09/06/2023
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO NORTE MANTÉM CONDENAÇÃO DA UNIÃO NA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS (EQUACIONAMENTO)
Não conformado com a decisão proferida no primeiro grau, a União recorreu para Turma Recursal, que acabou por não acolher o pleito, mantendo a decisão de procedência.
Da decisão proferida pela turma recursal, importante ressaltar que:
“4. Em julgado acerca da matéria, restou assentado em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema nº 171 da TNU, entendimento no sentido de que:
"As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)."
(...)
Por outro lado, na medida em que estão comprovadas as contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora, conforme documentos do anexo 8252734, é possível deduzir o valor das contribuições extraordinárias vertidas à FUNCEF da base de cálculo do Imposto de Renda, respeitando o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda, de modo que cabe o reconhecimento do pedido subsidiário na presente hipótese.”
E ao final decidiu:
“Assim, amoldando a sentença lançada à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, deve a decisão recorrida ser mantida em sua integralidade.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa beneficiário/participante da FUNCEF.
25/11/2022
JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CONDENA A FAZENDA A NACIONAL A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA FUNCEF – EQUACIONAMENTO
E mais uma decisão, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou que a deve ser observado, o limite de 12% (doze por cento) para a dedução das contribuições para previdência privada.
Na decisão o juiz deixou claro que a Lei n.º 9.532/97 autorizou, em seu art. 11, a dedução das contribuições para entidades de previdência privada da base de cálculo do IRPF, desde que observado o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados.
E ao final arrematou:
“Com essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, reconhecendo o direito da parte autora a dedução, da base de cálculo do IRPF, das contribuições para previdência privada até o limite de 12% (doze por cento), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97.
Condeno, ainda, a Fazenda Nacional a restituir, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), eventual repetição de indébito dos valores comprovadamente recolhidos a maior, com acréscimo da taxa SELIC e respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.”
Este é um processo individual e NÃO COLETIVO.
Este é mais um processo em que nosso escritório atua na defesa de participante/beneficiário da FUNCEF.
31/10/2022
JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DETERMINA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA FUNCEF – EQUACIONAMENTO
Em decisão proferida no dia 28/10/2022, a 3ª Vara Federal de Natal/RN, determinou que a não incidência de IRPF sobre a parcela de contribuição relativa ao saneamento das finanças da entidade de previdência privada, devendo ser observado, no entanto, o limite de 12% (doze por cento).
O juízo tomou por base a tese adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 171:
“Ainda, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU analisou, em representativo de controvérsia, o direito pleiteado pelo autor, tendo fixado a seguinte tese:
Tema 171: “As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)”.”
Diante disso, decidiu:
“Com essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, reconhecendo o direito da parte autora a dedução, da base de cálculo do IRPF, das contribuições para previdência privada até o limite de 12% (doze por cento), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97.
Condeno, ainda, a Fazenda Nacional a restituir, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), eventual repetição de indébito dos valores comprovadamente recolhidos a maior, com acréscimo da taxa SELIC e respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário aposentado da CEF.
04/08/2022
JUSTIÇA FEDERAL DE MINAS GERAIS CONDENA A UNIÃO A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NAS PARCELAS DO EQUACIONAMENTO
Em decisão da 31ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG do dia 03/08/2022, ficou determinada à dedução dos valores das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits do plano de previdência complementar fechada administrado pela FUNCEF, pagas nos anos-calendários de 2017 e seguintes, da base de cálculo de incidência do imposto de renda, observando-se a aplicação de limite do índice de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
No caso específico, verifica-se que a irredutibilidade dos benefícios já concedidos, no caso de resultado deficitário nos planos, é decorrente de opção legal, ao que demanda a instituição de contribuição adicional, que não constitui hipótese de incidência de IR, (apenas) até o limite legal.
Ainda, necessário destacar que a redação do artigo 69 da LC 109/01, que utiliza a expressão contribuições (no plural), fazendo referência a todas as espécies de contribuições previstas na lei, estabelecendo que a dedução da base de cálculo do IRPF se daria nos limites e nas condições fixadas em lei.
Ademais, a legislação pátria estabelece que as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação de tal base de cálculo.
Ainda, na decisão, ficou determinado que a União deve realizar a restituição dos valores:
“No tocante à apuração dos valores a serem restituídos, para calcular o indébito é necessário, em regra, refazer as declarações de ajuste anuais, considerando os valores das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits do plano de previdência complementar fechada administrado pela FUNCEF dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, observando-se a aplicação de limite do índice de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
(...)
- dedução dos valores das contribuições extraordinárias descontadas sob a rubrica “FUNCEF CONTR. EQUACIONAMENTO SALDADO” - destinadas ao equacionamento de déficits do plano de previdência complementar FUNCEF, da base de cálculo do imposto de renda, observando-se a aplicação de limite do índice de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”
E ao final assim decidiu:
“I – declarar o direito da parte autora à dedução dos valores das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits do plano de previdência complementar fechada administrado pela FUNCEF, pagas nos anos-calendários de 2017 e seguintes, da base de cálculo de incidência do imposto de renda, observando-se a aplicação de limite do índice de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos;
II – condenar a União a restituir à parte autora, nesta via judicial, o respectivo imposto de renda pago a maior, em razão da não adoção do procedimento referido no item I supra, nos respectivos exercícios em que já processada administrativamente as declarações de ajuste da parte autora.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
09/02/2022
4ª VARA CÍVEL DE SETE LAGOAS/MG CONDENA FUNCEF A REVISÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AÇÃO MULHER
O pedido da ação é referente ao direito à revisão de aposentadoria de plano de previdência complementar privada de 70% do salário benefício para 80% (percentual este pago aos associados do sexo masculino), sob o argumento de que a distinção perpetrada pela FUNCEF viola o princípio da isonomia.
Nos autos ficou claro que há, de fato, um tratamento desigual, haja vista que, enquanto para as mulheres a suplementação de aposentadoria alcança 70% do salário de benefícios, para os homens o percentual é 80%.
Em sua decisão, o juízo consignou o seguinte:
“Em recente decisão, o TJMG, além de restabelecer a igualdade de tratamento – rechaçando, pois, as teses da ré –, entendeu que o fato de ter sido assinado o "TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS" não retira o direito de ingressar em juízo para discutir a abusividade das cláusulas do contrato de adesão, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Segue a ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LITISCONSÓRCIO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR DO PLANO - DESCABIMENTO - INTERESSE DE AGIR - VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA NO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM VIRTUDE DE GÊNERO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - SENTENÇA MANTIDA. - Não se pode conhecer do recurso na parte em que versa sobre pedido subsidiário que não foi formulado pela parte recorrente em primeira instância, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - Não há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência privada e o patrocinador nas ações em que a parte autora pleiteia revisão do seu benefício, máxime porque no julgamento do REsp 1.370.191/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as patrocinadoras de planos de previdência privada não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza. - Há interesse de agir sempre que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária para a obtenção do bem ou direito almejado pelo autor da ação, e adequada para proporcionar a ele o resultado pretendido. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.- As normas do estatuto do plano de previdência privada que estabelecem critérios diferentes de cálculo para os benefícios de complementação de aposentadoria dos homens e das mulheres devem ser anuladas para restabelecer a igualdade, sob pena de violação ao princípio da isonomia. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.146908-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2020, publicação da súmula em 18/12/2020)”
Ao final, decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a revisar o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário da requerente de 70% para 80%, bem como pagar a diferença apurada, relativamente às parcelas vencidas após 09/02/2016, acrescida de juros de mora de 1 % ao mês desde a citação e correção monetária, pelos índices da CGJ-TJMG, a partir do ajuizamento da ação.
Este é mais um processo em que nosso escritório atua na defesa de participante/beneficiário da FUNCEF.
07/02/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CONDENA FUNCEF A REVISÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AÇÃO MULHER
O pedido da ação é referente ao direito à revisão de aposentadoria de plano de previdência complementar privada de 70% do salário benefício para 80% (percentual este pago aos associados do sexo masculino), sob o argumento de que a distinção perpetrada pela FUNCEF viola o princípio da isonomia.
A 4ª Câmara Cível do TJPB não acolheu recurso da FUNCEF o qual requeria a reforma da decisão do juízo de origem para julgar improcedente a ação.
Ao analisar os autos, observa-se, de fato, do regulamento de plano de benefícios da FUNCEF, a previsão de percentuais diferentes para pagamento de benefícios para associados homens e mulheres, com a concessão do benefício em 80% aos homens ao completarem 30 anos e 70% às mulheres, quando alcançarem o mesmo tempo.
E assim decidiu a 4ª Câmara:
Com efeito, tem-se que a diferença concernente aos percentuais aplicados no cálculo do benefício entre homens e mulheres, nos moldes acima mencionados, viola o princípio da isonomia consagrado no texto constitucional nos artigos 3º, IV, e 5º, I, que assim dispõem:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Ademais, a circunstância de que os homens contribuiriam por mais tempo também não modifica a conclusão encimada, haja vista que as consequências então deveriam atingir não apenas a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Contudo, o que se vê é que a FUNCEF paga à mulher o mesmo que ao homem, quando não se trata de aposentadoria proporcional, não obstante ser menor o tempo de contribuição dela, restando claro que a entidade cria um impasse atuarial que não existe.
Oportuno registrar que a Constituição Federal, ao adotar critérios distintos entre homens e mulheres, visou beneficiar as mulheres, em razão de diversas peculiaridade, e não prejudicá-las, como ocorre no caso em análise.
Outrossim, o objeto da demanda em tela não requer maiores delongas, haja vista que o STF, no recente julgamento do RE 639138/RS, com Repercussão Geral, fixou tese a respeito conforme certificado naqueles autos, em Tema 452. “
E com esses fundamentos, a decisão do juízo de origem foi mantida, sendo negado recurso da FUNCEF.
Este é mais um processo em que nosso escritório atua na defesa de participante/beneficiário da FUNCEF.
22/09/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE ENTENDE QUE APOSENTADO DA FUNCEF TEM DIREITO A EXECUÇÃO DE CESTA ALIMENTAÇÃO
O TJRN entendeu que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
Os desembargadores entenderam que:
“Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1785206 DF 2018/0299390-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).”
Em sendo assim, no caso dos autos, a exequente possui direito líquido e certo à execução, posto que na ação originária lhe concedeu o direito.
Naquele momento, a FUNCEF não observou que foi reconhecido o direito aos vinculados a UNEI, mas sem limitar o momento da filiação, vejamos:
“Pelo exposto, julgo procedente a presente para declarar a natureza salarial da cesta-alimentação e condenar a requerida ao pagamento dos valores devidos e em atraso e determinar a aplicação dos valores de cesta-alimentação no cálculo das parcelas de complementação de aposentadoria, inclusive 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas; aplicação da implantação dos valores corretos já com a inclusão dos mencionados valores observando a prescrição qüinqüenal das parcelas. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação. PRI”
Ainda, conforme entendimento traçado pelo próprio STJ AgInt no AgInt no REsp: 1785206 DF 2018/0299390-0 restou completamente demonstrado que a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria.
Este é mais um processo que nosso escritório representa beneficiária da FUNCEF.
26/08/2021
TJPB CONDENA A FUNCEF A REVISÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AÇÃO MULHER
A 4ª Câmara Cível do TJPB, reformou a decisão da 7ª Vara Cível de João Pessoa, e condenou a da FUNCEF a Revisar Benefício de uma beneficiária em decorrência do princípio da isonomia.
No caso dos autos constata-se do regulamento de plano de benefícios da FUNCEF, a previsão de percentuais diferentes para pagamento de benefícios para associados homens e mulheres, com a concessão do benefício em 80% aos homens ao completarem 30 anos e 70% às mulheres, quando alcançarem o mesmo tempo.
Assim, não há dúvidas que o Regulamento da entidade de previdência discrimina os sexos, ao fixar para os homens percentual maior, na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, malferindo o princípio constitucional da isonomia, fazendo discriminação que a Constituição não prevê e em manifesto prejuízo das mulheres.
E pontou da seguinte forma:
“Ora, se ambos recolhem percentual idêntico, calculado sobre um salário de contribuição, estipulado pela entidade, não se mostra razoável que corra tal distinção.
(...)
Consigno, por oportuno, que a Constituição Federal, ao adotar critérios distintos entre homens e mulheres, visou beneficiar as mulheres, em razão de diversas peculiaridade, e não as prejudicar, como ocorre no caso em análise. Ademais, o objeto da demanda em tela não requer maiores delongas, haja vista que o STF, no recente julgamento do RE 639138/RS, com Repercussão Geral, fixou tese a respeito conforme certificado naqueles autos, em Tema 452. Eis a ementa do acórdão:”
E de arremate assim consignou a decisão:
“Com estas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para reformar integralmente os termos da sentença, julgar procedentes os pleitos autorais, determinando que a ré altere o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido à demandante de 70% para 80%, bem como condená-la ao pagamento das diferenças resultantes da referida alteração em relação às parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. O valor devido deverá ser atualizado pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e os juros moratórios de 1% ao mês serão contados desde a citação.”
Este é mais um processo que nosso escritório representa beneficiária da FUNCEF.