FUNCEF

09/06/2023
 
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO NORTE MANTÉM CONDENAÇÃO DA UNIÃO NA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS (EQUACIONAMENTO)
 
Não conformado com a decisão proferida no primeiro grau, a União recorreu para Turma Recursal, que acabou por não acolher o pleito, mantendo a decisão de procedência.
 
Da decisão proferida pela turma recursal, importante ressaltar que:
 
“4. Em julgado acerca da matéria, restou assentado em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema nº 171 da TNU, entendimento no sentido de que:
"As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)."
(...)
Por outro lado, na medida em que estão comprovadas as contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora, conforme documentos do anexo 8252734, é possível deduzir o valor das contribuições extraordinárias vertidas à FUNCEF da base de cálculo do Imposto de Renda, respeitando o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda, de modo que cabe o reconhecimento do pedido subsidiário na presente hipótese.”
 
E ao final decidiu:
 
“Assim, amoldando a sentença lançada à tese firmada pela Turma Nacional de  Uniformização dos Juizados Especiais Federais, deve a decisão recorrida ser mantida em sua integralidade.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa beneficiário/participante da FUNCEF.
 
 
25/11/2022
 
JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CONDENA A FAZENDA A NACIONAL A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA FUNCEF – EQUACIONAMENTO
 
E mais uma decisão, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou que a deve ser observado, o limite de 12% (doze por cento) para a dedução das contribuições para previdência privada.
 
Na decisão o juiz deixou claro que a Lei n.º 9.532/97 autorizou, em seu art. 11, a dedução das contribuições para entidades de previdência privada da base de cálculo do IRPF, desde que observado o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados.
 
E ao final arrematou:
 
“Com essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, reconhecendo o direito da parte autora a dedução, da base de cálculo do IRPF, das contribuições para previdência privada até o limite de 12% (doze por cento), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97.
Condeno, ainda, a Fazenda Nacional a restituir, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), eventual repetição de indébito dos valores comprovadamente recolhidos a maior, com acréscimo da taxa SELIC e respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.”
 
Este é um processo individual e NÃO COLETIVO.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua na defesa de participante/beneficiário da FUNCEF.
 
 
31/10/2022
 
JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DETERMINA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA FUNCEF – EQUACIONAMENTO
 
Em decisão proferida no dia 28/10/2022, a 3ª Vara Federal de Natal/RN, determinou que a não incidência de IRPF sobre a parcela de contribuição relativa ao saneamento das finanças da entidade de previdência privada, devendo ser observado, no entanto, o limite de 12% (doze por cento).
 
O juízo tomou por base a tese adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 171:
 
Ainda, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU analisou, em representativo de controvérsia, o direito pleiteado pelo autor, tendo fixado a seguinte tese:
Tema 171: “As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)”.”
 
Diante disso, decidiu:
 
“Com essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, reconhecendo o direito da parte autora a dedução, da base de cálculo do IRPF, das contribuições para previdência privada até o limite de 12% (doze por cento), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97.
Condeno, ainda, a Fazenda Nacional a restituir, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), eventual repetição de indébito dos valores comprovadamente recolhidos a maior, com acréscimo da taxa SELIC e respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário aposentado da CEF.
 
 
04/08/2022
 
JUSTIÇA FEDERAL DE MINAS GERAIS CONDENA A UNIÃO A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NAS PARCELAS DO EQUACIONAMENTO
 
Em decisão da 31ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG do dia 03/08/2022, ficou determinada à dedução dos valores das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits do plano de previdência complementar fechada administrado pela FUNCEF, pagas nos anos-calendários de 2017 e seguintes, da base de cálculo de incidência do imposto de renda, observando-se a aplicação de limite do índice de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
 
No caso específico, verifica-se que a irredutibilidade dos benefícios já concedidos, no caso de resultado deficitário nos planos, é decorrente de opção legal, ao que demanda a instituição de contribuição adicional, que não constitui hipótese de incidência de IR, (apenas) até o limite legal.
 
Ainda, necessário destacar que a redação do artigo 69 da LC 109/01, que utiliza a expressão contribuições (no plural), fazendo referência a todas as espécies de contribuições previstas na lei, estabelecendo que a dedução da base de cálculo do IRPF se daria nos limites e nas condições fixadas em lei.
 
Ademais, a legislação pátria estabelece que as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação de tal base de cálculo.
 
Ainda, na decisão, ficou determinado que a União deve realizar a restituição dos valores:
 
“No tocante à apuração dos valores a serem restituídos, para calcular o indébito é necessário, em regra, refazer as declarações de ajuste anuais, considerando os valores das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits do plano de previdência complementar fechada administrado pela FUNCEF dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, observando-se a aplicação de limite do índice de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
(...)
- dedução dos valores das contribuições extraordinárias descontadas sob a rubrica “FUNCEF CONTR. EQUACIONAMENTO SALDADO” - destinadas ao equacionamento de déficits do plano de previdência complementar FUNCEF, da base de cálculo do imposto de renda, observando-se a aplicação de limite do índice de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”
 
E ao final assim decidiu:
 
“I – declarar o direito da parte autora à dedução dos valores das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits do plano de previdência complementar fechada administrado pela FUNCEF, pagas nos anos-calendários de 2017 e seguintes, da base de cálculo de incidência do imposto de renda, observando-se a aplicação de limite do índice de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos;
II – condenar a União a restituir à parte autora, nesta via judicial, o respectivo imposto de renda pago a maior, em razão da não adoção do procedimento referido no item I supra, nos respectivos exercícios em que já processada administrativamente as declarações de ajuste da parte autora.”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
 
09/02/2022
 
4ª VARA CÍVEL DE SETE LAGOAS/MG CONDENA FUNCEF A REVISÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AÇÃO MULHER
 
O pedido da ação é referente ao direito à revisão de aposentadoria de plano de previdência complementar privada de 70% do salário benefício para 80% (percentual este pago aos associados do sexo masculino), sob o argumento de que a distinção perpetrada pela FUNCEF viola o princípio da isonomia.
 
Nos autos ficou claro que há, de fato, um tratamento desigual, haja vista que, enquanto para as mulheres a suplementação de aposentadoria alcança 70% do salário de benefícios, para os homens o percentual é 80%.
 
Em sua decisão, o juízo consignou o seguinte:
 
“Em recente decisão, o TJMG, além de restabelecer a igualdade de tratamento – rechaçando, pois, as teses da ré –, entendeu que o fato de ter sido assinado o "TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS" não retira o direito de ingressar em juízo para discutir a abusividade das cláusulas do contrato de adesão, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Segue a ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LITISCONSÓRCIO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR DO PLANO - DESCABIMENTO - INTERESSE DE AGIR - VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA NO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM VIRTUDE DE GÊNERO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - SENTENÇA MANTIDA. - Não se pode conhecer do recurso na parte em que versa sobre pedido subsidiário que não foi formulado pela parte recorrente em primeira instância, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - Não há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência privada e o patrocinador nas ações em que a parte autora pleiteia revisão do seu benefício, máxime porque no julgamento do REsp 1.370.191/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as patrocinadoras de planos de previdência privada não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza. - Há interesse de agir sempre que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária para a obtenção do bem ou direito almejado pelo autor da ação, e adequada para proporcionar a ele o resultado pretendido. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.- As normas do estatuto do plano de previdência privada que estabelecem critérios diferentes de cálculo para os benefícios de complementação de aposentadoria dos homens e das mulheres devem ser anuladas para restabelecer a igualdade, sob pena de violação ao princípio da isonomia. [...] (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.10.146908-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2020, publicação da súmula em 18/12/2020)”
 
Ao final, decidiu:
 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a revisar o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário da requerente de 70% para 80%, bem como pagar a diferença apurada, relativamente às parcelas vencidas após 09/02/2016, acrescida de juros de mora de 1 % ao mês desde a citação e correção monetária, pelos índices da CGJ-TJMG, a partir do ajuizamento da ação.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua na defesa de participante/beneficiário da FUNCEF.
 
 
 
07/02/2022
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CONDENA FUNCEF A REVISÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AÇÃO MULHER
 
O pedido da ação é referente ao direito à revisão de aposentadoria de plano de previdência complementar privada de 70% do salário benefício para 80% (percentual este pago aos associados do sexo masculino), sob o argumento de que a distinção perpetrada pela FUNCEF viola o princípio da isonomia.
 
A 4ª Câmara Cível do TJPB não acolheu recurso da FUNCEF o qual requeria a reforma da decisão do juízo de origem para julgar improcedente a ação.
 
Ao analisar os autos, observa-se, de fato, do regulamento de plano de benefícios da FUNCEF, a previsão de percentuais diferentes para pagamento de benefícios para associados homens e mulheres, com a concessão do benefício em 80% aos homens ao completarem 30 anos e 70% às mulheres, quando alcançarem o mesmo tempo.
 
E assim decidiu a 4ª Câmara:
 
Com efeito, tem-se que a diferença concernente aos percentuais aplicados no cálculo do benefício entre homens e mulheres, nos moldes acima mencionados, viola o princípio da isonomia consagrado no texto constitucional nos artigos 3º, IV, e 5º, I, que assim dispõem:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Ademais, a circunstância de que os homens contribuiriam por mais tempo também não modifica a conclusão encimada, haja vista que as consequências então deveriam atingir não apenas a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Contudo, o que se vê é que a FUNCEF paga à mulher o mesmo que ao homem, quando não se trata de aposentadoria proporcional, não obstante ser menor o tempo de contribuição dela, restando claro que a entidade cria um impasse atuarial que não existe.
Oportuno registrar que a Constituição Federal, ao adotar critérios distintos entre homens e mulheres, visou beneficiar as mulheres, em razão de diversas peculiaridade, e não prejudicá-las, como ocorre no caso em análise.
Outrossim, o objeto da demanda em tela não requer maiores delongas, haja vista que o STF, no recente julgamento do RE 639138/RS, com Repercussão Geral, fixou tese a respeito conforme certificado naqueles autos, em Tema 452. “
 
E com esses fundamentos, a decisão do juízo de origem foi mantida, sendo negado recurso da FUNCEF.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua na defesa de participante/beneficiário da FUNCEF.
 
 
22/09/2021
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE ENTENDE QUE APOSENTADO DA FUNCEF TEM DIREITO A EXECUÇÃO DE CESTA ALIMENTAÇÃO
 
O TJRN entendeu que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
 
Os desembargadores entenderam que:
 
“Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1785206 DF 2018/0299390-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).”
 
Em sendo assim, no caso dos autos, a exequente possui direito líquido e certo à execução, posto que na ação originária lhe concedeu o direito.
 
Naquele momento, a FUNCEF não observou que foi reconhecido o direito aos vinculados a UNEI, mas sem limitar o momento da filiação, vejamos:
 
“Pelo exposto, julgo procedente a presente para declarar a natureza salarial da cesta-alimentação e condenar a requerida ao pagamento dos valores devidos e em atraso e determinar a aplicação dos valores de cesta-alimentação no cálculo das parcelas de complementação de aposentadoria, inclusive 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas; aplicação da implantação dos valores corretos já com a inclusão dos mencionados valores observando a prescrição qüinqüenal das parcelas. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação. PRI”
 
Ainda, conforme entendimento traçado pelo próprio STJ AgInt no AgInt no REsp: 1785206 DF 2018/0299390-0 restou completamente demonstrado que a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria.
 
Este é mais um processo que nosso escritório representa beneficiária da FUNCEF.
  
 
26/08/2021
 
TJPB CONDENA A FUNCEF A REVISÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AÇÃO MULHER
 
A 4ª Câmara Cível do TJPB, reformou a decisão da 7ª Vara Cível de João Pessoa, e condenou a da FUNCEF a Revisar Benefício de uma beneficiária em decorrência do princípio da isonomia.
 
No caso dos autos constata-se do regulamento de plano de benefícios da FUNCEF, a previsão de percentuais diferentes para pagamento de benefícios para associados homens e mulheres, com a concessão do benefício em 80% aos homens ao completarem 30 anos e 70% às mulheres, quando alcançarem o mesmo tempo.
 
Assim, não há dúvidas que o Regulamento da entidade de previdência discrimina os sexos, ao fixar para os homens percentual maior, na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, malferindo o princípio constitucional da isonomia, fazendo discriminação que a Constituição não prevê e em manifesto prejuízo das mulheres.
 
E pontou da seguinte forma:
 
“Ora, se ambos recolhem percentual idêntico, calculado sobre um salário de contribuição, estipulado pela entidade, não se mostra razoável que corra tal distinção.
(...)
Consigno, por oportuno, que a Constituição Federal, ao adotar critérios distintos entre homens e mulheres, visou beneficiar as mulheres, em razão de diversas peculiaridade, e não as prejudicar, como ocorre no caso em análise. Ademais, o objeto da demanda em tela não requer maiores delongas, haja vista que o STF, no recente julgamento do RE 639138/RS, com Repercussão Geral, fixou tese a respeito conforme certificado naqueles autos, em Tema 452. Eis a ementa do acórdão:”
 
E de arremate assim consignou a decisão:
 
“Com estas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para reformar integralmente os termos da sentença, julgar procedentes os pleitos autorais, determinando que a ré altere o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido à demandante de 70% para 80%, bem como condená-la ao pagamento das diferenças resultantes da referida alteração em relação às parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. O valor devido deverá ser atualizado pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e os juros moratórios de 1% ao mês serão contados desde a citação.”
 
Este é mais um processo que nosso escritório representa beneficiária da FUNCEF.
 
 
13/07/2021
 
10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CONDENA FUNCEF A REVISÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AÇÃO MULHER
 
O pedido da ação é referente ao direito à revisão de aposentadoria de plano de previdência complementar privada de 70% do salário benefício para 80% (percentual este pago aos associados do sexo masculino), sob o argumento de que a distinção perpetrada pela FUNCEF viola o princípio da isonomia.
 
No caso dos autos, a aposentada iniciou seus trabalhos na CEF em 01/08/1984 tendo seu contrato findado em 29/05/2015 em decorrência de adesão a PADV.
 
O juízo quanto a defesa da FUNCEF entendeu o seguinte:
 
“Com efeito, não se mostra razoável que haja distinção entre associado homem e mulher, se ambos recolhem percentual idêntico, calculado sobre um salário de contribuição, estipulado pela entidade. A circunstância de que a regra de aposentadoria por tempo de serviço integral – nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 – seja diversa para homens (35 anos) e mulheres (30 anos), não autoriza a entidade de previdência privada a criar uma diferenciação de direitos em percepção financeira que a lei não fez.
Ressalte-se, por oportuno, que o argumento de que os homens contribuiriam por mais tempo é irrelevante, na medida em que as consequências então deveriam atingir não apenas a aposentadoria proporcional, mas também a integral, de forma que é evidente que a FUNCEF cria um impasse atuarial que não existe. Logo, a tese de que há diferença no custeio do plano de benefícios não vinga, pois os recolhimentos são calculados em percentual idêntico para homens e mulheres.”
 
E de arremate pontuou:
 
“Sendo assim, dúvida não resta acerca da ilegalidade da conduta da FUNCEF, ao estipular percentuais distintos para homens e mulheres, mostrando-se, pois, imperiosa a procedência da presente demanda.”
 
E ao final, condenou a FUNCEF em revisar o benefício:
 
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a promovida a REVISAR O PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da promovente, com a consequente alteração do percentual de 70% para 80%, bem como PAGAR A DIFERENÇA APURADA, observada a prescrição quinquenal [1] (ou seja, relativamente às parcelas vencidas após 01/12/2010), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de 1% de juros de mora desde a citação, a ser apurada em sede de liquidação.”
 
Este é mais um processo que nosso escritório representa beneficiária da FUNCEF.
 
 
04/05/2021
 
TJPB CONDENA A FUCEF A REVISAR BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AÇÃO MULHER
 
O TJPB condenou a FUNCEF a revisão benefício de aposentada CEF conforme entendimento do Tema 452 do STF, a conhecida Ação Mulher.
 
No primeiro grau a demanda havia sido julgada improcedente, contudo, após recurso, o TJPB entendeu por reformar a decisão e julgar procedente a Revisão.
 
O TJPB pontuou o seguinte:
 
“De fato, constata-se do regulamento de plano de benefícios da FUNCEF, a previsão de percentuais diferentes para pagamento de benefícios para associados homens e mulheres, com a concessão do benefício em 80% aos homens ao completarem 30 anos e 70% às mulheres, quando alcançarem o mesmo tempo.
(...)
Assim, não há duvidas que o Regulamento da entidade de previdência discrimina os sexos, ao fixar para os homens percentual maior, na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, malferindo o princípio constitucional da isonomia, fazendo discriminação que a Constituição não prevê e em manifesto prejuízo das mulheres.”
 
Diante dos argumentos, assim decidiu o TJPB:
 
“Com estas razões, rejeito a prejudicial de mérito e DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para reformar integralmente os termos da sentença, julgar procedentes os pleitos autorais, determinando que a ré altere o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido à demandante de 70% para 80%, bem como condená-la ao pagamento das diferenças resultantes da referida alteração em relação às parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.”
 
Importante ressaltar que a beneficiária em questão teve sua admissão na CEF em 18/01/1983 e seu afastamento por adesão a plano de demissão em 08/03/2010.
 
Este é mais um processo que nosso escritório representa beneficiária da FUNCEF.
 
 
10/03/2021
 
TJRN CONDENA A FUNCEF A REVISÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AÇÃO MULHER
 
Em decisão proferida no dia 04/03/2021, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou a FUNCEF a Revisão do Contrato em decorrência da diferenciação no percentual da suplementação do benefício de aposentadoria proporcional entre Homens e Mulheres, ofendendo assim o princípio da isonomia.
 
Na decisão, assim consignou o TJRN:
 
“Assim, a utilização de percentuais diferenciados para cômputo da aposentadoria complementar de segurados dos sexos masculino (80%) e feminino (70%), como procedeu a FUNCEF, é inconstitucional, pois caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, I, da Carta Magna:
(...)
Com relação ao argumento recursal de que as apeladas recebiam benefício menor em razão de proporcionalidade ao tempo de contribuição, é imperioso aduzir que a aposentadoria para as mulheres é obtida em interregno de tempo menor do que os homens, seja no setor privado ou público, em razão da denominada dupla jornada de trabalho a que estão submetidas, o que, entretanto, não deve interferir no valor relativo ao benefício, uma vez que essa diferença de tempo de contribuição já tem o objetivo de respeitar a isonomia entre as pessoas do sexo masculino e feminino.”
 
Em sendo assim, restou evidenciado que deve ser aplicada a equiparação dos percentuais mínimos da complementação de aposentadorias dos associados homens e mulheres de forma igualitária.
 
Importante ressaltar que a beneficiária em questão teve sua admissão na CEF em 30/09/1982 e seu afastamento por adesão a plano de demissão em 11/03/2018.
 
Este é mais um processo que nosso escritório representa beneficiária da FUNCEF.
 
 
25/02/2021
 
TJRN REFORMA DECISÃO E DETERMINA QUE EQUACIONAMENTO SEJA LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA
 
Em mais uma decisão, o TJRN reformou decisão e determinou que o desconto do equacionamento se limite a 30% de sua remuneração líquida.
 
No primeiro grau, o juízo havia indeferido liminar requerida pelo autor, que teve sua reforma no segundo grau.
 
Na decisão, o tribunal entendeu que, mesmo diante da legalidade pela legislação da cobrança do equacionamento, no caso especifico da FUNCEF a situação das contribuições extraordinárias estariam ferindo a dignidade da pessoa humana, ou seja, com descontos superiores a 30% da remuneração liquida do autor, os danos causados poderiam ser de extremo prejuízo.
 
Ainda, o TJRN pontuou o seguinte:
 
“No caso em análise, neste momento processual, salta aos olhos deste julgador a falta de razoabilidade da contribuição extraordinária imposta pelo plano de equacionamento, situação que fere o próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
(...)
No caso em análise, neste momento processual, salta aos olhos deste julgador a falta de razoabilidade da contribuição extraordinária imposta pelo plano de equacionamento, situação que fere o próprio princípio da dignidade da pessoa humana.”
 
Diante dos fatos, o TJRN para limitar a 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício líquido sujeito ao equacionamento do déficit previdenciário.
 
Importante ressaltar que este é um processo individual e de funcionário que ainda se encontra na ativa.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
 
25/01/2021
 
JUSTIÇA DA PARAÍBA DETERMINA QUE A FUNCEF REVISE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES – AÇÃO MULHER
 
Em 01/08/1977 a FUNCEF editou seu primeiro regulamento de benefícios, denominado REG – Regulamento Básico, do qual a autora é participante posto que já era empregada da CEF.
 
No presente caso, a beneficiária entrou na CEF no ano de 1984, tendo aderido ao plano de demissão em 2017.
 
O juízo entendeu que:
 
No caso concreto, analisando as provas contidas no caderno processual, inexiste razão à exclusão da autora, relativamente ao percebimento da aposentadoria proporcional, em atenção ao princípio da isonomia, consagrada na Constituição da República, cujos preceitos são aplicáveis ao caso, indiscutivelmente, mormente por se tratar de direito fundamental, possuindo incidência imediata.
Reza o art. 5º, I da CF/88:  "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
A isonomia formal, assegurada pelo artigo 5º, I da Constituição, que exige tratamento equitativo entre homens e mulheres, não impede a criação de regras mais benéficas às mulheres diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino.”
 
Ou seja, o art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres. Assim, se o direito ao recebimento integral do benefício ocorre após 35 anos para os homens, e 30 anos para as mulheres, consequentemente, se os homens teriam direito a receber 80% do benefício para o caso de aposentadoria proporcional, quando completados 30 anos de contribuição, as mulheres teriam o mesmo direito ao completarem 25 anos de contribuição.
 
Deste modo, deve haver a aplicação do princípio da igualdade no caso, com a igualdade de percepção dos benefícios entre homens e mulheres, em obediência ao art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988.
 
E assim arrematou o juízo:
 
ANTE O EXPOSTO, afastadas as preliminares arguidas em sede de defesa, bem como a prejudicial de mérito, prescrição/decadência, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela promovente, com resolução do mérito, conforme art. 487, I do NCPC c/c art. 5º, I da CF/88, para, enfim, DETERMINAR:
a) A ALTERAÇÃO do parágrafo único da cláusula primeira do instrumento particular de alteração contratual celebrado entre as partes, fixando o patamar inicial do benefício devido à autora em 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor do benefício fixado pelo órgão oficial de previdência e o salário real de benefício;
b) CONDENAR a ré, FUNCEF, ao pagamento das diferenças resultantes da alteração do valor do benefício vencidas a partir da data da aposentadoria da autora, bem como das vincendas no decorrer da ação, tudo a ser devidamente corrigido pela média do índice INPC e IGP-DI desde a data do pagamento parcial, acrescido de juros de mora no porcentual de 1% ao mês, a partir desta sentença.  E;”
 
Este é mais um processo que nosso escritório representa beneficiária da FUNCEF.
 
 
02/12/2020
 
FUNCEF É CONDENADA PELA JUSTIÇA DA PARAÍBA A REVISAR BENEFÍCIO DE APOSENTADA ALTERANDO O PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 70% PARA 80% - AÇÃO MULHER
 
No caso dos autos, a beneficiária teve sua admissão na CEF em 29/09/1981, tendo seu contrato findado em 24/08/2012.
 
O pedido da presente demanda foi no sentido de demonstrar que em 01/08/1977, a FUNCEF, criou o seu Regulamento de Benefícios (REG – Regulamento Básico), do qual a autora participou desde que entrou nos quadros da Caixa Econômica Federal.
 
E assim pontuou o magistrado em sua decisão:
 
“No caso concreto, analisando o acervo probatório colacionado aos autos, observa-se inexistir razão plausível para a exclusão da autora, relativamente ao percebimento da aposentadoria proporcional, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, consagrados na Carta Republicana, cujos preceitos maiores são aplicáveis à hipótese, mormente se cuidar de direito fundamental, possuindo incidência imediata, afastada que fica qualquer disposição em contrário, por se nula de pleno direito.
Com efeito comanda o art. 5º, I da CR/88: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição”.
Ora, ora, se o direito ao recebimento integral do benefício ocorre após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para os homens, e 30 (trinta) para as mulheres, é obvio ululante que, recebendo aqueles 80% (oitenta por cento) para o caso de aposentadoria proporcional, decorridos 30 (trinta) anos de contribuição, terão elas, as mulheres, o direito de perceber os mesmos 80% (oitenta por cento), alcançados 25 (vinte e cinco) anos de filiação ao plano de benefício.”
 
E mais, o próprio STF em julgamento do Tema 452, reconheceu a quebra de isonomia que ocorreu no plano de previdência, vejamos:
 
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF - RE: 639138 RS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/10/2020)
 
Portanto, nos termos no Tema 452 da repercussão geral do STF, foi julgado procedente o pedido da autora para condenar a empresa ré a revisar o contrato firmado para alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário de 70% para 80% devendo pagar as diferenças decorrentes da não observância desta diferença a iniciar da data da concessão do benefício.
 
Essa ação ficou conhecida como Ação Mulher.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua nos interesses de funcionária aposentada da CEF.
 
 
28/08/2020
 
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONDENA A FUNCEF A REVISÃO DE BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO VALOR INFERIOR À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE MULHERES
 
A Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, entendeu que há discriminação entre os sexos na concessão do benefício da FUNCEF, figurando as associadas mulheres em notável prejuízo, em razão da violação do princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, no seu art. 5º, inciso I.
 
A ação tem por objetivo a análise da constitucionalidade de cláusula, inserida no plano de previdência complementar firmado entre as partes, que estabelece valor inferior à suplementação da aposentadoria proporcional de mulheres, em virtude do tempo menor de contribuição, se comparado aos homens, ante o princípio da isonomia.
 
Diante dos fatos apresentados e do recente julgamento no STF, entendeu o juízo por julgar procedente a demanda:
 
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, a proceder a revisão do contrato firmado com a autora, alterando o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), com o pagamento das diferenças retroativas, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (tabela do CJF), incidente sobre cada mês de pagamento.”
 
A decisão é do dia 27 de agosto de 2020.
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua na defesa de participante/beneficiário da FUNCEF.
 
 
17/08/2020
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE LIMITA DESCONTO DA PARCELA EXTRAORDINÁRIA DO EQUACIONAMENTO DA FUNCEF À 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO PARTICIPANTE
 
O TJRN manteve liminar deferida para limitar o desconto do Equacionamento da FUNCEF.
 
Na decisão, o tribunal entendeu que, mesmo diante da legalidade pela legislação da cobrança do equacionamento, no caso especifico da FUNCEF a situação das contribuições extraordinárias estariam ferindo a dignidade da pessoa humana.
 
Pelo que se constata dos autos, a questão trazida gira em torno da prática realizada pela FUNCEF, que procedeu com o equacionamento do déficit previdenciário, impondo aos seus participantes, no caso a Agravante, contribuição mensal extraordinária em avolumada monta.
No caso em análise, neste momento processual, salta aos olhos deste julgador a falta de razoabilidade da contribuição extraordinária imposta pelo plano de equacionamento, situação que fere o próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a matéria acerca de contribuição extraordinária em planos de previdência privada nos últimos tempos vem avolumando o Poder Judiciário, em que a própria legalidade dos valores deficitários e do plano de equacionamento é questionada, já que impostas unilateralmente e de forma mais gravosa possível aos participantes e beneficiários.”
 
Na decisão, ocorreu a limitação de 30% (trinta por cento) do salário líquido do autor:
 
Isto posto,  conheço e dou provimento parcial ao Agravo de instrumento, para determinar que os descontos extraordinários levados a efeito no contracheque da Agravante se limite a 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício líquido sujeito ao equacionamento do déficit previdenciário (...)”
 
Este é mais um processo em que nosso escritório atua na defesa de participante/beneficiário da FUNCEF.
 
 
06/03/2019
 
JUSTIÇA DA PARAÍBA DETERMINA QUE A FUNCEF REVISE BENEFICIO DE BENEFICIÁRIA ENTRE 70% E 80% EM DENCORRÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCIPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
 
Em 01/08/1977 a FUNCEF editou seu primeiro regulamento de benefícios, denominado REG – Regulamento Básico, do qual a autora é participante posto que já era empregada da CEF.
 
Na época não havia concessão de aposentadoria proporcional para mulheres, tal prerrogativa era concedida apenas para os homens, somente a partir da Constituição Federal de 1988 e da edição da Lei 8.213/91 que o benefício foi estendido.
 
Ocorre que devido a falta de isonomia no tratamento entre os funcionários do sexo feminino e masculino, pois enquanto o percentual inicial alcançado peloso homens é de 80%, o das mulheres perfaz a monta de apenas 70 %, o que deixaria claro a falta de tratamento isonômico entre mulheres e homens.
 
O juízo assim se manifestou sobre o tema:
 
“A controvérsia da presente demanda, reside na legalidade do tratamento diferenciado entre homens e mulheres para o percentual inicial de suplementação de suas aposentadorias proporcionais.
 
Sobre o tema elencado, o entendimento deste juízo é pela impossibilidade de manter-se tal ilegalidade.
O fato da regra de aposentadoria por tempo de serviço para homens ser diversa daquela arbitrada para mulheres, nas idades de 35 e 30 anos respectivamente, não autoriza a entidade de previdência privada complementar editar uma diferença de percepção financeira, que nem mesmo a lei instituiu.
 
Por todas essas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de condenar a promovida a alterar o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido a demandante de 70% para 80%, bem assim condeno no pagamento das diferenças restantes, vencidas e vincendas, com atualização pelo IGPM, desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, observando contudo a prescrição quinquenal.”
 
O art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres. Assim, se o direito ao recebimento integral do benefício ocorre após 35 anos para os homens, e 30 anos para as mulheres, consequentemente, se os homens teriam direito a receber 80% do benefício para o caso de aposentadoria proporcional, quando completados 30 anos de contribuição, as mulheres teriam o mesmo direito ao completarem 25 anos de contribuição.
 
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 202, § 1º, assegurava às mulheres o direito à aposentadoria proporcional, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição: "É facultada aposentadoria proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher ."
 
Deste modo, deve haver a aplicação do princípio da igualdade no caso, com a igualdade de percepção dos benefícios entre homens e mulheres, em obediência ao art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988.
 
 
14/02/2019
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONCEDE LIMINAR A FUNCIONÁRIO CEF DA ATIVA PARA SUSPENDER DESCONTO DO EQUANCIONAMENTO FUNCEF
 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liminar a funcionário CEF da ativa que estava tendo descontos em seu contracheque quanto as parcelas do Equacionamento.
 
O juízo de primeiro grau havia negado o pedido liminar para suspensão do Equacionamento.
 
Diante da negativa, nosso escritório interpôs recurso de Agravo contra a decisão do juízo de primeiro grau.
 
Após análise, o Desembargador Claudio Santos, concedeu medida LIMINAR para que fosse suspenso o Equacionamento em sua integralidade do funcionário que se encontra na ativa.
 
Assim se norteou a decisão:
 
“Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório de urgência formulado em Ação Ordinária, no sentido de que seja determinado à FUNCEF a imediata suspensão dos descontos extraordinários ocorridos em seu contracheque, a título de equacionamento de déficit.
Pelo que se constata dos autos, a questão trazida gira em torno da prática realizada pela FUNCEF, que procedeu com o equacionamento do déficit previdenciário, impondo aos seus participantes, no caso a Agravante, contribuição mensal extraordinária em avolumada monta.
No caso em análise, neste primeiro momento, salta aos olhos deste julgador a falta de razoabilidade da contribuição extraordinária imposta pelo plano de equacionamento, situação que fere o próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a matéria acerca de contribuição extraordinária em planos de previdência privada nos últimos tempos vem avolumando o Poder Judiciário, em que a própria legalidade dos valores deficitários e do plano de equacionamento é questionada, já que impostas unilateralmente e de forma mais gravosa possível aos participantes e beneficiários.
O caso em referência não me parece diferente de outros já apreciados, razão pela qual considero, pelo menos neste instante, abusiva a contribuição extraordinária imposta à ora Agravante.
Quanto ao periculum in mora, igualmente entendo-o presente no caso em destaque, tendo em vista a natureza alimentar da verba extra suprimida da Agravante e de seu alto montante, sendo patente o seu prejuízo financeiro.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Agravada, a partir do mês seguinte à sua regular intimação, suspenda os descontos extraordinários levados a efeito no contracheque da Agravante, a título de equacionamento do déficit previdenciário, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.”
 
Para o desembargador restou configurado que os “valores deficitários e do plano de equacionamento é questionada, já que impostas unilateralmente e de forma mais gravosa possível aos participantes e beneficiários”, devendo assim ser concedida medida liminar para a suspensão do Equacionamento.
 
 
24/01/2019
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA MANTÉM LIMINAR CONCEDIDA A APOSENTADO EM RELAÇÃO AO DESCONTO DO EQUANCIONAMENTO FUNCEF
 
Após liminar concedida no primeiro grau para que fosse suspensa a cobrança do equacionamento, a FUNCEF recorreu para o tribunal de Justiça da Paraíba e teve seu pedido negado:
 
“Numa primeira visão do tema, embora destaque a Funcef que percorreu todos os requisitos legais para a formulação dos três planos de equacionamento, vislumbro que a instituição de contribuição adicional na forma como apresentada, alterou de sobremaneira a percepção dos proventos da agravada, não se revelando razoável a aplicação indiscriminada de planos de recuperação em detrimento do recebimento das verbas de caráter alimentar pelo beneficiário. Assim, nesse momento processual, reputo mais adequada a manutenção da decisão agravada ao menos até o julgamento do mérito deste recurso, após a oitiva da parte adversa e manifestação da Procuradoria de Justiça sobre a matéria. Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”
 
A decisão foi concedida pela Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que manteve a decisão de origem:
 
“Isto posto, considerando que presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de liminar, para CONCEDER a tutela provisória  de urgência em favor da postulante, para DETERMINAR que a parte promovida, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA,  suspenda, até o julgamento definitiva da ação, qualquer cobrança de contribuições extraordinárias relacionadas ao plano de equacionamento em nome da promovente,  sob pena de multa de R$ 2.000,00, até o limite de 60 dias, em caso de descumprimento da presente ordem judicial. Intime-se, pessoalmente, a FUNCEF, para o efetivo cumprimento desta decisão, com a devida urgência.”
 
No presente caso, o beneficiário já está com a suspensão do Equacionamento em seus vencimentos conforme determinado pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 
19/12/2018
 
LIMINAR EQUACIONAMENTO FUNCEF
 
No último dia de expediente do judiciário (19/12/2018), o MC Consultoria e Assessoria Jurídica obteve mais DUAS LIMINARES EM RELAÇÃO AO EQUACIONAMENTO.
 
“Defiro o pedido de gratuidade judiciária, em razão do elevado desconto que vem sendo realizado no contracheque do autor.

Frente o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e determino a suspensão dos efeitos do plano de equacionamento na forma apresentada pela FUNCEF, limitando à alíquota máxima de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício líquido sujeito ao equacionamento, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

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