haja vista a sua natureza retributiva: os produtos são vendidos pelos empregados da reclamada a seus clientes, durante a jornada normal de trabalho e nas próprias agências do banco, que, a toda evidência, se beneficia dessas vendas, ainda que de forma indireta.”
 
E ao final julgou da seguinte forma:
 
“Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE Trabalhista proposta por a  Reclamação XXXXX benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra a CAIXA para, reconhecendo-se a natureza salarial das gueltas (a quem se defere o ECONÔMICA FEDERAL ("premiação"), condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular liquidação desta decisão, os valores correspondente aos respectivos reflexos, observando-se "a conversão de ganho de a cada 1 ponto equivalente a R$ 0,10 (dez centavos)", sobre as parcelas que têm como base de cálculo o valor da remuneração: gratificação de função, FGTS (a ser depositado em conta vinculada, já que ainda subsiste o contrato de trabalho), ATS - Vantagens Pessoais, férias + 1/3, abono pecuniário de férias, APIP’s, PLR/PRX, licenças-prêmio, 13º salários e contribuição devida à FUNCEF”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
25/11/2024
 
3ª TURMA DO TRT5/BA MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF QUE RECONHECEU NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGAMAR PAR
 
A 3ª Turma do TRT5/BA manteve condenação da CEF que reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa/Programa Par.
 
Na decisão, a turma julgadora seguiu o entendimento adotado pelo juízo de origem:
 
“É incontroverso que as vendas eram realizadas no estabelecimento da reclamada e durante o horário normal de trabalho da reclamante. A atividade, outrossim, era de conhecimento da demandada que, em nenhum momento, manifestou qualquer oposição. É importante notar que a bonificação recebida, quando disponibilizada mediante "pontos", era creditada no "programa de fidelização 'Mundo Caixa'". Não é possível concluir, portanto, a existência de total desvinculação entre a venda de produtos das seguradoras e a CEF. O fato de as seguradoras utilizarem de empregados e do estabelecimento da reclamada para realizar a venda de seus produtos já indica que elas integravam o mesmo grupo econômico, diante da nítida relação de cooperação e interdependência (art. 2º, § 2º, da CLT). Aliado a isso, observo que é indiscutível que a reclamada possui participação na Caixa Seguradora, conforme indica a própria nomenclatura das empresas. A Súmula 93 do TST é expressa ao dispor que "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador".”
 
E mais:
 
“Reconheço, portanto, que as comissões recebidas pelo reclamante na contratualidade em virtude da venda de papéis e valores mobiliários integram a sua remuneração. No período que o pagamento foi efetuado em "bonificação", impõe-se que, em liquidação, se apurem os pontos alcançados pelo autor e a sua conversão, fazendo-se a valoração dos prêmios usufruídos.”
 
Deferindo da seguinte forma:
 
“No tocante aos reflexos defiro o pagamento sobre as verbas que tenham a remuneração (e não apenas o salário) como base de cálculo. Assim, defiro o pagamento dos reflexos das comissões em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e abono pecuniário de férias.
(...) deferir as repercussões das comissões sobre RSR.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/11/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE ILHEUS/BA RECONHECE DIREITO DE GERENTE DE CARTEIRA PF AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, visto as diversas transferências ocorridas sem eu contrato de trabalho por interesse da CEF.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que o fato de exercer cargo de confiança ou a existência contrato de transferência não impede o recebimento do adicional:
 
“Entendo que o exercício da função de confiança e/ou a existência de previsão contratual de transferência não consubstanciam fator impeditivo ao recebimento do adicional de transferência assegurado no parágrafo 3º do art. 469 da CLT. O que se exige é o caráter provisório das transferências, o interesse da empresa e a mudança do domicílio do empregado.”
 
E em decorrência das provas dos autos pontuou:
 
“No que respeita ao pleito em destaque, nos termos do art. 469, §3º da CLT e da OJ 113 da SDI do TST “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do ”. Assim, ante a falta de qualquer mencionado adicional é a transferência provisória elemento nos autos que intua no juízo acerca da definitividade da transferência, aplico analogicamente o art. 478, §1º da CLT para considerar provisória a transferência efetivada pela Reclamada. Dessa forma, deve a reclamada arcar com o pagamento da diferença do Adicional de Transferência (Auxílio Adaptação), entre o valor correto e o valor percebido pelo reclamante, até o pagamento do valor correto em seu favor, bem como nas parcelas não pagas no período imprescrito. A diferença do adicional de transferência integra a remuneração para efeito de cálculo das verbas trabalhistas epigrafadas.  Pedidos deferidos.”
 
E ao final:
 
“3. CONCLUSÃO -Ante o exposto, decide a Juíza Titular da 2ª VARA TRABALHO DE ILHÉUS, julgar PROCEDENTE a reclamação movida por  XXXXX para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA  no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que vale como se estivesse literalmente transcrita.”
 
E complementou:
 
“(...) esclareço que o art. 469, §3º, da CLT dispõe que o adicional de transferência deve ser fixado em percentual não inferior a 25% sobre “os salários que o trabalhador percebia naquela localidade”. Com isso, o dispositivo legal não se refere ao salário básico, mas sim à remuneração total do empregado, composta por parcelas de natureza salarial que integram a sua remuneração (art. 457, §1º, da CLT). (...)"
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/11/2024
 
2ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS E A QUEBRA DE CAIXA A FUNCIONÁRIO DA CEF QUE EXERCE A FUNÇÃO COMO TESOUREIRO MINUTO
 
A 2ª Turma do TRT13/PB reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerce a função diariamente de Tesoureiro Minuto ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, além da parcela Quebra de Caixa.
 
Quanto a quebra de caixa, a turma julgadora deixou claro que:
 
“Ressalte-se, por oportuno, que a defesa alega que o adicional por "quebra de caixa" foi extinto. Em outro momento, afirma que, na verdade, o adicional por "quebra de caixa", em 01/09/2003, foi transformado na "gratificação de caixa" e, em 01/01/06, foi novamente modificado para "cargo comissionado de Caixa PV"
(...)
Portanto, ante a conclusão de que as rubricas têm naturezas diversas, não há qualquer impedimento para que o empregado receba cumulativamente a gratificação efetiva da função de caixa executivo/tesoureiro e o adicional por "quebra de caixa".”
 
E concluiu quanto ao tema:
 
“Por todo o exposto, reputo correta a sentença que reconheceu o direito do autor à cumulação do adicional por "quebra de caixa" com a gratificação efetiva da função, pois, repise-se, enquanto o primeiro destina-se ao empregado que trata com numerário, para cobrir eventuais diferenças de caixa, o segundo tem o escopo exclusivo de remunerar a maior responsabilidade do cargo.”
 
Quanto as horas extras, as mesmas foram mantidas como deferidas na origem, nos seguintes termos:
 
“No caso dos autos caberia ao banco reclamado o ônus de provar que as atividades desempenhadas pelo obreiro necessitavam de fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na exceção capitulada no art. 224, §2º da CLT, do qual não se desincumbiu a contento. Esta matéria já é deveras conhecida pelo E.TRT13ª Região, que já apreciou a arguição acerca das reais características da função comissionada de tesoureiro executivo, inclusive em face da mesma instituição empregadora, a exemplo do processo nº 0000513-17.2018.5.13.0012, onde compreendeu que as atribuições desempenhadas não demandavam fidúcia diferenciada, a atrair o enquadramento da exceção do § 2º, do art. 224, antes citado.
(...)
Ressalto, que a remuneração recebida pelo reclamante, superior em grande proporção, ao vencimento básico dos demais economiários, não é requisito único para que seja reconhecido o exercício de função de confiança.
(...)
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por XXXXX contra CEF para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a: a) como horas extras, a sétima e a oitiva hora diária, pelo período em que exerceu o cargo de tesoureiro (XXXXX), com reflexos sobre verbas salariais, a saber: gratificação natalina, férias (e terço), RSR, e depósitos ao FGTS”)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
19/11/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
De arranque, o juízo deixou claro que mesmo exercendo função de confiança não seria motivo o não recebimento do adicional de transferência:
 
“Entendo que o exercício da função de confiança e/ou a existência de previsão contratual de transferência não consubstanciam impedimento ao recebimento do adicional de transferência assegurado no parágrafo 3º do art. 469 da CLT. O que se exige é o caráter provisório das transferências, o interesse da empresa e a mudança do domicílio do empregado. No que respeita ao pleito em destaque, nos termos do art. 469, §3º da CLT e da OJ 113 da SDI do TST “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.”
 
Ainda, o juízo entendo o direito ao recebimento do adicional de transferência:
 
“Dessa forma, deve a reclamada arcar com o pagamento da diferença do Adicional de Transferência (Auxílio Adaptação), entre o valor correto e o valor percebido pelo reclamante, até o pagamento do valor correto em seu favor, bem como nas parcelas não pagas no período imprescrito. A diferença do adicional de transferência integra a remuneração para efeito de cálculo das verbas trabalhistas epigrafadas.
(...)
3. CONCLUSÃO -Ante o exposto, decide a Juíza Titular da 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS, julgar PROCEDENTE para condenar a reclamação movida por XXXXX para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA  no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que vale como se estivesse literalmente transcrita.”
 
Ainda:
 
“Com isso, o dispositivo legal não se refere ao salário básico, mas  sim  à  remuneração  total  do  empregado,  composta  por  parcelas  de  natureza salarial que integram a sua remuneração (art. 457, §1º, da CLT). Se a intenção do legislador fosse restringir a base de cálculo ao "salário base", essa expressão estaria claramente indicada no §3º do art. 469 da CLT, em vez de apenas "salário"”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
19/11/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa/Programa Par.
 
Na decisão, ficou claro que:
 
“Nos termos do Programa de Premiação ao Indicador 2017, o programa tem como objetivo (página 568): "Consolidar as regras de premiação aos empregados da Rede CAIXA pela indicação dos produtos de Seguridade, provenientes da Caixa Seguradora" Ainda segundo o Programa de Premiação, conforme obtém-se da análise do item 4.1, a premiação corresponde: “à venda de produtos de Seguridade (Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Odonto) disponibilizada por meio de pontos no ambiente do Mundo Caixa” Ora, a Súmula nº 93 do C. TST prevê que, para os bancários,  integra a remuneração os valores auferidos pelo empregado, decorrentes da realização de suas atividades para a reclamada, ainda que na forma de benefícios por meio de outras empresas.”
 
E mais:
 
“Destaco que o fato de ser utilizado o sistema de pontuação para troca por benefícios como contraprestação, ou de que a bonificação seja paga por empresa distinta, não altera o fato de que ainda estamos diante de comissões pagas pela venda de produtos comercializados pelo banco reclamado ou por empresas relacionadas à ré.
(...)
Assim, arredondo o valor considerado do dólar para R$ 5,00 (considerando o valor médio)  de modo que o ponto deverá ser calculado com a quantia de R$ 0,10.”
 
Ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, DECLARO a prescrição parcial, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os créditos do período anterior a 02.10.2019; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por XXXXX para condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL prazo legal, os seguintes títulos: a pagar ao reclamante, no a) reflexos dos valores recebidos pela autora durante a sua participação no Programa de Premiação ao Indicador 2017, até o ano de 2020, sobre todas as parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração do reclamante, tais como FGTS, férias + 1/3 ou abono pecuniário, 13º salários, RSR, contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
18/11/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA RECONHECE DIREITO DE FUNCIONÁRIO DA CEF AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
De inicio, o juízo deixou claro que a participação em processo seletivo não impede o recebimento do Adicional de Transferência:
 
“Importa, tampouco, que a iniciativa de se inscrever nos processos de seleção para crescimento na carreira foi do empregado. Ele tem o direito de o crescimento e, se contemplado, receber o adicional legal. De novo, a Lei postular não distingue as situações. A regra do artigo 469, da CLT, deve ser lida adequadamente, o que não fez a defesa, data venia.”
 
Ainda, o juízo entendeu que, depois da saída da cidade da admissão, todas as demais caberiam a incidência do Adicional de Transferência:
 
“Todas as demais movimentações, depois da saída da cidade de posse, importam base de incidência da hipótese de pagamento do adicional de transferência.”
 
E ao final decidiu:
 
“Em que pese inexistir sentença condicional e o substrato fático em que se baseia esta decisão poder alterar-se, é possível o deferimento de prestações vincendas, enquanto perdurar a designação atual do reclamante ou qualquer outra que não seja o retorno à origem. A integração à folha ocorrerá em 30 dias da intimação da reclamada, após o trânsito em julgado
(...)
Do exposto, e pelo que mais dos autos do processo XXXXX consta, julgo procedente em parte a pretensão inicial de XXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para pagar ao reclamante o adicional de transferência com reflexos, observada a prescrição, e honorários sucumbenciais; condeno, ainda, o reclamante em honorários sucumbenciais, obrigação que fica com a exigibilidade suspensa por até dois anos, na forma da fundamentação que parte integrante deste dispositivo faz.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
18/11/2024
 
5ª TURMA DO TST GARANTE DIREITO A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE POR DECESSO FUNCIONAL A FUNCIONÁRIO DA CEF
 
A 5ª Turma do TST não acolheu recurso da CEF e manteve decisão do TRT3/MG que reconheceu o direito de um funcionário da CEF a incorporação da função, CTVA e Porte de Unidade por decesso funcional.
 
Na decisão, a turma julgadora entendeu que:
 
“Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo reclamante pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula nº 372, segundo a qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".”
 
No caso específico dos autos, a parte reclamante já tinha 10 anos de funções antes da Reforma Trabalhista:
 
“Na hipótese, a Corte Regional consignou ser incontroverso que a parte reclamante já havia exercido mais de 10 (dez) anos de função gratificada quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim sendo, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na referida Súmula. Insta salientar que o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do reclamante”
 
E ao final negou o recurso da CEF:
 
“ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) XXXXXX; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
14/11/2024
 
1ª TURMA DO TST REFORMA DECISÃO DO TRT3/MG E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.
 
A 1ª Turma do TST acolheu recurso de um caixa, e reformou decisão do TRT3/MG para condenar a CEF ao pagamento das horas extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
Na decisão, o ministro relator deixou claro que:
 
“Com efeito, a cláusula normativa em questão foi objeto de apreciação pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-767-05.2015.5.06.0007, momento no qual se entendeu que, não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fariam jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação.
(...)
Nesse contexto, observo que o e. TRT, ao decidir, contrariou o entendimento atual e predominante desta Corte Superior, no sentido de que os caixas bancários fazem jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação, não havendo a exigência na norma coletiva da exclusividade do exercício de atividades de digitação”
 
E diante disto, assim decidiu:
 
“Ante o exposto , com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante; II – conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto em norma coletiva de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação, com os reflexos pleiteados na inicial, no período imprescrito, observada a vigência da norma coletiva, conforme de apurar em fase de liquidação de sentença”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
14/11/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
A 2ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, o juízo ressaltou que:
 
“Conforme dispõe o art. 469, § 3º, da CLT, "em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação"
(...)
Há, portanto, três requisitos essenciais à obrigação patronal referente ao pagamento do adicional de transferência: a efetiva mudança da residência obreira, a provisoriedade da transferência e a inexistência de atendimento a inequívoco interesse preponderante do trabalhador.”
 
Especificamente quanto ao mérito, o juízo fez questão de ressaltar:
 
“No caso dos autos, durante o período imprescrito, o autor foi transferido, com mudança de domicílio, de Juazeiro-BA para Casa Nova-BA em 06/08 /2020, e de Casa Nova-BA para Petrolina-PE em 05/03/2022, permanecendo desde então nesta localidade.”
 
Ainda, o fato da participação em Processo Seletivo não tira o direito ao recebimento do Adicional de Transferência, pois se trata de interesse também da empresa, vejamos a decisão:
 
“Portanto, no período acima mencionado, restaram preenchidos os requisitos legais para o reclamante fazer jus ao direito ao adicional de transferência, quais sejam, efetiva mudança de residência, transitoriedade da transferência e ausência de atendimento a interesse inequívoco do trabalhador. O fato de o reclamante ter participado de processos seletivos internos para assumir novas funções não desnatura este último requisito, pois, como se sabe, bancos priorizam empregados que demonstram maior interesse, inclusive de progressão na carreira. Ademais, conforme mencionado pela testemunha da reclamada, “o documento que registra as transferências do empregado é o histórico de lotação; que quando a transferência se , não dá por interesse do empregado neste documento consta como motivo "a pedido" sendo esta a situação dos autos, conforme se verifica do documento de id nº ab6a0a9”
 
E ao final decidiu:
 
“ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar, extinguir com resolução do mérito os pedidos condenatórios exigíveis antes de 25/07/19, nos termos do art. 487, II, do CPC, e JULGAR PROCEDENTES os demais pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por XXXXXX em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos acima elencados.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
13/11/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE reconhece a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa/Programa PAR.
 
Em sua decisão, o juízo deixou claro que:
 
“No caso em epígrafe, analisando a documentação constante dos autos, em especial o Regulamento do programa do qual o autor participava (Programa de Premiação ao Indicador) (id. f01b074), observa-se que a “premiação” percebida pelo reclamante seria, conforme o documento, “referente à venda de produtos de Seguridade (Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Odonto) disponibilizada por meio de pontos no ambiente do Mundo Caixa”.”
 
E mais:
 
“Dessa maneira, não se vislumbra qualquer indicação de que os valores pagos ao obreiro fossem concedidos em virtude de um desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades desempenhadas pelo autor. Pelo contrário, cabe salientar que, conforme item 4.3, “o indicador recebe premiação em pontos, somente pela concretização de vendas, ou seja, pela emissão contábil”.”
 
O juízo ainda ponderou que:
 
“É de suma importância pontuar ainda que o fato da quitação de tais comissões ter sido realizada por intermédio da WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A, como pontuado pela defesa, mostra-se irrelevante, uma vez que as vendas geraram lucro para a Caixa Econômica Federal e para as empresas a ela interligadas.
Inclusive, pode-se observar em análise do acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguros (id. 5fd765f), especificamente quanto ao programa “SEMPRE AO LADO", que restou demonstrada a total ingerência da Caixa na política de premiações, sendo determinado que “a política de distribuição de prêmios será estabelecida pela CAIXA SEGUROS através do regulamento do Programa SEMPRE (cláusula 2ª)”
 
E ao final decidiu:
 
“Desse modo, no que diz respeito aos valores recebidos pelo autor durante a sua participação no Programa de Premiação ao Indicador, referente ao período compreendido entre 13/08/2019 (considerando o marco prescricional fixado por este Juízo) e janeiro de 2021, resta reconhecida que possuíam natureza de “comissões” diante das vendas realizadas, razão pela qual possui natureza salarial, integrando a remuneração do obreiro para todos os fins, conforme o art. 457, § 1º, da CLT Logo, mostram-se devidas as diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do Programa PAR, restando procedente repercussão da referida verba nos 13º salários, FGTS e férias + 1/3. o pedido de Da mesma forma, acolho o pedido de pagamento dos reflexos sobre as contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, bem como do abono pecuniário.”
 
E ainda:
 
“Por fim, considerando que grande parte dos cartões faz a conversão de ganho de ponto para cada 2 (dois) dólares gastos, fixo o valor do ponto nesse patamar. Assim, deve ser arredondado o valor considerado do dólar para R$ 5,00, de modo que o ponto deverá ser calculado com a quantia de R$ 0,10”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
12/11/2024
 
1ª TURMA DO TRT5/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS
 
A 1ª Turma do TRT5/BA reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, mesmo existindo o normativo da CEF que prevê o pagamento do Auxílio Adaptação.
 
Na decisão proferida pela turma julgadora, foram deferidas as parcelas vincendas.
 
A turma julgadora registrou:
 
“Registra o documento de ID 5c12f05 que o Reclamante foi transferido entre municípios por múltiplas vezes no período imprescrito. Consta que as transferências ocorreram, por interesse da Reclamada, entre os municípios de Gandu/BA e Ipiaú/BA, em outubro de 2018, Ipiaú/BA e Jequié/BA, em setembro de 2019, Vale do Rio São Francisco/PE a Petrolina/PE, em março de 2020, e Petrolina/PE e Jequié/BA, em outubro de 2021. Embora alegue a Reclamada que as transferências se deram em caráter definitivo e em virtude da assunção de funções gratificadas pelo Autor, por interesse e iniciativa dele, verifica-se que as provas juntadas aos autos não corroboram a versão dos fatos apresentada pela Ré. O documento de ID 5c12f05 revela que as supramencionadas transferências ocorreram por interesse da Reclamada. Tal informação igualmente consta na ficha de registro do empregado de ID e1156ff. Ademais, a mudança da agência de lotação do Autor, no período de 08/09 /2014 a 02/10/2021, por nove vezes, em municípios distintos, não permite concluir que as transferências se deram em caráter definitivo.”
 
Ou seja, em virtude das diversas transferências ocorridas no contrato de trabalho do Reclamante restaram caracterizadas que todas as transferências são provisórias, inclusive a atual, sendo devido o adicional de transferência em parcelas vincendas.
 
E diante dos argumentos, negou segmento ao recurso da CEF:
 
“(...) unanimemente, DÉBORA LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA CONHECER dos recursos ordinários interpostos, à exceção do tópico do recurso de ID 2205470 intitulado "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e DAR ao recurso interposto pelo Autor para: a) conceder-lhe o benefício da justiça gratuita”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
11/11/2024
 
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB reconheceu a natureza salarial tendo em vista que os regulamentos contidos nos autos foram editados por parceiras do grupo econômico da Caixa Econômica Federal.
 
Ainda, fez questão de citar o seguinte:
 
“Veja-se que o vindicante é inserido automaticamente nos programas PAR (Programa de Premiação do Indicador) e “Sempre ao Lado”, conforme item 5.1. do regulamento de Id. 1c6cc6a, e item 2 do regulamento de Id. e8ca6b8. Nesse quadro, percebo que as premiações, seja em forma de produtos ou serviços in , seja na forma de pecúnia, constituem vantagem habitual que, no regime de natura proteção salarial clássico previsto nos artigos 457, § 1º, e 458 da Consolidação (regime anterior à reforma trabalhista), são atraídos para o núcleo da remuneração, compondo, pois, o acervo retributivo básico e rotineiro do autor. Transcrevo ementa paradigmática do TRT da 4ª Região na espécie:”
 
E mais:
 
“Impõe consignar, por fim, que as premiações em foco, resultantes dos programas PAR e MUNDO CAIXA, não vem previstas nos acordos coletivos e convenção coletiva de Ids. 11b9887/3bc8751 e 55eb747/2c935a3 como parcelas de natureza indenizatória, razão pela qual integra o regime protetivo salarial previsto originariamente nos citados artigos 457, § 1º, e 458, celetários.”
 
E ao final decidiu:
 
“5. JULGAR para condenar PROCEDENTE, EM PARTE , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a a presente ação trabalhista, XXXXX , no prazo de dez (10) dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os títulos deferidos no item 1.6.1. da fundamentação, correspondentes aos postulados na letra “i” da petição inicial (Id. 49ac00e, p. 33).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
11/11/2024
 
8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS MUNDO CAIXA
 
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB reconheceu a natureza salarial tendo em vista que os regulamentos contidos nos autos foram editados por parceiras do grupo econômico da Caixa Econômica Federal.
 
Em sua decisão o juízo deixou claro que:
 
“Neste sentido, o sistema de pontos era utilizado como forma de burlar a legislação trabalhista e previdenciária, transformando em rubricas de natureza indenizatória verbas que teriam nitidamente natureza salarial e que deveriam repercutir em todas as demais parcelas pagas aos empregados, inclusive contribuição previdenciária. Esses pontos, ou mesmo as comissões recebidas após a implantação do novo sistema de pagamento, não eram pagos apenas quando havia o atingimento de performance diferenciada, bastando que o empregado atingisse determinadas metas preestabelecidas. Não se tratam, portanto, de prêmios.”
 
E mais:
 
“Frise-se que a integração do aludido "prêmio" na remuneração da parte autora é devida mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, tendo em vista que, em verdade, não se trata de prêmio na definição prevista no §4º do artigo 457 da CLT, em sua atual redação, mas sim de evidente complemento salarial. Nesse contexto, resta nítido que a premiação recebida pelos empregados através da plataforma de relacionamento PAR constitui, na verdade, pagamento de comissões, uma vez que constitui uma contrapartida paga aos empregados pelas vendas por eles efetuadas e, por conseguinte, possui natureza salarial”
 
E ao final decidindo:
 
“Assim, no período que o pagamento foi efetuado em “bonificação", a partir de 2021, os valores devem ser apurados por meio das fichas financeiras. Quanto ao período anterior imprescrito, impõe-se que, em liquidação, se apurem os pontos alcançados pela autora e a sua conversão, no valor de R$ 0,05 a cada ponto contabilizado, diante da ausência de melhor parâmetro.
(...)
III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos deduzidos na presente ação trabalhista, proposta por XXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para:- declarar a natureza salarial das comissões/prêmios pagos em decorrência da venda de produtos de terceiros e condenar a reclamada ao pagamento de  reflexos das comissões/prêmio em pelas vendas dos produtos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, RSR, 13º salários, abono pecuniário, nos termos da fundamentação”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
07/11/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
A 2ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE reconheceu o direito de um Gerente de Careteira PF da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão o juízo fez questão de desconstruir a defesa da CEF:
 
“Diferentemente do que sustenta a reclamada, a exceção inserida no art. 469, § 1º, da CLT refere-se exclusivamente à vedação à transferência unilateral do empregado disposta no caput do referido dispositivo legal, e não ao pagamento do adicional de transferência previsto em seu parágrafo terceiro, conforme princípio basilar de hermenêutica jurídica.
Ou seja, os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos de trabalho tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço (art. 469, § 1º, da CLT), não poderão opor-se, em princípio, à ordem de transferência (art. 659, IX, da CLT), salvo nas hipóteses de comprovado abuso de direito, como nas transferências de caráter punitivo, ou destinadas a impedir que o empregado se beneficie de determinada vantagem coletiva e em outras circunstâncias que revelem o exercício ilegítimo de utilização da previsão contratual ou de livre remoção do exercente de cargo de confiança”
 
E diante das provas decidiu:
 
“Em face do adicional em tela ter natureza salarial, defere-se o pedido de pagamento dos reflexos daquela verba sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições devidas à FUNCEF, cujos valores deverão ser apurados entre os valores quitados e todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor (Salário Padrão, Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo Serviço, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva), estas a serem confirmadas através dos contracheques e apuradas na fase de liquidação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
06/11/2024
 
VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA/MG RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo do Trabalho de Januária/MG reconheceu a natureza salarial do pontos do Mundo Caixa e deixou claro que é incontroverso que os empregados da ré participam dos programas “PAR/MUNDO CAIXA”, que incentiva seus empregados à venda dos produtos das empresas conveniadas, que pertencem ao Grupo Caixa, recebendo pontos que podem ser trocados por produtos.
 
Na decisão o juiz fez questão de ressaltar que:
 
“A empresas parceiras citadas na defesa, quais sejam Caixa Seguros, Grupo PAR, FENAE Corretora e APCEF, são parceiras da Caixa, eram responsáveis pelo pagamento das premiações, restando claro que havia comunhão de interesse, caracterizando grupo econômico, nos termos do art. art. 2, parágrafo 2o, da CLT e Súmula 129 do TST.”
 
E mais:
 
“Observo ainda pelos contracheques juntados aos autos que a autora recebia os prêmios mensalmente, de forma habitual, como se pode observar nos recibos de pagamentos dos meses 02/2022, 05/2022, 08/2022, 11/2022 (fls.1.261 /1269); 02/23, 04/2023, 05/2023, 08/2023, 11/2023 (fls. 1.272/1.281), não sendo apenas uma mera liberalidade por parte da reclamada.”
 
E ao final decidiu:
 
“Deste modo, efetivamente, não há dúvidas de que a autora recebia pagamentos a título de comissões, não obstante a ré tenha tentado, sem êxito, descaracterizá-los como tal. Assim, as comissões recebidas pelo agenciamento de produtos da CEF devem, de fato, integrar o salário da autora, com reflexos nas demais parcelas que têm o salário como base de cálculo. Diante o exposto, julgo procedente o pedido de integração das comissões recebidas pelo autor pela oferta dos produtos “Programa Par”, durante todo período contratual imprescrito, com reflexos nos RSR's (incluídos sábados e feriados, cláusula 8ª, parágrafo primeiro), férias + 1/3, 13º salário e abono pecuniário. Todas as parcelas salariais deverão formar a base de cálculo do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da autora.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
06/11/2024
 
VARA DO TRABALHO DE PESQUEIRA/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A Vara do Trabalho de Pesqueira/PE reconheceu a natureza salaria dos pontos do Mundo Caixa, justamente porque durante o período contratual, mais precisamente até janeiro de 2021, o reclamante comercializou produtos na chamada “Plataforma MUNDO CAIXA”, que abrange a venda de consórcio, previdência privada, e seguros, entre outros, percebendo, como contraprestação por esse trabalho, crédito de pontos que poderiam ser trocados por produtos.
 
Na decisão o juízo ainda citou:
 
“Em janeiro de 2021, tal programa foi substituído pela chamada “Premiação de Seguridade 2021”. Nesse, o pagamento dos prêmios é trimestral e após apuração dos resultados, sendo que o valor da premiação será pago em dinheiro na conta do empregado, e lançado em contracheque por meio da rubrica 1037 PREMIAÇÃO VENDAS. Em pese a argumentação da reclamada em sentido contrário, constata-se que as vantagens pagas até janeiro de 2021 eram na realidade o pagamento de comissões pagas pela venda de produtos comercializados pelas empresas participantes do conglomerado Caixa Econômica Federal, o que acarreta diretamente a responsabilidade desta, conforme Súmula nº 93 do TST:”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por XXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL da fundamentação: 1) REJEITAR , decido, na forma as preliminares arguidas pela reclamada; 2) PRONUNCIAR a  prescrição  quinquenal,  extinguindo  o processo, em relação às pretensões anteriores à 5 anos da data de ajuizamento desta ação, acrescidos dos 141 dias da suspensão previstas no art. 3º da Lei 14.010/2020, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória;, e REJEITAR a prescrição total também arguida por ela; 3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente ao título objeto de condenação, qual seja:- integração dos valores relativos às vendas realizadas por meio da “Plataforma MUNDO CAIXA” à remuneração do reclamante, face à natureza de comissão, desde o período imprescrito até janeiro de 2021, com as respectivas repercussões deferidas na fundamentação”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
05/11/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa/Programa Par.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Em todos eles, verifica-se a atuação da reclamada como interveniente, permitindo a participação de seus empregados na oferta de produtos diversos, como seguros, previdência privada, capitalização e consórcios, a clientes da CEF, além de disponibilizar as suas instalações físicas para a venda dos itens comercializados pelas parceiras. Entre os documentos, estão os seguintes: convênio entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as empresas CAIXA SEGURADORA S/A e FENAL CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (ID. 70c5832 ) e contrato relativo ao programa de relacionamento SEMPRE AO LADO (ID. b734fe2 ). Diante desse quadro, o que se vê no caso é a hipótese prevista na Súmula Nº 93 do TST, ou seja, de que "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador."”
 
E ao final decidiu:
 
“Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por XXXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para: 1. reconhecer como verba salarial as premiações recebidas pelo autor pela venda de produtos. 2. declarar a nulidade das alterações contratuais havidas a partir de 2021 no pagamento da parcela denominada "prêmios".   3. condenar a reclamada a pagar a parte autora: repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca produtos, a título de premiações, sobre as férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS, abono pecuniário e repouso semanal remunerado; diferenças de comissões/premiações a partir de 01 /2021 considerando os critérios anteriormente praticados, com reflexos em sobre as férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado. “
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
05/11/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, o juízo adota o seguinte entendimento:
 
“O cotejo da norma legal citada e do entendimento doutrinário apresentado demonstra que o adicional de transferência é devido ao empregado que teve alterado o contrato de trabalho, especificamente quanto ao local de prestação de serviços, por ato do empregador. Não é possível reconhecer o direito ao adicional na situação em que o empregado solicita a transferência”
 
E apresenta o seguinte quadro fático:
 
“No caso dos autos, os documentos apresentados, em especial o documento de id ef743ae, indicam que o reclamante teve as seguintes alterações dos locais de prestação de serviços:- foi admitido em 05.04.2010 e teve como lotação inicial Jaguaquara/Ba;- 02.05.2012, o reclamante foi transferido para Barra da Estiva /Ba, para exercer a função de Gerente de Atendimento PF;- em 23.01.2019,  o reclamante foi promovido à função de Gerente Geral, quando passou a exercer as funções em Livramento de Nossa Senhora /Ba;- em 10.02.2021, o reclamante novamente foi promovido a Gerente Geral de Rede, quando passou a exercer a função em Paramirim/Ba;- a partir de 09.01.2023, o reclamante passou a trabalhar em Iaguaí/Ba, mantendo a função de Gerente Geral de Rede.”
 
E ao final decidiu:
 
“Posto isto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por XXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL preliminares arguida, PRONUNCIAR , decido REJEITAR as a prescrição da pretensão às verbas postuladas, cujas lesões tenham ocorrido antes de 14.07.2019, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos e limites da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo, para CONDENAR a reclamada no pagamento de adicional de transferência e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
04/11/2024
 
1ª TURMA DO TRT13/PB REVERTE DECISÃO E RECONHECE DIREITO DE CAIXA AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
 
A 1ª Turma do TRT13/PB reformou decisão da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB que havia julgado improcedente a Reclamação Trabalhista e determinou o pagamento das horas extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos cada 50 minutos trabalhados.
 
Na decisão, a turma julgadora entendeu que:
 
“Incontroverso nos autos que a reclamante exerceu a função de caixa, cabendo repisar que as normas coletivas colacionadas estipulam o seguinte direito (cláusula 39 da CCT 2016/2018 - ID b128ac8 e cláusula 40 do ACT 2018/2020):
(...)
A mesma previsão normativa é reproduzida no item 3.9.3 do regulamento interno da ré. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu item 17.6.4, estabelecia:”
 
E ao final decidiu:
 
“Isso posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante para condenar a reclamada a pagar, como horas extras, o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, acrescido do adicional de 50%, durante o período imprescrito do contrato de trabalho e limitada aos períodos em que exerceu a autora a função de caixa, com reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS, licença prêmio e APIP, conforme parâmetros descritos na fundamentação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
04/11/2024
 
5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PJ
 
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN reconheceu o direito de um Reclamante que exerce a função de Gerente de Carteira PJ ao recebimento das 7 ªe  8ª horas como extras.
 
No caso em tela o juízo ressaltou que:
 
“No caso em tela, é incontroverso que a reclamante recebia gratificação de função de, no mínimo, 1/3 sobre o seu salário. Entretanto, é cediço que, para a caracterização da função de gerência ou de quaisquer cargos de confiança, não é necessário apenas o pagamento da gratificação pertinente na fração mínima de 1/3 e a mera nomenclatura de função de gerência. Mais do que isso, em estreita consonância ao princípio da primazia da realidade, afigura-se imprescindível para enquadrar o empregado, nos estritos limites do § 2º do art. 224 da CLT, que este desempenhe efetivamente atribuições que se coadunem às incumbências inerentes ao exercício de função de confiança ou de gerência, situação não constatada no caso em tela”
 
E mais:
 
“Da análise da prova oral produzida em audiência, emerge que não se sustenta a tese apresentada pela defesa, segundo a qual a reclamante teria exercido atividades típicas de gerência, enquadrando-se na situação prevista no art. 224, §2º, da CLT. Tal constatação se afigura patente do próprio depoimento da testemunha trazida pela parte ré, Senhora XXXXX, a qual afirmou “[…] que gerente geral e superintendente é que podem tirar a função; que a reclamante pode sugerir a retirada da função; que a mudança de funcionários da sua equipe é negociada com o gerente geral; que a reclamante aponta que quer fazer a ”. troca para o gerente geral, e este tenta atender[…] No mesmo sentido, a testemunha trazida pela parte autora, Senhora XXXXX, aduziu “[…] que a reclamante tem duas pessoas que trabalham com ela (Fernando e Rafael); que ambos são subordinados ao gerente geral, e não à reclamante; […] que o gerente geral é quem tem autonomia para resolver sobre questões de ponto com relação a Fernando e Rafael; […] que a reclamante não tem poderes para definir as metas, mas tem poderes . sobre a forma de execução da sua carteira; […]”
E assim entendeu:
 
“Dessa forma, contrastando todo o acervo probatório constante nos autos, reputo que a parte autora se submetia à jornada ordinária de 8 horas diárias, na forma constante nos cartões de ponto juntada aos autos, gozando de ao menos uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, sendo as horas extras a partir da 8ª diária manifestamente pagas, conforme contracheques de ID. b9b8699. Por conseguinte, este Juízo considera enquadrada a parte reclamante na hipótese capitulada no caput do art. 224 da CLT, que prevê duração normal de trabalho de 6 horas diárias para os bancários, de modo que a 7ª e a 8ª horas devem ser pagas como extras. Sendo assim, e por restar inconteste que as horas excedentes à oitava diária foram efetivamente pagas, são devidas duas horas extras diárias (7ª e a 8ª), acrescidas do adicional de 50%, concernentes ao período imprescrito do contrato de trabalho.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal MELO /RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por XXXXX em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL: 1) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgar extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores salariais já pagos durante a contratualidade; 2) 3) rejeitar acolher as demais preliminares suscitadas; a arguição de prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 26/6/2019, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do novel CPC, em aplicação subsidiária (CLT, art. 769). 4) no mérito, tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492, do CPC), julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação, tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, os seguintes títulos: a) duas horas extras diárias (7ª e 8ª), de segunda a sexta-feira, acrescidas do adicional de 50%, concernentes ao período imprescrito do contrato de trabalho, observando-se a evolução salarial da autora, a globalidade salarial (nesta incluída a gratificação de função mínima de 1/3 ou em valor superior, e excluídas as horas extras já pagas), os dias efetivamente trabalhados e o divisor 180, conforme fundamentação; b) reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado (domingos, sábados e feriados) e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido, nos termos da fundamentação”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
01/11/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
O juízo do trabalho da 1ª Vara de Vitória da Conquista/BA, reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, o juízo ressaltou:
 
“Acerca das alterações objetivas do contrato de trabalho, em especial sobre o local de prestação de serviços, o artigo 469 da CLT estabelece que “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não ”. Trata-se de norma protetiva acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio ao empregado que limita o jus variandi do empregador. A transferência do local da prestação de serviços apenas é devida em estritas circunstâncias, como anuência do empregado e que não acarrete alteração do domicílio.”
 
E ainda, verificou nas provas colhidas nos autos:
 
“Os elementos probatórios acima destacados indicam que, a partir de 09.03.2015, quando o reclamante foi transferido para Barra do Choça, as demais transferências foram implementadas em razão do interesse da reclamada. Apenas as transferências ocorridas anteriormente decorreram de iniciativa do reclamante, em razão de pedido ou participação em processo promocional.”
 
E ao final decidiu:
 
“Posto isto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por XXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL preliminares arguida, PRONUNCIAR , decido REJEITAR as a prescrição da pretensão às verbas postuladas, cujas lesões tenham ocorrido antes de 08.07.2019, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos e limites da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo, para CONDENAR a reclamada no pagamento de adicional de transferência e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
31/10/2024
 
VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
Em mais uma decisão, ficou reconhecido o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, mesmo existindo normativo RH069 tratando do Auxílio Adaptação (Adicional de Transferência).
 
Na decisão, o juiz fez questão de tratar sobre o tema, vejamos:
 
“Embora a norma interna preveja o pagamento do adicional de transferência (auxílio adaptação) ao empregado transferido com ônus para exercer cargo de confiança em caráter definitivo, o TST possui entendimento reiterado no sentido de que a existência de transferências sucessivas ao longo do contrato de trabalho indicam a sua provisoriedade, ensejando o pagamento do adicional respectivo, ainda que exerça cargo de confiança e haja previsão contratual quanto à possibilidade de transferência. Nesse sentido, o seguinte aresto:”
 
E quanto ao fato de exercer cargo de confiança, não suprime o direito ao recebimento do adicional conforme art. 469 da CLT:
 
“Importante recordar, a essa altura, que, nos termos da OJ-113, da SDI-1, do TST, o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, pois o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, REJEITO as preliminares arguidas, RECONHEÇO a prescrição da pretensão que se refira ao período anterior a 23/05/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular (art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por XXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito FEDERAL, em julgado, do adicional de transferência, a incidir sobre Salário Padrão, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva, no período de 23/05/2019 a novembro de 2021, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS (estes para depósito em conta vinculada) e FUNCEF (cota do participante e patrocinadora), devendo ser deduzidos os valores já recebidos a título de adicional de transferência recebido por força da norma RH 069”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
31/10/2024
 
2ª TURMA DO TRT10/DF RECONHECE NATUREZA SALARIA DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 2ª Turma do TRT10/DF reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa e reformou decisão que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.
 
Na decisão, a turma julgadora entendeu que:
 
“Não obstante os argumentos apresentados pela reclamada e acolhidos pelo magistrado da instância percorrida, resta claro que as gueltas eram percebidas em função do trabalho desenvolvido pela autora na condição de empregada da CEF, evidenciando-se sua natureza de retribuição. Logo, não há como excluir a demandada do cenário experimentado pela reclamante, como pretende a ré, notadamente pelo fato de as empresas parceiras fazerem parte do mesmo grupo econômico. A hipótese atrai o comando instituído no artigo 457, § 3º, da CLT, que trata de gorjetas pagas por terceiros e não pelo empregador, mas em função do contrato de trabalho com ele mantido; por essa razão, o valor respectivo deve integrar a remuneração conforme verbete sumular n. 354 do col. TST.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim definido, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a natureza remuneratória das comissões/premiações pagas em pontos por empresas parceiras da reclamada pela venda de produtos, bem como para determinar que após a conversão em pecúnia, sobre o valor respectivo incidam reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional, FGTS, abono de férias, licenças-prêmio e APIP's, observado o período imprescrito. Indefiro a incidência reflexa sobre r.s. r, por aplicação da Súmula n. 354 do col. TST, e sobre a parcela PLR, porquanto não comprovada a base de cálculo para o seu pagamento que, via de regra, não inclui parcelas periféricas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
30/10/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL/CE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE reconheceu o direito de um reclamante que exerce a função de Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, o juízo fez questão de deixar claro:
 
“No caso dos autos, incontroverso que o reclamante foi contratado em Ipu/CE e depois passou a laborar nas cidades de Crateús (21/09/2020 a 21/03/2021), Acaraú (22/03/2021 a 19/12/2023) e, por fim, Sobral, a partir de 20/12/23. Todas essas cidades são distantes umas das outras que, claramente, importa em mudança de domicílio.”
 
E mais, independente do normativo, o juízo vislumbrou que a CEF prejudicou o funcionário, vejamos:
 
“Quanto ao regulamento interno, entendo que não se pode sobrepor a legislação pátria, especialmente quando prejudica o empregado, retirando direitos. Eventual pagamento do auxílio adaptação, nos termos do RH 069 seria compensado. Todavia, não encontrei qualquer pagamento nesse sentido, ou seja, a reclamada sequer cumpriu seu próprio normativo”
 
E ao final decidiu:
 
“DISPOSITIVO PROCEDENTES  Diante do exposto, decide este Juízo, JULGAR PARCIALMENTE os pedidos formulados por XXXXX  a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL,  postulado (art. 141 e 492 do CPC):
- adicional de transferência no importe de 25% sobre o salário do obreiro, no período que laborou em Crateús (21/09/2020 a 21/03/2021), e em Acaraú (22/03/2021 a 19/12/2023), bem como reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS e contribuição da FUNCEF.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
30/10/2024
 
2ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DA QUEBRA DE CAIXA E DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO MINUTO
 
Em julgamento proferido pela 2ª Turma do TRT13/PB, ficou reconhecido o direito de um funcionário da CEF que exerce a função de Tesoureiro Minuto ao recebimento da parcela Quebra de Caixa e ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
Quanto a Quebra de Caixa, a turma julgadora assim entendeu:
 
“O simples fato de o empregado receber gratificação por outra função não impede que receba, cumulativamente, a parcela correspondente à quebra de caixa, em razão deste adicional ser devido àquele que exerce atividades de manuseio de crédito, ainda que de forma não contínua, por se sujeitar ao risco propiciado por eventuais perdas monetárias, até porque não se pode prever em que momento o sinistro acontecerá.
(...)
Afasta-se, ainda, eventual argumento no sentido de que apenas para o titular efetivo da função de caixa teria direito à parcela em comento, porque o risco de eventuais perdas de numerário é inerente a todos aqueles que se ativam nos caixas e/ou na tesouraria, visto que o manuseio de importâncias é diário, aumentando a chance de ocorrer diferenças a qualquer momento.
(...)
Por todo exposto, mantém-se a condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e garantido o pagamento da função gratificada pela função efetiva de quebra de caixa enquanto permanecer/atuar na função de tesoureiro executivo qualquer nomenclatura que venha a ser adotada pela recorrida para a referida função. , ou Persistem os reflexos sobre as verbas salariais, na forma determinada pelo juízo de primeiro grau, quais sejam, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (sendo estes recolhidos na conta vinculada), horas extras laboradas, repouso semanal remunerado e contribuições à FUNCEF. Quanto a este último, autoriza-se a dedução da cota-parte do empregado/contribuinte.”
 
Quanto as 7ª e 8ª horas como extras a turma julgador assim entendeu:
 
“Assim, um empregado da Caixa Econômica Federal, que exerça o cago de Tesoureiro Executivo (Tesoureiro de Retaguarda), mesmo que receba gratificação de função acima de um terço sobre o salário-base, não se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, diante da ausência de fidúcia especial de suas atribuições disciplinadas objetivamente em regulamento interno da empregadora (MN RH 183). É justamente esse o caso dos autos, não havendo nenhum elemento que infirme a conclusão lançada na sentença recorrida, que verificou corretamente que o autor exercia cargo meramente técnico”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
29/10/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, reconheceu a natureza salaria dos pontos do Mundo Caixa, inclusive, desconstituindo defesa da CEF que buscava demonstrar que o programa ser gerido por outra sociedade empresária não afasta a responsabilidade da empregadora de efetuar a referida integração.
 
Na decisão o juízo entendeu que:
 
“As verbas são concedidas habitualmente e em razão do trabalho realizado, integrando, assim, a remuneração do reclamante, nos termos do enunciado 93 da súmula de jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: “Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o ”. consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial da pontuação recebida em retribuição à venda de produtos Caixa Seguros e condenar a reclamada no pagamento dos reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
29/10/2024
 
4ª TURMA DO TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE GERAL DE REDE
 
Em decisão proferida pela 4ª Turma do TRT6/PE, ficou reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, mesmo existindo normativo interno da CEF quanto ao tema.
 
Importante destacar que na presente decisão, a Turma julgadora analisou que uma distância percorrida de 1 hora, mesmo sem mudança de domicilio já acarretaria o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT:
 
“Não bastasse isso, especificamente quanto ao período ressalvado da prescrição, observo que embora inexista nos autos prova da mudança de domicílio do Reclamante, sabe se que a distância entre as cidades para as quais ele foi transferido (repito, de Nazaré da Mata para Timbaúba e de lá para Goiana) leva cerca de 1 hora para ser percorrida, podendo perfeitamente justificar a mudança de endereço. E tanto é assim que a empregadora não questiona no recurso não ser caso de transferência propriamente dita, e sim, ao pagar o adicional regulamentado internamente com o nome por ele dado e recentemente alterado, que se tratava dessa situação, porém não na forma provisória. Portanto, conjugando todos esses requisitos, considero estar em sintonia com a realidade a sentença objeto do recurso, no sentido de que que as mudanças de local de trabalho do Reclamante até então ocorridas se deram em caráter transitório, a justificar o pagamento da parcela em discussão.”
 
Ou seja, resta latente que, mesmo sem a alteração de domicilio, no caso concreto, o Reclamante tem o direito ao recebimento do Adicional de Transferência em virtude de seu longo deslocamento diário para o labor, sendo assim caracterizado o caráter provisório de suas transferências.
 
“Devido, portanto, o adicional de transferência previsto em lei, na conformidade dada a ele no primeiro grau, inclusive no aspecto da base de cálculo e da dedução dos valores pagos, a menor e por período máximo de dois anos, pela empregadora.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/10/2024
 
4ª TURMA DO TRT6/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em decisão proferida pela 4ª Turma do TRT6/PE, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, mantendo a sentença de origem, apenas acolhendo o recurso do Reclamante para acrescer pontos na condenação.
 
Na sentença de origem a decisão já havia sido deferida da seguinte forma:
 
“(...) esta razão, declaro a natureza salarial das comissões /premiações (gueltas) pela venda de produtos relacionados à Plataforma MUNDO CAIXA e PROGRAMA PAR, deferindo-se, por conseguinte, os reflexos das gueltas (comissões/premiações pagas até janeiro/2021 através da WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A, declarados na declaração de rendimentos do IR) sobre a gratificação de função, FGTS, férias + 1/3, APIP’s, RSR e 13º salário. “
 
Agora, a 4ª Turma do TRT6/PE, acolheu o recurso do Reclamante para:
 
“(...)dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, para condenar a ré ao pagamento do reflexo das comissões pagas no âmbito dos programas PAR e Mundo Caixa na parcela da PLR "Parcela Regra Básica. (...)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/10/2024
 
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE DESVIO DE FUNÇÃO DE GERENTE DE ATENDIMENTO PARA GERENTE GERAL DE REDE
 
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerceu as atividades no como Gerente Geral de Rede, contudo, no sistema da CEF havia o lançamento da função efetiva de Gerente de Atendimento de Negócios.
 
O presente processo é tipicamente de uma situação 100% de produção de provas, em virtude de que o sistema da CEF apresenta uma informação, contudo, a efetividade desempenhada pelo funcionário era completamente outra.
 
Na decisão, o juízo entendeu que:
 
“Embora o reclamante não tivesse a mesma alçada do Gerente Geral, quanto ao acesso aos sistemas, realizava atribuições típicas de um Gerente Geral no posto de atendimento da reclamada. Registre-se que o fato de o reclamante ter exercido suas atividades em um posto de atendimento não significa que não possa ser reconhecida a existência do desvio de função.”
 
E mais:
 
“Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite do autor declarou o reclamante já atuou no PAB como gerente varejo e era responsável pela gerencia da agencia, que ele não tinha superiores na agencia. Relatou que no PAB TRT tinha terceirizados e o autor era responsável por eles; que as metas eram estipuladas pelo reclamante e era cobrado por ele. Informou que as reuniões eram coordenadas pelo reclamante e que era ele que realizava a escala de férias dos funcionários do PAB. A testemunha da demandada relatou que quem geria a reunião com os funcionários e terceirizados do PAB era o gerente de seguimento (no caso reclamante) e as metas eram determinadas pela gerencia geral e quem as exigia era o gerente de seguimento.”
 
E ao final decidiu:
 
“Vê-se, portanto, que o reclamante, como Gerente de Relacionamento, exercia atividades que eram típicas do Gerente Geral. (...) 3) julgar procedente a demanda para condenar demandada, a  pagar ao reclamante os seguintes títulos:- diferenças salariais entre a função de Gerente de  Relacionamento/Atendimento e Gerente Geral, com base em desvio de função, no  período de 24 de agosto de 2019 a 30 de março de 2020 e repercussões sobre 13º  salários, férias acrescida do terço constitucional, horas extras e reflexos legais, Licença  Prêmio, PRL -Participação nos Lucros e Resultados, além da incidência de 8% de FGTS sobre as parcelas deferidas, e recolhimentos em favor da FUNCEF”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/10/2024
 
3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
 
Na decisão o juízo citou:
 
“Restou incontroverso nos autos o recebimento de premiação através de pontos, em decorrência de vendas/ofertas de produtos através do “Programa PAR” e depois por meio do programa “Mundo Caixa”. Restou incontroverso, também, que as empresas parceiras da CEF eram as responsáveis pelo pagamento das premiações.”
 
E mais:
 
“Ao revés, o conjunto probatório permite concluir que as premiações pagas pelos parceiros da CEF possuem natureza salarial, porque, além de habituais, visam remunerar o bancário pela produção de indicação/venda de produtos comercializados pelos parceiros da CEF, tais como seguros, títulos de capitalização, previdência etc. Nesse sentido, a premiação recebida pelo reclamante, ainda que por meio de pontuação, é, na verdade, pagamento de comissão, pois corresponde à contraprestação das vendas/indicações efetuadas. Diferentemente do que sustenta a parte reclamada, as pontuações concedidas pelos parceiros da CEF para aquisição de produtos ou serviços não possuem natureza jurídica de prêmio, porque não estavam atreladas ao cumprimento de metas individuais ou do grupo de trabalhadores a que se inseria o reclamante.”
 
Quanto a conversão dos pontos em dinheiro, o juízo assim se manifestou:
 
“Saliento que a impossibilidade de conversão dos pontos em dinheiro, como alegado pela reclamada, não desnatura a natureza salarial da parcela (comissão), haja vista que essa era concedida como forma de retribuir as vendas realizadas pelos indicadores e/ou unidade (agência).”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada pela reclamante, XXXXX, em face da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação: 1) rejeitar as preliminares; 2) declarar a prescrição de pretensões anteriores a 13/8/2019, para extinguir o processo com resolução do mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), inclusive FGTS; 3) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para: 3.1) reconhecer a natureza salarial das pontuações concedidas pelos parceiros da CEF e declarar sua integração à remuneração percebida pelo autor; 3.2) condenar a parte reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 3.2.1) reflexos pela integração das pontuações (convertidas em pecúnia) à remuneração do autor, no período contratual imprescrito, sobre RSR (domingos e feriados), 13o salário, férias com o terço, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
17/10/2024
 
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
A Vara Única do Trabalho de Ipiaú/Ba, reconheceu o direito de um Reclamante ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão o juízo citou:
 
“O art. 469 da CLT, em seu § 3º dispõe que “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.
A na OJ nº 113 da SDI-1 do TSTpacificou seu entendimento sobre o tema nestes termos: "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a reclamada proceda, quanto ao período acima deferido, ao pagamento do adicional de transferência legal e/ou das diferenças existentes entre o adicional de transferência legal e o valor pago a título de “adicional de transferência” previsto em norma interna, considerando o período imprescrito e a data de ajuizamento da ação.
Quanto à base de cálculo do adicional de transferência legal, a Corte Superior Trabalhista firmou entendimento de que deve levar em consideração a totalidade das verbas de natureza salarial pagas ao empregado, e não apenas o salário base. Defiro ainda os reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13.° salários, FGTS, sobre o principal e os devidos reflexos, considerando como base todas as verbas salariais percebidas pelo reclamante e o valor correto do CTVA e Porte de Unidade. Defiro outrossim as diferenças contribuições previdenciárias e contribuições destinadas à FUNCEF, com as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora.
(...)
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por XXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, consoante fundamentação acima expendida, que integra o decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
16/10/2024
 
3ª TURMA DO TRT7/CE GARANTE A UM GERENTE DE CARTEIRA PJ DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
A 3ª Turma do TRT7/CE reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PJ ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em virtude das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
A CEF interpôs recurso buscando reformar a decisão do juízo de primeiro grau, contudo teve seu recurso negado.
 
A turma julgadora em sua decisão asseverou que:
 
“Ou seja, a prova dos autos aponta que o autor, realmente, fora transferido para outras localidades, de forma provisória, estando correta a decisão que concedeu ao demandante o adicional respectivo, de 25%. Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência do c. TST, consoante Orientação Jurisprudencial abaixo:”
 
E ao final decidiu:
 
“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO TRANSFERIDO EM CURTOS INTERREGNO DE TEMPO. PROVISORIEDADE COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO (...) Assim, impõe-se negar provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
15/10/2024
 
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo do trabalho de Ipiaú/BA reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa tendo em vista a habitualidade de contraprestação por terceiro em virtude dos serviços prestados, possuindo assim nítido caráter salarial, caracterizando "gueltas".
 
E seguiu o seguinte entendimento:
 
“A jurisprudência do C. TST segue o entendimento segundo o qual as comissões pagas por terceiros com habitualidade, denominadas "gueltas", são equiparadas às gorjetas, possuindo natureza salarial, e, portanto, devem incidir nas demais verbas trabalhistas, a atrair a aplicação analógica da Súmula nº 354 daquela Corte.”
 
E mais:
 
“Depreende-se, assim, que a reclamada reconhece a existência do pagamento pelo programa de pontuação, cujo acesso é feito através do sítio mundo Caixa com login e senha dos empregados, em que estes convertem os pontos recebidos em razão das vendas de papéis efetuadas na aquisição dos produtos. Apesar de a referida operação aparentar uma mera troca de pontos por produtos, o documento de Id a6631a4, consistente no demonstrativo de pagamento, comprova que os valores auferidos pelos trabalhadores são tributáveis.  Nesse contexto, resta evidente que a premiação recebida pelos empregados através da plataforma de relacionamento PAR constitui, na verdade, pagamento de comissões, uma vez que constitui uma contrapartida paga aos empregados pelas vendas por eles efetuadas.”
 
Importante ressaltar que apesar de a remuneração ser realizada por pontos, ela não descaracteriza a natureza salarial:
 
“Registre-se que o fato de as vendas serem remuneradas através de um sistema de pontos não desnatura o seu caráter salarial. Isto porque esses pontos têm natureza retributiva, na medida em que são recebidos em razão do trabalho prestado para a reclamada, nas suas dependências, durante a jornada de trabalho e sob o comando diretivo do banco, como um incentivo pela comercialização de produtos, implicando benefícios para a Caixa, pois impulsiona a movimentação de valores junto à instituição bancária.”
 
E ao final decidiu:
 
“Reconheço, portanto, que as comissões recebidas pelo reclamante na contratualidade em virtude da venda de papéis e valores mobiliários integram a sua remuneração.  No período que o pagamento foi efetuado em "bonificação", impõe-se que, em liquidação, se apurem os pontos alcançados pelo autor e a sua conversão, fazendo-se a valoração dos prêmios usufruídos. No tocante aos reflexos defiro o pagamento sobre as verbas que tenham a remuneração (e não apenas o salário) como base de cálculo. Assim, defiro o pagamento dos reflexos das comissões em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e abono pecuniário de férias.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
14/10/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
Em mais uma decisão, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que o fato de exercer cargo em comissão não é fator impeditivo para recebimento do adicional:
 
“Ademais, nos termos do entendimento transcrito na OJ 113 da SDI-I do C. TST, o fato do empregado exercer cargo de confiança não afasta o direito de perceber o adicional de transferência.”
 
Na verdade, deve ocorrer a seguinte análise:
 
“Desse modo, verifica-se que o pressuposto legal para a percepção do adicional em questão é a transferência provisória do empregado pelo empregador que acarrete mudança do seu domicílio.
(...)
Na análise da natureza da transferência, entendo que o melhor entendimento é aquele que tem como medida o tempo em o empregado permaneceu no novo local, sendo considerada provisória a transferência quando o empregado permanecer por prazo inferior a dois anos no local para o qual foi transferido.”
 
E mais:
 
“No caso sob judice, tendo por base a duração das transferências, verifica-se que durante o período imprescrito algumas transferências foram provisórias. Explico. O autor foi transferido em 23/01/2019 para Cacule e somente ficou sete meses já que em 14/09/2020 foi novamente transferido para Itambé. Em Itambé ficou por apenas quatro meses, já que em 22/01/2021 foi transferido para Itapetinga, lá permanecendo 1 ano e sete meses, pois em 09/01/2023 foi transferido para Vitória da Conquista onde permanece até a presente data.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, considerando o período imprescrito, defere-se o pedido de pagamento do adicional de transferência de 25% sobre o salário do autor no período entre 02/09/2019 e 08/01/2023. Diante da natureza salarial da parcela, defere se o pedido de integração salarial para todos os fins legais.
(...)
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação de XXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante,, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, tudo conforme a fundamentação supra a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
14/10/2024
 
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CAIXA QUE TEVE DEMANDA INDIVIDUAL E COLETIVA ANTERIOR JULGADAS IMPROCEDENTES
 
O juízo do trabalho de Ipiaú/BA reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento das horas extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados que teve demandas anteriores (individual e coletiva) julgadas improcedentes.
 
Na decisão, o juízo entende quanto a na existência de litispendência ou coisa julgada:
 
“Argui a reclamada a existência de litispendência e coisa julgada, sob o fundamento de que há ação coletiva 0000373-66.2022.5.05.0011 em curso, bem assim a 0001131-50.2017.5.05.0551 com decisão transitada em julgado, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, quanto ao pedido de pagamento de   intervalo digitador. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do C. TST firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual valida a concomitância da ação coletiva em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos, em paralelo com as ações individuais. Assim, rejeito a alegação.”
 
Quanto ao mérito em si, o juízo reconheceu o direito e assim decidiu:
 
“No caso em análise, constato que a questão foi regulamentada por norma interna da reclamada, através da CI GEAGE/GEAGE nº 020, de 08 de abril de 1996, que esclareceu o enquadramento dos caixas executivos na cláusula que estabelece a pausa de acordo com a NR 17 (ID. 04f2cda). Registro que a norma coletiva não possui exigência quanto à exclusividade do exercício de função de digitação para enquadramento no gozo do intervalo de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) labutados.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, reconheço o direito ao intervalo de 10 minutos para 50 minutos trabalhados para o autor, no exercício da função de caixa, e, com isso, defiro as horas extras decorrentes da supressão desta pausa, conforme se apure nos cartões do período imprescrito, com adicional de 50%, com integrações e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS.
(...)
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por XXXXX contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, consoante fundamentação acima expendida, que integra o decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
10/10/2024
 
9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE NATUREZA SALARIA DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, tendo em vista que o pagamento dos benefícios é incontroverso, sendo ainda incontroverso que o pagamento era feito por terceiros que compõem o mesmo grupo econômico da CEF, restando clara a natureza salarial.
 
E citou em sua decisão:
 
“O fato de esses prêmios/comissões não terem sido pagos diretamente pelo empregador, por si só não afasta sua natureza salarial, pois esse é o entendimento consolidado pelo TST, que reconhece essa natureza mesmo quando o pagamento é feito por terceiros, como no caso de gorjetas, o que é expresso por meio da súmula 354:
(...)
Ainda que não bastasse, a súmula 93 também do TST já estabelecia que venda de produtos de terceiros integram a remuneração do bancário, sendo que no presente caso a venda era realizada no horário e local de trabalho, com o consentimento expresso do empregador:”
 
E o juízo entendeu como uma confissão da CEF:
 
“Dos termos da defesa, é possível  se depreender que a reclamada reconhece a existência do pagamento pelo programa de pontuação através do sítio “mundo Caixa”, os quais são trocados por produtos em lojas determinadas pelas empresas. Esses pontos, ou mesmo as comissões recebidas após a implantação do novo sistema de pagamento, não eram pagos apenas quando havia o atingimento de performance diferenciada, bastando que o empregado atingisse determinadas metas preestabelecidas. Não se tratam, portanto, de prêmios.”
 
E mais:
 
“Nesse contexto, resta evidente que a premiação recebida pelos empregados através da plataforma de relacionamento PAR constitui, na verdade, pagamento de comissões, uma vez que constitui uma contrapartida paga aos empregados pelas vendas por eles efetuadas e, por conseguinte, possui natureza salarial.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, no período que o pagamento foi efetuado em “bonificação", a partir de 2021, os valores devem ser apurados por meio das fichas financeiras. Quanto ao período anterior imprescrito, impõe-se que, em liquidação, se apurem os pontos alcançados pelo autor e a sua conversão, no valor de R$ 0,10 a cada ponto contabilizado, diante da ausência de melhor parâmetro. Note-se que não há qualquer insurgência quanto aos valores recebidos, tendo os pedidos sido adstritos aos reflexos. No tocante aos reflexos, devido o pagamento sobre as verbas que tenham a remuneração (e não apenas o salário) como base de cálculo. Assim, defiro reflexos das comissões em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e abono pecuniário de férias. Diante da natureza salarial, defiro os reflexos em DSR.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
10/10/2024
 
VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS/CE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
O juízo da Vara do Trabalho de Crateús/CE reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Da análise dos autos o juízo trouxe o seguinte:
 
“Contudo, tal diferenciação se revela inócua ao presente feito, cabendo, ao invés de imergir nesta discussão, aferir se as circunstâncias do presente caso concreto atraem a incidência do art. 469 da CLT ou não, para examinar se o direito ao adicional, nos termos em que legalmente estabelecido, é devido ao reclamante, o que deve ser reconhecido, diante do do caráter provisório das transferências.
(...)
Este juízo não concorda com a tese de defesa, que tenta diferenciar transferência de destacamento, segundo seus normativos internos, uma vez que, apesar de serem próximos os municípios, o grande número de alterações findam por trazer para o empregado um grau de instabilidade que chancela a aplicação do art. 469 da CLT.”
 
Ainda, desconstitui a defesa da CEF que busca afirmar que por ter normativo próprio, não seria devido o adicional conforme art. 469 da CLT e OJ113:
 
“Em seguida, o reclamado tenta ainda afastar o direito ao adicional com a insustentável tese segundo a qual a existência de previsão contratual ou o exercício de cargo de confiança afastaria o direito perseguido, o que se revela frontalmente contrário ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da OJ-SDI1-113. Por fim, no que se refere às alegações de que as transferências se deram a pedido, o reclamado não se desincumbiu a contento de seu ônus a tal respeito. Ainda que houvesse, o fato de o empregado ter manifestado interesse na transferência não impede que a transferência tenha ocorrido também no interesse da administração, razão pela qual permanece aplicável o art. 469, § 3º, da CLT.”
 
E ao final decidiu:
 
“Isto posto, decide este juízo rejeitar a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas, declarar prescritas as verbas cuja exigibilidade seja anterior a 07.03.2018, e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por XXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo a condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional de transferência, entre os valores recebidos (inclusive a título de auxílio adaptação) e o percentual de 25% do salário do reclamante, no período compreendido entre a primeira transferência (ocorrida em 13/11/2020) e a data em que cessarem as transferências (a ser arbitrada em liquidação de sentença, diante de seu caráter ainda indefinido, nesse momento processual), tendo como base de cálculo do adicional a totalidade das parcelas de natureza salarial, consoante requerido pelo reclamante, ou seja, o somatório das verbas Salário Padrão, CTVA, Porte Unidade, Função Gratificada Efetiva, conforme contracheques, restando deferidos ainda os reflexos sobre 13° salários, Férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e contribuições para a Funcef, nos termos da fundamentação supra.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
09/10/2024
 
3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
Em decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA, ficou reconhecido o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
O juízo fez questão de ressaltar que mesmo existindo normativo na CEF, esse não prevalece sobre a legislação no presente caso:
 
“Nada obsta que o empregador crie vantagens remuneratórias para seus empregados em complementação àquelas previstas na legislação. Todavia, não pode valer-se disso para reduzir ou substituir com desvantagem para o trabalhador o direito fixado na lei.”
 
Ainda, em uma análise especificamente ao caso em tela, o juízo verificou que mesmo tendo uma permanência superior a três anos em uma localidade, mesmo assim seria devido o Adicional de Transferência em decorrência das diversas transferências ocorridas no contrato de trabalho do Reclamante:
 
“Outrossim, é incontroverso nos autos que o autor foi transferido para lotações que implicaram mudança de domicílio por oito vezes no período que foi de 12/09/2011 a 02/02/22, com durações variáveis no tempo de permanência em cada cidade. Entendo que o fato de uma das transferências ter resultado na permanência do autor na cidade de Eunápolis por mais de três anos não retira o caráter provisório das transferências que se sucederam nos últimos 12 anos e que, em sua maioria, não extrapolaram o lapso de um ano.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante de todo o exposto, DEFIRO ao reclamante, no vencido e no vincendo enquanto não definitiva a transferência, observado o período não prescrito, o pagamento das diferenças entre os valores recebidos a título de auxílio adaptação (antigo adicional de transferência), conforme previsão da norma interna da CEF, e o valor devido a título de adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT. Para cálculo das diferenças, deve-se observar que o percentual de 25% terá por base de cálculo as verbas de natureza salarial, tais como salário padrão, função gratificada efetiva, CTVA e Porte de Unidade (função gratificada efetiva), e deve ser integrado ao salário para cálculo das diferenças a título de férias acrescidas do terço, gratificação natalina e FGTS. CONDENO, ainda, a reclamada, a incluir a referida verba na base de cálculo para contribuição mensal à FUNCEF efetuando os recolhimentos respectivos.
(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte,  os pedidos formulados na petição inicial desta reclamação trabalhista por XXXXX em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, observados os termos da  Fundamentação supra que passa a integrar este decisum como se aqui literalmente transcrita.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
09/10/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Insta anotar que é cristalino nos autos que as comissões /prêmios que o autor recebia pela venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico da CEF e de empresas conveniadas, convertidos em pontos, tinham por objetivo remunerar os serviços prestados. Trata-se de contraprestação pactuada e devida aos empregados da CEF pelas vendas dos produtos, entre outros, títulos de capitalização (Caixa Capitalização), planos de previdência privada (Caixa Vida e Previdência), seguros (Caixa Seguros) aos clientes da Caixa Econômica Federal (CEF), tratando-se, portanto, de verbas de natureza salarial.”
 
E mais:
 
“Nos termos da Súmula 93 do TST, integra a remuneração do empregado a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Vale registrar que o fato dos prêmios/comissões serem pagos via plataforma de relacionamento denominada "PAR" não transmuda a natureza salarial da verba, principalmente considerando que a própria CEF afirma que O'PAR" é uma plataforma de relacionamento, reconhecimento e recompensa que serve de suporte aos programas de incentivo, campanhas promocionais e ações de endomarketing das empresas conveniadas"”
 
E ao final decidiu:
 
“Neste diapasão, DEFIRO a integração dos valores pagos referente a premiação do programa PAR (MUNDO CAIXA) à remuneração do autor, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados), horas extras (comprovadamente pagas), férias com um terço, décimos terceiros salários, PLR e FGTS.
(...)
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por XXXXX para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem na íntegra”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
08/10/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
O juízo do Trabalho da 2ª Vara de Vitória da Conquista/BA reconheceu o direito de um Reclamante ao Recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Em sua defesa, a CEF alega que paga o Auxílio Adaptação e por isso não é devido o Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
No caso dos autos,  entendimento específico adotado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA foi o seguinte:
 
“Na análise da natureza da transferência, entendo que o melhor entendimento é aquele que tem como medida o tempo em o empregado permaneceu no novo local, sendo considerada provisória a transferência quando o empregado permanecer por prazo inferior a dois anos no local para o qual foi transferido.”
 
E mais:
 
“Desse modo, a partir do entendimento acima transcrito, entende-se que as transferências para Brumado, Bairro Brasil e Mongoios, foram provisórias, já que duraram 1 ano, 6 meses e 11 meses, respectivamente. A transferência para Vitória da Conquista, no entanto, é considerada definitiva, já que o empregado está lotado na cidade há mais de três anos. Ante o exposto, considerando o período imprescrito, defere-se o pedido de pagamento do adicional de transferência de 25% sobre o salário do autor no período entre 12/06/2019 e 16/08/2021. Diante da natureza salarial da parcela, defere-se o pedido de integração salarial para todos os fins legais.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação de XXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, o valor líquido correspondente aos títulos acima deferidos, tudo conforme a fundamentação supra e planilha de cálculos as quais passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
08/10/2024
 
3ª TURMA DO TRT11/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA MINUTO
 
A 3ª Turma do TRT11/AM reconheceu o direito de um Reclamante que exerce a função de Caixa Minuto ao recebimento das horas extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
Na decisão, a Turma julgadora deixou claro que:
 
“Destarte, totalmente infundada a alegação da reclamada de que somente quem digitava em tempo integral é que tem direito à referida pausa, porquanto demonstrado que bastava o empregado digitar por tempo prolongado, exercendo atividade de entrada de dados que requeira movimentos ou esforços repetitivos, para poder usufruir do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, direito também assegurado ao Caixa Executivo. Também não se pode olvidar que a implementação desse repouso durante a jornada de trabalho, surgiu dentro de um contexto de se prevenir o adoecimento dos funcionários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por motivo de lesões por esforços repetitivos - LER e de lesão por traumatismos cumulativos - LTC, com a adoção da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, que aborda justamente a questão da ergonomia e visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.”
 
E negou seguimento ao recurso da CEF:
 
“Assim, não merece prosperar a insurgência da reclamada, devendo ser mantido o reconhecimento do direito do obreiro à concessão de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
07/10/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI CONDENA CEF AO PAGAMENDO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
Em decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, ficou reconhecido o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, mesmo diante do normativo existe na CEF prevendo o pagamento do Auxílio Adaptação.
 
Na decisão o juízo citou o seguinte:
 
“Note-se que, ao estabelecer um prazo de 02 anos para pagamento de uma compensação financeira decorrente da transferência do empregado, a própria empresa acaba por reconhecer que a transferência se torna definitiva apenas a partir de 02 anos de permanência no local de destino, tornando presumidamente provisória a transferência com duração inferior. Evidencia também que há uma recorrência na realização de transferências de empregados para atender necessidade da própria empresa. Afinal, a alegação de pagamento de parcela por mera liberalidade não costuma acontecer de uma forma padrão prevista no próprio regulamento do empregador. A tendência da empresa é sempre querer diminuir custos.”
 
Quanto as transferências, fez questão de ressaltar que:
 
“Passando à análise específica do caso em apreço, observo que o documento de ID b0b2d38 registra que o autor fora transferido várias vezes ao longo de seu contrato de trabalho, sendo que apenas uma vez a transferência se dera a pedido, em 02/04/2015, para Ag. Conselheiro Saraiva em Teresina-PI. Considerando apenas o período imprescrito do pacto (a partir de 13/03/2019), verifica-se que ocorreram 05 transferências, todas por interesse da empresa, sendo quatro delas para cidades distintas da origem (Petrolina-PE, Juazeiro-BA, Floriano-PI e Teresina-PI) e uma delas para outra unidade da empresa dentro da mesma cidade (Teresina-PI). Nas 3 primeiras cidades (Petrolina-PE, Juazeiro-BA e Floriano-PI), o obreiro permanecera menos de 01 ano e, na última cidade (Teresina-PI), o Reclamante chegou em 05/08 /2022 e não há notícia de outra transferência até o término da instrução processual, já tendo ultrapassado 02 anos nesta data. “
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela Reclamada, afasto a prescrição total da pretensão autoral; declaro prescrito o direito de ação da parte autora em relação aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 13/03/2019, extinguindo, com julgamento do mérito, o processo em relação aos pedidos atingidos pela prescrição ora reconhecida (art. 487, II, do CPC); e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente demanda, proposta por XXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para,  nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia correspondente ao adicional de transferência de 25% sobre a remuneração mensal do Reclamante (englobando as parcelas salariais pagas com habitualidade no mesmo período, dentre as quais vantagens pessoais, gratificações de função, adicionais, CTVA e Porte de Unidade) recebida no período de XXXXX,  com reflexos em horas extras, férias+1/3, 13º salários e demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário do empregado ou que caracterizem contraprestação paga de forma habitual; recolher na conta vinculada da parte autora,  no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, os reflexos das parcelas salariais deferidas no item “a” deste dispositivo no FGTS; comprovar, após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o recolhimento das contribuições para a FUNCEF sobre as diferenças de adicional e reflexos deferidos nesta sentença,  na forma do regulamento da entidade de previdência”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
07/10/2024
 
VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ/CE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo do trabalho de Tianguá/CE, reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, mesmo a CEF alegando que o pagamento não seria realizado por ela, mas sim por empresas parceiras.
 
Na decisão o juízo entendeu que:
 
“Ressalte-se que o pagamento das aludidas comissões por meio do denominado "Sistema PAR”, praticado pela reclamada, através do lançamento de pontos transferidos ao empregado em razão da comercialização de produtos, não descaracteriza a sua natureza jurídica de comissão e, portanto, de verba de natureza salarial. Ademais, mesmo a mudança de metodologia de pagamento das aludidas comissões, adotada pela reclamada em janeiro de 2021, não tem o condão de desconfigurar a sua natureza jurídica de comissão e de retirar-lhe a responsabilidade pelo pagamento.  Além disso, a alegação da reclamada de que o pagamento das comissões não era realizado por ela, mas pelas ditas empresas parceiras, não lhe retira a responsabilidade pelo pagamento, porquanto as aludidas comissões, em verdade, detêm um caráter de salário produção dissimulado, integrando o salário do trabalhador e, em razão disso, devem repercutir no cálculo das demais vantagens que utilizam o salário como base.”
 
Ainda:
 
“Com base no exposto, reconheço a natureza jurídica de comissão e, portanto, natureza salarial, das comissões recebidas pela reclamante em razão da venda de produtos e serviços ofertados por empresas parceiras da reclamada, como consórcios, planos de previdência, seguros etc, cujas vendas eram realizadas nas dependências da reclamada e durante a jornada de trabalho da obreira”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto na fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo, em que contendem, coma reclamante - XXXXX, e coma reclamada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decide, o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) extinguir sem resolução do mérito os pedidos de pagamento de reflexos de comissões sobre abono pecuniário, APIPS, licença prêmio, PLR/PRX, ATS e vantagens pessoais; b) considerar extinto, pela prescrição quinquenal, o direito de reclamar verbas trabalhistas anteriores a 10.03.2019, inclusive em relação ao FGTS; c) declarar a incompetência material desta justiça especializada para processar e julgar o pedido de recolhimento de diferenças de contribuição previdenciária em favor de entidade de previdência privada, neste caso a FUNCEF; d) reconhecer que a reclamante foi admitida pela reclamada em XXXXX, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de técnico bancário, estando o contrato de trabalho ainda vigente; e) reconhecer que, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal, a reclamante recebeu comissões pela venda de produtos e serviços ofertados por empresas parceiras da reclamada, como consórcios, planos de previdência, seguros etc, cujas vendas eram realizadas nas dependências da reclamada e durante a jornada de trabalho da obreira; f) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada quanto à obrigação de pagar à reclamante os reflexos das comissões por ela recebidas em razão da venda de produtos e serviços ofertados por empresas parceiras da reclamada, como consórcios, planos de previdência, seguros etc sobre as seguintes verbas: f.1) repouso semanal remunerado, remuneração de férias acrescida do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do FGTS da reclamante, uma vez que o contrato de trabalho ainda está vigente.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
03/10/2024
 
3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus/AM reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em decorrência das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão o juízo citou:
 
“Logo, verifica-se que a provisoriedade deve ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade (critério temporal), além do tempo de duração do contrato de trabalho. Nos termos dos arts. 818, da CLT, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, cabe à parte autora das alegações e, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, à parte contrária. Assim, ao alegar que as transferências ocorreram por iniciativa tiveram índole definitiva, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual se desincumbiu satisfatoriamente.  Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se,  de acordo com o item 3.2.3.1 da RH 069 (Id.  b2c240b), a  transferência  com ônus para a  Caixa  ocorre da seguinte forma:  “É aquela que implica mudança de município e, necessariamente, alteração do local de residência do empregado, por motivo de: (...)”
 
E mais:
 
“No caso dos autos, conforme demonstra a ficha funcional do reclamante (Id. 71bcf1e), cujo conteúdo coincide com o histórico de transferência apresentado pela parte demandante, restou incontroverso, no período imprescrito do contrato de trabalho, que o obreiro foi transferido de Manaus para Coari em 01/10 /2019 e deste para o Careiro/AM, em 05/10/2020, encontra-se trabalhando nessa localidade até a presente data, conforme informado na inicial. “
 
Importante ressaltar que mesmo que a ascensão tenha sido por processo seletivo, assim mesmo, é direito ao recebimento do adicional de transferência:
 
“Embora possa se cogitar que a transferência seja fruto de uma indicação do reclamante para ocupação do Cargo de Gerente Geral, por ter sido aprovado nos critérios de ascensão funcional estabelecidos pelo empregador (Id. cc30220), observa-se que  não há uma demonstração de expressa manifestação de vontade em ocupar uma vaga de Gerente Regional em nenhuma daquelas localidades.  “
 
E ao final decidiu:
 
“ANTE O EXPOSTO, DECIDE A MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS,  REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS,  DECLARAR PRESCRITOS OS PLEITOS ANTERIORES A 26/06/2019, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA EFEITO DE CONDENAR A RECLAMADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, A PAGAR AO RECLAMANTE XXXXXX A QUANTIA DE R$ XXXXX, A TÍTULO DE: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE 25% R$ XXXXX, MAIS REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO R$ XXXXX), FÉRIAS + 1/3 R$ XXXXX E FGTS 8% R$ XXXXX, ESTE ÚLTIMO A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADO DO RECLAMANTE.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
01/10/2024
 
VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL/MG RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNTO CAIXA
 
O juízo do trabalho de Monte Azul/MG, reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, permitindo concluir que as premiações pagas pelos parceiros da CEF, porque, além de habituais, visam remunerar o bancário pela produção de indicação/venda de produtos comercializados pelos parceiros da CEF, tais como seguros, títulos de capitalização, previdência.
 
Na decisão o juízo frisou:
 
“Diferentemente do que sustenta a parte reclamada, as pontuações concedidas pelos parceiros da CEF para aquisição de produtos ou serviços não possuem natureza jurídica de gorjetas, mas sim de comissões. Observo que a única condição para implementação do direito é a indicação de venda dos produtos. Essa pontuação, portanto, tem natureza de comissões, porque se apresenta como contraprestação pela indicação/venda dos produtos parceiros e não se assemelha com as gorjetas porque essas são pagas pelos clientes e não pelos parceiros comerciais integrantes do mesmo grupo econômico, razão pela qual fica afastada a aplicação analógica da Súmula 354 do TST.”
 
E ao final decidiu:
 
“CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por XXXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido: - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: 1) os reflexos pela integração das pontuações (convertidas em pecúnia) à remuneração da autora sobre RSR (domingos e feriados), 13º salário, férias com o terço, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS.  Ademais, em relação às parcelas vincendas, deverá a reclamada integrar o valor pago mensalmente à autora a título dos referidos “prêmios/pontos” em sua folha de pagamento, para fins de cálculo e quitação das verbas reflexas ora deferidas.  Deverá a reclamada, ainda, proceder ao recolhimento dos valores devidos à FUNCEF, nos termos do Regulamento dos Planos e Benefícios da instituição em questão, observada a responsabilidade de cada participante.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
30/09/2024
 
5ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHOS E QUEBRA DE CAIXA A FUNCIONÁRIO QUE EXERCE FUNÇÃO DE CAIXA MINUTO
 
A 5ª Turma do TRT3/MG reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerce a função de Caixa Minuto ao recebimento das horas extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e também a parcela Quebra de Caixa.
 
Na decisão a turma julgadora entendeu que:
 
“Incontroverso que o reclamante, no exercício da função de caixa/caixa por minuto, não usufruiu do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, mesmo exercendo as funções de caixa com entrada de dados por meio de movimentos ou esforço repetitivos, nos termos da norma coletiva vigente à época e regulamento da ré. Diante do exposto, no caso específico dos autos, verifico que a norma coletiva vigente no período em que o reclamante exerceu a função de caixa/caixa por minuto não previu exclusividade ou preponderância no exercício da atividade de digitação, sendo o intervalo especial devido aos empregados que exerçam a função de entrada de dados por meio de movimentos ou esforço repetitivos, o que é o caso do reclamante.”
 
Importante frisar:
 
“Não estando prevista na norma coletiva e normas internas da ré/CEF a característica da continuidade e ininterrupção da digitação no exercício da função desempenhada pelo autor, deve ser confirmada a decisão de origem quanto ao intervalo postulado.”
 
Quanto a quebra de caixa, assim entendeu a turma julgadora:
 
“Não há dúvidas de que o reclamante, quando no desempenho da função de caixa e de tesoureiro, exercia atividade inerente à "quebra de caixa". Importa ressaltar também que a "quebra de caixa" e "função gratificada", possuem naturezas distintas, sendo que a primeira se trata de verba quitada com o objetivo de recompor eventuais diferenças de numerário por erro na respectiva contagem, cuja responsabilidade pelo pagamento é atribuída ao empregado ocupante do cargo de caixa ou tesoureiro, com base nas próprias atividades que lhe são inerentes, segundo o normativo interno da ré, ao passo que a "função gratificada" remunera a maior responsabilidade da função e possui caráter de contraprestação.”
 
E ao final assim entendeu a turma julgadora:
 
“Conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da verba quebra de caixa, parcelas vencidas e vincendas, até a regularização do pagamento em contracheque, por todo o período em que o reclamante exerceu o cargo de caixa e tesoureiro, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e horas extras porventura pagas no respectivo período. Autorizo: os descontos para o imposto de renda e INSS, onde cabíveis, inclusive condenando-se a reclamada ao repasse da contribuição para a FUNCEF e a retenção dos valores devidos pelo autor a título de Contribuições Previdenciárias, Contribuições para a FUNCEF e Imposto de Renda, se cabíveis, observado a legislação pertinente e o regulamento da FUNCEF.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
30/09/2024
 
VARA DO TRABALHO DE CURVELO/MG RECONHECE DANO A RECLAMANTE QUANDO DA MIGRAÇÃO DO REG/REPLAN PARA O NOVO PLANO DA FUNCEF
 
Em decisão proferida juízo do Trabalho de Curvelo, condenou a CEF ao pagamento de uma  indenização por perdas e danos, equivalente à diferença entre a reserva matemática calculada pela FUNCEF na data da adesão do autor ao saldamento do REG/REPLAN e a reserva matemática que teria sido formada se a CEF tivesse incluído o CTVA no cálculo do saldamento.
 
Na decisão, entendeu o juízo:
 
“Ao contrário do que a ré alegou, a assinatura do contrato não impede a discussão sobre o erro no cálculo do saldamento do REG/REPLAN, considerando o direito constitucional de ação previsto no artigo 5º, XXXV. É incontroverso nos autos que, até 2006, o reclamante estava vinculado ao plano previdenciário REG/REPLAN, patrocinado pela ré. Em 31/08/2006, ocorreu o saldamento desse plano, ao qual o autor aderiu, e, subsequentemente, ele se vinculou ao Novo Plano da FUNCEF, também patrocinado pela ré. No processo de saldamento, foi determinado o valor do benefício que seria devido ao autor ao cumprir certos requisitos. Para esse cálculo, uma das variáveis consideradas foi a remuneração recebida pelo autor em agosto de 2006.”
 
E mais:
 
“Dado que a reclamada agiu de maneira inadequada ao reduzir os valores usados no saldamento do REG/REPLAN, diminuindo o montante que o autor deveria receber, deve compensar os danos causados por essa ação. Conforme o artigo 402 do Código Civil, "as perdas e danos a serem pagos ao credor incluem não apenas o que ele efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar."”
 
E ao final decidiu:
 
“Frente o exposto, decido declarar a natureza salarial da parcela CTVA e, considerando que não é possível ajustar a reserva matemática para alterar o valor do benefício devido ao reclamante em decorrência do saldamento do REG /REPLAN, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.312.736/RS, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro ao autor o pagamento de indenização por perdas e danos, equivalente à diferença entre a reserva matemática calculada pela FUNCEF na data da adesão do autor ao saldamento do REG /REPLAN e a reserva matemática que teria sido formada se a reclamada tivesse incluído o CTVA no cálculo do saldamento, conforme será apurado na liquidação de sentença, considerando-se a média dos valores de CTVA pagos nos últimos doze meses (setembro de 2005 a agosto de 2006) antecedentes ao saldamento.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
26/09/2024
 
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN reconheceu a natureza salarial dos Pontos do Mundo Caixa, tendo em vista que elas se assemelham as gueltas, que são comissões pagas por fabricantes ou fornecedores diretamente aos vendedores de uma empresa que comercializa seus produtos, como forma de incentivo pela venda de determinados produtos.
 
Importante ressaltar que o juízo identificou que a CEF tenta burlar a legislação trabalhista utilizando a forma de pontos:
 
“O sistema de pontos era utilizado como forma de burlar a legislação trabalhista e previdenciária, transformando em rubricas de natureza indenizatória verbas que teriam nitidamente natureza salarial e que deveriam repercutir em todas as demais parcelas pagas aos empregados, inclusive contribuição previdenciária. Tal situação é corroborada pelo fato de a pontuação ter como base um percentual sobre o produto vendido, sem necessidade alguma de atingimento de metas ou situações análogas o que tornam insustentáveis as alegações de que se tratariam de prêmios, com natureza indenizatória.  A natureza, portanto, é mesmo de comissão, afinal os pontos eram convertidos em moeda para compra em diversos estabelecimentos vinculados ao programa.”
 
E assim entendeu:
 
“Desse modo, declaro a natureza salarial da parcela paga em razão do programa "mundo Caixa" e condeno a reclamada a pagar os reflexos destes prêmios/comissões sobre venda sobre todas as parcelas reflexos dos que tenham como base de cálculo a remuneração do reclamante, quais sejam férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS.”
 
Ao final decidiu:
 
“3.5. Julgar PROCEDENTE a postulação de XXXXX para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a, no prazo legal: a) pagar à parte autora a importância de R$ XXXXX, correspondente às diferenças decorrentes da integração dos prêmios/comissões do programa PAR sobre férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS (recolhido à conta) no período de 26/07/2019 a 04/01/2021. Tudo conforme a fundamentação”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
 
25/09/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA/BA RECONHECE NATUREZA SALARIA DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 1ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA, reconheceu a natureza salarial e a integração dos valores pagos referente a premiação do programa PAR (MUNDO CAIXA) à remuneração do Reclamante.
 
Na decisão o juízo fez questão de ressaltar que:
 
“Insta anotar que é cristalino nos autos que as comissões /prêmios que o autor recebia pela venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico da CEF e de empresas conveniadas, convertidos em pontos, tinham por objetivo remunerar os serviços prestados. Trata-se de contraprestação pactuada e devida aos empregados da CEF pelas vendas dos produtos, entre outros, títulos de capitalização (Caixa Capitalização), planos de previdência privada (Caixa Vida e Previdência), seguros (Caixa Seguros) aos clientes da Caixa Econômica Federal (CEF), tratando-se, portanto, de verbas de natureza salarial.”
 
E mais:
 
“Nos termos da Súmula 93 do TST, integra a remuneração do empregado a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante do exposto, concluo que a premiação decorrente do programa PAR (independentemente de sua nomenclatura - comissões, prêmios ou gueltas) utilizada para incentivar a venda dos produtos do conglomerado Caixa tem natureza salarial, pois remunera a contraprestação de um trabalho específico, que revertia em benefício da empregadora (aumento de vendas), sobretudo se considerado que a própria CEF participa da plataforma de relacionamento (PAR) utilizada para a efetivação do pagamento, ainda que esse pagamento tenha se dado na forma de utilidades. Neste diapasão, DEFIRO a integração dos valores pagos referente a premiação do programa PAR (MUNDO CAIXA) à remuneração do autor, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados), horas extras (comprovadamente pagas), férias com um terço, décimos terceiros salários, PLR e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
24/09/2024
 
5ª TURMA DO TST CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
A 5ª Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante tendo em vista que limitou o período de labor em uma localidade específica.
 
Contudo, diante da análise dos fatos e da divergência jurisprudencial assim entendeu o Ministro Relator:
 
“No caso, verifico que o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, nada obstante constatadas as sucessivas transferências do Reclamante, manteve a sentença em que indeferido o adicional no período em que a permanência foi superior a um ano. A Corte de origem destacou a ocorrência de diversas transferências ao longo do contrato de trabalho do Autor, confira-se: Do histórico de lotação do autor é possível afirmar que durante o período imprescrito, foi transferido para a agência de Matipó / MG (Unid. 121), em 18/02/2019; agência de Ipatinga /MG (Unid. 121), em 15/07/2019; agência de Matipó / MG (Unid. 121), em 19/08/2019; agência de Matipó (Unid. 123) em 01/03/2020; agência de Inhapim (Unid. 123), em03/01/2022 e agência de Itabira (Unid. 123), em 21/07/2022 (ID dfc3dc5). (fl. 963). A Orientação Jurisprudencial n° 113 da SbDI-I do TST orienta-se no sentido de que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” Desse modo, ainda que o Reclamante tenha permanecido na cidade de Matipó/MG por aproximadamente dois anos e quatro meses, dada a sucessividade das transferências, evidencia-se seu caráter provisório. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, no sentido de considerar provisória a transferência em que o deslocamento perdurar até um ano, está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Assim, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “adicional de transferência” por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-I/TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a natureza provisória da transferência que levou o Autor a trabalhar na cidade de Matipó/MG, no período compreendido entre 19/8/2019 e 03/01/2022, determinar o pagamento do adicional de transferência no percentual de 25%, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença quanto à base de cálculo, reflexos e deduções/compensações.”
 
Em sendo assim, o TST proveu o recurso e deferiu na integralidade o recurso do  Reclamante, deixando clado que para o deferimento do Adicional de Transferência deve ser analisada não apenas as transferências no período imprescrito, mas as diversas transferências ocorridas no contrato de trabalho.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
23/09/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, ficou reconhecido o direito de um Reclamante ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, o juízo fez questão de deixar claro que a análise para o deferimento ou não do Adicional de Transferência deve passar por todo o contrato de trabalho, principalmente na quantidade de vezes. Vejamos:
 
“O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu jurisprudência segundo a qual constitui transferência que dá azo ao pagamento deve ser apurada pelo contexto fático, não se medindo pela quantidade de vezes ou pelo tempo de duração. Nesse passo, observo que o reclamante, nos termos da defesa, ocupou cargos nos seguintes destinos: de abril de 2008 a setembro de 2009 - Vitória da Conquista; de setembro de 2009 a fevereiro de 2011 - Ilhéus; de fevereiro de 2011 a março de 2015, Vitória da Conquista; de março de 2015 a julho de 2016, Caculé; de julho de 2015 a julho de 2017, Vitória da Conquista;  de julho de 2017 a dezembro de 2018, Itambé; e desde dezembro de 2018, Vitória da Conquista, embora com alteração entre três endereços na cidade.”
 
Ainda, restou demonstrado que a base de lotação originária do Reclamante era completamente diferente da atual, consequentemente, todas as demais movimentações seriam devidos o adicional de transferência:
 
“O local de início da prestação laborativa corresponde a Teixeira de Freitas (f 1244), que corresponde, aliás, à opção apresentada por ele na admissão, pelo Sul da Bahia, portanto, todas as demais movimentações importam base de incidência da hipótese de pagamento do adicional de transferência.”
 
E ao final decidiu:
 
“Do exposto, e pelo que mais dos autos do processo 669-63/2024 consta, julgo procedente em parte a pretensão inicial de XXXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para pagar ao reclamante o adicional de transferência com reflexos, observada a prescrição, e honorários sucumbenciais; condeno, ainda, o reclamante em honorários sucumbenciais, obrigação que fica com a exigibilidade suspensa por até dois anos, na forma da fundamentação que parte integrante deste dispositivo faz.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
19/09/2024
 
1ª TURMA DO TRT5/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 1ª Turma do TRT5/BA reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa e negou o recurso da CEF.
 
Na decisão, a turma julgadora deixou claro que:
 
“(...) incontroverso o pagamento de prêmios pela venda de produtos da própria reclamada, de modo que, tal como entendeu o MM. Juízo a quo, penso que a premiação quitada aos empregados trata-se, em verdade, de comissões.
Neste sentido, o art. 457 da CLT estabelece que integram a remuneração do empregado não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas que o empregado vier a receber em razão da execução do contrato.
Seguindo essa linha, a Súmula 93 do TST disciplina que "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador".
Portanto, parece indene de dúvida o caráter salarial das comissões pagas, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, mesmo que adimplidas por terceiros, de modo que deve ser mantida a sentença que deferiu os reflexos salariais em "(...) RSR (não incluindo sábado como dia de repouso, ante a ausência de previsão normativa neste sentido), nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro, por se tratar de contrato de trabalho em curso) e sobre eventuais horas extras pagas, a diferença gerada por conta desta decisão só diz respeito ao respectivo adicional, já que se trata de salário variável". (ID. 5234b0e - Pág. 4)”
 
E ao final reformou a decisão para acolher o recurso do Reclamante para:
 
“Nada obstante,os fundamentos utilizados pelo MM. Juízo de base, penso que o valor está muito abaixo dos preços praticados pelas diversas plataformas de pontuação atualmente existentes. Conquanto não exista um regramento específico para tanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o critério sugerido pelo autor é o que mais se aproxima dos diversos programas de pontuação,  efetivamente, razão pela qual dou provimento ao apelo do reclamante apenas para arbitrar que cada ponto obtido equivalerá à quantia de R$ 0,10 (dez centavos), observados os valores apresentados nos extratos de pontuação do próprio demandante.
Por fim, não há qualquer ilegalidade em relação à condenação da reclamada nas parcelas vincendas, uma vez que, em se tratando de contrato de trabalho vigente, o deferimento de integração de parcelas pagas durante o vínculo autoriza a apuração de verbas vincendas, enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à condenação.
Reformo, nesses termos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
18/09/2024
 
4ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ATS A RECLAMANTE
 
A 4ª Turma do TRT3/MG reconheceu o direito de um funcionário da CEF que foi admitido em 19/06/1989 ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equivocada base de
cálculo do "ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO", além da inclusão das parcelas "ADICIONAL INCORPORAÇÃO", "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA", "CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA", "MÉDIA, CTVA - REPOUSO RR"; "PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRATIFICADA.
 
Na decisão a turma julgadora asseverou que:
 
“Ocorre que a matéria relativa à base de cálculo da parcela ATS foi pacificada neste Eg Regional, que adota o entendimento de que outras parcelas a integram, conforme Tese Jurídica Prevalecente 14, verbis: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E "PORTE". REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal." Conforme concluiu o juízo sentenciante, o entendimento disposto na mencionada tese se estende a todas as parcelas de natureza salarial.”
 
E assim manteve a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau:
 
“Pelo exposto, na reclamação trabalhista movida por XXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da inicial, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, observada a prescrição quinquenal declarada na fundamentação:  a) diferenças salariais decorrentes da equivocada base de cálculo do "ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO" (0007), devendo ser incluídas as seguintes parcelas: "ADICIONAL INCORPORAÇÃO" (0116); "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" (0275); "MÉDIA FUNÇÃO GRATIFICADA" (0278); "CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA" (0140); "MÉDIA CTVA - REPOUSO RR" (0260); "PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT" (0280), em parcelas vencidas e vincendas (já que contrato de trabalho encontra-se vigente), a partir de 29 /11/2017, nos limites do pedido (fl. 18, do rol exordial), quando recebidas pela autora conforme demonstrativos de pagamento (fls. 2883/2985), com reflexos em: "ABONO PECUNIÁRIO" (00065), férias + 1/3, 13º salários, PLR e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo reclamante. Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pela reclamante; b) diferenças da parcela paga sob a rubrica "“VP - GRAT SEM/ ADIC TEMPO SER" (0049), que deverão ser apuradas a partir do novo valor obtido para o Adicional por Tempo de Serviço, em parcelas vencidas e vincendas (já que contrato de trabalho encontra-se vigente), a partir de 29/11/2017, nos limites do pedido (fl. 18, do rol exordial), conforme se apurar em liquidação de sentença, com respectivos reflexos em "ABONO PECUNIÁRIO" (00065), férias + 1/3, 13º salários, PLR e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo reclamante. Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pela reclamante.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
17/09/2024
 
4ª TURMA DO TST CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
A 4ª Turma do TST reformou decisão proferida pela 4ª Turma do TRT3/MG e reconheceu o direito de um caixa bancário da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
Na decisão, assim entendeu o c. TST:
 
“Como se observa, a Corte de Origem reformou a sentença originária, e afastou o pleito de condenação o pagamento de intervalos de 10 minutos a cada 50 trabalhados, sob o fundamento de que “a função de caixa, exercida pelo Reclamante, ainda que relacionada a serviços de digitação, traduz intermitência, afastando, pois, a continuidade e a ininterruptividade próprias do profissional digitador”. No entanto, em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma interna ou coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, premissa fática contida no v. acórdão do TRT.”
 
E ao final decidiu:
 
“Nessa circunstância, ao entender que os empregados que exercem a função de caixa bancário não têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, apesar das previsões em normas internas e norma coletiva, a Corte Regional decidiu em dissonância com o entendimento dessa Corte Superior, motivo pelo qual reconheço a transcendência política da causa. Pelos motivos acima, reconheço a transcendência política da causa, e conheço e dou provimento ao recurso de revista da reclamante, quanto ao tema, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, e os reflexos daí decorrentes, nos termos da exordial, conforme se apurar em liquidação.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
16/09/2024
 
11ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NAS FUNÇÕES DE GERENTE DE CARTEIRA PJ E GERENTE DE CARTEIRA PF
 
Em decisão proferida pela 11ª Turma do TRT3/MG, ficou reconhecido o direito de um funcionário da CEF enquanto exerceu a função de Gerente de Carteira PF e atualmente como Gerente de Carteira PJ ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, a turma julgadora deixou claro que:
 
“No caso concreto, conforme detalhado na Origem, tornou-se incontroverso que, ao longo do período imprescrito, a partir de 20/10/2018, o autor trabalhou nas seguintes localidades: 18/04/2018 a 07/07/2019, em Montes Claros/MG; de 08/07/2019 a 01/06/2020, em Taiobeiras/MG; de 02/06/2020 a 15/11/2020, em São Francisco das Pedras/MG; e a partir de 16/11/2020, em Montes Claros/MG, sem notícia de nova alteração.  Nesse cenário, com efeito, os curtos períodos de prestação de serviços em tais localidades denotam o caráter provisório da alteração na prestação de serviços relativamente ao período em questão.”
 
E mais:
 
“Assim, afigura-se devido o adicional de transferência, em razão da mudança do reclamante para as cidades de Montes Claros/MG, Taiobeiras/MG, São Francisco das Pedras /MG e novamente Montes Claros/MG, considerando o curto período, a distância entre as cidades, do que se depreende a mudança de domicílio e provisoriedade, sendo do reclamado o ônus de prova do contrário, encargo do qual não se desvencilhou.”
 
Ainda, a turma julgadora fez questão de ressaltar em relação ao domicílio do reclamante:
 
“Outrossim, cumpre esclarecer que a última transferência noticiada nos autos, ocorrida em 16/11/2020, para a cidade de Montes Claros, deve ser considerada também provisória, observada o limite máximo de 2 anos, fixado na Origem, porquanto em tal circunstância o reclamante saiu da cidade de São Francisco das Pedras, onde ficou por um curto período e foi para uma outra localidade, para trabalhar em uma nova agência. O mero fato de o autor já ter morado em Montes Claros anteriormente, no ano de 2018, não altera o panorama, porquanto tal cidade não é o polo de lotação original do obreiro, que foi nomeado em 2017, inicialmente para a Agência Queluz, localizada em Conselheiro Lafaiete ( Id 26f2c3b - Pág. 1 ), após aprovação em concurso público, para o polo de Ouro Preto (Id 8e0c205- pág 1).”
 
E ao final manteve a decisão proferida pelo juízo de origem que:
 
II) julgar  PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada  CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar à reclamante XXXXXX, no prazo de 08 (oito) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, a seguinte parcela:  a) adicional de transferência, equivalente a 25% da remuneração do Autor, durante o período imprescrito, na forma da fundamentação.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
12/09/2024
 
2ª TURMA DO TRT7/CE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 2ª Turma do TRT7/CE reconheceu que os pontos do Mundo Caixa têm natureza salarial e por isso devem compor a remuneração do funcionário com seus respectivos reflexos.
 
Da decisão importante transcrever:
 
“Ressalte-se que o pagamento das aludidas comissões por meio do denominado "Sistema PAR", praticado pela reclamada, através do lançamento de pontos transferidos ao empregado em razão da comercialização de produtos, não descaracteriza a sua natureza jurídica de comissão e, portanto, de verba de natureza salarial. Ademais, mesmo a mudança de metodologia de pagamento das aludidas comissões, adotada pela reclamada em janeiro de 2021, não tem o condão de desconfigurar a sua natureza jurídica de comissão e de retirar-lhe a responsabilidade pelo pagamento. Além disso, a alegação da reclamada de que o pagamento das comissões não era realizado por ela, mas pelas ditas empresas parceiras, não lhe retira a responsabilidade pelo pagamento, porquanto as aludidas comissões, em verdade, detêm um caráter de salário produção dissimulado, integrando o salário do trabalhador e, em razão disso, devendo repercutir no cálculo das demais vantagens que utilizam o salário como base.
(...)
Com base no exposto, reconheço a natureza jurídica de comissão e, portanto, natureza salarial, das comissões recebidas pelo reclamante em razão da venda de produtos e serviços ofertados por empresas parceiras da reclamada, como consórcios, planos de previdência, seguros etc, cujas vendas eram realizadas nas dependências da reclamada e durante a jornada de trabalho do obreiro. Deste modo, julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos das aludidas comissões sobre as seguintes verbas: repouso semanal remunerado, remuneração de férias acrescida do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%."”
 
E ainda, acolheu o Recurso do Reclamante para acrescer o seguinte:
 
“Assim, recurso do reclamante parcialmente provido no tópico, para acrescer à condenação os reflexos da comissão em ATS e vantagens pessoais, abono pecuniário, PLR/PLX e licença prêmio, caso comprovado o recebimento, mediante contracheques dos autos, a ser apurado em liquidação”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
11/09/2024
 
3ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NAS FUNÇÕES DE GERENTE DE CLIENTES E NEGÓCIOS III E GERENTE DE CARTEIRA PF
 
A 3ª Turma do TRT3/MG reconhecei o direito de um Reclamante que exerceu a função de Gerente de Clientes e Negócios III e hoje exerce a função de Gerente de Carteira PF ai recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, independente do prazo que permanece na localidade.
 
Na sentença de origem, o juízo havia limitado o recebimento do Adicional de Transferência ema té 2 anos em cada localidade:
 
“Conforme  informações  postas  na  inicial,  não  refutadas  na defesa, o Reclamante, no período compreendido entre agosto de 2017 01/04/2022, o
Reclamante foi transferido por mais de 5 (cinco) vezes, por interesse do serviço, tendo trabalhado na agência de Itamaradiba/MG, no período de  ; na20/02/2014 a 17/04/2016 agência de Pirapora/MG, no período de  ; na agência Veredas18/04/2016 a 26/03/2017 /Montes Claros/MG, no período de  ; na agência de Medina27/03/2017 a 03/11/2019 /MG,  no  período  de  04/11/2019  a  13/07/2020;  no  PA  Digital  Nordeste  de  Minas  – Coronel  Fabriciano/MG,  no  período  de  14/07/2020  a  31/03/2022  e;  na  agência  de Janaúba, desde 01/04/2022 até a presente data.
(...)
Sendo  assim,  aplicando  ao  presente  caso  o  mesmo  marco temporal de 2 (dois) anos”.
 
Não satisfeito, o escritório interpôs recurso ao TRT3 e a tese foi acolhida pela 3ª Turma:
 
“Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que o adicional de transferência deferido considere todas as transferências ocorridas no período não prescrito do contrato de trabalho, independentemente do tempo de permanência em cada localidade.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
10/09/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, reconheceu a natureza salarial dos Pontos do Mundo Caixa e condenou a CEF ao pagamento da diferença dos valores, seguindo o seguinte entendimento:
 
“A tese de defesa da reclamada, no entanto, não se sustenta diante do entendimento pacificado na jurisprudência e na doutrina trabalhista. A Súmula 93 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao dispor que "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Este verbete aplica-se de forma analógica ao caso em questão, em que o reclamante, na condição de empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vendia produtos e serviços oferecidos por parceiros comerciais da empresa, no ambiente de trabalho e durante o horário laboral, com o consentimento da empregadora. Independentemente de quem realizava o pagamento, tais valores configuram-se como parte da contraprestação pelos serviços prestados, possuindo, portanto, natureza salarial.”
 
E ao final decidiu:
 
“c) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR salarial os valores pagos em pecúnia ou mediante a troca de PONTOS POR PRODUTOS, a título de comissões, através do Programa PAR, e CONDENAR reclamada a, após o trânsito em julgado da decisão, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, assim como os reflexos e integrações nas verbas acima referidas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
09/09/2024
 
2ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS E A PARCELA QUEBRA DE CAIXA A GERENTE DE RELACIONAMENTO
 
A 2ª Turma do TRT13/PB reconheceu o direito de um Gerente De Relacionamento as horas extras em decorrência da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados bem como ao pagamento da Quebra de Caixa.
 
Na decisão a turma citou quanto ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados:
 
“Pela análise dos autos, verifica-se que o autor exerceu, durante todo pacto laboral, de modo alternado, as funções de caixa e gerente de atendimento (ID. 06bf063).”
 
E ainda:
 
“Dito isso, fazendo ressalva de minha posição pessoal, sigo a linha que é hoje dominante nesta Casa, reconhecendo o direito dos caixas executivos da CEF à pausa especial de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e, portanto, ao pagamento das horas trabalhadas correspondentes, em caso de supressão. Conforme já exposto, o direito ao intervalo em questão encontra fundamento não diretamente nas normas coletivas da categoria, mas em normativos internos da empresa que dirigem a concessão a todos os caixas executivos (CI CAIXA 128, de 30/03 /1999), assim como a todos os empregados que exercem atividade de entrada de dados, que requeiram movimentos repetitivos dos membros superiores (RH 035 025; CI GEAGE/GEAPE 20, de 8 abril de 1996). Nos regramentos, não há previsão de exclusividade ou permanência na atividade de digitação. E, com base na existência de tais normas internas, prevendo o direito aos empregados que exercem a função de caixa independentemente da exclusividade nas atividades de digitação, houve pronunciamento da SDI-I do TST, reconhecendo o direito em questão:
(...)
Nesses termos, mantenho a condenação da reclamada ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados na função de caixa, com o adicional de 50%.”
 
Em relação a Quebra de Caixa, assim pontuou a turma:
 
“De acordo com o registro funcional do reclamante, verifica-se que ele exerceu, durante todo o pacto laboral, de modo alternado, as funções de caixa e gerente de carteira PF (ID. 7371e0a a ID. f80f895). O cerne da questão gravita em torno da possibilidade, ou não, de o reclamante, no exercício das funções de caixa e gerente de carteira PF , em caráter não efetivo, perceber, cumulativamente, além da gratificação de função, a parcela denominada "quebra de caixa". Em primeiro lugar, observa-se que na realidade houve apenas a mudança de nomenclatura da parcela, que passou a ser chamada de "gratificação de caixa", indicando que foi mantida a mesma finalidade para a qual foi concebida. Independentemente do título que receba, a verba ainda existe e é paga no âmbito da reclamada, tanto é assim que o Regulamento de Pessoal (RH 053 005), com vigência em 11/07/2013, em seu item 8.4, prevê o pagamento do respectivo adicional ao "empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa" .”
 
A CEF ainda argumento que apenas os funcionários admitidos até junho de 2016 teriam direito a Quebra de Caixa, o que foi rechaçado pela turma julgadora:
 
“Não prospera também a argumentação de que os empregados admitidos após 30/06/2016 não poderiam receber quebra de caixa, pois se observa que os normativos da Caixa passaram a tratar a questão como "falta e sobra de caixa". Observe-se o disposto no Fl 231 0012, com vigência em 31/07/2018, que assim dispõe:
(...)
Diante dessa indubitável feição salarial que impõe a integração da referida parcela no salário do trabalhador para todos os efeitos legais, tem-se devida a repercussão sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, RSR, FGTS e horas extras, a despeito da insurgência da parte demandada.”
 
E ao final decidiu por não acolher o Recurso Ordinário da CEF e mantendo a Procedência da Reclamação Trabalhista que assim foi julgada no primeiro grau:
 
“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número XXXXX, ajuizada por XXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a cumprir, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas  ao reclamante:  “quebra de caixa” (gratificação de caixa) com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, FGTS e em horas extras; horas extras pela supressão dos intervalos de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos de labor com os reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Bem como, condenar a reclamada na obrigação consistente em repassar à instituição mantenedora do plano de previdência complementar privada (FUNCEF) as contribuições devidas, conforme consta nos fundamentos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
05/09/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE VAREJO
 
A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB reconheceu o direito de uma Reclamante a jornada de 6 (seis) horas no exercício da função de Gerente de Varejo.
 
Na decisão o juízo frisou que:
 
“As atividades acima descritas são eminentemente técnicas, tendo, apenas, uma exigência maior de conhecimento, não justificando o aumento da carga horária, sob o pretexto de exercício de cargo de confiança.
O fato da reclamante ter optado pelo exercício de cargo comissionado não lhe retira o direito ao recebimento, como extras, da sétima e da oitava hora trabalhada, em razão de não se encontrar inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
É incontroverso que a reclamante percebia gratificação superior a 1/3 do valor do salário-base de seu cargo (ficha financeira – ID. fdd8fb8), no entanto, tal fato por si só não prova que a mesma exercesse função de confiança, pois no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, e nesse contexto restou provado diante da prova testemunhal que a reclamante exercia uma função que tinha apenas a nomenclatura de gerente, mas sem qualquer poder de direção, fiscalização, Chefia e equivalentes.”
 
Ainda, no depoimento apresentado assim o juízo pontuou:
 
“01:23-02:31 “que trabalha na caixa desde 10/11 /2021; que é técnico bancário, que não tem função gratificada; que a maior parte do tempo não trabalhava no mesmo setor que a reclamante; que trabalha na mesma agência, porque fica interno fazendo cobrança; (…) que trabalhou na mesma agência todo o período, um pouco indireto, por não estar no atendimento não era tão direto assim; 02:45-04:03 “que a reclamante exercia a função de gerente de Varejo; que a principal atribuição da reclamante nessa função era coordenar o atendimento; que eram 3 gerentes de Varejo, para não ficar concorrendo entre si e para melhorar o gerenciamento cada um ficava com uma função, que um ficava mais com a PJ, outro para a questão de consignado e ela ficava responsável para coordenar o atendimento; que ela coordenava o pessoal do atendimento, os terceirizados que ficam emitindo ficha e colocando o pessoal para entrar na agência; e com os próprios colegas caixas referente a definição da forma de atender, distribuindo atendimento, dividindo as atividades de atendimento no que for necessário;  04:45-06:57 “perguntado se a gerente tinha equipe subordinado, respondeu entender que os terceirizados e estagiários eram subordinados ao gerente de atendimento; que não sabe se tinha empregados da agência subordinados a ela; que a reclamante tinha, entre suas atribuições como gerente de varejo, a participação no comitê de crédito na agência; que não tem informação específica de que ela chegou a participar, mas é improvável que ela não tenha participado, pela quantidade de gerentes que tem na agência, porque se tiver um de férias, todos que estiverem na agência tem que participar, porque tem que ser no mínimo 3 pessoas e ela era uma das gerentes, que teria que participar quando fosse necessário; que não sabe se a reclamante coordenava e se ela homologava ponto; 07:26-08:17 “que a equipe que coordenava a reclamante não tinha autonomia para formar a equipe, (...) ela coordenava a equipe que já estava lá; que ela não tinha autonomia para fazer trocar de pessoal se não tivesse satisfeita; que é difícil até o gerente geral conseguir trocar, ele poderia mudar de função, numa função ou outra, mas a reclamante não teria autonomia para isso; 08:32-08:40 “que ela não podia aplicar advertência nem punição ao pessoal; na verdade eu tenho dúvida até se o gerente geral pode fazer isso; 08:54-09:13 “perguntado se a reclamante tem autonomia para estipular metas e formas de execução, respondeu que as metas geralmente são definidas pela equipe de gestão como um todo, da qual a reclamante fazia parte, claro que o gerente geral nesse aspecto é mais determinante; que as metas na caixa vem dos órgãos mais centrais e são distribuídas na agência; 09:29-10:17 “que o comitê de crédito todos os votos tem o mesmo peso; perguntado se o comitê pode ser encerrado sem o voto do presidente gerente geral, disse não ter essa informação, que nem sempre que tem o comitê o gerente geral está na agência (…) na verdade, eu vou me abster de responder porque não tenho certeza; 10:16-10:45 “que os gerentes de varejo eles também assinam contrato mas numa alçada menor, de valores mais baixos; 11:09-11:32 “perguntado se a procuração dá poderes só pra assinatura ou se tem poderes mais amplos, tipo alteração de cláusula, taxa diferenciada, disse não ter certeza disso também… mas pelo que ver tem uma ou duas opções tipo de taxa e em negociação com o cliente é escolhido uma dessas taxas, ninguém tem margem muito ampla para esse tipo de negociação na verdade;”
 
E diante do depoimento da testemunha da CEF, assim pontuou:
 
“O depoimento prestado pela testemunha esclarece que a autora não exercia função confiança, não tinha subordinados; repassava as metas (que na Caixa vem dos órgãos mais centrais e são distribuídas na agência); não tinha autonomia para formar sua equipe; que tinha procuração da Caixa, mas não tinha margem muito ampla para negociação. Em que pese a documentação acostada pela reclamada nenhum documento foi capaz de comprovar o exercício de atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, nem a necessidade de fidúcia especial para o exercício dos cargos ocupados pela autora. Pode até se dizer que os ocupantes do cargo em questão exerçam algumas atividades de maior responsabilidade, isso não significa dizer que eles têm poderes de direção, gerência, fiscalização ou chefia, ou que realizem atividades que caracterizem a necessidade de acentuada confiança.
(...)
Ora, a testemunha apresentada foi segura em afirmar que a reclamante não possuía empregados subordinados a ela, revelando também que esta exercia função sem qualquer fidúcia especial característica do cargo de confiança bancário, ou seja, não restou provado que a reclamante exercesse uma função de confiança nos moldes descritos no art.224, §2º da CLT.”
 
Ao final decidiu:
 
“ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR XXXXX, EM FACE DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF: I-REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS; II- E NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR A PARTE AUTORA, O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A TÍTULO DE 2 HORAS EXTRAS DIÁRIAS (7ª e 8ª), NO PERÍODO DE 28/06/2021 A 02/04/2023, COM O ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 50%, E REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3, FGTS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (INCLUSIVE SÁBADOS E FERIADOS), COMPENSANDO AS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO PAGA, OBSERVANDO A LETRA “B” DO PARÁGRAFO PRIMEIRO (CLÁUSULA 9ª) DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
04/09/2024
 
2ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO MINUTO
 
A 2ª Turma do TRT13/PB reconheceu o direito de um funcionário ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras a um funcionário que exercia as atribuições de Tesoureiro Minuto.
 
Na decisão, a turma julgadora trouxe:
 
“Diante dessas considerações, penso que a parte demandada não conseguiu se desincumbir a contento do ônus de demonstrar que as atividades desempenhadas pelo reclamante exigiam fidúcia especial, para além da confiança normal inerente a qualquer atividade bancária, de forma apta a enquadrar a função em apreço no art. 224, § 2º, da CLT.”
 
E ainda:
 
“Diante desse cenário jurisprudencial, entendo que o reclamante, de fato, está enquadrado no disposto no caput do art. 224, caput, da CLT, fazendo jus ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes àquelas que excedam da 6ª diária. No entanto, a sentença merece um pequeno reparo no tocante à apuração das horas extras.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim sendo, o recurso deve ser provido apenas para determinar que, na apuração das horas extras, assim consideradas àquelas excedentes à sexta diária, se observe os horários constantes nas folhas de frequência. No período em que não for apresentado controles de jornada, prevalece o pagamento de duas horas por dia, quando do exercício do cargo de tesoureiro executivo/tesoureiro minuto ou outra nomenclatura adotada pela Reclamada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
03/09/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB NÃO RECONHECE COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS HORAS EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS À CAIXA
 
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, condenou a CEF as horas extras suprimidas em decorrência da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados de um funcionário que exerce a função de Caixa.
 
Ainda, a CEF argumentava que o reclamante não poderia pleitear o intervalo já que teve ação anterior julgada, contudo o juízo rechaçou o argumento:
 
“Outrossim, verifica-se que os pedidos das ações são distintos, uma vez que nesta reclamação há pedido de pagamento de horas extras a partir de 07 /04/2020, enquanto que o período deferido naquela ação foi de 19/11/2012 a 06/04 /2020 (vide planilha de cálculos, id. 4365e55.”
 
Quanto ao mérito, assim pontuou o juízo:
 
“Assim, considerando que, no presente caso, há prova de que a reclamada firmou termo de compromisso perante o MPT, no qual ficou estabelecida a concessão do intervalo para os empregados digitadores e caixas e que as normas internas da CEF garantem a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para tais empregados, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, resta perfeitamente aplicável a tese fixada no precedente 1268- 95.2011.5.04.0025.  Registro, por fim, que o CPC/2015 instaurou um inédito sistema de precedentes judiciais, por meio do qual se busca não apenas a uniformização da jurisprudência dos tribunais, como também a sua manutenção de forma estável, íntegra e coerente (art. 926), com a finalidade de dar maior efetividade aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.  Deve-se, portanto, respeitar e observar as decisões proferidas pela SBDI-I do TST, órgão cuja função primordial é uniformizar a jurisprudência interna daquele Colendo Tribunal.”
 
E ao final decidiu:
 
“Julgar PROCEDENTE  a reclamação trabalhista proposta por XXXXXX contra  Caixa Econômica Federal para condenar a parte reclamada a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a: - intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e seus reflexos legais, a partir de 07/04/2020, nos moldes definidos no tópico da fundamentação.  Por ocasião da liquidação do julgado, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) adicional de horas extras de 50%; b) divisor 180; c) evolução salarial; d) exclusão dos dias não trabalhados, considerando a frequência anotada nos cartões de ponto; e) globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
02/09/2024
 
10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A FUNCIONÁRIO NOS EXERCICIOS DAS FUNÇÕES DE GERENTE DE CARTEIRA PJ E GERENTE DE CARTEIRA PF
 
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB reconheceu o direito de um funcionário da CEF quando exercendo as funções de Gerente de Carteira PJ e Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Salienta-se, ainda, que a previsão contratual de transferência, bem como o exercício de função de confiança, não são excludentes para o pagamento do adicional de transferência, sendo que o pressuposto legal a legitimar a percepção do respectivo adicional é a transferência provisória, nos termos do § 3º do art. 469 da CLT e da OJ 113 da SDI-1 do C. TST.
(...)
Denota-se que a referida parcela não se confunde com o adicional previsto na legislação trabalhista, não estando vinculado ao caráter provisório da mudança de domicílio do empregado, desde que a transferência seja para o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão”
 
Ainda, fez questão de ressaltar as diversas transferências ocorridas:
 
“No caso em tela, verifica-se nos autos que há transferências sucessivas, em curto espaço de tempo, sendo as últimas, no interesse da Caixa, de João Pessoa para Patos, onde atuou de 09/07/2019ª 26/12/2021; em seguida de Patos para Campina Grande, onde atuou de 27/12/2021 a 24/07/2022; posteriormente para João Pessoa, onde atuou de 25/07/2022 a 08/01/2024; depois para Cabedelo, onde está desde 29/01/2024. Assim, no período imprescrito da relação, observa-se que o reclamante foi transferido por 4 vezes, passando curto período de tempo em cada localidade. ”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Ação Trabalhista Nº XXXXXX, ajuizada por XXXXXX, parte autora, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decide JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela parte reclamante em face da parte demandada, a fim de determinar que a reclamada considere o percentual de 25% nas transferências provisórias que motivarem o pagamento de adicional, condeno-a, também, ao pagamento de diferenças de adicional de transferência de 25% da integralidade das parcelas de natureza salarial recebidas pelo reclamante (salário base, adicional por tempo de serviço, funções gratificadas), do período imprescrito, com reflexos em 13º, férias com 1 /3, CTVA e FGTS. ”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
29/08/2024
 
11ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA À GERENTE GERAL DE REDE
 
A 11ª Turma do TRT3/MG acolheu recurso do Reclamante e reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão a turma julgadora ressaltou que:
 
“Para que o adicional seja devido, basta que se comprove a transitoriedade da transferência (que implique mudança da residência obreira), pouco importando que haja cláusula explícita a esse respeito no contrato, que exista necessidade de serviço ou que o laborista exerça cargo de confiança.”
 
Ainda, ressaltou que a legislação se sobrepõe as normas do banco, já que não constam em clausula de negociação coletiva:
 
“Lado outro, o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, devido na hipótese de transferência provisória, com mudança de domicílio, no percentual nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia na localidade que resultou do contrato, enquanto durar a situação de transferência, é mais abrangente do que o adicional de transferência pago pelo banco reclamado, previsto em seu normativo interno, destinado aos empregados ocupantes de cargo em comissão/função de confiança gerencial, pelo prazo máximo de dois anos, sendo devido apenas enquanto o empregado ocupar o cargo em comissão, em valores fixos.”
 
E ao final decidiu:
 
“(...) para condenar a reclamada a pagar ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a fundamentação, que integra o presente decisum, as seguintes parcelas:
a) adicional de transferência, correspondente ao percentual de 25% sobre o salário do autor, a partir de 29/11/2018 (marco prescricional) a 30/07 /2024, data prevista para o fim da percepção da parcela “auxilio adaptação”, com reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/08/2024
 
3ª TURMA DO TRT5/BA MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA À GERENTE GERAL DE REDE
 
A 3ª Turma do TRT5/BA reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT e não pelas regras previstas no normativo da empresa.
 
Na decisão a turma julgadora fez questão em frisar a motivação do direito do Reclamante:
 
“Como se observa da leitura do julgado, reconheceu-se que, diante da multiplicidade de transferências a que foi submetido o reclamante, não há como cogitá-las como definitivas, entendimento que vem sendo adotado pelo TST em situações semelhantes.
Insta repisar que por todo o período laboral o Reclamante fora transferido inúmeras vezes como pode ser demonstrado através do Histórico de Função do Reclamante, deixando latente que nesse contexto, considerando-se o tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências, houve provisoriedade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 do c. TST. Apenas no período compreendido nos últimos 5 anos, o Reclamante foi transferido por quatro vezes, o que demonstra o caráter provisório.
Importante ainda mencionar que a norma A MN RH 069 (ID 281bb12) dispõe no seu item 3.6.4.1 que o adicional de transferência definitivo é o "pagamento suplementar limitado ao prazo máximo de 2 anos", e, assim, se observados os interstícios em que as transferências eram realizadas, antes mesmo de completados dois anos, e a quantidade de movimentações que sofreu o empregado, outra conclusão não há a ser obtida senão a de que todas as transferências ocorreram com ânimo de transitoriedade.”
 
E ao final decidiu:
 
“Portanto, o entendimento externado nas decisões transcritas pelo recorrido, específicas para mesmas situações envolvendo a Caixa Econômica Federal, demonstra que a reclamada vem praticando as transferências que indica serem definitivas, mas que em razão das sucessivas ocorrências em pequeno lapso de tempo, demonstram ser transitórias. Por outro lado, nada obstante alegue a recorrente que não realiza transferências provisórias, observa-se que não há vedação a tal instituto pelos regulamentos internos ou normas coletivas colacionadas aos autos. Assim, totalmente possível a aferição da sujeição do caso concreto à hipótese tratada no art. 469, §3º da CLT.
Por fim, apesar de a CEF argumentar que as transferências se deram por conveniência do próprio reclamante, que buscou ser promovido, tal circunstância não tem o condão de, por si só, retirar-lhe o direito ao percebimento do adicional previsto em lei, tendo em vista que a própria reclamada, nos documentos juntados nas fls. 35/59 do PDF, informa, na maioria das transferências, que estas se deram por interesse da CAIXA ou por motivos de reestruturação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/08/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL/CE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A RECLAMANTE NAS FUNÇÕES DE GERENTE DE VAREJO E GERENTE DE CARTEIRA PF
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE reconheceu o direito de um Reclamante ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT enquanto exerceu a função de Gerente de Varejo e atualmente na função de Gerente de Carteira PF.
 
Na decisão, o juízo sentenciante fez questão de demonstrar o caráter provisório das transferências:
 
“No caso dos autos, restaram incontroversas as sucessivas transferências do reclamante (inicialmente lotado em Itapipoca/CE), no interesse da reclamada, confirmadas por ela em defesa, na sua maioria em períodos não superiores a dois anos, entre as cidades de Acaraú, Crateús, Itapipoca e Sobral, vejamos (Id df41bfe):
06/07/2020 a 22/08/2022 – Acaraú 23/08/2022 a 04/12/2022 – Crateús 05/12/2022 a 06/02/2024 – Itapipoca 07/02/2024 até os dias atuais – Sobral
Verifica-se, portanto, que o autor foi transferido 4 vezes no decorrer de 4 anos, sendo transferido, em cada ocasião, no interesse do banco réu, conforme descrito no próprio histórico de transferência juntado pela reclamada (Id df41bfe).”
 
E diante dos fatos, não acatou os argumentos da CEF:
 
“Portanto, resta descabida de razoabilidade a tese da empregadora de que o disciplinamento previsto do Regulamento interno da reclamada possa se sobrepor à norma de ordem pública disciplinadora da matéria (adicional de transferência) contida no artigo  469,  § 3º, da  CLT, uma vez configurada a provisoriedade evidente da situação do reclamante.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido de adicional de transferência, desde a primeira transferência provisória (para Acaraú, em 06/07”/2020),  devendo ser calculado no percentual de 25%, tendo como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial, consoante requerido pelo reclamante (ou seja, o somatório das verbas Salário Padrão, CTVA, Porte Unidade, Função Gratificada Efetiva), conforme contracheques, restando deferidos ainda os reflexos sobre 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e contribuições para a FUNCEF, considerando que as normas internas da empregadora e os acordos coletivos dispõem que a base de cálculo das referidas verbas é composta por parcelas de natureza salarial que integram a remuneração-base do empregado, tudo em termos vencidos e vincendos, enquanto durar a provisoriedade da transferência.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
26/08/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS PELO EXERCICIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO MINUTO
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, reconheceu o direito de um funcionário que exerce a função de Tesoureiro Minuto ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
Na decisão o juízo fez questão de frisar que:
 
“Ora, vige no universo material trabalhista o princípio da Primazia da Realidade. Dito isto, ao analisar as funções desempenhadas pela autora no ambiente empresarial do réu quando no exercício da função de tesoureiro, constato que as mesmas correspondiam as de um empregado normal, sem o exercício de cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT).
Não se verifica a alegada fidúcia mostrada pelo banco em sua defesa nas atribuições de tesoureiro indicadas na medida em que este Juízo em documentos produzidos nos autos, constatou a inexistência da mesma. Vejamos algumas das atribuições da função de tesoureiro quando exercida pela autora indicadas pela reclamada e presentes nos normativos internos da mesma:”
 
E mais:
 
“No caso, a ausência de mando e de gestão da reclamante quando do exercício da função de tesoureiro na instituição financeira restou evidenciado nos autos, notadamente através da prova documental citada, produzida pelo próprio banco réu, tratando-se de atribuição meramente técnica.”
 
E ao final decidiu:
 
“b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por XXXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL , para condenar esta a pagar àquele: horas extras + 50% nos períodos em que a parte autora exerceu a função de tesoureiro executivo, tesoureiro minuto (ou qualquer nomenclatura que venha ser utilizada)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
22/08/2024
 
VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em decisão proferida pela Vara do Trabalho de Garanhuns/PE, reconheceu a natureza salarial dos Pontos do Mundo Caixa e deferiu os reflexos das gueltas (comissões/premiações pagas até janeiro/2021 através da WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A, declarados na declaração de rendimentos do IR) sobre a gratificação de função, FGTS, férias + 1/3, APIP’s, RSR e 13º salário.
 
Na decisão, o juízo do trabalho ressaltou:
 
“Os prêmios pagos por fornecedores a empregados de terceiros a título de incentivo de vendas, denomina-se guelta.
Exatamente o que ocorre no caso em apreço, em que as empresas integrantes do Mundio Caixa / Programa PAR, terceiro, pagam à parte autora premiação pela venda de um de seus produtos no exercício de seu labor.
Grande celeuma doutrinária existe quanto à natureza jurídica das gueltas. 
No entanto, a corrente dominante é de que as gueltas pagas habitualmente por terceiros são típica contraprestação pelo trabalho realizado, por força do contrato mantido com o empregador, assemelhando-se às gorjetas, possuindo assim natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 457 do diploma consolidado.
As gueltas ou premiações pagas por terceiro ao empregado integram a remuneração para todos os efeitos legais, porquanto nada mais são do que contraprestação pelo trabalho, incentivando a maior produtividade do trabalhador”
 
E ao final decidiu:
 
“Por esta razão, declaro a natureza salarial das comissões /premiações (gueltas) pela venda de produtos relacionados à Plataforma MUNDO CAIXA e PROGRAMA PAR, deferindo-se, por conseguinte, os reflexos das gueltas (comissões/premiações pagas até janeiro/2021 através da WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A, declarados na declaração de rendimentos do IR) sobre a gratificação de função, FGTS, férias + 1/3, APIP’s, RSR e 13º salário. “
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/08/2024
 
5ª TURMA DO TRT5/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
A 5ª Turma do TRT5/BA reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, reformando assim decisão que havia julgado improcedente pelo juízo da vara do Trabalho Valença/BA.
 
Na decisão, a turma julgadora analisou também quanto a participação em Processo Seletivo, ponto alegado pela CEF para requerer a improcedência do processo, contudo, assim foi decidido:
 
“Destaco, ainda, que não se sustenta a tese de que a transferência é suposta condição implícita à assunção do cargo de gerente geral, após aprovação na seleção, e deve ser interpretada com base nos princípios que regem o Processo do Trabalho, uma vez que não é dada ao trabalhador, hipossuficiente na relação de emprego, a livre escolha entre ascender na carreira e não alterar o seu domicílio, com todos os inconvenientes que possa acarretar na vida pessoal.”
 
Ainda, ficou consignado que para o deferimento do Adicional de Transferência deve ser analisado todo o contrato de trabalho:
 
“Na espécie, o reclamante informou na petição inicial que por todo o período laboral fora transferido por mais de 10 (dez) vezes, como pode ser demonstrado através do Histórico de Função do Reclamante. Nota-se que o período de permanência do reclamante nas cidades nos permite concluir o caráter provisório da transferência, tendo em vista que na maioria dos casos não ultrapassa os dois anos.
Nesse contexto, não há dúvidas de que o reclamante preenche os requisitos necessários ao deferimento do adicional de transferência durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho sendo devidas as diferenças postuladas.”
 
E ao final decidiu:
 
“Nesse contexto, não há dúvidas de que o reclamante preenche os requisitos necessários ao deferimento do adicional de transferência durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho sendo devidas as diferenças postuladas.
E, sendo provisória a transferência, devido o adicional respectivo. Pleito provido.
Em razão do quanto disposto no 469, § 3º, da CLT, o adicional de transferência deve ser apurado sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador e não apenas sobre o seu salário base, observada a evolução salarial da época da prestação de serviço.
Evidente a natureza remuneratória da parcela, defiro as repercussões sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS."
DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DEFERIR O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E REPERCUSSÕES SOBRE AS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 13º, 13º SALÁRIO E FGTS. FICA INVERTIDO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
20/08/2024
 
2ª TURMA DO TRT7/CE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 2ª Turma do TRT7/CE reconheceu a natureza salarial do Pontos do Mundo Caixa e manteve decisão que havia julgado procedente a Reclamação Trabalhista.
 
A Turma julgadora adotou como fundamento a decisão proferida no juízo de origem:
 
“Com base no exposto, reconheço a natureza jurídica de comissão e, portanto, natureza salarial, das comissões recebidas pelo reclamante em razão da venda de produtos e serviços ofertados por empresas parceiras da reclamada, como consórcios, planos de previdência, seguros etc, cujas vendas eram realizadas nas dependências da reclamada e durante a jornada de trabalho do obreiro.”
 
E ao final, acolheu recurso do Reclamante para acrescer:
 
“Assim, uma vez reconhecida a natureza salarial das comissões, estas incidem sobre as demais parcelas também de caráter salarial componentes da remuneração,, de forma, que se reforma a sentença para incluir os reflexos em gratificação de função, ATS, PLR, horas extras (com a integração ao DSR respectivo, com o computo do sábado, conforme norma coletiva), abono pecuniário e Licença prêmio, caso comprovado o recebimento, mediante contracheques dos autos, a ser apurado em liquidação.
(...)
Assim, recurso do reclamante parcialmente provido no tópico, para acrescer à condenação os reflexos gratificação de função, ATS, PLR, horas extras (com a integração ao DSR respectivo, com o computo do sábado, conforme norma coletiva), abono pecuniário e Licença prêmio, caso comprovado o recebimento, mediante contracheques dos autos, a ser apurado em liquidação; e para determinar que reclamada a proceder ao recolhimento respectivo das contribuições previdenciária para entidade FUNCEF sobre verbas salariais deferidas na presente ação, ressalvando-se, entretanto, que cada parte responderá por sua cota-parte, conforme previsto no regulamento do plano da previdência.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
19/08/2024
 
3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS E NÃO ACEITA COISA JULGADA POR AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE
 
A 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB reconheceu o direito de um funcionário ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados quando do exercício da função de Caixa Minuto ou Caixa efetivo, mesmo tendo tido ação anterior julgada improcedente.
 
De início, quanto ao pedido de coisa julgada por parte da CEF, assim decidiu o juízo:
 
“Compulsando os termos da “exordial” do processo 0131787- 42.2015.5.13.0002, juntada pela ré, verifica-se que, em sentido diverso do que narra a parte empresarial, a postulação obreira nesta outra reclamatória, apesar de tratar do mesmo pleito, não se comunica com a matéria ora posta sob análise em função de se referir a período diverso, ou seja, os fundamentos de fato são diferentes.”
 
Quanto ao mérito em si, assim entende o juízo:
 
“Pois bem, diferentemente do alegado pela ré, entendemos que a função de caixa executivo se enquadra nas normas coletivas que preveem o descanso de 10 minutos a cada cinquenta de labor, ora transcrita.
Decerto que o desempenho de outras tarefas e o uso de ferramentas, a exemplo da leitura de código de barras, diminuiu a necessidade de digitação de dados, mas não a eliminou.
É comum que vários documentos não sejam lidos pelo leitor de código de barras e, mais ainda, quando são lidos, é ainda mais comum a necessidade de se inserir valores de forma manual, com digitação.
Além disso, entendemos que referidas normas se aplicam à parte autora também pelo fato de que o seu trabalho é desempenhado em atividade de entrada de dados, e nas referidas cláusulas negociadas não há qualquer limitação à sua aplicação para quem exerce a função de caixa executivo.”
 
E ao final decidiu:
 
“Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, REJEITAR as prefaciais de coisa julgada e de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de XXXXX, em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para CONDENAR a parte reclamada a pagar ao autor horas extras, nos parâmetros supra, acrescidas de 50%, e com reflexos nas parcelas de repouso semanal remunerado (incluindo o sábado, conforme instrumentos normativos), férias com 1/3, trezenos e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
15/08/2024
 
2ª TURMA DO TRT23/MT CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
Em decisão proferida pela 2ª Turma do TRT23/MT ficou reconhecido o direito de um funcionário da CEF à incorporação do CTVA e Porte de Unidade após ser destituído da função de Superintendente de Rede.
 
Na decisão, a turma julgadora entendeu que:
 
“De início, registro que não há devolução da celeuma quanto ao direito à incorporação da gratificação de função exercida pelo autor pelo período de 10 anos, posto que a discussão travada nesta instância cinge-se à inclusão, na base de cálculo do adicional de incorporação, das parcelas denominadas CTVA e Porte da Agência.”
 
Ou seja, a própria CEF já havia reconhecido o direito a incorporação da função em virtude das ações coletivas que garantem o direito a todos os funcionários que entraram na CEF até 09/11/20217.
 
E mais, a turma também asseverou que:
 
“Considerando que a verba tem como objetivo remunerar o exercício do cargo de confiança, há de se reconhecer o caráter salarial dessa parcela, sob a forma de gratificação de função, a qual deve integrar a remuneração do autor, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT.
A par disso, as disposições da Súmula n. 372 do TST resguardam o padrão salarial do empregado que deixa de perceber gratificação de função a ele paga por dez anos ou mais, ainda que haja a reversão ao seu cargo efetivo.
Fundamenta-se no princípio da estabilidade financeira, previsto nos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Dessarte, o empregador extrapola os limites do seu direito de alterar aspectos do contrato quando deixa de quitar os valores correspondentes à gratificação de função após 10 anos consecutivos de pagamento, na medida em que viola o direito do trabalhador à irredutibilidade salarial, ainda mais quando não comprova qualquer justo motivo para tanto.
Assim como o CTVA, a Gratificação de Porte de Unidade, cujo valor está relacionado ao tamanho da unidade e ao volume de trabalho, compõe a remuneração da função gratificada auferida em razão do exercício de cargo de natureza gerencial, conforme se pode extrair da leitura da norma interna aplicável (MN RH 115 - fl. 747), natureza salarial que, também, foi admitida pela ré em sede defesa (fl. 1950).”
 
E ao final decidiu:
 
“Reformo, por conseguinte, a sentença para condenar a ré a incorporar os respectivos valores da CTVA e Porte da Unidade à remuneração do vindicante e a pagar as referidas parcelas desde a sua supressão.
Quanto ao valor das parcelas a incorporar, devem ser observados os critérios de cálculos estabelecidos na norma interna alusiva ao adicional de incorporação (RH 151), que em seu item 3.6.1, aponta a "média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de FG/CC/FC imediatamente anterior à dispensa" (fl. 795). Por corolário, defiro os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, e recolhimento à FUNCEF, observando-se que a ré se responsabiliza apenas pela quota do empregador.
Além disso, defiro reflexos em licença-prêmio e APIP, em razão de a base de cálculo ser a remuneração base (RB) do empregado (item 3.8 do RH 115 - fl. 751), PLR, pois a base de cálculo desta parcela é composta de 90% da remuneração base (ACTs de ID. eaa24dc e seguintes).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
14/08/2024
 
2ª TURMA DO TST REFORMA DECISÃO DO TRT3/MG E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
 
A 2ª Turma do TST acolheu Recurso de Revista de um funcionário da CEF e reformou decisão do TRT3/MG que havia julgado improcedente o pedido do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados no exercício da função de caixa.
 
Na decisão, a turma demonstrou que a decisão proferida esta em desacordo com a jurisprudência firmada no TST:
 
“Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista quanto ao tema “benefício da justiça gratuita - ausência de comprovação de miserabilidade – mera declaração de hipossuficiência - ação ajuizada após a Lei nº 13.467/2017”, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que deferiu o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante e isentá-la do pagamento das custas processuais. Por fim, conheço do recurso de revista quanto ao tema “caixa bancário – intervalo de digitador – previsão em norma coletiva – descanso de 10 minutos a cada 50 minutos”, e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, com reflexos legais. Invertido o ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios pela reclamada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
13/08/2024
 
2ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADCIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
A 2ª Turma do TRT13/PB reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT em virtude das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
 
A turma julgadora fez questão de deixar claro que o RH 069 possui natureza completamente distinta da prevista no art. 469 da CLT:
 
“Logo, a verba "adicional de transferência empresarial", estabelecida no regulamento interno da reclamada (MN RH 069 - Fls. 4316), possui natureza jurídica diversa da parcela prevista no §3° do art. 469 da CLT.”
 
E mais:
 
“Já o adicional de transferência empresarial, estabelecido no regulamento interno da reclamada (MN RH 069), prevê o pagamento de um adicional de transferência, pelo prazo limitado de dois anos, com valores fixos e decrescentes estabelecidos em tabela, apenas para empregados transferidos para exercer cargo comissionado de natureza gerencial e de assessoramento estratégico. Além disso, o adicional de transferência criado pela reclamada é devido em caso de transferência com caráter permanente, existindo regulamento específico da empresa para a hipótese de transferência provisória, conforme RH 069 (Fls. 4316-4319), que dispõe sobre o 'destacamento' (ID 6089e67).”
 
No caso dos autos, restaram demonstradas as diversas transferências ocorridas no contrato de trabalho:
 
“No caso dos autos, analisando o Histórico de Lotação e Transferência (ID. 5386a11 - Fls. 848-856), verifica-se que o autor fora admitido na reclamada em 05.04.2010 para laborar na cidade de JAGUAQUARA-BA. Ao longo da contratualidade, passando a laborar posteriormente na cidade de ILHÉUS, a pedido, até 10.12.2012, quando se submeteu a processo seletivo interno (PSI) sendo promovido para a função de Gerente Geral, passando a trabalhar na agência de UBAITABA-BA. (...) Em 19.08.2013, foi transferido para a AG. de PORTO SEGURO BA, distante da cidade anterior em 336,5 km (...) á permanecendo até 09.01.2017, quando novamento foi transferido para a AG. NOVA VIÇOSA-BA, com ônus (Fls. 850), vez que também por interesse da CAIXA, cuja distância é de 323,4 Km (mesma fonte) (...) Em 14.01.2019 foi transferido para a AG. CIDADE SOL, em JEQUIÉ-BA, distante 648,3 Km, da anterior, por interesse da CEF, com ônus (Fls. 849), até 16.09.2019 quando foi transferido para a AG. TIBIRI-PB, localizada na cidade de Santa Rita, neste estado, por interesse da CEF, mais sem ônus (Fls. 849), ocupando a mesma função de gerente geral. Registre-se que a distância entre as referidas agências é de 1.161,4 km. A partir da transferência para este Estado, ocorreram outras transferências para as AG. MANAÍRA SHOPPING (em 06.01.2020 - interesse da CEF), para a AG. SANTA RITA (em 02.07.2021 - Fls. 848) e, por fim, para a ag, PA CONDE, na função de Gerente Geral de Rede (em designação simultânea a partir de 18.09.2023).”
 
E finalizou:
 
“No período compreendido entre o ano de 2017 a 2023, o reclamante foi transferido por 4 (quatro) vezes, todas por interesse da CEF, o que demonstra o caráter provisório.”
 
E ao final negou o recurso da CEF e manteve a procedência da Reclamação Trabalhista, demonstrando ainda que a “farsa” da empresa caiu por terra:
 
“Na verdade, como bem pontuou a juíza sentenciante, trata-se de reformulação para restringir o pagamento da referida parcela, tentando induzir a erro o judiciário. A farsa da reclamada cai por terra ao passo que ao final de sua contestação (Fls. 8170) pede o abatimento da parcela já paga em caso de deferimento do correto pagamento da parcela. Assim, nitidamente, faz jus o reclamante ao recebimento correto dos adicionais de transferência recebidos, ao longo do período imprescrito, como observou o juízo de origem.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
12/08/2024
 
2ª TURMA DO TRT17/ES RECONHECE DIREITO À INCORPORAÇÃO DAS APRCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
A 2ª Turma do TRT13/ES reconheceu o direito de um funcionário da CEF a ter incorporadas as parcelas CTVA e Porte de Unidade, após ter sido dispensada da função, mantendo assim decisão que havia sido proferida no primeiro grau.
 
No caso dos autos, a turma analisou e constatou que:
 
“E, neste aspecto, observo que a autora ocupou função de confiança/cargo comissionado, desde 15/02/2011 até 05/03/2023, quando teve incorporado 100,33% de gratificação de cargo comissionado.”
 
Insta mencionar que a parte reclamante completou o requisito dos 10 (dez) anos pós-reforma trabalhista, mas teve garantido o sei direito à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade.
 
E ao final, a turma julgadora decidiu:
 
“Dou parcial provimento para determinar que a apuração das diferenças advindas da inclusão das parcelas CTVA e Porte na base de cálculo do adicional de incorporação observe a fórmula prevista no item 3.6.2 da norma regulamentar RH 151, considerando-se a média ponderada e o valor das parcelas em vigor na data da dispensa da função; e, ainda, a aplicação do reajuste salarial da categoria.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
08/08/2024
 
2ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT À GERENTE GERAL DE REDE
 
A 2ª Turma do TRT3/MG reconheceu o direito de Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, a Turma Julgadora foi enfática ao demonstrar de onde nasce o direito ao recebimento do Adicional de Transferência:
 
“Nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, e da OJ n. 113 da SBDI-1/TST, o empregado tem direito ao adicional de transferência nos casos em que for transferido para localidade diversa, em caráter provisório, desde que haja efetiva mudança de domicílio. O exercício de cargo de confiança ou a existência de cláusula contratual autorizando a transferência não afastam o direito à percepção do adicional.”
 
Ainda, ficaram constatadas as diversas transferências do Reclamante:
 
“A partir do histórico funcional do autor juntado ao ID. 184d0b1 verifica se que este foi inicialmente admitido para trabalhar em Pirapora/MG, em 11/08/2008. Foi transferido a Montes Claros, em 02/03/2011, a pedido (ID. 184d0b1 - Pág. 7). Ali permaneceu até 20/08/2014, quando passou a trabalhar em São Francisco, exercendo a função de Gerente Geral, por ter sido aprovado em processo seletivo interno (idem, Pág. 3). Em 13/07/2015, foi transferido para Janaúba/MG, na mesma função de gerente geral, por motivo de "interesse da Caixa" (idem, ibidem). Ainda, em 05/08/2019, foi transferido para Montes Claros, na mesma função, por motivo de "interesse da Caixa" (idem, Pág. 2), até que, em 01/08/2022, foi transferido para Bocaiúva/MG, na função de Gerente Geral de Rede, por motivo de "interesse da Caixa" onde permaneceu até o ajuizamento da ação (idem, Pág. 1).”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional legal de transferência, conforme disposto no art. 469, §3º, da CLT, em razão das transferências do autor (...), autorizada a dedução do valor pago ao reclamante a título de "adicional de transferência" previsto em regulamento empresarial da reclamada. Incidem reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições da FUNCEF.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
07/08/2024
 
3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A TESOUREIRO MINUTO SEM COMPENSAÇÃO DE VALORES
 
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, reconheceu o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras a um funcionário que exerce função de Caixa, mas que desempenha as também atribuições como Tesoureiro Minuto.
 
Na decisão o juízo entendeu que:
 
“A configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§2º, da CLT, dependerá de prova das reais atribuições do empregado, a ser observada no caso concreto, não bastando para caracterizá-la a mera nomenclatura que se dê ao cargo, nem também a simples percepção de gratificação de função superior a um terço do salário, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Neste contexto, examinado as atribuições das funções sobreditas, verifica-se que a reclamante não detém amplos poderes de mando e administração a configurar fidúcia especial, tal qual aquela inerente aos empregados de alto escalão, delegatários de poderes de gestão e fiscalização do empreendimento, a exemplo dos gerentes de agência, conforme se extrai do art.62, II, da CLT.”
 
E diante disso decidiu:
 
“Assim, evidenciado nos autos que as atividades desempenhadas pela reclamante não configuravam função com grau de fidúcia superior ao comum para a atividade bancária, a sétima e a oitava horas são devidas como labor extraordinário.”
 
Ainda, o juízo indeferiu qualquer compensação de valores:
 
“Por tais razões, afasto qualquer pretensão de compensação e /ou dedução dos valores objeto da condenação, bem assim de redução proporcional, na base de cálculo das horas extras, do valor recebido a título de gratificação de função, porquanto não se observa o pagamento a idêntico título. Ora, não há que se falar em compensação do devido pelas horas extras quantum com os valores pagos a título de função, ou proporcionalmente em sua diminuição, vez que a gratificação remunera apenas o maior grau de complexidade das atribuições desempenhadas pelo reclamante, consoante Súmula 109 do TST.”
 
E ao final decidiu:
 
“FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação, para reconhecer que a reclamante faz jus ao recebimento de quebra de caixa quando exercer a função de tesoureira e condenar a reclamada, a pagar a reclamante, nos valores a serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) horas extras com adicional de 50% e reflexos (...)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
06/08/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
Em decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, ficou reconhecido o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, e não conforme previsto no RH069 da CEF, em decorrência das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que a análise para concessão do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT tem que observar não apenas o período imprescrito, mas todo o contrato de trabalho:
 
“Verifica-se, assim, que no período imprescrito a autora somente foi transferida, com mudança de domicílio, uma única vez, em 02/02/2021, permanecendo neste Município de Petrolina até então, com contato ainda vigente.
No entanto, em momento anterior, a autora foi transferida de Juazeiro-BA para Senhor do Bonfim-BA, depois retornou para Juazeiro-BA, na sequência foi para Casa Nova-BA e, por fim, para Petrolina-PE, onde permanece desde 2021.
Vale lembrar que, como acima salientado, na análise do direito ao adicional de transferência, deve-se considerar não apenas o critério temporal em cada local para o qual o empregado é transferido, e sim também o da sucessividade de transferências e, neste caso, é possível considerar o período prescrito para fins de sua verificação, sem, contudo, deferir ao empregado efeitos financeiros quanto a este período.  
Ou seja, para a aferição da sucessividade impõe-se verificar a situação fática de todo o período contratual, confrontando-se o período total do contrato de trabalho com a quantidade e duração das transferências.
E, no caso destes autos, durante o período prescrito a autora foi transferida com mudança de domicílio diversas vezes, algumas com durações curtas, inferiores a dois/três anos, o que denota o ânimo de provisoriedade das transferências, ainda que ela tenha permanecido há mais de 4 (quatro) anos na última localidade.”
 
E diante das provas, assim decidiu o juízo:
 
“Destarte, assiste razão à autora, sendo-lhe devido o pagamento das diferenças do adicional de transferência entre o valor que foi pago pela CEF e o realmente devido, na forma do § 3º do art. 469 da CLT, ou seja, de 25% sobre os salários da empregada, durante todo o período imprescrito. Em relação aos meses em que não houve pagamento da parcela pela ré, deverá ser pago o valor integral, conforme previsão legal. Em face do adicional em tela ter natureza salarial, defere-se o pedido de pagamento dos reflexos daquela verba sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições devidas à FUNCEF, cujos valores deverão ser apurados entre os valores quitados e todas as parcelas de natureza salarial percebidas pela autora (Salário Padrão, Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo Seriço, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva), estas a serem confirmadas através dos contracheques e apuradas na fase de liquidação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
05/08/2024
 
3ª TURMA DO TRT7/CE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 3ª Turma do TRT7/CE reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, mantendo a decisão adotada pelo juízo de origem.
 
Na decisão primária, o juízo havia reconhecido que:
 
“De plano, de mera análise e cotejo das teses apresentadas pelas peças inicial e defesa, parece incontroverso que a parte autora recebeu pagamentos em razão da atuação em vendas de produtos e serviços, ainda que de empresas terceiras, mas na regular atuação como empregado da reclamada. Ressalte-se que, nos termos da própria defesa, algumas dessas empresas “parceiras”, na verdade compõem um complexo empresarial de atuação da própria reclamada, como a Caixa Seguros. Mais ainda, emerge claro que as normas de regulamentação da rubrica são dispostas em regulamentos empresariais da própria reclamada, que inclusive empreendeu substancial mudança no regramento da rubrica, a partir de janeiro de 2021, como igualmente nos ensina a própria peça de defesa.”
 
E mais:
 
“Ademais, o próprio nome do benefício “mundo caixa”, leva o nome da reclamada. Também ficou configurado nos autos que o pagamento decorria diretamente da venda de produtos, e não como forma de premiação pelo desempenho ou cumprimento de metas. Como também o pagamento também não ocorria de forma eventual, ao contrário, se fazia com habitualidade. Trata-se, desta forma, de contraprestação pelo trabalho realizado durante a jornada de trabalho cumprida perante a Reclamada, na sede dessa e com o seu consentimento. Logo, não há dúvida de que os valores recebidos se tratam de comissões pela comercialização de papéis postos à venda pela empregadora ou a sua ordem.”
 
E ao final decidiu:
 
“(...) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor de nome da parte reclamante XXXXX no adimplemento da obrigação de integração de comissões e reflexos; (...)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
01/08/2024
 
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CAIXA BANCÁRIO NEGANDO COISA JULGADA POR AÇÃO ANTERIOR
 
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT13/PB, ficou reconhecido o direito de um caixa bancário da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
A CEF em sua defesa alegou que a parte reclamante por ter ação anterior não poderia mais pleitear em uma nova ação o “mesmo direito” e por isso deveria ser decretada a coisa julgada.
 
Sobre o tema, o e. TRT assim se manifestou:
 
“A parte reclamante postulou, na reclamação trabalhista anterior (XXXXXX-17.2019.5.13.000X), o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva e em ato normativo interno, a título de horas extras.
No presente processo a reclamante, assim como no processo anterior, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento dos intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previstos em norma coletiva e ato normativo interno, na função de caixa (independente da nomenclatura), com a delimitação expressa do período de trabalho, qual seja, de 26/04/2019 a 27/03/2024.
Portanto, não há dúvida de que, nas duas ações, a parte autora busca o reconhecimento do mesmo direito, sem qualquer distinção fática, contudo não se pode reconhecer a plena identidade das reclamações, uma vez que tratam de períodos distintos ainda não julgados, tendo em vista que a condenação da reclamada no processo de nº XXXXXX-17.2019.5.13.000X vai até 25/04/2019 e os pedidos do processo em análise abrange o período que vai de 26/04/2019 a 27/03/2024. Assim, nada a modificar na sentença.”
 
Quanto ao mérito, assim entendeu a turma julgadora:
 
“De início, impende registrar que o direito do reclamante às horas extras, enquanto exercer função de caixa ou equivalente, sem a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, é matéria já apreciada e deferida na ação anteriormente apresentada, com decisão transitada em julgado. Dessa forma, não havendo alteração da situação fática ou jurídica, não cabe reapreciar a questão. Pontue-se, por oportuno, que o direito vindicado nestes autos está assentado em norma interna da reclamada CEF (CEF) e Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho que estabeleceram a concessão do respectivo intervalo para os empregados digitadores e caixas.
(...)
Os Acordos Coletivos de Trabalho dos bancários, juntados ao processo, preveem o mesmo benefício. Vejamos o que ficou consignado, referente ao período 2020/2022 que reproduz regra prevista nos normativos anteriores:
(...)
As circulares emitidas pela empresa (Id 12fdd73) ressaltam que as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos se inserem na descrição prevista no normativo e acordo coletivos citados. Portanto, o direito ao intervalo de descanso dos empregados da reclamada que exercem a função de caixa está previsto, expressamente, em normas internas da empresa e no compromisso firmado com o Ministério Público do Trabalho.”
 
E ao final negou o recurso da CEF e manteve a procedência da Reclamação Trabalhista:
 
“Logo, nada a reformar.”
 
Ainda, foi negada a limitação com a convecção coletiva 2022/2024:
 
“Impõe ressaltar que a cláusula 41ª do Acordo Coletivo de Trabalho CONTEC 2022/2024, reitera a regra já prevista nos instrumentos normativos que a antecederam e não limita o direito do reclamante.
É certo que tal normativo ampara o direito daqueles que trabalham em serviços permanentes de digitação, mas não veda a extensão de tal direito aos empregados que exercem a função de caixa bancário da Caixa Econômica Federal na forma já prevista no normativo interno.
A previsão de intervalo especial em norma coletiva nunca foi empecilho para a criação de outros intervalos, mais benéficos, pela via do regulamento empresarial e não consta que as normas coletivas em vigor contenham previsão de revogação expressa do direito anteriormente assegurado aos caixas, que, como visto, ampara-se em normativos internos e em transação firmada pela CEF com o Ministério Público do Trabalho.
Assim, também, em atenção ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468, da CLT, mantém-se o direito da reclamante às parcelas pleiteadas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
31/07/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE GOANA/PE RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNTO CAIXA
 
O juízo do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, condenou a CEF ao pagamento das diferenças dos valores não pagos em decorrência do reconhecimento da natureza salarial dos Pontos do Mundo Caixa.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Restou incontroverso o recebimento de premiação através de pontos, em decorrência das negociações de produtos através do "Programa PAR" e depois por meio do programa "Mundo Caixa".”
 
E especificou em relação aos Gerentes Gerais de Rede que:
 
“Por sua vez, os gerentes gerais recebem premiação sobre cada venda realizada pelos funcionários da sua agência, correspondente a um percentual específico para cada produto (item 4.4).
Os extratos constantes nos ids. 4e41c3e e dc6cc05 demonstram que os créditos de pontos eram feitos habitualmente, não representando tal prática mera liberalidade do empregador em razão de desempenho  superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades executadas pelo obreiro (art. 457, § 4º, da CLT).”
 
E em decorrência dessa situação fez a seguinte análise:
 
“As pontuações concedidas pelos parceiros da ré para aquisição de produtos ou serviços não possuem natureza jurídica de  prêmio, porque não estavam atreladas ao cumprimento de metas individuais ou do grupo de trabalhadores. Portanto, não resta dúvida que a vantagem em questão possui natureza salarial,  devendo integrar a remuneração do autor para todos os fins, nos termos do art. 457, § 1º da CLT.”
 
E ao final decidiu:
 
“2.4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Alfredo Leandro da Silva Júnior em face da Caixa Econômica Federal, para condená-la a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação do julgado, as parcelas deferidas nos fundamentos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
30/07/2024
 
3ª TURMA DO TRT11/AM RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em julgado proferido pela 3ª Turma do TRT 11/AM, ficou reconhecida a natureza salaria dos pontos do Mundo Caixa.
 
A turma julgadora entendeu que:
 
“Observa-se, pois, que as comissões constituem uma contraprestação ordinária e habitual, devida em decorrência de uma transação realizada, em porcentagem ou em valor fixo a cada negócio, enquanto os prêmios não são decorrência ordinária de cada transação efetivada, mas sim uma liberalidade concedida em razão de excepcional desempenho do empregado em suas atividades, podendo ocorrer de forma habitual ou não.
(...) Dessa forma, resta evidenciado que as prestações em tela não se caracterizam como prêmios, mas sim comissões, uma vez que consistem em porcentagens incidentes sobre cada transação efetivada pelos empregados, não exigindo um desempenho superior ao ordinariamente esperado para que sejam concedidas, integrando a remuneração dos bancários, nos termos da Súmula 93 do C. TST”
 
E ao final decidiu manteve a procedência da ação e acresceu ao julgado de primeiro grau:
 
“Analisando o documento de Id 7cc4673, observa-se que compõe a RB - remuneração básica - a parcela ATS, logo, assiste razão ao autor em pugnar pelos reflexos na referida parcela. Já em relação à licença-prêmio e APIP, o regulamento informa que na indenização das parcelas em questão o cálculo é feito considerando a RB percebida pelo emprego. Dessa forma, também são devidas as repercussões em APIP e licença prêmio. Em relação aos reflexos na PLR/PRX, conforme destacado pelo juízo, a parcela é desvinculada da remuneração.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
29/07/2024
 
3ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, INCLUSIVE QUANDO HÁ PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO
 
A 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA reconheceu o direito a um funcionário da CEF que no período imprescrito desempenhou as funções de Gerente de Relacionamento PF e Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão, o juízo entendeu que mesmo nas transferências por processo seletivo, são de interesse da empresa:
 
“Assim, é possível desde já concluir que nem a previsão contratual ou a inscrição do empregado para participar de sistemática de seleção para exercer função gratificada em unidade distinta da sua lotação afasta seu direito de receber o adicional de transferência nos casos de transferência provisória com mudança de domicílio. Além disso, um aspecto a ser observado é que esse argumento da reclamada é contraditório, tendo em vista que, segundo o RH 053 005 (ID 8ad5a63 - pág. 4930), a própria ocupação de função de confiança e cargo em comissão se dá em caráter transitório.”
 
Ainda, demonstrou as transferências no período imprescrito:
 
“No período imprescrito, ou seja, a partir de 03/01/2019, o reclamante foi transferido 3 vezes. É possível verificar que o autor permaneceu em Ilhéus, para onde foi transferido a pedido, por 1 ano e 6 meses. Em Itabela, transferido para ocupar a função de gerente geral, permaneceu por quase 1 ano. Em Eunápolis, por 2 anos e, em Canavieiras, lotação atual, aproximadamente por 2 anos e 6 meses, até o momento.”
 
E da analise do conjunto documental, complementou o juízo:
 
“Após análise do número de transferências e do tempo em que o reclamante ficou em cada cidade, fica evidente que as transferências citadas ocorreram de forma provisória. Tenho inclusive que a última transferência, para Eunápolis, cidade onde o reclamante se encontra atualmente, também é provisória. Isso porque ela ocorreu para que o reclamante exercesse função de confiança, que, como já dito, tem caráter transitório. Diante da ocorrência de uma transferência em caráter provisório e com mudança de domicílio, os normativos da Caixa não podem ser aplicados com a finalidade de afastar o pagamento do adicional de transferência, limitar sua duração, diminuir seu percentual ou definir base de cálculo inferior à prevista no art. 469, §3º da CLT.”
 
E ao final decidiu:
 
“Do quanto exposto, defiro o pedido de pagamento do adicional de transferência de 25% sobre a remuneração do reclamante, de 03/01/2019 a 23/05 /2024. Para fins de apuração, e de acordo com contracheques e fichas financeiras, considero que a remuneração do reclamante era composta pelo salário padrão, função gratificada efetiva, CTVA e Porte de Unidade.”
 
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
25/07/2024
 
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE JORNADA DE 6 HORAS PARA TESOUREIRO MINUTO E DETERMINADA PAGAMENTO DE QUEBRA DE CAIXA
 
Em decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, ficou reconhecido o direito de um Tesoureiro Minuto ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, além da parcela Quebra de Caixa.
 
Quanto a Quebra de Caixa, assim entendeu o juízo:
 
“Ou seja, é lícito o pagamento cumulativo de gratificação de função e gratificação de quebra de caixa, pois elas têm por finalidade remunerar situações jurídicas distintas responsabilidades do cargo e diferenças de caixa, respectivamente.”
 
Em relação as 7ª e 8ª horas como extras, assim pontuou:
 
“Ainda, o fato de o trabalhador possuir acesso à algumas informações confidenciais, como em atividades de análise de crédito e de negociação de dívidas, constituem elemento natural e imprescindível para a execução de seu labor, não servido, por si só, para caracterizar o cargo de confiança bancário, ainda mais quando compartilhadas indistintamente tais informações entre todos os integrantes do departamento de atuação.
Diante de tais considerações, tendo em vista o conjunto probatório, reconheço que o reclamante atua em função de piso no seu setor, com o que resta incompatível o alegado exercício de função de elevo dentro da empresa, capaz de inseri-la na hipótese de exceção legal. 
Necessário frisar que a função exercida pelo reclamante, intitulada como “Tesoureiro” serve, apenas, para retribuir a maior responsabilidade técnica do cargo exercido pelo autor, não se prestando a elidir ou compensar as horas extras acima da sexta laborada eventualmente devidas.
Assim, não estando presentes os requisitos para o enquadramento do autor em cargo de confiança bancária, resta aplicável a jornada de seis horas, tal como prevista no art. 224 da CLT, nos seguintes termos:”
 
No caso dos autos, não fora determinada compensação de valores.
 
E ao final decidiu:
 
“Dessa maneira, defiro o pedido para condenar o banco reclamado no  pagamento da parcela “quebra de caixa” durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, tendo em vista que o Reclamante exerceu a função efetiva de Caixa Executivo, de forma habitual, contínua e integral, conforme demonstrado na “Consulta Histórica de Função”, em parcelas vencidas e vincendas, com a respectiva implantação em seu contracheque enquanto estiver no exercício de qualquer função que labore com manuseio de numerários.
(...)
Pelo exposto, defiro o pagamento de horas extras, com o adicional legal de 50%, nos períodos registrados nos cartões de ponto. Para essa condenação, deverá ser considerado como extra todo o período de trabalho que ultrapasse a sexta hora diária ou a trigésima semanal, na condição mais benéfica.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
24/07/2024
 
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo do Trabalho de Ipiaú/BA reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, vejamos:
 
“É incontroverso que as vendas eram realizadas no estabelecimento da reclamada e durante o horário normal de trabalho da reclamante. A atividade, outrossim, era de conhecimento da demandada que, em nenhum momento, manifestou qualquer oposição.
É importante notar que a bonificação recebida, quando disponibilizada mediante "pontos", era creditada no "programa de fidelização 'Mundo Caixa'".
Não é possível concluir, portanto, a existência de total desvinculação entre a venda de produtos das seguradoras e a CEF.”
 
Na decisão o juízo fez questão de deixar claro que:
 
“Aliado a isso, observo que é indiscutível que a reclamada possui participação na Caixa Seguradora, conforme indica a própria nomenclatura das empresas.
A Súmula 93 do TST é expressa ao dispor que “Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador””
 
E ao final decidiu:
 
“Nesse contexto, resta evidente que a premiação recebida pelos empregados através da plataforma de relacionamento PAR constitui, na verdade, pagamento de comissões, uma vez que constitui uma contrapartida paga aos empregados pelas vendas por eles efetuadas. (...) Reconheço, portanto, que as comissões recebidas pelo reclamante na contratualidade em virtude da venda de papéis e valores mobiliários integram a sua remuneração.  No período que o pagamento foi efetuado em "bonificação", impõe-se que, em liquidação, se apurem os pontos alcançados pelo autor e a sua conversão, fazendo-se a valoração dos prêmios usufruídos. No tocante aos reflexos defiro o pagamento sobre as verbas que tenham a remuneração (e não apenas o salário) como base de cálculo. Assim, defiro o pagamento dos reflexos das comissões em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e abono pecuniário de férias.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
23/07/2024
 
8ª TURMA DO TRT3/MG RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho, desta vez a 8ª Turma do TRT3/MG, reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
 
Na decisão a turma julgadora deixou claro que:
 
“Em outras palavras, o prêmio tem por finalidade remunerar o desempenho qualitativamente superior do empregado, individual ou coletivamente considerado, de acordo com critérios previamente estabelecidos, sobressaindo às atividades decorrentes da execução regular do contrato.
Trata-se, pois, salário-condição, vinculado a uma meta fixada.
Conclui-se, portanto, que se o cumprimento de tal condição for inerente à execução do contrato, e a ele obrigatório (...)”
 
E ao final manteve decisão do Primeiro Grau e julgou improcedente o Recurso da CEF:
 
“3) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para:
 3.1) reconhecer a natureza salarial das pontuações concedidas pelos parceiros da CEF e declarar sua integração à remuneração percebida pela autora;
3.2) condenar a parte reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas:
3.2.1) os reflexos pela integração das pontuações (convertidas em pecúnia) à remuneração da autora, no período contratual imprescrito, sobre RSR (domingos e feriados), 13o salário, férias com o terço, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
22/07/2024
 
1ª TURMA DO TRT21/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 1ª turma do TRT21/RN reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa e determinou que a CEF efetue o pagamento das diferenças dos valores devidos ao Reclamante.
 
A turma julgadora analisou que:
 
“Com efeito, o Regulamento do Programa de Premiação ao Indicador 2017, vigente a partir de 01/01/2017 (ID. 447bd49 - fls. 538/545), evidencia a parceria entre a Caixa Seguros e a Caixa (ré), objetivando a venda de produtos daquela (Capitalização, Previdência, Seguros, Odonto e Consórcios) pelos empregados desta, sendo tais vendas remuneradas mediante pontos que eram convertidos em bens e serviços oferecidos dentro de uma plataforma eletrônica, gerida pela empresa PAR Relacionamento, e posteriormente pela empresa WIZ Soluções, onde o catálogo de prêmios, ou seja, os produtos ofertados e a pontuação a eles atribuída eram expostos, do que se infere que não eram responsáveis por nenhuma premiação concedida aos empregados da Caixa, sendo apenas parceiras comerciais da ré”
 
E mais:
 
“Diante disso, concluo que a prática dissimulava o pagamento de comissões, por meio de empresa do mesmo grupo econômico da ré, porquanto os pontos eram convertidos em pecúnia quando trocados por mercadorias disponibilizadas em plataforma digital.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, dou provimento ao recurso do autor, neste tema, para reconhecer a natureza salarial das comissões decorrentes do programa "Mundo Caixa" e a integração destas ao salário.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
18/07/2024
 
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF POR ACIDENTE DE TRABALHO
 
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, reconheceu que um reclamante foi acometido por doença ocupacional em decorrências das atribuições exercidas na CEF e com isso condenou a empresa.
 
No caso dos autos, foram confeccionados dois laudos, um deles referente à doença ortopédica e o outro relativo ao adoecimento de natureza psiquiátrica.
 
Na decisão o juízo frisou:
 
“Por conseguinte, entendo, pela conclusão da prova pericial, que as atividades exercidas pela reclamante perante a reclamada realmente atuaram como concausa frente às doenças ortopédicas, até porque esta última fora omissa quanto à adoção de medidas que viessem a neutralizar os riscos ergonômicos típicos da atividade.”
 
E concluiu:
 
“Enfim, considerando-se todo o quadro clínico da reclamante, o que se infere é que houve, definitivamente, manifesta ofensa ao disposto nos arts. 157 da CLT e 7º, inciso XXII da Constituição Federal. Encontram-se atendidos, assim, os requisitos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.
No tocante à indenização por dano moral, é certo que a situação vivenciada pela autora provocou dor, desconforto, insegurança e dificuldades. Sendo assim, é manifesto o dano moral, especialmente à integridade física da reclamante, para o qual o trabalho contribuiu.”
 
E ao final decidiu:
 
“Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por XXXXXX (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra Caixa Econômica Federal para condenar esta a pagar-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ XXXXXX, correspondente à indenização por danos morais
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
17/07/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, ficou reconhecido o direito de um caixa bancário ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sendo assim devidas as horas extras suprimidas.
 
De princípio, o juízo deixou claro que o intervalo pleiteado não se confunde com o intervalo previsto no art. 72 da CLT, vejamos:
 
“Primeiramente, registro que a jurisprudência do C. TST tem se firmado no sentido de que o intervalo previsto no art. 72 da CLT não se aplica, por analogia, para quem exerce a função de caixa bancário, já que, no exercício das funções inerentes a esse cargo, o movimento de digitação ocorre de forma intercalada com outras atividades, como a contagem de numerário, a conferência de documentos e o atendimento aos clientes, além da existência de instrumentos tecnológicos que dispensam a digitação de dados, como o leitor óptico de código de barras (i). Todavia, o caso em análise possui situação fática diversa, uma vez que há previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a norma referente ao "intervalo para descanso" não traz como requisito a atividade exclusiva de digitação para que o empregado tenha o direito à pausa, apresentando escopo mais amplo, como se observa, por exemplo, na cláusula 39 do ACT de 2020/2022 (Id 473a7af ):”
 
E deixou claro que:
 
“Essa mesma regra é reproduzida em regulamentos internos da Reclamada, cuja confirmação foi, inclusive, feita em consulta efetuada à gerência de Saúde e Segurança no Trabalho da Reclamada, em 2019 (e-mail Id 796697d ), acerca da obrigatoriedade do intervalo para os ocupantes do cargo de "caixa" (iii).”
 
E mais:
 
“Por conseguinte, no presente feito, verifico que, diferentemente do entendimento que tem sido aplicado pelo TST ao “caixa executivo” de outras instituições bancárias, no caso da Reclamada - CEF -, há previsão tanto na norma coletiva (ACT) quanto em suas normas internas ao direito ao descanso de 10min a cada 50min de trabalho consecutivo, sem exigência de que o caixa bancário exerça, de maneira contínua e ininterrupta, funções e tarefas de digitação, para que faça jus à aludida pausa, conforme sustenta, equivocadamente, em sua defesa (vi)”
 
E ao final decidiu:
 
“A teor do exposto, e da análise do caderno processual, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, no período em que o Reclamante atuou na função de "Caixa"”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
16/07/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
A 1ª Vara do Trabalho de Goiana/PE reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT, tendo em vista que a legislação prevalece sobre o normativo da CEF.
 
De início, o juízo fez a seguinte análise:
 
“Não se insere em tal proibição os empregados exercentes de cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham cláusula garantidora (art. 469, § 1º). De qualquer forma, é imprescindível a comprovação da real necessidade do serviço, conforme a Súmula 43 do TST. Admite-se, assim, a transferência, de acordo com o § 3º do art. 469, da CLT, em caso de necessidade de serviço, quando o empregado fará jus a um acréscimo salarial de 25%, enquanto perdurar a transferência, que, portanto, deve ser provisória (OJ 113 da SDI 1/TST).”
 
No caso dos autos, o Reclamante comprovou efetivamente as diversas transferências:
 
“No caso em análise, no período não prescrito o acionante foi transferido várias vezes, de Carpina/PE para Sanharó/PE em 23/1/2020, desta cidade para Goiana/PE em 3/4/2020, para Carpina/PE em 4/7/2022 e para Pedras de Fogo/PB em 9/1/2023, onde estava lotado na data do ajuizamento da ação.”
 
E ao final decidiu:
 
“(...) Nesse contexto, defiro o pleito de pagamento do adicional de transferência, entre 23/1/2020 e 8/1/2023. A condenação não será limitada ao período de dois anos em cada localidade, uma vez que a transitoriedade da mudança não é medida apenas pelo fator tempo, mas sobretudo pela sucessividade das transferências, o que se verifica no presente caso.
(...)
3.4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por XXXXXX Júnior em face da Caixa Econômica Federal, para condená-la a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação do julgado, as parcelas deferidas nos fundamentos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
15/07/2024
 
7ª VARA DO TRABALHO DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN reconheceu a natureza salarial dos Pontos do Mundo Caixa e condenou a CEF ao pagamento de seus reflexos vem como diferenças de valores.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Independente da nomenclatura utilizada pela reclamada ou forma de pagamento (espécie, pontos), entendo que estamos nitidamente diante de comissões pagas pela venda de produtos comercializados pelas empresas que estão interligadas à Caixa, sendo irrelevante que o pagamento das comissões tenha sido realizado pelo intermédio de outra empresa – in casu, a WIZ SOLUÇÕES ECORRETAGEM DE SEGUROS S/A (págs. 701/705) -, sobretudo quando as vendas geraram lucro para a Caixa.”
 
E mais:
 
“Da análise do citado Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, observa-se que existe a indicação da meta individual de venda de cada produto, que, apenas quando atingida, ativa-se o gatilho para que o empregado faça jus às premiações. Colo ilustração, os produtos de consórcio imobiliário, auto e moto (“BLOCO CONSÓRCIO” - item 9), dispõe que para estar habilitado à premiação o empregado deve vender um valor mínimo total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se amolda ao conceito de prêmios previsto no texto consolidado (pág. 6441).”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal, julgar a Reclamação Trabalhista n.° XXXXX, em que é reclamante XXXXX e reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , julgando PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a natureza salarial das comissões recebidas até 03.01.2021, e condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a sentença de liquidação, os reflexos das comissões sobre FGTS, férias + 1/3 ou abono pecuniário, 13º salários e RSR, FUNCEF e PLR/PRX, tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito, nos termos do pedido.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
11/07/2024
 
11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE A FUNCIONÁRIO QUE FOI DESTITUÍDO POR JUSTO MOTIVO
 
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, reconheceu o direito de um funcionário da CEF que foi destituído da função de Gerente Geral de Rede por justo motivo à incorporação de função, CTVA e Porte de Unidade.
 
Em sua defesa, a CEF alegava que a parte Reclamante havia sido destituída da função em decorrência de não ter cumprido itens do normativo, e por isso, a destituição fora feita de forma motivada.
 
Em sua defesa a parte Reclamante demonstrou que a dispensa ocorreu de forma arbitraria, sem qualquer justo motivo para ocorrer.
 
De início, o juízo já analisou que:
 
“O justo motivo apontado na Súmula 372 do C. TST diz respeito a ato do empregado que porventura dê causa à supressão da gratificação, o que, pelo que se extrai dos autos, não ocorreu.”
 
Ainda, restou claramente demonstrado que a parte Reclamante seguiu ponto a ponto os itens previstos no normativo:
 
“Também vale mencionar que a Reclamante observou todos os procedimentos internos, inclusive mandando o processo para a área  de conformidade do banco (CESNE), que centraliza empréstimos de várias regiões do Brasil, a qual emitiu parecer de conformidade no sistema, assim como uma pré-autorização para a liberação do crédito, validando a operação, dando respaldo à decisão natural da Obreira de liberar os recursos.  Note-se que o preposto também reconheceu a observância do fluxo procedimental para aprovação do empréstimo, conforme infere-se do seguinte trecho:”
 
E diante de todas as provas colhidas nos autos, assim decidiu o juízo:
 
“Pelo exposto, afasto o justo motivo alegado e, por conseguinte, ratifico a tutela liminar concedida (ID 3b2002b) para condenar a Ré a proceder à incorporação definitiva da parcela gratificação de função incorporada, CTVA e PORTE ao salário da Autora, a contar da destituição em 24/09/2023, parcelas vencidas e vincendas.
A apuração, contudo, deve se dar no valor da média dos últimos 5 anos das referidas verbas, nos termos do item 3.6.1 do RH 151 (que permanece aplicável à Autora).
Defiro, ainda, reflexos da gratificação incorporada, CTVA e PORTE em 13º salários, férias + 1/3, abono de férias, FGTS, contribuições à FUNCEF (para fins de complementação de aposentadoria, inclusive sobre o 13º salários) e demais parcelas calculadas com base na remuneração (por exemplo, eventuais horas extras, sobreaviso, adicional noturno, licença prêmio, APIPS convertidas em espécie etc). 
Também defiro FGTS sobre os reflexos supra, porquanto compõem a base de cálculo dos recolhimentos fundiários com exceção apenas das férias indenizadas e respectivo terço constitucional (OJ 195 DA SBDI1 DO TST)
Como a PLR, por previsão no ACT e no RH 115, é calculada sobre a remuneração base, a qual é composta, dentre outros, pela CTVA, Porte e pelo adicional de incorporação, verbas com natureza de salário, defiro os reflexos pleiteados nas PLRs.
A CAIXA deverá reajustar o valor da gratificação, CTVA e PORTE incorporadas nos mesmos índices concedidos na data base da categoria, conforme item 3.2.3 do RH 151.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
10/07/2024
 
2ª TURMA DO TRT10/DF CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
A 2ª Turma do TRT10/DF reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT e não de conforme previsto no normativo da CEF.
 
A turma julgadora fez questão de ressaltar que:
 
“Conforme bem pontuado na sentença, o histórico juntado pelo próprio reclamado (fls. 6219/6221) demonstra que a autora foi transferida, em caráter transitório, no interesse do empregador, para trabalhar em diversas localidades (COCALZINHO-GO, MOZARLANDIA-GO e ALEXÂNIA-GO).”
 
E assim, ficando claro o direito ao recebimento do adicional:
 
“Logo, não há dúvidas que as transferências foram provisórias, sendo devido o respectivo adicional. Tanto assim o é, que a própria demandada o pagava o respectivo adicional nos contracheques (fls. 53/99), entretanto, em valor inferior ao determinado pelo art. 469, §3º, da CLT.”
 
E ao final manteve a decisão do juízo de origem que julgou Procedente a Reclamação Trabalhista para deferir o recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
09/07/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DA QUEBRA DE CAIXA A TESOUREIRO POR PRAZO
 
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, reconheceu o direito de um funcionário da CEF que exerce a função de Tesoureiro Por Prazo ao recebimento da Quebra de Caixa.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que o exercício do cargo em comissão não veda o recebimento da parcela Quebra de Caixa:
 
“Percebe-se que o regulamento interno não veda a acumulação entre a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e o adicional de quebra de caixa, como pretende fazer crer a reclamada. Ao contrário, contém ele norma geral que estabelece como remuneração mensal o salário-padrão e a função de confiança (item 8.1) e norma específica destinada aos empregados que exercem atividade que possa gerar a quebra de caixa (item 8.4). Conclui-se, pois, que a gratificação remunera o exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, mas não a atividade específica cujo manuseio de numerário pode gerar a quebra de caixa.”
 
E ao final decidiu:
 
“DEFERIR PARCIALMENTE  os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por XXXXX em face de  Caixa Econômica Federal,    para condenar a empresa, após o trânsito em julgado, ao pagamento da parcela denominada quebra de caixa e sua incorporação no salário da reclamante nos termos da Súmula 247 do TST, com, integração da referida parcela no salário da autora para todos os efeitos legais, tem-se devida a repercussão sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, horas extras habituais e contribuições à FUNCEF.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
09/07/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO ARACAJÚ/SE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CLIENTES NEGÓCIOS II
 
Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Aracajú/SE, ficou reconhecido o direito de um Gerente de Clientes e Negócios II ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Na decisão proferida, o juiz constatou as diversas transferências no contrato de trabalho:
 
“Pois bem, analisando os documentos de fls. 52 e 53, verifica-se que a reclamante trabalhou em diversas localidades entre os anos de 2017 a 2023, conforme quadro contido na inicial (fls. 07 do pdf). Nele verifica-se que a reclamante trabalhou no Rio Grande do Norte de fevereiro de fevereiro de 2017 a 09 de janeiro de 2020, portanto, período superior a dois anos. Em 10.01.2020 foi transferida para Salvador, onde permaneceu até 30.07.2020, sendo que no dia 31.07.2020 voltou para Rio Grande do Norte, onde ficou até 15.05.2023, portanto, também por período superior a dois anos. Após, veio para Aracaju, onde se encontra desde 16.05.2023.”
 
E ainda, frisou de onde nasce o direito ao recebimento do adicional:
 
“De acordo com o disposto no art. 469, § 3º da CLT e na OJ nº 113 da SDI-1 do TST, faz jus o empregado à percepção do adicional de transferência quando esta for provisória”
 
E ao final decidiu:
 
“3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE  os pedidos formulados através da presente demanda, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, independentemente de citação, os títulos abaixo: a) adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT,  (...), bem como os reflexos”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
08/07/2024
 
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE EXECUTIVO VAREJO
 
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB reconheceu o direito de um Gerente Executivo de Varejo ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
De início, cabe ressaltar que o juízo deixou claro que o fato do exercício do cargo em comissão não tira o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT:
 
“Ou seja, ao contrário do que alegou a reclamada, o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional são apenas dois: a transferência ser provisória e ter ocorrido a mudança de domicílio do trabalhador.”
 
E ainda fez questão de ressaltar a motivação que levaram ao convencimento para deferir o pedido:
 
“Chega-se à conclusão que a natureza permanente ou provisória da transferência deve ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade (critério temporal), além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências.  Analisando o histórico funcional do trabalhador, verifica-se que o trabalhador foi transferido em 11/07/2018 para Picuí-PB, em 24/07/2019 para São José do Mipibu – RN, em 19/09/2019 para São Gonçalo do Amarante-RN e em 16/03 /2020 para Borborema – PB (...)”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a 7a Vara do Trabalho de Campina Grande/PB rejeitar as preliminares; acolher a prejudicial de prescrição parcial para extinguir, com resolução do mérito, os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios anteriores a 29/04/2019; e julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por XXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência e reflexos, observados os parâmetros indicados e deduções autorizadas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
08/07/2024
 
VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
O juízo do trabalho de Monte Azul/MG, reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
No caso dos autos, restou demonstrado que o Reclamante possuía diversas transferências no contrato de trabalho:
 
“No caso sub examen, a prova documental colacionada revela a transitoriedade das diversas transferências do Autor ocorridas no período contratual. Tanto isso é verdade, que a própria Reclamada reconhece em sua defesa o caráter provisório das transferências levadas a efeito ao admitir a existência de pagamento do pagamento do adicional de transferência, previsto no RH 069, pelo prazo máximo de 2 anos, em valores fixos e decrescentes. “
 
E deixou claro:
 
“Conforme informações postas na inicial, não refutadas na defesa, o Reclamante, no período compreendido entre agosto de 2017 01/04/2022, o Reclamante foi transferido por mais de 5 (cinco) vezes, por interesse do serviço, tendo trabalhado na agência de Itamaradiba/MG, no período de 20/02/2014 a 17/04/2016; na agência de Pirapora/MG, no período de 18/04/2016 a 26/03/2017; na agência Veredas /Montes Claros/MG, no período de 27/03/2017 a 03/11/2019; na agência de Medina /MG, no período de 04/11/2019 a 13/07/2020; no PA Digital Nordeste de Minas – Coronel Fabriciano/MG, no período de 14/07/2020 a 31/03/2022 e; na agência de Janaúba, desde 01/04/2022 até a presente data.’
 
E ao final assim decidiu:
 
“À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA, movida por XXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
- rejeitar as preliminares aviadas; - acolher a prescrição quinquenal arguida pela Ré à fl. 819 (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX), em relação a eventuais créditos trabalhistas do Reclamante anteriores a 16/08/2018, inclusive os relativos ao FGTS.
- julgar  PROCEDENTES, EM PARTE,  os demais pedidos iniciais, para, condenar a Reclamada a pagar ao Autor, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) o adicional de  transferência  previsto no parágrafo 3° do artigo  469  da CLT, considerando as  transferências do Reclamante para aquelas localidades em que, no período imprescrito do contrato de trabalho, (...) , com reflexos sobre 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS (os depósitos do FGTS deve ser feito em conta vinculada do Autor porquanto o contrato ainda se encontra ativo).
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
04/07/2024
 
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, reconheceu o direito ao recebimento do Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação a um Gerente Geral de Rede em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Com efeito, o adicional de transferência é devido, por força do parágrafo 3º, do art. 469, da CLT, ao empregado transferido para localidade diversa daquela resultante do contrato de trabalho. O que assegura esse direito é a circunstância "enquanto durar essa situação", ou seja, a circunstância da transferência ser provisória ou temporária.”
 
No caso dos autos, o juízo analisou o seguinte:
 
“Analisando o histórico funcional do trabalhador, verifica-se que o trabalhador foi transferido para Patos/PB em 21/03/2016, para João Pessoa/PB em 29 /08/2017, para Pombal/PB em 10/04/2019, para Patos em 22/04/2019 e finalmente para Sousa em 18/01/2021. Essas foram as transferências narradas na exordial e reconhecidas na defesa.”
 
E assim decidiu:
 
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a 7a Vara do Trabalho de Campina Grande/PB rejeitar as preliminares; acolher a prejudicial de prescrição parcial para extinguir, com resolução do mérito, os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios anteriores a 02/05/2019; e julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por XXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência e reflexos, observados os parâmetros indicados e deduções autorizadas. “
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
04/07/2024
 
3ª TURMA DO TRT5/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS A FUNCIONÁRIO QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE DE CANAIS
 
A 3ª Turma do TRT5/BA, reconheceu o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras a uma funcionária da CEF que exerceu a função de Gerente de Canais e Negócios.
 
A turma julgadora para deferir o pedido analisou se haveria comprovação da existência de que a Autora era possuidora de poderes de manda e gestão, e assim decidiu:
 
“Nesse particular, conforme bem observado na sentença, a prova testemunhal comprovou que não havia fidúcia especial na relação havida entre as partes.
Vejamos: "trabalha na Caixa Econômica Federal desde 10.12.2012, atualmente como gerente de carteira pessoa física; que a reclamante trabalhou na Caixa Econômica Federal, sendo que junto com o depoente do final de 2018 ao final de 2019/início de 2020, na superintendência do Rio Grande do Norte; que nesse período a reclamante era gerente de canais; que a reclamante realizava as seguintes atividades: acompanhamento junto aos correspondentes de loterias da Caixa, ministrava capacitação com os correspondentes, atendia os correspondentes no dia a dia em relação às demandas e problemas; que na época o depoente e a reclamante exerciam as mesmas funções; que depoente e reclamante não possuíam subordinados; que o superior hierárquico do depoente e da reclamante eram o superintendente de canais e atendimento e acima dele o superintendente geral de rede; que depoente e reclamante iniciavam o labor por volta das 08h30min/09h e cumpriam jornada de oito horas, parando para intervalo de uma hora; que na época a reclamante não participava de comitê de crédito, não tinha procuração para representar a Caixa perante órgãos públicos e privados; que a reclamante não tinha poderes para estipular metas de outros colaboradores; que a reclamante não tinha poderes para notificar ou punir correspondentes lotéricos; que a reclamante e o depoente tinham relação com os correspondentes bancários no que tange aos serviços lotéricos somente, sendo que isso era atinente tão somente ao contrato de prestação de serviços, não tendo po0deres para punir, selecionar ou excluir os referidos correspondentes.". Depoimento da testemunha XXXXXX. Grifei.”
 
E ao final entendeu:
 
“A partir dos trechos destacados fica claro que a Autora não detinha poderes de manda e gestão, de maneira que estava inserida na regra geral do art. 224, caput, da CLT e, portanto, sujeita ao limite diário de jornada de seis horas e não na exceção do 224,§ 2° , que se reporta.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
03/07/2024
 
3ª TURMA DO TRT11/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADCIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
No caso dos autos, a Turma julgadora analisou as diversas transferências ocorridas no contrato de trabalho do Reclamante:
 
“Mostra-se incontroverso que o Reclamante, de 2016 a 2022 (6 anos), foi transferido 4 vezes: de 24/08/2016 a 22/02/2018 para Tabatinga, de 23/02/2018 a 07/07/2019 para Borba, de 08/07/2019 a 10/08/2022 para Presidente Figueiredo, e desde 11/08/2022 encontra-se em Manaus. Tanto a petição inicial quanto a contestação trazem as datas em comento como aquelas em que se efetivaram as mudanças de local de trabalho (Petição Inicial - ID 3fcc8ea; Contestação - f14d8e2).
(...)
Contudo, data maxima venia, considera-se que a análise perpetrada pelo Juízo a quo não observou todas as nuances do caso concreto, pois deixou de verificar que, reitera-se, em apenas 6 anos houve 4 transferências do Reclamante, sendo aquela para o município de Presidente Figueiredo a de maior duração - 3 anos, 1 mês e quatro dias - o que, contudo, não desnatura o caráter de provisoriedade.”
 
E assim decidiu:
 
“Assim, merece reforma a sentença de 1º grau para também reconhecer a provisoriedade da transferência para o município de Presidente Figueiredo (de 08/07/2019 a 11/08/2025), deferindo ao Obreiro o adicional de 25% sobre o salário, acompanhado dos respectivos reflexos, conforme parâmetros fixados em sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
03/07/2024
 
7ª TURMA DO TRT3/MG RECONHECE DIREITO DE GERENTE DE CARTEIRA PF AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
A 7ª turma do TRT3/MG, reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Mais uma vez, houve clara demonstração que o normativo da CEF não prevalece sobre a legislação:
 
“Importante frisar que a norma interna da reclamada, por ser menos favorável, não prevalece sobre a previsão legal do adicional de transferência, tendo-se constatado que a realidade fática do reclamante se subsume à hipótese legal”
 
E mais:
 
“Ainda, nos moldes fundamentados na origem, "ao contrário do que invoca a reclamada na contestação, o exercício de cargo de confiança pelo empregado não afasta o direito ao adicional de transferência. O que estabelece § 1º do art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho é a dispensa da necessidade de anuência do empregado ocupante de cargo de confiança com o ato que determina sua transferência. Nesse sentido, a orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1/TST" (id. 5bb9bb7 - Pág. 4).”
 
E ao final manteve a decisão de origem que condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência:
 
“a) adicional de transferência,  equivalente a 25%  do salário recebido pelo reclamante, do marco prescricional do marco prescricional (05.02.2019) até 06.02.2022, com dedução dos adicionais de transferência já pagos e já comprovados nos autos. A base de cálculo deverá corresponder à soma das seguintes verbas: “Salário Padrão”, “Adicional Tempo de Serviço”, “VP – Grat sem/ Adic Tempo Seriç” “Função Gratificada Efetiva”, “CTVA” e “Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva”, desde que tenham sido efetivamente quitadas ao autor no aludido período e já estejam comprovadas nos autos;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
02/07/2024
 
3ª TURMA DO TST REFORMA DECISÃO DO TRT3/MG E RECONHECE DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
 
Em decisão proferida pela 3ª Turma do TST, ficou reconhecido o direito de um caixa ao recebimento das horas extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
Na decisão, a turma tratou de deixar clara a jurisprudência do TST quando a matéria:
 
“Com efeito, a jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais I do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, quando a pretensão ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados se ampara em norma coletiva que não contém disposição específica acerca da exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, é devido o adicional àqueles empregados que laboram na função de caixa bancário”
 
E ao final acolheu o Recurso de Revista do Reclamante e julgou procedente a Reclamação Trabalhista:
 
“No caso dos autos, nota-se que o Tribunal a quo adotou posicionamento contrário à jurisprudência desta Corte Superior, ao entender que o reclamante, na condição de caixa bancário da CEF, não teria o direito ao usufruto do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos. Nesse contexto, é manifesta a transcendência política da matéria e que o equacionamento regional merece reforma. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias correspondes às pausas não usufruídas – intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados – conforme se apurar em liquidação de sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
02/07/2024
 
1ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT FUNCIONÁRIO NOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE DE CARTEIRA PF E EM QUE EXERCE A FUNÇÃO GERENTE GERAL DE REDE
 
A 1ªTurma do TRT3/MG, manteve decisão de origem a qual havia reconhecido o direito de um Reclamante que exerceu a função de Gerente de Carteira PF e hoje exerce a função de Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
De início, a turma julgadora deixou claro que apesar do normativo RH069 prevê a parcela Adicional de Transferência, não se confunde com a previsão legal:
 
“De início, registra-se que a defesa faz alusão a duas parcelas distintas, quais sejam, o adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º, da CLT e aquele previsto no seu normativo interno, RH 069. Nota-se que, apesar de ambas possuírem o mesmo fato gerador (a transferência do empregado), os requisitos para a concessão da benesse nas duas situações são diferentes.”
 
Inclusive, deixa claro que a CEF na versão 047 do RH 069 alterou a nomenclatura da verba:
 
“Registre-se que no RH 069 047, o adicional de transferência recebeu a denominação de auxílio adaptação (ID 408fe23 - f. 2279)”
 
Ficaram ainda caracterizadas as diversas transferências:
 
“Na hipótese dos autos, é incontroverso que, durante o período contratual não prescrito (a partir de 07/09/2018), a parte autora foi transferida para diversas localidades, conforme apurado pelo juízo monocrático (ID cd4453c - fl. 4879):
(...)
A própria empregadora reconhece a transitoriedade de transferências inferiores a dois anos, ao instituir, no normativo RH 069, vantagem pecuniária aos empregados submetidos a transferências, além da que está na lei. A situação vivenciada pela parte reclamante reflete bem a dinâmica da instituição, conforme o histórico de lotação (ID 1f2f057 - fls. 1065/1066 do PDF), que demonstra transferências sistemáticas também no período não abarcado pela prescrição. Aliás, observa-se acontecer, ordinariamente, em todas as instituições bancárias, a prática de transferir os ocupantes de cargos comissionados, em curtos períodos de tempo, para que não criem vínculos locais capazes de comprometer a atuação em favor do banco e a idoneidade das operações por eles entabuladas.”
 
E mais, na decisão a turma assentou que mesmo sem alteração de domicílio, é devido o adicional conforme art. 469 da CLT:
 
“Quanto ao argumento de que não foi comprovada a alteração do domicílio, este não subsiste diante da constatação de que as localidades em que a parte reclamante trabalhou, no período contratual não prescrito (a partir de 07/09/2018), Medina/MG, Capelinha/MG, Borda da Mata/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Pouso Alegre/MG e Itamarandiba/MG são distantes umas da outras. Aliás, trata-se de agências situadas em Municípios distintos. Assim, a prestação de trabalho pela parte reclamante em filiais da parte reclamada, em localidades distintas, importou em alteração de seu domicílio, ainda que a mudança tenha sido custeada pela empregadora, e mesmo que sua família tenha permanecido no domicílio anterior.”
 
E ao final manteve a procedência da Reclamação Trabalhista que condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT:
 
“Dessa forma, como posto na sentença, o adicional de transferência incidirá sobre todos os valores salariais recebidos pelo trabalhador (inclusive as parcelas Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade - Função Gratificada efetiva, por extensão do entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº14 do E. TRT 3ª Região).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
01/07/2024
 
7ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE GERAL DE REDE
 
Em decisão proferida pela 7ª Turma do TRT3/MG, ficou reconhecido o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforma art. 469 da CLT.
 
Na decisão, a turma julgadora entendeu que a parcela prevista no RH 069 não prevalece sobre a legislação:
 
“Tratando-se, portanto, de parcela distinta daquela legalmente prevista, com critérios diferentes, o seu pagamento não afasta o direito do empregado de receber o adicional previsto no artigo 469, §3º, da CLT, que assim estabelece:”
 
Ainda, em virtude de exercer cargo de confiança, não há vedação par ao recebimento do Adicional de Transferência conforme previsto na CLT:
 
“A Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do c. TST acrescenta que: " O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória"”
 
E ao final decidiu:
 
“De fato, as sucessivas transferências pelas quais o reclamante passou durante o contrato de trabalho são suficientes para configurar o caráter provisório exigido na lei, ficando afastada a alegação da reclamada de que as transferências do reclamante sempre se deram de forma definitiva. Reforça essa conclusão o fato de as transferências não terem ultrapassado sequer o prazo de dois anos. Diante desses fatos, não há dúvida de que as transferências ocorridas no período imprescrito até 08/02/2021 se deram em caráter provisório, ensejando o pagamento do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT, como decidido. (..) No que diz respeito à base de cálculo da parcela, o art. 469, § 3º, da CLT prevê o "pagamento suplementar, nunca inferior a 25%, dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação". A verba deve ser calculada, portanto, sobre os salários do empregado (art. 469 da CLT), entendendo-se como tal todas as verbas remuneratórias recebidas pelo autor.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
01/07/2024
 
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS E NÃO RECONHECE A COISA JULGADA
 
A Primeira Turma do TRT13/PB reconheceu o direito de um caixa ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, mesmo no caso específico em que o reclamante havia tido processo anterior julgado improcedente.
 
No caso dos autos, antes de adentrar ao mérito, a turma julgadora analisou o a decisão proferida pela 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB que havia reconhecido a coisa julgada, e assim se manifestou:
 
“(...) Já na presente reclamação trabalhista, o autor requereu o pagamento, especificamente, no período 27/02/2019 e enquanto permanecer exercendo a função de Caixa, sustentando que "labora diariamente com inclusão de dados, consulta em terminal, contagem de numerário, dentre outras diversas atribuições de digitação, ou seja, todos os dados contidos nos documentos, possuíam a partir de então os seus conteúdos digitados pelos próprios caixas, demonstrando assim um exercício de uma nova atribuição, desta vez de digitador". Assim, o pleito encontra-se fundamento em período diverso, razão pela qual a matéria não se encontra acobertada pelo instituto da coisa julgada.
(...)
Além disso, o reclamante ampara o pedido em normas coletivas posteriores, quais sejam, os vigentes a partir de 2019.
Desse modo, reformo a sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de coisa julgada material, momento em que passo a analisar o pleito autoral.”
 
E especificamente em relação ao mérito, a turma seguiu a jurisprudência sobre a matéria:
 
“Essas disposições são encontradas no regulamento interno da reclamada RH 035, da versão 032 até a 049, com vigência daquele a partir de 09/09/2015. Os Acordos Coletivos de Trabalho aditivos às convenções coletivas, firmados entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, estabeleceram (ID. 2b010ff - Pág. 17):
(...)
A CEF, inclusive, há algum tempo faz divulgação do referido ajuste entre suas Unidades, com determinação de cumprimento para os Caixas Executivos e digitadores (item 2.3), através da CI GEARU 128/99 (ID. d93adea). Não há notícia, nos autos, de revogação da referida Circular.”
 
E ai final decidiu:
 
“Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante XXXXXXX para condenar a reclamada CAIXA ECONÔMICAFEDERAL ao pagamento de horas extras (50%) decorrentes dos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, de 27/02/2019 até a liquidação do pleito, caso não comprovada a concessão das pausas até este período, com reflexos sobre DSR, férias +/13, gratificações natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
26/06/2024
 
1ª TURMA DO TRT6/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Na decisão proferida pela 1ª Turma do TRT6/PE, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, vejamos:
 
“Não há, na análise do referido regulamento, qualquer indicação de que os prêmios fossem concedidos por um desempenho superior ao esperado nas atividades desempenhadas pelo autor. Pelo contrário, conforme o item 4.3 do regulamento, "O indicador recebe premiação em pontos, somente pela concretização de vendas, ou seja, pela emissão contábil".
Portanto, conclui-se que, independentemente da nomenclatura usada pela reclamada ou da forma de pagamento (seja em dinheiro, seja em pontos), tratava-se, na verdade, de comissões pagas pela venda de produtos comercializados pelas empresas interligadas à Caixa (Caixa Seguros e suas subsidiárias)”
 
E ao final manteve decisão do juízo de primeiro grau.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
26/06/2024
 
3ª TURMA DO TST REFORMA DECISÃO DO TRT3/MG E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A UM CAIXA
 
Em decisão proferida pela 3ª Turma do TST, ficou reconhecido o direito de uma funcionária da CEF que exerce a função de caixa ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. O processo havia sido julgado improcedente pelo TRT3/MG.
 
Na decisão, a 3ª Turma do TST deixou claro que não há no regulamento internos que a atividade seja preponderante/exclusiva de digitação:
 
“Na hipótese, verifica-se que o regulamento interno não reputa necessário que a atividade preponderante/exclusiva do empregado seja a digitação, apenas determina que se exerça “atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral”.”
 
Ainda, ratificou que a SDI do TST já pacificou o entendimento em relação ao intervalo:
 
“Com efeito, jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou sob o entendimento de que, quando a pretensão ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados se ampara em norma coletiva que não contém disposição específica acerca da exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, é devido o adicional àqueles empregados que laboram na função de caixa bancário, referenciados em tal norma coletiva.”
 
E ao final acolheu o Recurso de Revista da Reclamante:
 
“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a condenação ao pagamento das horas extraordinárias correspondes às pausas não usufruídas – intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados – conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto às custas processuais. (...)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
25/06/2024
 
3ª CÂMARA DO TRT15/CAMPINAS CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CLIENTES E NEGÓCIOS I
 
A 3ª Câmara do TRT15/Campinas manteve condenação da CEF ao pagamento do Adicional de Transferência a um Gerente de Clientes e Negócios I, inclusive no período em que fora transferido por processo seletivo.
 
Na decisão, os julgadores entenderam que:
 
“No caso, o entendimento predominante na Corte Superior quanto à caracterização da provisoriedade deve-se à constatação de transferências sucessivas e de curta duração, levando-se simultaneamente em consideração o tempo de contratação.”
 
Deixando claro na decisão a provisoriedade:
 
“Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi submetido a várias transferências, tendo permanecido, em algumas localidades, por períodos muito curtos, como em Araraquara, Jaboticabal e Boa Esperança do Sul. Tal situação se repete também no período não prescrito, como se constata das lotações subsequentes: Boa Esperança do Sul, Ribeirão Preto e Bauru. Aliás, o que se denota de todo o vínculo contratual do autor é que a provisoriedade é a regra, como demonstrado pelo seu "histórico de transferências" (vide fls. 1242/1243).”
 
E fixando a tese do direito ao recebimento do adicional:
 
“Nesse contexto, verifica-se que a decisão originária está em harmonia com a OJ 113 da SDI-1 do TST, porque caracterizado o caráter provisório da transferência com o registro de sucessivos deslocamentos ao longo do contrato de trabalho do autor, independentemente do exercício de cargo de confiança ou previsão contratual de transferência.”
 
Ainda, a decisão fez questão de ressaltar que a analise para o deferimento do adicional de transferência deve ser realizada não apenas no período imprescrito, mas por todo período prescrito:
 
“Outrossim, a jurisprudência também consolidou a tese quanto à possibilidade de se considerar o período prescrito apenas para fins de verificação da sucessividade, contudo, sem deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referido período, como no caso dos autos.”
 
E ao final manteve decisão de origem que assim havia decidido:
 
“- Julgar PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de: a) Diferenças de adicional de transferência ao obreiro, no percentual de 25% de sua remuneração mensal (abrangendo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas), parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
25/06/2024
 
VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo do trabalho de Garanhuns/PE reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa já que restou incontroversa a ocorrência de pagamento de prêmios aos empregados pela venda de produtos, a cargo de terceiros e sob a forma de conversão dessa remuneração em pontos e desses em produtos de empresas parceiras.
 
E diante disso entendeu o juízo que:
 
“No entanto, a corrente dominante é de que as gueltas pagas habitualmente por terceiros são típica contraprestação pelo trabalho realizado, por força do contrato mantido com o empregador, assemelhando-se às gorjetas, possuindo assim natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 457 do diploma consolidado. As gueltas ou premiações pagas por terceiro ao empregado integram a remuneração para todos os efeitos legais, porquanto nada mais são do que contraprestação pelo trabalho, incentivando a maior produtividade do trabalhador . Inegavelmente, resta claro que a premiação recebida pelos empregados, é na verdade, pagamento de comissões, uma vez que corresponde à contrapartida pelas vendas por eles efetuadas. Considerando o caráter contraprestativo das comissões, estas devem integrar o salário dos empregados, nos termos da Súmula 93 do TST:”
 
E ao final decidiu:
 
“Por esta razão, declaro a natureza salarial das comissões /premiações (gueltas) pela venda de produtos relacionados à Plataforma MUNDO CAIXA e PROGRAMA PAR, deferindo-se, por conseguinte, os reflexos das gueltas (comissões/premiações declarados na declaração de rendimentos do IR) sobre a gratificação de função, FGTS, férias + 1/3, APIP’s, RSR e 13º salário. “
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
20/06/2024
 
2ª TURMA DO TRT21/RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE RELACIONAMENTO PESSOA JURÍDICA
 
Na decisão proferida pela 2ª Turma do TRT21/RN, ficou reconhecido o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras a um funcionário que desempenha a função de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica.
 
De início, a turma julgadora tomou o cuidado de demonstrar a natureza do direito ora discutido:
 
“A análise do presente feito cinge-se, portanto, em averiguar se, durante o exercício da função de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica, era aplicável a jornada semanal reduzida de 30 horas prevista no caput do art. 224 da CLT, ou se a hipótese dos autos se enquadrava na previsão do § 2º do art. 224 da CLT.
(...)
Com efeito, a referida norma, em seu caput, estabelece para os bancários, como regra geral, a jornada de 30 horas semanais, excetuando a aplicação dessa jornada reduzida aos exercentes de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança [...]"
Outra ilação que se extrai da norma em comento é que a exceção da jornada reduzida, prevista no § 2º, só é cabível se comprovado o percebimento pelo obreiro da gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Sobre a matéria, as conclusões extraídas do art. 224 da CLT pela Súmula n. 102 do C. TST servem como parâmetro para a solução da presente lide.”
 
Ainda, deixou claro que:
 
“Por outro lado, é oportuno ressaltar que o § 2º não diz respeito ao cargo de gerente na acepção do art. 62 da CLT, ou seja, não trata do empregado que substitui o empregador perante terceiros, exercendo poderes de mando e gestão e com subordinados ao seu comando, uma vez que o legislador menciona funções que não são exclusivas de gerente, como fiscalização e chefia, e deixa em aberto a aplicação da norma para "outras funções equivalentes".”
 
Ocorre que no caso dos autos, não restou comprovado o exercício de amplos poderes de mando e gestão.
 
E frisou na decisão:
 
“Nesse passo, para aferir a confiança especial por parte do empregador e a adequação do caso aos ditames do art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se analisar a prova oral no tocante às atividades que estavam sob a responsabilidade do autor, verbis:
Depoimento da testemunha do reclamante: "(...) que o autor, na função de gerente de relacionamento de pessoa jurídica, não tinha subordinados, sempre era visto trabalhando sozinho; que o autor não tinha autonomia para designar alguém da agência para lhe ser subordinado; que não tem conhecimento de ter o autor participado ou não de comitê de créditos (o qual é composto, pelo que sabe, pelo gerente geral e alguns subordinados a ele); que as metas já vinham predefinidas para todos, de modo que o autor não gozava de autonomia para estabelecê-las; (...)”
 
E assim entendeu:
 
“Analisando-se as atividades narradas no aludido depoimento, constata-se que o reclamante exercia atividades sem qualquer nível de autonomia diferenciada.
 Assim, tendo em vista que o autor não exercia cargo de gestão ou confiança com fidúcia especial, não pode ser incluído na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.
(...)
Sendo assim, mantém-se a sentença que deferiu o pagamento de horas extras laboradas após a 6ª hora diária e a 30ª hora semanal, considerando os parâmetros estabelecidos na origem.”
 
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
19/06/2024
 
1ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT3/MG, ficou reconhecido o direito de um Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforma art. 469, § 3º da CLT.
 
Na decisão, a turma julgadora deixou claro que o direito ao recebimento do Adicional de Transferência está previsto em lei, independente de normativo da CEF:
 
“(...) Ou seja, o direito ao recebimento do adicional de transferência está assegurado no artigo 469, § 3º, da CLT, e, conforme sedimentado pela Orientação Jurisprudencial da d. SDI-I nº 113, do Col. TST, estaria vinculado ao caráter provisório da transferência ocorrida, pouco importando o fato de o empregado exercer ou não cargo de confiança. In verbis: (...)”
 
Ainda, na decisão a turma deixou claro que o único caso em que o trabalhador não teria direito ao recebimento do Adicional de Transferência seria quando for a seu pedido:
 
“Nessa linha de raciocínio, é possível concluir também que a transferência levada a efeito pelo empregador, embora lícita, será sempre provisória do ponto de vista do trabalhador, que não escolheu por livre e espontânea vontade aquele local para nele residir, diversamente do que ocorre na transferência a pedido. Ou seja, mantém-se no local de destino em função do comando empresarial e enquanto ele persistir. Para deixar de ser provisória a transferência, mister se faz a oferta patronal da possibilidade de retorno do trabalhador ao local de trabalho de origem, o que não restou evidenciado nos autos. E a presente decisão segue compatível com o comando oriundo da OJ 113, SDI-I /TST, na medida em que reputa provisória a transferência em análise no presente feito.”
 
Sendo mantida a decisão de origem que condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência ao reclamante que exerce a função de Gerente de Carteira PF.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
19/06/2024
 
2ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA A FUNCIONÁRIO QUE EXERCE FUNÇÃO DE TESOUREIRO MINUTO
 
A 2ª Turma do TRT13/PB reconheceu o direito de um funcionário que exerce a função de Tesoureiro Minuto a receber as 7ª e 8ª horas como extras além da parcela Quebra de Caixa.
 
Quanto a Quebra de Caixa, pontou a turma julgadora:
 
“(...) Como já dito, o simples fato de o empregado receber gratificação por outra função, não impede que receba, cumulativamente, a parcela correspondente à quebra de caixa, em razão deste adicional ser devido àquele que exerce atividades de manuseio de crédito, ainda que de forma não contínua, por se sujeitar ao risco propiciado por eventuais perdas monetárias, até porque não se pode prever em que momento o sinistro acontecerá.
(...)
Por todo exposto, mantém-se a condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e garantido o pagamento da função gratificada pela função efetiva de quebra de caixa enquanto permanecer/atuar na função de tesoureiro executivo, ou qualquer nomenclatura que venha a ser adotada pela recorrida para a referida função.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
18/06/2024
 
4ª TURMA DO TST REFORMA DECISÃO DA 3ª TURMA DO TRT3/MG E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
 
Em julgado proferido pela 4ª Turma do TST, ficou reconhecido a um Gerente Geral de Rede o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforma art. 469, §3º da CLT, que prevalece sobre o normativo da CEF.
 
No caso dos autos, o reclamante foi transferido mais de uma dezena de vezes e no período imprescrito, transferido por 8 (oito) vezes, o que demonstra categoricamente o caráter provisório.
 
O TST afastou a decisão proferida pela 3ª Turma do TRT3/MG e acolheu o Recurso de Revista do Reclamante e julgou procedente a Reclamação Trabalhista, já que preenchidos todos os requisitos.
 
E ao final decidiu:
 
“Assim sendo, reconheço a transcendência política, conheço e dou provimento ao recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 113 da SBDI-1/TST, para condenar o reclamado no pagamento do adicional de transferência ao reclamante(...)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
18/06/2024
 
9ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
Na decisão proferida pela 9ª Turma do TRT3/MG, ficou mantida a sentença de procedência que havia condenado a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
Em seu recurso, a CEF aduzia ser indevido o pagamento do Adicional de Transferência tendo em vista que as transferências do reclamante não ocorreram de modo provisório, mas em caráter definitivo e por ato voluntário do funcionário.
 
A turma julgadora entendeu que a previsão contida no art. 469 da CLT é mais abrangente e benéfica ao trabalhados que o normativo da CEF:
 
“Ao que se observa, o adicional de transferência previsto no § 3º do art. 469 da CLT é mais abrangente do que o adicional de transferência pago pela ré, previsto em seu normativo interno, uma vez que restringe-se aos empregados ocupantes de cargo em comissão/função de confiança gerencial, pelo prazo máximo de 2 anos, sendo devido apenas enquanto o empregado ocupar o cargo em comissão, em valores fixos e decrescentes. 
Dessa forma, a previsão constante do regramento interno da empresa não é capaz de afastar o adicional legal, caso ocorra o enquadramento do empregado na regra constante do § 3º do art. 469 da CLT.”
 
E ao final julgou procedente a Reclamação trabalhista.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.

 
 
17/06/2024
 
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE O DIREITO DE UM GERENTE DE RELACIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA E INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
 
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, reconheceu o direito de um Gerente de Relacionamento ao recebimento da parcela Quebra de Caixa e ao intervalo de 10 Minutos a cada 50 minutos trabalhados, tendo em vista que diariamente o reclamante permanecia com o caixa aberto durante sua jornada de trabalho.
 
Na decisão o juízo deixou claro quanto ao direito da parcela Quebra de Caixa que:
 
“A prova oral produzida nos autos demonstra que o reclamante exerceu as atribuições de Caixa no período que laborou na agência da reclamada em Souza, em todos os dias úteis do mês. Resta verificar se, em razão dessas atividades adicionais no Caixa, tem o autor direito a parcela “Quebra de Caixa””
 
E assim entendeu:
 
“Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a “quebra de caixa” (“gratificação de caixa”) no período de 04/04/2019 (fl. 5639), nos limites do pedido, a 01/04/2020 (fl. 5638), de forma proporcional às horas laboradas por um caixa executivo (06 horas), na forma da RH 115, item 3.3.1.4 (fl. 7726), observando-se que nos últimos dez dias úteis do mês e nos primeiros cinco dias úteis ficava uma média de 4 horas exercendo as atribuições de caixa e nos demais dias do mês ficava uma média de 2 horas, e, considerando a natureza salarial da parcela, defiro os reflexos da parcela em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado (cf. Item 3.3.1.4.1 da RH 115),  FGTS e em horas extras comprovadas em contracheques no respectivo período.”
 
Em relação ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, assim entendeu o juízo:
 
“Restou demonstrado no capítulo anterior que o reclamante exercia as atribuições de caixa bancário nos últimos dez dias úteis do mês e nos primeiros cinco dias úteis em uma média de 4 horas e nos demais dias do mês exercia as atribuições de caixa em uma média de 2 horas, no período compreendido entre 04 /04/2019 a 01/04/2020, situação em que eram realizadas atividades de entrada de dados (digitação), ficando sujeito a movimentos ou esforços repetitivos. “
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, reconheço o direito aos intervalos de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos de labor, deferindo o pleito de horas extras pela supressão dos intervalos para repouso, ou seja, dez minutos a cada 50 minutos trabalhados, com acréscimo de 50%, com divisor de 180, no período de 04/04/2019 a 01 /04/2020, com os reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.”
 
E em complemento a decisão restou consignado:
 
“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número XXXXXXXXXX, ajuizada por XXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a cumprir, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas  ao reclamante:  “quebra de caixa” (gratificação de caixa) com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, FGTS e em horas extras; horas extras pela supressão dos intervalos de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos de labor com os reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Bem como, condenar a reclamada na obrigação consistente em repassar à instituição mantenedora do plano de previdência complementar privada (FUNCEF) as contribuições devidas, conforme consta nos fundamentos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
13/06/2024
 
1ª TURMA TRT3/MG CONDENA CEF AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT3/MG, ficou reconhecido o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa executivo.
 
Na decisão, a turma julgadora fez questão de ressaltar que há entendimento pacificado na SDI1 do TST, o qual entende:
 
“Conclui-se que, no contexto acima delineado, não se exige a atividade exclusiva de digitação, mas que seja realizado esforço repetitivo, situação na qual se enquadram os caixas.”
 
Ainda, ficou consignado que não se trata de analogia ou intervalo de digitador:
 
“Nesse contexto, irrelevante a argumentação sobre alterações na NR-17. Veja-se que, conforme a jurisprudência do Col. TST acima colacionada, precedente firmado no âmbito da SDI-1, não se trata de mera analogia com o intervalo do art. 73/CLT, mas sim de se reconhecer que a norma interna da ré, bem como os acordos coletivas, preveem que faz jus à pausa o empregado que desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, mesmo sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, caso dos caixas e digitadores.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos extras a cada 50 minutos trabalhados à autora pelo inconteste exercício da função de caixa no período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. O tempo extra deve ser acrescido do adicional legal e reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), férias+1/3, 13º salários, FGTS (art. 15 da Lei 8.036/90). Base de Cálculo: Súmula 264/TST. Divisor: 180/220. OJ 394 SDI1/TST, com a modulação efetuada pelo Col. TST, para as parcelas anteriores a 20.03.2023.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
13/06/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ficou reconhecido o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras a uma funcionária que exerce a função de Gerente de Carteira PF.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que apesar das atribuições trazidas pela CEF em sua defesa, isso não seria capaz de descaracterizar a prova testemunhal, vejamos:
 
“Embora a ré elenque em defesa diversas atribuições que estariam relacionadas à função exercida pela autora, a prova testemunhal demonstra que a autora, em verdade, não detinha nenhuma atribuição especial que demonstrasse fidúcia na função exercida, pois sequer tinha subordinados. Nesse sentido, vejamos o que disseram as testemunhas da obreira:
"que o gerente geral é quem estabelece as metas da agência; que ele reúne os gerentes diz quais são as metas e distribui entre oS gerentes; que não sabe informar se a procuração dava poderes apenas para assinar ou também para alterar contrato; que se por um acaso o gerente geral passasse para reclamante que haviam assistentes que poderiam ajudá-la, ela poderia até formar uma equipe para isso, mas é muito difícil; que atualmente quase que eles não têm assistentes; que a reclamante não poderia avaliar outros empregados de outra área diretamente;"”
 
E continuou:
 
“Vê-se pelo depoimento das testemunhas que o gerente de carteira não detinha nenhuma autonomia em suas atividades, não tinha subordinados, não tinha acesso para alterar dados no sistema, não detinha qualquer autonomia para resolução de questões sem autorização de outros setores, o que comprova, de forma categórica, que suas atividades não se enquadram na exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT.
Assim, das provas trazidas aos autos, não restou comprovado que a parte autora detinha poderes para representar o banco, acesso a informações privilegiadas, poderes para assinar cheques administrativos ou poderes para realizar ou autorizar operações diferenciadas dos demais funcionários. E, para que o bancário seja enquadrado na regra inserta no § 2º do art. 224 da CLT, cumprindo jornada diária de oito horas, mister se faz que, além de receber adicional não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, exerça função de confiança especial com real atribuição.”
 
E ao final decidiu:
 
“4) E, no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de XXXXXXXXXX condenando-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar àquela, no prazo de 15 dias horas do trânsito em julgado e liquidação da sentença, o valor correspondente aos títulos de: a) 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, com adicional de 50% em relação do período de XXXXXXXXXX  (natureza salarial); b) reflexos das horas extras 13º salários (natureza salarial); férias mais 1/3 (natureza salarial, quando gozadas, e indenizatória, quando não gozadas); FGTS (natureza indenizatória); RSR e feriados (natureza salarial).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
12/06/2024
 
VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ/BA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A Vara do Trabalho de Jequié/BA, reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa e condenou a CEF a integrar ao salário as parcelas, vencidas e vincendas, recebidas pelas vendas dos produtos Caixa Seguros, sendo devidos ainda os seus reflexos.
 
Na decisão o juízo foi enfático em demonstrar que:
 
“Pois bem; o conjunto probatório evidencia que o reclamante recebia pontos pela comercialização de produtos de empresa integrante do grupo econômico da reclamada.  
As parcelas recebidas pelo reclamante em razão do programa “Mundo Caixa” consistem em parcelas in natura pagas pela empresa ré como estímulo às vendas de produtos, possuindo nítido caráter retributivo - independentemente de sua nomenclatura (comissões, prêmios ou gueltas) -, motivo pelo qual possuem natureza salarial, devendo se integrar à remuneração. “
 
E ainda, que o fato de o programar ser gerido por outra empresa não afasta a obrigação da CEF:
 
“Observe-se que o fato de o programa ser gerido por outra empresa não afasta a responsabilidade da empregadora de efetuar a referida integração. A situação revela haver contraprestação salarial, em pecúnia ou mediante o fornecimento de vantagens in natura (produtos), por empresas parceiras, em virtude da atividade do empregado junto à reclamada. As verbas são concedidas habitualmente e em razão do trabalho realizado, integrando, assim, a remuneração do reclamante, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 93 do c. TST.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, CONDENO a reclamada a integrar ao salário do reclamante as parcelas, vencidas e vincendas, recebidas pelas vendas dos produtos Caixa Seguros, sendo devidos os correspondentes reflexos apenas nas seguintes verbas : no RSR (não incluindo sábado como dia de repouso, ante a ausência de previsão normativa neste sentido), nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro, por se tratar de contrato de trabalho em curso) e sobre eventuais horas extras pagas, a diferença gerada por conta desta decisão só diz respeito ao respectivo adicional, já que se trata de salário variável e não fixo, sendo incabíveis todas as demais repercussões pedidas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
11/06/2024
 
3ª TURMA DO TRT6/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 3ª Turma do TRT6/PE reconheceu a natureza salarial dos Pontos do Mundo Caixa em virtude da “contraprestação pelas vendas de produtos de Seguridade (Programa PAR), tais como consórcios, seguros, títulos de capitalização, dentre outros, não mediante pagamento em contracheque, mas por meio da conversão em pontos para utilização perante o programa de parceiros da empregadora”.
 
Ainda, deixou claro que, no caso em tela, não se trata de uma retribuição me decorrência das vendas, vejamos:
 
“É que não se trata de retribuição decorrente de melhor desempenho ou do atingimento de metas fixadas pela empregadora, características próprias dos prêmios. Em realidade, o autor, ao realizar a venda desses produtos bancários, ainda que disponibilizados por terceiros, percebia pontos calculados de acordo com o volume de vendas realizadas, como se infere, por exemplo, do manual de id. 0bda7fd, segundo o qual "a premiação dos gestores será um percentual sobre as vendas de suas unidades vinculadas que estejam habilitadas de acordo com as regras deste regulamento." (item 8.1)”
 
E ao final manteve a decisão do juízo de origem:
 
“Logo,  mostram-se  devidas  as  diferenças  decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título  de  comissões,  através  do  Programa  Mundo  Caixa/PAR,  sobre  as  parcelas correspondentes  a  férias+1/3,  13º  salários, FGTS  e  repouso  semanal  remunerado (Súmula 27, TST), o que resta deferido.
Consequentemente, acolho o pedido de pagamento dos reflexos sobre  as  contribuições/reserva  matemática devidas  à  FUNCEF,  na  qualidade  de patrocinadora, bem como do abono pecuniário.”
 
E acresceu o seguinte:
 
“Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar os reflexos das comissões sobre o RSR e dou parcial provimento ao recurso da ré para excluir os reflexos da parcela sobre reserva matemática devida à aposentadoria complementar (FUNCEF).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
11/06/2024
 
5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PELA NÃO INCLUSÃO DO ATS NA FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a CEF ao pagamento das diferenças dos valores pela não inclusão na função, CTVA e Porte de Unidade a funcionária que entrou na CEF em 19/06/1989.
 
No caso dos autos, o juízo fez questão em demonstrar que não se discute nos autos direito a parcelas anteriores à livre adesão à ESU/2008 (Nova Estrutura Salarial Unificada), vejamos:
 
“Ademais, importante ressaltar que não se discute direito a parcelas anteriores à livre adesão da parte reclamante à ESU/2008 (Nova Estrutura Salarial Unificada), pelo que descabe a tese trazida em defesa sobre carência da ação e transação extintiva do direito. Pretende a parte autora nada mais que a definição e a recomposição da base de cálculo do ATS pago até os dias de hoje.”
 
E mais, o direito ora deferido estava previsto no RH115:
 
“Conforme item 3.3.1.6 da norma interna RH 115, o ATS tem como base de cálculo o salário padrão e o complemento do salário padrão. O regulamento estabelece que o salário padrão seria aquele fixado em tabela salarial correspondente a cada nível dos diversos cargos dos planos de cargos e salários, ao passo que o complemento do salário padrão é o valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CEF. “
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, na reclamação trabalhista movida por XXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da inicial, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, observada a prescrição quinquenal declarada na fundamentação: 
a) diferenças salariais decorrentes da equivocada base de cálculo do "ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO" (0007), devendo ser incluídas as seguintes parcelas: "ADICIONAL INCORPORAÇÃO" (0116); "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" (0275); "MÉDIA FUNÇÃO GRATIFICADA" (0278); "CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA" (0140); "MÉDIA CTVA - REPOUSO RR" (0260); "PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT" (0280), em parcelas vencidas e vincendas (já que contrato de trabalho encontra-se vigente), a partir de 29 /11/2017, nos limites do pedido (fl. 18, do rol exordial), quando recebidas pela autora conforme demonstrativos de pagamento (fls. 2883/2985), com reflexos em: "ABONO PECUNIÁRIO" (00065), férias + 1/3, 13º salários, PLR e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo reclamante.  Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pela reclamante;
b) diferenças da parcela paga sob a rubrica "“VP - GRAT SEM/ ADIC TEMPO SER" (0049), que deverão ser apuradas a partir do novo valor obtido para o Adicional por Tempo de Serviço, em parcelas vencidas e vincendas (já que contrato de trabalho encontra-se vigente), a partir de 29/11/2017, nos limites do pedido (fl. 18, do rol exordial), conforme se apurar em liquidação de sentença, com respectivos reflexos em "ABONO PECUNIÁRIO" (00065), férias + 1/3, 13º salários, PLR e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da reclamante).  Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo reclamante.  Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais em FUNCEF, observando o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pela reclamante.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
10/06/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A FUNCIONÁRIO QUANDO DO EXERCICIO DAS FUNÇÕES DE GERENTE DE CARTEIRA PJ E GERENTE GERAL DE REDE
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru/AM, condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação a um funcionário no período em que exerceu a função de Gerente de Carteira PJ e atualmente como Gerente Geral de Rede.
 
Na decisão proferida, o juízo deixou claro que:
 
“O pressuposto legal apto a legitimar a percepção de adicional de transferência é a provisoriedade, sendo este, portanto, o fator determinante. Nesse diapasão, pouco importa se o empregado exerce cargo de confiança ou se há cláusula prevendo a possibilidade de transferência.”
 
E ainda deixou clara as diversas transferências:
 
“No presente caso, são incontroversas as transferências do reclamante. 
Para o reconhecimento do presente pleito, portanto, faz-se necessária a análise do caráter provisório da referida transferência.”
 
Ainda, mesmo que as transferências fossem por conta de promoções, o adicional é devido:
 
“Assim, a despeito de demonstrado que a transferência do autor se houve acompanhada de promoção em algumas vezes – embora não em todas -, entendo por deferir o adicional postulado por ver que não houve definitividade da transferência de uma para outra localidade, devendo ser lembrado que o autor, durante o período de 2016 a 2023 esteve em Borba, Manaus, Tabatinga e Manacapuru. “
 
E ao final decidiu:
 
“JULGAR PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a XXXXXXXXX no prazo legal, após o trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora e correção monetária, observados os limites traçados na fundamentação supra, parte aqui integrante, os seguintes títulos: -  adicional de transferência de 25% sobre o salário durante o período imprescrito e sua integração nas férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, FGTS, contribuição previdenciária e FUNCEF, devendo ser descontados os valores recebidos sob a rubrica adicional de transferência ou auxílio adaptação. “
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
10/06/2024
 
1ª TURMA DO TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT 6/PE ficou reconhecido o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforma art.469 da CLT, independentemente da existência de normativo da empresa quando ao Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação.
 
No caso dos autos restaram comprovadas as diversas transferências do Reclamante:
 
“É incontroverso, nos autos, que houve a prestação de serviços em cidades diversas (Carpina, Caruaru, Bom Conselho, Barreiros, Jaboatão dos Guararapes, Arcoverde e Garanhuns).”
 
Contudo, a CEF buscou em sua defesa afirmar que o fato de exercer cargo de confiança não daria direito ao recebimento do adicional conforme art. 469 da CLT, fato que foi rechaçado pela 1ª Turma:
 
“Ocorre que, à diferença do alegado pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 113 da SBDI-1 do TST, o fato de o empregado exercer cargo de confiança não exclui o direito ao adicional. Observe-se:
"113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA.O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
Assim, já por esse motivo, improspera a tese da reclamada.”
 
E mais, a turma fez questão de deixar claro que as transferências são nitidamente provisórias:
 
“Ao contrário, verificando a situação fática de todo o período contratual, confrontando-se com o período total do contrato de trabalho, com a quantidade e duração das transferências, vê-se que o obreiro foi transferido inúmeras vezes, com durações curtas, de 2 anos e 1 mês, no máximo, o que denota o ânimo de provisoriedade das transferências. (ID 9099cb3).
Assim, entendo que preenchidos os requisitos para o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º da CLT, os critérios previstos no dispositivo celetário deve ser aplicado à hipótese dos autos, afastando-se as cláusulas normativas internas que impedem a aplicação dos preceitos legais.”
 
E mais, firmando o entendimento de que a norma da CEF não se sobrepõe sobre a legislação:
 
“Destaco que as normas internas da reclamada não possuem o condão de afastar a incidência do dispositivo legal, sobretudo porque se trata de ato unilateral do empregador, não se enquadrando, portanto, na hipótese do art. 611-A da CLT”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
06/06/2024
 
1ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A decisão proferida pela 1ª Turma do TRT3/MG, manteve decisão da vara de origem a qual havia reconhecido a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, inclusive, deixando claro quando as empresas participantes fazerem parte do mesmo grupo econômico, vejamos:
 
“As empresas conveniadas, mencionadas na contestação, que seriam, segundo a ré, responsáveis pela concessão das premiações ao autor, são parceiras de reclamada e integram, junto a esta, o mesmo grupo econômico, conforme se extrai dos instrumentos de acordo e convênio trazidos aos autos pelo autor no id. 4321275 e id. f2fa38c. Nota-se que a própria ré elaborou norma interna para regulamentar as regras de premiação aos empregados da "Rede CAIXA" pela venda de produtos de seguridade (capitalização, consórcio, previdência, seguros e odonto) ofertados pela "Caixa Seguradora" ("Programa de Premiação ao Indicador" - id. d9e9497), o que reforça o entendimento de que as empresas conveniadas atuam conjuntamente, em busca de interesses comuns, caracterizando grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT).”
 
E diante dos fatos, reconheceu pela natureza salarial:
 
“A pontuação alcançada pelo empregado está atrelada somente à concretização de vendas de produtos, detendo, portanto, nítida natureza de comissionamento. Não existe, por outro lado, no aludido regulamento, nenhum requisito que condicione a pontuação a patamares de vendas pré-estabelecidas, não se enquadrando no conceito de prêmio previsto no § 4º, do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
 
E ao final decidiu:
 
“Acolho o pedido de integração ao salário das comissões concedidas ao reclamante, assim considerada a pontuação constante da coluna "credito" do "extrato do participante" de id. ccbb32b, para reflexos em licença prêmio, APIP e PLR (essas parcelas são calculadas sobre a remuneração base dos bancários, conforme regras estabelecidas no regulamento interno e normas coletivas colacionadas na petição inicial - f. 20 e seguintes), férias + 1 /3, décimos terceiros , e, de todos (comissões + reflexos), em FGTS (este a ser depositado em conta vinculada).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
06/06/2024
 
3ª TURMA DO TRT 7/CE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 3ª Turma do TRT 7/CE manteve decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sobral/CE que havia reconhecido a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, que assim havia decidido:
 
“Verifico, pela prova documental carreada aos autos, notadamente as fichas financeiras do autor, que resta configurado que o pagamento decorria diretamente da venda de produtos e não como forma de premiação pelo desempenho ou cumprimento de metas, o que afasta por completo a hipótese de que se trataria de premiação a título de guelta.
(...)
Outrossim, tem-se evidente a responsabilidade da CEF pela gestão, distribuição e fiscalização do benefício.
Ocorria, na verdade, venda de produtos pelo empregado a clientes do Banco, com acumulação de pontos, o que sinaliza que a premiação recebida é, na verdade, pagamento de comissões pelas vendas por ele efetuadas. O próprio fato de a bonificação em pontos ser creditada na plataforma da reclamada denominada “Mundo Caixa” demonstra pela existência de vinculação entre a venda dos produtos e o banco reclamado.”
 
Tendo a seguinte decisão que foi mantida pela 3ª turma do TRT7/CE:
 
“PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação ajuizada por XXXXXXXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas ao autor referentes ao programa “Mundo Caixa”, com nítida natureza salarial, a título de comissões, com integração no salário do reclamante dos valores/pontos recebido e, pela habitualidade, pagar ao autor os reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias mais 1/3, APIP, PLR, RSR, e depósitos do FGTS, observado o período imprescrito, tudo nos termos da fundamentação supra, que integram este dispositivo como se aqui tivesse transcrita”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
05/06/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG RECONHECE A JORNADA DE 6 HORAS A GERENTE DE CARTEIRA PJ
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG reconheceu que a jornada de um funcionário da CEF que exerce a função de Gerente de Carteira PJ deve ser de 6 horas e não de 8 horas como previsto em normativo, condenando assim o bando ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que apesar do recebimento da gratificação de função, isso por si só não afasta o direito a jornada de 6 horas:
 
“No caso, ficou comprovado que, no período apontado na inicial, o Reclamante recebeu gratificação de função superior a 1/3 do cargo efetivo, consoante se extrai dos contracheques de fls. 3723/3793; ID. 88617bf).
Todavia, a despeito da gratificação recebida, não logrou êxito a Reclamada em demonstrar que o exercício da função de Gerente de Carteira PJ implicava o exercício de função de efetiva fidúcia, encargo que lhe competia, uma vez alegado fato impeditivo ao direito do Autor (art. 818, II, da CLT).”
 
Ainda, dos depoimentos colhidos bem como as provas dos autos, o juízo argumentou o seguinte:
 
“Portanto, forçosa a conclusão de que, no caso em questão, o Reclamante não fazia gestão de equipe, não possuía subordinados à sua disposição para auxiliar nas suas funções, bem como não tinha autonomia para tomar decisões, uma vez que dependia do aval do Gerente Geral para efetivá-las.
Nestas circunstâncias, se convence o Juízo de que  o exercício das funções de Gerente PJ não implicava em atribuições que exigiam um maior grau responsabilidade, circunstância que assemelha aquelas tarefas da que se espera de um mero cargo técnico. Importante salientar que a existência de documentos assinados pelo Autor em nada socorre a Reclamada.
Nota-se que o Reclamante apenas atestava que as assinaturas constantes dos referidos documentos foram conferidas e validadas, circunstância que não evidencia atribuição de grau de fidúcia diferenciado (fls. 7188 /7285; ID. bf4aaee, b640e72, 52bf710, b1e6b54 e 29f7542).
Destaca-se, ainda, que os documentos que sugerem que o Autor poderia avaliar alguns empregados que estariam a ele subordinados não possui aptidão como meio de prova, uma vez que elaborado de forma unilateral pela Ré (fls. 7306; ID. 556ea6d).
No tocante à discussão que envolve o comitê de crédito, entende o Juízo que a efetiva participação do bancário nas reuniões, inclusive com direito a deliberação e voto, não é determinante para a configuração ou desconfiguração do cargo de confiança.”
 
E ao final decidiu:
 
“Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros julgar  PROCEDENTE o pedido formulado na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada  CAIXA ECONOMICA FEDERAL  a pagar ao reclamante  XXXXXXXXXXXXXXXX,  após o trânsito em julgado desta decisão, a seguinte parcela, observando-se os limites dos pedidos:  a) horas extras excedentes à 6ª diária ou a 30ª hora semanal, de forma não cumulativa, no período de 16/11/2020 a 08/11/2023, e reflexos sobre sobre o RSR (Súmula 172 do TST), e já enriquecidos deste, sobre aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT), férias mais 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45 do TST) e FGTS + 40% (Súmula 63 do TST), conforme se apurar em liquidação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
05/06/2024
 
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS E QUEBRA DE CAIXA A TESOUREIRO MINUTO
 
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT13/PB, ficou reconhecido o direito as 7ª e 8ª horas como extras no período pleiteado na inicial bem como o pagamento da Quebra de Caixa a um funcionário da CEF que exerce a função como Tesoureiro Minuto.
 
Na decisão, a turma julgadora deixou claro que quanto a jornada de 6 horas, já é pacífico no TRT13/PB esse direito e frisou:
 
“Assim, um empregado da Caixa Econômica Federal, exercente do cargo de Tesoureiro Executivo , mesmo que receba gratificação de função acima de um terço sobre o salário base, não se enquadra na exceção do art. 224, §2º, da CLT, diante da ausência de fidúcia especial de suas atribuições disciplinadas objetivamente em regulamento interno da empregadora (MN RH 183)”
 
Quanto a Quebra de Caixa, mais uma vez fez questão de deixar claro o direito a percepção não se confunde com o recebimento de gratificação de função, vejamos:
 
“Diante de todo o contexto, não há óbice à acumulação da gratificação de caixa com a verba denominada quebra de caixa. Não obstante a súmula em apreço faça remissão à função de caixa executivo, impõe-se sua aplicação à hipótese em exame, visto que, conforme já ressaltado, independentemente do nome da função desempenhada, deve ser observado que as atribuições desempenhadas pela reclamante incluíam aquelas inerentes ao manuseio de valores, que autorizam a percepção da verba inerente à quebra de caixa. “
 
 Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
04/06/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CARTEIRA PJ
 
A 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, reconheceu o direito de um Gerente de Carteira PJ ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
Na decisão proferida, as transferências ocorridas ficaram caracterizadas, vejamos:
 
“No caso dos autos, o histórico de funções apresentado pela Reclamada demonstra que, no período imprescrito, o Autor trabalhou nas seguintes localidades (fl. 2527; ID. 26f2c3b - Pág. 1):
- de 18/04/2018 a 07/07/2019, no municípios de Montes Claros /MG;
- de 08/07/2019 a 01/06/2020, no município de Taiobeiras/MG;
- 02/06/2020 a 15/11/2020, no município de São Francisco das Pedras/MG; e
- a partir de 16/11/2020, no município de Montes Claros/MG.
Destaca-se que, no período anterior a 18/04/2018, o Obreiro exerceu suas funções na agência Queluz/MG e na agência Carmo-Sion/MG.
(...)
De mais a mais, nada há nos autos nada que fundamente a tese defensiva no sentido de que todas as transferências ocorreram em caráter definitivo.”
 
Ainda, a CEF contestava a participação do Reclamante em processo seletivo, fato que foi rechaçado pelo julgador:
 
“Por outro lado, constata-se que não há elementos que permitam concluir que as transferências ocorreram no interesse do empregado. Isso porque, apesar de a Reclamada afirmar que a transferência ocorreu em razão da participação do Autor em processo seletivo interno, não comprovou que o referido procedimento de seleção objetivava o preenchimento de vaga em localidade que necessariamente ocasionasse a transferência do Obreiro, encargo que lhe competia (art. 818, II, da CLT).”
 
E ao final decidiu:
 
“II) julgar  PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada  CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar à reclamante XXXXXXXX, no prazo de 08 (oito) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, a seguinte parcela:  a) adicional de transferência, equivalente a 25% da remuneração do Autor, durante o período imprescrito, na forma da fundamentação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
04/06/2024
 
3ª TURMA DO TRT11/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
A 3ª Turma do TRT11/Am, condenou a CEF ao apagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT a um Gerente Geral de Rede, em virtude das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão, a turma julgadora fez questão de deixar claro as transferências ocorridas:
 
“Mostra-se incontroverso que o Reclamante, de 2016 a 2022 (6 anos), foi transferido 4 vezes: de 24/08/2016 a 22/02/2018 para Tabatinga, de 23/02/2018 a 07/07/2019 para Borba, de 08/07/2019 a 10/08/2022 para Presidente Figueiredo, e desde 11/08/2022 encontra-se em Manaus. Tanto a petição inicial quanto a contestação trazem as datas em comento como aquelas em que se efetivaram as mudanças de local de trabalho (Petição Inicial - ID 3fcc8ea; Contestação - f14d8e2)”
 
Ainda, fez questão em ressaltar que a própria CEF, demonstrou as alterações de domicílio do Reclamante, corroborando com a tese de provisoriedade:
 
“Aliás, a própria Reclamada, em sua peça de defesa, demonstra que em todos os casos de transferência, houve mudança de domicílio do Reclamante, requisito imprescindível ao pagamento do adicional vindicado, além da transitoriedade, a qual restou atestada diante das 4 transferências ocorridas em curto lapso temporal. Certo é que não se mostra razoável admitir-se o caráter definitivo das várias transferências pelas quais o Reclamante passou, havendo constante alteração do domicílio do empregado.”
 
Ainda, o fato do exercício no cargo de confiança não suprime seu direito:
 
“Vale registrar que o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de cláusula contratual acerca de transferência não lhe retira o direito à percepção do adicional de transferência, nos moldes da inteligência da OJ/SDI-I nº 113 do TST, acima transcrita”
 
E ao final decidiu:
 
“DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo obreiro para também reconhecer a provisoriedade da transferência para o município de Presidente Figueiredo (de 08 /07/2019 a 10/08/2022), deferindo ao Obreiro o adicional de 25% sobre o salário, acompanhado dos respectivos reflexos, conforme parâmetros fixados em sentença”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
03/06/2024
 
6ª TURMA DO TST CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT A SUPERINTENDENTE NACIONAL
 
A 6ª Turma do TST julgou procedente o pedido de um Superintendente Nacional, revertendo assim decisão proferida pelo TRT6/PE que havia julgado improcedente o pedido do pagamento do Adicional de Transferência.
 
O TST acolheu o Recurso de Revista interposto, deixando claro os fatores que devem ser analisados para concessão do Adicional de Transferência:
 
“Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessão de transferências e o tempo de permanência no local de destino.”
 
Na decisão, restaram configuras as transferências e a clara demonstração da provisoriedade:
 
“No caso dos autos, colhe-se do acórdão recorrido que "No período imprescrito (iniciado a partir de 31/12/2015), o autor laborou em XXXX por cerca de 4 anos; tendo sido transferido para XXXX, onde esteve lotado por 6 meses; sendo, em seguida, promovido para XXXX, onde exerceu a função de Superintendente Nacional por 4 meses até retornar para XXXX, onde trabalhou por mais 10 meses até ser transferido de volta para XXXX em 16/12/2020". Assim, é incontroverso o curto período de permanência nas transferências, ou seja, 6 meses na XXXX, 4 meses em XXXX até retornar para XXXX, onde trabalhou por mais 10 meses até ser transferido de volta para XXXX em 16/12/2020, o que reforça a provisoriedade das transferências.”
 
E ao final decidiu:
 
“Em circunstâncias semelhantes, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte tem considerado provisória a transferência, julgando procedente o pedido de pagamento do respectivo adicional.
(...)
Logo, está configurado o caráter permanente provisório das transferências, considerando-se que as mudanças ocorreram de modo sucessivo. Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento pacífico desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional incide em possível violação do art. 469, §3º, da CLT.
(...)
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "adicional de transferência"; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; III) conhecer do recurso de revista no tema "adicional de transferência", por violação do art. 469, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do adicional de transferência referente às transferências ocorridas no curso do contrato de trabalho durante o período imprescrito, bem como a incorporar a parcela à remuneração do reclamante, assim como os reflexos daí decorrentes, nos limites dos itens “1” a “4” - fl. 24 - do rol de pedidos da petição inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
03/06/2024
 
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS MESMO APÓS RECLAMANTE TER AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE
 
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT13/PB, ficou reconhecido o direito de um caixa bancário da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
No caso específico, o reclamante teve ação anterior da mesma matéria julgada improcedente, contudo, na ação atual, ficou reconhecido que o período pleiteado é distinto da primeira ação.
 
“Notoriamente os períodos postulados divergem. Esta Corte já se pronunciou em momento anterior sobre a matéria, ao julgamento do RO0000383-02.2019.5.13.009, da Relatoria do Des. Edvaldo de Andrade, cujo trecho peço vênia para transcrever:
(...)
Comungo do entendimento esposado no acórdão supratranscrito, razão pela qual entendo que deve ser reformada a sentença que acolheu a preliminar supra, já que manifesta a ausência de identidade dos pedidos, especialmente quanto ao período postulado. Consequência lógica também é excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, uma vez que não caracterizado comportamento do autor que se enquadre nos moldes do art. 80 do CPC.”
 
E quanto ao direito propriamente dito, reconheceu a pertinência do intervalo ao reclamante conforme normas internas e coletivas:
 
“Dessa forma, é possível concluir que o direito ao intervalo especial de 10 minutos a cada 50 trabalhados decorre, não da aplicação analógica, pura e simples, do art. 72 da CLT, mas, sim, da previsão em norma interna do Banco e nas normas coletivas firmadas pela categoria.”
 
E ao final decidiu:
 
“Sendo assim, defiro ao reclamante as horas extras com adicional de 50% referentes aos 10 minutos de intervalo não concedido à parte autora a cada 50 minutos de trabalho, com reflexos nas férias+1/3, FGTS, repouso semanal remunerado, 13º salário integral e proporcional, no período em que o reclamante exerceu a função de caixa executivo e que é objeto da presente ação, ou seja, de 18/04/2019 a 20/09/2023.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
29/05/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Na decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, ficou reconhecido que o pontos do Mundo Caixa se assemelham as gueltas, e por isso sua natureza salarial:
 
“Por conseguinte, não se tratar de comissão (parcela contraprestativa paga pelo empregador em decorrência de uma produção alcançada), tampouco de salário. Consiste a guelta (tal como as gorjetas) em verba que gravita ao lado do salário e juntos constituem a remuneração do empregado.
(...)
Pelo exposto, declaro a natureza remuneratória dos valores pagos ao autor por terceiros na forma de pontos.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante do exposto, acolho a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 23/01/2019 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por XXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para declarar a natureza remuneratória das gueltas recebidas pelo autor e condenar a ré nas seguintes obrigações de fazer e dar:   a) reflexos em décimo terceiro salário; b) reflexos em férias acrescidas de 1/3; c) reflexos em abono pecuniário de férias; d) reflexos em FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
29/05/2024
 
2ª TURMA DO TRT10/DF CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
 
Em decisão proferida pela 2ª Turma do TRT10/DF, ficou reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT a um funcionário da CEF no exercício da função de Superintendente Executivo.
 
Na decisão proferida pela turma, ficou consignado que a caracterização para recebimento do adicional de transferência seriam as diversas transferências no contrato de trabalho, vejamos:
 
“Pontuo, em acréscimo, que a jurisprudência predominante na mais Alta Corte Superior trabalhista quanto à caracterização da provisoriedade é a ocorrência de transferências sucessivas e de curta duração, levando-se simultaneamente em consideração o tempo da contratação.”
 
No caso especifico dos autos, a turma julgadora fez questão em demonstrar:
 
“No caso em exame, como já pontuado pela magistrada sentenciante: "O reclamante, quando foi deslocado para o trabalho em Igatu - CE, teve alteração de endereço (fls. 1047) e quando foi deslocado para o trabalho em Fortaleza - CE, teve alteração de endereço (fls. 1048) sendo que, de igual forma, quando foi deslocado para o trabalho em Natal - RN, teve alteração de endereço (fls. 1049). Também se verifica que as mudanças de lotação referidas foram situações provisórias, sabidamente transitórias, inequivocamente relacionadas ao interesse da própria CEF como se vê do histórico funcional de fls. 1180 e seguintes, já que, além de o reclamante de tempos em tempos ter a cidade de lotação alterada ao longo de sua vida funcional"”
 
E ao final decidiu:
 
“Logo, é devido o pagamento do adicional em questão, nos moldes já definidos pela juíza da instância de origem (no percentual de 25% sobre a remuneração obreira).
Quanto ao pedido feito no recurso do autor para que a condenação observe a última transferência a pedido da Caixa Econômica, até 25/06/2023, entendo pela plausibilidade do pedido, sem incursão em inovação recursal, como alega a ré, uma vez que o modus operandi até essa última transferência é o mesmo das anteriores, a interesse da própria reclamada.
Para além disso, observo que a transferência ocorreu no decurso do processo (25/6/2023), poucos dias antes da prolação da sentença (29/6/2023) e quando já encerrada, assim, a instrução processual. Ou seja, admite-se no processo trabalhista a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que ensejaram a obrigação, de modo a evitar a propositura de ação com o mesmo objeto (inteligência do art. 323 do CPC).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/05/2024
 
2ª TURMA DO TRT10/DF CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
 
No caso dos autos, restaram caracterizadas as diversas transferências no contrato de trabalho da parte Reclamante, situação que foi pontuada pela turma julgadora, vejamos:
 
“A Autora trabalhou, no período de 04/02/2019 até 11/08/2019, na Agência T-9, (Goiânia-GO), tendo sido posteriormente transferida para a cidade de Acreúna-GO, onde permaneceu até 03/01/2021. Já em 04/01/2021 foi transferida para a cidade de Palmeiras de Goiás-GO e, em 25/07/2022, foi novamente transferida, dessa vez para a cidade de Goiânia-GO. A constância das mudanças de domicílio ocorridas nesse curto período de tempo, por si só, já demonstra a transitoriedade das transferências ocorridas.”
 
Ainda, fez questão de tratar pontualmente a não aplicação do normativo da CEF no presente caso:
 
“Confirmada a transitoriedade das mudanças de domicilio realizadas pela autora durante, não há que se falar em aplicabilidade do normativo da reclamada, que determina o pagamento do adicional nos casos de mudanças definitivas. Nesse contexto, a faz jus ao recebimento das diferenças salariais a título de adicional de transferência, observado o percentual legal de 25%, conforme determinado pela r. sentença.”
 
E ao final negou o recurso da CEF e manteve a procedência da reclamação trabalhista que assim havia sido decidida:
 
“Nos termos do §3º do 469 da CLT, a transferência provisória assegura ao empregado a percepção da parcela do adicional de transferência, enquanto perdurar a situação, no importe de 25% dos salários. Conforme pedido formulado pela autora, o objeto da presente ação é o de pagamento de diferenças do adicional de transferência entre o valor correto e o recebido pela reclamante, durante o período imprescrito. Destarte, assiste razão à reclamante, pelo que se julga procedente o pagamento de diferenças da parcela de adicional de transferência, observado o período imprescrito, no importe mensal de 25% da soma das parcelas, pagas no período, de salário padrão, de CTVA, de adicional por tempo de serviço, de VP- gratificação semestral /adicional por tempo de serviço, de função gratificada efetiva e de PORTE de unidade – Função Gratificada Efetiva, listados à fl. 19 dos autos. São devidos os reflexos das diferenças apuradas sobre parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, devendo ser depositado na conta vinculada da autora. “
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/05/2024
 
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF POR ACIDENTE DE TRABALHO
 
Em decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, ficou reconhecido o acidente de trabalho sofrido por reclamante enquanto laborava em sua unidade de lotação.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que:
 
“Ora, se a autora sofreu o acidente durante o exercício de suas funções, no local de trabalho, acarretando lesões e afastamento de trabalho, e não foi reconhecida sua exclusiva culpa, não há justificativa para não se reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício de suas funções de gerente. A perícia médica, somente declarou que não houve nexo de causalidade, reconhecendo o fortuito interno, relatório esse desprovido de qualquer fundamentação ou motivação que ensejasse tal conclusão.
Muito ao contrário do reconhecido no laudo, o acidente não tem nada de fortuito, ele decorre da própria organização produtiva da ré e das condições ergonômicas da empresa. Assim, se as provas dos autos demonstram que o trabalho prestado na reclamada contribuiu para o desencadeamento da patologia que acomete o reclamante, a reclamada deve responder objetivamente pelos danos morais e materiais sofridos pelo empregado.”
 
E diante da ausência de, por exemplo,  a AET, que serve entre outras coisas para evitar acidentes e doenças do trabalho e implantar medidas preventivas em relação a infortúnios no meio ambiente do trabalho, entendeu o juízo que:
 
“Isto posto, tem-se por preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam ação do agente (exercício de atividade), dano (acidente com sequelas) e nexo causal. Faz-se, portanto, necessária a reparação”
 
E ao final decidiu:
 
“3.5. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de XXXXXXXXXX para condenar CAIXA ECONOMICA FEDERAL a, no prazo legal: a) pagar à parte autora a importância de R$ 50.0000 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/05/2024
 
9ª TURMA DO TRT3/MG RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em decisão proferida pela 9ª Turma do TRT3/MG, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
 
Ficou consignado na decisão que apensar de o pagamento dos pontos não ser realizado diretamente pela CEF, os produtos vendidos tinham relação com a reclamada:
 
“A comissão percebida pelo reclamante não era quitada pela Caixa. No entanto, a reclamada não comprovou que as empresas que a concediam não integram o seu grupo econômico. Os produtos vendidos tinham relação com a reclamada, o que torna nítida a natureza salarial das comissões quitadas aos empregados. O reclamante comprovou o recebimento de pontos e que o pagamento foi habitual, conforme extratos WIZ (fls. 746/748; ID. f20dbfd) e da Caixa (fls. 749/753; ID. 251b8a3).”
 
E reconheceu a natureza salarial:
 
“Mesmo o pagamento sendo realizado por terceiro, a parcela tem natureza salarial, pois são habituais e decorrem dos serviços prestados ao empregador que, ao final, acaba beneficiado pelas vendas superiores, devendo, por consequência, integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos”
 
E ao final decidiu pela manutenção da decisão que havia sito tomada na origem, que assim preconiza:
 
“3)  julgar  PROCEDENTES,  EM  PARTE,  os  pedidos
formulados para:3.1)  reconhecer  a  natureza  salarial  das  pontuações concedidas pelos parceiros da CEF e declarar sua integração à remuneração percebida pelo autor; 3.2)  condenar  a  parte  reclamada  a  pagar  a reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 3.2.1)  os  reflexos  pela  integração  das  pontuações (convertidas em pecúnia) à remuneração do autor, no período contratual imprescrito, sobre RSR (domingos e feriados), 13o salário, férias com o terço, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/05/2024
 
VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA GERENTE GERAL DE REDE
 
O juízo da Vara do Trabalho de Diamantina/MG, condenou a CEF ao pagamento do adicional de transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que a norma interna da CEF não deve prevalecer em relação a legislação:
 
“Pontue-se que a norma celetista supra é de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, não sendo permitida sua supressão pela vontade das partes, afastando-se a força de regra de caráter contratual ou interno que disponha de modo prejudicial ao trabalhador.”
 
Ainda, o juízo sentenciante fez questão de deixar claro a provisoriedade existente no contrato de trabalho do reclamante:
 
“É incontroverso nos autos que, o Autor, sucessivamente, e no interesse da Reclamada, foi transferido para diversas localidades - de 01/02/2016 a 10 /06/2018, em Medina/MG; de 11/06/2018 a 31/03/2020, em Capelinha/MG; de 01/04 /2020 a 05/01/2021, em Borda da Mata/MG; de 06/01/2021 a 23/01/2022, em Santa Rita do Sapucaí; de 24/01/2022 a 14/08/2022, em Pouso Alegre/MG; a partir de 15/08/2022, em Itamarandiba/MG - sendo que, segundo consta dos registros da própria empregadora, todas as transferências ocorreram por “INTERESSE CAIXA”  (vide documento de Id. no. 1f2f057)”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante de  todo o exposto, julgo procedente o pedido para deferir ao Reclamante o pagamento do adicional de transferência, parcelas vencidas, relativamente ao período contratual compreendido de 07/09/2018 (marco da prescrição quinquenal) a 14/08/2022 (término do exercício do obreiro na agência de Pouso Alegre/MG), no percentual legal de 25% (art.469, §3º do CPC) a incidir sobre todos os valores salariais recebidos pelo trabalhador (inclusive as parcelas Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada efetiva, por extensão do entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº14 do E. TRT 3ª Região), deduzidos os valores pagos sob o mesmo título (especialmente o auxílio adaptação), fundados no normativo interno da Reclamada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
23/05/2024
 
1ª TURMA DO TRT5/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE CONFORME ART. 469 DA CLT
 
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT5/BA, ficou reconhecido o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT em decorrência das diversas transferências em seu contrato de trabalho.
 
Na decisão, a turma julgadora deixou consignado as diversas transferências no contrato de trabalho:
 
“(...) foi transferido para a AG. ITABELA/BA em 09/04/2018 permanecendo até 12/04/2020; que depois foi novamente transferido para AG. GANDU/BA ficando de 13/04/2020 a 11/01/202; posteriormente foi transferido à AG. NOSSA SENHORA DO AMPARO VALENÇA/BA lá laborando de 12/01/2021 a 11/01/2022 e; por fim, novamente transferido de Valença para amargosa, lá estando trabalhando desde 12/01/2022”
 
E ainda, mesmo diante da existência do normativo da CEF à respeito da matéria, o mesmo não pode se sobrepor a legislação em virtude de flagrante prejuízo ao trabalhador, vejamos:
 
“Por sua vez, o regulamento empresarial da reclamada, instituindo as regras sobre a transferência do empregado, instituiu parcela contratual que, a toda evidência, reduziu, no caso concreto, o patamar civilizatório mínimo previsto no art. 469, § 3º, da CLT.
Com efeito, o referido diploma normativo, em seu item 3.4.6, restringiu o pagamento do adicional de transferência ao exercício de determinadas funções gratificadas ou cargos comissionados (Anexos I, II e III), limitou o pagamento do adicional de transferência ao prazo máximo de dois anos e determinou sua apuração em valores fixos e decrescentes.
Portanto, preenchidos os requisitos para o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, são nulas de pleno direito as cláusulas normativas empresariais que impeçam a aplicação dos preceitos legais da Norma Consolidada, conforme determina o art. 9º da CLT.
Com efeito, as normas internas não têm força de lei suficiente para afastar o disposto em lei ordinária, como no caso do § 3º do art. 469 da CLT, o qual estabelece que o adicional de transferência incidirá no percentual de 25% sobre os salários do empregado.”
 
E ao final decidiu:
 
“Sendo incontroversa a prestação de serviços em diferenças cidades, nos termos do que comprova a documentação anexada aos autos e a prova testemunhal produzida, conforme ressaltado na sentença, não há dúvidas de que o reclamante preenche os requisitos necessários ao deferimento do adicional de transferência durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Desse modo, são devidas as diferenças postuladas porque apesar da previsão interna pela reclamada, o adicional deve ser pago e calculado conforme previsão do art. 469 da CLT.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
22/05/2024
 
3ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA À GERENTE GERAL DE REDE
 
Em decisão proferida pela 3ª Turma do TRT/MG ficou reconhecido a um Gerente Geral de Rede o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
Na decisão, a turma julgadora consignou as diversas transferências do reclamante:
 
“O documento acostado pela própria Reclamada com o histórico de lotações do Reclamante demonstra que, ao contrário do alegado, todas as transferências realizadas desde 07.01.2013, abarcando inclusive todo o período imprescrito, foram realizadas pelo motivo "4 - INTERESSE CAIXA" (id. ae67933 - fls. 8.743 do PDF) e não por voluntariedade do empregado.”
 
Diante das provas, restou claramente demonstrado o direito ao recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º da CLT, que por sinal é mais vantajoso que o previsto em normativo da CEF:
 
“Conclui-se que o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, devido na hipótese de transferência provisória, com mudança de domicílio, no percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia na localidade que resultou do contrato, enquanto durar a situação de transferência, é mais abrangente do que o adicional de transferência pago pelo banco reclamado, previsto em seu normativo interno, destinado aos empregados ocupantes de cargo em comissão/função de confiança gerencial, pelo prazo máximo de dois anos, sendo devido apenas enquanto o empregado ocupar o cargo em comissão, em valores fixos.”
 
E assim entendeu:
 
“Neste contexto, em razão da sucessividade das transferências efetivadas em relação às localidades laboradas, a maioria delas por interesse do empregador durante o período contratual até o momento, deve ser reconhecido o direito ao respectivo adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT, deduzindo-os valores auferidos com base no normativo interno, tal como decidido na origem.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/05/2024
 
2ª TURMA DO TRT21/RN CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
Em decisão proferida pela 2ª Turma do TRT21/RN, ficou reconhecido o direito a incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade a funcionária que foi destituída por motivo de saúde e havia tido a função incorporada em virtude das decisões limiares pelo país.
 
O primeiro ponto da decisão foi o reconhecimento da natureza salarial das parcelas CTVA e Porte de Unidade:
 
“Nesse contexto, não apenas é devida a integração da rubrica CTVA, como também da parcela "Porte Unidade", como acertadamente decidiu o julgador de origem, uma vez que comprovada a associação da sua percepção à investidura em função gratificada, como se vê do item 3.3.26, do RH 115 (fl. 2.450, id. bf365a3).
Ante o acima esposado, concluo que as parcelas em comento têm natureza de gratificação de função e, como tal, devem fazer parte, de forma integral, da base de cálculo do adicional de incorporação, impondo-se a manutenção da sentença no particular.”
 
E ao final decidiram:
 
“ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamante, às exceção do pleito de inclusão do DSR como reflexo da incorporação definitiva das parcelas "CTVA" e "Porte Unidade". Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar os reflexos da APIP e da licença-prêmio sobre o adicional de incorporação, com as parcelas "CTVA" e "Porte Unidade" integradas. Mantidos os valores de custas e da condenação, para efeitos processuais; vencido o Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho que ainda deferia ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e seus consectários”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/05/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, em virtude terem nítida característica de “gueltas”.
 
Importante ressaltar que o juízo deixou claro a motivação do reconhecimento:
 
“Com a constituição da CAIXA Seguridade, que é empresa do grupo econômico do banco réu, foi instituída uma nova modalidade de premiação para a venda de novos produtos vinculados à empresa interligada (“Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Assistência”), ocasião em que os empregados passaram a receber suas premiações em pecúnia (“PREMIAÇÃO VENDAS”), diretamente pelo banco reclamado, conforme fazem prova os seus contracheques de ID. e5042fa - Pág. 41 e ss. Nesse sentido, independente da nomenclatura utilizada pelo reclamado (“PREMIAÇÃO VENDAS”), entendo que estamos nitidamente diante de comissões pagas pela venda de produtos comercializados por empresa que está diretamente interligada ao banco réu (Caixa Seguridade), gerando lucro para todo o grupo econômico.”
 
E ao final decidiu:
 
“Desse modo, com base no art. 457, § 1º, da CLT, declaro a natureza salarial dos valores recebidos pelo autor a título de prêmio (PREMIAÇÃO VENDAS – Rubrica 1037), a contar da vigência do  Regulamento da Premiação de Seguridade 2021 (vide contracheques de ID. e5042fa - Pág. 41 e ss.). Devidos, assim, os reflexos daí advindos em sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e respectivo abono pecuniário, horas extras, FGTS e contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
20/05/2024
 
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
Em julgamento proferido pela 1ª Turma do TRT13/PB ficou reconhecido o direito a jornada de 6 (seis) horas para o Gerente de Carteira PF.
 
Na decisão a turma julgadora entendeu que:
 
“Verifica-se, pois, que se o cargo de confiança exercido pela bancária exigir amplos poderes de mando e gestão, aplica-se o artigo 62, inciso II, da CLT.
Na hipótese de se tratar de função de confiança, poderes de gestão e representação, incide o § 2º do artigo 224 da CLT, passando a jornada do bancário a ser de oito horas.
O recebimento de valor superior a 1/3 do valor do cargo efetivo ou as atribuições descritas em normativos internos, por si, não comprovam a efetiva fidúcia diferenciada conferida ao empregado.
Desta forma, é necessária a análise das reais atribuições do empregado, a fim de verificar o grau de poderes e fidúcia atribuídos, conforme entendimento disciplinado na Súmula 102 do TST.
No caso dos autos, o depoimento da testemunha ouvida em audiência demonstrou que o autor desenvolvia suas atividades sem fidúcia diferenciada ou poderes de gestão.”
 
A testemunha em seu depoimento informou o seguinte:
 
“Primeira testemunha do autor: [...] que a partir de 2013 houve mudança na nomenclatura da função, mas as atividades sempre foram as mesmas; que acredita que o autor entrou depois porque sua matrícula tem um número superior; [...] que não há hierarquia entre a função do depoente e a função do autor; que não há muita diferença entre atividade do depoente é atividade do autor, a diferença é pelo tipo de cliente que a empresa destina ao autor e ao depoente; [...] que o autor não possui equipe ou subordinados; que tanto o autor como o depoente fazem parte de comitê de crédito, todos os gerentes fazem; que no caso dessa agência os assistentes também compõem o comitê de crédito; que no comitê de crédito ; que todos votam, mas a palavra final é do gerente geral; [...] que em agências maiores os gerentes avaliam sua equipe, mas o depoente não possui equipe... (ID - pág. 6261)”
 
Diante do depoimento, pontuou assim a turma:
 
“Como se observa no depoimento transcrito, a testemunha do reclamante foi firme ao descrever as atividades exercidas pelo reclamante, ficando evidente que sua principal função, como gerente de carteira PF, era a de captação de créditos e recursos e investimentos. Revelou-se também que o autor não possuía empregados sob sua subordinação, não podia homologar férias, não fazia avaliações e que a procuração gerencial permitia a assinatura de contratos de forma limitada, não autorizando a concessão de empréstimo e de crédito. Vale destacar, ainda, que o poder de voto em comitê era mitigado e submetia-se à decisão do gerente geral.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante deste cenário, entendo que o reclamante exercia suas atividades sem fidúcia especial capaz de enquadrá-las em funções de gerência, chefia e equivalentes, razão pela qual mantenho incólume a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias (7ª e 8ª), no período postulado. Observo, outrossim, que o pedido está delimitado na inicial como sendo desde 04/04/2020 a 17/09/2023, nos termos do histórico de funções (ID. 3865132 - pág. 5).”
 
E ao final fora mantida a procedência da ação.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
20/05/2024
 
3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
Na decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, ficou caracterizado que apesar do contrato de trabalho da CEF prever a possibilidade de transferências, estas devem ser analisadas quanto a sua provisoriedade ou não, vejamos:
 
“Foi juntado aos autos o contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes (ID. 09d7615), no qual consta previsão explícita da possibilidade de transferência para outra localidade do território nacional (cláusula quinta), motivo pelo qual são lícitas as transferências efetuadas. Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, o cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem o direito ao adicional, pois o requisito para sua legitimidade é a transferência temporária.
Ressalta-se, portanto, que, nos termos do dispositivo supra, não se considera transferência a que não implicar, necessariamente, a mudança de domicílio, razão pela qual a provisoriedade é pressuposto indispensável ao deferimento do adicional de 25%, enquanto perdurar a mudança, na forma do entendimento jurisprudencial dominante acima mencionado.”
 
E mesmo que exista normativo da empresa quanto ao pagamento do Adicional de Transferências/Auxílio Adaptação, esse é muito inferior ao que determina a legislação, vejamos:
 
“Além disso, a reclamada restou confessa quanto à alegada provisoriedade dessas transferências, bem como quanto ao pagamento desse adicional em patamar inferior, o que fere normas imperativas de proteção do trabalho com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na   Consolidação das Leis do Trabalho (art. 9º)”
 
Um ponto crucial nos autos, foi a busca de afirmar que o “Destacamento” seria a mesma “coisa” do Adicional de Transferências, e sobre isso deixou claro o julgador:
 
“Com efeito, conforme previsto no Manual RH 005, anexado aos autos (ID. b2c0776), que disciplina o chamado "destacamento", a empresa instituiu como objetivo": "Disciplinar o deslocamento temporário do empregado, no próprio município ou em outro, para local distinto de sua Unidade de lotação/lotação física /equipe virtual, para efetuar trabalho ou participar de curso, seminário, congresso e outro evento, e o pagamento de diárias para deslocamento nacional ou internacional , a serviço da CAIXA".
Essa previsão não se confunde com o destacamento previsto nos termos do Manual RH069, que definiu como seu objetivo: "Disciplinar a realocação e a transferência de empregado entre as Unidades da CAIXA". - grifei.”
 
E ao final decidiu:
 
“Com efeito, no limite do pedido da inicial, reconheço como transferências  provisórias, fora da localidade de contratação (Recife-PE), no período imprescrito do contrato, as seguintes movimentações feitas pela reclamada e que constam do relatório de ID. 30b4826 (Fl. 817) como incontroversas:
- da Agência 1657, de PEDRA AFIADA, para Agência 1242, de CARPINA, a partir de 17.01.2017 até 28.01.2018;
- da Agência 1242, de CARPINA, para Agência 0054, de NAZARÉ DA MATA, a partir de 29.01.2018 até 05.04.2021;
- da Agência 0054, de NAZARÉ DA MATA, para Agência 0877, de TIMBAUBA, a partir de 06.04.2021 até 03.07.2022;
- da Agência 0877, de TIMBAUBA, para Agência 0774, de GOIANA, a partir de 04.07.2022 até o pagamento final (parcelas vincendas).
Dessa forma, são devidas as diferenças postuladas a título de adicional de transferência, o qual deve ser pago e calculado conforme previsão do art. 469, § 3º, da CLT.
Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional de transferência, relativo às parcelas vencidas no período imprescrito (a partir de 15.12.2018) e vincendas até o pagamento do valor correto, observado o percentual de 25% sobre a remuneração do autor, na função de gerência ou cargo de confiança, conforme contracheques juntados (tais como Salário Padrão, adicional de tempo de serviço, CTVA, Porte Unidade, Função Gratificada Efetiva, VP-Grat sem/ Adic Tempo Serviço). Diante da sua natureza salarial, são devidos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários e FGTS (8%).”
 
E ao final fora mantida a procedência da ação.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
16/05/2024
 
2ª TURMA DO TRT13/PB RECONHECE DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT À GERENTE GERAL DE REDE
 
Em decisão proferida pela 2ª Turma do TRT13/PB, foi mantida decisão do juízo de origem que havia condenado a CEF ao pagamento do adicional de transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
No caso dos autos restaram demonstradas as diversas transferências, como ficou claro no voto:
 
“É incontroverso que o autor, no período não alcançado pela prescrição, foi transferido diversas vezes, sempre em exercício de funções comissionadas. Em 02/01/2018, ele foi designado para exercer a função de gerente-geral de Itabaiana/PB. Em 03 /09/2019, pouco mais de um ano depois, foi transferido para Mamanguape/PB, continuando a exercer a mesma função de gerente-geral. Já em 03/09/2020 o autor foi transferido para João Pessoa, tendo desempenhado diversas funções.
Acrescente-se, para efeito de melhor visualização do quadro factual, que, no período já abrangido pela prescrição, o demandante exerceu suas funções em diversas localidades por curtos períodos, como em Rio Branco/AC (de janeiro a setembro de 2016), Assis/AC (de setembro a dezembro de 2016), João Pessoa/PB (de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017), Pilar/PB (de fevereiro de 2017 a março de 2017), Cajazeiras/PB (de março de 2017 a janeiro de 2018) para, depois, ser transferido para Itabaiana/PB (em janeiro de 2018).”
 
Ainda, frisou que:
 
“Os elementos fáticos atestam o nítido caráter provisório das transferências, já que não se pode ter como definitiva uma transferência que, de antemão, se sabe que não comportará permanência duradoura no novo local de trabalho. Isto, evidentemente, desestimula a mudança de endereço com toda a família do empregado, o que gera maiores custos para ele.
 
E mesmo que seja previsto em normativo da empresa o pagamento do adicional de transferência, deixou claro que isso não se sobrepõe a CLT:
 
“Repise-se que a existência de previsão contratual de transferência não constitui óbice ao recebimento do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT, quando esta ocorre de modo provisório, conforme entendimento consagrado na OJ 113 da SBDI-1 do C. TST. Nesse caso, o valor a ser pago deve corresponder a, no mínimo, 25% do salário (art. 469, § 3º, CLT).”
 
E ao final fora mantida a procedência da ação.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
16/05/2024
 
3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus/AM acolheu o pedido e reconheceu que os Pontos do Mundo Caixa têm natureza salarial.
 
Em sua defesa, a CEF reconheceu que os pontos são trocados por produtos em decorrência das vendas dos parceiros:
 
“Esses produtos e serviços são oferecidos por empresas "parceiras" da Caixa (por exemplo, Caixa Seguradora, Caixa Capitalização, Caixa Consórcios, FPC PAR Corretora e WIZ Soluções e Corretagem de Seguros.”
 
O juízo ainda identificou que:
 
“Na hipótese dos autos, verifica-se da própria inicial, como também dos documentos carreados pelo autor (Ids. 3a33924 e 1473bbb), que tais pontuações eram atribuídas pelas empresas parceiras da reclamada, já mencionadas.”
 
E diante das provas, assim entendeu o juízo:
 
“Logo, não há dúvidas de que, pela própria essência, as pontuações auferidas pelo reclamante tinham por finalidade estimular a venda de produtos das empresas terceiras/conveniadas, valendo-se estas do esforço e da produtividade do obreiro, para que os resultados satisfatórios para o grupo econômico fossem alcançados.
Nesse contexto laboral, tratando-se de  contraprestação pelo trabalho realizado durante a jornada de trabalho cumprida perante a reclamada, na sede dessa e com o seu consentimento, conclui-se que os valores recebidos, ainda que em forma de pontuação, consistem em comissões pela comercialização de papéis postos à venda pela empregadora ou à sua ordem, possuindo índole  eminentemente salarial, sendo aplicado ao caso em análise o preceito da Súmula 93 do TST, cuja redação dispõe:”
 
E ao final julgou procedente a Reclamação Trabalhista:
 
“JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE CONDENAR A RECLAMADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL A PAGAR AO RECLAMANTE XXXXXXXXXX   A QUANTIA DE XXXXXXXXXX, A TÍTULO DE: REFLEXO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS COMISSÕES POR PONTUAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO EXTRATO DE PARTICIPANTE, SOBRE O 13º SALÁRIO (XXXXXXXXXX);   FÉRIAS + 1/3 (XXXXXXXXXX), FGTS 8% (XXXXXXXXXX) E DSR (XXXXXXXXXX). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO (XXXXXXXXXX). ASSEGURADOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (XXXXXXXXXX) PELA RECLAMADA,   NA FORMA DA LEI, CONFORME TABELA EM ANEXO, QUE INTEGRA A ESTA DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUSTAS DE R$447,79, PELA RÉ, CALCULADAS SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES.AEOP”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
15/05/2024
 
1ª TURMA DO TST REFORMA DECISÃO DO TRT3/MG E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIAS EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS
 
A 1ª Turma do TST reformou decisão que havia sido proferida pelo TRT3/MG e reconheceu o direito de um funcionário ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, devendo ainda serem pagas as parcelas vencidas e vincendas.
 
Na decisão, a turma julgadora analisou o seguinte:
 
“Nesse diapasão, a jurisprudência predominante desta Corte firmou-se no sentido de que a configuração da transitoriedade ou definitividade depende da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, mas sim a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino.”
 
Restou categoricamente demonstrada a provisoriedade, vejamos:
 
“Na hipótese, como registrado alhures, a autora sofreu diversas transferências no interesse da ré. Verificando-se, nesse sentido, no período imprescrito, o labor de 5/3/2020 a 10/1/2021 no Município de Caeté, de 11/1/2021 a 23/1/2022 em João Monlevade e de 24/1/2022 até a distribuição da ação, ainda em 18/11/2022, em Santa Bárbara.”
 
E ao final decidiu:
 
“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista nos temas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SbDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento pela ré do adicional de transferência referente às transferências ocorridas após 4/3/2020 (...)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
15/05/2024
 
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
 
Em mais uma decisão proferida pela 1ª Turma do TRT13/PB ficou reconhecido o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa bancário.
 
De inicio, o juízo deixou claro que o pedido da ação em nada tem haver com o art. 72 da CLT, vejamos:
 
“Inicialmente ressalto que a concessão de 10 minutos do intervalo ao reclamante não está amparada no art. 72 da CLT, isto é, na equiparação do caixa ao digitador, mas no normativo interno da empresa (RH 035 - ID. 1900470) e em normas da categoria (IDs. 7F34e8a e seguintes).7 Os Acordos Coletivos de Trabalho aditivos às convenções coletivas, firmados entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, estabelecem (ID. f35d63b - Pág. 17):”
 
Ainda, restou comprovado que concessão do intervalo não exclusiva da atividade permanente de entrada de dados:
 
“As normas acima citadas não exigem, para a concessão da pausa em análise, a exclusividade na atividade de entrada de dados, mas apenas que ela seja exercida de forma danosa, ou seja, mediante esforço e ou movimento repetitivo, o que se presume ocorrer quando executada por 50 minutos consecutivos.”
 
E ao final manteve a decisão de procedência que havia sido proferida no Primeiro Grau.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
14/05/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A TESOUREIRO MINUTO
 
Foi reconhecido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras a um funcionário que exercia a atividade como Tesoureiro Minuto.
 
Entendei o juízo que:
 
“No caso dos autos, caberia ao banco reclamado o ônus de provar que as atividades desempenhadas pelo obreiro necessitavam de fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na exceção capitulada no art. 224, §2º da CLT, do qual não se desincumbiu a contento.”
 
Ainda, deixou claro que mesmo recebendo remuneração pela função, não o caracteriza como de fidúcia diferenciada:
 
“Ressalto, que a remuneração recebida pelo reclamante, superior em grande proporção, ao vencimento básico dos demais economiários, não é requisito único para que seja reconhecido o exercício de função de confiança.”
 
E ao final decidiu:
 
“Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por XXXXXXXXXXX contra CEF para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a: a) como horas extras,  a sétima e a oitiva hora diária, pelo período em que exerceu o cargo de tesoureiro (09/02/2019 a 11/07/2019), com reflexos sobre verbas salariais, a saber: gratificação natalina, férias (e terço), RSR, e depósitos ao FGTS;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
14/05/2024
 
1ª VARA DE VITÓRIA/ES CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA/AUXÍLIO ADAPTAÇÃO
 
A 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, condena CEF ao pagamento do Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação, em virtude das diversas transferências ocorridas no contrato de trabalho.
 
Importante ressaltar que na decisão o juízo deixou claro que pouco importa se as transferências foram ou não por interesse da CEF, vejamos:
 
“O fato de as transferências serem por interesse ou obrigatórias pouco importa, já que a provisoriedade pode se dar em quaisquer das situações.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, condena-se o reclamado ao pagamento do adicional de transferência de 25% sobre o vencimento da autora, nos termos do art. 469, §3º, da CLT. Deduzam-se os valores pagos pela mesma finalidade. Dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos das diferenças apuradas em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FUNCEF, observado, neste último, que as contribuições incidentes cabem tanto ao empregado, quanto ao empregador.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
13/05/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
Em decisão proferida pelo juízo do trabalho de João Monlevade/MG, ficou reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT à um gerente geral de rede.
 
Importante ressaltar que apesar da CEF mesmo efetuando o pagamento na rubrica Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação, não tira o direito ao recebimento como preceitua a legislação trabalhista.
 
Na decisão o julgador deixou claro as transferências do reclamante:
 
“Com isso, verifico que a autor, em lapso temporal inferior a 3 anos, foi transferido por 3 vezes, permanecendo em Mantena por menos de 1 ano, não havendo, ainda, prova contundente nos autos de que essas transferências tenham se dado voluntariamente, sobretudo considerada a anotação em ficha de registro de que estas ocorreram por interesse da empregadora. Ora, o fato de se trabalhar por menos de quatro anos em três localidades diferentes, sendo transferido para duas localidades diversas do local de prestação de serviços, ainda que tenha fixado domicílio nas cidades de transferência, já é capaz de demonstrar que as transferências efetivadas não foram definitivas, e sim provisórias.”
 
E condenou a CEF nos seguintes termos:
 
“Logo, no caso dos autos não há como considerar que a remoção do autor tenha se dado em caráter definitivo, preenchendo, portanto, os requisitos para o recebimento do adicional de transferência, nos moldes previstos no art. 469, §3º, da CLT e OJ 113 da SDI1- do TST. Pelo exposto julgo procedente o pedido formulado pelo reclamante para condenar a reclamada, o pagamento de diferenças de adicional de transferência, durante todo o período imprescrito, considerando-se o previsto no art. 469, §3º, da CLT e os valores quitados pela reclamada sob a rubrica “AUXÍLIO ADAPTAÇÃO”, de acordo com os critérios, valores e prazos estabelecidos em norma interna da Caixa (RH 069), conforme contracheques carreados aos autos, e seus reflexos em DSR (sábados, domingos e feriados), 13º salário, férias+1/3, PLR e FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
10/05/2024
 
VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE/MG RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
O juízo do trabalho de João Monlevade/MG reconheceu que os pontos do Mundo Caixa tem natureza salaria e que por isso deve ter repercussão das verbas salariais.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Observo, portanto, que os benefícios e valores recebidos pelo reclamante com a comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico ou conveniadas por determinação da reclamada, em suas dependências e no curso de sua jornada contratual, ainda que convertidos em pontos, tinham por objetivo remunerar os serviços prestados pelo empregado, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 457, §1º, da CLT e, por analogia, a Súmula 93 do TST”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, patente a natureza salarial dos valores quitados em favor do empregado, sob o título de comissões/premiações pela venda de produtos no programa "Mundo Caixa", devem integrar sua remuneração, sendo devido o pagamento de seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal acolhida, sobre DSR’s (sábados, domingos e feriados) e, com estes, em horas extras pagas, férias mais um terço, abonos de férias mais 1/3, em 13º salários e em depósitos de FGTS (a depositar na conta vinculada).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
09/05/2024
 
3ª TURMA DO TRT 11/AM CONDENA CEF Á INCORPORAÇÃO DA SPARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE QUE FORAM SUPRIMIDAS APÓS DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
 
Em decisão proferida pela 3ª Turma do TRT11/AM, ficou reconhecido o direito à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade em decorrência de sua supressão quando da incorporação da função de confiança.
 
Na decisão, a turma julgadora deixou claro a natureza salarial tanto do CTVA quanto do Porte de Unidade:
 
“Por outro lado, o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) é o valor pago pela Caixa Econômica Federal que compõe a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança. Tal parcela, cuja finalidade precípua volta-se à adequação ao valor de mercado do montante pago pela instituição financeira àqueles que exercem cargo comissionado, detém, independentemente do caráter complementar, indubitável natureza de gratificação pelo exercício de cargo em comissão e, portanto, integra o salário para todos os efeitos (artigo 457, § 1º, da CLT). A parcela Porte de Unidade, por sua vez, detém idêntico caráter salarial, por se tratar de gratificação cuja finalidade é a de remunerar o desempenho da função de confiança de acordo com a complexidade da unidade da prestação dos serviços.”
 
Ainda, a CEF recorreu no sentido de afirmar que o Reclamante não tinha recebido o Porte de Unidade por 10 anos, contudo, a tese da empresa foi rechaçada, vejamos:
 
“Ora, o fato de o autor ter recebido a parcela Porte de Unidade por um lapso temporal inferior a 10 anos, não constitui óbice à sua incorporação, uma vez que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372 do C. TST, visando à estabilidade financeira do empregado, assegura a impossibilidade de supressão de gratificação de função percebida por dez ou mais anos de trabalho, nada estabelecendo sobre a forma que será assegurada essa estabilidade financeira do trabalhador, se pela manutenção do valor da gratificação da última função exercida ou pela média dos valores percebidos, etc.”
 
E ao final negou o recurso da CEF e manteve a procedência da reclamação trabalhista, que assim havia sido decidido no juízo do primeiro grau:
 
“Diante do exposto, este juízo julga parcialmente procedentes os pleitos, para o fito de declarar o caráter salarial das parcelas denominadas Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e Gratificação de Porte de Unidade, bem como determinar a incorporação definitiva do valor do CTVA e Porte de Unidade, componentes da gratificação de função recebida por mais de 10 anos, pela média atualizada dos valores efetivamente pagos ao longo do vínculo, com base nos valores consignados nos contracheques carreados aos autos. Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a diferença salariais daí advindas (em parcelas vencidas e vincendas), observando-se as correções salariais e normativas, com integração, reflexos e diferenças em PLR/PRX, FGTS (8%), férias + 1/3 e 13º salário. Improcedentes os reflexos sobre APIP, APPA e licença-prêmio, tendo em vista o que dispõe as MN RH 020, 016, 115, 151 032 e que a parte autora, embora postule reflexos em licença-prêmio genericamente, nem mesmo comprova que a tenha recebido. As diferenças deferidas devem integrar a base de cálculo para o recolhimento de previdência complementar à FUNCEF, conforme regras próprias do regime, como se apurar em liquidação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
09/05/2024
 
VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERLA DE REDE
 
O juízo da Vara do Trabalho de Jequié/BA, reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência/Auxílio Adaptação conforme art. 469, §3º da CLT e não de acordo com os valores previstos no RH 069 da CEF.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que mesmo existindo norma sobre o caso, ela não pode prevalecer sobre a legislação:
 
“Em que pese a norma interna determinar o pagamento do adicional de transferência ao empregado transferido com ônus para exercer cargo de confiança em caráter definitivo (o que denotaria a ausência de transitoriedade na situação), o fato é que a SDI-I do TST tem jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de transferências sucessivas ao longo do contrato de trabalho indicam a provisoriedade das transferências e o direito do empregado ao adicional previsto no art. 469, §3º da CLT, ainda que exerça cargo de confiança e que a possibilidade de transferência esteja prevista no contrato de trabalho”
 
E mais, fez questão de deixar claro que o Reclamante tinha diversas transferências, vejamos:
 
“O documento anexado pela CEF no ID 4491eb9 comprova que, de 2012 a 2021, o reclamante foi transferido de lotação 10 vezes, revelando o caráter sucessivo das transferências e, consequentemente, a sua provisoriedade. Assim, o autor faz jus ao recebimento do adicional de transferência nos moldes previstos no art. 469, §3º da CLT, devendo ser deduzidos os valores já recebidos a título de adicional de transferência recebido por força da norma MN RH 069.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, presentes todos os elementos que autorizam o deferimento do adicional de transferência, nos termos do artigo 469 da CLT, DEFIRO o pedido de pagamento das diferenças de adicional de transferência, em favor do reclamante pelo período imprescrito e no vincendo no importe de 25% sobre as parcelas salariais acima elencadas, deduzidos os valores pagos sob a rubrica “adicional de transferência” com base na MN RH 069, bem como, integração e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. As diferenças de FGTS deverão ser objeto de recolhimento à conta vinculada do reclamante, considerando que o vínculo permanece ativo.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
08/05/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPIA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GER ATD NEG E GER CART PF
 
Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, ficou reconhecido que, no caso específico, no exercício das funções de GER ATD NEG e GER CART PF são devidas as 7ª e 8ª horas como extras.
 
Na decisão o juízo sentenciante entendeu que:
 
“As atividades acima descritas são eminentemente técnicas, tendo, apenas, uma exigência maior de conhecimento, não justificando o aumento da carga horária, sob o pretexto de exercício de cargo de confiança. O fato do reclamante ter optado pelo exercício de cargo comissionado não lhe retira o direito ao recebimento, como extras, da sétima e da oitava hora trabalhada, em razão de não se encontrar inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. É incontroverso que o reclamante percebia gratificação superior a 1/3 do valor do salário-base de seu cargo (contracheques – ID. 3675585), no entanto, tal fato por si só não prova que o mesmo exercesse função de confiança, pois no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, e nesse contexto restou provado diante da prova testemunhal que o reclamante exercia uma função que tinha apenas a nomenclatura de gerente, mas sem qualquer poder de direção, fiscalização, Chefia e equivalentes.”
 
Ainda, corroborando com que afirmou, o juízo fez questão de citar o depoimento e ressaltou:
 
“O depoimento prestado pela testemunha esclarece que o autor não exercia função confiança, não tinha subordinados; repassava as metas que lhe era passada pelo gerente-geral; que poderia, quando em substituição ao gerente-geral, homologar ponto e férias; e que fazia avaliação de funcionários, por designação do gerente-geral. Em que pese a documentação acostada pela reclamada nenhum documento foi capaz de comprovar o exercício de atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, nem a necessidade de fidúcia especial para o exercício dos cargos ocupados pelo autor. Pode até se dizer que os ocupantes do cargo em questão exerçam algumas atividades de maior responsabilidade, isso não significa dizer que eles têm poderes de direção, gerência, fiscalização ou chefia, ou que realizem atividades que caracterizem a necessidade de acentuada confiança”
 
E fez questão de ressaltar:
 
“Em linhas gerais, e no que importa para definir os traços essências do poder de mando e das características gerenciais ou, ao menos de especial fidúcia, pelo depoimento da testemunha, não restou evidenciado que o demandante exercesse uma função de confiança nos moldes descritos no art.224, §2º da CLT, pois ao contrário do afirmado pelo reclamado quanto a especial fidúcia, extrai-se do depoimento ausência de traços essenciais do poder de mando e das características gerenciais, ou ao menos fidúcia especial, a exemplo de autonomia para alterar metas, dentre outros. Ora, a testemunha apresentada foi segura em afirmar que o reclamante não possuía empregados subordinados a ele, revelando também que este exercia função sem qualquer fidúcia especial característica do cargo de confiança bancário, ou seja, não restou provado que o reclamante exercesse uma função de confiança nos moldes descritos no art.224, §2º da CLT”
 
E ao final decidiu:
 
“III - NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR A PARTE AUTORA, O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A TÍTULO DE 2 HORAS EXTRAS DIÁRIAS (7ª e 8ª), NO PERÍODO 18/09/2018 A 18/09/2023, SEM A REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA, COM O ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 50%, E REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3, FGTS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
08/05/2024
 
2ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS COMO CAIXA MINUTO
 
Em decisão proferida pela 2ª Turma do TRT13/PB, foi reconhecido o direito ao intervalo de 50 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um Reclamante que exerce a função de Caixa Minuto.
 
Na decisão, a turma julgadora a unanimidade entendeu que é um direito, mesmo como Caixa Minutos, vejamos:
 
“Destaque-se que em todas as normas aplicáveis à espécie, não há exigência de que o empregado exerça exclusivamente, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral.”
 
E ao final decidiu:
 
“Portanto, não há dúvidas de que, como caixa, a autora realizava atividades de digitação com entrada de dados, atividade esta que exigia esforços repetitivos dos membros superiores, o que é suficiente para enquadrar a trabalhadora nas normas previstas que tratam do intervalo para descanso aos funcionários da Caixa Econômica Federal.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
07/05/2024
 
2ª TURMA DO TRT 21/RN CONDENA CEF Á INCORPORAÇÃO DA SPARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE QUE FORAM SUPRIMIDAS APÓS DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
 
A 2ª Turma do TRT 21/RN condenou a CEF à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade à Reclamante que foi destituído de função após passar mais de 180 (cento) e oitenta dias em tratamento de saúde.
 
A parte Reclamante esta com a função incorporada em virtude das decisões liminares, contudo, sem ter tido o direito à incorporação do CTVA e Porte de Unidade, sendo necessário requerer judicialmente o direito.
 
Na decisão, restou latente que a análise deve ocorrer inclusive com as funções não efetivas para o computo da incorporação:
 
“Conforme documento de ID cbc71ac, a reclamante recebeu o CTVA desde julho de 2010 como efetiva e dezembro de 2007 como não efetiva. Já a rubrica Porte de Unidade consta como paga desde junho de 2017 como não efetiva, conforme ID cbc71ac. Observa-se, portanto, tais rubricas foram pagas por mais de 10 anos”
 
E ao final foi mantida a sentença de origem que assim pontuou:
 
3.6.  Julgar    a  postulação  de  XXXXXX PROCEDENTE MATIAS RIBEIRO BLANCO para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a, no prazo legal: a) proceder, no mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, à INCORPORAÇÃO das verbas nominadas de “CTVA” e “Porte de Unidade”  na  gratificação  de  função  de  confiança  (ADICIONAL  DE  INCORPORAÇÃO), inclusive,  para  fins  de  férias  +  1/3,  13º  salário,  FGTS,  FUNCEF,  APIP’s e licenças relacionadas ao gozo de auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez) em favor da parte autora.”
 
E em sede de Embargos no TRT21, foi deferido a inclusão dos reflexos na PLR:
 
“Contudo, é incontroverso que houve a supressão do CTVA e Porte de Unidade pagos à reclamante, o que foi reconhecido como ilícito na sentença, que deferiu o pagamento via adicional de incorporação, ou seja, tais verbas são inseridas na rubrica 116, não sendo caso de acumulação.
Asim sendo, a remuneração base da reclamante deve ser elevada com a procedência do pedido reconhecida na sentença, já que as verbas, que haviam sido suprimidas, deverão compor o cálculo, desta feita na rubrica 116 - Adicional de Incorporação, que passou a ter incluído em sua base o CTVA e Porte de Unidade.
Sendo assim, e considerando que o adicional de incorporação integra a remuneração base, a alteração da composição do aludido adicional gera reflexos sobre a PLR.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
07/05/2024
 
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS À GERENTE DE VAREJO
 
A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras quando do exercício das funções de Gerente  de Atendimento  e  Negócios e Gerente de Varejo.
 
Na decisão, o juízo sentenciante fez questão de ressaltar todos os pontos, principalmente os depoimentos dos autos.
 
E pontuou o seguinte:
 
A análise da prova oral permite inferir que o reclamante exercia atividades administrativas e relacionadas à atendimento a clientes da Caixa, não se            encontrando em posição de destaque na estrutura organizacional, não possuindo subordinados ou poderes de decisão sobre qualquer funcionário, e muitos menos tinha acesso a informações estratégicas ou exercia atividades de gestão da agência. (...) Verifica-se que as responsabilidades funcionais assumidas pelo reclamante se resumiam a atividades decorrentes de segmento eminentemente técnico, não sendo possível constatar o exercício de qualquer atividade diferenciada e autonomia suficiente a afastá-lo da jornada estabelecida no do § 2º do art. 224 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT da 13ª Região”
 
E diante dos fatos analisou que:
 
“Portanto, as duas funções exercidas pelo reclamante, “Gerente de Atendimento e Negócios” e “Gerente de Varejo” não se enquadram na previsão contida no art. 224, § 2º, da CLT, sendo indevida a jornada superior a oito horas diárias, e, consequentemente, tem o obreiro o direito ao recebimento como horas extras às relativas ao labor após a sexta hora laborada. Não se trata, portanto, de cargo de confiança bancário, devendo ser aplicado o entendimento previsto na Súmula 102, item I, do Colendo TST.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número XXXXXXXXXXXX, ajuizada por XXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com julgamento de mérito em relação aos pedidos pecuniários postulados e anteriores a 10/07/2018, e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar o direito do reclamante à jornada de trabalho com base no caput do art. 224 da CLT, enquanto permanecer na função gratificada de Gerente de Varejo, bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado: horas extras em relação àquelas que extrapolarem a sexta hora diária, com adicional de 50%, bem como os reflexos das horas extraordinárias deferidas sobre os repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
06/05/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS  A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA MINUTO
 
Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Humaitá/AM, ficou reconhecido ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um funcionário que desempenha as atribuições como Caixa Minuto.
 
Na decisão o juízo reconheceu o direito ao intervalo até Agosto de 2022 em virtude da negociação coletiva realizada entre o sindicato da categoria e a CEF, vejamos:
 
“Analisando os documentos juntados aos autos e tendo como norte os fundamentos de direito trazidos na decisão proferida pela Subseção de Dissídios do Individuais I do C. TST, entendo que, até 2021/2022, os normativos internos da reclamada, assim como as normas coletivas visavam proteger todos os trabalhadores de banco que necessitavam realizar inserção de dados continuamente, em posição ergonômica de risco para coluna vertebral e membros superiores.
(...)
Logo, é indiscutível  que a circunstância que legitimou o direito ao pagamento ao intervalo de 10 minutos aos caixas bancários, indicada na decisão da SDI-1 caiu por terra a partir da vigência da CCT de 2022/2024, qual seja, em setembro de 2022, uma vez que o intervalo passou a ser limitado àqueles que atuam em serviços permanentes de digitação, do que não há provas ser o caso específico do reclamante.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, concluo que embora o autor tivesse direito ao intervalo de 10 minutos até agosto de 2022, certo que, os sindicatos dos empregadores e empregados, no exercício da liberdade sindical, decidiram limitar o referido direito, não havendo falar em ultratividade das normas anteriores, conforme entendimento posto pelo STF na ADPF 323, que resultou no afastamento da constitucionalidade da Súmula 277 do TST.  Desta feita, julgo procedente o pleito para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, uma hora por dia trabalhado, no período de 28/09 /2018 a 31/08/2022, com reflexo das nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
06/05/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG reconheceu o direito do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um funcionário que atua como caixa bancário.
 
No caso específico da caixa, o juízo entendeu que:
 
“Por conseguinte, no presente feito, verifico que, diferentemente do entendimento que tem sido aplicado pelo TST ao “caixa executivo” de outras instituições bancárias, no caso da Reclamada - CEF -, há previsão   tanto na norma coletiva (ACT) quanto em suas normas internas ao direito ao descanso de 10min a cada 50min de trabalho consecutivo, sem exigência de que   o caixa bancário exerça, de maneira contínua e ininterrupta, funções e tarefas de digitação, para que faça jus à aludida pausa, conforme sustenta, equivocadamente, em sua defesa”
 
E ao final decidiu:
 
“A teor do exposto, nos autos, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por XXXXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeito as impugnações à limitação da condenação aos valores do pedido, e aos documentos; afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações de pagar, no prazo legal, conforme fundamentos que integram este dispositivo:  a) horas extras de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, no período de 18/06/2020 a 30/08/2022, observando-se o divisor 150, o adicional de 50% ou maior previsto em CCT/ACT e inclusão na base de cálculo de todas as parcelas que compõem a remuneração do autor; b) reflexos das horas extras deferidas em RSR’s (sábados, domingos e feriados, os sábados por força de norma coletiva), 13º salários, férias com 1 /3, e de tudo em FGTS (a ser depositado na conta vinculada).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
02/05/2024
 
17ª VARA DE VIRTÓRIA/ES CONDENA CEF À INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
Em decisão proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, ficou reconhecido o direito de uma reclamante à incorporação do CTVA e Porte de Unidade.
 
Na decisão o juízo ficou reconhecida a natureza salarial das parcelas CTVA e Porte de Unidade, e deferiu o pedido da incorporação, em virtude do recebimento por mais de 10 (dez) anos.
 
No caso dos autos, importante ressaltar que a parte Reclamante completou os 10 (dez) anos para incorporação pós Reforma Trabalhista, contudo, restou reconhecido o direito a incorporação.
 
E em decorrência das diversas decisões do c. TST, foi reconhecido o direito à incorporação conforme fundamentação:
 
“Assim, aplicando os precedentes do C. TST, é devida a inclusão da média ponderada das parcelas denominadas “CTVA” e “Porte Unidade” percebidas nos 5 anos anteriores ao descomissionamento no adicional de incorporação, com reflexos nas férias + 1/3 (inclusive abono pecuniário), gratificações natalinas e FGTS. 
(...)
Reconhecido que as parcelas denominadas CTVA e Porte Unidade compõem a base de cálculo do adicional de incorporação, essas parcelas devem repercutir no cálculo das contribuições devidas à Funcef, devendo ser observadas as cotas partes devidas pela autora e pela ré.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
02/05/2024
 
2ª TURMA TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE VAREJO
 
A 2ª Turma do TRT13/PB condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras a um funcionário que exerce a função de Gerente de Varejo.
 
Nos autos, a turma analisou cuidadosamente os depoimentos colhidos nos autos e asseverou que:
 
“Isso porque da análise da prova oral, vê-se a ausência de fidúcia especial do autor no exercício da função de gerente de varejo.”
 
Com os depoimentos colhidos, ficou caracterizada que a função nada mais é que técnica:
 
“(...) que o autor não tinha subordinados; que no setor do reclamante trabalhavam outras pessoas, mas eles eram subordinados ao gerente geral; que o reclamante não homologava férias, que não avaliava os demais empregados, que não estabelecia metas, sendo todas atribuições do gerente geral; (...) que o reclamante não podia alterar cláusulas de contrato, nem taxas de juros, nem descontos em dívidas (...) que se alguém da equipe precisasse sair mais cedo ou atrasar, tinha que pedir autorização ou liberação ao gerente geral”
 
No depoimento da própria testemunha da CEF restou confirmado o depoimento apresentado pela testemunha da parte reclamante:
 
“(...) que o trabalho era passado pelo gerente geral; que se precisasse atrasar ou sair mais cedo, comunicava ao reclamante e ele repassava ao gerente geral; que as férias eram solicitadas ao gerente geral; (...) homologação do ponto e as avaliações eram feitas pelo gerente geral; (...) que a equipe foi escolhida pelo gerente geral; que para trocar alguém da equipe era com o gerente geral; que o reclamante não estipulava metas, mas sim o gerente geral; (...) que o reclamante não tinha poderes para reduzir taxas de juros nem dar descontos em dívidas”
 
Diante das provas, a 2ª Turma do TRT13 entendeu que:
 
“Como bem se pode perceber, o reclamante detinha poderes restritos ao âmbito da carteira que era responsável, não restando comprovada a concessão de poderes especiais de gestão ou autonomia ante os demais empregados do reclamado, que pudessem dispensá-lo do controle de jornada, não havendo que se falar, então, de enquadramento na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT. Indubitável, pois, que não basta a nomenclatura do cargo, tampouco a remuneração de gratificação de função, sendo que o cargo exercido pelo autor teria que se revestir de fidúcia especial, o que não aconteceu na presente hipótese.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante do exposto, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras, acrescidas do adicional de 50%, bem como dos reflexos pertinentes.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
28/03/2024
 
VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
A Vara do Trabalho de Diamantina/MG reconheceu o direito de um Gerente Geral de Rede ao recebimento da parcela Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
Na decisão, o juízo entendeu que, independente da função exercida, é um direito o recebimento do Adicional de Transferência:
 
“Saliente-se, ainda, que o fato de o parágrafo primeiro do artigo acima mencionado afastar a proibição de transferência do empregado ocupante de cargo de confiança não conduz à interpretação de que, com isso, tal transferência seria possível independentemente de pagamento do respectivo adicional. Sobre essa questão, há orientação jurisprudencial expressa da SDI-I do TST (...)”
 
Ainda, pontou que o TST pacificou a matéria quanto ao prazo para caracterizar ou não a provisoriedade:
 
“Contudo, o C. TST já considerou o prazo de três anos para contrastar a provisoriedade da definitividade. Além disso, a jurisprudência tem confirmado a provisoriedade das transferências quando essas ocorram de maneira sucessiva ao longo do contrato de trabalho(...)”
 
E fez questão o juízo de demonstrar que:
 
“Conforme histórico de transferência de Id. no. ae67933, o Autor, sucessivamente, e no interesse da Reclamada, foi transferido para diversas localidades. Vejamos: de 11/07/2016 a 27/08/2017 o Reclamante trabalhou em Veredas/MG; de 28 /08/2017 a 19/01/2020, na agência de Januária/MG; de 20/01/2020 a 01/08/2022, na agência de Capelinha/MG; a partir de 02/08/2022, em Minas Novas/MG – sendo que, segundo consta dos registros da própria empregadora, todas as transferências ocorreram por “INTERESSE CAIXA”.”
 
E ao final decidiu:
 
“Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve o Juiz do Trabalho Titular da MM. Vara do Trabalho de Diamantina/MG, nos autos da ação trabalhista proposta por  XXXXXXXXXX  em face de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: - ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal (CF/88, art. 7º, XXIX), para declarar inexigíveis eventuais créditos do Autor anteriores a 16/08/2018, tendo-se em vista o ajuizamento da ação em 04/01/2024 e os termos da Lei nº 14.010, de 2020, que em seu artigo 3º. estabeleceu a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 até 30/10/2020, em virtude da pandemia causada pelo COVID-19; - REJEITAR  as demais preliminares e prejudiciais de mérito erigidas pela Reclamada; - JULGAR  procedentes, em parte, os pedidos  formulados na inicial para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas, no prazo legal, conforme fundamentação supra: A)  Adicional  de  transferência, parcelas vencidas, relativamente ao período contratual compreendido de 16/08/2018 (marco da prescrição quinquenal) a 01/08/2022 (término do exercício do obreiro na agência de Capelinha/MG), no percentual legal de 25% (art.469, §3º do CPC) a incidir sobre todos os valores salariais recebidos pelo trabalhador (inclusive as parcelas Adicional de Tempo de Serviço, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada efetiva, por extensão do entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº14 do E. TRT 3ª Região), deduzidos os valores pagos sob o mesmo título (especialmente o auxílio adaptação), fundada no normativo interno da Reclamada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
28/03/2024
 
3ª CÂMARA DO TRT15 RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Na decisão proferida pelo colegiado, ficou nitidamente reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, e assim se manifestou:
 
“Em atenção aos limites objetivos impostos para a lide, bem como, aos relacionados ao decidido e às razões de apelo da Reclamada, a natureza jurídica das parcelas recebidas a título de comissões é salarial, nos termos do contido no do art. 457 da CLT e Súmula nº 93 do C. TST, não merecendo reparos a r. Sentença. Ato contínuo, as comissões recebidas de terceiros em razão do contrato de trabalho, devem integrar a remuneração do Reclamante para todos os fins de direito, possuindo, ainda, natureza salarial. As vantagens pecuniárias recebidas de terceiros, por trabalho prestado durante a jornada ordinária e com o consentimento do empregador, deve compor a remuneração do trabalhador (Súmula nº 93 do C. TST)”
 
E ao final manteve decisão proferida pelo juízo e acolheu em parte os recursos do Reclamante e da Reclamada.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
27/03/2024
 
1ª TURMA DO TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
A 1ª Turma do TRT6/PE acolheu recurso de funcionário da CEF e manteve a reclamação trabalhista para reconhecer o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
A CEF em seu recurso insistiu em combater a decisão de origem com o argumento de que as transferências eram definitivas, o que foi rechaçado:
 
“É incontroverso, nos autos, que houve a prestação de serviços em cidades diversas (Carpina, Caruaru, Bom Conselho, Barreiros, Jaboatão dos Guararapes, Arcoverde e Garanhuns). Contudo, a reclamada aduz que tais mudanças foram definitivas, uma vez que não foi prometido ao reclamante o retorno à cidade anterior, bem como que o autor exercia cargo de confiança. (...) Não bastasse isso, conforme ressaltou o Juízo do 1º Grau, o réu não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que a transferência ocorreu definitivamente, inexistindo prova documental ou oral nesse sentido. Ao contrário, verificando a situação fática de todo o período contratual, confrontando-se com o período total do contrato de trabalho, com a quantidade e duração das transferências, vê-se que o obreiro foi transferido inúmeras vezes, com durações curtas, de 2 anos e 1 mês, no máximo, o que denota o ânimo de provisoriedade das transferências. (ID 9099cb3)”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, entendo que preenchidos os requisitos para o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º da CLT, os critérios previstos no dispositivo celetário deve ser aplicado à hipótese dos autos, afastando-se as cláusulas normativas internas que impedem a aplicação dos preceitos legais.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
27/03/2024
 
VARA DO TRABALHO DE GANHÃES/MG RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em mais uma decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ganhães/MG, ficou reconhecida natureza salarial dos pontos do mundo Caixa, vejamos:
 
‘Assim, as comissões concedidas ao reclamante pela venda produtos de empresas do mesmo grupo econômico e em razão do contrato de trabalho com a reclamada, ainda que que convertidas em ponto, possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, §.1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, e súmula 93, do Tribunal Superior do Trabalho.”
 
E ao final decidiu:
 
“Acolho o pedido de integração ao salário das comissões concedidas ao reclamante, assim considerada a pontuação constante da coluna “credito” do “extrato do participante” de id. ccbb32b, para reflexos em licença prêmio, APIP e PLR (essas parcelas são calculadas sobre a remuneração base dos bancários, conforme regras estabelecidas no regulamento interno e normas coletivas colacionadas na petição inicial - f. 20 e seguintes), férias + 1/3, décimos terceiros , e, de todos (comissões + reflexos), em FGTS (este a ser depositado em conta vinculada)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
26/03/2024
 
2ª TURMA DO TRT13/PB RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Na decisão proferida pela 2ª Turma do TRT13/PB, restou caracterizada a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, vejamos:
 
“Portanto, é incontroverso o fato de o autor receber o pagamento, em espécie ou in natura (distribuição de brindes via acúmulo de pontos), como retribuição pela venda de produtos de terceiros no estabelecimento patronal e em razão do contrato de trabalho. Ora, se havia uma retribuição habitual dos serviços prestados em razão do contrato de trabalho, ainda que oriunda de terceiros beneficiados com tais serviços, a conclusão óbvia é de que tal verba assumia o caráter de remuneração (em seu sentido amplo).”
 
E entendeu que:
 
“Devem ser calculadas com base na remuneração, não apenas no salário, as férias (art. 142, caput, CLT), inclusive o respectivo abono pecuniário (art. 143, CLT), o 13º salário (art. 7º, VIII, CF, art. 1º. § 1º, Lei 4.090/1962) e o FGTS (art. 15, caput, Lei 8.036 /1990). Por isso, as gueltas devem repercutir no cálculo das referidas parcelas. As impropriamente chamadas "premiações", recebidas pelo reclamante, por meio da plataforma de relacionamento PAR, constituem gueltas, pois ele as recebe como contrapartida de vendas efetuadas de forma habitual em função do contrato de trabalho. Em nada altera essa conclusão o fato de as vendas serem remuneradas por meio de um sistema de pontos, auferidas mediante produtos in natura ou pagamento em dinheiro, porque têm natureza retributiva, já que os produtos ofertados são vendidos pelos empregados da reclamada a seus clientes, durante a jornada normal de trabalho e nas próprias agências do banco, que, a toda evidência, se beneficia dessas vendas, ainda que de forma indireta.”
 
E ao final decidiu:
 
“Seguindo a mesma linha jurisprudencial consagrada por ambas as Turmas Julgadoras desta Casa, é de se manter a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das gueltas nas verbas que tenham a remuneração (e não apenas o salário) como base de cálculo, ou seja, 13º salário, férias e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
26/03/2024
 
12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em mais uma decisão, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
 
O juízo em sua decisão deixou clara a natureza salarial, vejamos:
 
“Ficou documentalmente comprovado (extrato do participante, extrato de pontos e Termo de Uso dos Serviços da Plataforma Mundo CAIXA, fls. 2534 /2554) que os pontos creditados ao reclamante poderiam ser convertidos não só em produtos e serviços, mas em moeda corrente para o pagamento de recarga de créditos para telefone celular, por exemplo. Assim, os valores recebidos pelo reclamante a título de PAR e Sempre ao Lado integram sua remuneração, nos termos da Súmula 93 do TST.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, defiro o pedido de integração das comissões percebidas pela oferta de produtos da Caixa Seguros (Programa “Sempre ao lado” e do "Programa  PAR"), durante todo o período contratual não prescrito, bem como o pagamento dos reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, licenças prêmios convertidas em espécie, APIP’S (Súmula 43 do TRT da 3ª Região), PLR (Parcela Regra Básica), ATS pago, VP’s, abono pecuniário, e em FGTS, este a ser depositado na conta vinculada do autor”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
25/03/2024
 
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA QUE TEVE AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE
 
Em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT13/PB, ficou reconhecido o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa bancário, independente que em reclamação trabalhista anterior a mesma tenha sido julgada improcedente.
 
Na decisão proferida pela turma julgado, em relação ao pedido da CEF de coisa julgada, assim entendeu:
 
“Notoriamente os períodos postulados divergem. Esta Corte já se pronunciou em momento anterior sobre a matéria, ao julgamento do RO0000383-02.2019.5.13.009, da Relatoria do Des. Edvaldo de Andrade, cujo trecho peço vênia para transcrever:
(...)
Comungo do entendimento esposado no acórdão supratranscrito, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou a preliminar em epígrafe, já que manifesta a ausência de identidade dos pedidos, especialmente quanto ao período postulado.”
 
Quanto ao mérito em si, a turma seguiu o entendimento que já vem sendo adotado no TRT13 bem como no c. TST e assim entendeu:
 
“Sendo assim, confirma-se a decisão que deferiu ao reclamante as horas extras, com adicional de 50%, referentes aos 10 minutos de intervalo não concedido à parte autora a cada 50 minutos de trabalho, com reflexos nas férias+1/3, FGTS, repouso semanal remunerado, 13º salário integral e proporcional, durante todo o período em que o reclamante exerceu a função de caixa executivo.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
25/03/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DA QUEBRA DE CAIXA À TESOUREITO MINUTO
 
Em mais uma decisão, a justiça do trabalho reconheceu o direito ao recebimento da parcela quebra de caixa por funcionário que exerce a função de Tesoureiro Minuto.
 
Na decisão o juízo deixou claro que independente da nomenclatura da função, é um direito o recebimento da parcela quebra de caixa, vejamos:
 
“Ademais, são irrelevantes os argumentos levantados pela defesa acerca das modificações, visto tratar-se tão-somente de alterações nas nomenclaturas, cabendo aqui uma análise da natureza jurídica da parcela, independente do nome que lhe é atribuído. “
 
E ao final decidiu:
 
“Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por XXXXXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a parte ré a pagar a autora, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes às  parcelas vencidas e vincendas da verba intitulada quebra de caixa, com a respectiva implantação em seu contracheque enquanto estiver no exercício de qualquer função que labore com manuseio de numerários e os seus devidos reflexos sobre 13º, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (sendo estes recolhidos na conta vinculada), horas extras laboradas e contribuições à FUNCEF”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
21/03/2024
 
VARA DO TRABALHO DE TABATINGA/AM CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
A vara do Trabalho de Tabatinga/AM, condenou a CEF à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade em decorrência de sua subtração à funcionário que tinha mais de 10 (dez) anos de recebimento.
 
No caso dos autos, ficou caracterizado o direito do Reclamante a incorporação das verbas:
 
“O direito da parte reclamante, relativo à incorporação das rubricas remuneratórias de função gratificada, CTVA e porte de unidade, assegurada pelo direito adquirido, norma constitucional e de direito fundamental (art 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Não há falar, assim, em inconstitucionalidade do §2º, do art. 468, da CLT, mas em ineficácia da alteração legislativa sobre as hipóteses exauridas pelo ato jurídico perfeito ou pelo direito adquirido, como neste presente caso.”
 
Ainda, no caso dos autos, desde 2016 o reclamante havia completado o período de 10 (dez) anos para incorporação:
 
“A documentação juntada pela parte reclamada (Id. da3a5d6) comprova que desde 4.7.2005 a parte reclamante percebe função gratificada e, desde 7.2.2006, a parte reclamante ocupou de forma permanente cargos diversos, crescentes e progressivos, na gerência da instituição. Ou seja, ao menos desde 2016, o reclamante deve ter preservada a estabilidade financeira (irredutibilidade salarial), outra garantia constitucional, com o assento de direito fundamental, contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, a título de CTVA e de gratificação de porte de unidade, devendo-se observar a média dos últimos 5 anos das rubricas de função gratificada efetiva (rubrica 0275), de CTVA (rubrica 0005) e de porte de unidade (rubrica 0279), conforme valores dos contracheques juntados aos autos, todos atualizados desde a data do pagamento originário até 2/8/2020, momento a partir do qual deve ter início o pagamento da incorporação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
20/03/2024
 
VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT INCLUSIVE QUANDO POR PROCESSO SELETIVO
 
O juízo do Trabalho da Vara de Jequié/BA, reconheceu o direito à Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
No caso dos autos o juízo deixou claro que:
 
“O que se discute no caso concreto é se as transferências de agência às quais o autor foi submetido (ainda que tenham decorrido de aprovação em seleção interna e para o exercício de função de confiança) caracterizam transferências em caráter definitivo ou provisório, de sorte a atrair a aplicação do art. 469 da CLT ao caso. A tese da CEF é a de que as mudanças se deram em caráter definitivo, inclusive com mudança de domicílio pelo empregado, gerando o pagamento, ao empregado, do adicional de transferência previsto na MN RH 069. Já o autor advoga a tese de que a existência de sucessivas transferências ao longo do vínculo revela a provisoriedade das mudanças.”
 
Ainda, pontuou que:
 
“O documento anexado pela CEF no ID  1d60bf7 comprova que, de 2013 a 2021, o reclamante foi transferido de lotação 7 vezes, revelando o caráter sucessivo das transferências e, consequentemente, a sua provisoriedade. Assim, o autor faz jus ao recebimento do adicional de transferência nos moldes previstos no art. 469, §3º da CLT, devendo ser deduzidos os valores já recebidos a título de adicional de transferência recebido por força da norma MN RH 069.”
 
E ao final decidiu:
 
“Posto isto, resolve a Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Jequié extinguir as parcelas pleiteadas anteriores a 05/02/2018, inclusive no tocante ao FGTS, consoante o inciso II do art. 487 do CPC/15 e  julgar PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada, a pagar ao reclamante, em oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas expressamente deferidas na fundamentação, bem como,  efetuar o repasse das  contribuições devidas à FUNCEF, também nos termos da fundamentação que integra esse decisum.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
20/03/2024
 
13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE RELACIONAMENTO PJ/PU
 
Em decisão proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ficou caracterizada que a função de Gerente de Relacionamento PJ/PU tem natureza técnica.
 
No caso dos autos, o juízo trouxe para sua decisão a valoração da prova, e deixou claro o seguinte:
 
“Nesse contexto, para aferir a fidúcia especial por parte do empregador e a adequação do caso aos parâmetros do art. 224, § 2º, da CLT, necessário analisar a prova oral produzida em audiência.”
 
E assim pontuou:
 
“A testemunha ouvida pelo juízo declarou que "o autor, na função de gerente de relacionamento de pessoa jurídica, não tinha subordinados, sempre era visto trabalhando sozinho; que o autor não tinha autonomia para designar alguém da agência para lhe ser subordinado;". Afirmou também "que o autor enquanto gerente, geria uma carteira de clientes da Caixa Econômica Federal, não tendo ideia de quantos eram os clientes que compunham a carteira". Declarou ainda que as metas já vinham predefinidas para todos, de modo que o autor não gozava de autonomia para estabelecê-las; que não tem conhecimento se o autor tinha procuração ou substabelecimento da Caixa Econômica Federal"”
 
E diante dos fatos entendeu que:
 
“Sendo assim, constato que, ao exercer a função de gerente de relacionamento, o reclamante não tinha poderes para decidir, sempre estava subordinado aos limites e metas impostos pelo sistema ou seus superiores, tampouco foram comprovadas alçadas efetivamente diferenciadas de outros empregados efetivos.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista movida por XXXXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL , rejeito a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o reclamado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação e sob pena de execução, no pagamento das seguintes verbas: a) horas diariamente laboradas além 6ª hora ou da 30ª semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado (aplicação da súmula 113 do TST), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa fundiária de 40%;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
19/03/2024
 
VARA DO TRABALHO DE GANHÃES/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT NAS FUNÇÕES DE GERENTE DE VAREJO E GERENTE DE CARTEIRA PF MESMO POR PROCESSO SELETIVO
 
Na decisão proferida pelo juízo de Ganhães/MG, ficou reconhecido o direito de um funcionário que exerceu as funções de Gerente de Varejo e Gerente de Carteira PF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
Importante ressaltar que o normativo da CEF não prevê o recebimento do Adicional de Transferência para as funções de Gerente de Varejo e Gerente de Carteira PF.
 
No caso dos autos, restou caracterizado que:
 
“No caso em exame, conforme se extrai do histórico de lotação (id. 486616b), o reclamante, no período imprescrito de seu contrato de trabalho, laborou nas seguintes localidades: Januária/MG: até 18.05.2020; Itamarandiba/MG: 19.05.2020 a 06.02.2022;  Capelinha/MG: a partir de 07.02.2022 (atual)”
 
Especificamente em relação ao processo seletivo, assim entendeu o juízo:
 
“Segundo consta no histórico de lotação (id. 486616b), o motivo da transferência do autor para a agência de Itamarandiba /MG foi um processo seletivo interno. No entanto, não foi juntado aos autos nenhum documento a confirmar a efetiva participação e seleção do autor em processo de seleção para transferência, ônus que competia à ré (art. 818, II, CLT).   Ao contrário, no documento intitulado “Solicitações de Designação por Score” (id. 60bc9b9), referente às alterações de lotação reclamante, constam, quanto à transferência de Januária para Itamarandiba, respectivamente, as seguintes identificações nos campos “Solicitante”, “Unidade Solicitante” e “SR Solicitante”: “Leopoldo Nobre Prates”, “Ag. Itamarandiba, MG” e “SR Noroeste de Minas, MG”, o que revela que tal alteração não ocorreu por solicitação /iniciativa do autor.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, julgo procedentes, em parte,  os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) adicional de transferência,  equivalente a 25%  do salário recebido pelo reclamante, do marco prescricional do marco prescricional (05.02.2019) até 06.02.2022, com dedução dos adicionais de transferência já pagos e já comprovados nos autos. A base de cálculo deverá corresponder à soma das seguintes verbas: “Salário Padrão”, “Adicional Tempo de Serviço”, “VP – Grat sem/ Adic Tempo Seriç” “Função Gratificada Efetiva”, “CTVA” e “Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva”, desde que tenham sido efetivamente quitadas ao autor no aludido período e já estejam comprovadas nos autos; b) reflexos da parcela deferida no item ‘a’ em férias +1/3, décimos terceiros salários e, de todos, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
19/03/2024
 
1ª TURMA DO TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE VAREJO
 
A 1ª Turma do TRT6/PE acolheu recurso de funcionário da CEF e manteve a reclamação trabalhista para reconhecer o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
A CEF em sua defesa alega que as transferências do reclamante foram de maneira definitiva, fato rechaçado pela decisão, vejamos:
 
“Não bastasse isso, conforme ressaltou o Juízo do 1º Grau, a ré não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que a transferência ocorreu definitivamente, uma vez que inexiste prova documental ou oral nesse sentido. Ao contrário, como bem relatado pelo Juízo de origem, verificando a situação fática de todo o período contratual, confrontando-se com o período total do contrato de trabalho, com a quantidade e duração das transferências, vê-se que o obreiro foi transferido inúmeras vezes, com durações curtas, inferiores a dois anos e 1 mês, o que denota o ânimo de provisoriedade das transferências.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, entendo que preenchidos os requisitos para o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT, os critérios previstos no dispositivo celetário deve ser aplicado à hipótese dos autos, afastando-se as cláusulas normativas internas que impedem a aplicação dos preceitos legais. Destaco que as normas internas da reclamada não possuem o condão de afastar a incidência do dispositivo legal, sobretudo porque se trata de ato unilateral do empregador, não se enquadrando, portanto, na hipótese do art. 611-A da CLT. Desse modo, devido o pagamento das diferenças do adicional de transferência entre o valor que foi pago pela CEF e o realmente devido, na forma do §3º do art. 469 da CLT, ou seja, de 25% sobre os salários do empregado, durante todo o período imprescrito, ficando afastada a limitação de 2 anos prevista no normativo interno da CEF.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
18/03/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO MINUTO
 
Ficou reconhecido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina/PB que a função de Função de Tesoureiro Minuto é técnica, sendo direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
O juízo seguiu entendimento do tribunal no caso da função de Tesoureiro, vejamos:
 
“Esta matéria já é deveras conhecida pelo E.TRT13ª Região, que já apreciou a arguição acerca das reais características da função comissionada de tesoureiro executivo, inclusive em face da mesma instituição empregadora, a exemplo do processo nº 0000513-17.2018.5.13.0012, onde compreendeu que as atribuições desempenhadas não demandavam fidúcia diferenciada, a atrair o enquadramento da exceção do § 2º, do art. 224, antes citado”
 
E entendeu que:
 
“Face ao exposto, considerando que competia à Caixa Econômica Federal o ônus de provar que o seu empregado, ora reclamante, detinha um poder de fidúcia diferenciada, do qual não se desincumbiu, este juízo trilha sua convicção, notadamente com base em outros julgados, a exemplo do que dos transcritos, no sentido de que o cargo por ele ocupado, não lhe demandava fidúcia elevada ou lhe concedia poderes especiais de gestão.”
 
E ao final decidiu:
 
“Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por XXXXXXXX contra Caixa Econômica Federal para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a: a) como horas extras,  a sétima e a oitiva hora diária, pelo período em que exerceu o cargo de tesoureiro executivo (a partir de 02/01/2020), com reflexos sobre verbas salariais, a saber:  gratificação natalina, férias (e terço), RSR, e depósitos ao FGTS; O pedido da sétima e oitava hora como extraordinária se projeta para o  futuro, envolvendo o contrato de trabalho  obrigações de trato sucessivo e continuado, aplicando-se a inteligência das disposições contidas nos arts. 290 e 323, do CPC, obviamente enquanto perdurar o exercício da função de Tesoureiro Executivo.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
18/03/2024
 
9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA À GERENTE GERAL DE REDE
 
Na decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, ficou reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, § 3º da CLT e não como previsto no normativo da CEF.
 
O juízo deixou claro que o normativo e a previsão legal não se confundem:
 
“O item 3.6.6.1 do RH 069 010 (fl. 1.765) dispõe que o adicional de transferência regulamentado nas normativas da reclamada corresponde a um “ pagamento suplementar limitado ao prazo máximo de 2 anos, constituído de valores fixos e decrescentes, concedido ao empregado transferido para exercer, em caráter de titularidade, cargo em comissão do grupo ocupacional gerencial e do grupo ocupacional de assessoramento estratégico especificado na Tabela de Adicional de Transferência.”
Essa verba não se confunde com o adicional previsto no artigo 469, §3° da CLT, in verbis:”
 
No caso dos autos, restou comprovado que:
 
“No caso, são incontroversas as alterações de lotação a que foi submetido o autor. Considerando o período imprescrito, o autor foi transferido, em 05/06/2018, de PA CMBH/MG para Ag. Mariana/MG; em 03/01/2020 foi novamente transferido, dessa vez, de Mariana para Ag. Vespasiano/MG; em 16/03/2020 foi para Ag. São João Del Rei/MG; em 08/02/2021 foi para Ag. ABC/MG, e em 17/01/2022 para AG. HORTO FLORESTAL/MG (fls. 8 c/c 1.112).”
 
E ao final decidiu:
 
“(...) julgo PROCEDENTE PARTE dos pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de transferência, correspondente ao percentual de 25% dos salários do reclamante, desde o marco prescricional até 07/02/2021, e reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS (para depósito em conta vinculada), autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica “Adicional de transferência”, com base em norma interna, durante o período especificado nesta decisão.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
14/03/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS E QUEBRA DE CAIXA NA FUNÇÃO DE TESOUREIRO/TESOREIRO MINUTO
 
A 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas e Quebra de Caixa a funcionário que exercia a função de Tesoureiro/Tesoureiro Minuto.
 
No caso dos autos restou configurado quanto às 7ª e 8ª horas:
 
“Não se verifica a alegada fidúcia mostrada pelo banco em sua defesa nas atribuições indicadas na medida em que este Juízo em documentos produzidos nos autos, constatou a inexistência da mesma. Vejamos algumas das atribuições da função de tesoureiro executivo exercidas pela parte autora e indicadas pela reclamada e presentes nos normativos internos da mesma”
 
E quanto a quebra de caixa:
 
“A própria argumentação da Caixa é suficiente para sua sucumbência, observando o Juízo que uma gratificação não pode excluir a outra. A documentação acostada pela própria reclamada leva a tal conclusão. Explico: a cumulação da gratificação de quebra de caixa com a do exercício da função comissionada não significa duplicidade de pagamento, em razão de suas finalidades distintas. A primeira destina-se a cobrir eventuais diferenças de caixa, eventuais perdas ocorridas no transcurso do expediente. A segunda remunera a maior responsabilidade atribuída ao trabalhador, de acordo com a conveniência do ente patronal.”
 
E ao final decidiu:
 
“Neste diapasão, acolho o pedido formulado na petição inicial e declaro fazer jus a parte autora a uma jornada diária de 6 horas no período em que exerceu a função de tesoureiro executivo, ou seja, no período de 09/11/2020 a 31/07 /2023.
(...)
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por XXXXXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL , para condenar esta a pagar àquele: horas extras + 50% e reflexos sobre os repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e quebra de caixa e seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS e nas horas extras laboradas no período.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
12/03/2024
 
1ª TURMA DO TRT3/MG REFORMA DECISÃO E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS À GERENTE DE VAREJO
 
A 1ª Turma do TRT3/MG reformou decisão que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista e reconheceu como devidas as 7ª e 8ª horas como extras em decorrência da caracterização de que a função de Gerente de Varejo é técnica.
 
No voto, a relatora deixou claro que cabia ao banco demonstrar o motivo de indeferimento do direito do reclamante:
 
“Por alegar fato impeditivo ao direito da parte autora, cabia ao banco reclamado comprovar que a parte autora exercia funções típicas do cargo de confiança bancário nos termos do art. 224, §2º da CLT (art. 818 da CLT e 333, II do CPC).”
 
Ocorre que, apesar dos normativos da CEF, a turma julgadora entendeu que deve ser privilegiada a prova produzida nos autos e assim pontuou:
 
“No caso em questão, entretanto, restou demonstrado que, a despeito do cargo ocupado - Gerente de Atendimento e Gerente de Varejo -, a parte autora não detinha poderes e funções diferenciadas e de relevância em relação aos demais empregados enquadrados no caput do art. 224 da CLT.
Depreende-se da prova dos autos que a parte autora, como Gerente de Varejo ou Gerente de Atendimento, não tinha autonomia para tomar decisões, não fazia gestão de equipe e não possuía subordinados à sua disposição para auxiliar nas suas funções.
Além disso, a prova testemunhal evidenciou que a parte autora não poderia fazer avaliação de empregados, o que ficava a cargo do gerente geral.
A parte autora também não possuía poderes para alterar metas estabelecidas, pois gerente de varejo não tem carteira própria.
Ressalto que a 2ª testemunha que prestou depoimento em audiência, ouvida a rogo da parte ré, confirmou a tese da parte autora que, como gerente de varejo, não era possível " fazer avaliação de funcionários ao seu bel prazer, sendo que o gerente geral precisa nomear, precisa autorizar; que com relação às metas estabelecidas, o autor não tem o poder de alterar as repassadas; que o reclamante não pode homologar ponto e férias ao seu bel prazer, sendo que o gerente geral tem que autorizar; que o autor não tem equipe de trabalho; que o autor não pode designar assistente para ser auxiliar na execução das funções, mas pode com autorização do gerente geral, sendo que é o gerente geral que escolhe o assistente".
O conjunto probatório evidencia que a parte autora, na condição de Gerente de Varejo ou de Atendimento, na verdade, nada gerenciava, pois as suas atividades não eram dotadas de autonomia ou encargos de gestão, sempre necessitando do aval ou autorização do Gerente Geral para exercício das suas atribuições.”
 
Ainda, ressaltou que o fato de possuir alçada não é capaz de configurar autonomia plena:
 
“Registre-se que o fato de possuir alçada, por si só, não induz à ilação de que teria autonomia, sendo que sua função era eminentemente técnica, sem exercício de confiança, função de destaque e/ou de fidúcia especial dentro da organização do trabalho. No mesmo sentido, a circunstância de a parte autora ter procuração outorgada em seu favor (ID. 9c05c91) também ampara a tese patronal, haja vista que a prova testemunhal evidenciou que a atuação da parte autora, na prática, era severamente limitada.”

E deixou claro o motivo do não acolhimento da tese da CEF:
 
“A prevalecer a tese do banco recorrido, qualquer empregado bancário exerceria função de confiança, pois todos eles trabalham em instituição que opera com dinheiro, documentos ou informações importantes e sigilosas, por imposição legal. É certo que não se exigem amplos poderes de mando e representação ou substituição do empregado para o enquadramento do art. 224, § 2º, da CLT. Contudo, deve existir um diferencial que justifique o cumprimento de jornada mais elastecida.”
 
Ainda, a turma julgadora indeferiu qualquer compensação de valores.
 
“Assim, entendo que não há que se falar em compensação/dedução entre a gratificação de função percebida e o importe devido a título das 7ª e 8ª horas extras, nos termos da Súmula 109 do C. TST. A gratificação de função se deu pela maior responsabilidade do cargo ocupado pela reclamante, e não para fins de majoração da jornada de trabalho, como se observa na categoria dos bancários no caso de enquadramento no §2º do art. 224 da CLT. Não há identidade nas rubricas, não sendo hipótese de dedução.
(...)
Dessa forma, não há falar em compensação/dedução entre a gratificação de função percebida e o importe devido a título das 7ª e 8ª horas extras, nos termos da Súmula 109 do C. TST.”
 
E ao final reformou a decisão de origem e julgou procedente a reclamação trabalhista:
 
“Portanto, dou provimento ao recurso da parte autora para enquadrá-la na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, sendo-lhe devidas as horas extras laboradas após a 6ª diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, e, dada a habitualidade, com reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias + 1/3 e 13º salário”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
11/03/202
 
7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF A INDENIZAR FUNCIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO – BURNOUT
 
Em decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, ficou reconhecido o acidente de trabalho por Burnout, o qual foi acometida funcionária desempenhava função gerencial.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“As características laborativas da atividade exercida pela autora nos últimos tempos, quando laborou na função de gerente de carteira, de relacionamento e geral de agência antes de ter sido afastada, no mínimo, serviram de concausa no deterioramento do quadro clínico da autora.”
 
Ainda, pontuou que:
 
“Os bancos, nas últimas décadas, passaram por transformações significativas nos seus processos de trabalho. Essas modificações trouxeram aos trabalhadores uma maior carga de trabalho e maior quantificação dos resultados do trabalho, facilitadas pela mecanização e informatização. Evidente a relação desse quadro com o aumento do adoecimento dos bancários, sendo que os agravos musculoesqueléticos (Lesões por Esforços Repetitivos - LER) e os transtornos mentais estão entre os mais prevalentes nessa população trabalhadora.  Assim, entende este julgador que restou configurado o acidente do trabalho equiparado diante da doença profissional que acometeu a reclamante com o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente (doença) e as atividades laborais da autora preteritamente.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal, julgar a Reclamação Trabalhista n.° XXXXXXX, em que é reclamante XXXXXXX e reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgando PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos contidos na inicial, condenando a reclamada a pagar a reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, indenização por dano moral no importe global de R$ 192.531,00 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e trinta e um reais), atualizado até a data de hoje, conforme planilha de cálculos anexa, e tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito, nos termos do pedido.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
07/03/2024
 
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
 
O juízo do trabalho de Ipiaú/BA, condenou a CEF ao pagamento das extras em decorrência da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
No processo, a CEF requeria a coisa julgada/litispendência em decorrência de ação coletiva interposta pelo sindicato da categoria a qual teve demanda julgada improcedente, contudo, o juízo entendeu que não há qualquer conexão entre as ações.
 
Assim pontuou o juízo:
 
“A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do C. TST firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual valida a concomitância da ação coletiva em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos, em paralelo com as ações individuais. Assim, rejeito a alegação.”
 
Quanto ao mérito em si, o juízo entendeu o direito ao intervalo, vejamos:
 
“Todavia, a SDI-1, em sessão realizada em 04/11/2021, ao julgar o processo nº E-RR-765-05.2015.5.06.0007, adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, nas hipóteses em que ficar demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva. Impende salientar que não se trata de aplicação análoga do art. 72 da CLT, mas exsurge aí o distinguishing que autoriza a concessão do intervalo, através de expressa previsão normativa. No caso em análise, constato que a questão foi regulamentada por norma interna da reclamada, através da CI GEAGE/GEAGE nº 020, de 08 de abril de 1996, que esclareceu o enquadramento dos caixas executivos na cláusula que estabelece a pausa de acordo com a NR 17 (ID. 04f2cda). Registro que a norma coletiva não possui exigência quanto à exclusividade do exercício de função de digitação para enquadramento no gozo do intervalo de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) labutados.”
 
Ou seja, o direito ao intervalo não é exclusivo do exercício de função de digitação.
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, reconheço o direito ao intervalo de 10 minutos para 50 minutos trabalhados para o autor, no exercício da função de caixa, e, com isso, defiro as horas extras decorrentes da supressão desta pausa, conforme se apure nos cartões do período imprescrito, com adicional de 50%, com integrações e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
 
07/03/2024
 
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE O DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
Em decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, a CEF foi condenada ao pagamento das horas extras em virtude da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa.
 
Na decisão proferida pelo juízo, restou comprovado o exercício de função por parte do Reclamante e que não havia sido concedido o intervalo previsto nas normas, negociações e termo assinado com o MPT.
 
Diante dos fatos, o juízo assim entendeu:
 
“Assim considerando, defiro o pedido para condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos nas férias+1/3, FGTS (que deverá ser depositado em conta vinculada), repouso semanal remunerado, 13º salário integral e proporcional, durante o período de 20/09/2018 a 21/04/2020 (observada a prescrição e o pedido) em que o autor exerceu a função de caixa executivo”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
06/03/2024
 
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS A FUNCIONÁRIO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE GERENTE DE CARTEIRA PF/GER RELACIONAMENTO PF
 
A 1ª Turma do TRT13/PB manteve decisão que havia a Reclamação Trabalhista que pleiteia o reconhecimento da função de GERENTE DE CARTEIRA PF/GER RELACIONAMENTO PF como técnica, em virtude das atividades não possuírem fidúcia especial capaz de enquadrá-las em funções de gerência, chefia e equivalentes.
 
A turma julgadora entendeu que o recebimento do valor da função não comprova a fidúcia especial:
 
“O recebimento de valor superior a 1/3 do valor do cargo efetivo ou as atribuições descritas em normativos internos, por si, não comprovam a efetiva fidúcia diferenciada conferida ao empregado.”
 
Na verdade, para o processo em si, restou evidenciado que é extremamente necessária a análise das provas, posto que ai será possível analisar as reais atribuições, vejamos:
 
“Desta forma, é necessária a análise das reais atribuições do empregado, a fim de verificar o grau de poderes e fidúcia atribuídos, conforme entendimento disciplinado na Súmula 102 do TST.
No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas, tanto do reclamante como da reclamada, demonstraram que o autor desenvolvia suas atividades sem fidúcia diferenciada ou poderes de gestão. Vejamos a seguir alguns trechos das oitivas testemunhais:”
 
E após análise dos depoimentos, assim ficou pontuado:
 
“Como se observa dos depoimentos acima transcritos, a testemunha do reclamante foi firme ao descrever as atividades exercidas pelo reclamante, ficando evidente que sua principal função, como gerente de carteira PF, era a de captação de créditos e recursos e investimentos. Revelou-se também que o autor não possuía empregados sob sua subordinação, não podia homologar férias, não fazia avaliações e que a procuração gerencial permitia a assinatura de contratos de forma limitada, não autorizando a concessão de empréstimo e de crédito. Vale destacar, ainda, que o poder de voto em comitê era mitigado e submetia-se à decisão do gerente geral. Já a testemunha da reclamada, embora tenha se alinhado ao depoimento da testemunha do reclamante em alguns pontos, demonstrou-se confusa e com pouco conhecimento sobre as funções exercidas pelo autor, chegando ao ponto de nem sequer saber seu próprio valor de alçada.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante deste cenário, entendo que o reclamante exercia suas atividades sem fidúcia especial capaz de enquadrá-las em funções de gerência, chefia e equivalentes, razão pela qual mantenho incólume a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias (7ª e 8ª), no período de 10/07/2018 a 10/07/2023.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
04/03/2024
 
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
Na decisão proferida pelo juízo, ficou demonstrado que as transferências ocorridas no contrato de trabalho do reclamante se deram em caráter provisório, tanto o é que assim entendeu:
 
“O art. 469 da CLT, em seu § 3º dispõe que “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.”
 
Diante dos fatos apresentados, e que no período imprescrito o Reclamante foi transferido para as Maracás/BA, por 1 ano e 11 meses, na cidade de Ipiaú/BA, desde 16/09/2019 e atualmente na cidade de Jequié/BA, o que demonstra o caráter nitidamente provisório e ao final decidiu:
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a reclamada proceda ao pagamento das diferenças existentes entre o adicional de transferência legal e o valor pago a título de “adicional de transferência” previsto em norma interna (...) Quanto à base de cálculo do adicional de transferência legal, a Corte Superior Trabalhista firmou entendimento de que deve levar em consideração a totalidade das verbas de natureza salarial pagas ao empregado, e não apenas o salário base. Defiro ainda os reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13.° salários, FGTS, sobre o principal e os devidos reflexos, considerando como base todas as verbas salariais percebidas pelo reclamante e o valor correto do CTVA e Porte de Unidade. Defiro outrossim as diferenças contribuições previdenciárias e contribuições destinadas à FUNCEF, com as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
04/03/2024
 
TRT3/MG RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 3ª Turma do TRT3/MG manteve condenação da CEF que reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, sendo adotada pelos julgadores a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Januária/MG.
 
Na decisão que fora mantida, assim entendeu a turma em decorrência da decisão do juízo de origem:
 
“Portanto, estou convencido de que a contraprestação paga pelas vendas feita por comissões, com caráter retributivo, possui nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar a remuneração do obreiro (art. 457, §1º da CLT), não se tratando de prêmios, conforme apontado pela ré. Logo, declaro a natureza salarial das comissões recebidas, pelo autor, pelas vendas de produtos da Caixa seguros.”
 
E ao final assim ficou decidido:
 
“Nesse compasso, julgo procedente o pedido de integração à remuneração do obreiro dos valores recebidos como comissão pela oferta de produtos da Caixa Seguros e o pagamento das repercussões da parcela em horas extras, férias + 1/3, abono, 13º salários, FGTS, APIP’s, licença-prêmio (quando convertida em pecúnia) e PLR (nos períodos em que o cálculo da PLR estiver vinculado à remuneração).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
 
28/02/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE A FUNCIONÁRIO QUE TEVE DISPENSA MOTIVADA
 
A reclamação trabalhista busca o direito de funcionário a incorporação de função, CTVA e porte de unidade em decorrência de ter sido destituído da função gratificada de Gerente de Relacionamento PF, em face de motivação (952-Motivada-MO21182, por apontamento de condutas e atribuições – com comprometimento da fidúcia necessária ao exercício da função, nos termos da RH 184, em 31/10/2018).
 
Na decisão proferida, o juízo entendeu que mesmo em tendo sido aplicada a dispensa por justo motivo, que não houve quebra de fidúcia já que o reclamante passou a preencher outras funções comissionadas, vejamos:
 
“Sobre o justo motivo a afastar o recebimento do direito, admite a Corte Superior Trabalhista no sentido de que o item I da Súmula 372 do C. TST referesse à prática de atos faltosos pelo empregado, que representem a quebra da fidúcia existente entre as partes, e não a questões de reestruturação administrativa interna da empresa. E tanto é verdade que não houve quebra de fidúcia relativamente ao autor, o qual passou a preencher outras funções comissionadas e, por último, a função de Gerente de Pessoa Física.”
 
Ressalte-se que o reclamante exerceu por mais de 10 (dez) anos cargos de confiança na CEF, sem ter qualquer apontamento contrário à sua conduta, e que a sua destituição se deu de forma equivocada por parta da empresa, o que atraiu o direito a incorporação da função, CTVA e porte de unidade conforme entendimento da Sumula 372 do TST.
 
E assim finalizou o juízo:
 
“À vista de tudo que restou dito, o Adicional de Incorporação, deve ser obtido segundo a média das funções gratificadas/cargo em comissão, exercidos nos últimos cinco anos anteriores à dispensa da função de Gerente de Relacionamento PF, em 31/10/2018, incluindo-se o CTVA e a parcela Porte Unidade, porque, em verdade, constituem valores, cujas quantias compõem a Função Gratificada mencionada anteriormente, pelo que julgo procedente o pedido para que a demandada revise o valor incorporado, incluindo na base de cálculo os valores recebidos a título Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte Unidade, consoante média das funções gratificadas/cargo em comissão, exercidos nos últimos cinco anos anteriores à dispensa da função de Gerente de Relacionamento PF, em  31/10/2018, devendo haver o pagamento de todas as diferenças salariais a partir de novembro /2018, observados os reajustes do valor das parcelas mencionadas, com as repercussões sobre  as férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, licenças prêmios convertidas em espécie, APIPs indenizadas, FGTS, abono pecuniário, adicional por tempo de serviço, VP-GRAT (rub. 2049),  horas extras e licença prêmio. Quanto ao repouso semanal remunerado, as incidências descabem, uma vez que as quantias eram satisfeitas mensalmente, o que inclui o repouso.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/02/2024
 
37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA À GERENTE GERAL DE REDE
 
Em decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou reconhecido o direito a um Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
Na decisão, o juízo frisou que o reclamante fora transferido por diversas vezes por interesse da CEF:
 
“O histórico de transferência do reclamante, anexado à f. 995, revela que, durante o período imprescrito, o reclamante laborou nas seguintes localidades: De 26/12/2016 a 01/01/2019 – Agência Lourdes (Belo Horizonte /MG); De 02/01/2019 a 07/02/2021 – Agência Itabirito/MG; De 08/02/2021 a 20/08/2023 – Agência São João Del Rei/MG; e A partir de 21/08/2023 – Agência Santa Luzia/MG. Da análise do referido documento, extrai-se, ainda, que todas essas transferências foram motivadas por interesse da reclamada, o que rechaça a tese defensiva de que teriam decorrido de ato unilateral do reclamante.”
 
Ainda, consignou que em decorrência destas transferências, sempre ocorreram mudanças de domicílios:
 
“As mudanças de domicílio são fatos incontroversos nos autos, inclusive constam dos termos da defesa, às f. 847/850. Nesse sentido, ainda, o depoimento do autor que, interrogado, declarou que constituiu residência familiar em todos os lugares onde trabalhou (ata de f. 1195/1196).”
 
E ao final assim decidiu:
 
“Ante todo o exposto, este Juízo, curvando-se à jurisprudência predominante neste Regional, acolhe o pedido e reconhece ao reclamante o direito ao pagamento de diferenças de adicional de transferência, equivalente a 25% do salário, de 10/11/2017 (marco prescricional) até 20/08/2023 (dia anterior à última transferência), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido. (...) Desse modo, a base de cálculo deverá corresponder à soma das seguintes verbas: “Salário Padrão”, “Adicional Tempo de Serviço”, “VP – Grat sem/ Adic Tempo Seriç” “Função Gratificada Efetiva”, “CTVA” e “Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva”, desde que tenham sido efetivamente quitadas ao autor no aludido período e estejam devidamente comprovadas nos autos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
 27/02/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL/CE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho de Sobral/CE reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
 
Na sentença, o juízo deixou claro o porquê do reconhecimento da natureza salarial:
 
“Verifico, pela prova documental carreada aos autos, notadamente as fichas financeiras do autor, que resta configurado que o pagamento decorria diretamente da venda de produtos e não como forma de premiação pelo desempenho ou cumprimento de metas, o que afasta por completo a hipótese de que se trataria de premiação a título de guelta.
Ademais, constata-se que o pagamento também não ocorria de forma eventual. Ao contrário, era realizado com habitualidade. Destaque-se ainda que o nome da verba "Mundo Caixa" remete ao próprio nome da reclamada, não fazendo qualquer referência às empresas apontadas como pagadoras dos supostos “prêmios”.”
 
E mais:
 
“O próprio fato de a bonificação em pontos ser creditada na plataforma da reclamada denominada “Mundo Caixa” demonstra pela existência de vinculação entre a venda dos produtos e o banco reclamado.”
 
E ao final decidiu:
 
“julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação ajuizada por XXXXXXXXXXXXXXXX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas ao autor referentes ao programa “Mundo Caixa”, com nítida natureza salarial, a título de comissões, com integração no salário do reclamante dos valores/pontos recebido e, pela habitualidade, pagar ao autor os reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias mais 1/3, APIP, PLR, RSR, e depósitos do FGTS, observado o período imprescrito, tudo nos termos da fundamentação supra, que integram este dispositivo como se aqui tivesse transcrita.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/02/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em julgamento proferido pela 1ª Vara do Trabalho de Natal, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, já que a Súmula nº 93 do C. TST prevê que, para os bancários, integra a remuneração os valores auferidos pelo empregado, decorrentes da realização de suas atividades para a reclamada, ainda que na forma de benefícios por meio de outras empresas.
 
O juiz sentenciante deixou claro que não há qualquer evidência de que a premiação prevista decorra de desempenho superior, e por isso fica ainda mais clara a natureza salarial dos pontos.
 
Vejamos:
 
“Desta forma, resta patente a natureza salarial dos valores recebidos pela autora durante a sua participação no Programa de Premiação ao Indicador 2017.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante todo o exposto, reconheço a natureza salarial dos valores recebidos pela autora durante a sua participação no Programa de Premiação ao Indicador (...) e reflexos sobre todas as parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração do reclamante, tais como FGTS, férias + 1/3 ou abono pecuniário, 13º salários, RSR, contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, assim como em PLR e APIP's convertidas em pecúnia, devendo-se observar os critérios de cálculo previstos nas normas internas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
26/02/2024
 
VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em mais uma decisão, a Vara Única do Trabalho de Garanhuns/PE, reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Não se verifica da análise do referido regulamento, qualquer indicação de que os prêmios fossem concedidos em virtude de um desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades desemprenhadas pelo autor. Pelo contrário, cabe destacar que, conforme item 4.3 do regulamento, “o indicador recebe premiação em pontos, somente pela concretização de vendas, ou seja, pela emissão contábil”.
Dessa forma, conclui-se que, independentemente da nomenclatura utilizada pela reclamada ou da forma que se dava o pagamento (seja em espécie, seja em pontos), se tratava verdadeiramente de comissões que eram pagas pela venda de produtos comercializados pelas empresas que estão interligadas à Caixa (Caixa Seguros e suas subsidiárias).”
 
E ao final decidiu:
 
“Logo, mostram-se devidas as diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do Programa Mundo Caixa/PAR, sobre as parcelas correspondentes a férias+1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado (Súmula 27, TST), o que resta deferido.  Consequentemente, acolho o pedido de pagamento dos reflexos sobre as contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, bem como do abono pecuniário.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
 26/02/2024
 
2ª TURMA DO TRT7/CE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA À GERENTE GERAL DE REDE
 
A 2ª Turma do TRT7/CE condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT a um Gerente Geral de Rede, tendo em vista que restaram comprovadas as diversas transferências de unidade e de domicílio durante o contrato de trabalho.
 
Na decisão restou caracterizado que:
 
“Incontroversas as transferências do reclamante no período imprescrito, conforme relatado na inicial e na contestação, fl. 603:
Dt Tran: 03/01/2018 Unid: 107 0752-2 AG. QUIXADA, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: S Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA
Dt Tran: 02/08/2019 Unid: 107 0745-0 AG. CAMOCIM, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: S Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA
Dt Tran: 01/03/2020 Unid: 108 0745-4 AG. CAMOCIM, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: N Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA
Dt Tran: 13/11/2020 Unid: 108 0745-4 AG. CAMOCIM, CE Ocor : 1500 - ALT NOME Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS
Dt Tran: 05/05/2022 Unid: 108 0747-0 AG. CRATEUS, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: S Remaneja Cargo: S Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA”
 
E ainda deixou claro que apesar de a CEF ter normativo interno e também o reclamante exercer cargo em confiança não impedem o recebimento do adicional conforme art. 469, § 3º:
 
“Do exame dos autos, como bem destacou a sentença "o fato de o trabalhador ter laborado em três locais distintos nos últimos cinco anos, confirma o caráter temporários das sucessivas transferências, o que reclamada o enquadramento do caso na hipótese do § 3º do art.469 da CLT, sendo devido o adicional de 25%, em todo o período imprescrito". Registre-se, no ponto, que o fato da CEF possuir regulamento interno disciplinando a questão da transferência de empregados não exclui, de modo algum, a percepção do adicional de transferência, conforme entendimento consubstanciado na OJ 113 da SDI-I/TST, "verbis":”
 
E ao final decidiu:
 
“Em assim sendo, impende manter a decisão de origem que condenou a empresa demandada ao pagamento das diferenças do valor pago pela empresa (conforme registro nos contracheques/fichas financeiras juntados aos autos), mês a mês, no período imprescrito, e o valor correspondente a 25% sobre o complexo salarial do reclamante, excluídas deste apenas as parcelas de natureza indenizatória.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
22/02/2024
 
VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em decisão proferida pela Vara Única do Trabalho de Garanhuns/PE, ficou reconhecida a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa, sendo devido as diferenças em decorrência da condenação.
 
Na decisão ficou demonstrado que:
 
“Da leitura do regulamento do programa de premiação do qual o autor participava (Programa de Premiação ao Indicador - id. 04efdea), verifica-se que a “premiação” percebida pelo reclamante seria “referente à venda de produtos de Seguridade (Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Odonto) disponibilizada por meio de pontos no ambiente do Mundo Caixa”.”
 
E ao final decidiu:
 
“Logo, mostram-se devidas as diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do Programa Mundo Caixa/PAR, sobre as parcelas correspondentes a férias+1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado (Súmula 27, TST), o que resta deferido.  Consequentemente, acolho o pedido de pagamento dos reflexos sobre as contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, bem como do abono pecuniário.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
22/02/2024
 
VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
O juízo da Vara do Trabalho de Guanhães/MG, condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §º da CLT para um Gerente Geral de Rede.
 
O juízo entendeu que a norma interna é válida desde que não venha gerar prejuízos ao trabalhador, vejamos:
 
“A norma interna do empregador que trata de transferência apenas tem prevalência sobre a lei naquilo que for mais favorável ao empregado. Desse modo, o fato de o regulamento interno da ré prever o pagamento do adicional de transferência com regras específicas não afasta o direito do autor em recebê-lo com base no critério legal.”
 
Restou comprovado que o reclamante teve diversas transferências caracterizando a provisoriedade:
 
“O reclamante passou por quatro sucessivas transferências (1. Itamarandiba/MG para Curvelo/MG, 2. Curvelo/MG/ para Nanuque/MG, 3. Nanuque /MG para Itamarandiba/MG e 4. Itamarandiba/MG para Capelinha/MG), sendo exíguo o tempo de permanência nas localidades de destino das três primeiras transferências. Veja-se que, em Curvelo/MG (primeira transferência), o autor ficou menos de 2 anos; em Nanuque/MG (segunda transferência) a permanência foi inferior a 1 ano e meio e, por fim, em Itamarandiba/MG (terceira transferência), o reclamante permaneceu por menos de 1 ano.”
 
E ao final decidiu:
 
“Pelo exposto, julgo procedentes, em parte,  os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) adicional de transferência  equivalente a 25%  do salário recebido pelo reclamante, do marco prescricional (05.12.2018) até 14.08.2022, com dedução dos adicionais de transferência pagos e já comprovados nos autos. A base de cálculo deverá corresponder à soma das seguintes verbas: “Salário Padrão”, “Adicional Tempo de Serviço”, “VP – Grat sem/ Adic Tempo Seriç” “Função Gratificada Efetiva”, “CTVA” e “Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva”, desde que tenham sido efetivamente quitadas ao autor no aludido período e já estejam comprovadas nos autos;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/02/2024
 
VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ/CE RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA E DETERMINA O PAGAMENTO A FUNCIONÁRIO DA CEF
 
A reclamação trabalhista interposta busca o reconhecimento da natureza salario dos pontos do Mundo Caixa, o que foi devidamente reconhecido pelo juízo, vejamos:
 
“(...) interpreta que o agenciamento de produtos e serviços de empresas parceiras, pela reclamada, implica a responsabilidade desta pelo pagamento de comissões a seus empregados em razão das vendas, cuja remuneração detém natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT c.c com a súmula 93 do TST.
(...)
Ressalte-se que o pagamento das aludidas comissões por meio do denominado "Sistema PAR”, praticado pela reclamada, através do lançamento de pontos transferidos ao empregado em razão da comercialização de produtos, não descaracteriza a sua natureza jurídica de comissão e, portanto, de verba de natureza salarial.”
 
Ainda, mesmo com a mudança implementada pela CEF em 2021, não desconfigura a sua natureza jurídica, vejamos:
 
“Ademais, mesmo a mudança de metodologia de pagamento das aludidas comissões, adotada pela reclamada em janeiro de 2021, não tem o condão de desconfigurar a sua natureza jurídica de comissão e de retirar-lhe a responsabilidade pelo pagamento.”
 
E ao final decidiu:
 
“(...) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante reflexos das comissões por ele recebidas em razão da venda de produtos e serviços ofertados por empresas parceiras da reclamada, como consórcios, planos de previdência, seguros etc, sobre as seguintes verbas: h.1) repouso semanal remunerado, h.2) remuneração de férias acrescida do terço constitucional, h.3) décimo terceiro salário e h.4) valores do FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
 
 
 
21/02/2024
 
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
A CEF foi condenada ao pagamento das horas extras em decorrência da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa.
 
Na decisão, ficou consignado que:
 
“(...) independente da exclusividade na digitação, a atividade de caixa bancário está sujeita ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, em razão das normas coletivas que preveem o intervalo para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, conforme decisão proferida pela SBDI-1 do TST”
 
E ao final condenou a CEF nos seguintes termos:
 
“Assim considerando, defiro o pedido para condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos nas férias+1/3, FGTS (que deverá ser depositado em conta vinculada), repouso semanal remunerado, 13º salário integral e proporcional, durante o período de 18/04/2019 a 20 /09/2023 (observada o pedido) em que o autora exerceu a função de caixa executivo.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
20/02/2024
 
7ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE VAREJO DA CEF
 
A 7ª Turma do TRT3/MG reformou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e julgou procedente a Reclamação Trabalhista e condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Restou demonstrado nos autos a prática da CEF em diversas transferências, vejamos:
 
“A situação vivenciada pela reclamante reflete bem a dinâmica da instituição, conforme histórico de lotação acostado no ID da2c89c, que demonstra transferências sistemáticas também no período não abarcado pela prescrição.
Aliás, observa-se acontecer, ordinariamente, em todas as instituições bancárias, a prática de transferir os ocupantes de cargos comissionados em curtos períodos de tempo, para que não criem vínculos locais capazes de comprometer a atuação em favor do banco e a idoneidade das operações por eles entabuladas.”
 
E reconheceu o direito ao recebimento do adicional em decorrência das diversas transferências:
 
“Essa situação, de acordo com o mencionado no art. 469 da CLT, confere ao trabalhador o direito ao adicional correspondente.
(...)
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de dezembro de 2023, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita e, julgando parcialmente procedente a ação, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência e honorários advocatícios sucumbenciais, como se apurar em liquidação, observados os termos e parâmetros constantes da fundamentação retro, que integram este dispositivo para todos os efeitos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
20/02/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORMA ART. 469 DA CLT A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
Em mais um julgamento proferido na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, foi reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT à Gerente de Carteira PF.
 
No caso dos autos ficaram caracterizadas que ocorreram diversas transferências, vejamos:
 
“(...) desde que assumiu funções gerenciais, foi transferido sucessivamente para Taiobeiras em 21/12/201 até 12/07/2017, São Francisco das Pedras em 13/07/2017 até 01/04/2018, Curvelo 02/04/2018 até 01/09 /2019 a Montes Claros, em 02/09/2019, sempre por interesse da Caixa (...)”
 
Ainda, o juízo deixou claro que apesar de a empresa ter normativo sobre a matéria, ele não se sobrepõe a lei, vejamos:
 
“Isto posto, registro, a princípio, que o regulamento empresário não suplanta a norma legal naquilo que se apresenta mais favorável ao trabalhador.”
 
E deixou claro em sua decisão o porquê do direito:
 
“Prosseguindo, verifica-se que são incontroversas as novas localidades e datas para as quais o autor foi deslocado. Assim, pelo critério aqui definido (03 anos), tem-se que todas as transferências do autor desde Taiobeiras são provisórias, atraindo a incidência do disposto no art. 469, §3o, da CLT, mais benéfico, nos períodos, para o autor.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por XXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pronuncio o marco prescricional quinquenal em 20/09/2018, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 20/09/2023, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 20/09/2018, com fulcro no art. 487, II do CPC., decido julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: Pagamento do adicional de transferência e seus reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3, APIP, horas extras e recolhimentos à conta vinculada ao FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
19/02/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CONDENA CEF À INCPRORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um funcionário da CEF à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade após a incorporação de função, garantindo assim o direito à utilização do RH15 quando de sua admissão, vejamos:
 
“No caso, como a autora foi contratada à época da vigência do normativo MN RH 151, mesmo tendo sido revogado pelo banco réu, o direito à incorporação da gratificação de função que era previsto na referida norma aderiu ao seu contrato de trabalho, sendo vedada sua supressão, sob pena de constituir alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo art. 468 da CLT.
Cumpre ressaltar, ademais, que, por ser norma interna mais benéfica ao contrato de trabalho da autora, pouco importa ao caso a Reforma Trabalhista, que afastou expressamente o entendimento do direito à incorporação, emanado pelo TST por meio da Súmula nº. 372.”
 
E fez questão de frisar:
 
“Nesse contexto, conquanto a norma RH 151 nada mencione acerca da integração do CTVA e do Porte de Unidade à remuneração do adicional de incorporação, é forçoso concluir que tais parcelas foram criadas com o fito explícito de remunerar o exercício da própria função de confiança, de modo que a natureza jurídica delas é idêntica à da gratificação da função.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por XXXXXXXXXXX, condenando a reclamada a: a) proceder à integração das parcelas CTVA e Porte de Unidade ao adicional de incorporação, observando-se a média atualizada dos valores recebidos em razão das citadas rubricas nos últimos cinco anos de exercício de funções gratificadas - seguindo a fórmula de cálculo apresentada no próprio MN RH 151, qual seja, a média ponderada dos valores recebidos nos cinco anos anteriores a dispensa; b) pagar os valores relativos às parcelas vencidas e vincendas decorrentes das parcelas CTVA e Porte de Unidade, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, Participação nos Lucros e Resultados – PLR, afastamentos relacionados à percepção do auxílio-doença, adiantamento caixa auxílio-doença e recolhimentos à FUNCEF, devendo, o reclamante, arcar com a sua cota parte referente às contribuições respectivas, respeitados os reajustes salariais da categoria.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
19/02/2024
 
9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF À INCORPORÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
A reclamação trabalhista pleiteia a incorporação do CTVA e Porte de Unidade em decorrência de sua supressão quando ocorreu a incorporação da Função de Confiança em virtude da reclamante ter passado mais de 180 (cento e oitenta) dias afastada (antes da alteração do normativo).
 
Em sua defesa, a CEF alegou que não seria devida a incorporação das parcelas em virtude de a Reclamante ter completado 10 (dez) anos após a Reforma Trabalhista, situação que foi rechaçado pelo julgador:
 
“No entanto, não obstante o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, ter modificado o regramento sobre a matéria discutida nos autos, impõe-se identificar se as condições do contrato de trabalho necessárias à incorporação da gratificação de função estavam consolidadas antes da entrada em vigor da norma referida (ocorrida em 11/11/2017), a fim de que a decisão seja orientada pela Súmula n. 372 do TST.
(...)
Porém, os normativos internos da vigentes à época da contratação da autora, aderiram ao contrato de trabalho, em face do princípio da vedação da alteração unilateral lesiva e da cláusula de vedação do retrocesso social.”
 
Ainda, buscou a CEF demonstrar que a Reclamante não recebeu a parcela Porte de Unidade por mais de 10 (dez) anos, contudo, a decisão do juízo demonstrou que é um direito à sua incorporação:
 
“Ainda que o complemento da gratificação Porte de Unidade não tenha sido percebido por mais de dez anos, prevalece o entendimento na jurisprudência do TST no sentido de que deve ser levada em conta a percepção da função de confiança em si e não das rubricas que integram a gratificação de função, conforme arestos já transcritos, haja vista que a referida parcela consiste em uma agregação à função gratificada.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante do exposto, condeno a reclamada a incorporar as parcelas CTVA e PORTE DE UNIDADE, recebidas a título de gratificação de função, pela média ponderada (devidamente corrigida e reajustada com base nos acordos coletivos da categoria), a partir de 09/05/2023 (quando foram suprimidas), conforme os cargos, inclusive interinos, exercidos pela parte reclamante e consoante a tabela atualizada de valores de piso salarial da reclamada, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas até a efetiva incorporação. Devidos, ainda, reflexos em férias +1 /3, 13º salário e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
07/02/2024
 
20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
Em decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, restou configurada que as transferências de uma Gerente Geral de Rede se deram em caráter nitidamente provisório, e por isso, seria direito o recebimento do Adicional de Transferência conforma art. 469 da CLT.
 
Na decisão o juízo deixou claro que todas as transferências se deram por interesse único da CEF.
 
Ainda, ratificou o entendimento dos tribunais de que “o exercício de função de confiança não são excludentes para o pagamento do adicional de transferência, sendo que o pressuposto legal a legitimar a percepção do respectivo adicional é a transferência provisória, nos termos do §3º do art. 469 da CLT e da OJ 113 da SDI-1 do C. TST”.
 
Importante destaque feito na sentença foi de que o Adicional de Transferência previsto no normativo da CEF não se confunde com a legislação, vejamos:
 
“Denota-se que a referida parcela não se confunde com o adicional previsto na legislação trabalhista, não estando vinculado ao caráter provisório da mudança de domicílio do empregado, desde que a transferência seja para o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.”
 
E ao final decidiu:
 
“Destarte, assiste razão à reclamante, pelo que se julga procedente o pagamento de diferenças da parcela de adicional de transferência, observado o período imprescrito, no importe mensal de 25% da soma das parcelas, pagas no período, de salário padrão, de CTVA, de adicional por tempo de serviço, de VP- gratificação semestral /adicional por tempo de serviço, de função gratificada efetiva e de PORTE de unidade – Função Gratificada Efetiva, listados à fl. 19 dos autos. São devidos os reflexos das diferenças apuradas sobre parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, devendo ser depositado na conta vinculada da autora.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
07/02/2024
 
13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
A 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, condenou a CEF a incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade a funcionário que havia incorporação a função em virtude de ter sido dispensada pelo motivo 88.
 
No caso dos autos, a reclamante completou os 10 (dez) anos de recebimento do CTVA após a reforma trabalhista, contudo, houve o direito assegurado a sua incorporação.
 
Na decisão o juízo deixou claro que o TRT21/RN já tem manifestação pacífica quanto a possibilidade de incorporação na matéria e assim se manifestou:
 
“Verifico que a questão em debate já foi largamente enfrentada pelo E. TRT da 21ª Região, em acórdão proferido nos autos do processo 0000373- 18.2023.5.21.0001. Nesse sentido, registro que compartilho do mesmo entendimento firmado pela Primeira Turma em tal processo. Passo, assim, a fundamentar esta decisão de acordo com o referido acórdão, o qual invoco como minhas razões de decidir em vista de tratar-se de situação idêntica à apresentada na presente hipótese:”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, condeno a reclamada  a integrar as parcelas CTVA e Porte de Unidade ao adicional de incorporação, observando-se a média atualizada dos valores recebidos em razão das citadas rubricas nos últimos cinco anos de exercício de funções gratificadas - seguindo a fórmula de cálculo apresentada no próprio MN RH 151, qual seja, a média ponderada dos valores recebidos nos cinco anos anteriores a dispensa - e que sejam pagos os valores relativos às parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, Participação nos Lucros e Resultados - PLR e recolhimentos à FUNCEF, devendo, o reclamante, arcar com a sua cota parte referente às contribuições respectivas, respeitados os reajustes salariais da categoria.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
06/02/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
Na decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, ficou reconhecido o direito de um reclamante que exerce a função de Gerente de Carteira PF ao recebimento do adicional conforma art. 469, §3º da CLT.
 
De início, o julgador entendeu que mesmo existindo situações no normativo da empresa ele não pode afrontar a norma legal prevista no art. 469 da CLT.
 
Ainda, o fato do reclamante exercer a função de Gerente de Carteira PF não impedem o recebimento do Adicional de Transferência conforme preconizado na CLT, e assim pontuou:
 
“Ressalto, que o fato de o trabalhador ocupar um posto de confiança não lhe retira o direito ao adicional de transferência, mas apenas afasta a ilicitude do ato patronal quando a determina. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Colendo TST pela OJ 113/SDI-1/TST. Resta claro que há o interesse do empregador. Isto é, no interesse da administração, da organização de seus serviços para supri a necessidade de pessoa em suas unidades, para movimentação de trabalhadores ou quaisquer outros motivos organizacionais e operacionais que não seja de exclusivo interesse do trabalhador, ainda que, contemple também o interesse do trabalhador que desejava a transferência.”
 
Ainda, restaram devidamente comprovadas as transferências ocorridas especificamente na situação do reclamante, deixando claro que estando na mesma localidade por até 3 (três) anos são provisórios, vejamos:
 
“Prosseguindo, verifica-se que são incontroversas as novas localidades e datas para as quais o autor foi deslocado. Assim, pelo critério aqui definido (03 anos), tem-se que todas as transferências do autor desde São Francisco são provisórias, atraindo a incidência do disposto no art. 469, §3o, da CLT, mais benéfico, nos períodos, para o autor.”
 
E ao final julgou procedente a reclamação trabalhista:
 
“Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por  XXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: Pagamento do adicional de transferência e seus reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3, APIP, horas extras e recolhimentos à conta vinculada ao FGTS. Improcedem os demais pedidos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
06/02/2024
 
5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA MINUTO
 
Foi reconhecido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a funcionário que exerce as atribuições de “Caixa Minuto”.
 
Na decisão o juízo pontuou o seguinte:
 
“Pois bem, diferentemente do que aduz a reclamada, ela realmente firmou acordos coletivos que garantem o direito ao intervalo de 10 min a cada 50 min de trabalho aos empregados que exercem atividades de entrada de dados, conforme pode-se constatar das normas coletivas por ela própria anexadas.
No caso em tela, a própria empregadora afirma, em sua peça de defesa, que a reclamante exerce atividade de digitação, porém não de forma exclusiva. Como não nega a prestação de atividades de digitação com entradas de dados, a reclamada trouxe para si o ônus de comprovar o alegado, pois trata-se de fato impeditivo no direito autoral.”
 
Ainda, a CEF aduziu em sua defesa que a Convenção Coletiva de 2022 excluiria o direito, contudo assim entendeu o juízo:
 
“Ademais, não obstante a nova versão da NR-17, vigente a partir de 3 de janeiro de 2022, disponha apenas sobre pausa, sem especificar que seria de 10 min a cada 50 min trabalhados, observa-se, como dito, que há norma coletiva vigente, da qual a reclamada é signatária, determinando o referido intervalo.
(...)
Assim, no meu entender, mesmo na hipótese de as antigas normas internas terem perdido sua validade, a CEF continua signatária de normas coletivas que preveem a aplicação da pausa aos empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral e obrigada a cumprir o termo de compromisso com o MPT.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, não subsistindo a tese da defesa, reconheço o direito da reclamante ao intervalo de 10 min a cada 50 min de trabalho e julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras referentes aos intervalos de 10 min suprimidos a cada 50 min laborados, do período de 11.10.2018 a 11.10.2023, com adicional de 50%, assim como os reflexos sobre RSR, férias mais o terço constitucional, 13º salário e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
01/02/2024
 
1ª TURMA DO TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO GOV
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho reconheço o direito de funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, em virtude da comprovação de suas diversas transferências.
 
No caso dos autos, restou comprovado que o Reclamante foi transferido por mais de 10 (dez) vezes, restando mais que caracterizadas que as transferências são de forma provisória.
 
Na decisão a turma julgadora consignou que:
 
“Extrai-se, portanto, que o pagamento do adicional requer a presença de dois requisitos: necessidade de mudança de domicílio e a sua provisoriedade.
É incontroverso, nos autos, que houve a prestação de serviços em cidade diversas (Vitória de Santo Antão, Barreiros, Petrolina).”
 
Ainda, entendeu o seguinte:
 
“Não bastasse isso, conforme ressaltou o Juízo do 1º Grau, a ré não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que a transferência ocorreu definitivamente, inexiste prova documental ou oral nesse sentido.
Ao contrário, como bem relatado pelo Juízo de origem, verificando a situação fática de todo o período contratual, confrontando-se com o período total do contrato de trabalho, com a quantidade e duração das transferências, vê-se que o obreiro foi transferido inúmeras vezes, com durações curtas, inferiores a dois/três anos, o que denota o ânimo de provisoriedade das transferências, ainda que tenha permanecido na última localidade por mais de 4 anos.”
 
Importante ressaltar que, como exposto na decisão, ficou mantida a procedência, mesmo o Reclamante tendo permanecido por mais de 4 (quatro) anos em sua última localidade, e negou o recurso da CEF.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
01/02/2024
 
VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONA DE TRANSFERÊNCIA
 
A Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência (atualmente com a nomenclatura de Auxílio Adaptação) conforme previsto no art. 469, §3º da CLT, e não conforme RH069 a um Gerente Geral de Rede.
 
No caso específico dos autos, restou comprovado que o em todas as transferências teve mudança de domicílio, o que deixa ainda mais caracterizada a provisoriedade da transferência.
 
 O juízo entendeu ainda que o normativo da CEF não pode prevalecer em relação a CLT, vejamos:
 
“Envoltórios formais tendentes a impedir ou fraudar a concretude dos direitos positivados na CLT, são nulas de pleno direito, art. 9º da CLT, o que fica de já declarado.”
 
Ainda, em sua defesa, a CEF quis induzir de que as transferências provisórias são pagas sob a rubrica “DESTACAMENTO”, o que foi negado pelo juízo:
 
“Também não prospera a tese de defesa, de que as transferências foram meramente provisórias, ensejando o pagamento da verba “destacamento”, uma vez que a própria testemunha que prestou depoimento a convite da ré afirmou que todas as transferências redundaram em mudança de domicílio.”
 
E ao final decidiu:
 
“A mens legis que inspirou o referido adicional é, justamente, contemplar o empregado que precisou alterar o seu domicílio em decorrência do trabalho, e não por livre escolha, com uma compensação financeira. Assim, por todos os ângulos se observa que os normativos internos da CEF não podem se sobrepor ao quanto estabelecido na CLT. Inequívocas as transferências definitivas no interesse do empregador, o reclamante faz jus às diferenças de adicional de transferência no lapso imprescirto. Defiro.
(...)
ACOLHO EM PARTE a pretensão de XXXXXXXXX, em face da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-a a pagar, quarenta e oito horas após ser notificada do trânsito e julgado da presente decisão, com juros e atualização monetária, as parcelas deferidas na fundamentação, TUDO SOB PENA DE PENHORA”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
31/01/2024
 
9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
Um Gerente Geral de Rede teve o direito de receber o Adicional de Transferência (atualmente com a nomenclatura de Auxílio Adaptação) conforme art. 469, §3º da CLT e não conforme o RH069 da CEF.
 
O juízo deixou claro que o argumento de que o adicional não é devido em razão da confiança atribuída ao cargo não prospera, em virtude da OJ 113 da SBDI-I do TST.
 
E em decorrência disso entendeu que:
 
“Considerando que  restou demonstrado que a transferência do reclamante para Tabatinga, Borba e Manaus se deu de forma provisória, uma vez que passou período inferior a dois  anos nessas localidades, até o ajuizamento da reclamatória, entende-se que foram comprovados os reais fatos que caracterizam a transitoriedade da transferência, como, por exemplo, a necessidade transitória do serviço naquele local, sucessivas alterações de municípios, de forma que todos foram na atuação de Gerente Geral, demonstrando que o Banco precisou dos conhecimentos e experiência do reclamante em diversos pontos do Estado.”
 
E ao final julgou:
 
“Assim, julga-se procedente o pedido de adicional de transferência (25%) sobre o salário, bem como reflexos em demais consectários trabalhistas, em relação a tal lapso temporal, nos limites da inicial, excluídos os períodos fulminados pela prescrição.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
31/01/2024
 
TST REFORMA DECISÃO DO TRT11/AM E RECONHECE DIREITO A ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE VAREJO
 
A 2ª Turma do c. TST acolheu o Recurso de Revista do reclamante e deferiu o Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
No caso dos autos, restou analisado não apenas o período imprescrito, mas também todo o contrato de trabalho do funcionário.
 
O TRT11/AM em sua decisão havia adotado o seguinte entendimento:
 
“Note-se que o Tribunal Regional registrou que, “No caso em epígrafe, ao analisar o histórico de lotação do reclamante (IDs. 31c796b e ba60b0c), depreende-se que o autor laborou nas seguintes cidades: 07/10/2005 a 25/05/2010 - Boa Vista/RR; 26/05/2010 a 28/11/2010 - Pacaraima/RR; 29/11/2010 a 14/06/2015 - Boa Vista/RR; 15/06/2015 a 01/09/2022 - Manaus/AM”. Deixou expresso que, “No período imprescrito (08/06/2017 a 08/06/2022), o reclamante foi relotado por mais quatro vezes, entretanto, consistiu apenas em mudança de agências, dentro do próprio município de Manaus/AM”. Além disso, “o reclamante reside no mesmo prédio residencial, desde março de 2016”. Sendo assim, o Colegiado concluiu que “as mudanças do local de trabalho do reclamante, no período imprescrito, não acarretaram a necessária mudança de seu domicílio, não se tratando de transferência para os efeitos legais”.”
 
Contudo, a 2ª Turma do c. TST, seguindo a jurisprudência dominante entendeu que:
 
“Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo.
(...)
Diante do exposto, conheço do recurso de revista apenas quanto ao tema “adicional de transferência – sucessividade de transferências – provisoriedade”, por contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de transferência de 25% sobre as parcelas salariais, e reflexos, durante o período não prescrito.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
30/01/2024
 
1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/SEMPRE AO LADO/PROGRAMA PAR
 
Em mais uma decisão, desta vez na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG reconheceu os Pontos do Mundo Caixa como de natureza salarial.
 
Nos autos, restou comprovado que as empresas parceiras da CEF eram as responsáveis pelo pagamento das premiações, o que permitiu concluir que as premiações pagas pelos parceiros da possuem natureza salarial, já que visam remunerar o bancário pela produção de indicação/venda de produtos comercializados, tais como seguros, títulos de capitalização, previdência e etc.
 
Diante disso assim entendeu o juízo:
 
“Portanto, não resta dúvida que a benesse em questão possui natureza nitidamente salarial, devendo integrar a remuneração do autor para todos os fins (art. 457, §1º da CLT). Saliento que a impossibilidade de conversão dos pontos em dinheiro, como alegado pelo reclamado, não desnatura a natureza salarial da parcela (comissão), haja vista que essa era concedida como forma de retribuir as vendas realizadas pelos indicadores e/ou unidade (agência).
Observo que a única condição para implementação do direito é a indicação de venda dos produtos. Essa pontuação, portanto, tem natureza de comissões, porque se apresenta como contraprestação pela indicação/venda dos produtos parceiros e não se assemelha com as gorjetas porque essas são pagas pelos clientes e não pelos parceiros comerciais integrantes do mesmo grupo econômico, razão pela qual fica afastada a aplicação analógica da Súmula 354 do TST.”
 
Importante ainda, que no caso em tela, o juízo citou caso específico do Gerente Geral de Rede, vejamos:
 
“Segundo o regulamento do Programa de Premiação ao Indicador, o indicador/bancário recebe a premiação em pontos somente pela concretização da venda (item 4.3, id.76a7143e). Por sua vez, os gerentes gerais recebem premiação sobre cada venda realizada pelos indicadores (bancários) de sua unidade, correspondente a um percentual específico para cada produto (item 4.4, id. 76a7143e).”
 
E ao final decidiu:
 
“decido  julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: Os reflexos pela integração das pontuações (convertidas em pecúnia) à remuneração do autor, no período contratual imprescrito, sobre RSR (domingos e feriados), 13o salário, férias com o terço, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS. Fixo a conversão dos pontos em pecúnia de acordo com os rendimentos tributáveis recebidos dos parceiros da CEF declarados na DIRPF do autor.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
30/01/2024
 
TST ACOLHE RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRT3 E RECONHECE DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
Em decisão proferida pela 7ª Turma do c. TST, foi acolhida tese de um caixa bancário para lhe garantir o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, reformando assim a decisão do TRT3 que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.
 
Na decisão proferida pela turma julgadora, houve a seguinte citação:
 
“No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente a existência de norma coletiva sobre a temática assegurando o direito ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho ininterrupto a “todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral”.”
 
E diante destes fatos assim entendeu em decorrência das previsões em normativos internos e nas normas coletivas da categoria:
 
“Ocorre que o fato de a função de digitação não ser permanente não exclui o fato de a parte reclamante ter sido submetida a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, próprios do ato de digitar, tendo se realizado no caso concreto a premissa fática necessária para a aplicação do intervalo expressamente previsto nos normativos internos e nas normas coletivas da categoria.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar procedente o pedido inicial e para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em normas internas da CEF e em normas coletivas da categoria, com o adicional de 50%, bem como reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, e repouso semanal remunerado, conforme se apurar em fase de liquidação, observando-se o período imprescrito do contrato.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
29/01/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB NÃO RECONHECE A COISA JULGADA E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/Pb reconheceu o direito de um caixa da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
A CEF em sua defesa alegou a existência de coisa julgada em virtude do funcionário ter demanda anterior da mesma matéria julgada improcedente, contudo, o juízo entendeu que não havia qualquer conexão entre as ações:
 
“O § 2º do citado dispositivo prevê que uma ação é idêntica à outra, como no caso em apreço, quando há identidade de partes, causas de pedir e pedido.
Entretanto, inobstante o reclamante tenha pleiteado o intervalo de 10min a cada 50min trabalhados nos autos do processo nº 000328- 85.2019.5.13.0030, tal pedido corresponde à período distinto do postulado nos presentes autos, uma vez que naqueles autos o reclamante pediu o pagamento das horas extras relativas ao período de 01/06/2015 a 05/05/2019, de modo que inexiste litispendência da presente ação.
Rejeita-se.”
 
No mérito em si, o juízo entendeu que o direito ao intervalo esta previsto em norma coletiva, e assim decidiu:
 
“Homenageia-se, assim, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, previsto no § 3º do art. 8º da CLT, de modo que a reclamante tem direito à pausa de10min a cada 50min trabalhados, conforme previsto na norma coletiva.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, não subsistindo a tese da defesa, reconhecesse o direito do reclamante ao intervalo de 10min a cada 50min de trabalho e julga-se procedente o pedido de pagamento das horas extras referentes aos intervalos de 10min suprimidos a cada 50min laborados, do período de 06/05/2019 a 20/09/2023 (data do ajuizamento da presente demanda), com adicional de 50%, assim como os reflexos sobre RSR, férias mais o terço constitucional, 13º salário e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
29/01/2024
 
TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
A 2ª Turma do TRT3/MG reconheceu o direito de um funcionário ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT em virtude das diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho.
 
No caso dos autos, restou comprovado que as transferências foram de forma provisória e não definitivas, como buscava demonstrar a CEF.
 
Na decisão a turma entendeu como a decisão proferida na origem:
 
“No que diz respeito ao caráter definitivo ou provisório das transferências ocorridas no curso do contrato de trabalho, comungo do entendimento exposto na origem, uma vez que as transferências se revestiram do caráter de provisoriedade apto a justificar o pagamento do adicional em comento.”
 
E continuou:
 
“No presente caso, conforme quadro funcional descrito em linhas anteriores, todas as transferências de localidade do autor foram inferiores a três anos, o que dá indícios da provisoriedade das mudanças. Mas não só isso: as transferências ocorreram de forma sucessiva (quatro transferências em intervalo de cinco anos), o que demonstra, de forma inequívoca, que o reclamante estava provisoriamente em cada uma das localidades. Some-se a isso a motivação constante do registo de empregado no sentido de que as transferências ocorreram por necessidade do serviço ou, em outros termos, por "interesse da Caixa" (ID. fe261ed).”
 
E deixou claro que mesmo na existência do RH069 é obrigação da CEF pagar de forma correta ao funcionário:
 
“Também não há a reclamada que invocar o seu normativo interno (RH 069, documento de ID. 2abc039) como forma de se eximir do pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT, uma vez que não pode o regulamento empresário contrariar a lei, prevendo pagamento da parcela de forma prejudicial ao empregado.”
 
E ao final decidiu:
 
“Por tudo isso, nenhum reparo merece a r. sentença que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de transferência e reflexos ao autor, pelos exatos períodos ali discriminados.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
26/01/2024
 
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB reconheceu o direito a um Gerente PF da CEF as 7ª e 8ª horas como extras, tendo em vista o entendimento de que função apesar de sua nomenclatura tem atribuições meramente técnicas.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Para fins de caracterização do cargo de confiança mostra-se imprescindível a existência de transferência ao empregado de responsabilidade própria do empregador, ou seja, uma delegação decorrente da necessidade de descentralização administrativa, não se confundindo tal hipótese com a maior responsabilidade ou complexidade naturais da função.
Ainda, o fato de o trabalhador possuir acesso à algumas informações confidenciais, como em atividades de análise de crédito e de negociação de dívidas, constituem elemento natural e imprescindível para a execução de seu labor, não servido, por si só, para caracterizar o cargo de confiança bancário, ainda mais quando compartilhadas indistintamente tais informações entre todos os integrantes do departamento de atuação.”
 
Importante ressaltar que as testemunhas trazidas aos autos foram enfáticas ao demonstrar as atividades técnicas:
 
“a partir de 2013 houve mudança na nomenclatura da função, mas as atividades sempre foram as mesmas; que acredita que o autor entrou depois porque sua matrícula tem um número superior; (...) que não há hierarquia entre a função do depoente e a função do autor; que não há muita diferença entre atividade do depoente é atividade do autor, a diferença é pelo tipo de cliente que a empresa destina ao autor e ao depoente; (...) que o autor não possui equipe ou subordinados; que tanto o autor como o depoente fazem parte de comitê de crédito, todos os gerentes fazem; que no caso dessa agência os assistentes também compõem o comitê de crédito; que no comitê de crédito todos votam, mas a palavra final é do gerente geral; (...) que o autor e o depoente não possuem nenhum assistente para auxiliar; que acontece dos assistentes participarem de comitê como suplentes (...) que normalmente os gerentes não homologam o registro de ponto eletrônico, mas na ausência do seu superior podem fazer isso; que os gerentes não possuem procuração, mas possuem substabelecimento; (...)”
 
Diante das provas assim entendeu:
 
“Diante de tais considerações, tendo em vista o conjunto probatório, reconheço que o reclamante atuava em função de piso no seu setor, com o que resta incompatível o alegado exercício de função de elevo dentro da empresa, capaz de inseri-la na hipótese de exceção legal”
 
E ao final decidiu:
 
“Isso posto, na ação que move XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, extingo com resolução do mérito os créditos anteriores a 17/09/2018 porque prescritos e julgo os demais pedido parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar horas extras e reflexos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
26/01/2024
 
TRT13/PB NÃO RECONHECE A COISA JULGADA E CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
 
Em julgamento proferido pela 1ª Turma do TRT13/PB foi reconhecido o direito de um caixa da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
A CEF recorreu alegando a existência de coisa julgada em virtude do funcionário ter demanda anterior da mesma matéria, contudo, a turma julgadora entendeu que não havia qualquer conexão entre as ações:
 
“Conforme se extrai da teoria da tríplice identidade, exige-se a identidade de parte, de causa de pedir e de pedidos para a configuração da coisa julgada, o que leva a extinção do processo sem julgamento de mérito.
(...)
Portanto, não há dúvida de que, nas duas ações, o autor busca o reconhecimento do mesmo direito, sem qualquer distinção fática, contudo não se pode reconhecer a plena identidade das reclamações, uma vez que tratam de períodos distintos ainda não julgados, tendo em vista que a condenação da reclamada no processo de nº XXXXXXXXXXXXXXXX vai até 25/04/2019 e os pedidos do processo em análise abrange o período que vai de 26/04/2019 a 28/09/2023”
 
Diante desse entendimento, a turma julgadora adentrou ao mérito e manteve a procedência da ação, vejamos:
 
“Observa-se, portanto, que ao caixa bancário, empregado na Caixa Econômica Federal, tem sido concedido o direito ao intervalo destinado aos digitadores, independentemente da exclusividade no exercício da atividade de digitação.
(...)
Logo, nada a reformar.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
25/01/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CONENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
 
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB reconheceu o direito de um funcionário ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT em virtude das diversas transferências sem eu contrato de trabalho, demonstrando assim a provisoriedade das transferências ocorridas.
 
Importante ressaltar que as transferências não se trata de “destacamentos”, mas sim de situações onde o funcionário era transferido por diversas vezes de forma provisória sem auferir a remuneração correta.
 
Ainda, na decisão ficou consignado que para o deferimento do Adicional de Transferência é necessária uma análise de todo o contrato de trabalho, não apenas do período imprescrito, vejamos:
 
“Antes, porém, do período imprescrito, constata-se que o reclamante trabalhou em quatro localidades em períodos variados. Verifica-se-se, portanto, que ao longo do contrato de trabalho o reclamante foi transferido sucessivas vezes o que denota o caráter provisório dos deslocamentos que não se confundem com os destacamentos mencionados na defesa.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, considerando que os fatos obstativos alegados pela reclamada – transferência para exercício de cargo de confiança e definitividade das transferências não se sustentam diante do disposto no artigo da CLT, do teor da OJ 113 da SDI-1 do TST e da remansosa jurisprudência dessa mesma Corte Superior quanto a caracterização da transitoriedade da transferência, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento ao reclamante das diferenças do adicional de transferência, no período de XXXXXXXXXXXXX, no percentual de 25% sobre a sua remuneração (Salário Padrão, Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo Serviço, Função Gratificada Efetiva, Porte de Unidade - Função Gratificada Efetiva e CTVA), observando-se a prescrição, com os reflexos pertinentes, dada a natureza salarial da verba ora deferida (art. 457, § 1º, da CLT )”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
25/01/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB reconheceu os pontos do Mundo Caixa como de natureza salarial, ou seja, devem integrar a remuneração do trabalhador bem como seus reflexos legais.
 
Ne decisão o juízo observou que a própria CEF reconhece a natureza salarial, vejamos:
 
“No tópico que trata da remuneração base e pagamento de comissões a reclamada afirma textualmente que “De acordo com os manuais normativos da área comercial da CAIXA, o comissionamento/pagamento de prêmios a empregados pela venda de produtos não é/era realizado pela CAIXA como empregadora e, sim, pelas empresas conveniadas responsáveis pela comercialização dos produtos por meio do “PAR” até jan/2021’” e cita o normativo interno que o disciplina nos seguintes termos:
(...)
Nesse sentido, a própria caixa reconhece que os funcionários recebiam valores pela venda de várias produtos conforme estabeleciam as metas específicas e que tais valores eram pagos pelas empresas conveniadas que, claramente integram o mesmo grupo econômico, haja vista a existência de interesses comuns, a exemplo da CAIXA SEGUROS, APCEFs e outras.”
 
E em virtude das provas, assim entendeu:
 
“Portanto, os valores pagos a reclamante a título de comissões, prêmios e/ou "gueltas", pela venda de produtos no programa "Mundo Caixa", convertidos em pontos para aquisição de produtos, devem integrar a remuneração da obreira, até porque a reclamada, frisa-se, reconhece em sua defesa que ‘os pontos” eram pagos como estímulo a vendas de produtos, o que revela o caráter retributivo da parcela, e por consequência a sua natureza salarial. “
 
E ao final decidiu:
 
“Isso posto, declara-se salarial a natureza das parcelas recebidas a título de “gueltas” e defere-se o pagamento, in natura, dos reflexos decorrentes da respectiva integração à remuneração, para calculo do repousos semanais remunerados (RSR), férias + 1/3, décimos terceiros salários , FGTS, ATS, abono pecuniário, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição pronunciada na sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
23/01/2024
 
2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS RECONHECE NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/SEMPRE AO LADO/PROGRAMA PAR
 
Em mais uma decisão, a justiça do trabalho, desta vez na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG reconheceu os Pontos do Mundo Caixa como de natureza salarial.
 
Na decisão o juízo pontuou o seguinte:
 
“(...) o conjunto probatório permite concluir que as premiações pagas pelos parceiros da CEF possuem natureza salarial, porque, além de habituais, visam remunerar o bancário pela produção de indicação/venda de produtos comercializados pelos parceiros da CEF, tais como seguros, títulos de capitalização, previdência etc.
Nesse sentido, a premiação recebida pelo reclamante, ainda que por meio de pontuação, é, na verdade, pagamento de comissão, pois corresponde à contraprestação das vendas/indicações efetuadas.”
 
E em decorrência disso entendeu que:
 
“Nesse contexto, a parcela deve mesmo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, consoante entendimento sedimentado na Súmula 93 do TST, que dispõe: Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
(...)
À vista de todo o exposto, reconheço a natureza salarial das pontuações concedidas pelos parceiros da CEF e declaro sua integração à remuneração percebida pelo autor.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
22/01/2024
 
4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
Em decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, ficou reconhecido o direito a um Gerente Geral de Rede ao recebimento das diferenças dos pagamentos referentes ao Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
Na decisão proferia, restaram demonstradas que as transferências se deram em caráter provisório:
 
“O reclamante, conforme consta dos documentos anexados aos autos, nos últimos cinco anos (prescrição limitada a 29.08.2018) trabalhou na cidade de Cajazeiras no período de 20.03.2017 a 01.01.2018 (10 meses); em Itabaiana-PB de 02/01 /2018 A 02/09/2019( 1ano  e 8 meses); em Mamanguape -PB no período de 03/09/2019 a 10/09/20209 ( 07 dias) e por fim foi transferida para João Pessoa em 11.09.2020 onde permanece pelo que consta da inicial.
Antes do período imprescrito, constata-se que (a partir de 2016) o reclamante trabalhou em quatro localidades diversas em períodos que variaram entre dias e meses. Constata-se, portanto, que ao longo do contrato de trabalho o reclamante foi transferido sucessivas vezes o que denota o caráter provisório dos deslocamentos, que não se confundem com os destacamentos mencionados na defesa.”
 
Ainda, o juízo deixou claro que o fato de o Reclamante exercer função gerencial não impede o recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, considerando que os fatos obstativos alegados pela reclamada – transferência para exercício de cargo de confiança e definitividade das transferências -  não se sustentam diante do disposto na CLT, do teor da OJ 113 da SDI1 do TST e da remançosa jurisprudência dessa mesma Corte Superior quanto caracterização da transitoriedade da transferência, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento ao reclamante do adicional de transferência e diferenças devidas, considerando cada transferência e sua duração, no percentual de 25% sobre a sua remuneração (Salário Padrão, Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo Seriço, Função Gratificada Efetiva, Porte de Unidade - Função Gratificada Efetiva e CTVA), considerando todo o período imprescrito, com os reflexos pertinentes, dada a natureza salarial da verba ora deferida( art. 457, § 1º, da CLT ).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
04/12/2023
 
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu os pontos dos produtos (CAIXA SEGUROS, através de um programa de "premiação" sobre as vendas de produtos de Seguridade – Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Odonto) vendidos pelos funcionários da CEF como de natureza salarial.
 
Apesar de a CEF alegar que a venda de produtos não era realizada por ela, mas sim por parceiros, não há controvérsia de que o reclamante recebia o pagamento de comissões/prêmios pela venda de produtos de terceiros, tais como Caixa Seguros, FENAE e APCEFs.
 
Diante disso, assim entendeu o juízo:
 
“No contexto dos autos, as ditas comissões recebidas pelo reclamante por meio do Programa da reclamada eram pagas por terceiras empresas, em face das vendas dos produtos pelo empregado, sendo denominadas de gueltas. 
Tratando-se de parcela disponibilizadas por terceiros ao empregado, e não pelo próprio empregador, tem a mesma natureza das gorjetas (art. 457, caput, CLT), vez que decorrem diretamente do contrato de trabalho, compondo a remuneração do empregado, possuindo inegável natureza salarial, refletido em outras verbas salariais.
(...)
Portanto, os benefícios concedidos por empresas parceiras, com a anuência da reclamada, têm natureza jurídica salarial, compondo a remuneração do empregado para efeito de pagamento de outras verbas salariais”
 
E ao final decidiu:
 
“1) declarar a natureza jurídica salarial das comissões/prêmios recebidos pelo autor, em face das vendas de produtos; 2) acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 18 /09/2018, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC; 3) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado os reflexos sobre as férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, descanso semanal remunerado e abono pecuniário; assim como na reclamada na obrigação consistente em  repassar à instituição mantenedora do plano de previdência complementar privada (FUNCEF) as contribuições devidas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
01/12/2023
 
5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
O julgamento proferido pela 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, julgou procedente o pedido de uma funcionária da CEF o qual pleiteava o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
No caso dos autos, a CEF requereu a coisa julgada em virtude da Reclamante ter processo anterior, o qual foi rechaçado pelo juízo.
 
Na decisão proferida, o juízo entendeu que constam dos autos as referidas regulamentações internas da empresa, instituindo as pausas de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, aos empregados exercentes das funções de 'caixa executivo’.
 
Ainda, restou latente que no RH 035 025 dispõe, no seu item 3.9.3, que:
 
"todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalhos, computadas na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos.”
 
E ao final decidiu:
 
“JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que será apurado em regular liquidação de sentença em prol de XXXXXXXXXX, quanto aos seguintes títulos: horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, no período de 26/04/2019 a 28/09/2023, com acréscimo do adicional de 50%, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13° salário e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
30/11/2023
 
6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
Na decisão proferida, o juízo entendeu que os pontos do Mundo Caixa equivalem a “gueltas”, ou seja, “consiste em pagamentos feitos por empreendedores a determinado empregado de empresa distinta, por, no exercício do seu emprego, vender os bens ou serviços daquele”.
 
Com esse entendimento, restou comprovado que os pontos do Mundo Caixa devem integrar a remuneração conforme Sumula 93 do c. TST.
 
Diante disso, assim decidiu o juízo:
 
“concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a  XXXXXXXXX e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de Caixa Econômica Federal, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (reflexos de gueltas sobre férias + 1/3, abonos pecuniários de férias e 13ºs salários; além de  honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
29/11/2023
 
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
No caso dos autos, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB entendeu que considerando a previsão nas normas coletivas juntadas aos autos, bem como no regulamento da própria reclamada, restou demonstrado o direito do reclamante ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhado.
 
E mais, deixou claro que o direito ao intervalo não se enquadra no art. 72 da CLT:
 
“Portanto, o direito do autor não se enquadra na previsão contida no artigo 72 da CLT, mas nas normas coletivas da categoria profissional, as quais não fazem distinção quanto ao exercício de atividades exclusivas de digitador para fazer jus ao intervalo.
 
E ao final assim decidiu:
 
“1) declarar o direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos laborados enquanto o autor exercer a função de Caixa; 2) acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 21/09/2018, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC; 3) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado  as horas extras relativas aos intervalos suprimidos, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
28/11/2023
 
3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA
 
No caso dos autos, o Reclamante pleiteia o reconhecimento a natureza de comissão dos benefícios recebidos pelo reclamante através no programa Mundo Caixa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua inclusão na base de cálculo.
 
Após análise da documentação, assim pontuou o juízo:
 
“Analisando-se os autos, contudo, verifica-se de forma que a vinculação ao programa Mundo Caixa e o recebimento dos créditos e benefícios relativos a ele estão estritamente vinculados ao contrato de trabalho, existindo em razão e por meio dele.
(...)
Quanto à natureza da verba em si, observa-se que a natureza de comissão é evidente, uma vez que, segundo o regulamento do programa, juntado à petição inicial, a pontuação tratava-se de percentual do valor de cada produto vendido.”
 
E ao final decidiu:
 
“julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXXXX em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo a reconhecer a natureza salarial e determinar a integração dos valores recebidos em razão do programa Mundo Caixa, na base de cálculo das verbas RSR (inclusive sábados, domingos e feriados), FGTS, APIP, Horas extras, Abono Pecuniário, PLR, 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
27/11/2023
 
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF
 
No caso dos autos, o Reclamante pleiteia as 7ª e 8ª horas no exercício das funções de Gerente de Carteira PF/Gerente de Relacionamento PF, o que foi deferido pelo juízo.
 
Na decisão, o juízo entendeu que caberia ao banco reclamado o ônus de provar que as atividades desempenhadas pelo obreiro necessitavam de fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na exceção capitulada no art. 224, §2º da CLT, do qual não se desincumbiu.
 
Insta mencionar que o juízo em trecho da decisão deixou claro o seguinte:
 
“A instrução processual não favoreceu a tese defensiva, tendo a prova oral produzida pelo autor corroborado a sua tese quanto à ausência de fidúcia especial, enfatizando a submissão do autor ao gerente geral da agência.”
 
Para tomar a decisão, o juízo destacou os seguintes trechos dos depoimentos:
 
Primeira Testemunha do Reclamante: “que o reclamante exercia função de gerente de relacionamento; que o reclamante não podia alterar limites de alçadas no sistema; que para autorizar saídas antecipadas precisava se remeter ao gerente geral da agência; reperguntas do advogado do reclamado: que o reclamante podia fazer avaliação do assistente e depois essa avaliação passava pelo gerente geral; que os técnicos bancários não possuem limites para alçadas; que dependendo do valor , esse valor só poderia ser autorizado pelo gerente geral;”
Segunda Testemunha do Reclamante: “Que trabalhou com o reclamante no período de 2021 até quando ele foi para a superintendência; que exercia a mesma função do reclamante; que não possuía subordinados; que não tinha liberdade para escolher com quem trabalhar, que poderia sugerir, mas a decisão final era sempre do gerente geral; que podia homologar pontos, quando delegado pelo gerente geral; que era comum os gerentes possuir procuração da CEF; que não lembra se o reclamante tinha procuração da CEF; que os contratos não poderiam ser alterados, pois eram previamente formados pelo sistema; que   os técnicos bancários também podiam participar dos comitês de crédito; que não poderiam alterar as metas; que não podiam alterar funções dos outros funcionários nas agências; reperguntas do advogado do banco reclamado; que o gerente de carteira podia assinar contrato; que todas as operações de crédito era aprovadas pelo sistema;”
Terceira Testemunha do Reclamante: “que trabalha com o reclamante desde 2022; que enquanto gerente PJ o reclamante não possuía equipe de trabalho; que o reclamante não possuía procuração da CEF; que não tinha poderes de alterar as metas passadas pelo banco; que o reclamante não compunha o comitê de crédito; que trabalha na superintendência de habitação; que o reclamante não avaliava funcionário”
Testemunha da Reclamada: “Que trabalhou com o reclamante de metade de 2020 ao início de 2021; que ele exercia a função de gerente de carteira PF, na agência de XXXXXXX; que havia 07 gerentes de carteira PF na agência na época; que trabalhava na equipe do reclamante; que, pelo normativo, era subordinado ao gerente ; que se precisasse sair mais cedo poderia se reposrtar a ele ou ao gerente geral; que na época o reclamante possuía procuração da CEF; que  o gerente de carteira poderia distribuir tarefas a depender das determinações do gerente geral;”
 
E assim entendeu o juízo:
 
“O caso dos autos não expõe nenhuma evidência de que o reclamante tenha exercido cargo de confiança. Ao contrário disso, as provas atestam que suas tarefas exigiam somente um maior grau de preparo técnico, sempre precisando se reportar ao gerente geral da agência, evidenciando, assim, a ausência de fidúcia especial.”
 
E ao final decidiu:
 
“Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por XXXXXXX contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar a parte ré a pagar ao autor no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado: 
- Como extras, as  horas que ultrapassem a 6ª hora diária trabalhada, com adicional de 50% e reflexos correlatos durante o período contratual postulado na inicial. Quando da apuração das aludidas horas extras, deve-se considerar a remuneração da autora como base de cálculo (salário e gratificações incorporados) – à luz das Súmulas nº 226 e 264 do TST e seus reflexos sobre  Férias mais 1/3, 13º Salários; Gratificações Semestrais (Súmula 115 do TST e ACT’s anexos), Participações nos Lucros e Resultados – PLR; Descanso Semanal Remunerado (na formados ACT’S anexos); e demais verbas que tenham a remuneração como base de cálculo ou que o integrem.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
24/11/2023
 
VARA DO TRABALHO DE TIANGUA/CE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho reconhece o direito de funcionário da CEF ao pagamento da parcela Adicional de Transferência conforma art. 469, §3º da CLT em virtude das diversas transferências no seu contrato de trabalho.
 
Apesar de a CEF afirmar que todas as mudanças de lotação do reclamante se deram de forma voluntária e em caráter definitivo, o juízo entendeu que não é possível afirmar que ocorreram no interesse exclusivo do trabalhador e de forma definitiva.
 
Ainda, deixou claro que, mesmo em virtude de processo seletivo, resta caracterizada a provisoriedade:
 
“Ressalte-se que a existência de processo seletivo prévio para a designação do empregado para o exercício de cargos em comissão/funções comissionadas em agências bancárias de municípios diversos de sua lotação original, não tem o condão de atestar que aludidas mudanças de lotação se deram exclusivamente no interesse do trabalhador.
Em verdade, a simples abertura de processo seletivo interno para a seleção de pessoal para o exercício de cargos em comissão/funções comissionadas em municípios diversos, já demonstra a existência de inequívoco interesse da administração na realocação de empregados.”
 
E ao final decidiu:
 
“e) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada na obrigação de pagar as seguintes verbas:
e.1) adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT (25% sobre o valor de sua remuneração), em relação aos períodos de 01.06.2018 a 23.08.2018 – agência de Icó/CE e de 24.08.2018 a 20.11.2018 – agência de Limoeiro do Norte, com reflexos sobre a remuneração de férias acrescida de um terço, décimo terceiro salário e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
23/11/2023
 
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE  DE  CLIENTES  E NEGÓCIOS III
 
Na decisão proferida nos autos, restou latente e incontroverso que nos últimos cinco anos a Reclamante trabalha exercendo funções de confiança, como gerente, com jornada diária de oito horas.
 
Ocorre que com as provas colhidas em audiência, ficaram claras que as atribuições da Reclamante eram meramente administrativas, ou seja, não se evidencia, assim, o exercício, pela de função que exija fidúcia especial, mas função meramente administrativa, técnica.
 
E extraiu parte do depoimento:
 
“Conforme a testemunha trazida a juízo pela autora, a reclamante “(…) não fazia parte do comitê de crédito da agência; que a reclamante não tinha equipe; que a autora não tinha autonomia para homologar férias e ponto, tendo que se reportar ao gerente geral; que autora não tinha autonomia para alterar metas recebidas; que a reclamante não tinha procuração da reclamada; que a reclamante não realiza avaliação de empregados; que a autora não tem poderes para alterar alçadas.”
 
E ao final decidiu:
 
“3.3. Julgar PROCEDENTE, em parte, a postulação de XXXXXX para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a, no prazo legal:
a) pagar à parte autora o valor de R$XXXXXXXXX referente aos seguintes títulos: duas horas extras por dia efetivo de trabalho, de 30/06/2018 a 30/06/2023, com o adicional de 50% e reflexos sobre 13° salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS e RSR. Tudo na forma da fundamentação supra;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
22/11/202
 
1ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3 DA CLT Á GERENTE GERAL DE REDE
 
O Reclamante recorreu ao TRT3/MG em virtude do juízo da 1 ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG ter julgado improcedente a Reclamação Trabalhista.
 
De inicio, o relator do processo na 1ª Turma fez uma distinção entre o Adicional de Transferência pago conforme RH069 e o art. 469, § 3º da CLT.
 
Ainda, deixou claro que:
 
“O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
 
Fato extremamente importante no caso específico diz respeito de como deve ser a análise para se ter reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforme o art. 469, § 3º da CLT, vejamos:
 
“A análise da provisoriedade ou da transitoriedade da transferência não deve se restringir a critério estritamente temporal, antes se deve perquirir se há ou não interesse do empregado em se estabelecer no local para onde foi transferido ou do empregador de manter o empregado naquela localidade.”
 
Na decisão, o julgador demonstrou o porque do direito:
 
“Na hipótese dos autos, é incontroverso que, durante o período contratual não prescrito (a partir de 15/10/2017), a parte reclamante laborava em Sete Lagoas e foi transferida para Curvelo, em outubro de 2020, lá permanecendo até maio de 2022, quando retornou para Sete Lagoas, conforme histórico de lotação (ID 53cdae6 e f. 1270 do pdf). Verifica-se que as transferências ocorreram por "INTERESSE CAIXA", ou seja, necessidade da empresa. Assim, a tese defensiva, de que as transferências não foram unilaterais, por interesse da empregadora, não prospera.”
 
E mais:
 
“Assim, de acordo com o entendimento adotado nesta Turma, o adicional somente não é devido, segundo a interpretação conjunta dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 469 da CLT, caso haja transferência por extinção do estabelecimento em que trabalhava a parte reclamante, não sendo essa a hipótese dos autos.”
 
E ao final, a turma em sua integralidade acompanhou o relator e julgou procedente a reclamação, nos seguintes termos:
 
“1) condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de transferência, no percentual de 25% sobre o complexo salarial percebido pela parte reclamante, relativamente ao período abrangido pela transferência provisória para com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
21/11/2023
 
1ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE VAREJO
 
No caso dos autos, o processo havia sido julgado procedente no Primeiro Grau, e a CEF recorreu para o TRT3/MG em busca de reforma a decisão, situação que não ocorreu.
 
Da decisão proferida, houve uma análise detalhada para caracterização do cargo de confiança, vejamos:
 
Para a caracterização do exercente de cargo de confiança bancária, nos moldes delineados no § 2º do art. 224 da CLT, necessário que o bancário atenda a dois requisitos de forma simultânea, quais sejam, o recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e que a função seja de maior relevância em relação aos demais empregados, que demande maior fidúcia, mediante o desempenho de atribuições que o diferenciem do bancário comum.
Sendo a regra geral a jornada de seis horas para os bancários, cabe ao empregador comprovar que o trabalhador ocupava cargo de confiança que o enquadre na exceção do art. 224, §2º, da CLT, infirmando o direito do empregado ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária, porquanto se trata de fato impeditivo do direito buscado (art. 333, II, CPC c/c art. 818/CLT).”
 
Ainda, pontuou o seguinte:
 
“No entanto, é necessário apurar a presença do segundo pressuposto legal, ou seja, se o trabalho como gerente implicava o exercício de função de efetiva fidúcia em âmbito empresarial.
Para elucidação da natureza do cargo ocupado pelo reclamante, a prova testemunhal produzida neste processo revelou que os misteres desempenhados não detinham a fidúcia necessária para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT.”
 
E mais, diante das provas, extraiu o seguinte dos depoimentos das testemunhas:
 
“Testemunha indicada pela reclamante: "que as metas da agência eram estabelecidas pelo gerente geral; que quem cobrava as metas dos funcionários era o próprio gerente geral; que o reclamante não tinha poder para alterar as metas estabelecidas pelo gerente geral; que o autor não poderia homologar cartão de ponto; que o reclamante não tinha equipe de trabalho; que o autor não poderia abrir processo administrativo ou disciplinar contra o funcionário; que o reclamante não poderia advertir ou punir funcionário; que no caso de funcionário tirar férias, licença, chegar mais cedo ou sair mais tarde da agência, ou alteração de horário, tinha que se dirigir ao gerente geral; que o reclamante não poderia destituir ou nomear alguém para alguma função; que o responsável por assinar dispensa na agência era o gerente geral; que o reclamante não poderia distribuir funções para o funcionário dentro da agência; que o reclamante participava de comitê de crédito; que o voto do reclamante no comitê de crédito não era decisivo para o comitê, o voto decisivo era do gerente geral; que quem estabelecia carteira de cada gerente ou funcionário da agência era o gerente geral; que os valores estabelecidos no sistema da caixa não poderiam ser alterados pelo reclamante;”
 
“Primeira testemunha indicada pela reclamada: (...) quem repassava as metas da carteira era o gerente geral, seja para o reclamante ou subordinados do gerente geral; que o reclamante não tinha subordinados, tinha pessoas que o auxiliavam; que o autor constava da procuração da Caixa Econômica Federal; que o autor participava de comitê de crédito da agência; que a palavra final no comitê era do gerente geral; que o reclamante assinava contrato de empréstimo; que o reclamante possuía senha para acessar as contas dos clientes, sendo que todos os funcionários da agência tem essa senha de acesso; que o autor substituía o gerente geral; que o reclamante poderia não conceder o empréstimo que tinha sido aprovado pelo sistema SIRIC; que o autor, como gerente P.J, tinha alçada diferente do gerente P. F, pois o limite de crédito de um é divergente do outro; que o reclamante não poderia alterar as metas repassadas pelo gerente geral; que o reclamante não homologava cartão de ponto de alguém dentro da agência; que o reclamante não poderia advertir ou punir funcionário dentro da agência; que o reclamante não poderia nomear ou destituir funcionário de função dentro da agência; (...) que o reclamante não poderia alterar a alçada estabelecida nos sistemas da ré; que o autor, na procuração, não tinha poderes para alterar taxa de juros e quantidade de parcelas de empréstimo;”
 
“Segunda testemunha indicada pela ré: (...) que quem repassava as metas da carteira era o gerente geral, seja para o reclamante ou subordinados do gerente geral; (...) o reclamante possuía senha para acessar as contas dos clientes, sendo que todos os funcionários da agência tem essa senha de acesso; (...) o reclamante não poderia alterar as metas repassadas pelo gerente geral; que o reclamante homologar cartão de ponto de alguém dentro da agência, mas não sabe se ele fazia isso; que o reclamante não poderia advertir ou punir funcionário dentro da agência; que o reclamante não poderia nomear ou destituir funcionário de função dentro da agência; que o voto do reclamante no comitê de crédito não era decisivo; que acredita que o gerente geral, como presidente do comitê, poderia encerrar a operação de forma diversa ao entendimento majoritário do comitê; que o reclamante não poderia alterar a alçada estabelecida nos sistemas da ré; que o autor, na procuração, não tinha poderes para alterar taxa de juros e quantidade de parcelas de empréstimo; que a procuração era dada ao autor era genérica”
 
Diante disso entendeu que:
 
“Como se afere, o reclamante exerceu funções meramente administrativas, pelo período de 17/03/2018 a 19/01/2020, sem a fidúcia especial própria da regra do art. 224, § 2º, da CLT, sendo um bancário comum, nos termos da fundamentação adotada pelo julgador de origem, que transcrevo”
 
E ao final decidiu:
 
“Logo, acolho a valoração da prova realizada na origem para concluir que o reclamante estava submetido à jornada padrão de seis horas prevista para o bancário, durante o período objeto da condenação (17/03/2018 até 19/01/2020)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
20/11/2023
 
5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA/BA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
No caso dos autos, restou comprovado que as atribuições exercidas pela Reclamante tinham natureza técnica e para isso o juízo assim analisou:
 
“No caso em testilha, verifico que os demonstrativos de pagamento do Autor contêm rubrica indicando que o obreiro recebia uma gratificação de função bastante superior a 1/3 do salário efetivo, conforme fichas financeiras de março de 2018 (fls.4436 do pje) a setembro de 2019 (fls. 4454 do pje). Logo, considero preenchido o primeiro requisito.
Diante disso, passo à análise do preenchimento ou não do segundo requisito (função de chefia/confiança), já que “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado”, nos termos do item I, da Súmula 102, do C. TST.”
 
Ou seja, para configuração não basta apenas o que diz a norma da empresa, mas sim as provas produzidas no processo.
 
Corroborando com esse entendimento, assim pontuou o juízo quanto ao depoimento da única testemunha do processo:
 
““trabalha na Caixa Econômica Federal desde 10.12.2012, atualmente como gerente de carteira pessoa física; que a reclamante trabalhou na Caixa Econômica Federal, sendo que junto com o depoente do final de 2018 ao final de 2019/início de 2020, na superintendência do Rio Grande do Norte; que nesse período a reclamante era gerente de canais; que a reclamante realizava as seguintes atividades: acompanhamento junto aos correspondentes de loterias da Caixa, ministrava capacitação com os correspondentes, atendia os correspondentes no dia a dia em relação às demandas e problemas; que na época o depoente e a reclamante exerciam as mesmas funções; que depoente e reclamante não possuíam subordinados; que o superior hierárquico do depoente e da reclamante eram o superintendente de canais e atendimento e acima dele o superintendente geral de rede; que depoente e reclamante iniciavam o labor por volta das 08h30min/09h e cumpriam jornada de oito horas, parando para intervalo de uma hora; que na época a reclamante não participava de comitê de crédito, não tinha procuração para representar a Caixa perante órgãos públicos e privados; que a reclamante não tinha poderes para estipular metas de outros colaboradores; que a reclamante não tinha poderes para notificar ou punir correspondentes lotéricos; que a reclamante e o depoente tinham relação com os correspondentes bancários no que tange aos serviços lotéricos somente, sendo que isso era atinente tão somente ao contrato de prestação de serviços, não tendo po0deres para punir, selecionar ou excluir os referidos correspondentes”.”
 
E destacou a importância do depoimento:
 
“Destaco que o depoimento colhido em audiência possui robustez, uma vez que a testemunha acima mencionada laborou com a Reclamante, exercendo as mesmas funções, na mesma superintendência. Assim, ficou cabalmente demonstrado que a Autora não tinha uma fidúcia especial, ou poderes de mando específicos, quando atuou nas aludidas funções gerenciais.”
 
E ao final decidiu:
 
“julgar PROCEDENTE a postulação da parte Reclamante em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da fundamentação supra, que é como se aqui estivesse transcrita, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - o pagamento das horas que excederem a 6a hora diária de trabalha (limitada à oitava), com adicional de 50%, do período compreendidos entre 22 /03/2018 a 05/09/2019, na forma dos registros de ponto de fls. 4505 a 4523 do pje. Utilizar o divisor 180. Considerando que, nesses registros, consta que a Autora laborou mais de 6 horas em todos os dias de efetivo trabalho, tenho que a prestação de horas extras era habitual. Por conta disso, DEFIRO o reflexo das horas extras, pela sua habitualidade, sobre o décimo terceiro, férias, 1/3 de férias, RSR e FGTS, sendo este último também incidente sobre os reflexos das horas extras no 13º salários, férias, 1/3 de férias e RSR”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
20/11/2023
 
3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CONDENA A UNIÃO NA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS (EQUACIONAMENTO)
 
O pleito em questão diz respeito ao direito de se proceder a dedução do Imposto de Renda Pessoa Física dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias a Plano de Previdência Complementar para fazer frente a déficits orçamentários destas.
 
Na decisão, o juízo entendeu que a matéria se encontra pacífica na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais através do Tema 171:
 
“As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97). (TNU, PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, Data do Julgamento: 26/10/2018).”
 
E ao final, julgou procedente o pedido:
 
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora de deduzir do imposto de renda as contribuições extraordinárias vertidas ao fundo de previdência complementar (FUNCEF), observado o limite legal de 12% do total dos rendimentos, devendo ser restituídos os valores pagos a maior de imposto de renda que incidiu sobre quantias pagas a título de contribuição extraordinária vertida ao fundo de previdência complementar.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de ex-funcionário CEF.
 
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
 
 
01/11/2023
 
PRIMEIRA TURMA DO TRT10/DF CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
Em mais uma decisão proferida pelo TRT10/DF, a CEF foi condenada ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT á Gerente Geral de Rede.
 
A CEF em seu recurso buscava reforma da decisão alegando que não se tratavam de transferências (apesar de ter pago a parcela adicional de transferência), mas sim destacamentos, tese completamente rechaçada pela turma julgadora.
 
No caso dos autos restou demonstrado que a Reclamante teve três transferências sucessivas, ocorridas em 28/08/2017 para a cidade de Corumbaíba/GO, onde permaneceu até 13/10 /2019, sendo transferida em 14/10/2019 para a cidade de Montividiu/GO. A última transferência ocorreu em 09/07/2021 para a cidade de Goiânia.
 
E deixou claro:
 
“Ainda que a previsão normativa de adicional de transferência não se confunda com a parcela prevista no §3º do art. 469 da CLT, a pretensão do reclamante é apenas de diferenças, ou seja, com compensação dos importes recebidos sobre a rubrica adicional de transferência (rubrica 047).”
 
E ao final não acolheu o recurso da CEF mantendo a sentença de origem, ou seja, pela procedência da ação.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
31/10/2023
 
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE RELACIONAMENTO PESSOA FÍSICA/GERENTE CARTEIRA PF
 
No caso dos autos, o juízo após análise das provas documentais e testemunhais, reconheceu que a função exercida pelo Reclamante é de natureza eminentemente técnica.
 
Na decisão, o juízo deixou claro após análise do normativo que:
 
“As atividades acima descritas são eminentemente técnicas, tendo, apenas, uma exigência maior de conhecimento, não justificando o aumento da carga horária, sob o pretexto de exercício de cargo de confiança.
O fato do reclamante ter optado pelo exercício de cargo comissionado não lhe retira o direito ao recebimento, como extras, da sétima e da oitava hora trabalhada, em razão de não se encontrar inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.”
 
E mais:
 
“É incontroverso que o reclamante percebia gratificação superior a 1/3 do valor do salário-base de seu cargo (contracheques – ID. d2ace7f), no entanto, tal fato por si só não prova que o mesmo exercesse função de confiança, pois no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, e nesse contexto restou provado diante da prova testemunhal que o reclamante exercia uma função que tinha apenas a nomenclatura de gerente, mas sem qualquer poder de direção, fiscalização, Chefia e equivalentes.”
 
E quanto aos depoimentos, assim entendeu o magistrado:
 
“Os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no sentido de que o autor não exercia função confiança, não tinha subordinados; não tem poderes para admitir ou demitir empregados; não podem alterar metas; que não poderia homologar ponto e férias; e que não faz avaliação de funcionários.
Em que pese a documentação acostada pela reclamada nenhum documento foi capaz de comprovar o exercício de atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, nem a necessidade de fidúcia especial para o exercício dos cargos ocupados pelo autor.
Pode até se dizer que os ocupantes do cargo em questão exerçam algumas atividades de maior responsabilidade, isso não significa dizer que eles têm poderes de direção, gerência, fiscalização ou chefia, ou que realizem atividades que caracterizem a necessidade de acentuada confiança,
(...)
Ora, as testemunhas apresentadas foram uníssonas em afirmar que o reclamante não possuía empregados subordinados a ele, revelando também que este exercia função sem qualquer fidúcia especial característica do cargo de confiança bancário, ou seja, não restou provado que o reclamante exercesse uma função de confiança nos moldes descritos no art.224, §2º da CLT”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de 2 horas extras diárias (7ª e 8ª), no período de 10/07/2018 a 10/07/2023, sem a redução da gratificação da função exercida, com o acréscimo do adicional de 50%, e reflexos em 13º salário, férias, FGTS e repouso semanal remunerado”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
30/10/2023
 
VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENDO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT A GERENTE GERAL DE REDE
 
No caso dos autos, o Reclamante demonstrou que foi removido diversas vezes, em caráter provisório, mas recebendo o Adicional de Transferência de acordo com normativo da CEF, quando na verdade, deveria auferir valores com base art. 469, §3º da CLT, tese que foi acolhida pelo juízo.
 
No caso dos autos restou demonstrado que:
 
“É incontroverso, nos autos, que o Autor, no período de 24/07 /2017 A 23/01/2020, laborou em VARZEA DE PALMA/MG; no período de 24/01/2020 A 22 /08/2021, laborou em ITAMARANDIBA/MG; no período de 23/08/2021 A 31/07/2022, laborou em BOCAIUVA e no período de 01/08/2022 até hoje em SÃO FRANCISCO/MG.”
 
Na decisão, se faz necessário demonstrar que o caráter definitivo de uma mudança não deve ser apenas pela questão do “tempo” em que o trabalhador permaneceu na cidade nova, mas também deve ser analisada a sucessão dessas alterações de endereço.
 
E ao final decidiu:
 
“Diante disso, julgo procedente o pedido do Autor de pagamento, pelo Ré, de diferenças entre o valor recebido de Adicional de Transferência (conforme
normas internas da Ré e o adicional de 25% previsto no §3º do artigo 469 da CLT”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
27/10/2023
 
2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRMA PAR
 
Em decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, restou caracterizado que, decorrente da realização de suas atividades para a reclamada, Caixa Econômica Federal, a reclamante recebia também benefícios por parte de outras empresas, o que corresponde a figura das gueltas, ou seja, nesse contexto, possuem natureza jurídica salarial, equiparada à das gorjetas, em aplicação analógica do entendimento constante da Súmula n. 93 do C. TST.
 
Ainda, na decisão o juízo deixou claro que:
 
“No caso em tela, resta nítido que a pontuação ou posteriormente o pagamento em dinheiro no holerite são uma forma de comissionamento ao bancário pelas vendas de produtos que dão lucro à instituição bancária. Destaco que os regulamentos trazidos aos autos pela reclamada não contêm cláusula estipulando natureza distinta ao benefício, que é concedido habitualmente, já que a venda destes produtos faz parte da função do reclamante.”
 
E ao final decidiu:
 
“Nesse passo, faz jus o reclamante às diferenças em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, FGTS, descansos remunerados (inclusive sábados, na forma das previsões convencionais), horas extraordinárias eventualmente quitadas, gratificações semetrais, APIP (ausências permitidas para tratar de interesse particular) e eventuais outras verbas salariais ou que tenham o salário por base de cálculo eventualmente recebidas pelo reclamante.  A presente condenação abrange o período imprescrito até o ajuizamento da reclamatória.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
26/10/2023
 
TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE HABITAÇÃO
 
A Segunda Turma do TRT6/PE, manteve condenação a CEF e reconheceu o direito de um Superintendente Executo de Habitação ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, ou seja, com aplicação do percentual de 25% de sua remuneração.
 
Restou ainda demonstrado que o recebimento do adicional de transferência independe de condição em contrato prevendo essa hipótese ou do exercício de cargo de confiança conforme Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do c. TST.
 
Na decisão, o relator deixou claro que:
 
“Consta dos autos o histórico de transferência do reclamante no Id. 3197178 no qual consigna que, no período imprescrito, o reclamante foi transferido em 05/08/2019 para a agência de Serra Talhada; em 17/08/2020 para agência de Sertania; em 02/02/2021 para agência de Garanhus e em 04/10/2021 para SEH Vale do São Francisco.
Nesse contexto, verifico que diante das sucessivas transferências do autor ao logo do seu contrato de trabalho, evidencia-se a política da empresa de transferir seus funcionários temporariamente para outras cidades em busca de melhores negócios.
Conforme observado, as transferências costumavam ocorrer em períodos curtos e no interesse da Caixa ("Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA" - fls. 359).
Concluo, portanto, que não estava presente o ânimo de definitividade dessas alterações contratuais”
 
Diante dos argumentos apresentados pela CEF e combatidos pelo escritório na defesa do reclamante, foi negado o recurso do banco e mantida procedência.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
25/10/2023
 
VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORMA ART. 469, §3º DA CLT
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho condena a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforma art. 469, §3º da CLT e não com a utilização do RH069.
 
Na decisão, assim consignou o juízo:
 
“Não faz qualquer sentido a alegação da recda de que as transferências provisórias são tratadas como destacamento e não como transferência, uma vez que a própria norma interna RH 069 em seu item 3.1.1 diz expressamente que “Transferência é a movimentação do empregado entre unidades da CAIXA, com alteração da Unidade de lotação administrativa/lotação física.””
 
Ainda, nos autos, mesmo as transferências que tenham sido por processo seletivo, se derma por interesse da empresa e não do trabalhador, vejamos:
 
“Não restou comprovado nos autos, cujo ônus caberia a recda, que o Processo Seletivo Interno e SCORE resulte de manifestação formal do obreiro, considerando que não há nos autos qualquer comprovante de solicitação de transferência feita pelo autor, tampouco foi acostada a RH 040.”
 
E deixou claro que:
 
“Diferentemente do alegado pela recda, no período imprescrito, não houve transferência em caráter voluntário.
Conforme histórico de lotação, o autor ao longo de seis anos, laborou em seis municípios diferentes, a saber: XXXXX,  acarretando, inclusive, mudança de domicílio (fls. 474/475).”
 
E ao final decidiu:
 
“Neste contexto, condeno a  reclamada  ao  pagamento  de diferenças  a  título  de  adicional  de  transferência,  (a partir do período imprescrito e limitado a dois anos em cada transferência), parcelas  vencidas  e vincendas até o pagamento do valor correto, observado  o  percentual  de  25%  sobre  a  remuneração  do  autor,  conforme contracheques  (tais  como  Salário  Padrão, ATS, VP gratif. Sem/Adic.Tempo Serviço, Função Gratificada Efetiva, Função Gratificada não efetiva, CTVA, CTVA não efetivo,   Porte  Unidade - Função Gratuf. Efetiva, Porte de Unidade não efetivo). Diante da sua natureza salarial, são devidos reflexos sobre as férias + 1/3, 13° salários e FGTS (8%).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
24/10/2023
 
TRT11/AM CONDENA CEF A INTEGRALIZAR O ATS A BASE DE CÁLCULO DA FUNÇÃO, FUNÇÃO INCORPORADA (ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO), CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
A Segunda Turma do TRT11/AM acatou recurso de funcionário da CEF e julgou procedente a reclamação trabalhista para reconhecer que o ATS deve integralizar a base de cálculos da Função, Função Incorporada, CTVA e Porte de Unidade.
 
Na decisão proferida, o relator entendeu que:
 
“Nesse raciocínio, quanto à matéria tratada no presente recurso, coaduno com o entendimento da jurisprudência do C. TST, exposta mais acima (e seguida pelo TRT 3, havendo também decisão deste TRT 11), no sentido de reconhecer a natureza salarial das parcelas de CTVA, adicional de incorporação, função gratificada e porte de unidade, as quais devem compor a base de cálculo do ATS e da vantagem pessoal.”
 
Ainda, segundo palavras do relator, mesmo com a Adesão ao ESU2008, não lhe retira o direito quanto a integralização das parcelas, vejamos:
 
“Vale ressaltar que o fato de o obreiro ter eventualmente aderido à Estrutura Salarial Unificada 2008 (pactuada em ACT) não lhe retira o direito a discutir judicialmente as parcelas que integram a base de cálculo de adicional ou vantagem, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e à proibição expressa contida no art. 611-B, XXI, da CLT, segundo a qual não se pode suprimir ou reduzir, através de negociação coletiva, direito à ação trabalhista.”
 
E ao final decidiu:
 
“Em conclusão, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, a fim de, reformando a sentença recorrida:
a) declarar judicialmente a natureza salarial das parcelas de CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste), adicional de incorporação, função gratificada e porte de unidade;
b) determinar a inclusão das parcelas de CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste), adicional de incorporação, função gratificada e porte de unidade na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS), e por tal razão condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com parcelas vencidas e vincendas, observando os reajustes salariais normativos, com reflexos, por sua habitualidade, nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados) e reflexos no cálculo das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, abono pecuniário, licença-prêmio, licenças saúde, APIP's, PLR, contribuições para a FUNCEF e FGTS;
c) determinar a inclusão das parcelas de CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste), adicional de incorporação, função gratificada e porte de unidade na base de cálculo da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (2049 - VP-Grat Sem/Adic Tempo Serviço), e por tal razão condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com parcelas vencidas e vincendas, observando os reajustes salariais normativos, com reflexos, por sua habitualidade, nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados) e reflexos no cálculo das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, abono pecuniário, licença-prêmio, licenças saúde, APIP's, PLR, contribuições para a FUNCEF e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
23/10/2023
 
7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA A CEF POR ACIDENTE DE TRABALHO
 
Em decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, ficou reconhecido o acidente de trabalho a funcionário que foi diagnosticado com depressão e Síndrome de Burnout.
 
No caso dos autos, restou comprovado através de vasta prova documental além de laudo perícia nomeado pelo juízo que os transtornos apresentados se deram em decorrência do labor diário na empresa, o que acarretou um acidente de trabalho.
 
Na decisão, importante o seguinte:
 
“Independentemente de toda essa extensa prova documental, determinou o Juízo que fosse realizada perícia médica, considerando a arguição de doença ocupacional/acidente de trabalho.
Ao analisar a prova técnica produzida, verifica-se que o Sr. Expert assim concluiu (pág. 3186):  
“O periciado apresentou síndrome do esgotamento Z73.0 CID10, com progressão para depressão, tendo apresentado pelo menos 2 episódios distintos, caracterizando depressão recorrente, atualmente em remissão F33.4 CID10. No momento encontra-se trabalhando com a capacidade reduzida na capacidade de enfrentamento”.
(...)
Muito embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do perito na coleta dos dados e seu cotejo e adequação à norma regulamentadora, demonstrando, em análise criteriosa, inclusive com indicação da legislação pertinente, o ambiente de trabalho nocivo ou perigoso do obreiro, é elemento de fundamental para o deslinde da controvérsia. Tão importante que somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela.”
 
Ao final entendeu que:
 
“Assim, entende este julgador que restou configurado o acidente do trabalho equiparado diante da doença do trabalho que acometeu o reclamante com o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente (doença) e as atividades laborais do autor preteritamente.”
 
E assim decidiu:
 
“Por consequência, julgo procedentes o pedido de indenização por dano moral, ante a efetiva ocorrência de dano imaterial o qual considero de natureza grave, e condeno a reclamada ao pagamento da indenização ao reclamante correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário bruto do autor com base no contracheque de abril/2023 e juntado aos autos no ID 3507bac (§ 1º, inciso II, art. 223-G da CLT) - pág. 2019.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
29/09/2023
 
TST CONDENA CEF AO A INTEGRALIZAR O ATS A BASE DE CÁLCULO DA FUNÇÃO, FUNÇÃO INCORPORADA (ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO), CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
Em mais uma decisão, o TST reconheceu que o ATS deve integralizar a base de cálculos da Função, Função Incorporada, CTVA e Porte de Unidade.
 
No caso da matéria, encontra-se assegurado as diferenças relativas reflexos das verbas CTVA e Porte de Unidade no "Adicional por Tempo de Serviço” e nas "Vantagens Pessoais”.
 
Ainda, mm relação ao cômputo da GRATIFICAÇÃO DE CARGO e o adicional de incorporação no computo do ATS, cumpre ressaltar que do RH 115 (1.724), extrai-se que, de fato, o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão.
 
Diante disso, assim entendeu o  TST:
 
“Veja-se que, do item 3.3.8 (1.724), consta que o cargo em comissão, rubrica 055, é gratificação devida "pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos X, Xle XI". Assim, tem-se que o chamado "complemento do salário-padrão”", no caso dos ocupantes de cargo em comissão, corresponde justamente ao valor da gratificação e/ou do adicional e incorporação, integrando, pois, o cálculo do ATS. O art. 457, § 1º, da CLT reforça o entendimento acima, estende-o a todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado”
 
E pontuou:
 
“Considerando que o ATS compõe a base de cálculo da VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - rubrica 049, conforme item 3.3.1.8 do RH 115 (f.409), por certo que os valores a tal título também não foram pagos corretamente. Assim, fica mantido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do equivocado valor do ATS considerado no cálculo da VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - rubrica 049 - adotada pela ré, mais reflexos. (...) Fica inalterada a declaração de que a base de cálculo do ATS e da Rubrica 049 foram calculadas de forma equivocada durante todo o contrato de emprego da reclamante.”
 
E ao final decidiu:
 
“A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior.
Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Outrossim, a tese recursal no sentido de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal 049 não abrange parcelas de natureza salarial, tais como complemento de salário padrão, Cargo em comissão efetivo, adicional de incorporação e CTVA, haja vista a previsão em norma interna empresarial e necessidade de interpretação restritiva desta, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir, proferidos em lides semelhantes, em que a ré também figura no pólo passivo:”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
28/09/2023
 
TRT21/RN CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DA PARCELA PORTE DE UNIDADE RECEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS
 
A Primeira Turma do TRT21/RN, reconheceu o direito a incorporação da parcela Porte de Unidade em decorrência de sua supressão. Ressalte-se que, no caso específico, o reclamante não recebeu a referida parcela por 10 (dez) anos.
 
No caso dos autos estou incontroverso o exercício, pelo reclamante, de diversos cargos/funções gerenciais, que lhe concederam o direito de ter incorporado ao seu patrimônio funcional gratificação de função, por ter ultrapassado o período superior a 10 anos sendo por tal remunerado pela reclamada com um adicional de incorporação de gratificação de função.
 
Importante trazer parte da decisão que reconheceu o direito do reclamante:
 
“Dessa forma, em respeito ao princípio da estabilidade econômicofinanceira consagrado pela Súmula 372, I, do TST, decorrente do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), a gratificação de função recebida por tempo superior a dez anos incorpora-se ao salário do autor, o qual adquire uma previsibilidade financeira que não pode ser abalada por ato unilateral do empregador, a teor do princípio constitucional contido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
(...)
Ressalte-se que, no caso dos autos, o direito à incorporação também encontra embasamento em norma interna da reclamada, especificamente a RH 151 (Id. 3975fc0). Esclareça-se que posterior revogação da norma não suprime o direito do trabalhador, com base na Súmula 51, I, do TST:”
 
Importante frisar que a incorporação do Porte de Unidade com menos de 10 (dez) anos de recebimento, restou configurado por:
 
“(...) adquirido o direito ao Adicional de Incorporação, adquire-se também o direito às parcelas de natureza salarial que o integram, independente de serem percebidas por mais de dez anos, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468, caput, da CLT.”
 
E ao final decidiu a turma julgadora:
 
“Portanto, correta a decisão que condenou a reclamada à incorporação da parcela "Porte de Unidade" ao Adicional de Incorporação, bem como ao pagamento das diferenças salariais, do período imprescrito, em razão da integração da respectiva parcela no cálculo do Adicional de Incorporação, com reflexos sobre 13º salários, FUNCEF, PLR, APIP, licença prêmio, férias + 1/3, e FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
27/09/2023
 
TRT21/RN RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRMA PAR
 
Em mais uma decisão, o TRT21/RN reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa/Programa PAR.
 
Na decisão proferida pelo tribunal, restou consignado que:
 
“Independente da nomenclatura utilizada pela reclamada ou forma de pagamento (espécie, pontos), entendo que estamos nitidamente diante de comissões pagas pela venda de produtos comercializados pelas empresas que estão interligadas à Caixa (Caixa Seguros e suas subsidiárias), sendo irrelevante que o pagamento das comissões tenha sido realizado pelo intermédio da WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A, sobretudo quando as vendas geraram lucro para a Caixa Econômica Federal e empresas a ela interligadas”
 
E mais, no caso dos autos, restou caracterizado que, decorrente da realização de suas atividades para a reclamada, Caixa Econômica Federal, a reclamante recebia também benefícios por parte de outras empresas, o que corresponde a figura das gueltas, ou seja, nesse contexto, possuem natureza jurídica salarial, equiparada à das gorjetas, em aplicação analógica do entendimento constante da Súmula n. 93 do C. TST.
 
E ao final foi mantida a sentença que havia condenado a CEF nos seguintes termos:
 
“(...) determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão e nos termos da fundamentação acima, o pagamento à autora dos seguintes títulos: reflexos das comissões em FGTS - natureza indenizatória , férias + 1/3 - natureza salarial ou abono pecuniário - natureza indenizatória, 13ºs salários - natureza salarial, RSR - natureza salarial, PLR - natureza indenizatória e APIP's convertidas em pecúnia - natureza indenizatória.
Cobrança e execução de ofício das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas de natureza salarial para o INSS e para a FUNCEF, por força do disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, observado o disposto na Súmula 368 do TST e na OJ 363 da SDI-1 do TST, devendo-se observar, também, os critérios de cálculo previstos nas normas internas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
26/09/2023
 
VARA DO TRABALHO DE TIANGUA/CE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
 
O juiz da Vara do Trabalho de Tiangá/CE condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, reconhecendo assim que as transferências do Reclamante se deram de forma provisória e não definitiva.
 
A principio, o juízo havia julgado improcedente e a reclamação, contudo, foi interposto Embargos de Declaração e após melhor analise, houve a reforma da decisão para julgar procedente.
 
Assim analisou o juízo:
 
“Contudo, reanalisando as circunstâncias das mudanças de lotação do reclamante, é possível inferir que, de fato, se deram em caráter provisório, para atender a interesse da reclamada”
 
No caso dos autos, conforme comprovado, no período imprescrito o Reclamante foi transferido para as cidades de JAGUARIBE/CE , BATURITE/CE , IPU/CE  e SANTA QUITERIA/CE , ou seja, diante das provas apresentadas nos autos, não restaria correta outra decisão se não a procedência, vejamos:
 
“Com efeito, a intensa rotatividade do reclamante entre diversas agências bancárias de municípios distintos, com períodos de permanência em cada lotação bastante reduzidos, conforme revela a planilha de lotações apresentada pela própria reclamada (fls. 234 e 235), aliada à informação, trazida na planilha de fls. 259 e 260, de que as referidas designações ocorriam no interesse da reclamada (por necessidade do serviço), nos permite concluir que, em verdade, as referidas designações detinham um caráter de provisoriedade, apenas para atendimento de uma necessidade temporária da reclamada, na forma prevista no art. 469, § 3º, da CLT.”
 
E ao final decidiu:
 
“Em face do exposto, entendo que o reclamante faz jus ao pagamento das diferenças do adicional de transferência pleiteadas, correspondentes às diferenças mensais a serem apuradas entre o adicional legal devido, conforme o art. 469, § 3º, da CLT (25% sobre o valor de sua remuneração) e o valor do adicional de transferência que era pago pela reclamada (conforme previsto em seus normativos internos), com reflexos sobre a remuneração de férias acrescida de um terço, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
25/09/2023
 
1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE RECONHECE OS PONTOS DO MUNDO CAIXA COMO DE NATUREZA SALARIAL
 
A 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE reconheceu a natureza salarial dos Pontos do Mundo Caixa com base no art. 457, § 1º, da CLT e em virtude dos pagamentos serem habituais e efetuados em razão do trabalho realizado, devem integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos, sendo, portanto, devidas as diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do Programa PAR, sobre as parcelas correspondentes a: férias+1 /3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado.
 
Em sua defesa, a CEF buscou desconstituir a natureza salaria, contudo o juízo assim justificou sua decisão:
 
“Independente da nomenclatura utilizada pela reclamada ou forma de pagamento (espécie, pontos), entendo trata-se de comissões pagas pela venda de produtos comercializados pelas empresas que estão interligadas à Caixa (Caixa Seguros e suas subsidiárias), sendo irrelevante que o pagamento das comissões tenha sido realizado por intermédio da WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A, sobretudo quando as vendas geraram lucro para a Caixa Econômica Federal e empresas a ela interligadas.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ademais, sendo os pagamentos habituais e efetuados em razão do trabalho realizado, integram a remuneração da empregada para todos os efeitos, sendo, portanto, devidas as diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do Programa PAR, sobre as parcelas correspondentes a: férias+1 /3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado (TST, súmula 27).  Também procede o pedido de condenação da reclamada nos reflexos sobre as contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, bem como de abono pecuniário.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
21/09/2023
 
TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
 
Em mais uma decisão, foi reconhecido o direito ao recebimento do Adicional de Transferência a funcionário da CEF, conforme art. 469, §3º da CLT.
 
No caso em tela, restou demonstrado que o Reclamante teve diversas transferências, vejamos:
 
“Do histórico de lotação do autor é possível afirmar que durante o periodo imprescrito, foi transferido para a agência de Itabira/MG (Uni. 121), em 02/01/2017; Matipó/MG (Unid. 121), em 18/02/2019; agência de Ipatinga /MG (Unid. 121), em 15/07/2019; agência de Matipó/MG (Unid. 121), em 19/08/2019; agência de Matipó (Unid. 123) em 01/03/2020; agência de Inhapim (Unid. 123), em 03/01/2022 e agência de Itabira (Unid. 123), em 21/07/2022 (ID dfc3dc5).”
 
Em decorrência do caráter nitidamente provisório, o TRT3 entendeu pelo deferimento do pedido e assim concluiu pela utilização da base de cálculos:
 
“Quanto à base de cálculo do adicional, o art. 469, §3º, determina o cálculo adicional de transferência, sobre "os salários que o empregado percebia naquela localidade" estando compreendidas todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor, sendo devida, portanto, a integração do Adicional Tempo de Serviço, Salário Padrão, Função Gratificada Efetiva e CTVA, nos termos determinados na sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
20/09/2023
 
TST REVERTE DECISÃO DO TRT3/MG E CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
A 7ª Turma do TST reformou decisão do TRT3/MG que havia julgado improcedente o pedido do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos a caixa bancário, acolhendo assim o Recurso de Revista do reclamante.
 
Na decisão, a turma consignou que a matéria já é pacífica no TST através da decisão proferida pela SDI-1 no processo n. E-RR-765-05.2015.5.06.0007.
 
Ou seja, o TST firmou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados, nas hipóteses em que restar demonstrado que tal direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva, como é o presente caso.
 
E ao final decidiu:
 
“(...) dou provimento ao recurso de revista, para julgar parcialmente procedente o pedido de horas extras decorrentes da não concessão de 10 minutos de intervalo, a cada 50 minutos trabalhados, nos termos da inicial (fls. 24, 27-28, letra “j”), no período de 17.04.2014 a 17.04.2019, acrescidas de reflexos legais, observada a jornada contida nos controles de ponto, nos períodos em que a reclamante trabalhou na função de caixa, conforme se apurar em regular liquidação de sentença”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
19/09/2023
 
VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, não devendo assim, no caso em tela, seguir o normativo RH060.
 
No caso dos autos, restou comprovado conforme histórico de lotação, que o Reclamante teve 7 (sete) transferências a partir de 2017 e mais de 10 (dez) transferências em seu contrato de trabalho.
 
Ainda, restou comprovado através dos contracheques acostados com o pagamento sob a  rubrica “0047 - adicional de transferência”, além observa-se o caráter provisório das transferências, com prazo não superior a  02 anos, fato este reconhecido pela CEF, diante do pagamento do adicional de transferência previsto no RH 069,  item 3.4.5.1, com valores fixos e decrescente.
 
E deixou claro o juízo:
 
“Quanto ao valor pago, com uma simples operação matemática, é latente o valor do adicional pago ser inferior a 25% da remuneração do reclamante .
A prova documental é suficiente para revelar a transitoriedade das transferências, tanto é verdade que a CAIXA pagava e ainda paga um acréscimo a título de adicional de transferência, porém não incidindo sobre todo o salário pago ao autor durante todo o período previsto nos contracheques acostados. Logo cai o argumento que as transferências  foram  definitiva.
 
E ao final decidiu:
 
“Neste contexto, condeno a  reclamada  ao  pagamento  de diferenças  a  título  de  adicional  de  transferência,  a partir do período imprescrito, parcelas  vencidas  e vincendas até o pagamento do valor correto, observado  o  percentual  de  25%  sobre  a  remuneração  do  autor,  conforme contracheques  (tais  como  Salário  Padrão, ATS, VP gratif. Sem/Adic.Tempo Serviço, Função Gratificada Efetiva, Função Gratificada não efetiva, CTVA, CTVA não efetivo,   Porte  Unidade - Função Gratuf. Efetiva, Porte de Unidade não efetivo). 
Diante da sua natureza salarial, são devidos reflexos sobre as férias + 1/3, 13° salários e FGTS (8%)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
14/09/2023
 
1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL/CE RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRMA PAR
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CEF reconheceu a natureza salarial dos Pontos do Mundo Caixa/Programa Par devendo serem pagas as diferenças pela integração da parcela, ante sua habitualidade, em horas extras, 13º salários, AT, vantagem pessoal, licença prêmio, APIP, PLR/PLX, RSR, abono pecuniário, FUNCEF e FGTS.
 
Na decisão o juízo entendeu que:
 
“Em adição à bela exposição jurídica acerca do tema, à qual adere integralmente a presente decisão, registre-se que não se pode conferir aos valores pagos a título do programa mundo caixa, ou mesmo ao seu sucedâneo, a natureza de premiação, mesmo considerado o teor do art. 457, §4º, da CLT, na redação trazida pela Lei 13.467/2017:”
 
E ainda deixou claro que não se trata de um pagamento de parcela por mera contraprestação de trabalho, vejamos:
 
“Com efeito, não se trata de parcela paga de forma episódica, como retribuição por desempenho “superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, para usar a terminologia legal. Em verdade, a regulamentação apresentada pela própria defesa, assim como a dinâmica de pagamentos referente à rubrica, dá conta de que se trata de mera contraprestação pela comezinha atuação na venda e negociação de produtos /serviços comercializados pela reclamada, ainda que tais produtos estejam associados a empresas outras.”
 
E ao final decidiu:
 
“Portanto, reconhece-se a natureza jurídica de comissões em relação aos pagamentos realizados à parte reclamante em razão do programa PAR, “mundo caixa” e seu sucedâneo, cabendo diferenças pela integração da parcela, ante sua habitualidade, em horas extras, 13º salários, AT, vantagem pessoal, licença prêmio, APIP, PLR/PLX, RSR, abono pecuniário e FGTS. Cabe ainda a obrigação patronal de recolhimento da contribuição relativa à previdência complementar da reclamante (FUNCEF), relativamente à integração da parcela ao complexo salarial da reclamante, reconhecida tal natureza à rubrica, observadas as regras do regime previdenciário complementar quanto ao teto de base de cálculo e alíquota, bem como cabendo ao trabalhador verter a parcela de sua contribuição enquanto segurado.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
13/09/2023
 
TRT21/RN RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRMA PAR
 
A Segunda Turma do TRT21/RN, deu provimento e manteve a procedência da Reclamação Trabalhista para reconhecer a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa/Programa PAR.
 
Na decisão, a turma entendeu que o reconhecimento esta pacificado no c. TST através da Súmula 93, vejamos:
 
“BANCÁRIO.
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador."”
 
E mais:
 
“Desta feita, as aludidas "comissões", constituem-se, na verdade, "gueltas", as quais não se tratam de salário, tampouco se equiparam às gorjetas, e, portanto, não integram a remuneração da obreira.”
 
Ainda, seguiu a turma o entendimento adotado pelo juízo de piso:
 
“Trata-se, portanto, de verba dirigida ao empregado, em razão de seu desempenho, paga diretamente pelo empregador pela venda de produtos/serviços por ela comercializados, sendo esta a verdadeira definição da comissão aludida no art. 457, § 1º, da CLT, com expressa previsão legal de integração salarial, impondo-se, neste particular, o acolhimento da tese autoral.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
12/09/2023
 
VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ/CE RECONHECE OS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR COMO DE NATUREZA SALARIAL
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu a natureza salarial dos pontos do Mundo Caixa/Programa Par, ou seja, “o agenciamento de produtos e serviços de empresas parceiras, pela reclamada, implica a responsabilidade desta pelo pagamento de comissões a seus empregados em razão das vendas, cuja remuneração detém natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT c.c com a súmula 93 do TST.”
 
Importante ressaltar que o juízo deixou claro que:
 
“(...) o pagamento das aludidas comissões por meio do denominado "Sistema PAR”, praticado pela reclamada, através do lançamento de pontos transferidos ao empregado em razão da comercialização de produtos, não descaracteriza a sua natureza jurídica de comissão e, portanto, de verba de natureza salarial.
(...)
Além disso, a alegação da reclamada de que o pagamento das comissões não era realizado por ela, mas pelas ditas empresas parceiras, não lhe retira a responsabilidade pelo pagamento, porquanto as aludidas comissões, em verdade, detêm um caráter de salário produção dissimulado, integrando o salário do trabalhador e, em razão disso, devendo repercutir no cálculo das demais vantagens que utilizam o salário como base.”
 
E ao final decidiu:
 
“f) reconhecer que, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal, o reclamante recebeu comissões pela venda de produtos e serviços ofertados por empresas parceiras da reclamada, como consórcios, planos de previdência, seguros etc, cujas vendas eram realizadas nas dependências da reclamada e durante a jornada de trabalho do obreiro;
g) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante reflexos das comissões por ele recebidas em razão da venda de produtos e serviços ofertados por empresas parceiras da reclamada, como consórcios, planos de previdência, seguros etc, sobre as seguintes verbas”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
11/09/2023
 
CEF É CONDENADA A INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
A Segunda Turma do TRT13/PB manteve condenação da CEF a incorporação do CTVA e Porte de Unidade, tendo em vista que o Reclamante foi dispensando da função de Gerente Geral de Rede, tendo sido incorporada apenas a função de confiança.
 
Ocorre que no caso dos autos, restou comprovado que:
 
“Na hipótese em apreço, não há amparo legal para findar com a incorporação de função, pois o RH 151 014 já integra o pacto laboral do reclamante, ou seja, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", consoante inteligência da Súmula nº 51, I, do TST, in verbis”
 
Ainda, na decisão a Turma Julgadora deixou claro que há direito a incorporação, independente se o trabalhador atingiu os 10 (dez) anos pós Reforma Trabalhista:
 
“Desse modo, sem qualquer relevância jurídica a discussão acerca da aplicação do vigente o art. 468, § 2º, da CLT, cuja redação foi consagrada pela emblemática Lei n.º 13.467/2017. Ora, o respaldo para a incorporação das gratificações devidas ao reclamante é o regulamento da empresa que, nos termos da Súmula 51, I do TST, se incorporaram de forma definitiva ao contrato de trabalho do recorrido.
(...)
Portanto, a revogação da norma regulamentar RH 151 014 (em 11.11.2017 - data declarada pela recorrente - Fls. 2631), em relação ao direito à incorporação da gratificação de função, não tem nenhuma repercussão jurídica nos contratos de trabalho dos trabalhadores admitidos durante a sua vigência, assim, não atingindo o contrato de trabalho do reclamante, considerando que os direitos constantes no RH 151 014 compõe o seu direito adquirido à garantia da estabilidade financeira, decorrente do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), consoante a inteligência da Súmula nº 51, I, do TST, em companhia da Súmula nº 372, I, do TST.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
06/09/2023
 
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRNADE/PB CONDENA ACEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF/GERENTE DE RELACIONAMENTO PF
 
No caso dos autos, restou demonstrado que o Gerente de Carteira PF/Gerente de Relacionamento PF não se enquadram no art. 224, §2º da CLT
.
 
Restou demonstrado que o ônus probatório de provar que as atividades desempenhadas pelo obreiro necessitavam de fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na exceção capitulada no art. 224, §2º da CLT, do qual não se desincumbiu a contento.
 
 
Ainda, o juízo deixou claro que a instrução processual não favoreceu a tese defensiva da CEF, tendo a prova oral do Reclamante corroborado a sua tese quanto à ausência de fidúcia especial, enfatizando a submissão do autor ao gerente geral da agência.
 
No depoimento colhido nos autos restou claro o seguinte:
 
““... que no tocante a gerir equipe subordinada, informa que não tem autonomia para punir ou promover, bem como a gestão de horas extras; que no tocante a garantir a meta, esta já vem estabelecida de uma gerencia geral; que só recebe e tenta realizar conforme números que recebem mensalmente; que no tocante ao sumário, é responsável pela gestão de clientes pessoas físicas, das rotinas de trabalho e da equipe, porém não tem poder de mando no tocante à equipe, não podendo sequer escolher seus membros; que no tocante a alçada, fica limitado a uma gestão superior, a um colegiado; que tem alçada limitada até um valor máximo já fixado pelo sistema e normativos; que após esse valor vai para um comitê de crédito; Nada com voto de minerva do gerente geral mais disse nem lhe foi perguntado. ...” (depoimento do reclamante)”
 
(...)
 
“que o gerente de pessoa física não poderia fazer alteração de metas; que o depoente tinha equipe de trabalho; que ele não pode alterar essa equipe sem anuência do gerente geral; que ele não poderia alterar férias ou jornada; que isso era atribuição do gerente geral; que também não poderia nomear ou destituir de algum cargo; que a equipe é designada pela gerencia geral; que o reclamante participa de comitê de forma opinativa, onde todos votam e o resultado se dá pela votação geral; (segunda testemunha do reclamante)
 
Sendo assim, diante dos fatos assim restou decidido:
 
“No caso em baila, a parte ré não se desincumbiu de provar os poderes de mando e gestão inerentes à função obreira, capaz de autorizar a norma excepcional que elastece a jornada atribuída aos bancários.
O caso dos autos não expõe nenhuma evidência de que o reclamante tenha exercido cargo de confiança. Ao contrário disso, as provas atestam que suas tarefas exigiam somente um maior grau de preparo técnico, o que não se confunde com o gozo de fidúcia diferenciada dentro do quadro.”
 
E ao final:
 
“Por todo o exposto, uma vez desconstituído o cargo de confiança, defere-se o pedido autoral e condena-se a parte ré ao pagamento das horas extras que ultrapassem a 6ª hora diária trabalhada, com adicional de 50% e reflexos correlatos durante o período postulado na inicial.
Também são devidos os reflexos sobre Férias mais 1/3, de todo o pacto; 13º Salários; Gratificações Semestrais (Súmula 115 do TST e ACT’s anexos), de todo o pacto; Participações nos Lucros e Resultados – PLR; Descanso Semanal Remunerado (na formados ACT’S anexos); e demais verbas que tenham a remuneração como base de cálculo ou que o integrem.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
05/09/2023
 
TRT3/MG CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE EM DECORRÊNCIA DO DECESSO FUNCIONAL
 
No caso dos autos, o Reclamante sofreu decesso funcional em 07/2018 quando exercia a função de Gerente Geral e passou a exercer a função de Gerente de Relacionamento PF, sem, contudo, ter siso garanto pela reclamada a sua incorporação em virtude do respeito a estabilidade financeira.
 
O reclamante, interpôs processo no ano de 2023, contudo, teve seu direito garantido e reconhecido pela Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, bem como pelo TRT3/MG.
 
Na decisão a turma julgadora demonstrou que:
 
“O histórico de ID 362fbf1 mostra que o reclamante começou a exercer função de confiança, como avaliador executivo, a partir de 19/04/2004, passando a consultor de campo, em 18/11/2005; consultor reg. canais, em 02/05/2006 e supervisor de canais, em 01/07/2010. A partir de 04/07/2011, ele desempenhou, em caráter não efetivo, funções de gerência (gerente regional, gerente atendimento gov./social) até que, em 13/02/2012, ele foi efetivamente designado para a função gratificada de gerente de atendimento PF. Em 25/02/2015, o reclamante passou a exercer a função de gerente geral de forma não efetiva ou como substituto eventual. Em 23/10/2017, ele foi designado de forma efetiva para a função de gerente geral, a qual exerceu até 22/07/2018, quando retornou para a função de gerente de relacionamento PF.
Isso significa que, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11 /11/2017, o reclamante contava com mais de dez de exercício de função de confiança, tendo exercido nos seis anos anteriores, função de gerência. Nesses casos, o C. TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função pelo período de dez anos ou mais resulta em sua incorporação ao salário.”
 
Mesmo que o reclamante tenha adquirido os 10 (dez) anos de funções antes da Reforma Trabalhista, o TRT3/MG entendeu que:
 
“De qualquer forma, entendo que as normas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, que restringiram direitos trabalhistas (a exemplo do art. 468, §2º, da CLT), não se aplicam a contratos de trabalhos firmados antes de 11/11/2017, sob pena de ofensa aos artigos 7º da Constituição e 468, caput, da CLT, que vedam a alteração contratual em prejuízo do trabalhador.”
 
Ou seja, mesmo que o tempo tivesse sido completado após a Reforma Trabalhista, ainda assim é direito a incorporação.
 
E ao final decidiu:
 
“Assim sendo, e considerando que, nos últimos cinco anos que antecederam a revogação do MN RH 151, o reclamante exerceu função de gerência, ele tem direito à incorporação, à sua remuneração, da gratificação correspondente.
No caso, o juiz de origem reconheceu o direito do autor "ao recebimento da gratificação de função no mesmo patamar remuneratório pago até 22 de julho de 2018 ", entendendo, ainda, pela integração, no cálculo do adicional de incorporação, das parcelas CTVA e Porte Unidade.
A decisão não merece reforma
(...)
Como se vê, o CTVA complementa a gratificação de função do empregado ocupante de cargo em comissão, de modo a garantir-lhe o Piso de Referência do Mercado. Logo, está claro que a parcela remunera o exercício do cargo de confiança e por esse motivo deve somar-se à gratificação de função, para fins de apuração do adicional de incorporação. O mesmo raciocínio estende-se à parcela PORTE (rubricas 279, 280 e 282), que se refere, conforme o item 3.3.26 do MN RH 115 031, ao "valor relativo ao porte da unidade a qual o empregado está vinculado no exercício das funções gratificadas constantes nos Anexos XVIII e XIX" (ID 8178b47, p. 10 - grifei). E o item 3.3.26.1 da mesma norma acrescenta que: "O valor do Porte é somado para compor a RB do empregado antes da apuração do eventual valor de APPA devido". Está claro, portanto, que as parcelas CTVA e Porte possuem a mesma natureza de gratificação de função e devem integrar o adicional de incorporação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
04/09/2023
 
TST NEGA RECURSO DA CEF E MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
A 8ª Turma do TST manteve decisão proferida pelo TRT13/PB que condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras a Gerente de Canais e Negócios.
 
A CEF interpôs recurso para o TST buscando modificar a decisão proferida pelo TRT13/PB, contudo foi negado, demonstrando a ausência de transcendência da matéria.
 
Na decisão, restou incontroverso que a decisão proferida pelo TRT13/PB foi tomada com “base nos elementos probatórios contidos nos autos, chegou à conclusão de que o autor está submetido a uma jornada de seis horas diárias e, portanto, faz jus às sétimas e oitavas horas diárias de trabalho como extras.”
 
E mais:
 
“Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
31/08/2023
 
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF/GERENTE DE RELACIONAMENTO PF
 
Na decisão proferida, o juízo entendeu que o exercício das funções de Gerente de Carteira PF/Gerente de Relacionamento PF é meramente técnica.
 
Na decisão, o juízo frisou o seguinte:
 
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
In casu, caberia ao banco reclamado o ônus probatório de provar que as atividades desempenhadas pelo obreiro necessitavam de fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na exceção capitulada no art. 224, §2º da CLT, do qual não se desincumbiu a contento.
A instrução processual não favoreceu a tese defensiva, tendo a prova oral obreira corroborado a sua tese quanto à ausência de fidúcia especial, enfatizando a submissão do autor ao gerente geral da agência.
(...)
No caso em baila, a parte ré não se desincumbiu de provar os poderes de mando e gestão inerentes à função obreira, capaz de autorizar a norma excepcional que elastece a jornada atribuída aos bancários.
O caso dos autos não expõe nenhuma evidência de que o reclamante tenha exercido cargo de confiança. Ao contrário disso, as provas atestam que suas tarefas exigiam somente um maior grau de preparo técnico, o que não se confunde com o gozo de fidúcia diferenciada dentro do quadro.”
 
Necessário ressaltar que no caso dos autos, foram colhidos depoimentos do Reclamante, e das testemunhas das partes (reclamante e CEF).
 
Ainda, como disto prelo trecho, nos depoimentos, restou caracterizado que o Reclamante não tinha fidúcia especial, não tinha gestão da agência nem dos empregados da equipe, não traçava nem alterava metas, dentre diversos outros pontos, o que acabou por restar amplamente demonstrado que a função é de natureza eminentemente técnica.
 
E ao final, diante de todas as provas e argumentos, assim decidiu o juizo:
 
“Por todo o exposto, uma vez desconstituído o cargo de confiança, defere-se o pedido autoral e condena-se a parte ré ao pagamento das horas extras que ultrapassem a 6ª hora diária trabalhada, com adicional de 50% e reflexos correlatos durante o período postulado na inicial.
Também são devidos os reflexos sobre Férias mais 1/3, de todo o pacto; 13º Salários; Gratificações Semestrais (Súmula 115 do TST e ACT’s anexos), de todo o pacto; Participações nos Lucros e Resultados – PLR; Descanso Semanal Remunerado (na formados ACT’S anexos); e demais verbas que tenham a remuneração como base de cálculo ou que o integrem.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
29/08/2023
 
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A FUNCIONÁRIO QUE EXERCE CAIXA MINUTO
 
Em decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a funcionário que exerce as atribuições como Caixa Minuto.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“Não há dúvidas de que a autora exerceu durante toda a jornada, em diversos dias, a atividade de caixa, conforme relatório funcional juntado aos autos. 
Já expressei em outro julgado, posição no sentido da improcedência do pleito da parte autora, todavia, curvo-me à jurisprudência dominante, no sentido de que, independente da exclusividade na digitação, a atividade de caixa bancário está sujeita ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, em razão das normas coletivas que preveem o intervalo para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral (fls. 2169), conforme decisão proferida pela SBDI-1 do TST:”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim considerando, defiro o pedido para condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos nas férias+1/3, FGTS (que deverá ser depositado em conta vinculada), repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), 13º salário integral e proporcional, durante todo o período em que a autora exerceu a função de caixa executivo, computados apenas os dias de efetivo labor na função de caixa.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
24/08/2023
 
VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DA QUEBRA DE CAIXA A TESOUREIRO EXECUTIVO (POR PRAZO)
 
O juízo do trabalho de Diamantina/MG reconheceu o direito a Tesoureiro Executivo que exerce a função por prazo, reconheceu o direito ao recebimento da parcela Quebra de Caixa.
 
Na sentença ficou claro que a tese defensiva da CEF de que a Quebra de Caixa teria sido extinta em 2004, assim pontuou o juízo:
 
“De plano, saliento que não tem razão a Reclamada ao afirmar que a parcela foi extinta em 2004, uma vez que o normativo interno da empresa, denominado de RH 053 005, no item 8.4 (documento de Id. no. fec2481 – fls. 1719), datado de 11/07/2013, prevê o pagamento do adicional.”
 
Quanto a impossibilidade de acúmulo de gratificação com a parcela quebra de caixa, assim decidiu:
 
“Vê-se, portanto, que os normativos internos da Reclamada, em nenhum momento, vedam o pagamento acumulado da gratificação de função comissionada com o adicional de quebra de caixa. Ao contrário, preveem o pagamento das duas parcelas, independentemente de o empregado exercer ou não função comissionada. Repise-se: o adicional de quebra de caixa é parcela que tem por objetivo resguardar o empregado que trabalha no manuseio de numerário de eventuais prejuízos que possa sofrer por arcar com diferenças encontradas no caixa por ele operado.”
 
E ao final decidiu:
 
“DEFIRO o pagamento da parcela adicional de  quebra  de  caixa, mês a mês, relativamente ao período em que o Autor exerceu atividades de  caixa e de tesoureiro  (e quaisquer outras nomenclaturas correspondentes que adote a Reclamada), por todo o período contratual contado a partir de 12/05/2018 (conforme postulado na inicial), devendo a verba adicional quebra de caixa ser apurada com base nos valores previstos nos normativos internos da Reclamada ou nas normas coletivas da categoria, o que for mais benéfico, computando-se, inclusive, os reajustes previstos em tais normas, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras (prestadas no exercício das funções acima indicadas), FGTS, como se apurar em liquidação. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do Autor, mas sem possibilidade de saque, por estar ativo o contrato, salvo se comprovada outra hipótese de levantamento autorizada pela Lei 8.036/90. Defiro a pretensão de reflexos das diferenças salariais ora deferidas nas contribuições da empregadora e da empregada (a ser deduzida e repassada pela Caixa) para a FUNCEF, devendo-se observar, em sede de liquidação de sentença, o percentual de contribuição de cada uma das partes, de acordo com documentos a serem juntados aos autos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
 
 
23/08/2023
 
3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO GOV
 
O juízo do trabalho reconheceu o direito ao recebimento do Adicional de Transferência conforma art. 469, §3º da CLT e não como delineado no RH060 da CEF.
 
Na decisão, o juízo analisou as diversas transferências no contrato de trabalho do reclamante e assim pontuou:
 
“No caso dos autos, durante o período imprescrito, o autor foi transferido de Vitória de Santo Antão para Petrolina em 16/01/2019 e, desde então, permanece nesta localidade, tendo mudado de agência em 06/07/2021 e depois em 04 /10/2021, porém nestas duas mudanças permaneceu lotado em Petrolina-PE, inexistindo, portanto, mudança de domicílio. 
Acrescente-se que não houve atendimento a inequívoco interesse preponderante do reclamante nas alterações ocorridas em 16/01/2019 e 06 /07/2021, (documento de id nº f6e50fe, onde consta "Motivo: Interesse CAIXA"), ao passo que na última mudança de lotação, ocorrida em 04/10/2021, consta como motivação “processo seletivo interno”. V
erifica-se, assim, que no período imprescrito o autor somente foi transferido, com mudança de domicílio, uma única vez, em 16/01/2019, permanecendo neste Município de Petrolina até então, com contato ainda vigente.
No entanto, em momento anterior, o autor foi transferido de Barreiros-PE para FortalezaCE, depois para Iguatu-CE, Vitória de Santo Antão-PE, retornou para Barreiros-PE, foi novamente para Vitoria de Santo Antão-PE e, por fim, para Petrolina-PE”
 
E deixou ainda mais claro quanto a analise total das transferências:
 
“Vale lembrar que, como acima salientado, na análise do direito ao adicional de transferência, deve-se considerar não apenas o critério temporal em cada local para o qual o empregado é transferido, e sim também o da sucessividade de transferências e, neste caso, é possível considerar o período prescrito para fins de sua verificação, sem, contudo, deferir ao empregado efeitos financeiros quanto a este período.  
Ou seja, para a aferição da sucessividade impõe-se verificar a situação fática de todo o período contratual, confrontando-se o período total do contrato de trabalho com a quantidade e duração das transferências. E, no caso destes autos, durante o período prescrito o autor foi transferido com mudança de domicílio inúmeras vezes, com durações curtas, inferiores a dois/três anos, o que denota o ânimo de provisoriedade das transferências, ainda que ele tenha permanecido há mais de 4 (quatro) anos na última localidade”
 
E ao final decidiu:
 
“Destarte, assiste razão ao Autor, sendo-lhe devido o pagamento das diferenças do adicional de transferência entre o valor que foi pago pela CEF e o realmente devido, na forma do § 3º do art. 469 da CLT, ou seja, de 25% sobre os salários do empregado, durante todo o período imprescrito. Em relação aos meses em que não houve pagamento da parcela pela ré, deverá ser pago o valor integral, conforme previsão legal. Em face do adicional em tela ter natureza salarial, defere-se o pedido de pagamento dos reflexos daquela verba sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições devidas à FUNCEF, cujos valores deverão ser apurados entre os valores quitados e todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor (Salário Padrão, Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo Seriço, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva), estas a serem confirmadas através dos contracheques e apuradas na fase de liquidação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
 
 
22/08/2023
 
3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG RECONHECE OS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR COMO DE NATUREZA SALARIAL
 
Em mais uma decisão proferida pela Justiça do Trabalho, ficou demonstrado que as vantagens de parceiros da reclamada em razão de produtos e serviços por ele comercializados, repercutem no contrato de trabalho na condição similar das gorjetas, ou seja, tem natureza salarial.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“A par disso, verifico que o extrato de ID. 95c4546 (fls. 1949 e seguintes) demonstra que o crédito de ponto era habitual e não representa mera liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, §4o, da CLT). 
Ao revés, o conjunto probatório permite concluir que as premiações pagas pelos parceiros da CEF possuem natureza salarial, porque, além de habituais, visam remunerar o bancário pela produção de indicação/venda de produtos comercializados pelos parceiros da CEF, tais como seguros, títulos de capitalização, previdência etc.
Nesse sentido, a premiação recebida pelo reclamante, ainda que por meio de pontuação, é, na verdade, pagamento de comissão, pois corresponde à contraprestação das vendas/indicações efetuadas.”
 
Quanto ao fato de as premiações terem sido pagas por “terceiros”, assim deixou claro o magistrado:
 
“Irrelevante, outrossim, o fato de as comissões terem sido pagas por terceiros. Nesse ponto, observo que a remuneração, as regras e o pagamento foram feitos pelos parceiros da CEF, em evidente comunhão de interesses, caracterizando o grupo econômico (art. 2, parágrafo 2o, da CLT), figura tratada pela jurisprudência como único empregador (Súmula 129 do TST). Essa também é a diretriz da Súmula 239 do TST.”
 
E ao final decidiu:
 
“3) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para: 3.1) reconhecer a natureza salarial das pontuações concedidas pelos parceiros da CEF e declarar sua integração à remuneração percebida pelo autor; 3.2) condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 3.2.1) os reflexos pela integração das pontuações (convertidas em pecúnia) à remuneração do autor, no período contratual imprescrito, sobre RSR (domingos e feriados), 13o salário, férias com o terço, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
 
 
10/08/2023
 
20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT A GERENTE GERAL DE REDE
 
Após análise da documentação apresentada nos autos, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Basília condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3ª da CLT à Gerente Geral de Rede, em parcelas no período imprescrito.
 
Na decisão o juízo deixou claro que a parcela paga em decorrência do RH069 não se sobrepõe a lei, vejamos:
 
“Salienta-se, ainda, que a previsão contratual de transferência, bem como o exercício de função de confiança não são excludentes para o pagamento do adicional de transferência, sendo que o pressuposto legal a legitimar a percepção do respectivo adicional é a transferência provisória, nos termos do §3º do art. 469 da CLT e da OJ 113 da SDI-1 do C. TST.
O normativo MN RH 069 assegura aos empregados transferidos para o exercício de FG/CC um pagamento suplementar mensal, denominado adicional de transferência, limitado ao período de dois anos (item 3.6.4, à fl. 365).
Denota-se que a referida parcela não se confunde com o adicional previsto na legislação trabalhista, não estando vinculado ao caráter provisório da mudança de domicílio do empregado, desde que a transferência seja para o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.”
 
 
E ao final assim decidiu:
 
“Nos termos do §3º do 469 da CLT, a transferência provisória assegura ao empregado a percepção da parcela do adicional de transferência, enquanto perdurar a situação, no importe de 25% dos salários.
Conforme pedido formulado pela autora, o objeto da presente ação é o de pagamento de diferenças do adicional de transferência entre o valor correto e o recebido pela reclamante, durante o período imprescrito.
Destarte, assiste razão à reclamante, pelo que se julga procedente o pagamento da parcela de adicional de transferência, observado o período imprescrito, no importe mensal de 25% da soma das parcelas, pagas no período, de salário padrão, de CTVA, de adicional por tempo de serviço, de VPgratificação semestral /adicional por tempo de serviço, de função gratificada efetiva e de PORTE de unidade – Função Gratificada Efetiva, listados à fl. 19 dos autos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
03/08/2023
 
5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB RECONHECE OS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR COMO DE NATUREZA SALARIAL
 
Em mais uma decisão proferida pela Justiça do Trabalho, ficou demonstrado que as vantagens de parceiros da reclamada em razão de produtos e serviços por ele comercializados, repercutem no contrato de trabalho na condição similar das gorjetas, ou seja, tem natureza salarial.
 
E na decisão deixou claro que deve ser reconhecida como natureza remuneratória das gueltas (Mundo Caixa/Programa PAE) recebidas pelo reclamante, condenando a CEF no pagamento dos seus reflexos sobre décimo terceiro, férias e abonos pecuniários, depósitos fundiários e etc.
 
E ao final decidiu:
 
“III – ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por XXXXXXX em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para DECLARAR A NATUREZA SALARIAL das comissões/prêmios (gueltas) e condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: reflexos das comissões sobre décimo terceiro, férias e abonos pecuniários e depósitos fundiários.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
02/08/2023
 
13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus/AM condenou a CEF à incorporação do CTVA e Porte de Unidade que teve as rubricas suprimidas após recebê-las por mais de 10 (dez) anos.
 
Na decisão, o juízo deixou claro que:
 
“No presente caso, considerando que a defesa não impugnou especificamente o fato de que, quando do início da vigência da reforma trabalhista, a parte autora já recebia as parcelas há mais de 10 anos (o que também é corroborado pelos documentos de Id 41afcfc), tratando-se de situação jurídica consolidada, há incidência da Súmula 372 do TST.
Dessa forma, nem sequer há necessidade de se adentrar ao mérito da constitucionalidade, ou não, da nova redação do art. 468, §2º, da CLT, pois a reclamante já contava mais de 10 anos de desempenho de função de confiança e percepção de gratificação de função quando da entrada em vigor da nova legislação.”
 
E mais:
 
“Assim sendo, não pode haver redução, por ato do empregador, ainda que baseado em norma interna, da gratificação de função percebida por mais de 10 anos quando da vigência da Reforma Trabalhista. Destaque-se que qualquer parcela compensatória do valor da gratificação de função, nesses casos, não pode ser inferior à remuneração até então recebida.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante do exposto, este juízo julga parcialmente procedentes os pleitos, para o fito de declarar o caráter salarial das parcelas denominadas Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e Gratificação de Porte de Unidade, bem como determinar a incorporação definitiva do valor do CTVA e Porte de Unidade, componentes da gratificação de função recebida por mais de 10 anos, pela média atualizada dos valores efetivamente pagos ao longo do vínculo, com base nos valores consignados nos contracheques carreados aos autos. Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a diferença salariais daí advindas (em parcelas vencidas e vincendas), observando-se as correções salariais e normativas, com integração, reflexos e diferenças em PLR/PRX, FGTS (8%), férias + 1/3 e 13º salário”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
01/08/2023
 
7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE DIREITO A INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE A FUNCIONÁRIO DA CEF QUE COMPLETOU 10 (DEZ) ANOS PÓS REFORMA TRABALHISTA
 
No caso dos autos, a reclamante havia sido destituída de sua função e posteriormente incorporada após o período de asseguramento em decorrências das liminares obtidas nos processos 0000607-39.2019.5.10.0000, 0001646-12.2017.5.10.0013 e 00014948-22.017.5.10.0006.
 
Ocorre que as decisões proferidas e citadas acima não contemplam incorporação do CTVA e Porte de Unidade e por isso a necessidade de a reclamante ter impetrado ação buscando o seu direito.
 
No caso dos autos, a reclamante passou a exercer funções de confiança a partir de dezembro de 2011, vindo a ser destituída em janeiro de 2023.
 
No caso dos autos, mesmo a reclamante tendo preenchido o requisito dos 10 (dez) anos pós reforma trabalhos, restou garantido o seu direito a incorporação do CTVA e Porte de Unidade.
 
Na decisão, o juízo se manifestou sobre a matéria, vejamos:
 
“No entanto, ressalto o meu entendimento que se alinha com as decisões das ações coletivas que as disposições constantes no § 2º do art. 468 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, não se aplicam ao contrato de trabalho dos empregados que foram admitidos pela CAIXA antes da vigência da chamada Reforma Trabalhista.”
 
E analisou o mérito em si:
 
“Dessa forma, a incorporação da gratificação de função é direito que assiste ao trabalhador, sendo certo que a CTVA e a parcela Porte Unidade compuseram a remuneração mínima devida ao cargo exercido pelo autor. Assim, caso fosse permitida a exclusão das parcelas CTVA e Porte Unidade da remuneração da autora quando de sua reversão ao cargo efetivo haveria efetivo prejuízo à estabilidade financeira preconizada na Súmula 372, I, do TST e que não foi revogada.”
 
Ao final decidiu:
 
“Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial das parcelas CTVA e Porte de Unidade, e, por consequência, determino a incorporação das referidas parcelas nos 13º salários, férias + 1/3, FGTS (este a ser depositado em conta vinculada considerando que o contrato permanece ativo), APIPs e recolhimentos à Funcef, compensados os valores pagos pela CAIXA sob o mesmo título.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
28/07/2023
 
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECONHECE OS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR COMO DE NATUREZA SALARIAL
 
Em julgamento proferido pela 6ª Vara do Trabalho de Natal, a CEF foi condenada ao pagamento da integração à remuneração dos pontos do Mundo Caixa/Programa PAR em decorrência de sua natureza salarial.
 
Na decisão o juiz entendeu que é uma prática comum, pela qual a empresa parceira incentiva a venda de seus produtos pelos empregados de outrem.
 
E assim pontuou:
 
“Ora, conforme a dicção da Súmula nº 93 do C. TST, integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida tal atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”
 
E ao final decidiu:
 
“Mister se faz, por conseguinte, reconhecer a natureza salarial das gueltas, as quais devem integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, mormente para fins de repercussão sobre as verbas contratuais.
Faz jus o reclamante, portanto, aos reflexos pertinentes, porém, tão somente sobre as férias + 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado em conta vinculada pois ainda subsiste o contrato de trabalho) e contribuição/FUNCEF, já que descabe qualquer repercussão sobre as horas extras e DSR ante a natureza jurídica da verba, a qual assemelha-se às gorjetas (Súmula nº 354, do C. TST).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
27/07/2023
 
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS POR EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS E GERENTE DE VAREJO
 
E mais uma decisão proferida pela justiça do trabalho, ficou configurado que o exercício das funções de Gerente de Atendimento e Negócios e Gerente de Varejo é meramente técnica, cabendo assim o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
Na decisão, o juízo verificou que não há, no caso especifico, distinção dos demais funcionários, e mais:
 
“Analisando os depoimentos prestados, vê-se que o reclamante não detinha considerável distinção dos demais funcionários da agência em que trabalhava.
(...)
Todavia, considerando tal entendimento, é necessário que exista uma distinção mínima de fidúcia correlacionada à função, seja na amplitude de poderes de decisão, seja na efetiva gestão de subordinados, aspectos inexistentes no exercício laboral do reclamante.”
 
No depoimento colhido nos autos restou claro o reclamante no desempenho das atribuições não tinha poderes de mando ou gestão na empresa, muito menos de decisão, como por exemplo o estabelecimento de metas e até mesmo sua cobrança.
 
E ao final decidiu:
 
“02 horas extras por dia, durante todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional de 50% (natureza salarial), com reflexos em férias + 1/3 (natureza salarial quando gozadas e natureza indenizatória quando indenizadas), gratificação natalina (natureza salarial), DSR (natureza salarial) e FGTS (natureza indenizatória), à exceção dos períodos de 03/02/2022 a 14/02/2022; de 17/12/2020 a 18 /12/2020; de 08/06/2020 a 12/06/2020 e de 25/05/2020 a 29/05/2020 (labor em teletrabalho),”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
26/07/2023
 
1ª VARA DO TRABALHO DE PETRONILA CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE HABITAÇÃO
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina reconheceu o direito de um funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, mesmo existindo normativo na empresa quanto aos valores que devem ser pagos.
 
Na presente reclamação trabalhista, o funcionário em questão exerce a função de Superintendente Executivo de Habitação, e durante o seu contrato de trabalho teve diversas transferências.
 
E mais, na decisão o juízo entendeu que:
 
“Embora não se olvide a dificuldade teórico-prática em estimar a provisoriedade ou não da transferência ocorrida no curso do contrato de trabalho, prevalece o entendimento jurisprudencial que considera provisórias as mudanças observadas em uma sequência de remoções realizadas durante a vigência da relação de emprego, ou, independentemente do aspecto anterior, caso a transferência perdure pelo prazo de até três anos, lapso temporal razoável para adaptação do empregado e de sua família à nova localidade.”
 
Quanto ao normativo da empresa, assim se manifestou o juízo:
 
“Por sua vez, o regulamento empresarial da reclamada, instituindo as regras sobre a transferência do empregado, instituiu parcela contratual que, a toda evidência, reduziu, no caso concreto, o patamar civilizatório mínimo previsto no art. 469, § 3º, da CLT.
Com efeito, o referido diploma normativo, em seu item 3.4.6, restringiu o pagamento do adicional de transferência ao exercício de determinadas funções gratificadas ou cargos comissionados (Anexos I, II e III), limitou o pagamento do adicional de transferência ao prazo máximo de dois anos e determinou sua apuração em valores fixos e decrescentes.
(...)
Embora em algumas situações acima delineadas a reclamada tenha pago o adicional de transferência, o fez com base em norma interna da empresa, estando desvinculado da remuneração percebida pelo reclamante, em total afronta ao disposto no art. 469 da CLT.”
 
E ao final decidiu:
 
“Destarte, assiste razão ao Autor, sendo-lhe devido o pagamento das diferenças do adicional de transferência entre o valor que foi pago pela CEF e o realmente devido, na forma do § 3º do art. 469 da CLT, ou seja, de 25% sobre os salários do empregado, durante todo o período imprescrito. Em relação aos meses em que não houve pagamento da parcela pela ré, deverá ser pago o valor integral, conforme previsão legal. Em face do adicional em tela ter natureza salarial, defere-se o pedido de pagamento dos reflexos daquela verba sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições devidas à FUNCEF, cujos valores deverão ser apurados entre os valores quitados e todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor (Salário Padrão Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo Seriço, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva), estas a serem confirmadas através dos contracheques e apuradas na fase de liquidação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
20/07/2023
 
TST REFORMA DECISÃO DO TRT3/MG E CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA DA CEF
 
O TRT3/MG havia julgado improcedente o pedido de um caixa da CEF ao recebimento das horas extras referentes a supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
Diante da negativa do tribunal, foi interposto recurso para o TST buscando a reversão daquela decisão, o que ocorreu.
 
Na decisão, o Ministro Hugo Carlos Scheuermann entendeu que “o que está em análise é o direito do caixa bancário, empregado da Caixa Econômica Federal, ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com fundamento em cláusula normativa”, ou seja, “que não se busca uma equiparação com o intervalo previsto no artigo 72 da CLT”.
 
E pontuou o seguinte:
 
“No caso em apreço, o aresto indicado no recurso de revista, oriundo da SDI-I desta Corte Superior, publicado no DEJT 14/02/2020, é válido e específico, nos termos do artigo 896, “a” e §8º, da CLT e da Súmula 337/TST, pois, partindo da mesma premissa do acórdão recorrido, sufraga a tese de que “aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR - 1268- 95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no regulamento interno da reclamada e em norma coletiva”.”
 
A decisão proferida pelo ministro de baseou na decisão proferida na SBDI-1 que afirma que “não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fariam jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação”.
 
E ao final, acolheu o recurso do Reclamante para deferir a gratuidade judicial e também ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, com os reflexos legais.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
19/07/2023
 
*CEF É CONDENA AO PAGAMENTO DE QUEBRA DE CAIXA A FUNCIONÁRIO QUE EXECUTA AS ATRIBUIÇÕES DE “CAIXA MINUTO”*
 
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande/CG, condenou a CEF ao pagamento da parcela Quebra de Caixa a funcionária que exerce as atribuições de “caixa minuto”.
 
A CEF em sua defesa alega a impossibilidade da cumulação da “função” de “caixa minuto” e o recebimento da parcela quebra de caixa, o que de imediato foi rechaçado pelo juízo, aduzindo que:
 
“Ou seja, a gratificação de quebra de caixa destina-se a cobrir as diferenças oriundas de falhas quando do desempenho pelo empregado de atividades que envolvam o manuseio de numerário. Já a gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo ocupado.”
 
E pontuou:
 
“Repito que não há o alegado acúmulo ilegal suscitado pela reclamada. A gratificação pelo exercício do cargo de confiança visa remunerar a maior responsabilidade assumida pelo empregado, enquanto a verba quebra de caixa, tem como finalidade cobrir diferenças de caixa decorrentes de falhas humanas no manuseio do dinheiro. 
Ou seja, é lícito o pagamento cumulativo de gratificação de função e gratificação de quebra de caixa, pois elas têm por finalidade remunerar situações jurídicas distintas responsabilidades do cargo e diferenças de caixa, respectivamente.”
 
E ao final decidiu:
 
“Dessa maneira, defiro o pedido para condenar o banco reclamado no pagamento da parcela “quebra de caixa” durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, tendo em vista que a reclamante exerceu a função efetiva de Caixa Executivo ou Caixa Minuto, de forma habitual, contínua e integral, conforme demonstrado na “Consulta Histórica de Função”, em parcelas vencidas e vincendas, com a respectiva implantação em seu contracheque enquanto estiver no exercício de qualquer função que labore com manuseio de numerários.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
 
17/07/2023
 
TST MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF QUE DETERMINOU A INCORPOÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE EM CASO DE REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
 
O TST, através de decisão monocrática do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, entendeu pelo não acolhimento do recurso interposto pela CEF por ausência de transcendência e manteve a decisão do TRT13/PB que havia condenado a CEF a declaração de incorporação da gratificação de função, CTVA e Porte de Unidade, declaração de incorporação da gratificação de função.
 
A ação foi proposta no sentido de garantir direito a funcionária da CEF no sentido de declarar o direito à incorporação da Função de Confiança, do CTVA e Porte de Unidade, quando for destituída da função, com fulcro no RH151.
 
Com a decisão proferida pelo TST, resta garantido o direito individual da reclamante a incorporação da função, CTVA e Porte de Unidade caso venha a ser destituída da função.
 
Da decisão ainda cabe recurso.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
29/06/2023
 
13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GER RELACIONAMENTO PF E GERENTE DE CARTEIRA PF
 
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu as funções de Gerente de Relacionamento PF/Gerente de Carteira PF como técnicas e condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
Na decisão o juízo deixou claro que:
 
“O art. 224, caput da CLT estipula jornada de 06h diárias e 30h semanais para o bancário. Por seu turno, seu parágrafo segundo afasta essa regra na hipótese do bancário que exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
 
E mais, com base nas decisões proferidas pelo TST assim pontuou:
 
“(...) o mesmo TST tem entendimento que o simples pagamento da gratificação não é suficiente para a aplicação da regra do art. 224, §2º, sendo necessária a comprovação do exercício efetivo de função de confiança, com fidúcia.”
 
Na instrução processual, a testemunha deixou claro que “a reclamante não tinha poderes para admitir, punir nem demitir, ou seja, não detinha qualquer poder de mando sobre recursos humanos (pessoal), inclusive na sua função atual, a qual é subordinada ao gerente geral; não possui equipe, não possui procuração, não homologa ponto e nem administra ninguém. Também não detinha (e não detém) poder sobre o objeto inicial e final de seu trabalho (não era ela quem definia as metas a cumprir). Perceba-se também que ela sequer tinha controle sobre o ponto, ou sobre a movimentação (remanejamento) de pessoal, sendo essas atribuições conferidas ao gerente-geral da agência”.
 
No caso dos autos, a CEF foi condenada ao pagamento das 7ª e 8ª horas inclusive no período de teletrabalho:
 
“Finalmente, esclareço que mesmo o período em que a reclamante esteve realizando teletrabalho deve ser objeto de pagamento das horas extras deferidas, tendo em vista que era possível a realização do controle de jornada remoto pela reclamada, a partir, por exemplo, dos acessos da reclamante ao sistema da empresa”
 
E ao final decidiu:
 
“Por todo exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante, durante todo período imprescrito, a 7ª e 8ª hora de serviço diário, com adicional de 50%, além de reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (súmula 376 C. TST).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
28/06/2023
 
4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP RECONHECE OS PONTOS DO MUNDO CAIXA/PROGRAMA PAR COMO DE NATUREZA SALARIAL E CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE SEUS REFLEXOS
 
Na decisão proferida restou claro que as vendas dos produtos são convertidas em pontos em favor do empregado, mesmo sob alegação da CEF de que os pagamentos desses pontos são feitos por terceiros, assim entendeu o juízo:
 
“O pagamento de parcelas por terceiros, mas em razão do vínculo de emprego, nunca foi óbice à natureza salarial do instituto, a exemplo do ocorre com as gorjetas ou as gueltas.”
 
E mais, o juízo deixou claro o prejuízo ao trabalhador:
 
“No que tange a conversão dos prêmios (valores em dinheiro) em pontos, tal postura se mostra prejudicial ao trabalhador, haja vista obriga o empregado a adquirir produtos de empresas parceiras da Reclamada, postura similar àquela conhecida no direito consumerista como “venda casada”, que limita o poder remuneratório do empregado, que, ao contrário, deve ter liberdade de usufruir do seu próprio salário. Inteligência do art. 468 da CLT.”
 
E ao final decidiu:
 
“De tudo quanto exposto, considerado o período imprescrito, julgo procedente o pedido obreiro para: - Integrar os valores pagos a título de comissões/prêmios, constantes às f. 2932/2995, como remuneração, tal como as gorjetas; - Declarar inválida a conversão destes valores em pontos, devendo continuar representados em moeda corrente, para todos os fins; - Condenar a Reclamada a pagar os reflexos destas parcelas em férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, além de gratificação funcional, licenças-prêmio, abono pecuniário, APIS’s e ATS, em interpretação análoga à Súmula n.º 354 do C. TST”  
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
27/06/2023
 
4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT A GERENTE CLIENTES NEGOCIOS I
 
Em mais uma decisão, a justiça do trabalho reconhece direito a funcionário da CEF ao recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
O primeiro ponto que ficou registrado na decisão foi de que o fato O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, conforme OJ113 da SDI-1 do c. TST.
 
No caso dos autos, a própria reclamada confirmou provisoriedade das transferências, haja vista que a própria defesa confirma a constante realocação em diferentes locais e funções, conforme históricos juntados aos autos.
 
Importante ressaltar que o Reclamante no período imprescrito exerceu as funções de Gerente Geral de Rede e Gerente de Clientes e Negócios I.
 
Ao final assim decidiu o juízo:
 
“Por conseguinte, dentro do período delimitado no item anterior da sentença, condeno a Reclamada a pagar as diferenças de adicional de transferência ao obreiro, no percentual de 25% de sua remuneração mensal (abrangendo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas), parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, sendo que, quanto a esses últimos, deverão ser pagos na conta vinculada do obreiro, haja vista que o vínculo continua vigente.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
26/06/2023
 
8ª TURMA DOTRT3/MG CONDENA CEF AO A INTEGRALIZAR O ATS A BASE DE CÁLCULO DA FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
Em julgamento proferido pela 8ª Turma do TRT3, foi mantida sentença da Vara do Trabalho de Curvelo a qual havia condenado a CEF ao pagamento das:
 
“-  diferenças  salariais  para  integração  da  verba  Adicional  de Incorporação  na  base  de  cálculo  do  ATS  e  VP  049,  a  partir  de  15/10/2017(marco
prescricional), observado o disposto nos regulamentos da reclamada inclusive quanto
ao limite previsto para o ATS(35%), parcelas vencidas e vincendas até sua inclusão em
folha, com reflexos de tais diferenças em 13º salários, férias com 1/3, abono pecuniário
de férias, APIPs, horas extras, licenças-prêmio e no FGTS.”
 
A turma julgadora entendeu que a decisão esta em harmonia as decisões proferidas no c. TST bem como com a Tese Jurídica Prevalecente n. 14 do próprio TRT3.
 
Ainda, houve recurso do reclamante quanto ao pedido de justiça gratuita, o qual foi deferido.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
15/06/2023
 
TST MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A SUPERVISOR DE ATENDIMENTO/GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS
 
Em decisão proferida monocraticamente por Ministro da 3ª Turma do TST, entendeu por negar recurso da CEF que pleiteava a improcedência da Reclamação Trabalhista quanto ao pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras Supervisor de Atendimento/Gerente de Atendimento e Negócios.
 
Na decisão, o ministro relator deixou claro o acerto da decisão do TRT3:
 
“A tese recursal fundamenta-se na alegação de que o reclamante estava sujeito à jornada de trabalho de oito horas, ao argumento de que o cargo exercido qualificava-se como função de confiança, na forma do artigo 224, § 2º, da CLT.
Todavia, segundo o Regional, a prova oral revelou que a função de Supervisor de Atendimento/ Gerente de Atendimento e Negócios não demandava especial fidúcia, motivo pelo qual considerou inaplicável o § 2º do artigo 224 da CLT à hipótese”
 
E ao final decidiu:
 
“Com efeito, ausente a especial fidúcia do cargo de Supervisor de Atendimento/ Gerente de Atendimento e Negócios, devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 224, § 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição da República.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
 
Ao analisar o pedido da ação, o juízo entendeu por julgar procedente a Reclamação Trabalhista e condenar a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT no período não prescrito em que a Reclamante desempenhou as funções de Gerente Geral de Rede e Gerente Carteira PF.
 
De início, o juízo deixou claro que a própria prova documental apresentada pela CEF demonstravam as diversas transferências ocorridas, vejamos:
 
“Inicialmente, a alegação patronal de que as transferências ocorreram em razão do interesse da empregada não se confirma pelo próprio histórico trazido pela defesa, onde aponta as mudanças de lotação sempre no “interesse da Caixa” (id c6b81c3).”
 
E mais:
 
“O que define a obrigação quanto ao pagamento da parcela prevista em lei é o caráter provisório da transferência.
(...)
A sucessividade nas transferências dentro de curtos intervalos de tempo, com animus de provisoriedade, tem sido o critério para a configuração do caráter não definitivo da mudança de domicílio, a ensejar o pagamento do adicional de transferência.”
 
E ao final decidiu:
 
“Por todo o exposto, deferem-se à autora as parcelas de adicional de transferência, relativas ao período de 29/12/2017 até 08/07/2021, no importe mensal de 25% da soma das parcelas, pagas no período, de salário padrão (0002), de CTVA (0005), de adicional por tempo de serviço (0007), de VP- gratificação semestral / adicional por tempo de serviço (049), de função gratificada efetiva (0275) e de PORTE unidade – função gratificada efetiva (0279).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
14/06/2023
 
VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONVELADE/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito a funcionário da CEF ao pagamento do Adicional de Transferências conforma art. 469, §3º da CLT.
 
O juízo, ao analisar as provas dos autos entendeu que:
 
“Observe-se que apenas a transferência provisória enseja o direito ao recebimento do adicional de transferência (art. 469, §3º, CLT, c/c OJ n. 113, SDI 1, TST), não havendo no ordenamento jurídico, a fixação do critério temporal para a definição do termo transferência provisória, o que proporciona atividades doutrinária e jurisprudencial para delimitação do âmbito de aplicação da norma. É incontroversa a ocorrência de transferências da Parte Autora, conforme histórico juntado aos autos (fls. 405/425), afirmando a Reclamada que a possibilidade de transferência é prevista em seu contrato de trabalho”
 
Ainda, em sua decisão, o magistrado deixou que mesmo sendo previstas as transferências no contrato de trabalho, não impedem o recebimento da parcela adicional de transferência:
 
“Ressalto, no entanto, que o fato de o contrato de trabalho prever a transferência para outra localidade, não afasta a aplicação do disposto no art. 469 da CLT e, por consequência, o direito do empregado de receber o adicional, quando se tratar de transferência provisória.”
 
E ao final decidiu:
 
“Nesse contexto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a Parte Reclamada ao pagamento do Adicional de transferência, no percentual de 25% dos salários, nos termos do artigo 469, §3º, da CLT”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
2ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS A GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS
 
A 2ª Turma do TRT13 manteve decisão pelo deferimento das 7ª e 8ª horas como extras a Gerente de Atendimento e Negócios da CEF por entender que a função tem atribuição meramente técnica.
 
Na decisão, a turma julgadora iniciou sua apreciação quanto a “opção” a jornada de oito horas:
 
“Verifica-se ainda que, no caso específico, nem foi apresentado um termo de opção pela jornada de oito horas assinado pelo empregado.
De qualquer forma, a opção relativa à jornada de oito horas se mostra inócua, e, à luz da legislação protetiva, não pode surtir efeito jurídico, ainda que se trate de empregado de nível cultural elevado.
No caso concreto, é claramente perceptível que a exigência da jornada de oito horas, cumprida pelo postulante, não se vinculava às atribuições dos cargos por ele ocupados, discriminadas detalhadamente na norma interna RH 183 052, não se caracterizando função de direção, gerência, fiscalização ou chefia, condições previstas no § 2º, art. 224 da CLT.”
 
E ao final decidiu:
 
“Em resumo, sujeitando-se o autor, formalmente, a uma jornada de seis horas, e sendo inconteste o fato de que a reclamada lhe exigia expediente de oito horas diárias, resulta de tal constatação o irrefragável reconhecimento do direito à retribuição, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária.
Por tais razões, impõe-se confirmar a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias, com adicional de 50% e divisor 180, no período postulado na inicial.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
13/06/2023
 
18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM CONDENA A CEF POR ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO
 
No caso presente caso, foi interposta Reclamação Trabalhista com o intuito de ter reconhecido o Acidente de Trabalho, posto que o autor comprovadamente demonstrou que sofre de Transtorno de Adaptação – CIDF43.2.
 
Além da prova documental e testemunhal produzia nos autos, a perita nomeada pelo juízo também constatou o adoecimento do autor em decorrência do trabalho, quando do seu afastamento à época na função de Gerente Regional.
 
Diante dos fatos apresentados, assim analisou o julgador:
 
“Após avaliação minuciosa das condições de trabalho do autor, bem como após exame físico apurado, a ilustre perita destacou os elementos principais na investigação acerca da existência de nexo entre as patologias apresentadas e o ambiente de trabalho, procedendo a sua conclusão pericial:
Com base nos documentos acostados e na perícia realizada, concluo que ocorreu nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pelo Reclamante e sua atividade laboral na Reclamada.”
 
E decidiu:
 
“Por tudo isso, resolvo seguir a conclusão do laudo pericial, no sentido da existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas e o ambiente de trabalho na reclamada.
(...)
julgar os pedidos para os PARCIALMENTE PROCEDENTES fins de declarar a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, com efeito, condenar a Reclamada à obrigação de pagar ao Reclamante:
Indenização por danos materiais – pensionamento – R$ XXXXX e
Indenização por danos morais – R$ XXXXX.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
12/06/2023
 
18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM CONDENA A CEF POR ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO
 
No caso presente caso, foi interposta Reclamação Trabalhista com o intuito de ter reconhecido o Acidente de Trabalho, posto que o autor comprovadamente demonstrou que sofre de Transtorno de Adaptação – CIDF43.2.
 
Além da prova documental e testemunhal produzia nos autos, a perita nomeada pelo juízo também constatou o adoecimento do autor em decorrência do trabalho, quando do seu afastamento à época na função de Gerente Regional.
 
Diante dos fatos apresentados, assim analisou o julgador:
 
“Após avaliação minuciosa das condições de trabalho do autor, bem como após exame físico apurado, a ilustre perita destacou os elementos principais na investigação acerca da existência de nexo entre as patologias apresentadas e o ambiente de trabalho, procedendo a sua conclusão pericial:
Com base nos documentos acostados e na perícia realizada, concluo que ocorreu nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pelo Reclamante e sua atividade laboral na Reclamada.”
 
E decidiu:
 
“Por tudo isso, resolvo seguir a conclusão do laudo pericial, no sentido da existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas e o ambiente de trabalho na reclamada.
(...)
julgar os pedidos para os PARCIALMENTE PROCEDENTES fins de declarar a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, com efeito, condenar a Reclamada à obrigação de pagar ao Reclamante:
Indenização por danos materiais – pensionamento – R$ XXXXX e
Indenização por danos morais – R$ XXXXX.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
09/06/2023
 
VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA A CEF POR ÓBITO DE FUNCIONÁRIO APÓS CONTRAIR COVID NA AGÊNCIA
 
Ao analisar o conjunto probatório dos autos (documentos e oitiva de testemunhas), entendeu o juízo da Vara do Trabalho de Diamantina pela condenação da CEF em Danos Morais e Materiais.
 
No caso dos autos restou comprovado que:
 
“Verifica-se que o “de cujus” adquiriu doença enquanto trabalhava, um pois houve um surto na agência, com 5/7 casos, e dentre os infectados estava o obreiro que faleceu, ou seja, por notório que a doença surgiu ao executar o ser laboral suas tarefas de trabalho em contato com pessoas contaminada. Se assim não fosse, competia à ré comprovar então outro fator que levasse à infecção do trabalhador, ônus do qual não se desincumbiu.”
 
As testemunhas foram claras:
 
““PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: XXXXX, … : “… que na agência em que esteve lotado teve um surto de covid, 5 casos, na época em que o "de cujus" veio a falecer; … que o Gerente Geral da agência era "de cujus" ; que o "de cujus" mantinha contato com todos da agência, quem estava internamente ou externamente; …”.”
 
“SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: XXXXX, … : “… que na agência em que esteve lotado teve um surto de covid, 7 casos, na época em que o "de cujus" veio a falecer; ...”
 
E em decorrência disso:
 
“Averigua-se um nexo causal entre doença e trabalho.”
 
E deixou claro quanto a responsabilidade objetiva da empresa:
 
“Ainda que a empresa tenha adotado todos os protocolos sanitários de segurança e fornecimento de EPI’s, incide, na espécie, a responsabilidade objetiva do empregador de acordo com art. 927, p.u., do CCB/2002, eis que através da atividade econômica que desenvolveu, de atendimento ao público e contato entre empregados no momento da pandemia, isso possibilitou não só que o “de cujus” contraísse o vírus como também falecesse em virtude dele. Adota-se a teoria do risco proveito/criado.”
 
E ao final decidiu:
 
“PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na prefacial, para CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar à reclamante XXXXXXXX, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação:
a) Indenização por dano moral no valor de R$ XXXX;
b) Indenização por dano material pensionamento no valor de R$ XXXX, valor a ser pago em parcela única.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário/viúva  CEF.
 
 
08/06/2023
 
4ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE CONDENA A UNIÃO NA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS (EQUACIONAMENTO)
 
Em decorrência do Tema 171 da Turma Nacional de Uniformização, reconheceu do direito do contribuinte à dedução da base de cálculo do imposto de renda das contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit dos planos de previdência privada, e se este direito estaria limitado ao percentual
de 12% previsto no artigo 11 da Lei 9532/97.
 
E assim decidiu:
 
“jurisprudência do STJ e do STJ é pacífica no sentido de que não pode o Judiciário alterar os
limites de dedução previstos em lei.
E não faz sentido a ré ressaltar este ponto na contestação ( até 12% ), fazendo referência à decisão da TNU e, ao final de sua peça constestatória, pedir a improcedência dos pedidos, já que temos nos autos dois pedidos, um sem limitação dos 12% e o subsidiário com a limitação dos 12%.
Note-se ( isto foi devidamente ressaltado no voto ) que o limite, inclusive, não é de 12% dos rendimentos recebidos da entidade de previdência privada, mas do total dos
rendimentos tributáveis recebidos (podendo incluir além da complementação de aposentadoria, inúmeros outros, como aposentadoria recebida do INSS e rendimentos do
trabalho e muitos outros).”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré União - Fazenda Nacional à restituir à parte autora os valores que a mesma teria direito a ser restituída, caso houvesse a dedução da base de cálculo das contribuições extraordinárias, limitada a 12% da TOTALIDADE dos rendimentos tributáveis recebidos naquele determinado ano e referentes ao ano base 2017 em diante, face ao reconhecimento da prescrição de ofício em relação aos anos antes ao ano base 2017. A autora faz jus a lançar nas declarações futuras os valores até 12% do total dos rendimentos tributáveis recebidos pela autora em cada ano.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa beneficiário/participante da FUNCEF.
 
 
 
19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
Após ser destituído de função, o autor teve incorporada sua função em decorrência da ação coletiva 0001646-12.2017.5.10.0013, contudo, não previa o direito a incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade.
 
Diante disso, foi interposta reclamação trabalhista para incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade, o que foi acolhido pelo julgador.
 
Na sua análise, restou demonstrado que:
 
“Assim, o CTVA, ainda que seja verba variável ou transitória, tem natureza salarial e compôs a gratificação de função da reclamante e, por isso, deve integrar o adicional de incorporação e também integrar o salário de contribuição.
Da mesma forma, como se vê da jurisprudência abaixo transcrita, o PORTE (Unidade) possui natureza salarial e se trata de complemento à função de confiança, sendo, portanto, sujeito à incorporação nos mesmos moldes previstos para a gratificação de função.”
 
E ao final assim julgou:
 
“I – à remuneração do autor, incorporar a média ponderada (devidamente corrigida e reajustada na forma prevista para a categoria obreira) do CTVA e do PORTE recebidos nos cinco anos que antecederam 1/6/22 (RH 151, item “3.6.1”);
II - pagar ao reclamante, parcelas vencidas (a contar de 2/6/22) e vincendas (até a data da efetiva incorporação em folha já tratada) das diferenças salariais respectivas, com reflexos em APIP, APPA, licença prêmio (afinal, indenizatórias ou não, concedidas por liberalidade ou não, possuem como base de cálculo a remuneração-base) e, ainda, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FUNCEF (recolhimentos das cotas partes de ambos os litigantes - com pagamento pela reclamada e retenção de créditos do reclamante - observados parâmetros definidos em regulamentos sobre o tema), PLR/PRX (desde que, por força de previsão em normas coletivas, seja tal parcela paga tendo com base de cálculo a remuneração base do empregado – que não se confunde com salário - o que há de ser aferido em liquidação de sentença) e, finalmente, também – mediante depósito em conta vinculada, já que o contrato ainda vige – no FGTS;”
 
Desta decisão ainda cabe recurso.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
07/06/2023
 
9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF/GERENTE DE RELACIONAMENTO PF/GERENTE DE CLIENTES E NEGÓCIOS III PA DIGITAL
 
A 9ª Vara do Trabalho de Natal proferiu sentença em que condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras a bancária/economiária que exerceu as funções de Gerente
de Carteira PF/Gerente de Relacionamento PF, Gerente PF Digital e atualmente exercendo a função de Gerente Clientes e Negócios III PA Digital.
 
A CEF em sua defesa alegou que as atribuições da autora exercia ‘encargo de gestão’, atraindo para si o ônus da prova, a teor do art. 818, II, encargo de gestão da CLT c/c/ art.373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, contudo, desse ônus ela não logrou, todavia, desincumbir-se.
 
Após a oitiva das testemunhas, assim analisou o julgador:
 
“Nota-se, da leitura desses depoimentos, a ausência desse ‘encargo de gestão’, referido no verbete sumular em epígrafe, uma vez que a reclamante não tinha poderes para admitir, punir nem demitir, ou seja, não detinha qualquer poder de mando sobre recursos humanos (pessoal), inclusive na sua função atual, a qual é subordinada ao gerente geral, atuando apenas em agência digital, e não possui equipe, não possui procuração, não homologa ponto e nem administra ninguém. Também não detinha (e não detém) poder sobre o objeto inicial (não era ela quem definia as metas a cumprir) e final de seu trabalho (não tinha poderes para conceder descontos em dívidas de clientes). Perceba-se também que ela sequer tinha controle sobre o ponto, ou sobre a movimentação (remanejamento) de pessoal, sendo essas atribuições conferidas ao gerente-geral da agência em conjunto ou não com o superintendente regional.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim sendo, julgo procedentes os pedidos para: a) reconhecer como aplicável à autora a jornada legal de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais; e, b) em consequência, condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas além 6ª hora diária (a sétima e oitava hora a partir da 6ª diária e da 30ª semanal), com adicional legal de 50 %, no período imprescrito, em que exerceu a função de Gerente de Carteira PF/Gerente de Relacionamento PF, Gerente PF Digital e Gerente Clientes e Negócios III PA Digital) (RH 183 070/074/075/078) ou qualquer outra nomenclatura adotada pela reclamada.”
 
Desta decisão ainda cabe recurso.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE RELACIONAMENTO PJ
 
E mais uma decisão, ficou reconhecido do direito a jornada de 6 horas a Gerente de Relacionamento PJ e consequentemente o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
Após a apresentação e análise das provas documentais e orais apresentadas nos autos, restou comprovado que o Gerente de Relacionamento PJ exerce atribuições meramente técnicas, sem fidúcia diferenciada.
 
No caso dos autos, assim entendeu o juízo:
 
“No caso do reclamante, de acordo com a prova oral transcrita, verifica-se que o mesmo não estabelecia ou distribuía metas na agência, não cobrava metas, não tinha poderes para alterar metas estabelecidas, não tinha equipe de trabalho ou subordinados, não poderia abrir processo administrativo ou disciplinar contra funcionários, não podendo adverti-los ou puni-los, não poderia autorizar empregado tirar férias, licença, chegar mais cedo ou sair mais tarde da agência, e nem mesmo alterar o horário de trabalho dos obreiros; não poderia destituir ou nomear alguém para alguma função, participava de comitê de crédito sem poder decisivo, sua carteira de clientes era estabelecida pelo gerente-geral, não poderia alterar valores estabelecidos no sistema do banco, não poderia solicitar mudanças quanto a dívidas ou abatimentos nas operações sozinho; que qualquer funcionário poderia oferecer crédito ao cliente.”
 
E ao final decidiu pela condenação da CEF:
 
“Procede, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas extras de 17/03/2018 até 19/01/2020, àquelas laboradas a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal não cumulativas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), observando a evolução salarial do reclamante conforme contracheques anexos, divisor 180 horas, base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST e, pela habitualidade, procedem reflexos em DSR´s, 13º salário e férias+1/3, e de todo em FGTS, autorizando a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função recebida a de 01/09/2018 a 19/01/2020.”
 
Desta decisão ainda cabe recurso.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
06/06/2023
 
*VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE VAREJO*
 
Em decisão proferida pela Vara do Trabalho de Diamantina, ficou reconhecido o direito a um funcionário da CEF que exerce a função de Gerente de Varejo ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras.
 
No caso dos autos, assim analisou o juízo:
 
“No caso do reclamante, de acordo com a prova oral transcrita, verifica-se que o mesmo não estabelecia ou distribuía metas na agência, não cobrava metas, não tinha poderes para alterar metas estabelecidas, não tinha equipe de trabalho ou subordinados, não poderia abrir processo administrativo ou disciplinar contra funcionários, não podendo adverti-los ou puni-los, não poderia autorizar empregado tirar férias, licença, chegar mais cedo ou sair mais tarde da agência, e nem mesmo alterar o horário de trabalho dos obreiros; não poderia destituir ou nomear alguém para alguma função, participava de comitê de crédito sem poder decisivo, sua carteira de clientes era estabelecida pelo gerente-geral, não poderia alterar valores estabelecidos no sistema do banco, não poderia solicitar mudanças quanto a dívidas ou abatimentos nas operações sozinho; que qualquer funcionário poderia oferecer crédito ao cliente.
 
Homologar um cartão de ponto não é fidúcia especial, mas apenas conferência de documento para ver se está correto.
 
Reprovar um empréstimo, ainda que o sistema o tivesse acolhido, também não demonstra fidúcia especial, mas sim mero cuidado quanto a contrato de mútuo.
 
Apor simples assinatura em contrato quando o próprio sistema já traz as condições pré-estabelecidas não traduz uma confiança especial frente ao empregado.
 
Quanto ao normativo da CEF que prevê a jornada de 8 horas, assim foi a análise do juízo:
 
“O fato de normativo do banco trazer a previsão de que ocupantes de cargo de gerência sejam incluídos na jornada de 8:00 horas, quando se averigua não exercer fidúcia especial frente a instituição bancária, não retira o direito do requerente de pagamento de horas extras, pois direitos trabalhistas são irrenunciáveis, não podendo ser excluídos do patrimônio jurídico do obreiro por norma empresarial (arts. 444 e 468 da CLT).”
 
E ao final decidiu:
 
“Portanto, ao se verificar que o autor não detinha fidúcia especial frente a outros empregados, faz jus ao enquadramento no caput do art. 224 da CLT, tendo direito ao pagamento da 7ª e 8ª hora laboradas como horas extras.
(...)
Procede, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas extras a partir de 23/07/2020, àquelas laboradas a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal não cumulativas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), observando a evolução salarial do reclamante conforme contracheques anexos, divisor 180 horas, base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST e, pela habitualidade, procedem reflexos em DSR´s, 13º salário e férias+1/3, e de todo em FGTS, autorizando a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função recebida a partir de 01 /09/2022”
 
Desta decisão ainda cabe recurso.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CARTEIRA PF /GERENTE DE RELACIONAMENTO PF
 
A ação busca o reconhecimento ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras no exercício das funções de Gerente de Carteira PF/Gerente de Relacionamento PF, o que foi reconhecido pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que entendeu que não há evidência que para o exercício dos cargos de Gerente de Carteira PF/Gerente de Relacionamento PF haja atividade de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, nem a necessidade de fidúcia especial, não ficando comprovado que o autor tenha algum poder que justifique uma jornada de oito horas diárias.
 
Na decisão, assim decidiu o juízo:
 
“Desse modo, constata-se que o reclamante enquanto laborou na função de Gerente de Carteira PF e Gerente de Relacionamento PF o reclamante continuava exercendo função técnica e deveria ser submetido a uma jornada de seis horas, conforme disposições do caput do artigo 224 da CLT.”
 
Desta decisão ainda cabe recurso.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
05/06/2023
 
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE VAREJO
 
A reclamação trabalhista foi proposta requerendo as 7ª e 8ª horas como extras em decorrência da função de Gerente de Varejo ser eminentemente técnica, o que foi reconhecido pelo juízo após produção de provas orais e documentais.
 
No caso dos autos, assim entendeu o juízo:
 
“Da leitura atenta do regulamento, não se observa grau elevado de fidúcia ou mesmo poderes de mando e gestão. Trata-se de atribuições meramente técnicas.
No mais, em audiência, a testemunha autoral confirmou, entre outras coisas, a ausência de subordinados:
(...)
A testemunha patronal, ouvida na mesma assentada, embora tenha discordado quanto à existência de subordinados, reconheceu que não havia poderes de mando e gestão:”
 
E após os depoimentos, seguiu a decisão:
 
“Do cotejo das provas, portanto, os ocupantes do cargo de gerente de Varejo não detinham fidúcia apta a sujeição à jornada de 8 horas diárias.”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, defiro ao autor o pagamento das horas extras assim entendidas como as excedentes à 6a diária e trigésima semanal do período em que exerceu a função de Gerente de Varejo (22/04/2020 a 22/03/2023) com reflexos sobre repouso remunerado (sábados, domingos e feriados, conforme CCT’s), férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS que incidirá também sobre o reflexos”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
02/06/2023
 
2ª TURMA DO TST JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE NO CÁLCULO DO ATS
 
No caso específico, o TRT13/PB havia julgado improcedente a Reclamação Trabalhista e logo após fora interposto recurso ao TST.
 
Após análise, o c. TST entendeu que o entendimento adotado pelo TRT13/PB não esta em harmonia com o que vem sendo adotado pelo TST e decidiu:
 
“Todavia, a jurisprudência desta Corte Trabalhista tem deferido o direito dos empregados da CEF ao percebimento das diferenças das vantagens pessoais em face do cômputo função de confiança que já integrava o contrato de trabalho e que passou a ser paga sob outras denominações a partir do PCC/98.”
 
Em sendo assim, acolheu o pleito do recurso do Reclamante e assim decidiu:
 
“Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, e dou-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema “diferenças salariais – adicionais por tempo de serviço”. Conheço do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, nos termos postulados na petição inicial (itens 1 a 4, fls. 29).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
01/06/2023
 
1ª TURMA DO TST ACOLHE AGRAVO E REFORMA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO E JULGA PROCEDENTE O INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
 
No caso dos autos, o processo havia sido julgado improcedente no TRT13/PB, sendo interposto recurso para o TST o qual havia sido negado monocraticamente pelo ministro relator.
 
Diante da negativa, foi interposto Agravo demonstrando a possibilidade do recebimento do Recurso de Revista dos Reclamantes, bem como que o mesmo fosse julgado procedente, em face da vasta jurisprudência do próprio TST sobre a matéria.
 
Após análise do Agravo, houve o provimento para reformar as decisões e julgar procedente a Reclamação Trabalhista.
 
Assim entendeu a turma julgadora:
 
Inconformada, a reclamante interpõe o presente Agravo Interno, argumentando ser manifesta a transcendência política.
Com razão.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Assim, merece reparos a decisão agravada, visto que devidamente comprovada a divergência jurisprudencial.”
 
E decidiu:
 
“Todavia, in casu, a pretensão quanto à concessão do intervalo do art. 72 da CLT ao caixa bancário da CEF vem calcado em cláusula normativa que, de acordo com a parte autora, justifica o deferimento da aludida pausa.
Em virtude da especificidade da questão debatida, a cláusula normativa em questão foi objeto de apreciação pela SBDI-1 desta Corte, momento no qual se entendeu que, não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fariam jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, diante da distinção do caso em apreço, deve ser aplicada a jurisprudência específica para a hipótese fática debatida, em conformidade com os precedentes anteriormente mencionados.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista, para restabelecer a sentença, em todos os seus termos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
31/05/2023
 
1ª TURMA DO TRT13/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
Na decisão proferida pela 1ª Turma do TRT13 restou comprovado que a função de Gerente de Canais e Negócios nada mais é que uma função meramente técnica, vejamos:
 
“Na espécie, as atividades desenvolvidas pelo gerente de canais e negócios está longe de ser considerada como de fidúcia especial, como preconizado na exegese do art. 224, § 2º, da CL”
 
E ao final decidiu:
 
“Não se desvencilhando a recorrente desse encargo probatório que lhe competia, é de se ratificar a jornada diária de 6 horas declaradas na sentença, remuneradas como extras a 7ª e 8ª hora, com o adicional de 50% e divisor de 180.
Ademais, pela habitualidade, as horas extras ensejam reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários, repouso semanal remunerado, além de 8% do FGTS (a ser depositado), consoante entendimento expresso nas Súmulas 45, 63, 172 e 376, item II, do TST”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
30/05/2023
 
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DO PORTE DE UNIDADE RECEBIDO POR MENOS DE 10 ANOS
 
Em decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, reconheceu o direito do reclamante a incorporação do Porte de Unidade em decorrência de sua supressão pela CEF.
 
No caso específico, o Porte de Unidade se trata de verba de natureza complementar com a mesma natureza jurídica da gratificação de função, ou seja, é ilícita a supressão do seu pagamento após tê-las recebido por mais de 10 anos, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 372 do C. TST.
 
Na decisão o juizo entendeu que:
 
“Ademais, o TST possui entendimento de que o fato de ter sido a parcela porte de unidade paga por menos de dez anos não obsta o direito à incorporação da parcela, conforme ementa que colaciono:”
 
E ao final decidiu:
 
“Ante o exposto, e nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, julgo procedente o pleito de pagamento das diferenças de "ADICIONAL INCORPORAÇÃO" (rubrica 2116), do período imprescrito, em razão da integração da parcela porte de unidade no cálculo do Adicional de Incorporação, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, e FGTS.(este a ser depositado em conta vinculada).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
29/05/2023
 
VARA DO TRABALHO DE SOBRAL/CE CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE CONFORMA ART. 469, §3º DA CLT
 
No caso dos autos, o Reclamante atualmente exerce a função de Gerente Geral de Rede e requereu o pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, o que foi deferido pelo juizo.
 
Na decisão, o juiz citou o seguinte:
 
“Incontroversas as transferências do reclamante no período imprescrito, conforme relatado na inicial e na contestação, fl. 603:
Dt Tran: 03/01/2018 Unid: 107 0752-2 AG. QUIXADA, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: S Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA 
Dt Tran: 02/08/2019 Unid: 107 0745-0 AG. CAMOCIM, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: S Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA 
Dt Tran: 01/03/2020 Unid: 108 0745-4 AG. CAMOCIM, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: N Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA 
Dt Tran: 13/11/2020 Unid: 108 0745-4 AG. CAMOCIM, CE Ocor : 1500 - ALT NOME Remaneja Cargo: Area : 021 - NEGOCIOS 
Dt Tran: 05/05/2022 Unid: 108 0747-0 AG. CRATEUS, CE Ocor : 1505 - TRANSFER Tipo Onus: S Remaneja Cargo: S Area : 021 - NEGOCIOS Motivo : 4 - INTERESSE CAIXA”
 
Diante das diversas transferências demonstradas houve o seguinte entendimento:
 
“A jurisprudência já pacificou a matéria referente ao direito dos detentores de função gratificada ao adicional de transferência, conforme OJ 113 do C. TST, abaixo transcrita, deixando claro que o fato de o empregado exercer cargo de confiança, ou ter firmado contrato com previsão de transferência, não afasta o direito ao adicional, mas apenas autoriza o empregador a fazer a transferência, superado, portanto, a tese defendida pela reclamada na defesa de que o caso do autor se adequaria à hipótese prevista no § 1º do art. 469 da CLT.”
 
E mais:
 
“Quanto à natureza da transferência, se definitiva ou provisória, o caso dos autos não deixa dúvidas quanto ao seu caráter provisório. Ora, para determinar o caráter temporário ou não da transferência, deve-se perquirir sua finalidade, apurando se a atividade é de cunho transitório ou não, independente do lapso temporal.
(...)
No caso, o fato de o trabalhador ter laborado em três locais distintos nos últimos cinco anos, confirma o caráter temporários das sucessivas transferências, o que reclamada o enquadramento do caso na hipótese do § 3º do art. 469 da CLT, sendo devido o adicional de 25%, em todo o período imprescrito”
 
E ao final decidiu:
 
“(...) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação ajuizada por LUIS DORIVAL BARROSO DE SOUSA (Reclamante) contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Reclamada), para declarar a natureza de provisioriedade das transferências ocorridas no período imprescrito, com aplicação ao caso do teor do art. 469, § 3º da CLT, e condenar o Banco demandado a pagar ao reclamante as diferenças relativas ao adicional de transferência, entre o valor pago pela empresa (conforme registro nos contracheques/fichas financeiras juntados aos autos), mês a mês, no período imprescrito, e o valor correspondente a 25% sobre o complexo salarial do reclamante, excluídas deste apenas as parcelas de natureza indenizatória, tudo com reflexos nas férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS,”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
26/05/2023
 
7ª TURMA DO TRT3/MG MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE VAREJO
 
No caso dos autos, o Reclamante atualmente desempenha a função de Superintendente Executivo de Varejo e requereu o pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT, o que foi deferido pelo juízo de origem e mantido no TRT3.
 
Restou incontroversos as diversas transferências durante seu contrato de trabalho, e assim entendeu a turma julgadora:
 
“No caso dos autos, como enfatizado em sentença, o reclamante foi transferido para outra localidade, por diversas vezes no curso do contrato de trabalho, sendo que última perdurou por três anos.
(...)
No contexto dos autos, constatou-se que as transferências para localidades diversas eram de interesse da empregadora, em que ocorriam a mudança de domicilio (endereços residenciais do reclamante, (fls.1818/1820), com caráter de provisoriedade, o que impõe o deferimento do pedido do respectivo adicional, já tendo sido autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, faltando interesse recursal, no aspecto (fundamentos de ID. db1040f - Pág. 19)”
 
E ao final negou o recurso da CEF e manteve a decisão do juiz de origem que assim havia sido proferida:
 
“julga-se procedente o pedido para deferir ao reclamante o pagamento do adicional de transferência, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em folha de pagamento, enquanto perdurar a provisoriedade na mudança de domicílio do empregado, no percentual legal de 25% (art.469, §3º do CPC), deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, fundados no normativo interno da reclamada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
25/05/2023
 
VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI/MG CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO POR DECESSO FUNCIONAL – RECLAMANTE TINHA MENOS DE 10 ANOS DE FUNÇÕES NO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA
 
No caso dos autos, o Reclamante teve o seu decesso funcional em julho/2018, contudo, apenas em 2023 buscou o direito, que acabou reconhecido pelo juízo.
 
Restou incontroverso o exercício, por mais de dez anos, de função comissionada e, além disso, a Súmula 51, I, do TST assegura que o RH 151, ao prever o direito à incorporação da função, integra ao contrato de trabalho do autor, sendo as suas alterações apenas válidas para as novas contratações da empresa.
 
Fato importante na decisão é que o reclamante ainda não tinha completado o exercício de função de confiança por mais de 10 anos, contudo, assim entendeu o juízo:
 
“É irrelevante que, no momento de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o reclamante ainda não tivesse complementado o exercício de função de confiança por mais de 10 anos, pois o direito à sua incorporação lhe restou assegurado de acordo com o regulamento interno que disciplinava a parcela
Desse modo, o artigo 468, § 2º, da CLT, com a atual redação decorrente da Lei 13.467/2017, não se aplica ao contrato de trabalho do demandante, considerando que fora admitido pela demandada antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, bem como antes da revogação da norma interna suscitada (RH 151).”
 
E ao final decidiu:
 
“Isso posto, reconheço o direito do autor ao recebimento da gratificação de função no mesmo patamar remuneratório pago até 22 de julho de 2018. Como consequência, condeno a ré a pagar ao demandante, a partir de  22 de julho de 2018, parcelas vencidas e vincendas, até incorporação dos direitos em folha de pagamento, quanto à diferença entre os valores da gratificação devida e o adicional de incorporação a ser quitado no desempenho do cargo de Gerente de Relacionamento PF, observados os termos do item 3.11.1 da RH 151, acrescidas de reflexos dessa diferenças em FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, APIP, APPA e recolhimentos em favor da FUNCEF. O FGTS deve ser depositado em conta vinculada enquanto ativo o contrato de trabalho.  Quanto ao pedido da reclamada de que seja condenada a recolher somente 50% dos valores referentes ao recolhimento das contribuições à previdência complementar em favor da FUNCEF, tal argumento não se sustenta, por ausência de fundamento legal.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
19/05/2023
 
2ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
A 2ª Turma do TRT3 reformou decisão da Vara do Trabalho de Sabará que havia julgado improcedente o pedido para pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
No recurso, a autora demonstrou as diversas transferências ocorridas em seu contrato de trabalho, sendo assim acolhido seu recurso.
 
No caso dos restou comprovado o caráter provisório das transferências da Reclamante, conforme análise da turma:
 
“O documento de ID 6bfb962 demonstra que, no período não prescrito, a reclamante fora transferida em razão de interesse do próprio empregador, para as localidades de Salto da Divisa em 23/01/19, São Francisco das Pedras em 24/01/20, Barão de Cocais em 05/03/20, e Caeté, em 11/01/21.
Assim, devido o pagamento do adicional, porque comprovada a transitoriedade da transferência e a mudança da residência.
Conforme jurisprudência sedimentada no c. TST, considera-se o prazo de três anos para a transposição da linha limítrofe entre a provisoriedade e a definitividade, levando também em conta as especificidades dos casos concretos, como, por exemplo, na seguinte decisão:
(...)
Assim, o requisito transitoriedade ficou demonstrado porque a recorrente permaneceu nas novas localidades em períodos inferiores a três anos.”
 
E ao final decidiu:
 
“Dou provimento parcial ao recurso, data venia, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência na proporção de 25% das parcelas salariais recebidas pela reclamante, mês a mês, relativamente às transferências ocorridas no período não prescrito, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título pelo empregador, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
18/05/2023
 
1ª TURMA DO TRT3/MG CONDENAM A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS A CAIXA BANCÁRIO
 
A Primeira Turma do TRT3 julgou procedente pedido de funcionário da CEF para concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados com base especificamente na decisão da SDI-1/TST (E-RR-903-98.2017.5.06.0211).
 
Restou comprado que no contexto processual, não se exige a atividade exclusiva de digitação, mas que seja realizado esforço repetitivo, o que ocorre com os caixas, e mais, a própria norma interna (RH 035) prevalece sobre eventuais alterações nas normas coletivas, configurando condição benéfica, integrada ao contrato de trabalho do reclamante (art. 468/CLT).
 
Na decisão assim pontuou a turma julgadora:
 
“Diante da existência de norma interna, bem como do Termo de Compromisso celebrado, que deve ser observado pela reclamada, não é caso de se invocar violação de cláusulas convencionais (Tema 1046 da Repercussão Geral do STF), ausente violação ao art. 7º, XXVI /CR.
(...)
Havendo norma interna mais benéfica ao empregado, que adere ao contrato de trabalho, irrelevante a argumentação da ré acerca das alterações na NR-17. Veja-se que, conforme a jurisprudência do Col. TST acima colacionada, precedente firmado no âmbito da SDI-1, não se trata de mera analogia com o intervalo do art. 73/CLT, mas sim de se reconhecer que a norma interna da ré, bem como os acordos coletivas, preveem que faz jus à pausa o empregado que desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, mesmo sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, caso dos caixas e digitadores.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim o reclamante faz jus às horas extras pela não fruição do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, na forma estabelecida na r. sentença, ausente violação ao art. 7º, XXVI/CR.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
17/05/2023
 
TRT15/CAMPINAS CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE REDE CONFORME 469, §3º DA CLT
 
A 8ª Câmara do TRT15 condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT tendo em vista as diversas transferências no contrato de trabalho, conforme demonstrados nos relatórios funcionais apresentados no processo.
 
No presente caso, a autora do processo foi transferida por 8 (oito) vezes no período de 2013 a 2022, restando plenamente caracterizada a provisoriedade das transferências.
 
Na decisão, assim pontuou a câmara julgadora:
 
“No caso vertente, no período imprescrito, a autora passou por 6 (seis) transferências, com mudança de domicílio: em 19/03/2019 de SR OESTE DE SANTA CATARINA/SC para SOROCABA/SP; em 07/02/2020 para AMAZONAS/AM; em 13/01/2021 para RONDONIA/RO; em 14/07/2021 para PARA/PA e em 21/01/2022 para ITAPETININGA/SP.”
 
E mais:
 
“Da análise dos períodos em que a reclamante permaneceu em cada cidade, no período imprescrito, constata-se que as mudanças sucessivas, por interesse do empregador (fls. 465), e em curto prazo de permanência em cada cidade, menos de um ano, caracteriza a provisoriedade das transferências.
 Assim, é devido o adicional de transferência legal, inclusive quanto ao percentual de 25% sobre a remuneração da trabalhadora, nos termos do art. 469,§3º, da CLT.”
 
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
16/05/2023
 
3ª TURMA DO TRT3/MG CONDENA A CEF QUE AS PERCELAS FUNÇÃO, CTVA, PORTE DE UNIDADE E ADICIONAL DE INCORPPORAÇÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS
 
A reclamação trabalhista pleiteia que as parcelas Função, CTVA, Porte de Unidade e Adicional de Incorporação devem compor base de cálculo da rubrica "Adicional por Tempo de Serviço - ATS".
 
No caso dos autos, a tudo julgadora entendeu que:
 
“Inicialmente prevalece no âmbito deste Colegiado o entendimento de que a parte Autora deveria receber, por força das próprias normas internas da CEF, salário-padrão e o complemento do salário-padrão, sendo essa a base de cálculo do ATS, seja antes ou depois do ESU/2008, sem que isso implique qualquer violação ao entendimento proferido pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 pelo E. STF.
(...)
O Termo Aditivo ao ACT 2007/2008 determinou que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) seria calculado sobre o novo salário-padrão após enquadramento, mas a norma também é expressa no sentido de que "Ficam mantidas aos empregados oriundos do PCS/89, a título de direito adquirido, as vantagens pessoais, parcelas salariais e benefícios percebidos pelos empregados vinculados ao PCS/89, contratados até 17 de março de 1997, discriminados nesta cláusula". Lado outro, a regulamentação do ATS no Manual RH 115 01, com vigência em 01.06.2004, define que a base de cálculo da verba (item 3.3.1.6) é o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos seguintes termos:”
 
E mais:
 
“Mesmo após a adesão ao ESU/2008, o normativo RH 115 continuou definindo que a base de cálculo da verba é o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, citando, por exemplo, o manual RH 115 057, com vigência em 04.10.2018 (id. 8e5bbd4 - fls. 4541 do PDF):”
 
E ao final arrematou:
 
“Não por outro motivo, mesmo após vigorar o ESU/2008, ambas estão posicionadas no item 3.3 do RH 115, que cuida das "Rubricas da Remuneração Mensal", assim como a função gratificada efetiva, cargo em comissão, função de confiança e Adicional Incorporação (id. 8e5bbd4 - fls. 4540 do PDF).
Se a norma interna RH 115 define a base de cálculo do ATS como sendo o somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, conclui-se facilmente que tal normativo fixou como base de cálculo do ATS a remuneração do trabalhador, tendo em vista que não diz respeito apenas às parcelas CTVA e Porte mas, também, a todas as parcelas de natureza salarial, como é o caso da função gratificada e adicional de incorporação, incidindo o disposto no artigo 457, §1º, da CLT.
Deveria a parte Autora receber, por força das próprias normas internas da CEF, salário-padrão e o complemento do salário-padrão, ressaltando que tal disposição consta inclusive do normativo RH 115 057, vigente em 04.10.2018, ou seja, posterior tanto ao PCS/98 quanto ao ESU /2008”
 
Importante ressaltar que quando à adesão ao ESU2008 assim entendeu a turma julgadora:
 
“Portanto, a alegada adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) não obsta o direito do Reclamante no particular, pois o que se discute não é a validade da cláusula de negociação coletiva que exigiu o saldamento, mas sim a não inclusão de parcelas recebidas antes da migração na base de cálculo do ATS, ou seja, não se trata de pretensão de aplicação do melhor de dois planos, mas de garantir ao Autor um direito preexistente à adesão ao novo plano.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
12/05/2023
 
VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469, §3º A CLT A GERENTE GERAL DE REDE
 
A reclamação trabalhista foi proposta por Gerente Geral de Rede pleiteando o recebimento do adicional de transferência conforme art. 469, §3º da CLT e não como realizado pela CEF.
 
No caso dos autos, o reclamante foi transferido por interesse da CEF mais de 4 vezes no período de 2016 a 2022, o que demonstra claramente o caráter provisório.
 
Na decisão o juízo entendeu que:
 
“Pontue-se que a norma celetista supra é de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, não sendo permitida sua supressão pela vontade das partes, afastando-se a força de regra de caráter contratual ou interno que disponha de modo prejudicial ao trabalhador.
Saliente-se, ainda, que o fato de o parágrafo primeiro do artigo acima mencionado afastar a proibição de transferência do empregado ocupante de cargo de confiança não conduz à interpretação de que, com isso, tal transferência seria possível independentemente de pagamento do respectivo adicional.”
 
Ainda, o juízo entendeu que deve ser respeitada decisão do TST que vai na seguinte linha:
 
“Contudo, o C. TST já considerou o prazo de três anos para contrastar a provisoriedade da definitividade. Além disso, a jurisprudência tem confirmado a provisoriedade das transferências quando essas ocorram de maneira sucessiva ao longo do contrato de trabalho”
 
E pontuou:
 
“Conforme histórico de transferência de Id. no. de070b2, o Autor, no período imprescrito, foi transferido de Janaúba/MG para Veredas/MG em 13/08 /2018 (onde prestou serviços por menos de 2 anos), após foi transferido para Januária, em 20/01/2020 (onde prestou serviços por pouco mais de 2 anos), e, por fim, foi transferido para a agência de Diamantina, em 02/02/2022 (onde ainda presta serviços). “
 
E ao final decidiu:
 
“Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para deferir ao Reclamante o pagamento do adicional de transferência, parcelas vencidas (desde 10/03/2023 – conforme petição inicial) e vincendas, até a inclusão em folha de pagamento, enquanto perdurar a provisoriedade na mudança de domicílio do empregado, na forma depreendida nesta decisão, no percentual legal de 25% (art.469, §3º do CPC) a incidir sobre todos os valores salariais recebidos pelo trabalhador (inclusive as parcelas Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada efetiva, por extensão do entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº14 do E. TRT 3ª Região), deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, fundados no normativo interno da reclamada. Ante o caráter salarial, são também procedentes os reflexos postulados sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada, mas sem possibilidade de saque, por estar ativo o contrato, salvo se comprovada outra hipótese de levantamento autorizada pela Lei 8.036/90. Defiro a pretensão de reflexos das parcelas ora deferidas nas contribuições da empregadora e da empregada (a ser deduzida e repassada pela Caixa) para a FUNCEF, devendo-se observar, em sede de liquidação de sentença, o percentual de contribuição de cada uma das partes, de acordo com documentos a serem juntados aos autos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
11/05/2023
 
2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, acolheu pedido para incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade a funcionário da CEF que foi destituído sem justo motivo.
 
Impede esclarecer que o reclamante, após ser destituído da função gratificada de Gerente Nacional, antes mesmo que se finalizasse o período de asseguramento, foi nomeado para outra função, de Gerente Clientes Negócios II Atacado e, em seguida, como Superintendente Executivo II, contudo, teve sua função devidamente incorporada e consequentemente a drástica redução salarial.
 
No caso dos autos, o reclamante atingiu o período para incorporação das verbas após 10/11/2017, contudo, o juízo entendeu que mesmo assim seu direito estava assegurado, vejamos:
 
“Impende destacar que, ainda que a ré tenha revogado o normativo RH 151, em razão da Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467 /2017, tal revogação não atinge o contrato de trabalho do reclamante, atraindo a aplicação da Súmula nº 51 do TST, tendo em vista que as situações jurídicas já consolidadas não podem ser atingidas por nova lei prejudicial ao trabalhador, sob pena de violação  ao preceito  constitucional  do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
(...)
Assim, sendo, no caso em análise, não pode haver redução, por ato do empregador, ainda que baseado em norma interna, da gratificação de função que o reclamante recebeu por mais de 10 anos, sendo que qualquer parcela compensatória do valor da gratificação de função, nesses casos, não pode ser inferior à remuneração até então recebida.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
10/05/2023
 
1ª TURMA DO TRT11/AM CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERENCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
A 1ª Turma do TRT11 acolheu recurso contra decisão da 18ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, que havia julgado improcedente o pedido do recebimento do Adicional de Transferência conforme art. 469 da CLT.
 
Importante ressaltar que o fato de haver previsão de transferência do empregado ocupante de função de confiança em normativo da reclamada e do §1º do art. 469 da CLT excluir da vedação constante no caput do referido artigo o ocupante da função de confiança, não afasta o direito ao adicional de transferência, apenas torna lícita a transferência, independentemente da anuência do empregado.
 
No caso dos autos, o reclamante desempenhou as funções de Superintendente Regional, Gerente Regional, Superintendente Executivo II e Superintendente Executivo GOV, restando comprovado que durante o contrato de trabalho foi transferido por mais de 15 (quinze) vezes (estados de Rondônia, Mato Grosso, Alagoas, Roraima, Amazonas, Ceará e Pará), tanto por processo seletivo, como por interesse da administração (CEF).
 
Já no período compreendido entre o ano de 2017 a 2021, foi transferido por mais de 4 vezes, demonstrando assim o caráter nitidamente provisório.
 
E ao final a turma julgadora decidiu:
 
“Diante do exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência, na forma do §3º do art. 469 da CLT”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
09/05/2023
 
8ª TURMA DO TRT3/MG RECONHECE OS PONTOS DO MUNDO CAIXA COMO VERBA SALARIAL E CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE REFLEXOS
 
A CEF inconformada com decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, interpôs recurso para o TRT3 buscando a reforma da decisão.
 
Ocorre que no julgamento proferido pela 8ª Turma do TRT/3, assim restou decidido:
 
“Ao promover a venda/comercialização de produtos/serviços de "empresas conveniadas", "parceiras" ou do mesmo grupo econômico, o autor assim atua em decorrência de atribuição que lhe é pautada no bojo do contrato de trabalho, submetendo-se inclusive a metas de comercialização.
Por esse motivo, os valores/vantagens que percebe como resultado dessa atividade apresenta inequívoco caráter contraprestativo, impondo-se a integração ao salário/remuneração para todos os efeitos legais.
Em regra, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT, as prestações fornecidas ao obreiro, por força do contrato ou do costume, como contrapartida do serviço, apresentam natureza salarial, independentemente da forma mediante a qual o benefício é concedido.”
 
E ainda pontuou:
 
“Nesse contexto, entendo que não importa a forma de pagamento adotada pelas empresas, vez que aquela pontuação, que em seguida é trocada por produtos, representa mesmo verdadeiro pagamento de comissões”
 
E ao final arrematou:
 
“Incólume a condenação da ré ao pagamento de reflexos da integração à remuneração dos valores pagos a título de comissões nas parcelas de direito, conforme os critérios da r. sentença, inclusive RSRs (Súmula 27/TST). Vale lembrar que, cuidando-se a verba principal de parcela variável atrelada à comercialização de produtos/serviços, descabida a tese de que os repousos semanais remunerados já estão inscritos em seu próprio bojo.
As comissões devem integrar os salários do autor, logo, também devem repercutir nas contribuições destinadas à FUNCEF, por integrarem o salário de contribuição, como entendeu a r. sentença.
Note-se que a ré não infirmou os argumentos do d. juízo de origem, como lhe competia, apontando de forma específica e pormenorizada os regulamentos e seus dispositivos sobre a base de cálculo do salário de participação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
08/05/2023
 
8ª TURMA DO TST MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF A INCORPORAR PORTE DE UNIDADE
 
A CEF inconformada com a decisão do TRT21/RN, impetrou recurso para o TST buscando sua reforma, alegando para tanto que por ter recebido a parcela Porte de Unidade, não seria possível sua incorporação.
 
Na decisão, o TRT21 entendeu que a parcela Porte de Unidade têm natureza de gratificação de função e, como tal, deve fazer parte, de forma integral, da base de cálculo do adicional de incorporação.
 
Importante ressaltar que tanto para o TRT21 como par ao TST, “por se tratar de unidade remuneratória única devida ao integrante de função comissionada, composta por diferentes parcelas, tais como o CTVA e "Porte Unidade", o lapso temporal a ser considerado é o da gratificação de função, para aplicação do disposto na Súmula nº 372, I, não importando, dessa forma, o prazo de duração de recebimento da rubrica em que aquela gratificação é fracionada”.
 
Em outras palavras, mesmo que o recebimento da parcela Porte de Unidade tenha sido inferior aos 10 (dez) anos, é direito a sua incorporação, já que se encontra atrelada a gratificação de função.
 
Ainda, em recurso interposto pelo reclamante, o TST entendeu por conceder a gratuidade judicial, e entendeu que:
 
“Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendendo que os vencimentos do autor superaram em muito o limite de 40% do valor do teto do benefício previdenciário e não tendo feito prova da ausência de condições de arcar com os custos do processo, deu provimento ao recurso da reclamada, para negar os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, mesmo havendo declaração da parte reclamante de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, o que contraria o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Conheço do recurso de revista.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
13/04/2023
 
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu que as parcelas CTVA e Porte de Unidade tem natureza salarial e determinou a incorporação das verbas.
 
Na decisão ficou pontuado que o direito à incorporação da gratificação de função prevista no RH 151 pelos empregados substituídos que se encontravam admitidos até a data de 09/11/2017.
 
Diante disso, o juízo entendeu que:
 
“Compartilho o mesmo entendimento de que as disposições constantes no § 2º do art. 468 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, não se aplicam ao contrato de trabalho dos empregados que foram admitidos pela CEF antes da vigência da Lei 13.467/2017. E vou mais além. Não se questiona o direito do empregador de adequar a distribuição do pessoal às suas necessidades, sendo lícito retirar empregados do exercício de cargos de confiança.”
 
No processo ficou demonstrado que não houve justo motivo para destituição do exercício das funções de confiança por mais de 10 anos, até março de 2022, demonstrando o desempenho mais do que regular, afastando a tese defensiva da Reclamada de desempenho precário no exercício da função de Gerente.
 
E ao final assim decidiu o juízo:
 
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para reconhecer a natureza salarial das parcelas CTVA e Porte de Unidade, e, em consequência, defiro o pleito de integração de tais parcelas no cálculo do Adicional de Incorporação e condeno a reclamada ao refazimento do cálculo do Adicional de Incorporação com a inclusão em sua base das denominadas parcelas CTVA e Porte de Unidade e reflexos nas verbas de direito. 
Condena-se, ainda, a reclamada a pagar as diferenças relativas ao período imprescrito, em razão da integração das parcelas CTVA e Porte de Unidade no cálculo do Adicional de Incorporação, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS (este a ser depositado em conta vinculada), APIPs e afastamentos relacionados à percepção do auxílio-doença, adiantamento caixa auxílio-doença e recolhimentos à Funcef”.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
12/04/2023
 
TRT3/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
A Sétima Turma do TRT/3 condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme entendimento da SDI-1 do TST.
 
Na decisão, a turma julgadora frisou o seguinte:
 
“Ora, não há dúvida de que, como caixa bancário, o reclamante executava atividade de digitação de forma preponderante, desenvolvendo movimentos repetitivos com os membros superiores e coluna vertebral. Por tal motivo, deveria desfrutar do intervalo previsto no instrumento coletivo.
Ademais, há Termo de Compromisso firmado pela CEF com o MPT, em maio de 1997, o qual prevê, para os caixas e digitadores, a adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados (Id ba7dc2f)”
 
Importante ressaltar que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação.
 
Diante dos fatos, foi mantida a procedência da ação e negado o recurso da CEF.
 
Ainda, em recurso interposto pelo Reclamante, foi deferida a gratuidade judicial.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
11/04/2023
 
TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
A Segunda Turma do TRT13/PB manteve condenação imposta a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras a Gerente de Canais e Negócios, posto que que as atribuições descritas no regulamento da empresa (RH 183) não ensejam o reconhecimento da fidúcia especial inspiradora da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
 
Na decisão, a turma julgadora pontuou o seguinte:
 
“Válido destacar as principais atribuições do cargo, a fim de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para tornar lícita a sua submissão à jornada excepcional prevista pela norma celetista, dado ao caráter meramente técnico das atividades, as quais não exigem a fidúcia diferenciada prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Vejamos o que diz o regulamento (RH 183 028 - Fls. 1067, vigente ao período pretendido nesta ação):
(...)
As atividades acima descritas não demonstram a fidúcia diferenciada como pretende o recorrente, a exemplo de coordenar e disseminar as políticas e diretrizes já traçadas pela empresa. O recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário-base, por si só, não enquadra o autor na exceção prevista no dispositivo celetista citado”
 
E ao final o que manda:
 
“Por tudo isso, frente ao cotejo probatório levantado na fase instrutória, bem como alinhado à legislação e ao posicionamento jurisprudencial prevalecente sobre o direito, irrepreensível os fundamentos explicitados no julgado recorrido, ao reconhecer que o autor faz jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, enquanto exercia a função apontada na peça inaugural (gerente de canais e negócios).”
 
No processo fora deferida a gratuidade judicial.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
29/03/2023
 
TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS REFERENTE AOS PONTOS DO PROGRAMA PAR/SEMPRE AO LADO E RECONHECE SUA NATUREZA SALARIAL
 
Em decisão proferida pela 8ª Turma do TRT/MG restou demonstrado que em virtude das vendas dos produtos e tendo que se submeter a metas, resta claro o caráter salarial dos pontos, vejamos:
 
“Ao promover a venda/comercialização de produtos/serviços de "empresas conveniadas", "parceiras" ou do mesmo grupo econômico, o autor assim atua em decorrência de atribuição que lhe é pautada no bojo do contrato de trabalho, submetendo-se inclusive a metas de comercialização.
Por esse motivo, os valores/vantagens que percebe como resultado dessa atividade apresenta inequívoco caráter contraprestativo, impondo-se a integração ao salário/remuneração para todos os efeitos legais.”
 
E deixou claro que:
 
“Nesse contexto, entendo que não importa a forma de pagamento adotada pelas empresas, vez que aquela pontuação, que em seguida é trocada por produtos, representa mesmo verdadeiro pagamento de comissões”
 
E ao final decidiu:
 
“Incólume a condenação da ré ao pagamento de reflexos da integração à remuneração dos valores pagos a título de comissões nas parcelas de direito, conforme os critérios da r. sentença, inclusive RSRs (Súmula 27/TST). Vale lembrar que, cuidando-se a verba principal de parcela variável atrelada à comercialização de produtos/serviços, descabida a tese de que os repousos semanais remunerados já estão inscritos em seu próprio bojo.
As comissões devem integrar os salários do autor, logo, também devem repercutir nas contribuições destinadas à FUNCEF, por integrarem o salário de contribuição, como entendeu a r. sentença.
Note-se que a ré não infirmou os argumentos do d. juízo de origem, como lhe competia, apontando de forma específica e pormenorizada os regulamentos e seus dispositivos sobre a base de cálculo do salário de participação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
28/03/2023
 
5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL RECONHECE COMO VERBA SALARIAL OS PONTOS DO PROGRAMA PAR/SEMPRE AO LADO
 
Em decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal, o juiz o entendeu que os pontos utilizados para “remunerar” as vendas dos produtos no Programa PAR/Sempre ao Lado tem natureza salarial.
 
Em sua decisão, o julgador entendeu que:
 
“Atente-se que não vislumbro qualquer indicação de que os prêmios sejam em decorrência do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.  Inclusive, no item 4.3, consta a informação de que o   indicador   recebe   premiação   em pontos, somente  pela  concretização  de  vendas,  ou  seja  pela  emissão  contábil.
Exemplifico, ainda, o item 4.4: Os Gerentes Gerais recebem premiação sobre cada venda realizada pelos indicadores da sua unidade. Observa-se, também, que a reclamada apresentou planilha indicando os valores recebidos pela autora durante a sua participação no programa de pontuações, indicando a habitualidade do benefício, eis que mensalmente recebido, considerando o período de 28.12.2017 (prescrição) a janeiro de 2021 (tabela de ID. af3f736 - Fls. 2797/2799, indicando os valores relativos aos pontos já convertidos)”
 
E ao final arrematou:
 
“Nesta senda, com base no art. 457, § 1º, da CLT, declaro a natureza salarial dos valores recebidos pela autora durante a sua participação no Programa de Premiação ao Indicador, conforme tabela de ID. af3f736 - Fls. 2797/2799, relativamente ao período de 28.12.2017 (prescrição) a janeiro de 2021.
Devidos, assim, os reflexos daí advindos em FGTS, férias + 1/3 ou abono pecuniário, 13º salários e RSR. Também procede o pedido de condenação da reclamada nos reflexos sobre as contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, assim como em PLR e APIP's convertidas em pecúnia (base de cálculo considera a remuneração base), devendo-se observar os critérios de cálculo previstos nas normas internas.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
23/03/2023
 
6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E  8ª HORAS A GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB acolheu o pedido de um funcionário da CEF para o pagamento das 7ª e 8ª horas como Gerente de Canais e Negócios.
 
Na decisão proferida o juízo entendeu o seguinte:
 
“Constata-se que as referidas atribuições possuem cunho técnico, enfatizando a supervisão, o acompanhamento de performance, garantir a manutenção e bom funcionamento da instituição, não ficando evidenciado que ao autor demandasse a tomada de decisões, capaz de evidenciar a fidúcia diferenciada, prevista no art. 224, § 2º, da CLT.”
(...)
Desse modo, constata-se que, mesmo tendo ascendido ao cargo de Gerente de Canais e Negócios, o reclamante continua exercendo função técnica, devendo ser submetido a uma jornada de seis horas”
 
E ao final decidiu:
 
“Acolhe-se, portanto, o pleito contido na exordial, para condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas, em relação ao período de 21.10.2017 a 12.03.2020, como extras, assim como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS (a ser depositado na conta vinculada do reclamante, por se tratar de contrato de trabalho vigente), RSR, sendo que quanto a este deve ser observado apenas que, com a integração das horas extras, não há reflexo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS (OJ 394 da SDI-1).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
22/03/2023
 
TRT13/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E  8ª HORAS A GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS/SUPERVISOR DE CANAIS
 
Em mais uma decisão a Segunda Turma do TST manteve condenação da CEF ao pagamento das 7ª e 8ª Horas como extras a Supervisor de Canais/Gerente de Canais e Negócios, por entender que que as mencionadas funções são meramente técnicas, distando daquelas interligadas à chefia e outras espécies de comando.
 
Na decisão, assim entendeu a turma:
 
“Como bem se pode aferir, as atribuições declinadas apenas revelam encargos técnicos submetidos ao detentor das citadas funções, não identificando atribuições que envolvessem tomadas de decisões que pudessem caracterizar a obreira como depositária de especial fidúcia. Verifica-se, também, que para o exercício dessas funções (id. ab7f1a4, fl. 874), as especificações necessárias incluem ser empregado da carreira de serviços gerais e administrativa, ter curso de nível médio concluído, não precisando ter formação específica, entre outros. Note-se que as exigências são básicas.”
 
E ao final arrematou:
 
“Nesse contexto, restando evidenciado que a reclamante se enquadra na jornada de trabalho dos bancários, deverão ser contadas como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas, razão pela qual correta a sentença do juízo de 1º grau, que condenou a reclamada ao pagamento de duas horas extras por dia, correspondentes à 7ª e à 8ª horas, com adicional de 50%”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
21/03/2023
 
TRT13/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E  8ª HORAS A GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS
 
A Segunda Turma do TRT13 julgou procedente a Reclamação Trabalhista proposta e entendeu que é facilmente observável, não se percebe, pelo teor das atribuições da função listadas nos autos, que as tarefas desempenhadas implicassem responsabilidade extraordinária, diferente e superior à dos demais empregados, a ponto de caracterizar uma atribuição de confiança especial delegada pela CEF.
 
Diante dos fatos, assim pontuou a turma julgadora:
 
“Conquanto a redação das atribuições utilize repetidamente o termo "gerenciar", é possível perceber que as atividades descritas possuem caráter eminentemente técnico e rotineiro e não demandam tomada de decisões propriamente ditas, mas se voltam a garantir a manutenção da prestação de serviços dentro dos padrões já estabelecidos pela instituição bancária, sendo de caráter meramente operacional.
Na verdade, observo que as atribuições definidas para o reclamante, na qualidade de gerente de atendimento e negócios, aproximam-se mais da confiança comum que se exige de um empregado de instituição bancária do que de uma fidúcia especial. Nesse contexto, não há razão para enquadrar a função em apreço no art. 224, § 2º, da CLT, retirando do trabalhador o direito de cumprir a jornada normal de trabalho correspondente a seis horas diárias e trinta semanais, tendo a gratificação de função apenas remunerado a maior responsabilidade do cargo.”
 
E ao final arrematou:
 
“Diante de todo o exposto, entendo aplicável à reclamante, como gerente de atendimento e negócios, a regra geral do art. 224 da CLT, relativa à jornada de seis horas. Consequentemente, mantenho a sentença, que deferiu as horas extras correspondentes à 7ª e 8ª horas no período de 26.10.2017 a 01.03.2020, em que a autora exerceu dita função comissionada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
15/03/2023
 
TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA DA CEF
 
Em decisão proferida pela 7ª Turma do TRT3/MG, foi mantida condenação da CEF ao pagamento das horas extras em virtude da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
Em recurso a CEF alegou de que a reclamante não teria direito a concessão do intervalo, contudo, o intervalo para descanso (pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados) tem previsão na norma coletiva, como se infere, por exemplo, da cláusula 39 do ACT 2016/2018.
 
Além disso, na decisão assim pontuou a turma julgadora:
 
“Como enfatizado em sentença, a reclamada, por norma interna (RH 035034, subitem 3.17.3) prevê que "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH198, item 3.18".
(...)
Adoto na íntegra o entendimento expendido em sentença, refrisando-se que a pausa está prevista em instrumento coletivo em que não se exige a exclusividade do exercício de digitação relação aos empregados que exercem a função de caixa executivo, bastando que exerça atividades que demandem esforço repetitivo, tratando-se de medida de prevenção de ocorrência da doença LER, conforme previsto do Termo de Compromisso firmado pela CEF perante o MPT, em 2017 (ID. 4ba5ca4).”
 
E ao final arrematou:
 
“Isso porque, o juízo a quo julgou procedente o pedido de horas extras, de 10 minutos a cada 50 trabalhados, no período de 18/04/2017 a 02/12/2020, acrescido do adicional convencional e dos reflexos sobre férias mais um terço, RSR (incluindo sábados e feriados conforme normas coletivas), 13o salário e FGTS (a ser depositado em conta vinculada), até 10/11/2017, uma vez que a partir de 11/11/2017, a natureza do intervalo não concedido passou a ser indenizatória, conforme nova redação do art. 71, parágrafo quarto, da CLT”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
14/03/2023
 
JUSTIÇA DO TRABALHO DO PARANÁ CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
 
Em decisão proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou reconhecido o direito a Gerente Geral de Rede ao recebimento da parcela Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
O Reclamante interpôs a ação tendo em vista as diversas transferências que teve durante o seu contrato de trabalho, e dentro do período compreendido entre 2017 e 2022 foi transferido por 6 (seis) vezes, demonstrando assim o caráter provisório.
 
Na decisão, assim pontuou o juízo:
 
“Na situação dos autos, note-se, essa possibilidade permanente de transferência, com sua iminente concretização a qualquer tempo continuou vigente, mesmo após a transferência de Macapá-AP para Colombo-PR, tanto que o autor de fato foi sucessivamente transferido de localidade, para os municípios de Contenda, Lapa e Curitiba. Esta condição, por si, atesta o caráter provisório da transferência para Colombo, que acarretou inegável mudança de domicílio.
(...)
Registre-se, por fim, que não é possível à norma interna da ré restringir as hipóteses de cabimento do adicional de transferência ou estipular prazo para pagamento, tampouco fixar patamar inferior ao legalmente previsto, como no caso dos autos, em manifesta violação a dispositivo de lei.”
 
E ao final arrematou:
 
“Em face disso, defere-se o adicional previsto no parágrafo 3º, do art. 469 da CLT, no importe de 25% sobre a totalidade da remuneração do autor, conforme se apurar dos holerites acostados aos autos, a partir de 11/01/2020, em parcelas vencidas e vincendas, gerando reflexos em natalinas, férias mais um terço, e com estas, em FGTS (8%, a ser depositado, vez que o contrato continua ativo).”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
02/03/2023
 
CEF É CONDENADA A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE EM DECORRÊNCIA DO DECESSO FUNCIONAL
 
No caso dos autos, o Reclamante exercia a função de Gerente Geral de Rede e sofreu decesso funcional para Assistente de Varejo.
 
No primeiro grau, o juízo julgou procedente a Reclamação Trabalhista, sendo interposto recurso ao TRT/PB que acolheu o pedido para julgar procedente o processo e determinar que a CEF incorpore a função, CTVA e Porte de Unidade.
 
De inicio, o relator do processo deixou claro o seguinte:
 
“No caso dos autos, ressalte-se ser desnecessário, para o deferimento da incorporação, que a mesma função tenha sido exercida, ininterrupta, por dez anos, sendo suficiente que nesse período o empregado tenha ocupado funções gratificadas, mesmo que com interrupções e sob diversas nomenclaturas, consoante expressamente prevê a Súmula 372, inciso I, do TST, que veda a supressão das gratificações percebidas por longo período, com habitualidade, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira.”
 
No recurso interposto, restou devidamente configurada a redução salarial lesiva, sendo o seguinte o entendimento da Turma julgador:
 
“(...) deve ser deferido ao trabalhador a incorporação da gratificação de função a partir do dia 27.12.2021, data em que o autor deixou de perceber a gratificação de função, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das verbas vencidas e vincendas e observar que as verbas vencidas têm início em 27.12.2021 e prazo final no dia em que a reclamada comprovar a realização da incorporação da gratificação no contracheque mensal do trabalhador.”
 
E ao final arrematou:
 
“Deve ser incorporada a gratificação de função percebida pelo autor até o dia 26.12.2021, dia em que foi dispensado das funções de Gerente Geral de Rede, data esta incontroversa, nos moldes do art. 374, incisos II e III, do CPC, eis que afirmada pelo autor em sua peça inicial (ID b96fea2 - Pág. 18) e pela reclamada em sua peça contestatória (ID 16300e5 - Pág. 3), com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS, bem como na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária e à FUNCEF.
O valor da incorporação deverá levar em consideração a média ponderada dos últimos 10 (dez) anos, contados até o dia 26.12.2021, das parcelas inerentes a (i) função gratificada efetiva, (ii) CTVA e (iii) porte de unidade, devendo os valores mensais serem atualizados para se chegar a média ponderada devida na referida data”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
01/03/2023
 
TRT/RN CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
A Reclamante havia incorporação a sua função após destituição, contudo, as parcelas CTVA e Porte de Unidade não foram incorporadas pela CEF.
 
Em primeiro grau, o juízo havia julgado improcedente a demanda, sendo interposto Recurso que foi acolhido pela Primeira Turma do TRT/RN, e julgou procedente a Reclamação Trabalhista para incorporar as parcelas CTVA e Porte de Unidade.
 
Importante ressaltar que o Tribunal acolheu a tese da Reclamante de que todas as funções devem ser utilizadas par ao computo da incorporação, efetivas, não efetivas, eventual e por prazo.
 
Assim pontou a decisão:
 
“Neste sentido, merece ser destacado que, desde a primeira designação da recorrente para função gratificada/cargo em comissão, em 09/11/06, até a designação efetiva, ocorrida em 10/01/11, a autora desempenhou, de maneira não efetiva ou eventual, as seguintes funções gratificadas ("GERENTE DE RELACIONAMENTO III C", "GERENTE DE ATENDIMENTO PF"; "GERENTE GERAL"), algumas delas por períodos extensos, a exemplo da função de "GERENTE DE RELACIONAMENTO III C", exercida no lapso compreendido entre 09/11/06 e 28/03/07 (140 dias) e no lapso compreendido entre 28/11/07 e 21/04/10 (876 dias), bem como a função "GERENTE DE ATENDIMENTO PF", de 01/07/10 a 10/11/10 (133 dias).”
 
Especificamente em relação a incorporação do Porte de Unidade, mesmo sem a Reclamante ter 10 (dez) anos de recebimento, assim entendeu o e. TRT seguindo jurisprudência do c. TST:
 
“Ainda que se considere que o complemento da gratificação Porte de Unidade não foi percebido pela autora por mais de dez anos, prevalece o entendimento na jurisprudência do TST no sentido de que deve ser levada em conta a percepção da função de confiança em si e não das rubricas que integram a gratificação de função, conforme arestos já transcritos, haja vista que a referida parcela consiste em uma agregação à função gratificada.”
 
E ao final decidiu:
 
“Por tais razões, dou provimento ao apelo, a fim de condenar a ré a integrar as parcelas CTVA e Porte de Unidade ao adicional de incorporação, observando-se a média atualizada dos valores recebidos em razão das citadas rubricas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas, e que sejam pagos os valores relativos às parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre férias + 1/3, 13ª salários, horas extras, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Ausências Permitidas para tratar de Interesse Particular - APIPs, licenças-prêmio, Participação nos Lucros e Resultados - PLR e recolhimentos à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
28/02/2023
 
11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL RECONHECE COMO NATUREZA SALARIAL PONTOS DO PROGRAMA PAR/SEMPRE AO LADO
 
No pedido da ação, restou demonstrado que muito embora os pontos do programa PAR/Sempre ao Lado tenham sido pagos diretamente por terceiros, independentemente da vontade da CEF, mas com a ciência deste, resta claramente caracterizada a sua natureza salarial, à luz do que expressamente dispõe o art. 457 da CLT.
 
Diante dos fatos, o juízo decidiu que:
 
“A vantagem criada para o empregado em razão direta ao trabalho por ele desempenhado constitui, assim como qualquer outra verba, em salário.
 
O fato de terem sido entregues prêmios, no formato de “pontos”, e não valores em espécie não altera a situação, impondo apenas que, em liquidação, se apurem os alcançados pela autora e a sua conversão.”
 
E ao final decidiu:
 
“No mérito, JULGAR PROCEDENTE  a demanda para, nos termos da fundamentação, determinar que a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em decorrência do reconhecimento da natureza salarial dos “pontos”, pagar os reflexos dessa verba em férias + # e abono pecuniário, 13º salários, FGTS e FUNCEF.”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
24/02/2023
 
CEF É CONDENADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE CONFORME ART. 469 DA CLT
 
Em mais uma decisão, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, condenou a CEF ao pagamento do adicional de transferência a Gerente Geral de Rede.
 
Na decisão, assim pontuou o juízo:
 
“Nos termos do art. 469, §3º, da CLT: “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.”
 
Importante ressaltar que o Reclamante no período compreendido entre o outubro de 2017 a 2022 foi transferido por 4 (quatro) vezes, por interesse da administração, o que demonstra o caráter provisório das transferências.
 
Diante das provas dos autos, o juízo entendeu que o normativo da CEF não pode prevalecer sobre a lei:
 
“Veja-se que de acordo com a lei, o adicional de transferência deve incidir sobre todas as parcelas salariais do empregado, ou seja, não só sobre o salário base, mas sim em todas as parcelas salariais que o obreiro receba, não se vinculando o pagamento a valor fixo ou limitado sempre ao tempo, e sim enquanto perdurar a transferência provisória, conforme entendimento jurisprudencial já citado.
Logo, durante o período imprescrito em que o obreiro labora para a ré, em transferências provisórias, faz jus ao pagamento do adicional de transferência tendo por base de cálculo todos os valores salariais que lhe são pagos.
Destarte, normativo interno da CEF não pode diminuir direito já assegurado em lei, não sendo válido (arts. 9º, 444 e 468 da CLT)”
 
E ao final decidiu:
 
“Julgo procedente, condenando a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional de transferência, entre o valor devido de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre todos os valores salariais recebidos pelo trabalhador (salário padrão, ATS, VP-Grat sem/ATS, função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada efetiva) e os valores que lhe foram pagos (fls. 1167/1229) e, pela habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salário, férias+1/3 e FGTS.”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
16/02/2023
 
TRT21/RN CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
A 1ª Turma do TRT21 julgou procedente a reclamação trabalhista proposta por funcionária da CEF, reformando a decisão do juizo da 10ª Vara do Trabalho de Natal que havia julgado improcedente a demanda.
 
Na decisão, a turma consignou o seguinte:
 
“Desta forma, em atenção ao princípio da estabilidade financeira e desde que a condição esteja plenamente configurada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a percepção prolongada de gratificação resultante do desempenho de cargo de confiança - de, no mínimo, 10 anos - impede a supressão ou redução da verba por parte empregador, na hipótese de reversão ao cargo efetivo, salvo justo motivo, nos termos da Súmula n. 372 do TST, verbis”
(...)
Importa ressaltar que o exercício do poder diretivo do empregador, que, fazendo uso do jus variandi, detém a faculdade de implementar modificações no contrato, não confere amplitude para referendar medidas que acarretem prejuízo ao empregado, não sendo capaz de obstar a continuidade do pagamento da gratificação que se incorporou em definitivo ao seu salário.
É o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, consagrado no próprio art. 468 da CLT, que resguarda a estabilidade econômica do empregado, e que a redação do seu §1º (antigo parágrafo único, antes da reforma perpetrada pela Lei n. 13.467/17, e que manteve a mesma redação) não tem o condão de solapar. Desta forma, considerando que restou demonstrada a percepção de função gratificada por prazo superior a 10 anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, encontra-se cristalizado o pressuposto temporal previsto na multicitada Súmula n. 372, I, do TST. Considerada tal premissa, o debate volta-se à específica pretensão da autora de inclusão das rubricas CTVA e Porte de Unidade no cálculo do valor do adicional de incorporação.”
 
E ao final assim decidiu:
 
“Por tais razões, dou provimento ao apelo, a fim de condenar a ré a integrar as parcelas CTVA e Porte de Unidade ao adicional de incorporação, observando-se a média atualizada dos valores recebidos em razão das citadas rubricas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas, e que sejam pagos os valores relativos às parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre férias + 1/3, 13ª salários, horas extras, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Ausências Permitidas para tratar de Interesse Particular - APIPs, licenças-prêmio, Participação nos Lucros e Resultados - PLR e recolhimentos à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
09/02/2023
 
PRIMEIRA TURMA DO TRT10/DF REFORMA DECISÃO E CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A EX SUPERINTENDENTE NACIONAL
 
A 1ª Turma do TRT10/DF reformou a decisão do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília e julgou procedente a reclamação trabalhista para condenar a CEF ao pagamento do adicional de transferência conforme preceitua o art. 469, §3º da CLT.
 
Na decisão, ficou configurado que o Reclamante havia sido transferido por mais de 12 (doze) vezes por interesse da CEF, o que demonstra claramente a transitoriedade de suas transferências.
 
Na decisão a turma julgadora apontou o seguinte:
 
“No caso, é inegável a transitoriedade das inúmeras transferências sucessivas ocorridas no período imprescrito. O fato de ter permanecido mais tempo em uma ou outra localidade não confere caráter definitivo à transferência, considerando a sucessividade com que ela ocorria ao longo do contrato de trabalho. A própria empregadora reconheceu que as transferências eram transitórias, porquanto efetuou o pagamento do adicional nos dois primeiros anos em que o reclamante estava em outra localidade. Necessário registrar que a transferência atual também se reveste de transitoriedade pelo histórico do empregado. O animus de definitividade não está presente, porque o reclamante está ciente que, por interesse da administração, poderá a qualquer momento ser novamente transferido.”
 
E ao final arrematou:
 
“Assim, faz jus o reclamante às diferenças do adicional de transferência, incluindo a transferência atual, enquanto durar a situação, no importe de 25% sobre todo o complexo salarial percebido pelo empregado, inclusive CTVA e Porte de Unidade, e seus reflexos em férias e seu terço, 13º's salários e FGTS.”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
08/02/2023
 
VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CONFORME ART. 469 DA CLT
 
Em decisão proferida pelo juízo do trabalho de João Monlevade/MG, a CEF foi condenada ao pagamento do adicional de transferência a Gerente Geral de Rede (em exercício da função) em virtude das diversas transferências em seu contrato de trabalho por interesse da administração.
 
Nos autos, restou comprovado que a Reclamante no período de Março de 2017 a Janeiro de 2022 foi transferida por 4 (quatro) vezes, o que demonstrou a sua provisoriedade.
 
Na decisão o juízo citou o seguinte:
 
“O documento de fls. 1171 confirma as transferências com mudanças de domicílios, tendo a Autora, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, sido transferida para as agências de Barão de Cocais/MG (em 18/03/2017 para a unidade 121, 2838-4, a partir de processo seletivo interno e, em 01/03/2020 para a unidade 123, 2838-3, a partir de Interesse da Caixa), Caeté/MG (em 05/03/2020, no interesse da Caixa), João Monlevade/MG (em 11/01/2021, no interesse da Caixa), e Santa Bárbara/MG (em 24/01/2022, no interesse da Caixa).”
 
E ao final arrematou:
 
“Nesse contexto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a Parte Reclamada ao pagamento do Adicional de transferência, no percentual de 25% dos salários, nos termos do artigo 469, §3º, da CLT.”
 
Ressalte-se que compõem o salário para fins de cálculos do adicional de transferência será a remuneração que inclui Adicional Tempo de Serviço, Salário Padrão, Função Gratificada Efetiva e CTVA e Porte de Unidade, além dos seus reflexos.
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
02/02/2023
 
1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS A FUNCIONÁRIOS QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS E GERENTE TE VAREJO
 
No caso dos autos, o juízo entendeu que de acordo com o cotejo probatório analisado evidência que a Reclamante laborou nas funções de Gerente de Canais e Negócios e Gerente de Varejo, contudo, as atribuições desempenhadas pela empregada ocupante das referidas funções são estritamente técnicas, não trazendo, em si, a fidúcia especial caracterizada pela confiança repassada pelo empregador, capaz de autorizar o enquadramento na jornada excepcional prevista no art. 224, §2º, da CLT.
 
E assim decidiu:
 
“Com base nesse entendimento, defiro o pedido de pagamento das horas extras além da 6ª, ou seja, 7ª e 8ª horas, durante o período não atingido pela prescrição, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, remuneração de férias, gratificação semestral, repouso semanal remunerado (TST, súmula 172) e FGTS + 40%.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
 
 
01/02/2023
 
12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS A GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
O juízo entendeu que a caracterização da função de confiança no caso dos bancários requer a demonstração de que o empregado trabalha com relevante independência em relação a seu empregador, exercendo tarefas que exigem elevado grau de fidúcia, liderança sobre outros empregados, com poder de mando, representação e decisão na instituição.
 
O que não ficou caracterizado no caso dos autos, fidúcia diferenciada ou especial, sendo frisado pelo juízo o seguinte:
 
“Conforme consta no regulamento da estrutura das funções gratificadas da reclamada (RH 183 063) juntado à defesa, a função de gerente de canais e negócios tem como principais atribuições as atividades que envolvem os canais parceiros, PAE/SNC/Quiosque, supervisão e acompanhamento de performance e manutenção de padrões, coordenação dos programas de capacitação e disseminação das políticas e diretrizes, garantia do bom funcionamento dos equipamentos, avaliação, prospecção e propositura de expansão e reposicionamento, e ainda representação da CEF junto à rede de canais parceiros (ID. eef198f - Pág. 449). No caso dos autos, de acordo com as provas apresentadas, percebe-se que as tarefas atribuídas ao reclamante, como gerente de canais e negócios, em nada se assemelham a funções de confiança, para as quais se exige elevado grau de fidúcia. O reclamante não tinha poder decisório, não exercia atribuições de chefia. Pelo contrário, suas principais atribuições eram meramente técnicas, comuns a qualquer empregado bancário, sem confiança ou poder exclusivo. Nas atividades do reclamante, não era possível comprovar a presença de fidúcia diferenciada, distinta daquela inerente a qualquer contrato de trabalho.”
 
E ao final arrematou:
 
“É devida a remuneração das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, no período em que o reclamante exerceu a função de supervisor /gerente de canais e negócios (25/10/2017 a 04/11/2018, conforme pedido), bem como, observadas as restrições dos pedidos, seus reflexos em férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, este a ser recolhido em conta fundiária do reclamante, considerando que o contrato de trabalho ainda se encontra ativo.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
 
 
26/01/2023
 
CEF É CONDENADA AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS A FUNCIONÁRIO QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIO, GERENTE DE ATENDIMENTO  E NEGÓCIOS, GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS PJ E GERENTE DE VAREJO
 
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande reconheceu o direito a funcionário ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras pelo desempenho das funções de gerente de atendimento e negócios, gerente de atendimento e negócios PJ, gerente canais e negócios e gerente varejo, tendo em vista que apesar da nomenclatura elas tem natureza eminentemente técnica.
 
Na decisão o juízo frisou o seguinte:
 
“Ocorre não bastar que o cargo esteja rotulado como sendo de “confiança”, sendo necessária uma fidúcia especial, acima do comum, que o diferencie dos demais empregados, isso porque o próprio contrato de trabalho já pressupõe uma confiança mínima por ser intuitu personae. E essa prova é ônus da reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC).”
 
E ao final arrematou:
 
“Ante o exposto, reconheço que o reclamante, no exercício da função de gerente de atendimento e negócios (12/07/2017 a 20/01/2019), gerente de atendimento e negócios PJ (21/01/2019 a 23/01/2019), gerente canais e negócios (24/01 /2019 a 12/03/2020) e gerente varejo (12/03/2020 até a presente data), não desempenhava funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia, tampouco era detentor de maior grau de fidúcia que os demais empregados para o exercício de seu labor, enquadrando-se na jornada de trabalho normal de que trata o “caput” do art. 224 da CLT, qual seja, seis horas diárias.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
 
 
25/01/2023
 
SEGUNDA TURMA DO TRT13 CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A SUPERVISOR DE CANAIS/GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
A Segunda Turma do TRT13 reformou decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB e condenou  a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras por entender que as funções de Supervisor de canais e Gerente de Canais e Negócios, realiza atribuições estritamente técnicas, não trazendo, em si, a fidúcia especial caracterizada pela confiança repassada pelo empregador.
 
Na decisão, a relatora pontuou o seguinte:
 
Observe-se que entre as atribuições dos cargos mencionados encontra-se, em comum, supervisionar, acompanhar performance e manutenção, garantir funcionamento, além de outras atribuições, de caráter meramente técnico, as quais não demandam tomadas de decisões que evidenciem a fidúcia diferenciada prevista no art. 224, § 2º, da CLT.”
 
E ao final arrematou:
 
“Por conseguinte, reforma-se a sentença para julgar procedente os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, relativas ao período em que o recorrente exerceu as funções de Supervisor de canais e Gerente de canais e negócios, observado o período não prescrito, conforme relatórios de funções e folhas de ponto juntadas aos autos, excluídos os períodos de férias e licenças. Deferidos os reflexos daí advindos em férias mais 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS, este a ser recolhido em conta vinculada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
 
 
29/11/2022
 
JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE AS FUNÇÕES DE GERENTE DE CARTEIRA PF/GERENTE DE RELACIONAMENTO PF COMO GARGO TÉCNICO E NÃO GERENCIAL, CONDENANDO A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS
 
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande reconheceu as funções de Gerente de Relacionamento PF/Gerente de Carteira PF como sendo de natureza eminentemente técnica e não gerencial.
 
Na decisão, restou configurado que:
 
“Embora vasta a prova documental apresentada pela reclamada, nenhum documento foi capaz de comprovar o exercício de atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, nem a necessidade de fidúcia especial para o exercício do cargo de gerente de carteira PF ou gerente de relacionamento PF, com maior responsabilidade que o escriturário]. Não foi comprova haver a autora nenhum poder que justifique uma jornada de oito horas diárias, mas, apenas e tão somente, ser ela uma empregada atuando na área negocial em auxílio ao gerente[1]geral.”
 
Ou seja, na decisão restou claramente comprovado que as função são única e exclusivamente de atuação em área negocial com auxilio ao gerente geral, sem qualquer autonomia, poder de mando ou gestão e demais atribuições que deveriam existir para comprovação de um cargo gerencial.
 
Diante dos fatos no processo, assim decidiu o juízo:
 
“Neste sentido, concluo que a reclamante enquanto laborou na função de gerente de carteira PF e gerente de relacionamento PF estava inserido no caput do artigo 224 da CLT, cuja jornada normal é a de seis horas diárias e trinta horas semanais, não obstante exercesse algumas atividades de maior responsabilidade, a reclamada não conseguiu provar que os que exercem estes cargos têm poderes de direção, gerência, fiscalização ou chefia, ou que realizem atividades que caracterizem a necessidade de acentuada confiança.”
 
Ainda, restou indeferido o pedido da CEF de compensação das horas extras:
 
“Indefiro a compensação entre a gratificação de função paga e as horas extras deferidas por se tratar de verbas de natureza diversa, já que a gratificação remunera a maior responsabilidade e a maior exigência de capacitação para o seu exercício.
É relevante registrar que, nesses casos, o acréscimo de remuneração recebida pelo empregado se destina a compensar a maior responsabilidade e/ou natureza do cargo exercido, mesmo que o empregado não preencha os requisitos para o enquadramento na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT. Portanto, não possui respaldo jurídico a pretensão defensiva consistente na restituição dos valores pagos a título de gratificação de função, conforme disposto na Súmula 109 do C. TST”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
24/11/2022
 
CEF É CONDENADA AO PAGAMENTO DE 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
Em julgamento proferido pela 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, a CEF foi condenada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras a funcionário da CFE que exerceu a função de Gerente de Canais e Negócios.
 
Na decisão o juízo consignou que a adesão da reclamante ao referido plano, que prevê, por decorrência da classificação imposta, a jornada de trabalho de oito horas diárias ao Gerente de Canais e Negócios, considero ineficaz a previsão, em face da primazia da realidade das funções atribuídas ao cargo.
 
E aio final arrematou:
 
“Ante o exposto, defiro o pleito de pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária trabalhada, com os reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário (13º salários, férias mais 1/3, DSR e FGTS a ser depositado)”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao Reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
  
 
23/11/2022
 
2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NO PERCENTUAL DE 25% DO SALÁRIO A SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE VAREJO
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de transferência no percentual de 25% de seu salário (nos termos dos arts. 469, §3º e 457, §1º, da CLT, integram a base de cálculo do adicional ora deferido todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor, inclusive as parcelas CTVA e Porte de Unidade).
 
No caso dos autos, o autor havia sido Gerente Geral de Rede e atualmente exercendo a função de Superintendente Executivo de Varejo, tendo sido transferido por 5 (cinco) vezes no período de 2017 a 2022.
 
Na decisão o juízo deixou claro que apesar de a CFE instituir normativo próprio sobre o tema (RH 069), colide com o art. 469, §3º da CLT:
 
“Com efeito, as fichas financeiras apontam o adicional de transferência (rubrica 047) no valor fixo de R$850,00 em vários meses no decorrer do período não prescrito (fls.1186 e seguintes).
Todavia, embora possuam o mesmo fato gerador, qual seja, a transferência do empregado, a concessão do adicional estabelecido no normativo interno (RH 069) conta com requisitos distintos daqueles previstos no artigo 469, §3º da CLT.
(...)
Registra-se que o dispositivo supra constitui norma de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, não sendo permitida sua supressão pela vontade das partes, afastando-se a força de regra de caráter contratual ou interno que disponha de modo prejudicial ao trabalhador.”
 
E deixou claro ainda em sua decisão:
 
“Por todo o exposto, reputa-se que a situação vivenciada pelo reclamante reflete a dinâmica do que ordinariamente acontece em instituições bancárias, constatando-se que foram curtos os períodos de lotação em cada localidade e sucessivas as mudanças ocorridas, de modo que o reconhecimento do caráter provisório das transferências efetivadas é medida que se impõe.”
 
E ao final arrematou:
 
“Nesse contexto, julga-se procedente o pedido para deferir ao reclamante o pagamento do adicional de transferência, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em folha de pagamento, enquanto perdurar a provisoriedade na mudança de domicílio do empregado, no percentual legal de 25% (art.469, §3º do CPC), deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, fundados no normativo interno da reclamada.
Ante o caráter salarial, são também procedentes os reflexos postulados sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada, por se encontrar ativo o contrato.
Nos termos dos arts. 469, §3º e 457, §1º, da CLT, integram a base de cálculo do adicional ora deferido todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor, inclusive as parcelas CTVA e Porte de Unidade, por extensão do entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº14 do E. TRT 3ª Região”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao Reclamante.
 
 
25/10/2022
 
10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS A GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
A ação busca a declaração de que a jornada de trabalho, na função exercida, seja reconhecida como sendo de 06h (seis horas) diárias, com a consequente condenação do réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras trabalhadas.
 
No caso dos autos, o juízo entendeu:
 
“A prova documental produzida indica basicamente a situação funcional da parte reclamante, não se apresentando pertinente para fins de se provar a existência ou não de elevada fidúcia que justifique a atração do dispositivo acima transcrito.
Assim, pelo conjunto probatório dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora no sentido de que as atribuições, em que pese apontarem uma responsabilidade maior, não indicam fidúcia elevada a justificar a aplicação do §2º do art. 224 da CLT, e consequentemente, a jornada de 08 horas de trabalho.”
 
E ao final arrematou:
 
“Isto posto, não sendo a parte reclamante detentora de fidúcia especial que justifique seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, declaro que sua jornada normal é de 06 horas diárias, nos termos do caput do citado artigo.
Assim, na esteira do art. 7º, XVI da Constituição Federal, julgo procedente o pedido de 02 (duas) horas extras diárias de segunda a sexta-feira, acrescidas do adicional de 50%, com divisor de 180 e repercussões sobre DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
20/10/2022
 
VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA/SP CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE DE REDE CONFORME CLT
 
Em sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, acolheu pedido do Reclamante e julgou procedente o pedido para pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT.
 
No caso dos autos, ficou claro que o pedido do Adicional de Transferência pleiteado pela foi embasado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nos termos do art. 469, § 3º, que prevê um adicional na hipótese de transferência maior que o estipulado pela Caixa Econômica em seus normativos internos.
 
Diante dos fatos, o juízo entendeu que:
 
“E nem a previsão contratual da possibilidade de transferência do empregado não afasta o direito a este do adicional de transferência. A transferência em caráter definitivo não autoriza o pagamento do adicional de transferência de 25%, nos termos do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT”
 
Ainda, o juízo deixou claro que o recebimento do Adicional de Transferência independe que a transferência tenha ocorrido a pedido do empregado ou por necessidade de serviço, e que na verdade há necessidade de se demonstrar a provisoriedade em que se mantém na localidade.
 
“Na verdade a matéria do adicional de transferência envolve basicamente a questão da transitoriedade, pouco importando que a transferência tenha ocorrido a pedido do empregado ou por necessidade de serviço”
 
E mais, o fato de o Reclamante ter exercido a função de Superintendente de Rede não inviabiliza o recebimento do adicional, tudo com fundamento na OJ113 do TST.
 
E no caso dos autos restou mais que claro a caráter provisório das transferências:
 
“Mas as transferências foram transitórias, tal como documentado pela própria defesa, por amostragem: 14/01/2019 para Unid: 163 2623-7 SR OESTE DE SANTA CATARINA/SC; 19/03/2019 para Unid: 183 2579-3 SR SOROCABA/SP; 07/02/2020 para Unid: 102 2656-7 SR AMAZONAS/AM; 13/11/2020 para Unid: 102 2656-7 SR AMAZONAS/AM; 13/01/2021 para Unid: 154 2627-0 SR RONDONIA/RO; 24/02/2021 para Unid: 154 2627-0 SR RONDONIA/RO; 14/07/2021 para Unid: 132 2653-3 SR PARA/PA; 21 /01/2022 para Unid: 174 0307-3 AG. ITAPETININGA/SP”
 
E ao final decidiu o juízo:
 
“Isto posto, declaro  prescrito o direito de ação referente a eventuais créditos anteriores a 11/08/2017 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por XXXXXXXXXXX em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% sobre a sua remuneração (Salário Padrão, Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo, Serviço, Função Gratificada Efetiva, Porte de Unidade - Função Gratificada Efetiva e CTVA), considerando o período);”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
18/10/2022
 
JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE A FUNÇÃO DE GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS COMO TÉCNICA E DETERMINA PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS
 
A 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, reconheceu que o Gerente de Canais e Negócios é uma função de natureza técnica e não gerencial.
 
O juízo entendeu que:
 
“Para se configurar o cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, não basta a mera denominação do cargo exercido, nem a percepção de gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário, sendo essencial que seja comprovado o maior grau de fidúcia para o exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes”
 
E ao final arrematou:
 
“Isso posto, decido que o reclamante não estava enquadrado na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT (nem, por extensão, na hipótese do art. 62, II), mas na descrição do caput do art. 224. Logo, as horas laboradas a partir da 30ª semanal devem ser tidas como extras.
(...)
Assim sendo, rejeito a preliminar de iliquidez da petição inicial, afasto  a  prejudicial  de  prescrição  (embora  limite  a  condenação  às  verbas  do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda) concedo os benefícios da gratuidade da  Justiça  a  XXXXXXXX  e  julgo  procedente  em  parte  a  sua reclamação em face de Caixa Econômica Federal, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (horas extras com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, gratificações semestrais e APIPs; além de honorários de sucumbência, estes em favor do Advogado do Reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros de mora, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.”
 
Ainda, a CEF havia pedido a compensação de valores, contudo não foi deferido o pedido da empresa, vejamos:
 
“A irredutibilidade salarial é direito absolutamente indisponível. Consequentemente, o referido Tema não serve de argumento à reclamada. No que diz respeito à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, esta era direcionada à “adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal”, o qual já foi extinto, não tendo relação com a presente demanda. Por fim, quanto aos arts. 182 e 884 do Código Civil, a aplicação na maneira pretendida pela ré violaria o art. 611-A, § 3º, da CLT, que prevalece no caso em virtude do Princípio da Especialidade. Isso posto, no cálculo das horas extras devidas, não deverão ser deduzidos os valores pago a título de gratificações de função.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
14/10/2022
 
TST REFORMA DECISÃO DO TRT3/MG E CONDENA CEF A PAGAR INTERVALO DE 10 MINUTOS A CAIXA
 
Em decisão publicada no dia 07/10/2022 o TST reformou decisão do TRT3/MG que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.
 
O pedido da ação é referente as horas extras não pagas em decorrência da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
Tanto na vara como no TRT3/MG o processo havia sido julgado improcedente e diante disso, foi interposto Recurso de Revista para o TST buscando justamente a reversão da decisão, o que foi obtido.
 
A 6ª Turma do TST entendeu que:
 
“Esta Corte tem entendido que a circunstância de o empregado não exercer, exclusivamente, a digitação, não constitui óbice ao direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, não há na norma coletiva essa ressalva.”
 
E ao final decidiu:
 
“Como consequência do conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para, observado o período não abrangido pela prescrição, condenar a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo não gozado de 10 minutos a cada 50 trabalhados, com os respectivos reflexos nas verbas de natureza salarial, sobre RSR, 13º salário, férias mais um terço e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). O cálculo deve ser feito observando-se as prescrições do art. 71, § 4°, da CLT.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
06/10/2022
 
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE PONTOS DO PROGRAMA PAR/SEMPRE AO LADO COMO VERBA SALARIAL
 
A CEF foi condenada pela juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão preto ao pagamento dos reflexos em salário, função, CTVA, Porte de Unidade, cargo de direção, em férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, licenças-prêmio, abono pecuniário, APIS’s e ATS tendo em vista o reconhecimento salaria dos Pontos do Programa PAR/Sempre ao Lado.
 
Assim entendeu o juízo:
 
“Extraiu-se dos autos que em 2004 foi lançado o Programa PAR, plataforma de relacionamento e de administração do catálogo de prêmios para o resgate de pontos acumulados em decorrência da venda de produtos de Seguridade, pelos empregados da CEF, tais como capitalização, consórcio, previdência, seguros, etc, de empresas a ela conveniadas.
Por meio deste ambiente digital, o empregado da CEF tem acesso ao Extrato de Pontos e ao Catálogo de Prêmios, podendo trocar seus pontos por produtos e serviços em mais de 40 diferentes lojas online, em diversos segmentos.
Em outubro de 2009, houve evolução da plataforma e um novo portal foi criado, com outra identidade visual, passando a ser chamado de Mundo Caixa, e esteve vigente até Janeiro/2021, quando foi extinta a política de pontuação, que foi substituída pelo oferecimento da premiação em pecúnia.
Restou incontroverso, portanto, que o reclamante participava de referidos programas de pontuação acumulada, tendo a reclamada acostado aos autos o documento denominado "Extrato do Participante" às fls. 734 e seguintes, demonstrando a aquisição por ele de pontos, relativa à venda de produtos agenciados pela plataforma Mundo Caixa.”
 
Necessário deixar claro que o fato de as vendas serem remuneradas através de um sistema de pontos não descaracteriza sua natureza salarial, já que os pontos têm caráter retributivo, na medida em que são percebidos em razão da força de trabalho prestada em prol da reclamada, sob seu comando direto, fomentando a comercialização de produtos e serviços, restando claro que ela beneficiava-se diretamente destas operações.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
05/10/2022
 
TRT13/PB CONDENA A CEF A INCORPORAR FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE POR DECESSO FUNCIONAL – RECLAMANTE COMPLETOU 10 ANOS APÓS REFORMA TRABALHISTA
 
Em julgamento realizado na 2ª Turma do TRT13, a CEF foi condenada a incorporar a função, CTVA e Porte de Unidade a reclamante que sofreu decesso funcional.
 
No caso dos autos, o Reclamante completou 10 anos de exercício de funções após entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
 
A turma julgadora entendeu que:
 
“(...) não há amparo legal para findar com a incorporação de função, pois o RH 151 já integra o pacto laboral do reclamante, ou seja, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", consoante inteligência da Súmula nº 51, I, do TST.”
 
Ainda, no caso dos autos, ficou demonstrado que o art. 468, § 2º, da CLT, com a atual redação decorrente da Lei 13.467/2017, não se aplica ao contrato de trabalho do demandante, considerando que fora admitido pela demandada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), bem como da revogação da norma interna suscitada (RH 151)
 
E ao final arrematou:
 
Portanto, a revogação da norma regulamentar RH 151 014, em relação ao direito à incorporação da gratificação de função, não tem nenhuma repercussão jurídica nos contratos de trabalho dos trabalhadores admitidos durante a sua vigência, assim, não atingindo o contrato de trabalho do reclamante, considerando que os direitos constantes no MN RH 151 compõe o seu direito adquirido à garantia da estabilidade financeira, decorrente do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), consoante a inteligência da Súmula nº 51, I, do TST, em companhia da Súmula nº 372, I, do TST.
(...)
Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) determinar que cálculo do adicional incorporado ao salário deve observar a média ponderada dos valores percebidos (função gratificada + CTVA + Porte de unidade) no período dos últimos cinco anos, consoante previsão da norma interna da Caixa Econômica Federal (RH-151); 2) determinar que a incorporação do valor médio das gratificações percebidas pelo trabalhador será sempre deduzido da verba paga por função gratificada ocupada, efetivamente recebida pela reclamante; 3) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos advindos da incorporação deferida em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, APIP, APPA, FGTS e recolhimentos em favor da FUNCEF. O FGTS deve ser depositado em conta vinculada enquanto ativo o contrato de trabalho.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
21/09/2022
 
MAIS UMA! VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS POR NÃO CONCEDER INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
O juiz do trabalho da Vara de Pirapora/MG, condenou a CEF as horas extras tendo em vista que restou comprovado que existe toda uma tutela jurídica que ampara a pretensão do reclamante, com previsão do direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
E demonstrou:
 
“Isso porque em 1997 a reclamada firmou termo de compromisso com o MPT no sentido de estabelecer a referida pausa aos funcionários exercentes da função de caixa, o que foi cumprido através do comunicado interno 128/99 de 30/03/99 com a determinação de que os gerentes observassem a “adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os Caixas Executivos e Digitadores” (vide fls. 132 e 134).
No mesmo sentido, os acordos coletivos celebrados posteriormente e o normativo interno RH 35 da reclamada dispõem que os empregados exercentes de atividades de entrada de dados, sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, farão jus a uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhadas.”
 
E continuou:
 
“Com efeito, entendo que a função de caixa bancário exercida pelo reclamante enquadra-se na previsão contida nas normas coletivas e regulamentos internos da reclamada, razão pela qual o reconhecimento do direito ao intervalo é medida que se impõe.”
 
E ao final arrematou:
 
“- julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante:
a) 10 minutos de hora extra intervalar para cada 50 minutos trabalhados, do marco prescricional (06/06/2017) até 10/11/2017, com adicional legal/convencional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS (depósito em conta vinculada);
b) indenização equivalente à retribuição de 10 minutos extras para cada 50 minutos trabalhados, com adicional fixo de 50%, sem reflexos, a partir de 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467) até 26/02/2020;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
20/09/2022
 
CEF É CONDENADA A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE POR DECESSO FUNCIONAL A FUNCIONÁRIO COM MENOS DE 10 ANOS DE FUNÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA
 
O TRT13/PB condenou a CEF a incorporação de função, CTVA e Porte de Unidade a um funcionário que sofreu decesso funcional de GERENTE DE VAREJO para ASSISTENTE DE VAREJO.
 
Na decisão da vara, o juiz havia julgado improcedente por entender que no advento da Reforma Trabalhista o reclamante não tinha 10 (dez) anos de exercícios de funções e que por isso não teria direito a incorporação.
 
Ao julgar o recurso do Reclamante, a 2ª Turma do TRT13/PB reformou a decisão do juízo de origem e entendeu pelo direito a incorporação.
 
A 2ª Turma assim entendeu:
 
“O fato é que, na hipótese em apreço, não há amparo legal para a não incorporação de função, pois o RH 151 já integra o pacto laboral do reclamante, ou seja, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", consoante inteligência da Súmula nº 51, I, do TST.
O referido verbete consagra o entendimento de que as vantagens introduzidas pelo RH 151 014 não podem ser suprimidas pelo empregador, por serem mais benéficas, aderindo plenamente ao contrato de trabalho dos empregados admitidos no curso da sua vigência.”
 
Ainda, a turma julgadora deixou claro que:
 
“no caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, há uma particularidade, pois o direito vindicado pelo autor era amparado não só pelo entendimento jurisprudencial citado, como também à luz do normativo RH 115, atualmente revogado, mas que, antes disso, integrou-se de forma definitiva ao contrato de trabalho do trabalhador, na forma do caput do art. 468 da CLT
(...)
É irrelevante que, no momento de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o reclamante ainda não tivesse complementado o exercício de função de confiança por mais de 10 anos, pois o direito à sua incorporação lhe restou assegurado de acordo com o regulamento interno que disciplinava a parcela.”
 
E arrematou:
 
“Entende-se, portanto, que a reclamada, ao constituir o direito ao adicional de incorporação pela RH 151, buscou garantir a estabilidade financeira de seus empregados, que, após longo anos de labor em cargos de confiança, deixam seus cargos por escolha da empresa, de modo que a exclusão do direito ao referido adicional, com a revogação do normativo interno, só poderá atingir os empregados admitidos após a citada revogação da RH 151, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula 51 do TST.”
 
Com estes fundamentos, entendeu a turma em reformar a decisão e condenar a CEF a Incorporação de Função, CTVA e Porte de Unidade ao reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
06/09/2022
 
TRT11/AM CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE RECEBIDOS POR MAIS DE 10 ANOS
 
A 3ª Turma do TRT11/AM julgou procedente reclamação trabalhista que pleiteava a incorporação de CTVA e Porte de Unidade recebidos por mais de 10 anos.
 
No julgamento restou evidenciado que:
 
“Conforme mencionado, a empregada exerceu função comissionada por mais de 10 anos, tendo, como última função, a de "gerente atendimento PF" (ID. f65ff0f - Pág. 1), sempre recebendo, entre outras parcelas, o CTVA, a gratificação do cargo em comissão efetivo e a gratificação de Porte de Unidade, conforme contracheques acostados pela Reclamada sob o ID 92479de e ss.”
 
Ainda, quando a parcela Porte de Unidade a turma julgadora fez questão de frisar:
 
“Verifica-se, portanto, que o pagamento da verba Porte de Unidade destinava-se à adequação dos valores da gratificação de função ou de cargo em comissão pagos, tratando-se, portanto, de parte do próprio valor da gratificação de função devida em razão do exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Assim, se a parcela denominada porte de unidade somente é paga aos empregados no exercício de função gratificada, conforme item 3.3.26 da RH 115, conclui-se pelo seu caráter contraprestativo pelo desempenho de atividades de maior complexidade e fidúcia.”
 
Ainda, na decisão ficou pontuado o seguinte:
 
“Logo, é irrelevante se o obreiro recebeu determinada parcela (CTVA ou Porte de Unidade) por tempo inferior a 10 anos, uma vez que tais parcelas tratam-se de complemento salarial para empregados que exerceram função de confiança por mais de 10 anos.”
 
Ou seja, a turma julgadora entendeu que mesmo que a Reclamante tivesse recebido por menos de 10 anos as parcelas CTVA e Porte de Unidade, ainda assim teria o direito a sua incorporação pois se tratam de um complemento de remuneração.
 
Ainda, no julgamento, foi acolhido recurso da reclamante para:

“reconhecer a competência desta Especializada para apreciar pedido de reflexos de diferenças de parcelas salariais reconhecidas em juízo na base de cálculo dos valores a serem repassados à FUNCEF, nos termos dos regulamentos aplicáveis ao caso, e incluir, na sentença primária, os reflexos das parcelas CTVA e Porte de Unidade, incorporadas à remuneração base, em APPA, APIPs e Licenças Prêmio, nos estritos termos do regulamento RH 115 (itens 3.2, 3.3.25 e 3.8.1 - ID 037a1b6), aplicável ao caso.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
*06/09/2022*
 
*TRT11/AM CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE RECEBIDOS POR MAIS DE 10 ANOS*
 
A 3ª Turma do TRT11/AM julgou procedente reclamação trabalhista que pleiteava a incorporação de CTVA e Porte de Unidade recebidos por mais de 10 anos.
 
No julgamento restou evidenciado que:
 
“Conforme mencionado, a empregada exerceu função comissionada por mais de 10 anos, tendo, como última função, a de "gerente atendimento PF" (ID. f65ff0f - Pág. 1), sempre recebendo, entre outras parcelas, o CTVA, a gratificação do cargo em comissão efetivo e a gratificação de Porte de Unidade, conforme contracheques acostados pela Reclamada sob o ID 92479de e ss.”
 
Ainda, quando a parcela Porte de Unidade a turma julgadora fez questão de frisar:
 
“Verifica-se, portanto, que o pagamento da verba Porte de Unidade destinava-se à adequação dos valores da gratificação de função ou de cargo em comissão pagos, tratando-se, portanto, de parte do próprio valor da gratificação de função devida em razão do exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Assim, se a parcela denominada porte de unidade somente é paga aos empregados no exercício de função gratificada, conforme item 3.3.26 da RH 115, conclui-se pelo seu caráter contraprestativo pelo desempenho de atividades de maior complexidade e fidúcia.”
 
Ainda, na decisão ficou pontuado o seguinte:
 
“Logo, é irrelevante se o obreiro recebeu determinada parcela (CTVA ou Porte de Unidade) por tempo inferior a 10 anos, uma vez que tais parcelas tratam-se de complemento salarial para empregados que exerceram função de confiança por mais de 10 anos.”
 
Ou seja, a turma julgadora entendeu que mesmo que a Reclamante tivesse recebido por menos de 10 anos as parcelas CTVA e Porte de Unidade, ainda assim teria o direito a sua incorporação pois se tratam de um complemento de remuneração.
 
Ainda, no julgamento, foi acolhido recurso da reclamante para:
reconhecer a competência desta Especializada para apreciar pedido de reflexos de diferenças de parcelas salariais reconhecidas em juízo na base de cálculo dos valores a serem repassados à FUNCEF, nos termos dos regulamentos aplicáveis ao caso, e incluir, na sentença primária, os reflexos das parcelas CTVA e Porte de Unidade, incorporadas à remuneração base, em APPA, APIPs e Licenças Prêmio, nos estritos termos do regulamento RH 115 (itens 3.2, 3.3.25 e 3.8.1 - ID 037a1b6), aplicável ao caso.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
31/08/2022
 
TRT13/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE CONFORME ART. 469, §3º DA CLT
 
A Primeira Turma do TRT13/PB reconheceu o direito de Gerente Geral de Rede ao recebimento do Adicional de Transferência conforme a CLT em seu art. 469, §3º da CLT.
 
“Art. 469 [...]
§ 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975).”
 
No caso dos autos, a turma julgadora entendeu que:
 
“Na hipótese, restou incontroverso que o autor, no período não alcançado pela prescrição, foi transferido diversas vezes, sempre para o exercício da função comissionada de gerente-geral em cidades da Paraíba, por interesse da CAIXA, nas seguintes datas:
11/04/2016 para a agência Areia;
29/08/2017 para a agência Pedras de Fogo;
13/11/2018 para a agência Bayeux;
03/09/2019 para a agência Santa Luzia do Sabugi; e
18/01/2021 para a agência Picuí;
27/12/2021 para a agência Agro Campina Grande (até os dias atuais).
Em suma, no período não prescrito, o reclamante foi transferido por seis vezes para cidades diversas e distantes entre si. Registra-se que a transferência ocorrida da agência Picuí para a de Campina Grande ocorreu no período de menos de 1 ano. Nas demais agências, o reclamante permaneceu menos de dois anos.”
 
E ao final arrematou:
 
“Por fim, quanto à base de cálculo, conforme determina a regra prevista no art. 469, § 3º, da CLT, o adicional de transferência corresponde ao "pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade".

Dessa forma, o adicional de transferência deve ser apurado considerando a soma das parcelas de natureza salarial ("salários"), e não somente sobre o salário padrão, como sustenta a reclamada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
30/08/2022
 
VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS POR NÃO CONCEDER INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHAODS DE CAIXA
 
O juiz do trabalho da Vara de Pirapora/MG, condenou a CEF as horas extras tendo em vista que restou comprovado que existe toda uma tutela jurídica que ampara a pretensão do reclamante, com previsão do direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
E demonstrou:
 
“Isso porque em 1997 a reclamada firmou termo de compromisso com o MPT no sentido de estabelecer a referida pausa aos funcionários exercentes da função de caixa, o que foi cumprido através do comunicado interno 128/99 de 30/03/99 com a determinação de que os gerentes observassem a “adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os Caixas Executivos e Digitadores” (vide fls. 132 e 134).
No mesmo sentido, os acordos coletivos celebrados posteriormente e o normativo interno RH 35 da reclamada dispõem que os empregados exercentes de atividades de entrada de dados, sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, farão jus a uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhadas.”
 
E continuou:
 
“Com efeito, entendo que a função de caixa bancário exercida pelo reclamante enquadra-se na previsão contida nas normas coletivas e regulamentos internos da reclamada, razão pela qual o reconhecimento do direito ao intervalo é medida que se impõe.”
 
E ao final arrematou:
 
“Diante disso, condeno a reclamada a pagar ao reclamante:
- 10 minutos de hora extra intervalar para cada 50 minutos trabalhados, do marco prescricional (03/06/2017) até 10/11/2017, com adicional legal/convencional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS (depósito em conta vinculada)
- indenização equivalente à retribuição de 10 minutos extras para cada 50 minutos trabalhados, com adicional fixo de 50%, sem reflexos, a partir de 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467), parcelas vencidas e vincendas, até enquanto o reclamante exercer a função de caixa sem fruição da pausa e subsistir amparo legal da verba.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
25/08/2022
 
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ALTERA PENA APLICADA EM PDC DA CEF
 
A ação em si versa sobre o pedido de nulidade e alteração de pena de suspensão aplicada a Reclamante, tendo em vista que o PDC em questão estava completamente viciado, sem que fosse realizada a análise correta do caso.
 
Diante da documentação apresentada, dos depoimentos e demais provas dos autos, restou comprovado que o pedido merecia acolhida.
 
E assim pontuou o juízo:
 
“Neste contexto, entendo a suspensão, por todos os seus efeitos, extrapola o fim pedagógico da penalidade aplicada, e não se demonstra proporcional ao caso concreto e às circunstâncias do fato, sendo muito mais razoável a aplicação de advertência, a qual também é prevista para casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres (RH 053 002 - página 510), tal como o caso em concreto. 
Destaco, mais uma vez, que não se trata de hipótese de reincidência, o que justificaria a aplicação da suspensão, tal como previsto no RH 053 002 (página 510).”
 
E ao final arrematou:
 
“Ante todo o exposto, determino a anulação da suspensão aplicada ao autor em todos os seus efeitos, imediatamente e independente do trânsito em julgado da presente demanda, bem como determino a conversão da suspensão em advertência.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
24/08/2022
 
TRT13/PB CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE POR DECESSO FUNCIONAL
 
A Primeira Turma reformou decisão que havia julgado improcedente a Reclamação Trabalhista proposta com pedido de incorporação de função, CTVA e porte de unidade em decorrência do decesso funcional.
 
No caso dos autos, a Primeira Turma entende ser incontroverso nos autos que o reclamante, à data da vigência da Lei 13.467/2017 possuía mais de dez anos de função gratificada, razão pela qual faz jus à incorporação da função gratificada a partir da alteração da função de gerente geral/gerente geral de rede para a função de gerente de carteira PF.
 
E assim ponderou a Desembargadora Margarida Alves:
 
“Na hipótese, ressalte-se ser desnecessário, para o deferimento da incorporação, que a mesma função tenha sido exercida, ininterruptamente, por dez anos, sendo suficiente que nesse período o vindicante tenha ocupado funções gratificadas, mesmo que com interrupções e sob diversas nomenclaturas, consoante expressamente prevê a Súmula nº 372, I, do TST, que veda a supressão das gratificações percebidas por longo período, com habitualidade, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira.
Ressalte-se que a revogação do MN RH 151 não tem o condão de alterar a situação já consolidada do reclamante, pois só atinge os trabalhadores admitidos posteriormente à extinção da norma, nos termos do item I da Súmula nº 51 do TST.
Nessa senda, verifica-se que o caso em comento diz respeito à direito adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, o qual deveria ter sido observado pela reclamada, no momento em que houve a redução salarial, o que é vedado pela lei aplicável á espécie.
Destaque-se que a designação simultânea do empregado à função comissionada de menor valor (decesso funcional), caracteriza-se em flagrante ofensa ao princípio da estabilidade financeira, equivalendo, destarte, à reversão ao cargo efetivo, conforme entendimento preconizado na súmula em questão.
Assim, não coaduno com o entendimento esposado na sentença de que, para o deferimento do pedido autoral, seria necessário a reversão do empregado ao cargo efetivo puro, sem qualquer função ou cargo comissionado. A exigência trazida pelo normativo RH151014 é a dispensa de designação efetiva da função, exercida por período maior ou igual a 10 (dez) anos, decorrente de interesse da Administração, sendo esta a hipótese dos autos.
Não houve justo motivo para destituição da função comissionada em apreço, porquanto a iniciativa não partiu do reclamante, nem restou demonstrado nos autos que houve por parte do obreiro o cometimento de irregularidades que dessem guarida à perda da gratificação de Gerente Geral/Gerente Geral de Rede.
O reclamante sofreu relevante prejuízo financeiro, com o decesso funcional, sendo inquestionável a redução do valor global de sua remuneração.”
 
E ao final julgou procedente a Reclamação trabalhista.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
23/08/2022
 
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE PONTOS DO PROGRAMA PAR/SEMPRE AO LADO COMO VERBA SALARIAL
 
A CEF foi condenada pela juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB preto ao pagamento dos reflexos em salário, função, CTVA, Porte de Unidade, cargo de direção, em férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, licenças-prêmio, abono pecuniário, APIS’s e ATS tendo em vista o reconhecimento salaria dos Pontos do Programa PAR/Sempre ao Lado.
 
O juízo da vara acima citada entendeu que:
 
“De acordo com a documentação juntada aos autos e as alegações das partes, entendo que assiste razão ao reclamante.
As declarações de imposto de renda do reclamante evidenciam o pagamento por empresas terceiras, beneficiadas pela venda de seus produtos pelo reclamante, durante a sua jornada de trabalho, com o consentimento de sua empregadora, o que caracteriza a natureza de “gueltas”, que, mesmo sem previsão legal, é utilizada por empresas para incentivar a venda de produtos de empresas terceiras por meio de convênios.
O sistema utilizado, evidentemente, caracteriza contraprestação salarial, em pecúnia ou através do fornecimento de prestações “in natura”, por empresas parceiras, em virtude da atividade do empregado junto à reclamada. Os pagamentos são habituais e efetuados em razão do trabalho realizado, integrando, por estes motivos, a remuneração do empregado para todos os efeitos, ressaltando-se a aplicação da Súmula 354 do TST.”
 
E ao final arrematou:
 
“De acordo com o exposto pela própria reclamada a rubrica denominada de PREMIAÇÃO VENDAS não está ligada ao desempenho esperado no exercício das atividades, mas reveste-se muito mais da natureza de comissões pelas vendas ou indicações de vendas de produtos no campo da seguridade.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
04/08/2022
 
PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE NATAL CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFRÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
No caso dos autos, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal julgou procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme Art. 469, §3º da CLT.
 
Na decisão o juízo deixou claro que o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional de transferência.
 
Diante das provas apresentadas nos autos, assim entendeu o juízo:
 
“Quanto a esse item, o reclamante demonstra, e não há oposição a isso, as suas transferências no período imprescrito e que  foram inferiores a 2 anos, tempo que a doutrina e a jurisprudência tem adotado como parâmetro. Embora as transferências tenham se dado dentro do estado do RN, verifica-se que retirando a última, qual seja, Goianinha que dista cerca de 60KM de Natal,  as demais cidades não dão condições que o autor permaneça em Natal e para lá se dirija diariamente, sendo que algumas distanciam-se cerca de 400Km e outras em torno de 200Km, de maneira que além do risco de vida na estrada seria extremamente dispendioso para o trabalhador.
 
Dessa forma entendo demonstrados os requisitos para o autor perceber o adicional de transferência.
 
Quanto ao fato do autor preencher ou não os requisitos do Manual Normativo, se torna irrelevante, posto que a norma interna poderia ampliar benefícios previstos em lei aos empregados mas, de forma alguma restringi-los, de modo que o patamar mínimo legalmente previsto deve ser observado.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim defiro o pagamento de diferença do adicional de transferência entre o valor correto  de 25% salário, (aqui entendendo-se por salário toda parcela de natureza salarial)  e o valor percebido de acordo com o normativo interno da reclamada com e as repercussões em férias, 13ºs salários e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
  
 
03/08/2022
 
SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
Em mais uma decisão, a justiça do trabalho condenou a CEF a incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade a funcionária que havia sido dispensado da função por interesse da administração.
 
Após a incorporação de função, a CEF negou o direito a incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade, obrigando o funcionário da empresa a buscar o judiciário.
 
No caso dos autos assim entendeu o juízo:
 
“O advento da Lei nº 13.467/2017 não se constitui em óbice para o reconhecimento do direito do autor, haja vista que ele já havia adquirido o direito à incorporação de gratificação de função antes da entrada em vigor da novel legislação, posto que já contava com mais de 10 (dez) anos no exercício de função gratificada quando de sua entrada em vigor.
Portanto, mostram-se despiciendas quaisquer discussões acerca da constitucionalidade do § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.”
 
E continuou:
 
“Portanto, reconhece-se a natureza salarial das verbas CTVA e Porte de Unidade e defere-se o pedido de incorporação de tais verbas à remuneração do autor, em rubricas específicas.
O valor do CTVA a ser incorporado deve corresponder à média dos valores auferidos pelo empregado nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a supressão, devendo ser corrigido pelos índices de reajuste salarial aplicados aos empregados da reclamada desde a supressão.”
 
A CEF questionava que a parcela Porte de Unidade não foi recebida por 10 ou mais anos pelo trabalhador e, diante disso, assim decidiu o juízo:
 
“No tocante ao Porte de Unidade, o fato de o empregado não ter recebido a referida verba por mais de 10 (dez) anos não impede sua incorporação, haja vista que integrante da gratificação de função nos últimos anos anteriores à destituição (desde setembro/2015).
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência do C.TST”
 
E ao final arrematou:
 
“Condena-se a reclamada, ainda, no pagamento das diferenças salariais decorrentes do CTVA e Porte de Unidade, em termos vencidos e vincendos, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, e APIP e licenças-prêmio convertidas em pecúnia.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
28/07/2022
 
4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO RECONHECE PONTOS DO PROGRAMA PAR/SEMPRE AO LADO COMO VERBA SALARIAL
 
A CEF foi condenada pela juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão preto ao pagamento dos reflexos em salário, função, CTVA, Porte de Unidade, cargo de direção, em férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, licenças-prêmio, abono pecuniário, APIS’s e ATS tendo em vista o reconhecimento salaria dos Pontos do Programa PAR/Sempre ao Lado.
 
O juízo da vara acima citada entendeu que:
 
“O pagamento de parcelas por terceiros, mas em razão do vínculo de emprego, nunca foi óbice à natureza salarial do instituto, a exemplo do ocorre com as gorjetas ou as gueltas. 
Sendo incontroverso o pagamento dos valores constantes às f. 912/929, devidos e recebidos em virtude do vínculo de emprego existente, como contraprestação pelos serviços desempenhados, inconteste a sua natureza salarial. Aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 354 do C. TST.
No que tange a conversão dos prêmios (valores em dinheiro) em pontos, tal postura se mostra prejudicial ao trabalhador, haja vista obriga o empregado a adquirir produtos de empresas parceiras da Reclamada, postura similar àquela conhecida no direito consumerista como “venda casada”, que limita o poder remuneratório do empregado, que, ao contrário, deve ter liberdade de usufruir do seu próprio salário. Inteligência do art. 468 da CLT.”
 
E após explanação decidiu:
 
“- Integrar os valores pagos a título de comissões/prêmios, constantes às f. 912/929, como remuneração, tal como as gorjetas;
- Declarar inválida a conversão destes valores em pontos, devendo continuar representados em moeda corrente, para todos os fins;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
26/07/2022
 
CEF É CONDENADA AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
A Primeira Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a caixa bancário previsto na NR-17, normativos internos e Acordos Coletivos de Trabalho.
 
Nos autos, restou demonstrado que o direito ao intervalo mencionado é devido quando caracterizado o trabalho de realização de atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral.
 
Diante disso, assim decidiu o juízo:
 
Essa entrada de dados é própria do trabalho do caixa executivo.
A propósito, não obstante exista alguma diversidade de atribuições do caixa, todas elas se voltam ao esforço próprio de conferência de documentos e entrada de dados.
Nesse sentido, a autora apresentou correspondência eletrônica interna da CEF, sob ID 371a583, na qual existe a recomendação do seu Engenheiro de Segurança do Trabalho ANTÔNIO ANDRÉ DE ALBUQUERQUE para a concessão do intervalo aos caixas executivos. 
Não há portanto prova segura que indique alteração da situação de fato após a data de celebração do TAC, e exima a Caixa Econômica de não cumprir termo de ajustamento de conduta, que possui natureza de título executivo extrajudicial, por prazo indeterminado.”
 
E ao final o juízo assim decidiu:
 
“Ante todo o exposto, julga-se procedente o pedido de horas extras, de 10 minutos a cada 50 trabalhados, entre 18.04.2017 e 02.12.2020, conforme item 17.6.4 da NR17: (d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
21/07/2022
 
CEF É CONDENADA AO PAGAMENTO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA A TESOUREIRO MINUTO CEF
 
A CEF foi condenada ao pagamento da parcela quebra de caixa a Tesoureiro Minuto já que houve entendimento do juízo de que há o mesmo direito do Tesoureiro Executivo, apenas com alteração de nomenclatura no normativo.
 
No caso dos autos assim pontuou o juízo:
 
“E a gratificação paga ao empregado que exerce função de confiança, como é o caso da Reclamante, é inerente ao cargo, e tem por escopo remunerar o empregado pela maior responsabilidade e especificidade em suas atribuições técnicas, dentro da estrutura hierárquica da empresa pública.
 
Já em relação à parcela denominada quebra de caixa não está relacionada ao cargo ocupado pelo empregado, mas a uma tarefa funcional específica, qual seja, o manejo e a movimentação de grandes quantias, tendo a finalidade de cobrir eventuais riscos na contabilização.”
 
E ao final decidiu:
 
“Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia e incompetência; DECLARO A PRESCRIÇÃO relativa ao período anterior a 09.05.2017 e JULGO PROCEDENTE o procedente o pedido, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, no prazo e forma do art. 880 da CLT, a parcela “quebra de caixa”, relativa aos períodos em que a Reclamante exerceu e exerce a função comissionada”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
20/07/2022
 
TST CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS A FUNCIONÁRIO CONTRATADO SOB ÉGIDE DO PCS98
 
A 8ª Turma do TST manteve condenação da CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras para funcionário contratado sob égide do PCS98 e que exercia a função de SUPERVISOR CENTR FILIAL.
 
No recurso, a CEF alegava que a adesão ao ESU2008 gerou renúncia de direitos por parte do funcionário e que por isso não teria direito ao recebimento das horas extras.
 
Diante do recurso, assim decidiu a 8ª Turma do TST:
 
“Ora, as cláusulas do contrato individual de trabalho não podem sofrer alteração unilateral in pejus, conforme dispõe o art. 468 da CLT, devendo ser respeitadas as condições mais benéficas à relação de emprego, que passaram a integrar o ajuste, pois seu patrimônio já havia incorporado o direito de receber o benefício fornecido no curso do contrato de trabalho (inteligência da Súmula 51 do TST).
Por sua vez, é inválida a cláusula que exige a renúncia do empregado a direitos anteriores, e também ao direito de ação, por afrontar não apenas a Súmula 51, I, do TST, e o art. 468 da CLT, mas também o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura aos cidadãos a inafastabilidade da tutela jurisdicional.”
 
Diante dos pontos elencados, entendeu a 8ª Turma do TST que o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorporou-se ao contrato de trabalho de seus empregados e que revogação da norma vigente na data da admissão do funcionário, passando a estabelecer jornada de oito horas para os cargos comissionados, modificou vantagens anteriormente deferidas, não podendo, portanto, atingir os empregados já contratados.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
19/07/2022
 
TRT13/PB MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL
 
A Segunda Turma do TRT13 manteve condenação da CEF ao pagamento de Adicional de Transferência conforme art. 469, §1º da CLT e não como previsto em normativo da empresa.
 
No caso dos autos, ficou comprovado que o funcionário foi transferido diversas vezes por interesse da administração, sempre para o exercício da função comissionada de gerente-geral em cidades no interior da Paraíba.
 
No período imprescrito, o funcionário foi transferido por 5 (cinco) vezes, ou seja, praticamente uma vez a cada ano dos últimos cinco anos.
 
E mais, assim demonstrou o relator:
 
“Registra-se que a transferência ocorrida da agência Cariri para a Esperança ocorreu no período de menos de 8 meses. Nas demais agências, o reclamante permaneceu menos de dois anos.”
 
E ao final decidiu a Segunda Turma:
 
“Ademais, observa-se que a reclamada, após as transferências do empregado, efetuava o pagamento do adicional de transferência, previsto no RH 069, o que demonstra indício do caráter provisório das transferências, não havendo falar em mera liberalidade.
Diante do cenário acima descrito, entendo que as transferências efetivadas ocorreram em caráter provisório, e não definitivo, não cabendo reparo a sentença no particular, ao deferir ao reclamante as diferenças referentes ao adicional de transferência, com fundamento no art. 469 da CLT.”
 
Ainda, em recurso do Reclamante, foi deferida a gratuidade judicial.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
07/07/2022
 
TRT6/PE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS A TESOUREIRO CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA OC DIRHU 009/88
 
A 2ª Turma do TRT6/PE condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras em virtude de quando sua contratação esta em vigor a OC DIRHU 009/88.
 
O entendimento adotado pela 2ª Turma foi de que a pretensão  da Reclamante se ampara na alegação de que a norma regulamentar anteriormente vigente assegurava aos trabalhadores o direito à jornada reduzida de seis horas, mesmo no exercício de cargos gerenciais e funções de confiança.
 
A jurisprudência do Tribunal Superior Trabalhista tem entendido que:
 
“referida norma regimental consubstanciou-se em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de gerente e cargos de confiança - salvo para os ocupantes do cargo de gerente geral -, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51/TST”
 
E ao final assim arrematou:
 
“Sendo assim, mantenho as horas extras deferidas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive quanto aos reflexos, embora por fundamento diverso. Destaco que não houve condenação ao pagamento reflexos sobre gratificação semestral, carecendo a recorrente de interesse jurídico processual quanto ao tema.
Incabível, ainda, a pretensão de compensação entre a gratificação paga e as horas extras, tendo em vista que a gratificação visa a remunerar o desempenho de função de maior complexidade, possuindo a reclamante direito ao pagamento de horas extras mesmo no caso de desempenho da função diferenciada, sendo este o cerne do que foi decidido pelo C. TST.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
06/07/2022
 
TST MANTÉM INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE POR DECESSO FUCNIONAL
 
A 8ª Turma do TST manteve condenação à CEF determinando a incorporação da função, CTVA e Porte de Unidade, em decisão anteriormente proferida pelo TRT11/AM.
 
O TRT11/AM entendeu que o direito da parte reclamante, relativo à incorporação das rubricas remuneratórias de função gratificada, CTVA e porte de unidade, assegurada pelo direito adquirido, norma constitucional e de direito fundamental (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
 
Ainda, ficou demonstrada que deve ser respeitada a estabilidade financeira do trabalhador, não podendo o empregador sem justo motivo reduzir sua remuneração, que no caso em tela já exercia por mais de 10 (dez) anos cargos de confiança.
 
Diante dos fatos, assim decidiu o TRT11:
 
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: Diferenças salariais vencidas e vincendas oriundas da Incorporação da Função de Confiança (gerente regional) e da inclusão das parcelas CTVA e Porte de Unidade, na parcela ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, de 6.3.2020 até a efetiva incorporação, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, licenças prêmio e APIP, e recolhimentos referente à FUNCEF, nos estritos termos do regimento interno vigente, antes de 10.11.2017.”
 
Diante do julgamento, a 8ª Turma do TST não acolheu o recurso da CEF por ausência de transcendência, visto ser matéria já pacífica perante o Tribunal Superior do Trabalho.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
05/07/2022
 
TST REVERTE DECISÃO E DETERMINA QUE CEF PAGUE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NAS FUNÇÕES DE SUPERINTENDENTE REGIONAL E DIRETOR NACIONAL
 
A 3ª Turma do TST reverteu decisão do TRT13/PB que havia julgado improcedente a Reclamação Trabalhista proposta pelo funcionário, pleiteando o recebimento do Adicional de Transferência de 25% sobre a sua remuneração.
 
No TRT13/PB a 1ª Turma havia entendido que o Reclamante não teria direito ao recebimento por exercer cargo de Superintendente e de Direção, vindo a julgar improcedente a reclamação trabalhista.
 
Diante da decisão, foi interposto recurso para o TST buscando alteração do julgado, objetivo que foi alcançado.
 
Com a apresentação do Recurso, assim entendeu a turma:
 
“Todavia, sabe-se que exercício de cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não retira o direito ao adicional de transferência, o qual é devido em função da provisoriedade ou não da transferência, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST”
 
Ou seja, o exercício do cargo em questão não afasta o recebimento do adicional de transferência conforme preceitua a CLT, considerando que o Reclamante foi transferido de uma cidade para outras diversas vezes, todas por interesse da administração.
 
E ao final assim decidiu:
 
“No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência e reflexos, no percentual de 25%, calculado sobre a remuneração do reclamante, deferindo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada a idêntico título.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
21/06/2022
 
JUSTIÇA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A SUPERINTENDENTE NACIONAL
 
A 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP condenou a CEF ao pagamento da Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT e não pelos valores previstos nos normativos da empresa.
 
O juízo da vara entendeu que mesmo exercendo cargo de confiança ou direção, o autor tem direito ao recebimento do Adicional de Transferência com base na OJ113 da SDI-I do TST:
 
“O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
 
Ademais, restou provada a provisoriedade das transferências, haja vista se tratar de empregado bancário de alto escalão, em que a própria defesa da CEF confirmou as constantes realocações em diferentes locais e funções, sempre com mudança de domicílio, até mesmo porque os locais alterados são distantes entre si.
 
E ao final arrematou:
 
“Por conseguinte, dentro do período delimitado no item anterior da sentença, condeno a Reclamada a pagar as diferenças de adicional de transferência ao obreiro, no percentual de 25% de sua remuneração mensal (abrangendo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas), parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, sendo que, quanto a esses últimos, deverão ser pagos na conta vinculada do obreiro, haja vista que o vínculo continua vigente.”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao Reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
20/06/2022
 
TST MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE POR DECESSO FUNCIONAL
 
A 7ª Turma do TST manteve condenação da CEF a Incorporação de Função, CTVA e Porte de Unidade a um Gerente Geral que sofreu decesso funcional para Assistente de Varejo.
 
No caso dos autos, a discussão se refere à incorporação de funções exercidas por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/17.
 
Ficou comprovado assim que em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da parte autora foi apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST.
 
E assim entendeu:
 
“O Princípio da Estabilidade Econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT.
É evidente que, diante de cargo comissionado ou função de confiança, o empregador possui a liberdade de dispor deles a qualquer momento e, se for o caso, determinar o retorno do seu ocupante ao cargo efetivo, sem estar compelido a pagar-lhe qualquer compensação.”
 
E ao final arrematou:
 
“No caso, ficou expressamente consignado que, após dez anos de exercício de funções gratificadas, o autor foi dispensado do cargo de Gerente Geral, sem justo motivo, sendo recolocado em função inferior, com evidente prejuízo salarial.
Logo, torna-se devida a aplicação da Súmula nº 372 desta Corte Superior, com vistas à proteção do princípio da estabilidade financeira.
Nessa linha, não se há de falar em violação ou contrariedade aos preceitos indicados pela parte.
Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao autor após Recurso de Revista acolhido pela 7ª Turma do TST. 
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
08/06/2022
 
TRT10/DF CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE REGIONAL
 
A 2ª Turma do TRT10/DF condenou a CEF ao pagamento da Adicional de Transferência conforme art. 469, §3º da CLT e não pelos valores previstos nos normativos da empresa.
 
No caso dos autos, assim pontuou a turma julgadora:
 
“A prova documental produzida nos autos, consistente no histórico funcional de fls. 47/48, registra as transferências do reclamante no período contratual imprescrito, tendo, como motivo, interesse da Caixa. Ou seja, o empregado foi transferido por necessidade de serviço, a critério da empresa pública. Essa situação amolda-se perfeitamente ao § 3º do art. 469 da CLT, de modo que a transferência é lícita, mas é devido o pagamento do acréscimo salarial previsto em lei, diante da transitoriedade das transferências.
 Ademais, os contracheques registram o pagamento da rubrica "adicional transferência" (fls. 30/32, 43/46, 684/744). Contudo, uma simples operação matemática permite concluir que o valor pago não corresponde a 25% dos salários recebidos pelo autor nos períodos de transferências.”
 
Importante ressaltar que restou claro na decisão que o fato de o reclamante ter exercido cargos de confiança não configura óbice ao recebimento do adicional de transferência, à luz do que dispõe a OJ nº 113 da SDI-1/TST.
 
Sendo assim, ficou mantida a decisão do juízo de origem da 14ª Vara do Trabalho de Brasília que assim havia determinado:
 
“Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional de transferência, parcelas vencidas no período imprescrito (a partir de  09/11/2016), e vincendas até o pagamento do valor correto, observado o percentual de 25% sobre a  remuneração do autor, conforme contracheques (tais como Salário Padrão, CTVA,  Porte Unidade, Função Gratificada Efetiva). Diante da sua natureza salarial, são devidos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários e FGTS (8%)”
 
Ainda foi deferida a gratuidade judicial ao Reclamante.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
07/06/2022
 
TST MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF A INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE A EX-GERENTE REGIONAL
 
Em julgamento realizado pela 2ª Turma do TST, foi mantida a condenação da CEF determinada pelo TRT21/RNa incorporação do CTVA e Porte de Unidade a ex-Gerente Regional que havia sido destituído da função por interesse da empresa.
 
No caso dos autos, o a 2ª Turma do TST entendeu que tendo recebido o CTVA por mais de 10 anos, teria o direito a sua incorporação.
 
Quanto a parcela Porte de Unidade, mesmo sem ter 10 anos de recebimento, a verba é “atrelada” a função de confiança e por isso também devida a sua incorporação.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
18/05/2022
 
CEF É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NO PERCENTUAL CONFORME ART. 469 DA CLT A GERENTE GERAL
 
A 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência não como previsto no normativo da empresa, mas sim pelo art. 469 da CLT.
 
A CEF em sua defesa afirmou que as transferências do Reclamante eram definitivas, contudo, o juízo observou que apenas nos últimos 5 anos ocorreram 5 transferências, todas, por interesse da administração, o que demonstra claramente o caráter provisório.
 
Tendo em vista as provas dos autos, assim decidiu:
 
“Considerando as premissas do acórdão e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observa-se a interinidade das transferências, pois as mudanças de lotação do autor foram sequenciais e de curta permanência, visto que, nos últimos 5 anos, o local em que passou mais tempo foi na agência de Pedras de Fogo/PB, onde ficou por 1 ano e dois meses. 

Assim, comprovado a mudança do empregado em caráter interino, mostra-se devido o adicional previsto em lei, motivo pelo qual defiro o pedido e determino que a reclamada considere o percentual de 25% nas transferências provisórias que motivarem o pagamento de adicional, condeno-a, também, ao pagamento de diferenças de adicional de transferência de 25% da integralidade das parcelas de natureza salarial recebidas pelo reclamante (salário base, adicional por tempo de serviço, funções gratificadas), do período imprescrito, com reflexos em 13º, férias com 1/3, CTVA e FGTS. A CTVA tem a parcela judicial aqui deferida em sua base de cálculo e, por isso, deve constar nos reflexos e não na base de cálculo. Considere os valores pagos de adicional de transferência nos contracheques e fichas financeiras para o cálculo.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
12/05/2022
 
TST REFORMA DECISÃO DO TRT3/MG E CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
O TST reformou decisão do TRT3/MG que havia julgado improcedente o pedido ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados de um caixa, e julgou procedente a ação.
 
Foi acolhida pelo TST a tese apresentada no Recurso de Revista do Reclamante que demonstrou claramente que o pedido não estava elencado no art. 72 da CLT, mas sim na existência de norma coletiva da categoria, transcrita no acordão, a qual prevê que “todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17.
 
Ainda, o TST reafirmou a tese reiterada e confirmada pela SDI-1.
 
E ao final decidiu:
 
“dou-lhe provimento para, observado o período não abrangido pela prescrição, condenar a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo não gozado de 10 minutos a cada 50 trabalhados, com os respectivos reflexos nas verbas de natureza salarial. O cálculo deve ser feito observando-se as prescrições do art. 71, §4°, da CLT e da Súmula 437 do TST. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante (fls. 30).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
11/05/2022
 
TRT11/AM REFORMA DECISÃO E CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO POR DECESSO FUNCIONAL
 
A CEF foi condenada a incorporação de função, CTVA e Porte de Unidade de Gerente Geral que sofreu decesso funcional para Gerente de Relacionamento PF.
 
Nos autos, restou comprovado que o Reclamante havia desempenhado por mais de 10 (dez) anos funções de confiança na CEF e que ao sofrer decesso funcional em 04/08/2019 teve sua remuneração reduzida.
 
Diante dos fatos, o TRT11 entendeu que o Reclamante deve ter preservada a estabilidade financeira (irredutibilidade salarial), outra garantia constitucional, com assento de direito fundamental, contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal.
 
Ao final, assim decidiu a Primeira Turma do TRT11:
 
“Pelo exposto, reformo a sentença de origem e julgo procedentes os pedidos autorais, a fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: Diferenças salariais vencidas e vincendas oriundas da Incorporação da Função de Confiança (gerente regional) e da inclusão das parcelas CTVA e Porte de Unidade, na parcela ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, de 04/08/2019 até a efetiva incorporação, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, licenças prêmio e APIP, e recolhimentos referente à FUNCEF, nos estritos termos do regimento interno vigente, antes de 10.11.2017.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
03/05/2022
 
TRT11/AM CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE A EX-SUPERINTENDENTE REGIONAL COM 9,67 ANOS DE EXERCICIO DE FUNÇÕES
 
A Primeira Turma do TRT11/AM, condenou a CEF a incorporação de função, CTVA e Porte de Unidade de ex-Superintendente que foi destituído da função por interesse da empresa.
 
No caso em tela, o funcionário tinha 9,67 anos de exercício de funções na CEF, ou seja, todas suas funções desempenhadas na empresa.
 
Importante ressaltar que quando da destituição da função gratificada, o funcionário já possuía de 9,67 anos de exercício de função de confiança, ou seja, tendo o direito adquirido e incorporado ao seu contrato de trabalho conforme a S. 372 do TST e art. 468 da CLT, não podendo vir a ser penalizado ou sofrer redução em seus vencimentos.
 
Houve entendimento de que mesmo o trabalhador não tendo 10 anos completos, a sua destituição faltando poucos meses para completar o tempo para incorporação, poderia gerar grave prejuízo, e mais, poderia ser uma forma de a empresa buscar suprimir direito assegurado.
 
E ao final consignou a 1ª Turma:
 
“Pelo exposto, reforma-se a sentença de mérito e julgam-se procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada a pagar à autora a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, a título de diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes do adicional de incorporação, incluídas no cálculo as parcelas CTVA e Porte de Unidade, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS, licenças prêmio e APIP, e recolhimentos referente à FUNCEF, nos estritos termos do regimento interno vigente, antes de 10/11/2017.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
07/04/2022
 
PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE NATAL DETERMINA SUSPENSÃO DE PENA DE PDC DA CEF
 
A Primeira Vara do Trabalho de Natal/RN determinou a suspensão de pena proferida em PDC (Processo Disciplinar e Civil ) da CEF.
 
No caso dos autos foi requerida a suspensão dos efeitos da decisão veiculada na Portaria 2085/2021 do Conselho Disciplinar Regional Goiânia que impôs ao demandante a suspensão do contrato de trabalho por 30 (trinta) dias.
 
 
Ainda, restou presente o periculum in mora, uma vez que a manutenção da penalidade de suspensão privará o reclamante dos salários, o qual possui natureza alimentar, ou seja, constitui fonte de sustento próprio e de sua família.  
 
Diante destes fatos, houve decisão liminar do juízo que assim pontuou:
 
“Assim, defiro a liminar pretendida, determino a imediata suspensão dos efeitos da decisão veiculada na Portaria 2085/2021 do Conselho Disciplinar Regional Goiânia que impôs ao demandante a suspensão do contrato de trabalho por 30 (trinta) dias.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
06/04/2022
 
TRT21 - RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS A GERENTE DE SERVIÇO I CONTRATADA A ÉGIDE DO PCS89
 
A Primeira Turma do TRT21/RN condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras a reclamante que foi admitida bem antes da alteração promovida pelo PCS 1998.
 
No caso dos autos, desde maio de 1987 (seja de forma efetiva ou não efetiva) a autora exerceu função de confiança, e que, durante todo o período imprescrito até a rescisão contratual, desempenhou a função de Gerente de Serviço.
 
Importante ressaltar que o novo regramento (PCS98), que alterou a jornada dos ocupantes de função de confiança da CEF, de seis para oito horas diárias, para os empregados admitidos nos quadros da CEF, à época da vigência da norma interna antes referida, representou uma alteração prejudicial aos empregados, o que, por sua vez, tem vedação, no caput, do art. 468, da CLT.
 
Diante dos fatos contidos no processo, assim decidiu o e. TRT21 através de sua primeira turma:
 
“Dessa feita, por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento 7ª e 8ª hora diária trabalhada como extras, no período de 04.10.2013 a 31.03.2017, com o adicional de 50% (§1º do art. 59 da CLT e normas coletivas da categoria) e divisor 180 (item I da Súmula 124 do TST). Em razão da natureza salarial, habitualidade e ausência de impugnação defensiva específica, são devidos os reflexos requeridos na inicial, quer sejam, sobre o Repouso Semanal Remunerado (sábados, domingos e feriados); férias acrescidas de 1/3; 13º salários; FGTS, além de licenças prêmio e ausências permitidas (APIPs) convertidas em pecúnia, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
  
 
05/04/2022
 
TRT21 - RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
A Segunda Turma do TRT21/RN, condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a caixa bancário previsto na NR-17, normativos internos e Acordos Coletivos de Trabalho.
 
Na decisão, ficou registrado que o intervalo em discussão está sob a regência do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a RECLAMADA e das normas internas do Banco (CI GEAGE/GEAPE n. 020, de 08.04.1996; CI GEAGE/MZ 088/96, de 17.09.1996; CI 128/99, de 30.03.1999; e subitem 3.8.3 do RH 035).
 
Na decisão, a segunda turma pontuou o seguinte:
 
“Com efeito, a controvérsia gira em torno de saber se a cláusula normativa que prevê intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho é aplicável ao reclamante, que exerce as funções de caixa bancário, conforme reconhecido pela reclamada.
Portanto, imprescindível a leitura das referidas cláusulas normativas contidas nos ACTs de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2018 e 2018/2020, já acima citados.
Da leitura das cláusulas normativas, portanto, fica nítido que seus destinatários são os empregados que exercem "atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral", e não apenas os empregados que trabalhem em digitação. Ressalte-se que a entrada de dados se dá de várias formas, a exemplo de leitura ótica por meio de código de barras, de sistema de voz para os casos em que o sistema programado o permita, e de digitação.”
 
E ao final decidiu
 
“Logo, ao exercer a função de caixa bancário, como bem reconhecido pela reclamada, sendo suas atribuições a inserção de dados e digitação, não há como negar o direito do reclamante ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, nos termos da norma coletiva, sob pena de ferir o art. 7.º, XXVI, da CRFB. Desse modo, uma vez suprimido o intervalo por parte do empregador, é cabível, o pagamento de labor extraordinário.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
17/02/2022
 
EM MAIS UMA DECISÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO DA PARAÍBA RECONHECE NATUREZA SALARIAL DAS COMISSÕES DO PROGRAMA PAR E CONDENA CEF AO PAGAMENTO NAS VERBAS
 
O Reclamante recebe comissões pelas vendas de produtos da CAIXA SEGUROS, conforme regulado pelo Programa de Premiação ao Indicador Seguridade. Ainda, ss comissões se referem às premiações vinculadas à Rede de Distribuição da CAIXA, pela venda dos produtos de seguridade provenientes da Caixa Seguradora (Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Odonto).
 
Em sua decisão, assim pontuou o juízo:
 
“Outrossim, nos termos o art. 458, “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”. 
Apenas não se considera salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; seguros de vida e de acidentes pessoais; previdência privada e o valor correspondente ao vale-cultura.”
 
Na hipótese, é incontroverso o fato de que o empregado é remunerado, através de programa de pontuação, em razão da venda de produtos oferecidos por empresas parceiras, tais como, APCEF, CAIXA SEGUROS, FENAE, GRUPO PAR e FUNCEF. Os produtos ofertados pelo empregado, nas dependências da empresa e no horário do expediente, são os seguintes: títulos de capitalização, consórcios, previdência privada, seguros e planos odontológicos.
 
Ainda, na decisão restou consignado o seguinte:
 
“Outrossim, a Súmula nº 93 da Corte Superior expõe:
BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”
 
E ao final arrematou:
 
“Portanto, são devidas as diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do Programa PAR, sobre as parcelas correspondentes a: férias+1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado (TST, súmula 27). Tudo em relação ao período não atingido pela prescrição.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
16/02/2022
 
TRT3/MG CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
 
A 10ª Turma do TRT3/MG condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a um caixa, com base nas clausulas coletivas, normativo interno e TAC firmado com MPT.
 
Na decisão, a turma assim pontuou:
 
“Entretanto, o caso sob análise possui situação fática diversa, pois as cláusulas referentes ao "intervalo para descanso" não preveem atividade exclusiva de digitação para fazer jus à pausa, apresentando escopo mais amplo, citando, por exemplo, a Cláusula 39 do ACT 2016-2018 (id. 325ad2c - fls. 461 do PDF), in verbis (destaques acrescidos):
"CLÁUSULA 39 - INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas".
Em sentido semelhante, o normativo interno RH 035034, subitem 3.17.3, utilizado como fundamento da sentença e não impugnado especificamente pela Ré quanto ao seu teor, observando-se, ainda, que o comunicado interno "CI/GEAGE/GEAPE 020", datado de 08.04.96, esclareceu que "as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na mencionada Cláusula" (0011e03 - pág. 16 - fls. 48 do PDF).
Há que se considerar, ainda, o Termo de Ajustamento de Conduta, estabelecendo a concessão de pausa de 10 minutos aos caixas executivos e digitadores, o qual decorreu de pactuação entre a CEF e o MPT, não havendo comprovação de termo final de vigência (ID. a5fccb3 - fls. 56 a 57 do PDF).
Portanto, no caso concreto, verifica-se que, diferentemente do que consta no mencionado precedente da SbDI-1 do TST, o disposto no instrumento coletivo sobre o direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo não exige que o caixa bancário exerça, exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de "entrada de dados" que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral.”
 
Ainda, o fato de a Reclamante não exercer a digitação, com exclusividade, não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que o instrumento coletivo não fez qualquer ressalva nesse particular.
 
Ao final assim arrematou:
 
“julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por SIMONE DE SOUSA CAMPOS ROQUE em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, deferindo-se as horas extras postuladas decorrentes do intervalo de 10 a cada 50 minutos laborados”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
15/02/2022
 
TRT3/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
A 4ª Turma do TRT3/MG condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência com base no art. 463, §3º da CLT e na OJ 113 da SDI-1 do TST.
 
Na decisão, assim pontuou a relatora que foi seguida a unanimidade pela Turma:
 
“Em resumo, referido adicional, no importe mínimo de 25% do salário contratual, somente é devido quando a transferência acarretar a mudança de domicílio do empregado e ocorrer de forma provisória, e apenas enquanto perdurar essa situação (art. 469 da CLT), objetivando minorar os efeitos desgastantes da adaptação a um novo ambiente.
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi transferido para diversas localidades, em um curto espaço de tempo, conforme se vê dos documentos de ID. 0874405 e ID. c080878, sendo devido o pagamento do adicional em epígrafe, tal qual determinado na r. sentença combatida.”
 
No caso dos autos, o Reclamante foi transferido no período imprescrito por 4 (quatro vezes): Ag. Carlos Chagas, Ag. Teofilo Otoni, Ag. Santa Barbara e Ar. Aracuai. Importante ressaltar que todas as transferências foram por interesse da aministração.
 
Ao final, assim ficou decidido no processo:
 
“julgar os pedidos PROCEDENTES formulados por xxxxxx em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a Reclamada a pagar ao obreiro, conforme a se apurar em liquidação por cálculos, adicional de transferência, no importe de 25% sobre todo o complexo salarial percebido pelo empregado, inclusive CTVA e Porte de Unidade, e seus reflexos em férias e seu terço, 13º’s salários e depósitos do FGTS, em conta vinculada”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
10/02/2022
 
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB RECONHECE NATUREZA SALARIAL DAS COMISSÕES DO PROGRAMA PAR E CONDENA CEF AO PAGAMENTO NAS VERBAS
 
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, reconheceu a natureza salarial das comissões do Programa Par.
 
Na decisão o juiz assim consignou:
 
“Na hipótese, é incontroverso o fato de que o empregado é remunerado, através de programa de pontuação, em razão da venda de produtos oferecidos por empresas parceiras, tais como, APCEF, CAIXA SEGUROS, FENAE, GRUPO PAR e FUNCEF. Os produtos ofertados pelo empregado, nas dependências da empresa e no horário do expediente, são os seguintes: títulos de capitalização, consórcios, previdência privada, seguros e planos odontológicos.
Segundo consta, as vendas daqueles itens geram pontos que podem ser convertidos, atualmente, em bens, em favor do empregado, através do acesso à plataforma denominada MUNDO CAIXA. Também é certo que, na época da criação do programa, havia contraprestação em pecúnia.
O sistema utilizado, evidentemente, caracteriza contraprestação salarial, em pecúnia ou através do fornecimento de prestações “in natura”, por empresas parceiras, em virtude da atividade do empregado junto à reclamada. Os pagamentos são habituais e efetuados em razão do trabalho realizado, integrando, por esses motivos, a remuneração do empregado para todos os efeitos (TST, Súmula 93).”
 
Importante ressaltar que apenas não se considera salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; seguros de vida e de acidentes pessoais; previdência privada e o valor correspondente ao vale-cultura.
 
E ao final arrematou:
 
“Portanto, são devidas as diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do Programa PAR, sobre as parcelas correspondentes a: férias+1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado (TST, súmula 27). Tudo em relação ao período não atingido pela prescrição. “
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
08/02/2022
 
14ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL DE REDE
 
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme preconizado no art. 469, §3º da CLT e não da forma prevista em normativo da empresa.
 
No caso dos autos, restou demonstrado que o Reclamante havia sido transferido de unidade mais de 10 (dez) vezes, todas por interesse da administração e com pagamento de Adicional de Transferência previsto no normativo da CEF.
 
Em sua decisão, assim consignou o juízo:
 
“Além disso, verifiquei que os documentos constantes dos autos atestam o nítido caráter provisório das sucessivas transferências do autor ocorridas no período contratual.
Observa-se que o caráter provisório das transferências realizadas foi reconhecido pela empresa, diante do pagamento do adicional de transferência, previsto no RH 069, pelo prazo máximo de 2 anos, em valores fixos e decrescentes, não havendo que falar em liberalidade no particular.”
 
Ainda, a decisão foi clara também quanto ao não acolhimento do  argumento de que as transferências foram definitivas, haja vista que houve o pagamento da respectiva vantagem, e acolher tal tese implica em beneficiar a reclamada pela sua própria torpeza.
 
E assim arrematou:
 
“Atente-se, ainda, que os regulamentos internos da CEF não têm o condão de limitar o pagamento da parcela instituída por lei, que estabeleceu um patamar mínimo a ser observado nas relações trabalhistas.
Dessa forma, são devidas as diferenças postuladas a título de adicional de transferência, o qual deve ser pago e calculado conforme previsão do art. 469, § 3º, da CLT.
Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional de transferência, parcelas vencidas no período imprescrito (a partir de 09/11/2016), e vincendas até o pagamento do valor correto, observado o percentual de 25% sobre a remuneração do autor, conforme contracheques (tais como Salário Padrão, CTVA, Porte Unidade, Função Gratificada Efetiva). Diante da sua natureza salarial, são devidos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários e FGTS (8%).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
24/11/2021
 
TRT3/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
A Oitava Turma do TRT3 manteve decisão do juízo de Diamantina/MG que havia condenado a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário.
 
O tribunal entendeu o seguinte:
 
“De fato, a norma não restringe a concessão de intervalo de 10 min a cada 50 trabalhados aos empregados que prestam serviços de forma contínua/ininterrupta de digitação, apresentando escopo mais amplo.
Não há dúvida que as atividades incumbidas ao caixa bancário contemplam "atividades de entrada de dados", e ainda, que as atribuições incumbidas ao ocupante do referido cargo exigem esforços e movimentos repetitivos de digitação, que indubitavelmente acarretam sobrecarga aos membros superiores e coluna vertebral.”
 
Em decorrência do "Termo de Compromisso" firmado pela ré com o Ministério Público do Trabalho em 19/05/1997,  item 3.9.3 da NR 35, NR 17, cláusula 33 do ACT 2014/2015, comunicado interno "CI/GEAGE/GEAPE 020", dentre outros regramentos, garantem ao caixa bancário o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, que em nada tem haver com o intervalo previso no art. 72 da CLT.
 
E ao final, assim decidiu a Oitava Turma:
 
“Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras oriundas da não fruição dos intervalos de 10 minutos a cada período de 50 minutos trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
23/11/2021
 
TRT13/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA
 
A Segunda Turma do TRT13 condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a caixa bancário, em razão da existência de norma interna e de termo de compromisso firmado com o Ministério Público do Trabalho.
 
O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, o que foi revisto pelo TRT13, vindo a julgar procedente a reclamação trabalhista.
 
Importante ressaltar o atual entendimento do C. TST sobre a matéria, em processo movido em face da mesma reclamada, envolvendo o mesmo tema, assim se mostra:
 
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. CONCESSÃO DE INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS DECORRE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM ATO NORMATIVO INTERNO DA CEF. VERBA DEVIDA. DECISÕES DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o intervalo previsto no art. 72 da CLT não se aplica, por analogia, para quem exerce a função de caixa. No caso dos autos, contudo, o pedido de obtenção do referido intervalo de 10 minutos não encontra amparo no art. 72 da CLT. Com efeito, a Corte Regional registrou a existência de previsão em ato normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 35) e em acordo coletivo em que foi assegurado a "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas". Assim, tendo sido assentado pelo TRT, que o caixa, além dos serviços de digitação, exercia outras atribuições, depreende-se que se subsume ao disposto na previsão normativa, ante a inconteste configuração de labor com movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral. Nesse contexto, a circunstância de o Autor não exercer, exclusivamente, a digitação, não se revela como óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da referida norma, nos moldes conferidos pela Corte Regional. Julgados do TST Recurso de revista conhecido e provido. (RR-101832-16.2016.5.01.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2019).
 
E ao final assim decidiu:
 
“Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da obreira para condenar a reclamada a pagar-lhe as horas extras pleiteadas, com adicional de 50%, referente aos 10 minutos de intervalo não concedido, a cada 50 minutos de trabalho, com reflexos nas férias+1/3, FGTS (a recolher), repouso semanal remunerado, 13º salário, incluídas na condenação as parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fático-jurídica acertada nos presentes autos (aplicação do art. 323, caput, CPC). As parcelas vincendas serão apuradas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
22/11/2021
 
JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO NORTE CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A SUPERVISOR DE CANAIS/GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
A 10ª Vara do Trabalho de Natal condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras ao período em que o Reclamante exerceu as funções de Supervisor de Canais e posteriormente a de Gerente de Canais e Negócios.
 
No caso específico, houve instrução processo e após analise assim pontuou o juízo:
 
“Como se observa dos relatos, não havia fidúcia especial. A segunda testemunha da reclamada fala expressamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram burocráticas, e sem subordinados.
Desse modo, não comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, não há como enquadrar a reclamante na hipótese do §2º do artigo 224 da CLT, de sorte que reconheço a sua submissão à jornada de seis horas diárias.
Incontroverso o cumprimento diário pelo reclamante da jornada de 08h, com uma hora de intervalo, são devidas, como extra, a 7ª e 8ª horas laboradas, com reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, durante o período de Supervisor de Canais (10/12/2010 a 23/07/2017) e de Gerente de Canais e Negócios (24/07/2017 a 22/07/2020).”
 
Ademais, nos autos crestou comprovado que as atribuições exercidas pelo Reclamada não demandavam efetivos poderes de mando e gestão, poderes administrativos, de fiscalização, chefia e/ou equivalentes, sendo assim, se trata de uma função com natureza eminentemente técnica.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
19/10/2021
 
TRT13/PB CONDENA CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A TESOUREIRO EXECUTIVO CEF
 
A 2ª Turma do TRT13 condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras a tesoureiro executivo, tendo em vista que a função tem natureza eminentemente técnica.
 
Na decisão, a turma consignou o seguinte:
 
De fato, observa-se que as atribuições principais do tesoureiro executivo apresentam caráter predominantemente técnico, não envolvendo tomada de decisões que exigissem uma fidúcia diferenciada, requisito indispensável para que se considere a situação prevista na CLT, art. 224, § 2º.
A jornada especial reduzida estabelecida no caput do art. 224 da CLT envolve norma de saúde e segurança do trabalho, considerando a atividade desgastante desenvolvida pelos bancários, revestida, pois, de caráter indisponível.
Logo, o reconhecimento da sobrejornada efetivamente exercida pelo reclamante não implica violação a ato jurídico perfeito, consistente na alegada "aceitação voluntária" da função gratificada, tampouco afronta a boa-fé objetiva contratual, pois "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes" (destaquei - art. 444 da CLT).”
 
Na decisão, a turma entendeu quanto a impossibilidade das horas extras deferias pela OJ70 da SDI-I, vejamos:
 
“Registre-se também que o caso versado nos autos em nada se confunde com a conhecida controvérsia que deu origem à edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I do C. TST, calcada no antigo Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/1998), já em extinção.
 
Ainda, foram deferidas as horas extras vincendas, ou seja, enquanto permanecer na função de tesoureiro executivo:
 
“Portanto, deverá a reclamada pagar à parte reclamante os valores futuros (obrigações vincendas), enquanto perdurar a situação fático-jurídica que ensejou a determinação de pagamento das horas extras.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
06/10/2021
 
TRT21/RN CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS DO PCS89 A GERENTE DE RELACIONAMENTO
 
A 2ª Turma do TRT21/RN em julgamento realizado no dia 29/09/2021, reformou decisão do juízo de primeiro grau e condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas no exercício da função de Gerente de Relacionamento.
 
No caso dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa ré em 21/06/1989, passando a exercer função de confiança no ano de 1995.
 
A turma entendeu que apesar existir nos autos Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 (ESU 2008) há de prevalecer o princípio da norma mais favorável, vez que, a CEF por mera liberalidade aprovou norma interna beneficiando seus empregados com jornada reduzida de 6 horas diárias, independentemente do exercício da função de gerência (PCS 1989).
 
Ademais, quanto a matéria, assim pontuou o relator:
 
“De início, observa-se que o Ofício Circular DIRHU nº 009/88 (PCS 1989 - ID.9333daa) elenca os cargos e funções comissionadas no âmbito da Caixa Econômica Federal, discriminando as suas atribuições e jornada do trabalho.
Em seu anexo II, há expressa previsão da duração do trabalho de seis horas para as funções comissionadas, dentre as quais a de gerente, gerente de produto, gerente adjunto e supervisor, deixando patente que as funções de chefia foram contempladas com a jornada de seis horas.
Consoante se dessume da própria contestação, a organização dos cargos em comissionamento passou ao longo dos anos por diversas reestruturações e alterações na denominação. Com isso, não se pode pretender que, após o decurso de mais de 15 anos e vários planos de reestruturação, tenha o cargo ocupado idêntica nomenclatura daquele previsto no PCS de 1989.
Na verdade, a partir das diretrizes delineadas no PCS de 1989, é possível inferir que a norma interna viabilizou a jornada de seis horas para todos os cargos gerenciais e de chefia, pois não se divisa no normativo qualquer exceção e nem a empresa logra apontar quais seriam os cargos gerenciais, há época existentes, que teriam previsão de jornada de oito horas.
Portanto, sobressai que o Ofício Circular DIRHU nº 009/88 (PCS 1989), regulamento interno da reclamada, assegurou a jornada de seis horas para os cargos de chefia/gerência da empresa.”
 
E ao final arrematou:
 
“Por todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a empresa ré ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extra, com adicional de 50%, observado o interstício de 22.11.2013 a 23.05.2018, e seus reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), gratificações semestrais, licenças prêmio, APIPs, férias acrescidas de um terço, abono pecuniário de férias, gratificações natalinas, FGTS e licenças-doenças.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
05/10/2021
 
TRT11/AM CONDENA A CEF A INCORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE EM DECORRÊNCIA DO DECESSO FUNCIONAL
 
A Primeira Turma do TRT11/AM condenou a CEF a incorporação de função, CTVA e Porte de Unidade em decorrência do decesso funcional, tendo em vista o principio da garantia da estabilidade financeira.
 
Para a Turma, restou decidido o seguinte:
 
“Em que pese o direito da CEF de reverter o reclamante ao cargo efetivo (ou para outra função de confiança de menor status, como ocorreu na hipótese dos autos), faz jus o empregado ao recebimento do piso salarial percebido quando do exercício das funções comissionadas, devidamente acrescidos dos reajustes salariais supervenientes.
Deste modo, evidente que devem ser incluídas na base de cálculo do Adicional de Incorporação todas as parcelas que compõem a gratificação auferida.”
 
Ou seja, no caso dos autos, não poderia a CEF reverter o funcionário ao cargo efetivo, ou outro de menor valor lhe causando prejuízo, tendo em vista que o mesmo já tinha mais de 10 (dez) anos de exercício de função comissionada.
 
E assim arrematou:
 
“O direito da parte reclamante, relativo à incorporação das rubricas remuneratórias de função gratificada, CTVA e porte de unidade, assegurada pelo direito adquirido, norma constitucional e de direito fundamental (art 5º, XXXVI, da Constituição Federal).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
28/09/2021
 
JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a caixa bancário em decorrência da não concessão do intervalo previsto em norma coletiva, norma interna e acordo com MPT.
 
O juízo entendeu o seguinte:
 
De posse dessa conclusão, cumpre destacar que, em regra, as atividades de caixa bancário não envolvem atividades preponderantemente de digitação, de maneira a não fazer jus ao intervalo do digitador previsto no art. 72 da CLT e na NR 17. Assim, atividades de caixa bancário não englobam apenas a inserção de dados de forma contínua, intercalando outras tarefas, tais como, recebimento de documentos, pagamento de cheques, autenticações, conferência de numerário, leitura de código de barras, etc.
(...)
No entanto, quando direito à pausa se encontra previsto em norma coletiva ou norma interna, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, o próprio TST faz distinção (distinguishing), para reconhecer o direito a pausa de dez minutos:”
 
Ou seja, o que se pleiteia no caso específico não é o intervalo previsto no art. 72 da CLT, pelo contrário, na verdade o que se requer é a proteção ocupacional a “todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral”, que deverão fazer “uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17”, a ser realizada “fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas”, conforme se observa, exemplificativamente, da Cláusula 40 da CCT 2018/2020.
 
Em decorrência disso, assim decidiu o juízo:
 
“Do exposto, julgo procedente o pleito de horas extras, para condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos extras após cada 50 minutos de labor, pela supressão das pausas para repouso, acrescido do adicional de 50%.
Reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.”
 
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
23/09/2021
 
JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
O juiz do trabalho entendeu que o caixa bancário tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, não em decorrência do art. 72 da CLT, mas sim por Norma Regulamentadora, Termos de Ajustamento de Conduta com o MPT, normativos da CEF e Convenção Coletiva.
 
Na sua decisão, o juízo frisou o seguinte:
 
“Analisando-se as normas em referência, verifica-se que o direito ao intervalo mencionado não é devido somente quando caracterizado o trabalho permanente e ininterrupto de digitação, mas sempre que houver realização de atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral.
Essa entrada de dados é própria do trabalho do caixa executivo. 
A propósito, não obstante exista alguma diversidade de atribuições do caixa, todas elas se voltam ao esforço próprio de conferência de documentos e entrada de dados, conforme descrição do item 6.1.16 do RH 183 000:”
 
E após trazer todos os argumentos necessários, condenou a CEF nos seguintes termos:
 
“Ante todo o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido de horas extras, de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme item 17.6.4 da NR17: (d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
21/09/2021
 
JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA VARA DE NANUQUE/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
A juízo da vara do trabalho de Nanuque/MG, julgou procedente a Reclamação Trabalhista proposta por Gerente Geral da CEF e determinou o pagamento do Adicional de Transferência, conforme previsto na CLT e não nos normativos da empresa.
 
Para o juízo de primeiro grau, não há qualquer empecilho para que o empregado que exerce cargo de confiança receba o adicional de transferência conforme preceitua o art. 469 da CLT, vejamos:
 
“Ressalto que, ao contrário do que sustenta a Ré, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do Colendo TST consolidou o entendimento de que "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".”
 
Ainda, o juízo entendeu que a própria CEF apresentou documentos comprovando a provisoriedade do funcionário:
 
“O documento acostado pela própria Reclamada sob o ID. 0874405 demonstra que, ao contrário do que por ela alegado, todas as transferências do Autor no período imprescrito foram realizadas pelo motivo “4 – interesse da Caixa”, e não por voluntariedade do empregado. Ademais, levando-se em conta as diversas localidades pelas quais o laborista passou em curto espaço de tempo, ficando por menos de um ano na maior parte delas, tenho que as transferências foram provisórias.”
 
No caso dos autos, o autor foi transferido por 6 (seis) vezes de agência/localidade dentro do período imprescrito, demonstrando claramente o caráter provisório do exercício de função.
 
Assim arrematou o juízo:
 
“Assim, CONDENO a Reclamada ao pagamento de adicional de transferência ao Autor, no importe de 25% sobre todo o complexo salarial percebido pelo empregado, inclusive CTVA e Porte de Unidade, e seus reflexos em férias e seu terço, 13º’s salários e FGTS.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
08/09/2021
 
TST CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
O TST manteve decisão do e. TRT13 o qual havia deferido a incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade a funcionário que foi destituído e teve apenas incorporada a função de confiança.
 
Importante frisar que a parcela Porte de Unidade foi recebido por menos de 10 (dez) anos, contudo, reconhecido o direito a sua incorporação por ser atrelada a função de confiança.
 
O Reclamante havia exercido as funções de Agente Empresarial 8H, Agente Empresarial 8H FII, Assistente de Negócios 8H FII, Gerente de Relacionamento III C, Gerente de Relacionamento IV C e Gerente de Atendimento PJ Pub/Priv por mais de 10 anos de forma initerrupta, e por isso, entendeu o TST, tem o direito a incorporação não apenas da função mas das parcelas CTVA e Porte de Unidade.
 
O tribunal entendeu que:
 
“Não há dúvida, portanto, quanto à natureza salarial da vantagem dominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA).
Também é inevitável a incorporação da mesma à remuneração do empregado. Esse o entendimento extraído das decisões acima mencionadas e pacificado pela súmula nº 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
Súmula nº 372 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Em relação ao pedido sucessivo, de que seja observada a regra prevista no RH 151 da empresa, em relação à concessão do adicional de incorporação, utilizando a média ponderada dos últimos cinco anos, não prospera, pois vai de encontro à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que deve ser utilizada a média atualizada das gratificações recebidas nos últimos dez anos.”
 
Quanto a parcela Porte de Unidade, frisou que mesmo tendo recebido por menos de 10 (dez) anos, a rubrica está atrelada a função, vejamos:
 
“Quanto à necessidade de percepção da vantagem durante o decênio, como decidido pelo juízo de primeiro grau, considero que, em razão de integrar a remuneração do cargo de confiança, deve ser levada em consideração, com vistas ao cálculo da média atualizada das gratificações recebidas nos últimos dez anos, na forma do entendimento contido na Súmula 372 do TST.
Ou seja, o lapso temporal do exercício do cargo comissionado/função de confiança é que deve ser levado em consideração para percepção do adicional de incorporação, e não o tempo de recebimento das parcelas que compõem a remuneração dos cargos/funções.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
01/09/2021
 
9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS COMO CAIXA BANCÁRIO
 
O juízo do trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Natal condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a caixa bancário.
 
No caso dos autos, apesar de a CEF buscar demonstrar que o caixa bancário não goza do direito ao intervalo pleiteado, o juízo consignou e deixou claro que o mesmo não idêntico do intervalo do digitador preconizado no art. 72 da CLT, ou seja, são situações distintas.
 
De mais a mais, no “ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF – 2015/2016” (ID 7a45304 - Pág. 14), a reclamada comprometeu-se a conceder intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos trabalhados aos trabalhadores que exercem atividade de Caixa, conforme Cláusula 34:
CLÁUSULA 34 – INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.
É imperioso destacar que a cláusula supra não utilizou o termo “digitador”, mas abrangeu todos os profissionais que laboram com inserção de dados, sujeitos a movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, de modo a englobar todos os profissionais sujeitos a tal atividade, independente da nomenclatura. No caso dos autos, a reclamada ateve-se a tentar demonstrar que atualmente as condições de trabalho não mais correspondem ao ofício de digitador anterior à era da internet, momento em que foram editadas algumas das normas citadas.
(...)
Assim, não cabe à reclamada avaliar se a norma coletiva está ou não em descompasso com a realidade – a simples realização do acordo, nesses termos, atesta a necessidade social da previsão normativa -, o que cabe à reclamada é cumprir com as disposições do pacto ao qual se vinculou, o acordo coletivo em referência.
Considerando que a tese de defesa baseou-se tão-somente no suposto fato de o autor não laborar digitando ininterruptamente, como na época do surgimento das normas de proteção ao digitador/mecanografista, argumento já superado conforme fundamentação supra, restou patente o não cumprimento da norma e, consequentemente, a necessidade de reparação.”
 
E ao final condenou a CEF:
 
“Em face do exposto, nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por XXXXXXXX, julgo PROCEDENTES as pretensões iniciais para condenar CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nas seguintes obrigações, tudo consoante fundamentação, que passam a integrar in totum este dispositivo:
De Pagar:
a) horas extras, com adicional de 50%, por supressão do intervalo convencional, e reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13°, FGTS;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
31/08/2021
 
TRT3/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
A 5ª Turma do TRT3/MG condenou a CEF ao pagamento do Adicional de Transferência conforme art. 468 da CLT.
 
No caso dos autos, o Reclamante exerceu as funções de SUPERINT EXECUTIVO GOV, SUPERINT EXECUTIVO II, GERENTE REGIONAL e SUPERINTENDENTE REGIONAL no período imprescrito e requerendo no processo.
 
No julgamento, assim pontou o relator:
 
“No caso dos autos, ainda que a CEF tenha alegado a natureza definitiva das transferências, lado outro, admite, expressamente, o pagamento do respectivo adicional, o que permite presumir que as transferências foram, na verdade, provisórias.
Com efeito, não ficou demonstrado que as transferências ocorreram em caráter definitivo. Da análise do processado, fica evidente que a parte reclamada tinha o hábito de promover constantes transferências do local de trabalho, efetuando o pagamento do adicional de transferência nos dois primeiros anos de cada alteração, o que é um forte indício do caráter provisório das transferências.
Indene de dúvidas, pois, o direito do autor ao adicional de transferência, como previsto no art.469, §3º da CLT.”
 
Ainda, entendeu a turma julgadora que a o procedimento adotado pela parte CEF de pagamento do adicional de transferência por meio de valores fixos, estabelecidos em norma interna, desvinculados da remuneração percebida, está em descompasso com o mandamento legal, ou seja, em desacordo com o art. 469, §3º, da CLT.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
24/08/2021
 
5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DA PARCELA PORTE DE UNIDADE
 
O juízo do trabalho acolheu o pedido para condenar a CEF a incorporação da Parcela Porte de Unidade tendo em vista que as parcelas (Função Gratificada, Adicional de Incorporação e CTVA) detém a mesma natureza e o que se pretendia era justamente recalcular a vantagem-base, a partir da integração daquela gratificação em sua composição. 
 
Em decorrência disso, entendeu o juízo que é devido a incorporação da Parcela Porte de Unidade, mesmo tendo ela sido recebida por menos de 10 (dez) anos.
 
Ainda, restando demonstrado que a matéria se encontra pacificada no TST, o juízo apresentou a seguinte decisão:
 
“(...). 2 - CEF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. CTVA. APPA. PORTE UNIDADE. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. O TST firmou entendimento de que na hipótese de gratificações comissionadas diversas, caso dos autos, a análise do preenchimento do critério temporal de 10 (dez) anos previsto na Súmula 372, I, deve levar em consideração a percepção da própria função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação, de maneira que todas as parcelas que compuseram a gratificação de função devem ser consideradas, observada a média, e, por conseguinte, incorporadas à remuneração do empregado, inclusive para fins de cálculo do adicional de incorporação. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-2066-77.2015.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021).
 
Assim entendeu o juízo:
 
1. “PROCEDER AO RECÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da presente decisão, integrando aquilo foi pago ao reclamante a título de PORTE UNIDADE, juntamente com seus reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, tais como férias (mais 1/3), gratificações natalinas, FGTS (a ser recolhido, sob pena de execução e efetivação do depósito por ordem judicial), licença-prêmio e APIPs, autorizando-se os descontos alusivos à FUNCEF (cota do empregado), cabendo à reclamada promover aos devidos recolhimentos da  cota patronal;
2. PAGAR OS VALORES VENCIDOS decorrentes da incorporação deferida na alínea anterior, a partir de dezembro/2020, com juros e correção monetária, a contar do momento em que se deu a supressão da gratificação porte unidade, consoante noticiado na fundamentação;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
15/07/2021
 
VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
O juízo do trabalho de Diamantina/MG acolheu pedido de uma caixa bancária e condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, enquanto exercer a função de caixa.
 
Importante ressaltar que os instrumentos normativos da categoria constantes dos autos (ACT 2014/2015, cláusula 33ª; ACT 2018/2020, cláusula 40ª; ACT 2020/2022, cláusula 39ª) preveem o intervalo objeto da presente demanda, em conformidade com a NR-17.
 
No caso especifico foi prevista pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos de trabalho nos termos da NR-17, não especificando que as funções de “Caixa” se enquadrariam na cláusula, mas tão somente prevendo a respectiva pausa para os trabalhadores que atuam em atividades de entrada de dados, sujeitos a movimentos repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral.
 
Ainda, a CI GEAGE/GEAPE 020 esclareceu que as atividades de “Caixas Executivos” estão enquadradas na cláusula 18 do ACT data de 09/04/1996.
 
Em relação ao direito ao intervalo em questão para os exercentes da função de “Caixa”, existe Termos de Compromisso, datado de 19/05/1997, firmado no âmbito do Inquérito Civil Público no. 028 /96, oriundo da PGR da 3ª. Região, cujo item “3” se deu no sentido de "Estabelecer para os empregados digitadores e caixas pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada".
 
A CEF, objetivando evitar o pagamento de multas decorrentes do descumprimento do Termo de Compromisso de Id. no. 25ea0d6, editou a CI CAIXA 128/99, dirigido aos Gerentes de suas unidades, recomendando, no seu item “2.3”, a “Adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os Caixas Executivos e digitadores”.
 
Ao final, assim decidiu:
 
“Tendo em vista que a própria Reclamada reconhece que é devido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de labor e sendo incontroverso que a Reclamante não usufruiu de referida pausa, é devido o seu pagamento como hora extraordinária. Assim, DEFIRO, como horas extras, 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados pela Reclamante no exercício da função de “Caixa”, pelo período imprescrito de vigência do liame empregatício, em razão de intervalos não usufruídos, inclusive em relação a eventuais prorrogações de jornada”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
14/07/2021
 
TRT3/MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA A CAIXA BANCÁRIO
 
O TRT3/MG reformou decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas que havia julgado improcedente o pedido de pagamento da parcela Quebra de Caixa.
 
A priori o TRT3 entendeu que não se pode confundir a parcela quebra de caixa com a "gratificação de função", tendo em vista que ela tem um caráter contraprestativo, que remunera apenas a maior responsabilidade do cargo.
 
Ainda, restou consignado na decisão que diante das previsões contidas nos normativos internos da CAIXA, o empregado que exerce a função de caixa e tesoureiro faz jus à parcela "quebra de caixa", adicional que visa a compensar por eventuais diferenças de numerário, por erro de contagem de responsabilidade do empregado ("Caixa ou Tesoureiro Executivo", conforme item "3.3.1" do normativo "MN FI 231").
 
Quanto ao seu pagamento, assim pontou o TRT3:
 
“Tendo em vista que a verba não é devida por dia de efetivo trabalho, mas mensalmente, pelo exercício de funções inerentes à "quebra de caixa", de natureza salarial, é devida também durante férias e afastamentos. A propósito dispõe a Súmula 247 do TST:
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.”
 
Ao final, arrematou:
 
“No mérito, dou parcial provimento ao apelo para julgar parcialmente procedente a ação e, declarando a natureza salarial do adicional de "quebra de caixa", condenar a reclamada: a) ao pagamento da verba, observado o período imprescrito, conforme normativos internos da CEF, parcelas vencidas e vincendas, enquanto o autor laborar na função de caixa, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado) e horas extras quitadas; b) à inclusão da "quebra de caixa" em folha de pagamento, quando cessará a apuração de direitos vincendos, mediante rubrica própria e valores correspondentes aos previstos nos normativos internos, enquanto no exercício do cargo de caixa o reclamante;”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
09/07/2021
 
JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO NORTE CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DE PORTE DE UNIDADE RECEBIDO POR MENOS DE 10 ANOS
 
A 4ª Vara do Trabalho de Natal condenou a CEF a incorporar a parcela Porte de Unidade de trabalhadora que teve apenas incorporado a Função e o CTVA.
 
Em decorrência da não incorporação, a funcionário impetrou Reclamação Trabalhista pleiteando os direitos a incorporar a parcela Porte de Unidade.
 
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal entendeu que:
 
“o conjunto das verbas que compõem a gratificação do cargo comissionado (CC) deve ser levada em conta para fins de cálculo do adicional de incorporação. Impertinente, assim, a exclusão do título Porte de Unidade da base de cálculo do supracitado adicional. Portanto, está mais que evidente que a conta feita pela ré foi equivocada e em flagrante prejuízo para o acionante.
 
Ainda, a CEF trouxe aos autos que a autora da ação havia recebido a parcela por menos de 10 (dez) anos e por isso não teria o direito a incorporação, o que foi completamente rechaçado na decisão, vejamos:
 
“De mais a mais, pouco importa se a parcela sub oculis não tenha completado 10 anos de pagamento. Ora, o que deve ser considerado a priori é exatamente o valor do adicional de incorporação pelo exercício da função gratificada pelos dez anos. E na apuração da média ponderada dos últimos cinco anos, a parcela Porte de Unidade deve integrar a base de cálculo do título principal. Há, sem sombra de dúvidas, uma sutil diferença entre as parcelas que compõem a base de cálculo e o adicional de incorporação em si. De fato, se a média são os cinco últimos anos da gratificação de função percebida e se, neste interregno, a Porte de Unidade era paga, por óbvio que deve integrar o adicional de incorporação em sua base de cálculo.
(...)
Condeno a ré, por via de consequência, a refazer o cálculo do Adicional de Incorporação, desta feita com a com a inclusão da nominada parcela Porte de Unidade, atentando-se para a média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos, nos termos do RH 151, item 3.6.1, contados de 29/08/2020, já que a função assegurada foi paga até 28/08/2020.
Defiro ainda o pagamento das diferenças do Adicional de Incorporação, vencidas vincendas oriundas da inclusão da parcela Porte Unidade até a efetiva inclusão em folha de pagamento.
Deferido o principal, a mesma sorte tem o pedido de ação reflexa sobre férias com 1/3, 13° salário, FGTS 8% (a ser depositado em conta vinculada), licenças prêmio, APIP, INSS e repouso semanal remunerado.
A reclamada deverá proceder aos recolhimentos para a FUNCEF, autorizada a dedução da cota parte obreira, na forma dos regulamentos internos aplicáveis.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
08/07/2021
 
TRT13/PB CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE EM DECORRÊNCIA DE DECESSO FUNCIONAL
 
O TRT13/PB, manteve condenação da CEF a incorporar a Função, CTVA e Porte de Unidade de um Gerente Geral de Redes que sofreu decesso funcional para a função de Gerente de Carteira PF.
 
O TRT assim consignou:
 
“Quanto à resistência recursal à condenação decretada na sentença, tal se apoia tanto na alegada revogação da RH 151, bem como na atual redação conferida ao art. 468, §2º, da CLT, ao não assegurar ao empregado destituído de função/cargo comissionado, direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, eis que não será incorporada independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a edição a nova lei (13.467/2017), não apaga, ipso facto, a realidade laboral alcançada pelo contrato de trabalho até então. No caso, ao tempo da vigência da nova lei, o autor já contava com mais de 10 anos de exercício em função gratificada, e havia atingido os requisitos próprios à incorporação da gratificação e adicional de incorporação.”
 
Assim, a revogação da norma interna da CEF (RH 151) não altera o direito do trabalhador, tendo em vista que ele já estava consolidado.
 
Importante ressaltar que a CEF alegou que o trabalhador não havia retornado ao cargo efetivo por interesse da administração, mas, sim, foi designado para outra função comissionada, tanto assim, que sequer recebe adicional de incorporação.
 
E assim se manifestou o e. TRT13:
 
A análise da questão passa pelo teor da Súmula 372 do TST, que consigna:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Como se vê, a hipótese em questão se resolve, em sua essência, pela finalidade impressa no aludido enunciado, que visa salvaguardar a estabilidade financeira do empregado, esta, no caso, maculada pela designação do empregado para função comissionada de remuneração inferior.
Note-se que não há que se confundir a designação do empregado para nova função e sem reversão ao cargo efetivo, com ausência de destituição de função. A destituição, de fato, se deu, inclusive com franco prejuízo salarial para o empregado, eis que, ao longo dos vários anos anteriores, auferiu remuneração superior àquela da nova função.
No mais, restou comprovado que a destituição se deu por interesse da própria reclamada, eis que esta não logrou demonstrar o oposto. Ao revés, expressamente confirma a ocorrência da destituição, sem demonstrar nenhuma iniciativa do empregado neste sentido.
Frise-se que, o fato de o recorrido não auferir o adicional de incorporação só corrobora a tese autoral, quanto à inobservância da reclamada ao normativo interno dela própria, que, tal qual o enunciado de súmula citado, visa garantir a estabilidade financeira do empregado que auferiu, ao longo de anos, remuneração superior, por força do exercício de função/cargo comissionado, sendo involuntariamente destituído.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
17/06/2021
 
TRT21/RN CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE EM DECORRÊNCIA DE DECESSO FUNCIONAL
 
O TRT21 condenou a CEF ao pagamento da Incorporação de Função, CTVA e Porte de Unidade em decorrência do decesso funcional, entendo que a redução salarial colide com art. 468 da CLT além da Sumula 372, II do c. TST.
 
O Tribunal entendeu que “em respeito ao princípio da estabilidade econômico-financeira consagrado pela Súmula 372, I, do TST, decorrente do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), a gratificação de função recebida por tempo superior a dez anos incorpora-se ao salário do autor, o qual adquire uma previsibilidade financeira que não pode ser abalada por ato unilateral do empregador, a teor do princípio constitucional contido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.”.
 
Ou seja, a redução operada viola o direito adquirido, o princípio da irredutibilidade salarial, bem como o princípio da inalterabilidade contratual lesiva consagrado no artigo 468, caput, da CLT.
 
Necessário ressaltar que no caso dos autos o autor completou tempo no cargo de confiança antes da entrada em vigor da referida Lei 13.467/2017, em 11/11/2017.
 
Desta feita, houve a condenação da CEF a incorporar à remuneração do reclamante o valor correspondente à função gratificada, observando-se, na respectiva base de cálculo, a integração dos valores das parcelas, CTVA e Porte Unidade, de acordo com fórmula definida no item 3.6.2 da RH 151, na proporção definida na fundamentação supra, e com reflexos nas férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS (a ser depositado na conta vinculada), licenças prêmios e APIP, bem como a pagar-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular liquidação desta decisão, os respectivos valores vencidos e vincendos, desde 21/07/2020 até a data da efetiva implantação à sua remuneração, com todos os reflexos retro mencionados.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
17/06/2021
 
TRT13/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS DE CAIXA DA CEF
 
Em mais uma decisão acompanhando a jurisprudência dos tribunais do país, o TRT13 condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados de caixa bancário.
 
O tribunal entendeu que há previsão em regulamento interno da empresa e em acordo firmado com o MPT, garantindo aos caixas executivos da CEF o direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem que haja restrição para aqueles que exerçam, única e exclusivamente, atividade de digitação, sendo assim devido o intervalo.
 
Importante ressaltar que o próprio TST já firmou o entendimento que é devido esse intervalo, vejamos:
 
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO LESIVA NA BASE DE CÁLCULO. PLANO DE CARGOS DE 1998. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado - verba que substituiu a verba "função de confiança" - da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, razão pela qual a gratificação de função por exercício de cargo comissionado dever repercutir nas "Vantagens Pessoais". Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A Corte Regional reconheceu o trabalho da reclamante como caixa . Assim, em razão do que prevê a norma coletiva, restou atendido pela reclamante o pressuposto para a concessão do intervalo, qual seja, o exercício de atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos, não importando se tal atividade é executada com exclusividade, de forma preponderante ou de modo contínuo. Precedentes de Turmas e da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2849-16.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021)
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
10/06/2021
 
TRT3/MG CONDENA A CEF A INCORPRAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE EM DECORRÊNCIA DE DECESSO FUNCIONAL
 
A 5ª Turma do TRT3/MG manteve decisão que condenou a CEF a incorporar função, CTVA e Porte de Unidade de funcionário da CEF.
 
Na decisão, a 5ª Turma assim pontuou:
 
“É incontroverso nos autos que o reclamante ocupa cargos gerenciais/de confiança, percebendo a respectiva gratificação de função, por mais de 10 (dez) anos (contestação à f. 3.108) e que, em 7.2.2020 foi destituído da função de 2254 - Superintendente Regional para a função 2244 - Gerente Regional. Nessa função, permaneceu até 29.2.2020. No período de 1.3.2020 a 18.3.2020, ocupou a função de 2283 - Superintendente Executivo e, a partir de 19.3.2020, a função 2423 - Superintendente Executivo Gov.”
 
Importante ressaltar que em virtude de o Reclamante ter sido admitido antes da revogação da norma RH 115, o regramento que excluiu o adicional de incorporação não lhe é aplicável, uma vez que, a teor do disposto na OJ 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
 
Ou seja, os direitos contemplados no normativo interno RH 151 integram o pacto laboral dos empregados da reclamada admitidos sob sua vigência, a exemplo do reclamante, sendo certo que a revogação operada somente surtirá efeitos em relação aos  trabalhadores contratados após a revogação do regulamento.
 
E de arremate, de forma incisiva pontuou a turma julgadora:
 
“Sobre esse aspecto, o caso destes autos possui uma especificidade que não altera o reconhecimento do direito. Isso porque, embora o reclamante não tenha sido revertido ao cargo efetivo de origem (Técnico Bancário Novo), e, de fato, tenha havido designação simultânea para outro cargo gerencial, tal situação somente constitui óbice à percepção da parcela almejada se o valor da gratificação do novo cargo for maior ou igual ao adicional de incorporação a que faria jus, conforme o item 3.5.1 da norma RH 151”
 
Com essas fundamentações, a 5ª Turma do TRT3/MG entendeu que:
 
“Diante desse contexto, a parcela adicional de incorporação é devida a partir da cessação do pagamento da "Função Gratificada Assegurada".
Correta também a determinação de integração das verbas CTVA e "Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva", para efeito de apuração do adicional de incorporação.
Com feito, tais parcelas possuem natureza de gratificação de função, uma vez que estão atreladas ao exercício da função comissionada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
17/05/2021
 
TST CONDENA CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE POR DECESSO FUCNIONAL
 
O TST em mais uma decisão, manteve decisão do TRT13 que condenou a CEF a incorporação de Função, CTVA e Porte de Unidade em decorrência de decesso funcional.
 
No TRT13, o processo foi julgado procedente e a CEF recorreu para o TST buscando alterar o julgamento, o que não ocorreu, sendo mantida na integralidade a decisão do tribunal regional.
 
O TST em julgamento proferido na 3ª Turma assim pontuou:
 
“Em nosso ordenamento , a Constituição consagra a irretroatividade como direito fundamental e cláusula pétrea, no art. 5º, XXXVI, quando preceitua que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Já o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
(...)
Na hipótese de exercício de função gratificada superior a dez anos, é vedada a supressão ou redução da respectiva gratificação, salvo se comprovada a justa causa , em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial.
(...)
Estando a decisão regional em conformidade com a Súmula 372, I, do TST, impossível o processamento do recurso de revista. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.”
 
No caso dos autos, o autor assumiu função/cargo comissionado a partir de 02.05.2005, exercendo-a de forma contínua e ascendente, até 31.10.2018, quando deixou a FC/CG de "Gerente de Filial", passando a ser "Coordenador Centr Filial" em 01.11.2018, restando assim caracterizado o decesso funcional.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
03/05/2021
 
TRT3 CONDENA A CEF A INTEGRAR AS RÚBRICAS CTVA E PORTE DE UNIDADE A REMUNERAÇÃO PARA QUE GEREM REFLEXO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL
 
Na ação, a Reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equivocada base de cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS adotada pela ré, o qual não incluiu diversas parcelas salariais (complemento de salário padrão, Cargo em Comissão Efetivo, Adicional de Incorporação e CTVA, Porte de Unidade), bem como advindas do equivocado valor do ATS considerado no cálculo da VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - rubrica 049.
O e. TRT3 assim pontou:
 
“Conforme disposto no RH 115, verbis:
"3.3.6.2 - O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35."
"3.3.11 - COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. (fls.724/725).
Logo, tem-se que o normativo da CEF aponta como base de cálculo do ATS o "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão".
A questão encontra-se pacificada neste Regional, conforme entendimento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do processo TRT-RO-0000404-65.2015.5.03.0180, que resultou na Tese Jurídica Prevalecente n. 14, in verbis:
"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E PORTE. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal."
Dessa forma, encontra-se assegurado ao autor as diferenças relativas reflexos das verbas CTVA e Porte de Unidade no "Adicional por Tempo de Serviço" e nas "Vantagens Pessoais".
Em relação ao cômputo da GRATIFICAÇÃO DE CARGO e o adicional de incorporação no computo do ATS, cumpre ressaltar que do RH 115 (f.724), extrai-se que, de fato, o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão (item 3.3.6.2) e que esse último "corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 (vide item 3.3.11, f. 725).
Veja-se que, do item 3.3.8 (f.724), consta que o cargo em comissão, rubrica 055, é gratificação devida "pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos X, XI e XII".
Assim, tem-se que o chamado "complemento do salário-padrão", no caso dos ocupantes de cargo em comissão, corresponde justamente ao valor da gratificação e/ou do adicional e incorporação, integrando, pois, o cálculo do ATS.”
 
Diante de todos os fatos e fundamentações utilizadas, assim ficou decido:
 
“Julgo procedente, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição acolhida, diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, observando em sua base de cálculo todas as parcelas salariais da reclamante, como complemento de salário padrão, Cargo em comissão efetivo, adicional de incorporação, CTVA, Porte de Unidade, com os reajustes da categoria, convencional, normativo e legal, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias+1/3, abono pecuniário de férias+1/3, licença prêmio, APIP’s e FGTS”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
29/04/2021
 
TST CONDENA A CEF A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE POR DECESSO FUNCIONAL
 
O TST manteve condenação do TRT13 que havia determinado a Incorporação de Função, CTVA e Porte de Unidade em decorrência do decesso funcional.
 
No caso dos autos, o Reclamante foi destituído da função de GERENTE GERAL, sofrendo descenso funcional para GERENTE DE CARTEIRA PF, devendo ser preservado o princípio da não retroação, para não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
 
Ao tempo da revogação da norma interna, isto é, a RH 151, noticiado por meio do #CONFIDENCIAL 05 CE DEPES/SUSEC 129/2017, de 13/11/2017, o reclamante já havia implementado a condição temporal para a incorporação, consoante regras instituídas em 03/11/2006, na sua versão original, e na versão revogado.
 
Com base nestas informações, o TST assim decidiu:
 
“A jurisprudência desta Corte, no que se refere à incorporação de gratificações de funções é no sentido de que, mesmo sem a unicidade das gratificações ou sua nomenclatura, nos casos de desempenho de funções distintas e recebimento de gratificações diversas, a incorporação destas deve ser feita a partir da média dos valores percebidos. 
 
Isso porque o princípio da estabilidade financeira de que trata a Súmula 372, I, do TST, em observância ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, está plenamente resguardado pela média dos valores percebidos no período aquisitivo da incorporação deferida, sendo que considerar apenas o valor da última gratificação pode configurar claro desvirtuamento do comando constitucional. 
 
Assim, a decisão resguarda o princípio da estabilidade financeira abrigado na Súmula 372 /TST e Súmula 126, pois só com o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar a conclusão diversa.
 
Por fim, registro que o novo texto do parágrafo único do art. 468 da CLT não tem aplicabilidade ao caso do trabalhador cujo direito à incorporação se concretizou antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).”
 
Desta feita, resta demonstrado que o TST tem firme entendimento quanto ao direito de Incorporação de Função, CTVA e Porte de Unidade em decorrência do decesso funcional aos funcionários da CEF que até 10/11/2017 já contavam com 10 (dez) ou mais anos de exercício de função ou cargo em comissão.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
28/04/2021
 
TST MANTÉM CONDENAÇÃO DA CEF A INCORPORAÇÃO DA PARCELA PORTE DE UNIDADE
 
O TST manteve condenação do TRT21 que havia determinado a incorporação da Parcela Porte de Unidade.
 
Em seu recurso, a CEF alegava que o Reclamante havia recebido a parcela Porte de Unidade por menos de 10 anos e que por isso não teria direito a sua incorporação.
 
No caso dos autos assim havia pontuado o e. TRT21:
 
“Na hipótese, conforme as fichas financeiras demonstram (fls. 577/640 e fls. 651/688), o reclamante recebeu o "Porte", entre julho de 2010 a setembro de 2015 e de agosto de 2016 a setembro de 2019. A alegação defensiva de que a rubrica em tela não foi concedida por 10 anos não deve prosperar, na medida em que a parcela compõe o valor geral da gratificação, sendo um mero desmembramento das demais parcelas, e somente é percebida em razão do exercício da função gratificada. Ao invés de dar um aumento na gratificação, cria-se outra.”
 
Ocorre que, mesmo tendo recebido a parcela Porte de Unidade por menos de 10 (dez) anos, o TST manteve a decisão do e. TRT21 a sua incorporação, já que ela está vinculada e era percebida em decorrência do exercício de função gerencial, tratando-se de parte integrante e complementar da gratificação de função, por isso não há necessidade do percebimento por dez anos para ser mantida.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
14/04/2021
 
CEF É CONDENADA A ICNORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE EM DECORRÊNCIA DE DECESSO FUNCIONAL PELA VARA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
 
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares condenou a CEF a incorporação da Função, CTVA e Porte de Unidade em decorrência do decesso funcional de funcionário da CEF em respeito aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica.
 
Diante dos fatos apresentados, o juízo pontuou especificamente o direito do Reclamante a incorporação em virtude de o mesmo ter mais de 10 (dez) anos do exercício de funções em 10/11/2017, vejamos:
 
“Os requisitos de item “3.3” estão preenchidos: a análise do histórico funcional do autor (fls. 3152/3156) prova o exercício da função por mais de 10 anos já antes da entrada em vigor da lei 13.467/17, bem como a dispensa do cargo comissionado.
É bem verdade que houve designação simultânea do autor para outra função efetiva (f. 3161). Era Superintendente Regional; passou a Gerente Regional em fevereiro/2020; posteriormente, em março/2020, foi Superintendente Executivo II (01/03/2020) e, finalmente, Superintende Exec. GOV (19/03/2020).
Porém, de acordo com o item 3.5.1 do RH 151 (f. 137), a designação simultânea importa em impedimento para a incorporação do adicional se o novo cargo comissionado possuir “gratificação de valor maior ou igual ao adicional de incorporação a que faria jus”.
O que se percebe pela análise da documentação carreada é que o obreiro teve redução remuneratória em virtude do valor menor a título de função gratificada, situação que ensejou, inclusive, o pagamento, pela demandada, de “asseguramento” por 180 dias (vide “função assegurada” no histórico, f. 3152 e contracheques de março a agosto/2020).”
 
Sendo assim, o Reclamante, no caso específico, tem o direito a incorporação deferida pelo juízo em harmonia com a Sumula 372 do c. TST, vejamos:
 
“Portanto, é devida a incorporação do valor do CTVA e do Porte na gratificação de função para cálculo do Adicional de Incorporação, em função da natureza salarial da parcela, irrelevante se o autor recebeu o Porte por período inferior a dez anos.
Por todo o exposto, declaro a natureza salarial do CTVA e do Porte e condeno a ré a pagar ao autor a incorporação definitiva (adicional de incorporação) do cargo comissionado/função gratificada a partir de 07/02/2020, com consequentes reflexos em férias + 1/3 (vencidas e vincendas), 13o salários (vencidos e vincendos), FGTS (que deve ser depositado, tendo em vista a vigência do contrato) e FUNCEF (item 3.9.1, f. 138).”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
13/04/2021
 
TRT13 CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE CANAIS E GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
A CEF foi condenada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras no exercício da função de  Supervisor de Canais/Gerente de Canais e Negócios, em virtude de a função ser de natureza eminentemente técnica e não gerencial, ou seja, as atribuições principais apresentam caráter predominantemente técnico, não envolvendo tomada de decisões que exigissem uma fidúcia diferenciada, ainda que inferior àquelas que influem diretamente no negócio patronal.
 
Ainda, nos autos restou comprovado de que o Reclamante não detinha poderes de mando ou gestão, não tinha subordinados, dentre outros pontos, o que acabou corroborando com a decisão do Tribunal.
 
Diante disso, em trecho do voto, assim pontuou a turma julgadora:
 
“a confiança requerida para o enquadramento no caso excepcional da lei não é aquela normalmente exigida de todo empregado de instituição bancária, em razão da própria natureza do empreendimento, mas sim aquela que confere um destaque ao laborista, atribuindo-lhe uma parcela do poder patronal, situação necessária para retirá-lo da regra geral, tornando exigível jornada superior a seis horas de trabalho.”
 
Ainda, o tribunal decidiu que não cabe qualquer compensação de valores no presente caso:
 
“As horas trabalhadas pelo autor, além da sexta diária, devem ser remuneradas como extraordinárias e não podem ser compensadas com os valores recebidos a título de gratificação de função, que, neste caso, se presta unicamente a retribuir a jornada ordinária e diferenciada de trabalho, considerando a maior responsabilidade (e não fidúcia especial) atribuída a ele.”
 
Sendo assim, resta evidenciado que são devidas as 7ª e 8ª horas extras aos exercentes das funções de Supervisor de Canais/Gerente de Canais e Negócios, tendo em vista o seu caráter eminentemente técnico.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
08/04/2021
 
CEF É CONDENADA AO PAGAMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO DE GERENTE DE ATENDIMENTO QUE EXERCIA EFETIVAMENTE A FUNÇÃO DE GERENTE GERAL
 
A 1ª Turma do TRT13 (PB) manteve condenação da CEF ao pagamento de Desvio de Função a funcionário da CEF que exercia a função de Gerente Geral, contudo recebia seus vencimentos como Gerente de Relacionamento/Atendimento PF.
 
Nos autos, restou demonstrado que o fato de a funcionária ter exercido suas atividades em um posto de atendimento não significa que não possa ser reconhecida a existência do desvio de função, inclusive porque o posto de atendimento bancário (PAB) em que laborava a obreira tinha movimentação semelhante à de uma agência bancária, uma vez que o atendimento era aberto à população em geral.
 
E mais, a CEF beneficiou-se economicamente das atividades exercidas pela funcionária, sem o pagamento de contraprestação remuneratória compatível, considerando que a obreira realizava suas atividades de Gerente de Relacionamento/Atendimento cumuladas com atribuições típicas de um Gerente-Geral de Agência.
 
Diante dos fatos, o TRT13 assim decidiu:
 
“Por outro lado, inexiste previsão legal que determine que o empregado, para ter direito de receber as diferenças salariais, exerça de forma plena todas atribuições do posto de trabalho para o qual foi desviado.
 
(...)
 
Dentro desse contexto, evidenciada a multiplicidade de atribuições envolvidas e inerentes ao cargo de Gerente-Geral que a reclamante habitualmente exercia, assim atestado pela prova testemunhal produzida, aliado aos demais elementos de prova dos autos, correto o entendimento de origem ao deferir a diferença salarial postulada.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário da CEF.
 
 
07/04/2021
 
CEF É CONDENADA A INCORPORAR FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE EM DECORRÊNCIA DE DECESSO FUNCIONAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE MANAUS/AM
 
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a CEF a incorporação de função, CTVA e porte de unidade em decorrência do decesso funcional.
 
No caso dos autos, o reclamante exercia a função de Gerente Regional sofrendo decesso para a função de Gerente Geral, restando caracterizada a redução salarial.
 
Restou claramente demonstrado nos autos que o Reclamante tem o direito relativo à incorporação das rubricas remuneratórias de função gratificada, CTVA e porte de unidade, assegurada pelo direito adquirido, norma constitucional e de direito fundamental (art 5º, XXXVI, da Constituição Federal), já que em 10/11/2017 já possuía mais de 10 (dez) anos de exercício de funções de confiança.
 
Sendo assim, assim foi julgada a demanda:
 
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, a título de:
 
Diferenças salariais vencidas e vincendas oriundas da Incorporação da Função de Confiança (gerente regional) e da inclusão das parcelas CTVA e Porte de Unidade, na parcela ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, de 6.3.2020 até a efetiva incorporação, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, licenças prêmio e APIP, e recolhimentos referente à FUNCEF, nos estritos termos do regimento interno vigente, antes de 10.11.2017.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário da CEF.
 
 
31/03/2021
 
JUSTIÇA DO TRABALHO DE MINAS GERAIS CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NOS PERÍODOS EM QUE DESEMPENHOU/DESEMPENHA AS FUNÇÕES DE SUPERINTENDENTE REGIONAL – GERENTE REGIONAL – SUPERINTENDENTE EXECUTIVO II – SUPERINTENDENTE GOV
 
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais julgou procedente a Reclamação Trabalhista proposta por SUPERINTENDENTE EXECUTIVO GOV da CEF e determinou o pagamento do Adicional de Transferência, conforme previsto na CLT e não nos normativos da empresa.
 
Importante ressaltar que a própria CEF confirmou que o adicional de transferência era pago, em percentuais fixos, ao empregado transferido, para exercer determinados cargos comissionados ou funções gratificadas, especificados na tabela do Normativo RH 069 015.
 
Em sua decisão, o juízo pontuou o seguinte:
 
“Lado outro, tem-se que o fato de o contrato de trabalho prever a transferência para outra localidade, ainda que ínsito ao contrato de trabalho, não afasta o direito do empregado em receber o referido adicional quando se trata de transferência provisória, mas apenas afasta a necessidade de consentimento do trabalhador.”
 
Diante dos fatos apresentados, principalmente do histórico de transferência contido nos autos, assim decidiu o juízo:
 
“Na hipótese dos autos, de acordo com o quadro “histórico de transferência” (fl. 626), no período imprescrito, algumas transferências, com alteração de domicílio, tiveram duração de menos de um ano.
Diante do exposto, defiro o pedido de diferenças de adicional de transferência entre o valor devido e estabelecido no artigo 469/CLT, no percentual de 25% dos salários, conforme se apurar dos recibos salariais, nos períodos imprescritos em que a permanência obreira na localidade foi igual ou inferior a um ano.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário da CEF.
 
 
 
17/03/2021
 
CEF É CONDENADA A INTEGRAÇÃO AOS CALCULOS DA VANTAGEM PESSOAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO
 
O reclamante impetrou ação requerendo que as parcelas CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA e Adicional de Incorporação devem integrar a base de cálculo do ATS e, consequentemente, passar a serem devidas diferenças decorrentes da majoração da referida parcela e, por consequência, da VP, além de sua incorporação.
 
Na decisão, o TRT13 assim pontuou:
 
“No caso em apreço constata-se que realmente o autor exerceu funções gratificadas e/ou cargos comissionados por mais de 10 anos. Os contracheques acostados aos autos junto com a inicial (ID. 0edd25b - e seguintes) revelam que o reclamante recebia pagamento com as rubricas "COMPL TEMP VARIAVEL AJUSTE MERCADO", "PORTE UNID - FUNCAO GRAT EFETIVA, FUNCAO GRATIFICADA EFETIVA. Também verifica-se que o reclamante percebeu cargo comissionado e sempre exerceu função de confiança(ID. A4e9328 e seguintes). O exercício destes cargos e/ou funções não é negado pela reclamada(ID. bab5c77 - Pág. 13).
Logo, a supressão das parcelas CTVA, Porte de Unidade, Função Gratificada (efetiva e assegurada) e Adicional de Incorporação da base de cálculo das vantagens pessoais (VP-GIP) e Adicional por tempo de serviço (ATS) resulta em alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT), porquanto a metodologia de cálculo adotada pela Caixa Econômica Federal quando da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 excluiu da base de cálculo essas vantagens pessoais.
Não é difícil perceber que as parcelas denominadas CTVA, Porte de Unidade, Função Gratificada (efetiva e assegurada) e Adicional de Incorporação foram criadas no âmbito da CEF, para complementar a remuneração do trabalhador que exercesse função/cargo comissionado.
Ora, a própria norma regulamentar da CEF revela que a verba CTVA tinha por finalidade propiciar aos empregados exercentes de cargo em comissão/função de confiança, como era o caso do reclamante, um patamar mínimo de remuneração em relação ao mercado, restando nítida a sua natureza salarial.”
 
Ou seja, no momento que a CEF retirou as rubricas ou alterou a sua forma de pagamento, causou prejuízo de forma unilateral ao trabalhador, pois a CTVA, Porte de Unidade, Função Gratificada (efetiva e assegurada) e Adicional de Incorporação integrava o cálculo das vantagens pessoais e no adicional por tempo de serviço, devendo ser contemplada a norma mais favorável.
 
E assim decidiu o TRT:
 
“Por todo o exposto, acolho os pedidos para declarar o caráter salarial do Cargo em Comissão Efetivo e da Função Gratificada Efetiva, bem como para reformar a sentença para que sejam implantados no contracheque do autor as diferenças de 2007-ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO e 2049-VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO SERVIÇO, em decorrência da integração da CTVA, Porte de Unidade, Função Gratificada (efetiva e assegurada) e Adicional de Incorporação à Função de Confiança(base de cálculo da aludida VP), no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena do pagamento de astreintes, de logo, fixadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês de eventual inobservância do comando, ficando incluídas na condenação todas as prestações vincendas - alusivas às diferenças de vantagens pessoais cujo pagamento e implantação nos contracheques ora se impõe - enquanto subsistir a relação jurídica base, nos termos do art. 892 da CLT c/c o art. 323 do CPC; para que sejam pagas as diferenças pretéritas decorrentes dessa inclusão, por todo o período imprescrito; e, por fim, para condenar a parte reclamada também a pagar os reflexos das diferenças reconhecidas sobre FGTS, férias + 1/3, 13º salário, APIPs, Licenças Prêmio, e Horas extras, ficando incluídas na condenação todas as prestações vincendas - alusivas aos reflexos cujo pagamento ora se impõe - enquanto subsistir a relação jurídica base, nos termos do art. 892 da CLT c/c o art. 323 do CPC.”
 
Sendo assim, os funcionários que entraram na CEF até 1998 tem direito a integração das parcelas CTVA, Porte de Unidade, Função Gratificada (efetiva e assegurada) e Adicional de Incorporação no cálculo das vantagens pessoais e no adicional por tempo de serviço
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
16/03/2021
 
TRT13/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS A FUNCIONÁRIO QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE SUPERVISOR DE ATENDIMENTO SUPERVISOR DE CANAIS E GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS
 
A Justiça do Trabalho da 13ª Região reconheceu que as funções de Supervisor de Atendimento, Supervisor de Canais e Gerente de Canais e Negócios tem as mesmas atribuições, tratando apenas de uma alteração de nomenclatura utilizada pela CEF.
 
Na decisão, o TRT13 manteve a sentença e arrematou:
 
“Extrai-se do normativo acima transcrito que as atribuições ali elencadas não possuem fidúcia diferenciada de qualquer bancário, igualmente não sendo funções de caráter gerencial, fiscalizatório ou de chefia.”
 
Ainda, o TRT entendeu que a “gratificação percebida pela reclamante apenas remunerava a maior responsabilidade dispensada à função que ocupava no banco, sem que haja relação, contudo, com a hipótese excepcional de exclusão de jornada inscrita no item II do art. 62 da CLT.”, ou seja, a CEF se utilizava da mão de obra do trabalhador sem auferir a remuneração de cora correta.
 
Sendo assim, resta evidenciado que são devidas as 7ª e 8ª horas extras aos exercentes das funções de Supervisor de Atendimento, Supervisor de Canais/Gerente de Canais e Negócios, tendo em vista o seu caráter eminentemente técnico.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua em defesa de funcionário da CEF.
 
 
09/03/2021
 
6ª TURMA DO TRT3 – MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
A 6ª Turma do TRT de MG manteve decisão de juízo do primeiro grau que condenou a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
 
Nos autos, restou claro que a norma coletiva frisa que TODO EMPREGADO que exerce atividade de entrada de dados deve fazer a pausa, sem qualquer exclusão ou ressalva, não havendo fundamento razoável para que o autor não seja beneficiário do direito às pausas estabelecida.
 
E ainda a 6ª turma assim pontuou:
 
“Destarte, o autor faz jus ao intervalo para descanso que aqui se discute, não merecendo guarida a tese recursal da reclamada de que tal intervalo é previsto em normativos internos expedidos há mais de 20 anos quando as condições de trabalho eram muito diferentes e que, por conseguinte, não são devidos nos dias atuais.
E não tendo as referidas pausas sido corretamente concedidas, é devido o pagamento de horas extras, da forma como exarada na condenação primeva.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário da CEF.
 
25/02/2021
 
TRT13/PB CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS DE CAIXA BANCÁRIO
 
O TRT13 reconheceu o direito ao recebimento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos a TBN que exerce suas funções como caixa bancário.
 
O tribunal entendeu que os normativos internos do banco, juntados aos autos pelas partes, a circular CI GEAGE/DEAPE 020, de 08/04/1996 repetindo a cláusula décima oitava do Acordo Coletivo vigente à época, esclarece que "as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na mencionada Cláusula", não estabelecendo qualquer restrição para a percepção do intervalo especial, o que evidencia que o reclamante, na função de caixa executivo, deveria ter usufruído da pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho.
 
E mais, em 1997, a CEF firmou um termo de compromisso com o Ministério Público do Trabalho (Inquérito Civil Público n. 28/96), no qual ficou pactuada a observância desse intervalo "para os empregados digitadores e caixas".
 
De arremate, ficou ainda mais clara a decisão tendo em vista que através da circular CI 128/99, a gerência da Caixa Econômica orienta as suas unidades para a "Adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os Caixas Executivos e digitadores", tornando indubitável que esse intervalo era extensivo a todos os caixas da empresa, sem qualquer ressalva ou condição.
 
Por fim, a RH 35, no subitem 3.9.3, dispõe:
 
3.9.3 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos.
 
Diante dos fatos apresentados, o TRT13 manteve a decisão do juízo de primeiro grau:
 
“Sendo assim, confirmo a decisão que deferiu ao reclamante a hora extra, com adicional de 50% referente aos 10 minutos de intervalo não concedido à parte autora a cada 50 minutos de trabalho, com reflexos nas férias+1/3, FGTS, repouso semanal remunerado, 13º salário integral e proporcional, durante todo o período em que o reclamante exerceu a função de caixa executivo.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
23/02/2021
 
JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA CEF AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A GERENTE GERAL
 
A justiça do trabalho julgou procedente a Reclamação Trabalhista proposta por Gerente Geral da CEF e determinou o pagamento do Adicional de Transferência, conforme previsto na CLT e não nos normativos da empresa. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT13
 
Para o juízo de primeiro grau, não há qualquer empecilho para que o empregado que exerce cargo de confiança receba o adicional de transferência conforme preceitua o art. 469 da CLT.
 
No caso dos autos, deve restar comprovado que as transferências sejam de forma provisória.
 
Na decisão, para demonstrar a provisoriedade, assim decidiu o juízo:
 
“No caso telado, como se transcreveu acima, o Autor, ao longo do período imprescrito, foi transferido para diversas localidades, tudo conforme relatado na contestação apresentada pelo Réu.
A defesa também apontou que pagou ao Autor o adicional em questão pela sua transferência, em outubro de 2015, quando o mesmo laborava na Agência Cabo Branco, em João Pessoa/ PB e foi transferido para uma Agência em Correntina/BA, recebendo o pagamento do adicional de outubro de 2015 a janeiro de 2017, sendo que neste último mês de forma proporcional. Posteriormente foi trabalhar como gerente geral na agência 3794 em Serra do Ramalho/BA, pelo que, observando o disposto no MN então vigente, em 23/01/17 (RH069039), da CLT mais precisamente no subitem 3.4.6.6, onde se tem que a dispensa de FG/CC implica o imediato cancelamento do pagamento do adicional de transferência, o que se deu cumprindo o normativo.
Depois, ainda apontando a defesa, se tem que o Autor sofreu nova transferência com ônus, ocorrida em 29/8/2017, onde no mês seguinte começou a receber novo adicional de transferência, normatizado pela versão 040 do RH069, o que se deu dos meses de setembro de 2017 a maio de 2018.
Posteriormente, a partir de 24/5/2018 o Autor foi dispensado da FG que ocupava, o que implicou no imediato cancelamento do adicional, obedecendo ao disposto na versão do RH069 (RH069042), nos subitens 3.4.5.6 e 3.4.5.7
Por fim, ainda destacando a defesa, o Autor teve nova transferência com ônus em 3/9/2019, tendo passado, no mês seguinte, a receber o pagamento do adicional de transferência, bem como o adicional indicado foi pago normalmente no período, este de 31/12/2019 a 02/02/2020.”
 
Ao final, o juízo julgou procedente a demanda:
 
“Em sendo assim, se tem que assiste razão ao Autor, sendo devido ao mesmo o pagamento das diferenças do adicional de transferência entre o valor que foi pago pela CEF e o realmente devido, na forma do §3º do art. 469 da CLT, ou seja, de 25% sobre os salários do empregado.
Em face do adicional em tela ter natureza salarial, bem como por não haver comprovação de despesas efetuadas pelo empregado quando das transferências, defere-se o pedido de pagamento dos reflexos daquela verba sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS, cujos valors deverão ser apurados entre os valores quitados e todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor (Salário Padrão, Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo Seriço, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade – Função Gratificada Efetiva), estas a serem confirmadas através dos contracheques constantes dos autos do processo, quando da fase de liquidação.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
10/02/2021
 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST MANTÉM DECISÃO DO TRT21-RN QUE CONDENOU A CEF A INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE DE UNIDADE
 
No ultimo dia 08/02/2021, o TST manteve decisão do TRT21-RN que condenou a CEF a incorporação do CTVA e Porte de Unidade a reclamante que recebeu as verbas por amis de 10 (dez) anos.
 
Sobre a matéria, assim decidiu o TST:
 
“Vê-se, pois, que o acórdão regional fora prolatado em consonância com a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do TST, a qual se inclina no sentido de que a percepção de adicional de incorporação previsto em regulamento empresarial, correspondente a complemento salarial para empregados que exerceram função de confiança por mais de 10 anos, deve prevalecer o teor do item I da Súmula 372 do TST, inclusive no que diz respeito às parcelas que compõem referida remuneração - em respeito ao princípio da estabilidade e da irredutibilidade financeira, sendo irrelevante o fato de o obreiro ter recebido determinada parcela por tempo inferior a 10 anos.”      
 
A reclamante exerceu por mais de 10 (dez) anos função de confiança, recebendo como complementação CTVA e Porte de Unidade, e que após sua destituição não seria possível a supressão das verbas, tendo em vista que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI, da CF).
 
No caso em tela, a Reclamante apesar de não ter recebido a parcela Porte de Unidade por mais de 10 (dez) anos, o tribunal superior entendeu que o direito esta assegurado, pois a verba integra o cálculo da gratificação de função, porquanto o que se considera para fins de incidência da Súmula 372, I, do TST, é o recebimento da função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação.
 
Sendo assim, resta claro que há direito à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade aos trabalhadores que, antes da Reforma Trabalhista (11/11/2017), já tinham 10 (dez) ou mais anos de exercício de função, conforme entendimento do TST.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário da CEF.
 
 
09/02/2021
 
TRT3-MG CONDENA A CEF AO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A CAIXA BANCÁRIO
 
O TRT3 julgou procedente Reclamação Trabalhista proposta por Caixa Bancário, reformando assim a decisão do juízo de primeiro grau.
 
A turma julgadora entendeu:
 
“Todavia, o Termo de Compromisso invocado pelo Reclamante (fls. 76/77), livremente celebrado pela Reclamada com o M

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