30/06/2023
9ª VARA FEDERAL DE CAMPINA GRANDE/PB CONDENA INSS À REVISÃO DA TODA
Em mais uma decisão, a Justiça Federal da Paraíba condenou o INSS a revisão de benefício de a beneficiário conforme Tema 1.102 julgado pelo STF.
Na decisão, o juízo deixou claro que ao presente processo não cabe suspensão, nos seguintes termos:
“Ademais, não há motivos para que a presente ação se mantenha suspensa, posto que a suspensão se extingue com o julgado do Tema pelo Tribunal Superior, no caso com a conclusão do julgamento do Tema 1.102 pelo STF, em 01/12/2022. Ressalte-se, aliás, que o acórdão foi publicado pelo STF em 13/04/2023.”
E ao final decidiu:
“Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, pelo que condeno o INSS a:
a) revisar a renda mensal do benefício da parte autora, devendo o cálculo da RMI ser apurado conforme a regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/91, ou seja, levando-se em consideração os 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo, caso seja mais favorável;
b) adotar os seguintes índices de atualização das contribuições anteriores a 07/1994: ORTN (10/1964 a 02/1986, conforme a Lei n. 4.357/64), OTN (03/1986 a 12/1988, pelo Decreto- Lei n. 2.284/1986), IPC/IBGE de 42,72% (01/1989), IPC/IBGE de 10,14% (02/1989), BTN (03/1989 a 02/1990, conforme a Lei n. 7.777/1989), IPC (03/1990 a 02/1991), INPC (03/1991 a 12/1992, pela lei n. 8213/91), IRSM (01/1993 a 02/1994, nos termos da lei n. 8.542/92) e URV (03/1994 a 06/1994, segundo a lei n. 8880/94);
c) pagar as parcelas vencidas do referido benefício relativas à revisão determinada no item anterior desde a DIB indicada na carta de concessão até 30/04/2023, com correção monetária e juros de mora, observada a renúncia ao que exceder a sessenta salários mínimos e a prescrição quinquenal.
A implantação da renda mensal revisada deverá produzir efeitos a partir de 01/05/2023, pagando-se administrativamente os valores devidos desde então.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de beneficiário do INSS.
24/01/2023
JUSTIÇA FEDERAL DO RN CONDENA O INSS A REALIZAÇÃO REVISÃO DA VIDA TODA
O juízo da 9ª Vara/SJRN condenou o INSS a revisar beneficio de aposentado com base na decisão proferida pelo STF, determinando a utilização das contribuições previdenciárias realizadas antes de julho/1994, a chamada Revisão da Vida Toda.
E pontuou o juízo:
“Nesse ponto, vale ressaltar que o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (cf. STF, 2ª Turma, RE nº 1065205, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04/10/2017).”
E ao final arrematou:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito formulado na inicial, para determinar ao INSS que revise o benefício previdenciário do autor, calculando o salário de benefício - e, consequentemente, a renda mensal inicial - na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, considerando todo o período contributivo do segurado, inclusive as contribuições anteriores a julho/1994.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de beneficiário do INSS.
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
25/02/2022
STF FORMA MAIORIA PARA DEFERIR A REVISÃO DA VIDA TODA
Importante ressaltar que o julgamento continua até dia 08/03/2022 no plenário virtual do STF, onde qualquer um dos ministros poderá ou não alterar seu voto.
Quem tem direito a Revisão da Vida Toda:
- Segurados que se aposentaram nos últimos 10 (dez) anos, desde que seja antes da Reforma da Previdência (Emenda 103 de Novembro de 2019), e que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da Lei 9876/99.
18/09/2021
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO CONDENA INSS A REVISÃO DA VIDA TODA
A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal de Pernambuco condenou o INSS a revisão benefício de aposentado.
A Turma julgadora assim entendeu:
“DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA-RECORRENTE, para condenar o INSS na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria da parte autora que deverá ser calculado nos termos da regra definitiva, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 e, bem assim, na obrigação de pagar os valores atrasados decorrentes dessa revisão com efeitos financeiros a contar da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal e atualizados com juros e correção monetária. Fixo a DIP na data deste julgamento.”
Diante da decisão, a beneficiária deverá ser calculado nos termos da regra definitiva, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, não podendo ser limitado apenas as contribuições após julho de 1994.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou em defesa do segurado.
27/04/2021
TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO CONDENADA INSS A REVISAR BENEFÍCIO DE APOSENTADO – REVISÃO DA VIDA TODA
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negou recurso do INSS que buscava reforma a decisão de primeiro grau que havia deferido a Revisão da Vida Toda.
A turma entendeu que a matéria não merece mais discussão em virtude do Tema 999 julgado pelo STJ que assim decidiu:
5. Todavia, sobre a matéria, a Primeira Seção do STJ, no RESP 1554596/SC, sob o Tema 999, decidiu em regime de recurso repetitivo em 17/12/2019 que:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Em virtude de ser uma verba alimentar, a Turma Recursal determinou a imediata implantação do benefício:
“11. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 4° da Lei n° 10.259/2001 e, bem assim, diante da probabilidade do direito da parte requerente, conforme esclarecido neste julgado, ANTECIPAM-SE, EM PARTE, OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS/CEAB-DJ a imediata revisão do benefício (obrigação de fazer) da parte autora, com DIP na data do julgamento.
12. Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 537, CPC). Destarte, intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para providenciar a implantação/revisão do benefício, no prazo de 25 dias, sob pena de incidência das astreintes fixadas.”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou em defesa do segurado.
03/02/2021
TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO DIZ QUE APOSENTADO TEM DIREITO A REVISÃO DA VIDA TODA
Em julgamento que ocorreu no dia 28/01/2021, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO do Beneficiário para condenar o INSS na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria o qual deverá ser calculado nos termos da regra definitiva, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 e, bem assim, na obrigação de pagar os valores atrasados decorrentes dessa revisão com efeitos financeiros a contar da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal e atualizados com juros e correção monetária.
O caso em tela, se trata especificamente da Revisão da Vida Toda.
O juízo do primeiro grau havia julgado improcedente a demanda. Houve recurso de nosso escritório buscando a reforma da decisão.
Em sede de recurso, como acima demonstrado, o processo foi julgado procedente.
Ainda, consignou a Turma Recursal:
“Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 4° da Lei n° 10.259/2001 e, bem assim, diante da probabilidade do direito da parte requerente, conforme esclarecido neste julgado, ANTECIPAM-SE, EM PARTE, OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS a imediata revisão do benefício (obrigação de fazer) da parte autora, com início dos efeitos financeiros a partir da data do julgamento.”
Sendo assim, ficou consignado que é direito do beneficiário a revisão do benefício (Revisão da Vida Toda) devendo ser aplicara a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou em defesa do segurado.
16/11/2020
JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO DETERMINA QUE APOSENTADO TEM DIREITO A REVISÃO DA VIDA TODA
Em julgamento que ocorreu no dia 06/11/2020 o juiz da 15ª Vara Federal do Recife, determinou que o INSS deve realizar a Revisão de Benefício de aposentado.
Entendeu o juiz o seguinte:
“Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e autorizou a revisão da vida toda, quando mais benéfica ao segurado. Quando do julgamento do Tema 999, REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR, fixou-se a seguinte tese jurídica:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Dessa forma, deve ser adotado o referido precedente como razão de decidir, sendo que a regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não deve ser aplicada no cálculo da aposentadoria quando for prejudicial ao segurado.
Assim, o cálculo deve ser feito com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, vale dizer, o salário-de-benefício deverá corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde que mais vantajoso.
Assim, possível o cálculo da aposentadoria com base no artigo 29, I e II, da Lei de Benefícios, a pretensão deduzida deve ser acolhida.
Por conseguinte, cabe acolher a pretensão deduzida na inicial, devendo o salário-de-benefício da aposentadoria concedida ao autor ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.”
Sendo assim, ficou consignado que é direito do beneficiário a revisão do benefício (Revisão da Vida Toda) devendo ser aplicara a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou em defesa do segurado.
07/05/2020
TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DETERMINA QUE APOSENTADO TEM DIREITO A REVISÃO DA VIDA TODA
Em julgamento que ocorreu no dia 06/05/2020 a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte manteve a decisão para determinar a Revisão de Benefício de aposentado.
EMENTA-VOTO: AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARIÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFS). LEI Nº 10.259/2001. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATO REVISIONAL. SEGURADO FILIADO AO RGPS EM DATA ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. REVISAO DA VIDA TODA. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONFORME A DISCIPLINA GERAL (ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991). RESP Nº 1.554.596 (TEMA 999). SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
A decisão tomou por base o julgamento do REsp nº 1.554.596/SC no STJ, que reconheceu, em prol dos segurados, o direito à revisão da “vida toda”:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. (...) 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.” [STJ, REsp nº 1.554.596/SC, Tema nº 999 (recurso repetitivo), Primeira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 11/12/2019].
No presente caso o segurado auferia renda inicial de benefício de R$ 967,01 e, após a decisão terá um incremento de R$ 873,42 em sua aposentadoria.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa do aposentado.
09/03/2020
JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DETERMINA REVISÃO DA VIDA TODA DE APOSENTADO
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou que o benefício de um aposentado fosse revisto, adotando o entendimento da Revisão da Vida Toda.
A ação buscou Revisar o cálculo do salário de benefício, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, bem como que fossem pagas as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Para os segurados a partir de 27 de novembro de 1999, a média salarial era feita com base nos 80% maiores salários de todo o período contributivo.
“DISPOSITIVO
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante recálculo da RMI, aplicando-se, na apuração do salário de benefício, a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91, salvo se for mais favorável ao segurado a regra contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Condeno ainda o órgão previdenciário ao pagamento das diferenças atrasadas desde a DIB do benefício, ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A execução deve observar o limite dos JEFs.
Sem custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, caso pleiteado na inicial.
Intimem-se.
Natal/RN.
JOSÉ CARLOS D. T. DE SOUZA
Juiz Federal Titular da 3ª Vara/RN”
O entendimento adotado pelo magistrado é em harmonia com o STJ que em julgamento realizado em novembro de 2019, acolheu a tese da possibilidade da revisão através de recurso repetitivo (Tema 999).
No processo, o benefício inicial concedido foi de R$ 967,01 e com o acolhimento da Revisão passará a ser de R$ 1.955,26, ou seja, um aumento de quase R$ 1.000,00 todos os meses.
Importante ressaltar que não são todos os casos que se enquadram na Revisão da Vida Toda, devendo ser feita uma analise para verificar a sua viabilidade.
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa do aposentado.
20/08/2019
JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO DETERMINA QUE INSS FAÇA A “REAPOSENTAÇÃO” DE TRABALHADOR QUE CONTINUOU CONTRIBUINDO POR 15 ANOS APÓS A APOSENTADORIA
As pessoas que continuaram contribuindo com a Previdência Social por 180 meses após a aposentadoria terão direito à reaposentação. Uma espécie de correção do valor do benefício que pode chegar a 50% sobre o pagamento original. O caso mais recente ocorreu em Marília no interior de São Paulo. A Justiça determinou que o INSS “transforme” o benefício de um aposentado, aplicando 55% de reajuste.
O caso foi divulgado pelo jornal O Dia. De acordo com a publicação, o juiz Luiz Antonio Ribeiro Martins, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Marília, reconheceu o direito de transformação de aposentadoria à J.R.O., de 66 anos, e seu benefício aumentou 55,34%, passando de R$ 1.346,15 para R$ 2.091,08. No despacho, o magistrado determinou que fosse concedida tutela antecipada dos valores. Mas o idoso preferiu aguardar o final do julgamento para receber.
Para ter direito à reaposentação, o beneficiário deve observar alguns critérios. Primeiro, ter comprovadamente contribuído cinco a 15 anos após a concessão da aposentadoria atual. Homens devem ser maiores de 65 anos e mulheres precisam ter pelo menos 60 anos.
A reportagem ressalta que a reaposentação, ou transformação de aposentadoria, é diferente da desaposentação – que usa as contribuições para recalcular o valor do mesmo benefício -, e que foi considerada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. Na transformação de aposentadoria há a troca de benefício do INSS para quem se manteve no mercado de trabalho e continuou contribuindo para a Previdência. Ao entrar com ação na Justiça, o segurado do INSS deve deixar claro na petição inicial que vai renunciar ao benefício mediante a transformação da aposentadoria, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além dessa modalidade de revisão, existe a “revisão da vida toda”, que leva em conta as maiores contribuições anteriores a julho de 1994. No caso mais recente que trata do tema, o INSS perdeu ação e recursos no 1º Juizado Especial Federal de Resende. O aposentado Ernani Raimundo Venâncio, 59, de Resende, teve a correção feita no benefício, que passou de R$ 4.012 para R$ 4.436, alta de 10,55%. Os atrasados vieram em Requisição de Pequeno Valor (RPV), em agosto. O segurado sacou mais de R$ 32 mil.
*Fonte: Site Metropoles.com
20/08/2019
REVISÃO DA VIDA TODA
1. O que é a Revisão da Vida Toda?
A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões, etc) que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”. (https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/500907108/revisao-da-vida-toda-o-que-e-como-analisar-quais-as-chances)
2. Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados aposentados que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média da contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente. (https://previdenciarista.com/revisao-vida-toda-inteira/)
3. Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?
Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor. Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada para alguns casos, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável, com a aplicação da regra do art. 29, II da Lei 8.213/91. (https://previdenciarista.com/revisao-vida-toda-inteira/)
Ou seja, a aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, É DESVANTAJOSA.
De fato, para o segurado é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91.
Na seara previdenciária busca-se proteger o direito adquirido, bem como, o direito ao melhor benefício ao qual o segurado faz jus.
Veja que tal postura encontra-se normatizada na Lei de Benefício (8.213/91) que em seu artigo 122 que dispõe:
“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”.
Ademais, na própria esfera administrativa, pela instrução normativa (77/2015), o INSS é obrigado a garantir ao segurado o melhor benefício possível.
O TRF-4, em julgamento reconheceu que o segurado do INSS filiado à Previdência até novembro de 1999 terá que cumprir condições exigidas para aposentar considerando a média simples dos maiores salários-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo decorrido a partir de julho de 1994 e não antes.
Nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, destaca-se o seguinte precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA. 1. Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade – principal ou secundária – pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema. (TRF4, APELREEX 5008286-81.2012.404.7122, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 20/04/2016)
Sendo assim, a ação busca Revisar o benefício para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regar permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, bem como que sejam pagas as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do inicio do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
O processo se encontra aguardando julgamento do STJ em grau de repercussão geral, e essa decisão servirá de base para todos os processos no Brasil.
Lembrando que ainda caberá recurso ao STF após decisão do STJ.
MP DETERMINA PENTE-FINO NO INSS
(https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/4652/medida_provisoria_determina_pentefino_no_inss_e_muda_regra_para_concessao_de_beneficios
Data: 18/01/2019
O texto também altera regras de concessão de alguns benefícios.
A medida provisória (MP) que será editada pelo presidente Jair Bolsonaro para combater fraudes e privilégios na Previdência Social prevê um novo pente-fino em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Passarão por revisão auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, o auxílio-reclusão, a pensão por morte e o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). O texto também altera regras de concessão de alguns benefícios.
O ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que as regras estipuladas podem fazer com que o governo economize entre R$ 17 bilhões e R$ 20 bilhões por ano. De 2016 a 2018, o governo Michel Temer também fez um pente-fino em benefícios concedidos pelo INSS, focando as perícias nas aposentadorias por invalidez e nos auxílios-doença.
A MP endurece as regras para a concessão de benefícios como o auxílio-reclusão, pago às famílias de detentos. O texto cria uma carência de 24 meses para a concessão do auxílio. Com isso, o benefício só será pago se o segurado tiver contribuído para o INSS por dois anos.
O texto prevê que pessoas que receberam benefícios indevidamente devolvam o dinheiro à União. Caso contrário, serão inscritas em dívida ativa e terão o valor descontado caso venham a requerer algum outro benefício futuramente. Atualmente, o pagamento do benefício é apenas suspenso em caso de fraudes.
A medida provisória estabelece um prazo de 90 dias para requerer pensão por morte, concedido para menores de 16 anos. “Além de desestimular fraudes, essa medida impede o pagamento duplicado quando o benefício já é recebido por outra pessoa. Se houver ação de reconhecimento de paternidade, o valor correspondente à pensão sub judice fica separado aguardando o resultado”, explica o texto.
O texto elaborado pela equipe econômica propõe ainda o "aperf0eiçoamento" das regras previstas para a comprovação de que o trabalhador rural pode se aposentar. Hoje, é necessário uma declaração do sindicato rural, regra considerada pelo governo como sujeita a fraudes. A MP acaba com essa possibilidade e estabelece auto declaração do segurado, com homologação por entidades públicas credenciadas Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). Deverá ainda ser criado um cadastro para os trabalhadores rurais terem direito ao benefício.
A MP também veda a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a tempo sem contribuição efetiva. Esse certificado hoje permite por exemplo que tempo de serviço anterior ao ingresso no funcionalismo possa ser considerado para efeitos de aposentadoria, num processo chamado de averbação. Isso amplia artificialmente ou antecipa a aposentadoria.
Para pensão por morte, também será exigido uma prova documental contemporânea de união estável e dependência econômica, com o objetivo de reduzir irregularidades, proibindo a comprovação com base em prova unicamente testemunhal ou ações simuladas, normalmente após o óbito do segurado.
Pente-fino
Para passar um pente-fino nos benefícios, o governo vai usar principalmente critérios do Tribunal de Contas da União (TCU) para identificar pagamentos supostamente irregulares. Os critérios definidos são: o indício de acumulação indevida; a suspeita de óbito do beneficiário; a identificação BPC com indícios de irregularidades; e a seleção de processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária - composta pelo Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a Secretaria de Previdência.
Além disso, serão analisados benefícios por incapacidade mantidos sem perícia do INSS há mais de 6 meses, que não têm data de cessação estipulada ou indicação de Reabilitação Profissional. Os detalhes dos mutirões serão estabelecidos pelo presidente do INSS.
O texto da MP também define que o INSS deverá manter um programa permanente de revisão dos benefícios "a fim de apurar irregularidades ou erros materiais".
"Havendo indício de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção, ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, ou seu representante legal ou seu procurador, para a apresentação da defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 10 (dez) dias", diz o texto da MP elaborado pela equipe econômica.
Notificação
Havendo indício de irregularidade na concessão, na manutenção, ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário para a apresentação da defesa no prazo de dez dias. A notificação ao beneficiário que passará pela revisão, prevê o texto, será feito preferencialmente pela rede bancária ou por meio eletrônico; e por via postal, considerando o endereço constante do cadastro do benefício, valendo o aviso de recebimento como prova suficiente da notificação.
Após a notificação, o usuário poderá apresentar a defesa por canais de atendimento eletrônico informados pelo INSS. Se a defesa não for apresentada, o benefício será suspenso. Conforme o texto proposto, será necessário garantir "ampla defesa" ao segurado do INSS. Se a defesa for considerada pelo INSS "insuficiente" ou "improcedente", o benefício será suspenso, abrindo prazo de 30 dias para o beneficiário apresentar recurso. Encerrado o prazo, se o recurso não for apresentado, o benefício será encerrado.
Além disso, pelo texto, os beneficiários deverão anualmente comprovar estarem vivos. A comprovação deverá ser feita em instituições financeiras, atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.
Bônus para peritos
Segundo o governo, diante do enorme acúmulo de processos com indícios de irregularidade por analisar, bem como a possibilidade de identificação de um grande conjunto de outros casos similares, será preciso criar um Bônus Especial de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidades do Monitoramento Operacional de Benefícios (BEMOB).
Trata-se de um bônus no valor de R$ 57,50 que será devido aos técnicos e analistas do seguro social em exercício no INSS que concluam análise de processos com indícios de irregularidades. O bônus apenas será recebido sobre o que exceder metas mínimas de performance na análise desses processos, conforme critérios definido pelo órgão.
No governo Michel Temer, já foi feita fiscalização nos benefícios por incapacidade: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Em dois anos, o pente-fino cancelou 80% dos benefícios de auxílio doença revisados e 30% das aposentadorias por invalidez.
Fonte: Extra Globo