18/07/2023
5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIXONTE/MG CONDENA A UNIÃO NA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS (EQUACIONAMENTO)
Na decisão, o juízo determinou que a deve ser observado, o limite de 12% (doze por cento) para a dedução das contribuições para previdência privada.
O juízo frisou o seguinte:
“A TNU já pacificou a questão discutida nestes autos, pontificando que “as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)” (Tema 171).”
E ao final decidiu:
“I – declarar o direito da parte autora à dedução, de seus rendimentos tributáveis e para fins de apuração do imposto de renda devido, de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit do plano de previdência complementar fechada administrado pela FUNCEF, observado o limite de 12%;
II – condenar a União a restituir à parte autora o imposto de renda pago, a maior, por conta da não observância do direito declarado no item acima, referente aos exercícios 2018 a 2023, anos-calendários 2017 a 2022”
Este é mais um processo em que nosso escritório atuou na defesa de funcionário CEF.
18/03/2021
Matéria extraída do site Migalhas em 18/03/2021
Por maioria, os ministros do STF entenderam que empregados de empresas públicas que se aposentaram voluntariamente não podem permanecer no emprego.
Apesar do entendimento, houve divergência entre os ministros no tocante a entender se essa impossibilidade de reintegração deve valer somente a partir da vigência da reforma da previdência ou se pode ser aplicado a quem tenha se aposentado anteriormente à sua vigência, e por isso não fixaram tese.
Por 6 votos a 4, a Corte negou recurso do caso concreto, ou seja, dos Correios e da União, o qual tinha como objetivo anular decisão do TRF da 1ª região que determinou a reintegração de trabalhadores aposentados voluntariamente. Em relação a repercussão geral do tema, 8 ministros votaram para que não seja possível readmitir empregados de empresa públicas que pediram aposentadoria voluntariamente. Por divergências de fundamentos em relação ao momento de aplicabilidade da inadimisão, não foi fixada tese de repercussão geral.
Veja como cada ministro votou:
- Marco Aurélio (desproveu o recurso para admitir a reintegração e votou a favor da reintegração);
- Rosa Weber (acompanhou o ministro Marco Aurélio);
- Edson Fachin (proveu o recurso para rechaçar a reintegração e votou contra a reintegração);
- Cármen Lúcia (acompanhou o ministro Fachin);
- Alexandre de Moraes (acompanhou o ministro Fachin);
- Dias Toffoli (desproveu o recurso para admitir a reintegração e votou contra a reintegração, exceto nos casos de aposentadorias concedidas até a entrada em vigor da reforma da previdência);
- Gilmar Mendes (Acompanhou o ministro Toffoli);
- Nunes Marques (acompanhou o ministro Toffoli);
- Ricardo Lewandowski (Acompanhou o ministro Toffoli);
- Luís Roberto Barroso (proveu o recurso como Fachin e votou para que empregados públicos dispensados voluntariamente antes da reforma da previdência não tenham direito à reintegração).
O caso
A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a União questionam decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso são, além da reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a competência para processar e julgar a ação.
Na origem, foi deferido pedido formulado pela FAACO - Federação das Associações de Aposentados dos Correios, em mandado de segurança, para determinar a reintegração à ECT de seus associados dispensados após a aposentadoria voluntária. O TRF da 1ª região, em recurso de apelação, manteve a concessão da ordem com base em precedentes do STF, no sentido de que a aposentadoria voluntária não implica a extinção automática do vínculo empregatício.
No recurso interposto ao Supremo, a ECT afirma que a competência para julgamento da causa é da justiça do Trabalho, pois o assunto discutido tem natureza trabalhista, e defende seu direito de dispensar os empregados sem necessidade de motivação. Para a empresa, embora a aposentadoria espontânea não encerre automaticamente o contrato de trabalho, a extinção deste é necessária em razão dos efeitos danosos da acumulação de proventos e vencimentos. Além disso, alegou que os empregados envolvidos não têm direito à estabilidade, não cabendo, portanto, a reintegração.
Relator
Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, sendo o rompimento automático do vínculo resultado exclusivamente da aposentadoria espontânea, é cabível a reintegração, considerando a insubsistência do motivo em que fundada a demissão.
Sob este entendimento, o ministro propôs a seguinte tese:
"A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência".
A ministra Rosa Weber adotou a tese proposta pelo relator, em mescla à tese proposta pelo ministro Dias Toffoli. Para S.Exa., o ideal seria abarcar ambas ideias, e por isso propôs:
1) "A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito decorrente de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004." (proposta do Ministro Marco Aurélio);
2) "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Proposta do ministro Dias Toffoli)"
Novo concurso
Para Fachin, a reintegração de empregado público após obtenção de aposentadoria pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ao mesmo vínculo que ensejou a aposentadoria representaria burla ao princípio do concurso público, disposto n CF/88.
O ministro explicou que, com a aposentadoria obtida pelo RGPS, há vacância do cargo, ou seja, há o rompimento do vínculo entre o servidor e o emprego público, de modo que não se pode admitir a reintegração sem prévia aprovação em concurso.
Assim, S. Exa. concluiu que não há possibilidade de reintegração ao cargo público sem que o empregado se submeta, novamente, a realização de concurso. Propôs a seguinte tese:
"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB ."
Reforma da previdência
O ministro Dias Toffoli propôs tese na qual foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
Para S. Exa., a demissão realizada com base na proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou inconstitucional, sendo cabível a reintegração pretendida.
O ministro lançou tese que partiu da adotada pela divergência do ministro Fachin, mas com o acréscimo decorrente o período em que a reintegração possa ocorrer, ou seja, para Toffoli, a reintegração é possível desde que tenha sido concedida a aposentadoria até a entrada em vigor da reforma da previdência, ou seja, EC 103/19.
"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.".
Intermediária
" A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Os empregados públicos que tenham sido dispensados em razão de aposentadoria espontânea antes da promulgação da Emenda não têm direito à reintegração".
Em razão de não ter sido fixada tese de repercussão geral sobre o tema, o assunto deve voltar a debate pelo Supremo para que seja finalizado.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 18/3/2021 08:20
Quaisquer dúvidas, nos colocamos à inteira disposição para prestar os esclarecimentos.
11/03/2021
TJRN DECIDE QUE PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DO PASEP É DE 10 ANOS E QUE AÇÕES DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM E NÃO NA JUSTIÇA FEDERAL
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão do juízo da 13ª Vara Cível de Natal e entendeu que a questão controvertida versa apenas sobre uma suposta má administração do Banco do Brasil S/A em relação aos valores do PASEP, pois os rendimentos encontrados pela parte autora teoricamente não seriam compatíveis com o que ficaram à disposição da instituição bancária. Assim, não se está discutindo o recolhimento mensal dos valores do PASEP por parte da UNIÃO, mas sim uma relação jurídica entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL.
Quanto a prescrição, o TJRN entendeu que o STJ adota o entendimento no sentido de que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Sendo assim, resta evidenciado que a competência para trâmite das ações relacionadas ao PASEP é da Justiça Estadual, e que sua prescrição é de 10 (dez) anos consoante dispõe o art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial deste prazo o momento em que o beneficiário saca o valor disponível na conta individual do PASEP.
Este é mais um processo que nosso escritório atua em defesa de nossos clientes.
INFORMATIVO MP Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
A MP 936/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
A MP 936/2020 tem como objetivos a preservação do emprego, a continuidade as atividades laborais, empresariais e reduzir o impacto social decorrente da atual situação de calamidade pública, conforme preconizado no art. 2º.
Importante ressaltar que a MP936/2020 não se aplica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
A MP 936/2020 tem como objetivo o pagamento nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
A MP 936/2020, em seu Art. 18 preconiza que o empregado com contrato intermitente, fará jus por 3 (três) meses a uma ajuda emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), que é devido a partir da publicação da Medida Provisória, tendo um prazo de até 30 (trinta) dias para início de seu pagamento, que não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
A MP 936/2020 também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
O benefício será custeado pela União, e será devido a partir da comprovação da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão do contrato de trabalho, respeitando o que preconiza o Art. 5º, §2º, I, II e III, vejamos:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Importante ressaltar que caberá ao empregador prestar a informação, pois, caso não o faça o mesmo:
I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Um ponto que deve ficar claro diz respeito a uma situação futura caso o trabalhador venha a precisar do Seguro Desemprego, onde a presente situação da MP 936/2020 não acarretará nenhum prejuízo, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, conforme citado no Art. 5ª, §5º da medida provisória.
Quanto aos valores, eles se encontram elencados no art. 6º:
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista nocaputdo art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto nocaputdo art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Quanto aos pontos específicos da Redução da Jornada de Trabalho e de Salário ou Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, necessário tecer as seguintes considerações:
- Redução da Jornada de Trabalho e de Salário
O empregador poderá negociar Individualmente ou Coletivamente a situação, devendo comunicar ao ente sindical o que fora negociado em caso de acordo individual no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, em conformidade com o art. 11, §4º da MP.
O empregador poderá negociar pelo prazo de até 90 (noventa) dias as condições da Redução da Jornada de Trabalho e de Salário.
Devem ser respeitados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
A MP 936/2020 autoriza a Redução da Jornada de Trabalho e de Salário em 25%, 50% ou 70%, sendo restabelecidos posteriormente conforme os incisos I, II e III do Paragrafo único do art. 7º.
A MP 936/2020 em seu art. 10 prevê que o empregado que sofrer a redução da jornada, terá estabilidade por um período igual ao da redução, como por exemplo: se o trabalhador e a empresa fizerem um acordo para redução de jornada e salário por dois meses, após esse período ele deve ter estabilidade no emprego por dois meses.
- Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
O empregador poderá negociar Individualmente ou Coletivamente a situação, devendo comunicar ao ente sindical o que fora negociado em caso de acordo individual.
O empregador poderá Suspender o Contrato de Trabalho do trabalhador pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
A Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho será firmada em Acordo Individual entre o empregador e o empregado.
Durante a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho o empregado terá os seguintes direitos preconizados no Art. 8ª, §2º, I e II:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Ressalte-se que caso o trabalhador venha a exercer as atividades de alguma forma, como por exemplo de forma remota, ficará descaracterizada a suspensão temporária, ficando o empregador sujeito as penalidades e sanções previstas no art. 8ª, §4, I, II e II.
Importante:
A MP 936/2020 apresenta situações que devem ser apresentadas:
- Para trabalhadores que recebem até 3 (três) salários mínimos – R$ 3.315,00 (três mil trezentos e quinze reais) –, o acordo para Redução da Jornada de Trabalho e de Salário poderá ser feita através acordo individual, tendo em vista que no caso em tela não ocorre perda salaria, em virtude recomposição realizada pelo Governo Federal.
- Para trabalhadores que recebem entre 3 (três) salários mínimos – R$ 3.315,00 (três mil trezentos e quinze reais) – e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12 – doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos), a Redução da Jornada de Trabalho e de Salário obrigatoriamente deverá ser firmada através de Acordo Coletivo, já que nessa situação a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensara toda a redução salarial.
- Para trabalhadores que recebem acima de Acima de R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos), a CLT em seu art. 503, já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Estas situações acima tratadas estão elencadas no art. 12 da Medida Provisória:
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
- O governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
- A ajuda compensatória prevista no art. 9º da MP, “poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real”.
- Na Redução da Jornada de Trabalho e de Salário, ocorrerá da seguinte forma apresentada no art. 11, §2º, I, II, III e IV:
1. Empresa e o trabalhador optarem por um corte menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial pago pelo governo;
2. Empresa e trabalhador optarem por reduções iguais ou superiores a 25% e menores que 50%, o pagamento do governo corresponderá a 25% do que o trabalhador teria direito caso fosse demitido;
3. Empresa e trabalhador optarem por reduções iguais ou maiores a 50% e menores que 70%, o pagamento complementar será de 50% do seguro-desemprego;
4. Empresa e Trabalhador optarem por reduções iguais ou superiores a 70%, o benefício será de 70% do seguro-desemprego.
No caso de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
1. Empresas optantes pelo SIMPLES (com receita bruta até R$ 4.800.000,00 – quatro milhões e oitocentos mil reais), o governo arcará com 100% (cem por cento) do seguro-desemprego dos empregados;
2. Empresas enquadradas no Lucro Real ou Presumido, com receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais, o governo arcará com 70% (setenta por cento) da parcela do seguro-desemprego e a empresa ficará com os 30% (trinta por cento) do salário do funcionário. – Art. 8º, §5º da Medida Provisória.
- Ocorrendo Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, poderão estabelecer novos limites percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP, conforme preconiza o art. 11, §1º.
- Caso tenham sido celebrados Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho anteriores a MP, os mesmos poderão ser adequados no prazo de 10 (dez) dias corridos a data de sua publicação, conforme art. 11, §3º.